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II Série — Número 88

DIÁRIO

Sexta-feira, 11 de Julho de 1986

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

ueiiDeraçoes:

N." 22-PL/86— Comiss2o cvcniiwl para elaboração da

nova lei orgânica. N." 23-PL/86— Composição da Comissão Permanente.

Propostas de lei:

N." 23/IV (Lei das Finanças Locais):

Parecer da Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos da Kcgião Autónoma dos Açores sobre a proposta de lei n." 23/IV e sobre os projectos dc lei n."' 11/IV (PCP), 176/IV (PRD), 225/IV (CDS) c 225/IV (PS).

N." 28/IV (regime dc estado dc sítio e dc estado dc emergência):

Parecer da Comissão para os Assuntos Políticos c Administrativos da Região Autónoma dos Açores sobre a proposta dc lei n." 28/IV c os projectos dc lei n.'" 58/IV (PS) e 124/IV (PRD).

N." 31/IV (altera a Ui n." 9/86, de 30 dc Abril— Orçamento cio Estado para 1986):

Relatórios e pareceres das Comissões de Economia Finanças c Plano, dc Administração Interna e Poder Local, dc Saúde. Segurança Social e Família e de Defesa Nacional sobre a proposta dc lei.

Proposta de resolução n.* 3/1v:

Aprova para ratificação o Protocolo n." 8 a Convenção para Protecção dos Direitos do Homem c das Liberdades Fundamentais.

Projectos de lei:

N." II/IV (regime das finanças locais e coordenação das actuações das administrações central c municipal relativamente aos respectivos investimentos):

V. Proposta de (ei rt." 23/IV.

N."" 58/IV e 124/IV (regimes de estado de sítio e de estado dc emergência):

V. Proposta dc lei n." 28/IV.

N.'" 176/1V. 223/IV e 225/IV (finanças locais): V. Proposta ila lei n." 25//V.

Procuradoria-Geral da República:

Relatório do Conselho Consultivo desta Procuradoria sobre o regime jurídico do crédito agrícola mútuo c das cooperativas dc credito agrícola, anexo ao Dccicto-Lei n." 231/82. de 17 dc |unho.

Provedor de Justiça:

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades c Garantias sobre o relatório do Pro-

vedor de justiça relativo ao ano dc 1984. nos termos do artigo 21." do Estatuto do Provedor de lustiça — Lei ii." 81/77. de 22 de Novembro.

Requerimentos:

N." 2U01/IV (!.") — Do deputado Saul Fragata (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca da situação escolar no concelho de Ansião.

N." 2002/IV (1.a) — Do deputado losé Manuel Tengarri-nha (MDP/CDE) ao mesmo Ministério sobre os critérios que presidiram à escolha dos orientadores pedagógicos para fazerem o acompanhamento de formandos do ensino secundário no novo modelo de profissionalização de professores.

N." 2003/1V (I/) — Do deputado Luís Roque (PCP) ao Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações relativo ao estado da estrada Elvas-Hurbarecna--Alter do Chão-Pome de Sor.

N." 2004/IV (l.:') — Do mesmo deputado ao Ministério da Saúdo sobre a situação du Maternidade de Mariana Martins, integrada no Hospital Distrital dc Elvas.

N." 20Ü5/IV (I.') — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério acerca da situação dos serviços dc saúde no concelho de Marvão, distrito dc Portalegre.

N." 2006/1V ().")— Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações relativo à situação da estrada Elvas-Portalegrc.

N." 2007/1V (l.'l — Do mesmo deputado à Câmara Municipal dc Elvas sobre a paralisação de uma fonte luminosa instalada na praceta em frente ao Palácio de lustiça desta cidade.

N." 2008/IV (I.") — Do deputado António Osório (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura acerca dos cursos supletivos nocturnos da Escola Secundária de Padrão da Légua.

N." 2009/IV (1°) — Da deputada Margarida Tengarrinha (PCP) ao Ministério da Agricultura. Pescas c Aliinen-;ação sobre a situação da Cooperativa Agrícola de Lagos.

N." 2010/1V (1.a) — Do deputado Magalhães Mota (PRD) à Presidência do Conselho de Ministros relativo à situação de um funcionário público.

N." 201 l/IV (1.°) —Do deputado Rpleira Marinho (PSD) á Secretaria de Estado da Administração Escolar sobre a construção de uma escola preparatória cm São lulião do Freixo, concelho de Ponte de Lima.

N." 2012/IV (1.a) — Dos deputados Roleira Marinho e Henrique Rodrigues da Mata (PSD) à mesma Secretaria dc Estado sobre a extinção do Posto n." 63 da Teles-cola, em Riba de Âncora, concelho de Caminha.

