O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 3317

II Série — Número 87

DIÁRIO

Quarta-feira, 9 de Julho de 1986

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decreto n.' 23/IV:

Altera, por ratificação, o Decrcto-Lei n.' 68/86, de 27 de Março, que define o regime de atribuição do subsidio de rendas de casa.

Resoluções:

Aprova o orçamento da Assembleia da República para 1986.

Dá assentimento à alteração das datas da viagem oficia) do Sr. Presidente da República indicadas na Resolução n." 18/86. de 5 de )ulho.

Proposta de lei n* 33/IV (Estatuto da Região Autónoma dos Açores:

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.

Projectos de lei:

N.° 258/IV—Protecção do choupo-negro (apresentado pela deputada independente Maria Santos).

N.° 259/1V — Plantação de eucaliptos (apresentado pela deputada indepentende Maria Santos).

Projectos de resolução:

N." 25-A/IV — Constituição de uma comissão eventual que tem por objectivo apreciar os factos ocorridos durante o processo de formação da selecção portuguesa de futebol que participou no último Campeonato do Mundo, realizado no México, nomeadamente os acontecimentos verificados cm Saltillo (apresentado pelo deputado Manuel Alegre, do PS).

N.° 26/IV — Constituição de uma comissão eventual com o objectivo de elaborar uma nova lei orgânica para a Assembleia da República (apresentado pelo PSD. PS, PRD. PCP. CDS e MDP/CDE).

N.° 27/IV— Composição da Comissão Permanente da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS, PRD, PCP, CDS c MDP/CDE).

Ratificação n.* 85/IV:

Requerimento do PCP, pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Dccreto-Lei n." 166/86, de 26 de Junho.

Requerimentos:

N.° 1995/IV (!.') — Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Educação c Cultura sobre a criação da fcscola Preparatória e Secundária de Aljezur.

N.° 1996/IV (!.") — Do deputado António Mota (PCP) à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações no sentido de saber que medidas irão ser tomadas pura que o conselho de gerência da CP cumpra o protocolo de acordo de 25 de Abril de 1986.

N.' 1997/IV (1.a) — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) ao Governo sobre o aproveitamento do lugre bacalhoeiro Creoula para navio-escola ao serviço dos futuros profissionais do mar.

N." 1998/lV (1.*) — Dos deputados Luís Roque (PCP) ao Ministério da Agricultura. Pescas e Alimentação sobre a entrega de duas reservas na Herdade da Enxa-rinha, nacionalizada, em Elvas.

N." I999/1V (1.*) — Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre questões de saneamento no concelho de Aljezur.

N." 2000/IV (1.*) — Do deputado Mota Torres (PS) ao Governo Regional da Madeira no sentido de saber que medidas vão ser tomadas em relação aos sobreviventes de um incêndio ocorrido no dia 13 de Junho no Funchal, na Rua do Esmeraldo.

DECRETO N.° 23/IV

ALTERA. POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 68/86, DE 27 DE MARÇO. QUE DEFINE 0 REGIME DE ATRIBUIÇÃO 00 SUBSÍDIO OE RENDAS DE CASA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜN1CO

Os artigos 4.°, 5.°. 15.° e 21.° do Decreto-Lei n.° 68/ 86, de 27 de Março, passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 4.° (Subsidio especial de carência)

1 — Os arrendatários a quem esteja a ser atribuído, ao abrigo dos artigos 2.° ou 3.°. subsídio de renda ou subsídio especial para deficientes cujas condições económicas tenham sofrido alterações que determinem agravamento significativo

Página 3318

3318

II SÉRIE — NÚMERO 87

da sua situação podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsídio especial de carência, cujo valor será determinado caso a caso e que vigorará pelo período de tempo expressamente determinado no despacho de concessão, sem prejuízo do disposto no n.° 8.

2 —...................................................

3 —....................................................

4 —...................................................

5 —....................................................

6 — Salvo declaração em contrário do interessado, o subsídio especial de carência será atribuído por um período mínimo de três meses.

7 — (Actual n." 6.)

8 — Sem prejuízo do disposto no n." 6, o subsídio especial de carência não poderá transitar de um ano civil para o seguinte, mesmo que se continuem a verificar as condições que justificam a sua anterior atribuição, devendo, neste caso, os arrendatários candidatar-se ao subsídio geral ou especial para deficientes, conforme os casos.

Aritgo 5.° (Conceitos)

1 — ...................................................

a) ...................................................

b) Rendimento mensal bruto — o quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos efectivamente recebidos por todos os elementos do agregado familiar no ano civil anterior à data de início da apresentação dc candidaturas ao subsídio referido no n.° 1 do artigo 12.°;

c) ...................................................

d) ...................................................

e) ....................................................

