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II SÉRIE — NÚMERO 82

Artigo 45.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a-i) e b) do artigo anterior quando tal seja determinado pelo decreto legislativo regional, ou quando se trate de regulamentos independentes.

Artigo 51."

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

Artigo 52.°

h) Assegurar o Governo da Região em caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 59.°

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Artigo 63.°

1 — A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 65.

1 — O conselho de ilha é constituído pelos presidentes das assembleias e câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.

2 — Os depurados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do conselho de ilha sem direito a voto.

Artigo 69.°

A constituição, organização e funcionamento do conselho de ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 82."

b) Todos os impostos, taxas, coimas e adi-cionias cobrados no seu território, in-

cluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos;

ARTIGO 2.°

À Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, são feitos os seguintes aditamentos:

Artigo ll.°-A

A Região Autónoma dos Açores constitui um círculo eleitoral para o Parlamento Europeu.

Artigo 20.°

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito.

Artigo 22.°-A

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente oc nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — É facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Artigo 22.°-B

Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, em todos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional;

Artigo 22.°-C

1 — Os deputados beneficiam do regime da Previdência Social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

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