N." 2013/1V (I.-) —Dos deputados Alvaro Brasileiro c Vidigal Amaro (PCP) ao Ministério da Saúde relativo ao encerramento do Hospital do Entroncamento e sua entrega à Santa Casa da Misericórdia.

N." 2014/IV (I.') —Do deputado Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre a instalação de um posto permanente da GNR em Santa Cruz (Torres Vedras).

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N." 2UI5/IV — Dos deputados Vidigal Amaro, |cró-nimo do Sousa e Anselmo Aníbal (PCP) ao Ministério da Saúde acerca do 1'osio Médico dc Santos.

N." 2016/1V (1.') — Do deputado Magalhães da Silva (PS) ao Ministério da Educação c Cultura relativo à extinção de postos da Teleseola. /.

N." 2017/1V O*) — Da deputada Maria Santos (Indcp.) ao Ministério do Plano c da Administrarão do Território solicitando o Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa dc Albufeira e culros elementos de trabalhos efectuados pela Comissão dc Acompanhamento do referido Plano.

N." 2018/1V (l.a) — Da mesma deputada ao mesmo Ministério c à Câmara Municipal dc Gouveia acerca dc um projecto da referida Câmara indeferido pelo Parque Natural da Serra da Estrela.

N.-" 2019/IV (1."), 2020/IV (!.") c 2025/IV (!.") — Da mesma deputada à Direcção-Gcral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à Secretaria do Estado do Ambiente e Recursos Naturais e à Direeção-GerHl de Geologia c Minas, respectivamente, referentes à poluição causada pela exploração das minas dc ouro da Granja, Penedono.

N."" 2021/lV (I.') a 2024/IV — Da mesma deputada à Câmara Municipal dc Ferreira do Alentejo, à Dircc-Cão-Gcral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais c ao Ministério da Saúde, respectivamente, relativos à situação da ribeira dc Figueira, no concelho dc Ferreira do Alentejo.

N." 2026/IV (I.*)—Do deputado loão Abrantes (PCP) ao Ministério do Trabalho c Segurança Social sobre a situação nos estaleiros navais da Carreira Naval Figueirense, na Figueira da Foz.

N.° 2027/IV (!:') — Dos deputados Carlos Brito e Margarida Tengarrinha (PCP) ao mesmo Ministério acerca da prática extinção da Inspccção-Gcral do Trabalho no Algarve.

N." 2028/IV (!:') —Do deputado Daniel Rastos (PSD) aos Ministérios da Defesa Nacional c da lusiiça relativo à aplicação da Lei n." 6/85, de 4 de Maio.

Respostas a requerimentos:

Da Câmara Municipal dc Sintra ao requerimento n." 200/ IV (!."), do deputado João Salgado (PSD), sobre o motivo de ainda não ter sido dada resposta a um requerimento cujo subscritor 6 o cidadão Ricardo Piçarra Martins.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 342/1V (l.°), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre condições dc assistência nos hospitais.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n." 566/IV (!.'), da deputada Maria Santos (Indcp.), sobre o serviço cívico dos objectores de consciência.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 618/IV (l.*), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre as principais carências do Hospital Distrital de Vila do Conde.

Da Secretaria dc listado da Segurança Social ao requerimento n.° 709/IV (1"), do deputado Barbosa da Costa (PRD). sobre a Aldeia SOS de Culpilharcs.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 772/IV (I.*), do deputado Dias de Carvalho (PRD). sobre a homologação da eleição para o cargo de director do Hospital Disirila) de Castelo Branco.

Da Câmara Municipal do Porto ao requerimento n." 811/ IV (t.*), do deputado António Sotisa Pereira (PRD), sobre a fortaleza dc São loão da Foz do Douro.

Da Dircccão-Geral das Florestas ao requerimento n." 844/ IV (l.a), do deputado Rolcira Marinho (PSD), acerca da desactivação dc algumas casas dos serviços florestais.

Do Ministério do Trabalho c Segurança Social ao requerimento n.° 910/1V (1.*), do deputado Carlos Martins (PRD). sobre a situação da empresa SUNDLETE — Sociedade Industrial dc Plásticos. S. A. R. L.

Da Secretaria dc Estado da Alimentação ao requerimento n° 1095/1V (1a), do deputado Rogério dc Brito e outros (PCP), relativo à regulamentação do abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Da Dirccção-Gcra! das Alfândegas ao requerimento n." 1185/1V (1,a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a importação dc livros.

Da Câmara Municipal do Porto ao requerimento n." 1195/ IV (l.J), do deputado António Sousa Pereira (PRD), relativo à mata da Pasteleira.