/)...................................................

g) ...................................................

2—....................................................

Artigo 15.° (Forma e data de pagamento)

1 — O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.°, será pago trimestralmente, estando a pagamento durante o 2." mês do trimestre a que se refere.

2 —....................................................

3 —....................................................

Artigo 21."

(Suspensão excepcional de despejos)

No caso de em qualquer ano se verificar um atraso excepcional na atribuição dos subsídios de renda na área territorial de um cenlro regiond de segurança social, os Ministros da justiça, das Obras Públicas, Transportes e Comunicaç/òc: e do Trabalho e Segurança Social deverão deereter a suspensão provisória dos despejos nessa área, nos mesmos termos e com as mesmas consequências do disposto no artigo 50." da Loi n." 46/85, de 20 de Setembro.

Aprovado em 20 de Junho Je 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Página 3319

9 DE JULHO DE 1986

3319

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

ORÇAMENTO DA ASSBMBIEIA OA REPÚBLICA PARA 1986

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.°, n.° 4, da Constituição e do artigo 12.r da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, aprovar o seu orçamento para o ano de 1986, a anexar ao Orçamento do Estado para o mesmo ano.

Aprovada cm 22 de Maio de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESUMO

1 —Encargos parlamentares: Em contos

1.1 —Mesa da Assembleia do República ..................................................................... 27 500

1.2 — Representação de presidentes de grupos parlamentares .......................................... 3 500

1 .3 — Representação de presidentes de comissões ......................................................... 4 000

1.4 —Deputados ..................................................................................................... 712 000

1.5 — Diversos (subvenções) ..................................................................................... 30 000

1.6 —Delegações ou representações permanentes e eventuais .......................................... 119 500

1.7 —Gabinetes de apoio:

a) Presidente da Assembleia da República ...................................................... 12 200

b) Grupos parlamentares .............................................................................. 83 500

1.8 —Contribuições para organismos internacionais ...................................................... 2 600

1.9 —Visitas de delegações internacionais ................................................................... 27 500

1.10—Segurança ..................................................................................................... 6 000

1.11 — Publicações ................................................................................................... 40 000

1.12 — Equipamento diverso ...................................................................................... 5 000 1 073 300

2 — Encargos com os deputados ao Parlamento Europeu ............................................. 45 000

3 — Serviços da Assembleia da República: '

3.1 —Despesas correntes .......................................................................................... 364 930

3.2 —Obras ........................................................................................................... 125 812

3.3 —Aquisição de edifícios ..................................................................................... 45 000

3.4 —Maquinaria, equipamento e viaturas .................................................................. 77 326 613 068

4 — Partidos políticos:

4.1 —Subvenção aos partidos políticos representados na Assembleia da República ............ 545 500

5 —Conselho de Imprensa:

5.1 —Despesas correntes .......................................................................................... 15 150

5.2 —Despesas de capital ........................................................................................_1 000 16 150

6 —Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos:

6.1 —Despesas correntes .......................................................................................... 8 850

6.2 — Despesas de capital ........................................................................................ _200 ^ q50

7 —Comissão Nacional de Eleições:

7.1 —Despesas correntes .......................................................................................... 8 800

7.2 —Despesas de capital ........................................................................................_500 9 300

8 —Conselho de Comunicação Social:

8.1 —Despesas correntes .......................................................................................... 25 300

8.2 —Despesas de capital ........................................................................................__UXX> 26 300

9 —Serviço de Coordenação da Extinção da PIDE/DGS e LP:

9.1 —Despesas correntes .......................................................................................... 38 450

9.2 — Despesas de capital ........................................................................................ _^70 jg

10 —Serviço do Provedor de Justiça:

10.1 —Despesas correntes ........................................................................................ 75 000

10.2—Despesas de capita) ...................................................-....................................__850 75 850

Total .......................................................... _2 452 138

Recapilulação:

Despesas próprias da Assembleia da República ............................................................................... 1 686 368

Subvenção aos partidos políticos ................................................................................................... 545 500

Despesas com outros órgãos ......................................................................................................... 175 270

Parlamento Europeu ..................................................................................................................___ _*'_0f^

Total .................................................................................•_2 452 138

