O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II DE JULHO DE 1986

3373

5 — No projecto de lei do PS, a única diferença que há em relação b proposta de lei do Governo, é de que a do PS inclui um ponto extra (o n." 4) no sen artigo 5.°, que diz o seguinte: «a dodarução do estado de sítio ou do estado de emergência não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas», e afirma-se que a «execução da declaração do estado dc sítio ou do estudo de emergencia a nível das regiões autónomas será assegurado pelo Ministro da República e pelo presidente do governo regional» (artigo 16.", n." 1).

11 —Considerações finais

1 — Ê, até certo ponto, compreensível a dificuldade que tem havido cm sc chegar a um consenso, não só devido ao melindre da questão mas também, e sobretudo, dado a falta de compreensão, por parte dc certas forças políticas e militares, do conteúdo e da amplitude da autonomia dc que os arquipélagos dos Açores e da Madeira usufruem.

2 — Todavia, somos de opinião de que os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores não deverão nunca deixar de combater, nos locais c nas horas próprios, para que nunca as suas competências, resultantes da Constituição e do seu Estatuto Político-Administrativo, c ainda pelo poder democrático que lhes tem sido conferido cm sucessivas eleições livres, passem a ficar cm mãos alheias.

3 — A Comissão entende que devem figurar na futura lei os seguintes pressupostos:

o) Antes da declaração do estado dc sítio ou do estado dc emergência, as assembleias regionais terão de ser consultadas, nos termos do artigo 231.", n." 2, da Constituição, o que, aliás, parece estar ínsito no n." 4 do artigo 5." do projecto do PS;

b) Na execução do estado de sítio ou do estado de emergência, os governos regionais não poderão ser relegados para um segundo plano;

c) As regiões autónomas não se podem confundir com as futuras regiões administrativas nem muito menos com o poder local;

d) Após ter sido declarado o estado dc sítio ou o estado de emergência, as autoridades administrativas civis regionais não poderão ser automaticamente substituídas pelas autoridades militares.

4 — Finalmente, a Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos é de parecer que será da maior necessidade haver um estudo muito mais agrofundado sobre a matéria, por parte c em conjunto dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como por parte dos respectivos Ministros da República e autoridades militares sediadas nas duas regiões autónomas.

Assembleia Regional dos Açores, em Ponta Delgada. 21 de lunho de 1986. — O Relator, Jorge do Nascimento Cabral.

Aprovado por unanimidade em 21 de Junho de 1986.

O Presidente. Fernando Faria Ribeiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 31/86

ALTERA A LEI N.° 9/86, DE 30 DE ABRIL ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A Conferência dos Líderes fixou inicialmente o seguinte calendário para a apreciação, discussão c votação da proposta de lei cm epígrafe:

i) Até 2 de Julho — apresentação à Comissão de Economia, Finanças e Plano dos pareceres fundamentados das outras comissões especializadas permanentes, tendo nessa Conferência sido decidido pedir pareceres às 2:', 7." c IGV' Comissões;

ii) Até 7 dc Julho — elaboração do parecer da Comissão dc Economia, Finanças c Plano;

/'//') Em 8 de Julho — discussão c votação na generalidade (cm Plenário);

iv) Em 9 de Julho — votação das despesas na especialidade (Comissão de Economia, Finanças c Plano);

v) Em 10 dc Julho — votação na especialidade (receitas) c votação final global (cm Plenário).

Postoriormcnte, e visando conceder ao Governo o tempo necessário para poder fornecer os elementos c informações requeridos pela Comissão, foi decidido alterar a dala dc início do debate para o dia 10 dc Julho.

2 — A Comissão constitui no seu seio uma subcomissão para a apreciação da proposto dc lei n.° 31/IV, a qual deveria apresentar um relatório que, tendo cm consideração os pareceres das oulras comissões, habilitasse a Comissão a elaborar o respectivo parecer.

3 — A Subcomissão, sob a direcção do Sr. Presidente da Comissão dc Economia, Finanças c Plano, reuniu-se com os Srs. Ministros da Defesa Nacional e Secretários dc Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Orçamento no dia 2 de Julho, para análise c aprofundamento da fundamentação da proposta de lei. tendo aqueles Srs. Membros do Governo prestado os esclarecimentos que entenderam necessários.

4 — Tendo sido entendido pela Subcomissão que os esclarecimentos não eram suficientes para a completa apreciação da referida proposta dc lei, nomeadamente no que respeita à quantificação do aumento das despesas com pensões resultantes das alterações introduzidas no Orçamento do Estado para 1986, foram solicitados elementos adicionais ao Governo que permitissem tal quantificação.

Para alem dos elementos referidos, foram solicitados mais os seguintes, para análise da cobertura do aumento das despesas derivadas da proposta de lei em apreciação:

/) Conta dc tesouraria do Fundo dc Abastecimento, ou do organismo que o substituiu, o mais actualizada possível c respectiva projecção para 1985:

ii) Conta solidada do sector público administrativo dc 1986 — última versão;

///) Alterações referentes às despesas com bonificações de juros;

Páginas Relacionadas
Página 3372:
3372 II SÉRIE — NÚMERO 88 São estas, pois, as principais considerações e sugestões qu
Pág.Página 3372