Da Direcção-Ceral dos Desportos ao requerimento n.° 1236/1V (I.3), do deputado Pinho da Silva (PRD), sobre a situação nos Serviços de Coordenação de Educação Física c Desporto Escolar.

Do Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação ao requerimento n." 1256/1V (I.'), dos deputados Margarida Tengarrinha e António Mola (PCP), sobre geadas na freguesia dc Rio Torto, concelho de Valpaços.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1305/1V (l.J), do deputado Horário Marçal (CDS), relativo à instalação dc um posto da PSP cm Oliveira de Azeméis.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1307/IV (1."), do mesmo deputado, sobre um posto da PSP cm Águeda.

Do Ministério da Agricultura, Pescas c Alimentação ao requerimento n." 1360/1V (!.'), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), relativo aos efeitos causados pelas geadas que se lizeram sentir durante o mês dc Abril.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n." 1402/1V (].-'), do deputado Carlos Carvalhas (PCP), sobre o estatuto dos motoristas c contínuos que prestam serviço no Instituto dc Defesa Nacional c no Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 1418/1V (l.J), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a conccsião da mina dc sal-gema situada no local denominado «Marinhas dc Sal», no concelho de Rio Maior.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 1461/IV (I.), do deputado (orge Lemos (PCP), sobre a criação dc um posto da PSP cm Camarate, concelho c'c Loures.

Do Ministério da Agricultura. Pescas c Alimentação ao requerimento n." 1489/1V (I.'). do deputado Neiva Correia (CDS), sobre a situação dos trabalhadores tarefeiros do Ministério da Airiicultuni, Pescas c Alimentação, designadamente do INIP.

Da Inspecção-Geral de Finanças ao requerimento n." 1517/ IV (!.'), do deputado Fillol Guimarães (PS), pedindo cópia dc parles do relatório da décima visita da Ins-pecção-Gcral de Finanças à Câmara Municipal dc Chaves.

Da Dircccão-Geral da Contabilidade Pública ao requerimento n." 1614/1V (l.»), dos deputados Sá Furtado c Arménio Carvalho (PRD), acerca do caso dc um engenheiro regressado dc Moçambique que recebeu uma comunicação dc que deveria repor 55 300S de vencimentos indevidamente recebidos, pelo quadro geral de adidos, dc Fevereiro a lunho de 1976.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n." 1620/1V (l.3). do deputado Sciça Neves (MDP/CDE). solicitando o envio dc documentação referente ao Seminário Integração Europeia — Fie itos nos Consumidores Portugueses.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n." 1622/1V (l.a), do mesmo deputado, sobre sucessivos pedidos dc audiência dos Sindicatos da Função Pública da Zona SuE e Açores e do Sindicato dos Técnicos Paramédicos do Norte e do Centro.

DELIBERAÇÃO N.9 22-PL/86

COMISSÃO EVENTUAL PARA ELABORAÇÃO DE NOVA LB ORGÁMlCA

A Assembleia da República, na sua reunião de 8 de lulho dc 1986. deliberou, nos termos do n.° 1 do artigo 181." da Constituição e do n.° 1 do artigo 34." do Regimento, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Constituir uma comissão eventual com o objectivo de elaborar uma nova lei orgânica para a Assembleia da República.

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ÁRTICO 2."

A comissão será integrada por 16 membros indicados pelos grupos parlamentares de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — cinco depulaous: Grupo Parlamentar .do PS — quatro deputados; Grupo Parlamentar do PRD — três depuiados; Grupo Parlamentar do PCP — dois depuiüuoa: Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do MDP— um deputado.

ÁRTICO 3."

A Comissão Eventual para a Elaboração da Lei Orgânica da Assembleia da República poderá constituir no seu seio uma subcomissão com o mesmo objectivo.

ÁRTICO 4."

A subcomissão referida no artigo anterior ficará autorizada a reunir durante as férias, desde que convocada pelo Presidente da Assembleia da República.

Assembleia da República, 8 de julho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amurai.

DELIBERAÇÃO N.° 23-PL/86 COMPOSIÇÃO DA CtUViiSSAO PERMANENTE

A Assembleia da República, na sua reunião de 8 dc Julho de 198b, deliberou, nos lermos da alínea c) do artigo 178." da Constituição e do aríigo 42." do Regimento, o seguinte:

A Comissão Permanente da Assembleia da República terá a seguinte composição:

Presidente da Assembleia da República. Vicc-Prcsidentcs da Assembleia da República; PSD — oito deputados; PS — cinco deputados; PRD — quatro deputados; PCP—trés deputados; CDS — dois deputados; MDP/CDE —um deputado.

Assembleia da República, 8 de julho de 1986.— O Presidente da Assembleia da República, iernando Monteiro do Amarai.