Página 3320

3320

II SÉRIE — NÚMERO 87

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3321

9 DE JULHO DE 1986

3321

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3322

3322

II SÉRIE — NÚMERO 87

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3323

9 DE JULHO DE 1986

3323

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3324

3324

II SÉRIE — NÚMERO 87

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3325

9 DE JULHO DE 1986

3325

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3326

3326

II SÉRIE —NÚMERO 87

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3327

9 DE JULHO DE 1986

3327

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3328

3328

II SÉRIE — NÚMERO 87

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3329

9 DE JULHO DE 1986

3329

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Página 3330

3330

II SÉRIE — NÚMERO 87

RESOLUÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n." 1 do artigo 132.° da Constituição, dar assentimento à alteração das datas da viagem oficial de S. Cx." o Presidente da República indicadas na Resolução n." 18/ 86, de 5 de )ulho, respectivamente para 8 a 11 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 3 de julho de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 33/IV PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Os deputados abaixo assinados, do Crupo Parlamentar do Partido Socialista, propõem as seguintes alterações à proposta de lei de alteração da Lei n.° 39/ 80, de 5 de Agosto (Estatuto da Região Autónoma dos Açores), apresentada pela Assembleia Regional dos Açores:

1 —O n.° 1 do artigo 9.° deve passar a ter a seguinte redacção:

A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio, dispõe das receitas fiscais nela cobradas e de outras que lhe sejam atribuídas e afecta as suas despesas nos termos da lei.

2 — Para o n.° 2 do artigo 9.u propõe-se a seguinte redacção:

0 sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar o investimento necessário ao seu desenvolvimento económicosocial c tendo em vista a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.

3 — Não se considera de acolher o novo artigo 82.*'-A.

4 — Não pode ser acolhida a proposta de inclusão do advérbio «nomeadamente» na introdução do n.° 1 do artigo 20."

Daí que se proponha a seguinte redacção:

1 — Os deputados têm o poder de:

5 — Quanto à alteração proposta para a alínea c) do n." 1 do artigo 23.", crê-se que se não justifica a excepção fina! do «acordo interpartidário».

Daí que se proponha a seguinte redacção para a alínea c) do n." 1 do artigo 23.":

c) Se inscreverem, candidatarem ou assumirem fugções em ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.

6 — Propõe-se a seguinte redacção para o artigo 25.°:

Os deputados que forem designados membros de órgão de soberania ou de governo regional não podem exercer o mandato até à cessação destas funções.

7 — Quanto à proposta de alteração ao artigo 26.°: Ê de manter a definição de «leis gerais da República» constante da actual alínea a) do n." 2 do artigo 26."

Idem a definição de «matérias nãc reservadas à competência própria dos órgãos de soberania» constante da actual alínea b) do n." 2 do artigo 26.°

As novas alíneas a) e b) propostas pela Assembleia Regional devem ser eliminadas.

ê de manter a actual introdução ao n.° 1 do artigo 26.°:

1 — Compete à Assembleia Regional.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea c) do artigo 26.":

c) Legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, cm matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea e) do artigo 26.°:

é) Apreciar o programa do Governo Regional.

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea n) do artigo 26.":

n) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade dc quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região, a ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, ou a ilegalidade dc qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento na violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

8 — Propõem-se as seguintes alterações às propostas para o artigo 29.°:

2 — Se entender que o diploma é vncovisiuu-cional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

5 — Esgotado o prazo de qu;nze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstiuicionalidadc de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

9 — Quanto às alterações propostas ao artigo 44.°, propõe-se, em consequência, a seguinte alteração:

6) Elaborar os decretos regulamentares regionais necessários à execução dos decretos legisla-

Página 3331

9 DE JULHO DE 1986

3331

tivos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região.

10 — Quanto ao novo artigo ll.°-A que vem proposto, crê-se que seria prudente não o incluir no presente Estatuto, pelo que se propõe a não aprovação deste novo artigo.

11 — Quanto à nova alínea g) proposta para o n.° 1 do artigo 20.°, admite-se a sua inclusão, mas com esta redacção que se propõe:

Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.

12 — Propõe-se a eliminação do novo artigo 25°-A.

13 — Quanto às novas alíneas do artigo 26.° que vêm propostas:

13.1 —Propõe-se a substituição da expressão «nos termos deste Estatuto» por «nos termos da lei».

13.2 — Alínea n-l). — A redacção proposta para esta nova alínea não esgota as novas competências da Assembleia Regional em matéria de fiscalização da constitucionalidade.

Tentou-se uma redacção para a actual alínea n) que se aproxima de uma cobertura total dessas competências e que dispensa a introdução desta nova alínea, que, em qualquer caso, careceria dc autonomia em relação àquela.

Razões por que se propõe a sua eliminação.

13.3 — Não é de aceitar a consagração da presunção proposta na nova alínea a-í) do n." 2 do artigo 26.°

Razão por "que se propõe a sua eliminação.

14 — Quanto ao novo n.° 3 do artigo 26." que vem proposto, propõe-se a eliminação da alínea a).

15 — O novo artigo 42.°-D não pode ser acolhido, pelo que se propõe a sua eliminação.

