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1 DE JULHO DE 1985

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atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

Artigo 28.°

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), c-i), c-ii), e-iií), c-iv), c.--v) e d) do artigo 26."

4 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como os previsto no n.° 3, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.

Artigo 29."

2 — Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de quinze dias a contar da sua recepção, suscitar a questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos dos artigos 278.° e 279.° da Constituição, com as devidas adaptações.

3 — O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional e da Assembleia Regional, exercer o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

5 — Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma, após a primeira votação, após o parecer do Tribunal Constitucional ou após a segunda votação, conforme os casos, sem que o Ministro da República o assine e o mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Artigo 30."

1 — O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos a fixar no Regimento.

2 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

Artigo 35.°

2 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área da sua competência e as bases da orgânica dos departamentos governamentais serão fixados em decreto legislativo regional.

Artigo 36.°

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

Artigo 38.°

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.

Artigo 41.°

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;

c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;

d) A rejeição do programa do Governo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

/) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

Artigo 42."

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 44.°

b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

f) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

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