Parecer da Comissão para os Assuntos Políticos e Administrativos da Assembleia Regronai dos Açores sobre a proposta de lei n.' 23/IV e os projectos de lei n." 11/IV (PCP), 176/IV (PRD), 223/IV (CDS). 225/iV (PS) (Lei das Finanças Locais).

A Comissão para os Assuntos Políticos c Administrativos, reunida nos dias 16, 19, 20 c 21 de Junho de 1986, numa das salas da Secretaria Regional das Finanças, em Ponta Delgada, analisou a proposta üe alteração da Lei das Finanças Locais apresentada pelo

Governo da República e os projectos dos Partidos Comunista Português. Renovador Democrático. Soc'.al--Democrata e Socialista, emite o seguinte parecer.

I — Enquadramento jurídico

A proposta de alteração da Lei das Finanças Locais apresentada pelo Governo da República e os projectos apresentados pelos partidos políticos já referenciados foram enviados à Assembleia Regional dos Açores no âmbito das disposições constitucionais, porquanto o n." 2 do artigo 231." da lei fundamental é bem explícito quando afirma que «os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional».

II — Generalidades

1 — As propostas apresentadas \cm reforçar a necessidade dc se rever a Lei n." 98/84, de 29 de Março, porquanto há muito que os municípios propõem alterações à distribuição do FEF pelas câmaras municipais, dado verificarem-se graves lacunas no tocante às verbas que as mesmas recebem anualmente.

Acresce ainda o facto de as transferencias provenientes do Orçamento do Estado para os municípios da Região representarem, em média, 70 ".o das suas receitas. A sua distribuição pelos vários municípios tem sido regulada pela Lei n." 1/79, dc 1 de janeiro.

2 — A nova Lei das Finanças Locais (! »ccrcio-Let n." 98/84) veio introduzir novos indicadores que, apesar de terem motivado algumas melhorias, não se auguraram passíveis de uma aplicação imediata e integral na Região, porquanto verilicou-sc haver uma dcliciente explicitação legal dos indicadores das carências: a manutenção das condições de divergência já existentes c a não previsão dc indicadores de acessibilidade que, numa região geograficamente dispersa como os Açores, desfavorece os municípios mais periféricos.

3 — A revisão da Lei das Finanças Locais surge, assim, como um dos expoentes máximos das reais necessidades e aspirações das autarquias.

Ill — Considerações sobre a generalidade

1 — Numa primeira análise às iniciativas legislativas do Governo da República, do PCP. PRD, CUS e PS, ressalta, de imediato, a sua convergência no que respeita aos seguintes objectivos:

O aumento das receitas próprias das autarquias;

A estabilidade das transferências do Estado para os municípios;

A adopção de critérios transparentes de distribuição do FEF.

2 — Ressalta, igualmente, dessa análise, o facto de todos os proponentes apresentarem elementos inovadores.

Assim:

O Governo propõe a compensação dos municípios cuja capitação das receitas fiscais seja inferior à média nacional;

O PCP advoga a publicação anual dos cálculos que determinam a participação de cada município no montante global do FEH;

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O PS propõe a criação de um Fundo de Desenvolvimento que facilita a participação do poder local nos fundos comunitários;

O PRD beneficia o esforço fiscal e financeiro dos municípios;

O CDS, mesmo arriscando um novo «não» do Tribunal Constitucional, prevê que o FEF global para as regiões autónomas seja calculado com base nos impostos directos c indirectos cobrados nas mesmas e distribuídos pelos respectivos municípios, seguindo critérios fixados pelas assembleias regionais.

3 — Refira-se que nenhuma das propostas aborda a consagração legal de parâmetros instrumentais que, afectando os indicadores, permitam uma adequação da estrutura distributiva do FEF ao tipo de desenvolvimento pretendido para as diversas regiões.

A não adopção destes instrumentos provoca incoerência na evolução da estrutura de distribuição de verbas, dado que é necessário recorrer a alterações periódicas da própria Lei das Finanças Locais, corno, aliás, vem acontecendo.

4 — A consideração de indicadores que constituam, em si, mesmo, um instrumento de política regional permite não só a explicitação e responsabilização da vontade política, mas também serve para corrigir distorções que um esquema de distribuição lixo provoca.

4.1—Um indicador que pode responder a eslas preocupações é o potencial demográfico, que traduz a interpretação das forças dc aglomeração e dispersão e que afectam a distribuição espacial da actividade económica. Esse potencial demográlico é calculado com base nas distâncias entre os municípios e no respectivo número de habitantes.