16—Propõe-se a seguinte redacção para a alínea c-l) do artigo 82.":

c-I) Outros impostos que por lei devam pertencer-lhes, nomeadamente em íunção do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

17— Propõe-se a eliminação do novo artigo 82.°-A.

Assembleia da República, 3 dc fulho de 1986.— Os Deputados do Partido Socialista: Almeida Santos — Ricardo de Barros — Raul Rego — Eduardo Pereira — Azevedo Gomes — Américo Sallet.ro — Hermínio da Palma Inácio—Vicíor Caio Rotjue—Manuel Alegre — Marcelo Curto.

PROJECTO DE LEl" N." 258/1V PflOTECÇfiC DO CHOUPO-NEGRO

Preâmbulo

O choupo-negro constitui uma espécie florestal de grande interesse no nosso país, não apenas pelas características dos seus produtos, mas também pelo papel ecológico que desempenha na compartimentação de vastas planícies, designadamente no vale do Mondego.

É aí, aliás, que se está a desenrolar, desde há anos, o seu abate indiscriminado, pondo em causa as condições de segurança e de fertilidade das terras do vale e promovendo a drástica redução do respectivo patrimônio genético.

Impõe-se, pois, suster tal fenómeno degradativo e criar condições para, sem prejuízo do progresso das gentes e das terras, se defender o património natural nacional, ali onde ele está ameaçado.

Assim, o Partido Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

0 choupo-negro (Populus nigra) é declarado espécie florestal protegida no vale do rio Mondego, constituindo parte integrante do património genético florestal nacional.

ÁRTICO 2."

No vale do rio Mondego, o choupo-negro só pode ser cortado ou arrancado, qualquer que seja o número de exemplares, sob prévia autorização dos serviços oficiais competentes.

ARTIGO 3."

São condições de autorização para os efeitos do artigo anterior quaisquer das seguintes:

A ou as árvores estarem fisiologicamente mortas ou existirem sintomas de doença que permitam considerar irrecuperável o estado sanitário normal;

A ou as árvores estarem implantadas em locais que sejam indispensáveis à realização de obras de qualquer tipo, desde que o projecto dessas obras comprove, mediante a analise de hipóteses alternativas, que essa é a melhor solução; A ou as árvores terem atingido o termo dc explora-bilidade.

ARTIGO 4.u

1 — A autorização para corte ou arranque de chou-pos-negros implica a sua substituição obrigatória, na mesma área ou em área cuja indicação é indispensável que integre o pedido de autorização.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que os serviços oficiais competentes considerem que os choupos estavam instalados em condições edafo-climáticas indesejadas ou quando visem a substituição por outras espécies ou variedades do mesmo género botânico.

ARTIGO 5.°

1 — O choupo-negro só pode ser mutilado, quando tal mutilação representar mais de um quarto do volume da copa, sob prévia autorização dos serviços oficiais competentes.

2 — Para os efeitos do número anterior considera-se o volume da copa correspondendo a uma esfera de diâmetro igual à pojecção vertical da copa no terreno e de altura igual à que separa o nível do inserção da primeira pernada do extremo do ramo mais alto.

Página 3332

3332

II SÉRIE — NÚMERO 87

ARTIGO 6."

São condições de autorização para os efeitos do artigo anterior que os ramos a cortar se encontrem numa das condições seguintes:

Doentes;

Estarem a dificultar o trânsito de veículos ou pessoas;

Constituírem risco maniteslo para a segurança de pessoas ou de bens.

ARTIGO 7.«

Os serviços oficiais competentes promoverão, sempre que autorizem o corte ou o arranque de choupos--negros e a importância dos exemplares a abater o justifique, a sua reprodução, com vista à manutenção do património genético do choupal.

ÁRTICO 8.°

Os serviços oficiais competentes apoiarão os interessados na plantação de novas áreas de choupos-negros através da prestação gratuita da necessária assistência técnica e do fornecimento gratuito das plantas.

ARTIGO 9."

1 — A inobservância das disposições desta lei é punível, como transgressão, para cada árvore, com multa correspondente a:

Um quinto do valor do salário mínimo nacional, se se tatar de violação do artigo 2.°;

Um décimo do valor do salário mínimo nacional, se se tratar de violação do artigo 5.°

2 — No caso de reincidência em qualquer das transgressões, as multas fixadas no número anterior serão aplicadas no dobro do respectivo valor.

ARTIGO 10."

Ao pagamento das multas fixadas no artigo anterior estão solidariamente sujeitas a entidade gestora do prédio onde as transgressões foram cometidas e as que, por qualquer outra forma, tenham responsabilidade nas mesmas transgressões, nomeadamente as compradoras das árvores.

