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II SÉRIE — NÚMERO 88

iv) Correcções que devam ser introduzidas no mapa consolidado para 1986, lendo em conta as últimas informações disponíveis:

v) Informação sobre a situação de recebimento dc alguns impostos;

vi) Previsão da despesa com juros no ano económico dc 1986.

5 — A Comissão, por seu turno, reuniu com o Sr. Secretário dc Estado do Orçamento na noite do dia 8 de (ulho o com o Sr. Secretário de Estado do Tesouro na manhã dc 9 dc Julho, tendo nesta última reunião pedido mais os seguintes elementos:

í) Programação monetária e financeira para 1986;

ii) Conta dc resultados referentes aos primeiros cinco meses e respectiva posição até ao final do ano do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, que substituiu o Fundo dc Abastecimento;

/'//') Programa da emissão de bilhetes do Tesouro;

iv) Explicitação dos critérios que determinaram as várias previsões referidas pelo Governo para o saldo da balança de transacções correntes;

v) Programa de amortização da dívida externa.

6 — A Subcomissão não pôde apresentar o seu relatório dentro do prazo previamente fixado por náó ler recebido atempadamente quer os elementos solicitados ao Governo, quer os pareceres dc todas as Comissões que a Conferência dos Líderes entendeu pedir.

De facto:

A) Dos elementos solicitados ao Governo foram recebidos em 8 de |ulho:

i) Situação da cobrança do IVA e sua projecção para 1986;

ii) juros da dívida pública em 1986;

iii) Encargos emergentes das decisões da Assembleia da República em matéria dc aposentação antecipada e bonificada;

B) Os pareceres das comissões especializadas, que se anexam, foram recebidas em:

i) Da 2.a Comissão — em 7 de Julho, informando que não poderia pronunciar-se sem o fornecimento de elementos adicionais, os quais foram pedidos na mesma data ao Governo:

ii) Da IO.3 Comissão — em 3 de Julho, comunicando que deliberou não prestar parecer por carência de informações:

iii) Da 7.a Comissão — em 8 de Julho, comunicando que, face aos esclarecimentos prestados pelo Governo, salvaguardada a prestação posterior das informações solicitadas e tendo cm atenção as opções, designadamente interpretativas, tomadas pelo Governo, a Comissão era de parecer que a proposta está cm condições de ser apreciada.

7 — Analisada a proposta de lei e a curta exposição de motivos que a acompanhava, a Comissão entende que esta última não pode aceitar-se, ao menos em toda a sua extensão, uma vez que:

a) No que respeita às alterações emergentes do artigo 41.", a Subcomissão é levada a concluir que, a par do aumento das despesas apresentado na proposta pelo Governo, existirá um aumento das receitas do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, que substituiu o Fundo dc Abastecimento, por força do pagamento da componente fiscal dos preços dos produtos petrolíferos por parte das forças militares e militarizadas, sendo certo que alguns membros da Comissão suscitaram dúvidas sobre a exigibilidade da aplicação daquele imposto às referidas forças;

b) No que respeita aos n.""1 6 a 8 do artigo 9." da Lei n " 9/86, o n." 6 foi aprovado na versão proposta pelo Governo, tendo a Assembleia apenas introdu7Ído alterações ao n/^7 do referido artigo 9.", desdobrando este número em dois. como se transcreve:

A) Proposta do Governo — artigo 9.°, n." 7.— Poderão também aposentar-se, sem submissão a junta médica e com direito à pensão que corresponder aos anos de serviço prestados, os funcionários e agentes que reúnam, pelo menos, 30 anos dc serviço ou 60 de idade c 20 dc serviço c que pertençam às categorias dc pessoal administrativo e auxiliar, ficando congeladas as verbas correspondentes aos lugares vagos, salvo reconhecimento da indispensável necessidade do seu descongelamento por despacho do Ministro das Finanças.

B) Proposta aprovada pela Assembleia da República:

7 — Poderão também aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;

b) Reúnam 50 anos dc serviço, independentemente da respectiva idade.

8 — Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestados, acrescida de uma importância correspondente a 20 % do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão correspondente a 56 anos de serviço, calculada cm função do vencimento base c das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.

Constata-sc, assim, que o aumento das despesas com pensões resultantes das alterações introduzidas pela Assembleia da República é o que resulta de:

/) Extensão da faculdade da refoima antecipada aos outros funcionários ou agentes que não fossem pessoal administrativo ou auxiliar;

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