4.2 — Um outro indicador passível de ser instrumento de política, é o índice de carências. De facto, ao dividirmos cada um dos índices tradicionais pela sua média geométrica, obtemos valores que se situam em torno da unidade. Ao serem afectados por um expoente instrumental, vêm a tomar valores mais ou menos dispersos, conforme o expoente é, respectivamente, maior ou menor que a unidade. Por fim, basta multiplicar os índices obtidos pela população dos municípios para conseguir o indicador linal das carências.

4.3 — Desta forma, a Assembleia da República poderia definir periodicamente novos parâmetros que traduzissem os objectivos da política regional; mais ou menos contracionistas; mais ou menos preocupados com a satisfação das carências.

5 — De salientar ainda o lacto de a proposta do Governo da República fixar os critérios dc distribuição do FEF para todos ^s municípios do Pais, definindo-se, no entanto, «critérios específicos para os municípios de cada uma das regiões autónomas» (artigo 9", n.° 3), que deverão ficar preestabelecidos, evitando-se que as autarquias possam fic2r lesadas por desconhecimento das realidades insulares.

IV — Considerações sobre a especialidade I — Crédito

a) A proposta do PCP só admite o recurso ao crédito público, parecendo introduzir um certo irrealismo, uma vez que a liberalização da economia derivada da integração europeia torna inadequada tal proposta,

b) A fixação anual dos limites de crédito, prevista no projecto do PRD, impede a estimativa do financiamento das autarquias, dificultando as tarefas de planeamento que este partido parece defender;

c) O limite do crédito a curto prazo, proposto pelo CDS, carece de exactidão que se deve exigir a uma barreira deste tipo, pelo facto de se basear numa previsão de investimento.

2— Fundo de Equilíbrio Financeiro

a) O cálculo anual das carências, na proposta do PCP, sem qualquer exigência de estabilidade, provocará uma grande incerteza na distribuição de verbas do FEF, dificultando, a prazo, o planeamento e a gestão das autarquias;

b) A proposta do PS não inclui, nos critérios de distribuição do FEF, qualquer indicador de carências. Pelo contrário, todos os indicadores beneficiam es regiões mais habitadas. No entanto, propõe a criação do Fundo de Desenvolvimento, cujos critérios distributivos são fixados pelo Governo.

Atendendo a que a distribuição do Fundo de Desenvolvimento deve acompanhar a dos fundos estruturais fia CEE e tendo em conta, por outro lado, que os financiamentos comunitários se orientam, preferencialmente, cm benefício das regiões mais desenvolvidas, não parece que os municípios mais carenciados venham, de alguma forma, a ser compensados pela distorção provocada pelos critérios de distribuição do FEF propostos pelo PS.

Todavia, a criação do Fundo de Desenvolvimento pode ser um bom instrumento na cooperação financeira e técnica entre o Governo e as autarquias;

c) O projecto do PRD, apesar de admitir uma certa mobilidade e descentralização na definição de carencias, remete esse cálculo para instrumento e instituições inexistentes: o plano a médio prazo e as regiões administrativas. Por outro lado, o estimulo ao esforço fiscal e financeiro previsto neste projecto é um indicador que naturalmente beneficia os municípios com maior capacidade fiscal e financeira, aumentando-se, no entanto, a carga fiscal da população.

3 — Impostos

a) As tarifas sem vínculo ao serviço prestado e a ausência de objectivo na cobrança de derramas, constantes no projecto de Jei do PCP, pode corresponder à realidade em algumas autatquias mas não c defensável de uma forma geral;

b) Os projectos do PS e do PRD propõem que se ^crescente às receitas fiscais das autarquias 5 % da cobrança dos principais impostos. Esta situação só seria defensável se não se previsse a actualização automática dos impostos devidos às autarquias. Recorde-se que a não previsão deste mecanismo no Decreio--Lei n.u 98/84 provocou a diminuição de receitas reais das autarquias devido à inflação.

Caso estes projectos viessem a ser aprovados, bene-ficiar-se-iam os grandes centros urbanos e aumentar--se-ia o círculo burocrático da transferência de verbas.

4 — Freguesias

a) Sugerindo, respectivamente, 20 % e 15 %, as propostas dc alteração do PCP e CDS apontam para um reforço das receitas da freguesia;

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b) Os projectos do PRD c PS mantêm a actual percentagem (5 %);

c) Finalmente, e no que diz respeito à proposta do Governo da República, sugere-se um vaior percentual intermédio na ordem dos 10 %.

Apesar de, neste capítulo, se inovar pcuco no papel das freguesias no poder local, esta Comissão entende sugerir que as receitas destinadas, neste capítulo, às freguesias nunca deverão ser interiores a 10 cb

5 — Estado

a) A proposta do PCP elimina a cooperação financeira e técnica e aponta para uma delimitação exaustiva das competências.