ARTIGO 11.°

Os serviços oficiais competentes farão a fiscalização, calcularão as multas e procederão à sua cobrança, revertendo o respectivo produto, em partes iguais, para os oflçamentos dos referidos serviços c da junta de freguesia em que se encontre o prédio onde tenham sido cometidas as transgressões.

ÁRTICO 12.°

Os serviços oficiais competentes estão obrigados a promover a divulgação da presente lei e a prestar a assistência técnica solicitada pelas entidades gestoras

dos prédios em que se encontrem instalados choupos--negros.

ARTIGO 13."

Enquanto o diploma regulamentador da presente lei não for promulgado, entende-se, para os efeitos dela, que os serviços oficiais competentes são os da Direc-ção-Geral das Florestas,

Assembleia dia República, Julho de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 259/IV SOBRE A PLANTAÇÃO DE EUCALIPTOS

Preâmbulo

A análise de toda a política florestal que tem sido seguida até ao momento e a sua reformulação, tendo em conta não apenas os factores económicos, mas também os factores de carácter social, ambiental e ecológico, foram determinantes para a elaboração do projecto que o Partido Os Verdes agora apresenta.

A plantação indiscriminada de eucaliptos, sem ter em atenção nenhum dos problemas que causa, tem tido apenas como mira um lucro fácil e rápido, mas que é artificial e falso, em termos nacionais, se tivermos em conta os aspectos negativos que acarreta (aumento do desemprego, degradação dos sofos, diminuição da área agrícola, diminuição dos recursos hídricos, destruição da fauna e até da flora c grande susceptibilidade aos incêndios).

É face a esta situação que o Partido Os Verdes apresenta, ao abrigo do disposto nos artigos 125.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Princípios gerais]

1 — A arborização ou a exploração floi-estal de eucaliptos, na mesma época, de áreas superiores a 50 ha fica condicionada à prévia elaboração e aprovação pelas entidades oficiais competentes de um projecto de arborização que preveja a obrigatoriedade da plantação de outras essências em área nunca inferior à proposta para os eucaliptos.

2 — Sempre que a arborização ou exploração florestal de eucaliptos exceda uma área de 250 ha, o projecto de arborização referido no número anterior será obrigatoriamente acompanhado de um estudo de impacte ambiental.

Artigo 2.°

(Projectos de arborização e estudos de impacte ambiental)

Os projectos de arborização e os estudos de impacte ambiental indicarão, entre outras, as medidas a adoptar para a preservação da qualidade e da quantidade da água e do solo.

Página 3333

9 DE JULHO DE 1986

3333

Artigo 3.° (Condicionamentos)

A plantação de eucaliptos fica interdita:

o) Nas zonas abrangidas pela reserva agrícola nacional;

b) Na «zona crítica alentejana» e na zona referente ao Plano Integrado de Recuperação do Nordeste Algarvio;

e) Em zonas actualmente ocupadas por montados de sobro e azinho ou mesmo por árvores dispersas destas espécies, mesmo quando se tenham verificado incêndios, degradação ou decrepirudes naturais;

d) Nas zonas actualmente ocupadas por olival;

e) Nas zonas definidas na Cana de Manique e Albuquerque por Ibero-Mediterrànica (ilvl) e Ibero-Meditcrrânica-Submedilerrânica (IM--SM);

f) Nas zonas protegidas, qualquer que seja a sua a sua classificação;

g) Nos concelhos em que a actual área dc eucaliptos puros ou mistos dominantes já atinja 15 % da área do concelho.

Artigo 4.° (Penalizações)

1 — A arborização ou exploração florestal de eucaliptos em violação ao disposto na presente lei fica sujeita a embargo, a arranque e à aplicação de multa de 500$ por cada pé plantado.

2 — Sem prejuízo das penalidades previstas no número anterior, o infractor fica obrigado u repor a área afectada na situação anterior, no prazo que lhe for indicado pelos serviços competentes, sendo, em caso de incumprimento, a reposição executada coercivamente por verbas a reembolsar pelo processo de execuções fiscais.

Artigo 5." (Disposições finais e transitórias)

1—Nas áreas onde se verifiquem explorações ou arborizações eucaliptais em violação ao disposto na presente lei deverá, no prazo de seis meses, ser apresentado um estudo de reconversão às entidades competentes, tendo em vista a sua conformidade com as normas estabelecidas no presente diploma.

2 — Enquanto não for regulamentada, entende-se que as entidades competentes são a Direeção-Ceral das Florestas, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, e a Dirccção-Geral do Ordenamento do Território, do Ministério do Plano e da Administração do Território, cabendo à primeira a responsabilidade da iniciativa, sem prejuízo da eventual iniciativa da segunda.

