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1 DE JULHO DE 1986

3139

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

GOVERNO REGIONAL

Gabinete da Presidência

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República:

Relativamente aos projectos de lei n.os 58/IV e 124/ IV e à proposta de lei n.° 28/IV, que acompanharam o ofício desse Gabinete n.° 787/SAP/86, datado de 17 do corrente mês, encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Governo de transcrever o parecer do Governo Regional sobre esta matéria:

A proposta de lei do X Governo Constitucional, da responsabilidade exclusiva do PSD — protagonista, desde a primeira hora, do projecto nacional das autonomias insulares — seja de pendor menos autonomista e mais militarista, no aspecto particular em causa, do que a proposta do IX Governo (PS-PSD), agora retomada no projecto de lei do PS.

A proposta do Governo da República em apreciação pretende reduzir os presidentes dos governos regionais à mera situação de cooperantes de medidas a serem executadas pelos Ministros da República ou pelos comandantes-chefes.

Tal solução é flagrantemente inconstitucional porque, verificadas as referidas circunstâncias, pretender-se-ia subordinar as áreas das competências e dos meios dos governos regionais à direcção de uma outra entidade e reduzir os presidentes dos governos a assessores desta.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Presidência do Governo Regional, 26 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

PROPOSTA DE LEI iM„° 33/H¥

ALTERAÇÃO DA LEI N.° 39/80, DE 5 DE fESTATUTO

POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGUUt AOTMNOMA DOS AÇORES).

A revisão da Constituição da República Portuguesa, operada através da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro, determinou um conjunto de alterações em matérias respeitantes às regiões autónomas, às quais se impõe adaptar os respectivos estatutos político-administrativos, designadamente no que se refere ao exercício do poder tributário próprio, de acordo com a alíneae /) do artigo 229.° da Constituição.

Por outro lado, a experiência dos últimos seis anos de aplicação do Estatuto revelou a necessidade de se proceder a algumas alterações em matérias relacionadas com a organização e estruturação interna dos órgãos de governo próprio.

O artigo 93." da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, que consubstancia o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece que o mesmo seja revisto após a entrada em vigor da lei da revisão constitucional, o que se concretiza no mo-

mento em que decorre o 10.° aniversário da autonomia. Assim:

Nos termos do artigo 228.° da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Oos artigos 3.°, n.° 2, 6.°, n.os 2 e 3, 9.°, n.os 1 e 2, 11.°. n.° 2, 13.", 20.°, n.°5 I, alínea d), e 4, 22.°, n.ÜS 1, 2 e 3, 23.°, n.° 1, alíneas b) e c), 25.°, n.üs 1 e 2, 26.°, n.os 1, alíneas a), b), c), d), e), i), n) e p), e 2, alíneas a) e b), 27.°, alíneas b) e c), 28.°, n.os 1 e 4, 29.°, n.os 2, 3 e 5, 30.°, n.05 1 e 2, 35.° n.° 2, 36.°, n.° 1, 38.°, n.° 3, 41.°, n.° 1, alíneas a), b), c), d), e) e /), 42.°, n.° 2, 44.°, alíneas b), c) e /), 45.°, n.° 1, 51.°, n.M 1 e 2, 52.°, alínea h), 59.°, 63.°, n.° 1, 65.°, n.os 1 e 2, 69.° e 82.°, alíneas b) e c), da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

2 — As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político Racional.

Artigo 6.°

2 — Os símbolos regionais referidos no número anterior serão usados sempre conjuntamente com os símbolos nacionais nas cerimónias oficiais e nos edifícios públicos, civis e militares.

3 — Os símbolos regionais são reconhecidos em todo o território nacional e devem ter o tratamento oficial e protocolar correspondente.

Artigo 9.°

1 — A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem nos termos do artigo 82.°-A.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a garantir uma adequada participação na riqueza regional, a promover uma efectiva igualdade entre os contribuintes e a auxiliar uma política de desenvolvimento económico com vista a realizar uma maior justiça.

Artigo 11.°

2 — Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

Artigo 13."

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

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