Esta proposta, apesar de permitir uma certa transparência nas relações entre o Governo e as autarquias, não admite a complementaridade dos serviços públicos, pelo que é totalmente irrealista;

b) Pelo contrário, a do CDS apenas admite subsídios para as calamidades e para a instalação de novos municípios, eliminando, desta lorma, os fundos compensatórios para aspectos negativos de obras públicas e para a recuperação de zonas degradadas;

c) Todos os partidos de oposição, cc-m excepção do PS, advogam a isenção das autarquias de todos os impostos, taxas e encargos devidos ao Estado. Esta medida desconhece a chamada «actividade empresarial» de grande parte das autarquias e em nada estimula a melhoria da sua contabilidade;

d) Nesta matéria, a proposta do Governo motiva-nos duas criticas: por um lado, não prevê que os subsídios e comparticipações sejam discriminados no Orçamento do Estado, por sectores, programas e municípios; por outro, propõe que o Estado, institutos e organismos autónomos sejam isentos de taxas e impostos devidos às autarquias, com excepção das tarifas de saneamento básico e transportes.

Esta última medida seria tão desajustada como aquela, já referenciada, que isenta as autarquias em relação ao Governo.

6 — Regiões autónomas

a) Quer a proposta do Governo, quer os projectos dos partidos, a excepção do PRD (que apenas remete para os governos regionais a tutela inspectiva das autarquias), advogam a adaptação do diploma às especificidades locais, mediante a intervenção das assembleias regionais;

b) Apenas a proposta do Governo explicita critérios de distribuição do FEF específicos para as regiões autónomas, torneando assim a impossibilidade criada pelo Tribunal Constitucional de serem definidos critérios distributivos peias assembleias regionais;

c) O projecto do CDS tem implícita, no entanto, uma redução de verbas para as regiões autónomas equivalentes ao respectivo FEF, uma vci que advoga o facto de as transferências para as autarquias destas regiões, passem a ser referenciadas ao montante de impostos directos e indirectos aí cobrados.

Ê óbvio que, a ser aprovado o projecto do CDS, a Região Autónoma dos Açores seria prejudicada em 2 milhões de contos, o que, francamente, c inaceitável.

7 — Aspectos particulares

Finalmente, refira-se ainda o facto de, no campo das transferências, as propostas do PRD e do PCP preconizarem a cedência de verbas do Governo para os distritos, prejudicando, por omissão, as regiões autónomas, já que nestas não existe aquela realidade ad-mnistrativa.

V — Considerações finais

1 — A simples extensão aos municípios da Região do regime actualmente em vigor no continente c, como ressalta à primeira vista, inconveniente.

Com efeito, há que ter em conta as especificidades da Região Autónoma dos Açores, introdu/.indo-se, nos critérios de distribuição de verbas do FEF indicadores que perspectivem uma forma mais equilibrada de encarar a realidade insular.

Assim, as propostas em análise deveriam ter em conta os seguintes pressupostos:

a) Consideração de indicadores que constituem em si mesmo um instrumento de política regional tendente à correcção, por uma regra geral, de distorções que um esquema de distribuição fixo provoca;

b) Consideração de indicadores de acessibilidade que traduzam a distância relativa entre ilhas e municípios, quantilicando-se o tempo c o custo do transpone de passageiros e carga;

c) Utilização de indicadores cujos dados estatísticos sejam passíveis de actualização frequente;

d) Atenuação do impacte derivado da aplicação dos novos critérios e indicadores;

e) Não diminuição das verbas do FEF destinadas a cada município em relação ao montante recebido no ano anterior.

2 — Os indicadores poderão ser sistematizados do seguinte modo:

a) Indicadores de situação, tendo em conta o potencial económico, o número de eleitores, os impostos directos e o turismo;

6) Indicadores de estrutura, reunindo dados relativos ao número de freguesias (não só o tipo de povoamento do municipio, mas também a obrigatoriedade do financiamento da autarquia «freguesia») e à área do municipio, que constitui factor essencial na determinação do nível das despesas do mesmo em infra-estruturas da sua competência;

c) Indicadores de carências, assentes em factores existentes da Região Autónoma, nomeadamente no produto per capim; nas produtividades dos sectores primário, secundário e terciário; na correlação médico/habitante; na mortalidade infantil; no analfabetismo; no número de alojamentos com água e electricidade; no consumo de energia não industrial; no coeliciente de dependência, na densidade populacional e na taxa de emigração.

3 — Finalmente, a Comissão entende realçar a extrema utilização da aprovação, entre outras, das medidas propostas pelo Governo (artigos 9", n." 3, e 29.u) e peio projecto do PS (artigos 7." e 30.").