Assembleia da República, 7 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 25-A/IV

A notícia segundo a qual a direcção da Federação Portuguesa de Futebol deliberou afastar definitivamente

da selecção nacional alguns jogadores causou as maiores apreensões c dúvidas sobre a isenção e os critérios dc tal decisão. Ao mesmo tempo fez aumentar a convicção de que a direcção da Federação Portuguesa de Futebol e especialmente o seu presidente procuram, desse modo, escamotear as suas próprias responsabilidades nos acontecimentos relacionados com a participação da selecção portuguesa no Campeonato do Mundo de Futebol. Além disso, contrariam-se por forma evidente princípios fundamentais consagrados na Constituição da República, nomeadamente no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, e que, pela sua gravidade, se sublinham:

a) São proibidas pela Constituição as penas perpétuas;

b) A aplicação de penas não pode ser feita sem que os acusados sejam ouvidos em auto e sem que as penas sejam previamente tipificadas;

c) As penas só podem ser aplicadas por juízes independentes (tribunais, conselhos jurisdicionais, etc), e não por juízes em causa própria, cujas responsabilidades não se encontram apuradas.

Os dirigentes têm deveres. E devem cumpri-los. Os jogadores têm igualmente deveres. E devem também cumpri-los. Mas uns e outros são cidadãos, cujos direitos não podem ser ignorados nem espezinhados. Nesta matéria é essencial o princípio da presunção dc inocência até julgamento em contrário por quem de direito.

As medidas tomadas pela direcção da Federação Portuguesa de Futebol ferem gravemente os princípios enunciados, Jcsam os clubes a que os jogadores em causa pertencem e que são o principal sustentáculo do futebol português, lesam, enfim, os próprios jogadores, todos os jogadores, que, como cidadãos, se sentirão desmotivados por uma violência que a todos atinge.

Como o Campeonato do Mundo acabou de confirmar, o futebol é um fenómeno cada vez mais complexo e significativo. O comportamento das selecções nacionais repercute-se na imagem dos respectivos países. Não pode, por isso, ser indeferente aos poderes públicos. Acresce que, neste caso, não se trata de algo que diga somente respeito ao fenómeno desportivo em geral e ao futebol em particular, mas de um acto que fere os princípios essenciais da sociedade democrática.

Assim e nos termos do artigo 251." do Regimento, cm nome do Grupo Parlamentar do PS, proponho que a Assembleia da República tome a seguinte resolução:

A Assembleia da República delibera efectivar um inquérito e constituir, para o efeito, uma comissão eventual, que tem por objectivo apreciar os factos ocorridos durante o processo dc formação da selecção portuguesa de futebol que concorreu ao último Campeonato do Mundo, realizado no México, nomeadamente os acontecimentos verificados em Saltillo. Propõe-se que a comissão seja formada, nos termos do artigo 39.° do Regimento, por sete deputados do PSD, cinco do PS, três do PRD, dois do PCP, dois do CDS e um do MDP/CDE.

Assembleia da República. 2 dc |ulho de 1986.— O Deputado do PS, Manuel Alegre.

Página 3334

3334

II SÉRIE — NÚMERO 87

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.- 26/SW

Passados que são mais de nove anos desde a publicação da Lci n." 32/77, de 25 de Maio, que, com algumas alterações entretanto introduzidas, continua a regular, no fundamental, a orgânica da Assembleia da República, veriíiea-so a necessidade de dotar esta Assembleia com uma nova lci que permita às estruturas administrativas que a apoiam um funcionamento correcto, harmonioso, dinâmico, com fronteiras dc atribuições e competências nitidamente demarcadas entre os serviços, célere, prestigiante e dignificante, de modo a permitir acompanhar o grande aumento dos contactos interparlamentares e internacionais que entretanto ocorreram.

Assim, lorna-se necessária a constituição de uma comissão eventual que. no mais curto espaço de tempo, permita dar corpo a este desiderato.

A esta luz e com tal objectivo, nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República e do n" I do artigo 34." do Regimento, o Plenário delibera:

ÁRTICO 1."

Constituir uma comissão eventual com o objectivo de elaborar uma nova lei orgânica para a Assembleia da República.

ARTIGO 2."

A comissão será integrada por dezasseis membros, indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Crupo Parlamentar do PSD — cinco deputados; Grupo Parlamentar do PS — quatro deputados; Grupo Parlamentar do PRD — três deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do MDP/CDE — um deputado.

ARTIGO 3."

A Comissão Eventual para a Elaboração da Lci Orgânica da Assembleia da República poderá constituir no seu seio uma subcomissão com o mesmo objectivo.

ARTIGO 4."

