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II SÉRIE — NÚMERO 82

Artigo 42.°-B

Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;

c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;

d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 42."-C

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 42.°-D

As normas definidoras do Estatuto dos Membros do Governo Regional constantes da presente secção poderão ser desenvolvidas e integradas por decreto legislativo regional.

SECÇÃO III Competência

Artigo 44."

a-i) Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;

/-]) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 82.°-A.

Artigo 45.°-A

1 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo dc vinte dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Regional.

SECÇÃO IV Funcionamento

Artigo 53.°-A

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído, na Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Artigo 63.°-A

Na ilha do Corvo não há freguesia, cabeinio as atribuições e competências daqueia autarquia ao município.

Artigo 82.°

c-i) Outros impostos que devam pertencer--lhe em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto;

Artigo 82.Ü-A

Ao Governo Regional cabe o poder de dispor dos impostos e taxas pertencentes à Região, competindo-lhe, em especial:

a) Lançar, liquidar c cobrar os imposlos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado, mediante o pagamento de uma compensação de 3 % de receita por este cobrada e emitindo para tanto as necessárias orientações;

b) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos impostos e taxas cobrados na Região ou arrecadar as receitas dc outros impostos, taxas ou receitas equivalentes nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos impostos e taxas;

d) Decidir sobre a atribuição de benefícios fiscais.

Artigo 94."

A expressão «decreto regional» constante da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, é substituída por «decreto legislativo regional».

Artigo 95.°

A Assembleia Regiona1 promoverá a publicação do texto completo do Estatuto Político-Administrativo com as alterações introduzidas pela presente lei.

ARTIGO 3."

São eliminados da Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto, os seguintes artigos, números e alíneas: artigo 22.°, n.° 4, artigo 26.°, alínea o), artigo 51.°, n." 3, artigo 52", alínea a), artigo 67.°, artigo 68.° e artigo 93.°

Horta, Sala das Sessões, 13 de [unho de Í98Ó.— O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, ¡osé Guilherme Reis Leite.

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