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São estas, pois, as principais considerações e sugestões que nos suscitaram a apreciação da proposta de alteração à Lei das Finanças Locais, apresentada pelo Governo da República e os projectos dos Grupos Parlamentares dos Partidos Comunista Português, Renovador Democrático, Soeial-Democrata e Socialista.

Assembleia Regional, 21 de )unho dc 1986.— O Relator, lôrge do Nascimento Cabral.

Aprovado por unanimidade em 21 dc (unho. O Presidente, Fernando Faria Ribeiro.

Parecer da Coms;são para os Assuntos Políticos e Administrativos da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei n.° 28/IV e os projectos de lei n." 58/IV e 124/IV (PRD) (Regime do estado de sitio e do estado de emergência).

A Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos, reunida em Ponta Delgada nos dias 16, 19, 20 e 21, numa das salas da Secretaria Regional das Finanças, analisou a proposta de lei do Governo e os projectos dc lei do PS c do PRD relativos ao «regime do estado de sítio e do estado de emergência».

Tendo decidido apenas pronunciarse nos aspsclos cm que esses projectos de lei se relerem às regiões autónomas, a Comissão emite o seguinte parecer:

I — Considerações gerais

1 — a) Segundo se pode ler no preâmbulo do projecto de lei apresentado pelo Partido Socialista, «o claro que a urgência em normativizar o regime daqueles estados de excepção se reveste d¿t relatividade de todas as excepções. O País desfruta de normalidade e não se configura o risco emergente de ter dc ser decretada a suspensão do exercício de qualquer direito fundamental».

E, mais adiante, «se a excepção raramente ocorre, reveste-se, quando ocorre, de particular gravidade. E seria de todo o ponto inconveniente que qualquer dos referidos remédios extremos, previstos na Constituição sem regras de aplicação, viesse a ter dc ser objecto de aplicação directa — e nessa medida arbitrária— por ausência dc regulamentação».

b) Por seu turno, a proposta dc lei do Governo afirma, na sua «exposição de motivos», que «esta. legislação faz-se sentir como imperiosa, já que as situações de excepção levam a suspender ou a restringir direitos, liberdades e garantias e impedem, cm maior ou menor grau de extensão, o normal funcionamento das instituições democráticas e é manifestamente insuficiente o quadro legal vijente*.

c) Finalmente, o PRD afirma, na introdução ao seu projecto de lei, que '

2 — Estão, assim, plenamente justificadas as iniciativas legislativas em análise como também se encontra satisfeito o preceito expresso no n." 2 do artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa, que garante que «os órgãos de soberania ouvirão sem-

pre, relativamente =>;• questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos dc governo regional».

3 — Na proposta de lei do Governo, sa!icnia-se o facto dc a execução da declaração d.> estado dc emergência, a nível das regiões autónomas, ser assegurada pelo Ministro da República com a cooperação do governo regional, <*scm prejuízo das atribuições do Governo Central» (artigo 15.'. n" 1 c 21.

Numa primeira análise, parece que, para o autor desta proposta, as regiões auíónomas, devido à sita natureza política, são simples painéis para medidas dc desconcentração dos serviços do Estado.

Uma vez que a execução da declaração do «estado dc emergência», a nível local, será coordenada pelos governadores civis e a declaração do «estadj dc sitio» pelos comandantes militares (artigo !5.", n." 5). os governos regionais encontram sí numa situação inferior ã dos governadores civis, porquanto os governos regionais serão meros cooperantes do Ministro da República.

Será que as regiões autónomas não se configuram como autênticas regiões políticas, visto serem deten-todas de autonomia política (e não apenas adminslra-liva), reforçadas sobretudo pelo exercício dc poderes legislativo e exccuiivo próprioi, emergentes da vontade popular?

Para além desta falia de respeito pela autonomia democrática das regiões auíónomas, a proposta dc lei do Governo está impregnadi de uin cariz militarista, porquanto segue a linha do parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional sobre a matéria:

O próprio conceito de estado de sítio pressupõe uma situação dc ameaça ou de perturbação tão grave que a sua declaração determina a supremacia das autoridades militares sobro as autoridades administrativas civis.

Esta opinião é fundamentada no facto dc ser esta a legislação vigente no Reino Unido c cm França.

A comparação é simplista, porquanto o regime democrático não é jovem e inexperiente como o nosso, bem a instituição militar inglesa ou francesa tem o poder que a portuguesa tem.

4— O projecto de lei do PRD subscreve na íntegra o antigo projecto dc lei da ASD1 e tem, aliás, como subscritor o mesmo deputado.

Os poderes c os direitos das regiões autónomas não são contemplados neste projecto de lei do PRD.