A subcomissão referida no artigo anterior ficará autorizada a reunir durante as férias, desde que convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 3 dc Julho de 1986.— Os Deputados: António Capucho (PSD) — Carlos Ga-nopa (PRD) — Gomes de Pinho (CDS) — Ferraz de Abreu (PS) — Carlo* Brito (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 27/W

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 169.", n." 4, c 178.". alínea c), da Constituição e do artigo 42." do Regimento, o seguinte:

1." A Comissão Permanente da Assembleia da República terá a seguinte constituição:

Presidente da Assembleia da República;

Vice-Presidentes da Assembleia da República;

PSD — oito deputados; PS — cinco deputados; PRD — qualro deputados; PCP — três deputados; CDS — dois deputados; MDP/CDE —um deputado.

Assembleia da República, 8 de lulho de 1986.— Cs Deputados: Cardoso Ferreira (PSD) — Ferraz de Abreu (PS)—Roberto Amaro (PRD) — Jorge Lemos (PCP) — Gomes de Pinho (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

Ratificação n." 85/3V — Decreto-Leí n." 166/86, ds 2'S i£e Junho, que aprova o Regulamento da De-reumiiitação de Origem Vinho do Porto.

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 166/86, de 26 de funho, publicado no Diário da República, n.° 144, que «aprova o Regulamento da Denominação dc Origem Vinho do Porto».

Assembleia da República, 3 de fulho de 1986.— Cs Deputados do PCP: Francisco Miguel—Rogério Brito —António Mota — Jerónimo de Sousa — Luís Roque — ¡orge Lemos — João Abrantes — Custódio Gingão — Anselmo Aníbal — Carlos Manafaia — Maria Alda Nogueira.

Requerimento n.° 1995/EV (í.'J

Ex.'no Sr. Presidente da Assembleia da República:

O concelho de Aljezur tem urgenle necessidade de uma escola preparatória e secundária (C + S), dado que a sua falta obriga várias centenas de crianças ou a pararem os estudos depois da 4." classe ou a deslocarem-se a Lagos diariamente, com agravamento dc problemas económicos e prejuízos no seu aproveitamento escolar.

Sabc-sc que estava previsto que as aulas começassem no ano lectivo de 1987-1988. No entanto, embora haja terreno comprado pela Câmara Municipal há cerca de um ano para esse efeito, a obra nem sequer está iniciada.

Face a esta situação, que se nos afigura grave, solicitamos ao Ministério da Educação e Cultura a resposta às seguintes questões:

1) Que está a impedir o início das obras de construção da escola C + S de Aljezur? Quando se prevê que estas comecem?

2) Nestas circunstâncias, para quando está programado o início das aulas na Escola Preparatória e Secundária de Aljezur?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Ten-garrinha.

Página 3335

9 DE JULHO DE 1986

3335

Requerimento n.* 1996/1V (1.-)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O conselho de gerência da CP nega-se a cumprir o que firmou por protocolo de acordo em 25 de Abril de 1986 com as organizações representativas dos trabalhadores à mesa dc negociações que pôs termo às paralisações sectoriais.

Não se compreende, pois, a posição diferente agora assumida pelo conselho de gerência ao abrir de novo um conflito laboral na CP, com prejuízo para os utentes, trabalhadores c para a economia nacional.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito a seguinte informação:

Que medidas pensa tomar a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações para que o conselho de gerência cumpra o protocolo assinado com as organizações dos trabalhadores à mesa de negociações em 25 de Abril de 1986?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, António Mola.

Requerimento n.' 1997/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Náutica Infante D. Henrique tem exercido através dos anos uma meritória acção de formação profissional teórica aos alunos que em várias gerações a têm frequentado.

Porém, a falta de uma componente prática é lacuna que importa ver solucionada e que tem sido repetidamente solicitada às entidades competentes.

Daí que em 1981 o governo de então, através da Resolução n.° 178/81, de 7 de Julho, tenha procurado obviar tal lacuna, determinando o aproveitamento do lugre bacalhoeiro Creoula para navio-escola ao serviço dos futuros profissionais do mar.

Sucede, porém, que no passado recente e, em alguns órgãos de comunicação social, designadamente no Diário de Lisboa, foi «anunciada» a intenção dos actuais responsáveis em reformular os princípios que se encontram estabelecidos no citado normativo.

Assim, nos termos legais e regimentais, requeiro ao Governo para, com a possível urgência, informar o signatário quanto ao seguinte:

1.° Ê intenção do Governo, através do ministério da tutela, alterar o espírito e a letra consignados na aludida Resolução n.° 178/81, de 7 de Julho?

2." Em caso afirmativo, que critérios levaram o Governo a alterar a utilização do navio Creoula como navio-escola adstrito à Escola Náutica Infante D. Henrique?

