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II SÉRIE — NÚMERO 88

Orçamento do Estado para 1986), com a presença do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

2 — Por parte do Sr. Secretário de Estado foram prestadas as seguintes informações:

o) O reforço de verbas para combustíveis e lubrificantes destina-se exclusivamente a cobrir as alterações dc preço e não a qualquer reforço dos volumes de combustível à disposição das Forças Armadas, que o Governo entende serem suficientes, inclusive para o treino operacional dos pilotos dos A7;

b) Os cálculos dc aumento de despesa, no que respeita ao consumo funcional de combustíveis e lubrificantes, baseiam-sc na diferença cnlrc o consumo previsto para todo o ano c o consumo efectivado nos primeiros quatro meses;

c) Os valores c percentagens de aumento apurados para cada ramo são diferentes, já que há irregularidade nos consumos ao longo do ano e irregularidade nos consumos dos diferentes tipos dc combustível;

cl) Quanto ao reforço dc verbas para os fundos privativos e Serviços Sociais das Forças Armadas, os montantes de aumento de despesa correspondem (para oito meses) aos montantes exactos que estavam inscritos nos orçamentos respectivos como receita na rubrica correspondente às verbas provenientes da venda de combustíveis e lubrificantes com fins não funcionais.

3 — O Sr. Secretário de Estado ficou dc fornecer os elementos referentes ao volume de consumo funcional de cada tipo de combustível, preço respectivo e encargo justificativo do proposto aumento de despesa. Serão também fornecidas informações sobre eventuais bonificações concedidas pela PETROGAL.

4 — Questionado sobre as razões dos propostos aumentos dc despesa, o Sr. Secretário de Estado informou que o Governo interpretou o artigo 41." do Orçamento do Estado para 1986 («Imposto sobre produtos petrolíferos») no sentido da sua aplicação às Forças Armadas.

Mais informou que essa interpretação se baseou na «leitura literal» desse artigo 41.° e num argumento a contrario tirado do seu n.° 6, que mantêm em vigor algumas isenções (e, neste quadro, foi afirmado pelo Sr. Secretário de Estado que o Governo interpretava o disposto na Lei n.° 1947 e no Decreto n.° 29 034, no que respeita aos combustíveis e lubrificantes fornecidos às Forças Armadas, não como uma delimitação de incidência, mas como uma isenção).

5 — Nestes termos, vistas as opções, designadamente interpretativas, tomadas pelo Govemo e analisadas as informações fornecidas (e salvaguardada a prestação posterior das informações solicitadas), a Comissão é dc parecer que a proposta está em condições de ser apreciada, pelo que se remete o presente relatório à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1986. — O Relator, João Amaral. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/IV

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO W.° 8 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERBADES FONDAMENTArfS

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÜNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à melhoria e aceleração do processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto à 'sôôinatura dos Estados membros do Conselho da Europa cm 19 de Março de 3985 e cujo texto original cm francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Protocole n° 8 à la Convention da Sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales

Les États membres du Conseil dc l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de saii-vegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il convient d'amender certaines dispositions de la Convention en vue d'améliorer et plus particulièrement d'accélérer la procédure de la Comission, Européenne des Droits de l'Homme;

Considérant qu'il est également opportun d'amender certaines dispositions de la Convention relatives à la procédure dc la Cour Européenne des Droits de l'Homme;

sont convenus de ce qui suit: ARTICLE 1

Le texte de l'article 20 de la Convention devient le paragraphe 1 du même article et est complété par quatre paragraphes ainsi rédigés:

2 — La Comission siège en séance plénière. Toutefois, elle peut constituer en son sein des chambres, composées chacune d'au moins sept membres. Les chambres peuvent examiner les requêtes introduites en application de l'article 25 de la présente Convention qui peuvent être traitées sur la base d'une jurisprudence établie ou qui ne soulèvent pas de question grave relative à l'interprétation ou à l'application de la Convention. Dans ces limites, et sous réserve du paragraphe 5 du présent article, les chambres

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