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II SÉRIE — NÚMERO 87

ARTIGO 6."

São condições de autorização para os efeitos do artigo anterior que os ramos a cortar se encontrem numa das condições seguintes:

Doentes;

Estarem a dificultar o trânsito de veículos ou pessoas;

Constituírem risco maniteslo para a segurança de pessoas ou de bens.

ARTIGO 7.«

Os serviços oficiais competentes promoverão, sempre que autorizem o corte ou o arranque de choupos--negros e a importância dos exemplares a abater o justifique, a sua reprodução, com vista à manutenção do património genético do choupal.

ÁRTICO 8.°

Os serviços oficiais competentes apoiarão os interessados na plantação de novas áreas de choupos-negros através da prestação gratuita da necessária assistência técnica e do fornecimento gratuito das plantas.

ARTIGO 9."

1 — A inobservância das disposições desta lei é punível, como transgressão, para cada árvore, com multa correspondente a:

Um quinto do valor do salário mínimo nacional, se se tatar de violação do artigo 2.°;

Um décimo do valor do salário mínimo nacional, se se tratar de violação do artigo 5.°

2 — No caso de reincidência em qualquer das transgressões, as multas fixadas no número anterior serão aplicadas no dobro do respectivo valor.

ARTIGO 10."

Ao pagamento das multas fixadas no artigo anterior estão solidariamente sujeitas a entidade gestora do prédio onde as transgressões foram cometidas e as que, por qualquer outra forma, tenham responsabilidade nas mesmas transgressões, nomeadamente as compradoras das árvores.

ARTIGO 11.°

Os serviços oficiais competentes farão a fiscalização, calcularão as multas e procederão à sua cobrança, revertendo o respectivo produto, em partes iguais, para os oflçamentos dos referidos serviços c da junta de freguesia em que se encontre o prédio onde tenham sido cometidas as transgressões.

ÁRTICO 12.°

Os serviços oficiais competentes estão obrigados a promover a divulgação da presente lei e a prestar a assistência técnica solicitada pelas entidades gestoras

dos prédios em que se encontrem instalados choupos--negros.

ARTIGO 13."

Enquanto o diploma regulamentador da presente lei não for promulgado, entende-se, para os efeitos dela, que os serviços oficiais competentes são os da Direc-ção-Geral das Florestas,

Assembleia dia República, Julho de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 259/IV SOBRE A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS

Preâmbulo

A análise de toda a política florestal que tem sido seguida até ao momento e a sua reformulação, tendo em conta não apenas os factores económicos, mas também os factores de carácter social, ambiental e ecológico, foram determinantes para a elaboração do projecto que o Partido Os Verdes agora apresenta.

A plantação indiscriminada de eucaliptos, sem ter em atenção nenhum dos problemas que causa, tem tido apenas como mira um lucro fácil e rápido, mas que é artificial e falso, em termos nacionais, se tivermos em conta os aspectos negativos que acarreta (aumento do desemprego, degradação dos sofos, diminuição da área agrícola, diminuição dos recursos hídricos, destruição da fauna e até da flora c grande susceptibilidade aos incêndios).

É face a esta situação que o Partido Os Verdes apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 125.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Princípios gerais]

1 — A arborização ou a exploração floi-estal de eucaliptos, na mesma época, de áreas superiores a 50 ha fica condicionada à prévia elaboração e aprovação pelas entidades oficiais competentes de um projecto de arborização que preveja a obrigatoriedade da plantação de outras essências em área nunca inferior à proposta para os eucaliptos.

2 — Sempre que a arborização ou exploração florestal de eucaliptos exceda uma área de 250 ha, o projecto de arborização referido no número anterior será obrigatoriamente acompanhado de um estudo de impacte ambiental.

Artigo 2.°

(Projectos de arborização e estudos de impacte ambiental)

Os projectos de arborização e os estudos de impacte ambiental indicarão, entre outras, as medidas a adoptar para a preservação da qualidade e da quantidade da água e do solo.