3.° Finalmente, que sejam fornecidos todos os elementos referentes às questões anteriormente colocadas.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PSD, Reinaldo Comes.

Requerimento n.' 1998/IV (1.')

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Receberam os 25 rendeiros da Herdade da Enxarinha, nacionalizada, cm Elvas, uma notificação da Direcção Regional da Agricultura, Sector de Gestão c Estruturação Fundiária, de Portalegre, visando a entrega dc duas reservas na área por eles ocupada.

Atendendo a que os dois beneficiários não vivem directamente da agricultura, sendo um deles o Dr. Gonçalves N. S. C. Barbas, medico pediatra c director do Hospital Distrital de Elvas e possuidor de duas herdades, Murtais e Buque, que totalizam mais dc 700 ha, este procedimento torna-se insólito.

Há ainda a considerar que vivem directamente da exploração da terra cerca de 100 pessoas e os investimentos em máquinas e alfaias totalizam mais de 20 000 contos.

Assim, nes termos regimentais c constitucionais aplicáveis, requeiro as seguintes informações:

1) Tem esse Ministério conhecimento deste processo?

2) Caso afirmativo, que pensa fazer destes 25 agricultores e agregados familiares totalizando 100 pessoas?

3) Conslatando-sc que os dois beneficiários não têm direito às reservas, vai o Ministério revogar a sua decisão?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n." 1999/IV (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recente visita ao concelho dc Aljezur, onde estivemos cm contacto com a população, tomámos conhecimento dc alguns problemas graves de saneamento básico.

Em Odeceixe a estação dc tratamento dc esgotos não funciona (consta que nenhuma do concelho de Aljezur está a funcionar), pelo que os esgotos vão directamente parar à ribeira de Odeceixe, como todos os inconvenientes dc mau cheiro e situação grave de insalubridade, particularmente nesta época dc Verão. Assim, a ribeira de Odeceixe é um canal aberto dc poluição, indo poluir também a zona onde desagua no mar.

Dado que, segundo nos informaram, a rede dc tratamento está feita, a questão parece residir na falta de capacidade da própria estação elevatória.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, solicitamos ao Ministério do Plano e da Administração do Território, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, o esclarecimento às seguintes questões:

1) Qual a razão que justifica um tal arrastamento de uma situação que pode atingir grande gravidade?

2) Para quando a solução deste problema que no

Página 3336

3336

II SÉRIE — NÚMERO 87

Verão afecta a população residente e uma importante massa dc turistas?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Ten-garrinha.

Requerimento n.» 2000/IV (1.-)

Ex.n"> Sr. Presidente da Assembleia da República:

No passado dia 13 dc Junho do ano em curso ocorreu no Funchal, na Rua do Esmeraldo, um incêndio de grandes proporções que destruiu completamente um velho edifício cm que residiam, já cm precaríssimas condições, cerca dc doze famílias. Do sinistro resultaram vários feridos e dois mortos.

Com todos os seus haveres destruídos, os sobreviventes ou os feridos, que entretanto foram tendo alta dos hospitais cm que sc encontravam internados, viriam a ser instalados cm seis tendas de campanha, onde se mantêm ainda, em condições da maior degradação e ali: promiscuidade, sem que tenha havido, até agora, qunlquer atitude por parte dc quem dc direito para garantir a normalidade da vida c a tranquilidade das pessoas que ali são obrigadas a transitoriamente viver.

Entretanto, decorrido já quase um mês sobre tão dramático acontecimento, não são ainda conhecidas as intenções do poder regional no sentido de pôr cobro a não menos dramática situação.

Nestas condições, o deputado abaixo assinado, eleito pelo círculo eleitoral da Madeira, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, vem requerer ao Governo Regional da Região Autónoma da Madeira que, através do seu Presidente e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, se digne informá-lo do seguinte:

1Quais as medidas que tenciona adoptar e com carácter de urgência para pôr cobro às atitudes dos responsáveis pelo mal-estar e intranquilidade das pessoas que a contragosto vivem nas condições referidas?

2." Sendo certo que a situação actual é necessariamente transitória, como pensa o Governo Regional resolver os problemas criados às vítimas do sinistro, designadamente em matéria de habitação, tanto mais que se tratava de pessoas de parquíssimos recursos materiais — hoje sem nenhuns?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PS, Mota Torres.

PREÇO DESTE NÚMERO 70$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P

Páginas Relacionadas
Página 3317:
II Série — Número 87 DIÁRIO Quarta-feira, 9 de Julho de 1986 da Assembleia da R
Página 3318:
3318 II SÉRIE — NÚMERO 87 da sua situação podem requerer, a todo o tempo, a concessão

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×