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9 DE JULHO DE 1986

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Artigo 3.° (Condicionamentos)

A plantação de eucaliptos fica interdita:

o) Nas zonas abrangidas pela reserva agrícola nacional;

b) Na «zona crítica alentejana» e na zona referente ao Plano Integrado de Recuperação do Nordeste Algarvio;

e) Em zonas actualmente ocupadas por montados de sobro e azinho ou mesmo por árvores dispersas destas espécies, mesmo quando se tenham verificado incêndios, degradação ou decrepirudes naturais;

d) Nas zonas actualmente ocupadas por olival;

e) Nas zonas definidas na Cana de Manique e Albuquerque por Ibero-Mediterrànica (ilvl) e Ibero-Meditcrrânica-Submedilerrânica (IM--SM);

f) Nas zonas protegidas, qualquer que seja a sua a sua classificação;

g) Nos concelhos em que a actual área dc eucaliptos puros ou mistos dominantes já atinja 15 % da área do concelho.

Artigo 4.° (Penalizações)

1 — A arborização ou exploração florestal de eucaliptos em violação ao disposto na presente lei fica sujeita a embargo, a arranque e à aplicação de multa de 500$ por cada pé plantado.

2 — Sem prejuízo das penalidades previstas no número anterior, o infractor fica obrigado u repor a área afectada na situação anterior, no prazo que lhe for indicado pelos serviços competentes, sendo, em caso de incumprimento, a reposição executada coercivamente por verbas a reembolsar pelo processo de execuções fiscais.

Artigo 5." (Disposições finais e transitórias)

1—Nas áreas onde se verifiquem explorações ou arborizações eucaliptais em violação ao disposto na presente lei deverá, no prazo de seis meses, ser apresentado um estudo de reconversão às entidades competentes, tendo em vista a sua conformidade com as normas estabelecidas no presente diploma.

2 — Enquanto não for regulamentada, entende-se que as entidades competentes são a Direeção-Ceral das Florestas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, e a Dirccção-Geral do Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e da Administração do Território, cabendo à primeira a responsabilidade da iniciativa, sem prejuízo da eventual iniciativa da segunda.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 25-A/IV

A notícia segundo a qual a direcção da Federação Portuguesa de Futebol deliberou afastar definitivamente

da selecção nacional alguns jogadores causou as maiores apreensões c dúvidas sobre a isenção e os critérios dc tal decisão. Ao mesmo tempo fez aumentar a convicção de que a direcção da Federação Portuguesa de Futebol e especialmente o seu presidente procuram, desse modo, escamotear as suas próprias responsabilidades nos acontecimentos relacionados com a participação da selecção portuguesa no Campeonato do Mundo de Futebol. Além disso, contrariam-se por forma evidente princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, nomeadamente no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, e que, pela sua gravidade, se sublinham:

a) São proibidas pela Constituição as penas perpétuas;

b) A aplicação de penas não pode ser feita sem que os acusados sejam ouvidos em auto e sem que as penas sejam previamente tipificadas;

c) As penas só podem ser aplicadas por juízes independentes (tribunais, conselhos jurisdicionais, etc), e não por juízes em causa própria, cujas responsabilidades não se encontram apuradas.

Os dirigentes têm deveres. E devem cumpri-los. Os jogadores têm igualmente deveres. E devem também cumpri-los. Mas uns e outros são cidadãos, cujos direitos não podem ser ignorados nem espezinhados. Nesta matéria é essencial o princípio da presunção dc inocência até julgamento em contrário por quem de direito.

As medidas tomadas pela direcção da Federação Portuguesa de Futebol ferem gravemente os princípios enunciados, Jcsam os clubes a que os jogadores em causa pertencem e que são o principal sustentáculo do futebol português, lesam, enfim, os próprios jogadores, todos os jogadores, que, como cidadãos, se sentirão desmotivados por uma violência que a todos atinge.

Como o Campeonato do Mundo acabou de confirmar, o futebol é um fenómeno cada vez mais complexo e significativo. O comportamento das selecções nacionais repercute-se na imagem dos respectivos países. Não pode, por isso, ser indeferente aos poderes públicos. Acresce que, neste caso, não se trata de algo que diga somente respeito ao fenómeno desportivo em geral e ao futebol em particular, mas de um acto que fere os princípios essenciais da sociedade democrática.

Assim e nos termos do artigo 251." do Regimento, cm nome do Grupo Parlamentar do PS, proponho que a Assembleia da República tome a seguinte resolução:

A Assembleia da República delibera efectivar um inquérito e constituir, para o efeito, uma comissão eventual, que tem por objectivo apreciar os factos ocorridos durante o processo dc formação da selecção portuguesa de futebol que concorreu ao último Campeonato do Mundo, realizado no México, nomeadamente os acontecimentos verificados em Saltillo. Propõe-se que a comissão seja formada, nos termos do artigo 39.° do Regimento, por sete deputados do PSD, cinco do PS, três do PRD, dois do PCP, dois do CDS e um do MDP/CDE.

Assembleia da República. 2 dc |ulho de 1986.— O Deputado do PS, Manuel Alegre.