Assim, no seu artigo 6." (Competência e forma de declaração), c omitida a consulta aos órgãos dc governo próprio das regiões autónomas, antes de serem declarados os estados dc sítio ou de emergência.

Nos artigos 15." (Execução da declaração) c artigo 14." (Execução local das providências), as prerrogativas de governo próprio das regiões autónomas siluam-sc ao mesmo nível das «futuras» regiões administrativas do continente.

Mais ainda: no artigo 14.", n.u 2. propõe-se que o Presidente da República possa «determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de lais providências às autoridades militares territorialmente competentes».

Ê a subvalorização total das autonomias democráticas.

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5 — No projecto de lei do PS, a única diferença que há em relação b proposta de lei do Governo, é de que a do PS inclui um ponto extra (o n." 4) no sen artigo 5.°, que diz o seguinte: «a dodarução do estado de sítio ou do estado de emergência não pode alterar nem suspender a eficácia das regras constitucionais em matéria de competência e de funcionamento dos órgãos de soberania e de governo próprio das regiões autónomas», e afirma-se que a «execução da declaração do estado dc sítio ou do estudo de emergencia a nível das regiões autónomas será assegurado pelo Ministro da República e pelo presidente do governo regional» (artigo 16.", n." 1).

11 —Considerações finais

1 — Ê, até certo ponto, compreensível a dificuldade que tem havido cm sc chegar a um consenso, não só devido ao melindre da questão mas também, e sobretudo, dado a falta de compreensão, por parte dc certas forças políticas e militares, do conteúdo e da amplitude da autonomia dc que os arquipélagos dos Açores e da Madeira usufruem.

2 — Todavia, somos de opinião de que os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores não deverão nunca deixar de combater, nos locais c nas horas próprios, para que nunca as suas competências, resultantes da Constituição e do seu Estatuto Político-Administrativo, c ainda pelo poder democrático que lhes tem sido conferido cm sucessivas eleições livres, passem a ficar cm mãos alheias.

3 — A Comissão entende que devem figurar na futura lei os seguintes pressupostos:

o) Antes da declaração do estado dc sítio ou do estado dc emergência, as assembleias regionais terão de ser consultadas, nos termos do artigo 231.", n." 2, da Constituição, o que, aliás, parece estar ínsito no n." 4 do artigo 5." do projecto do PS;

b) Na execução do estado de sítio ou do estado de emergência, os governos regionais não poderão ser relegados para um segundo plano;

c) As regiões autónomas não se podem confundir com as futuras regiões administrativas nem muito menos com o poder local;

d) Após ter sido declarado o estado dc sítio ou o estado de emergência, as autoridades administrativas civis regionais não poderão ser automaticamente substituídas pelas autoridades militares.

4 — Finalmente, a Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos é de parecer que será da maior necessidade haver um estudo muito mais agrofundado sobre a matéria, por parte c em conjunto dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, assim como por parte dos respectivos Ministros da República e autoridades militares sediadas nas duas regiões autónomas.

Assembleia Regional dos Açores, em Ponta Delgada. 21 de lunho de 1986. — O Relator, Jorge do Nascimento Cabral.

Aprovado por unanimidade em 21 de Junho de 1986.

O Presidente. Fernando Faria Ribeiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 31/86

ALTERA A LEI N.° 9/86, DE 30 DE ABRIL ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

1 — A Conferência dos Líderes fixou inicialmente o seguinte calendário para a apreciação, discussão c votação da proposta de lei cm epígrafe:

i) Até 2 de Julho — apresentação à Comissão de Economia, Finanças e Plano dos pareceres fundamentados das outras comissões especializadas permanentes, tendo nessa Conferência sido decidido pedir pareceres às 2:', 7." c IGV' Comissões;

ii) Até 7 dc Julho — elaboração do parecer da Comissão dc Economia, Finanças c Plano;

/'//') Em 8 de Julho — discussão c votação na generalidade (cm Plenário);

iv) Em 9 de Julho — votação das despesas na especialidade (Comissão de Economia, Finanças c Plano);

v) Em 10 dc Julho — votação na especialidade (receitas) c votação final global (cm Plenário).

Postoriormcnte, e visando conceder ao Governo o tempo necessário para poder fornecer os elementos c informações requeridos pela Comissão, foi decidido alterar a dala dc início do debate para o dia 10 dc Julho.

2 — A Comissão constitui no seu seio uma subcomissão para a apreciação da proposto dc lei n.° 31/IV, a qual deveria apresentar um relatório que, tendo cm consideração os pareceres das oulras comissões, habilitasse a Comissão a elaborar o respectivo parecer.

3 — A Subcomissão, sob a direcção do Sr. Presidente da Comissão dc Economia, Finanças c Plano, reuniu-se com os Srs. Ministros da Defesa Nacional e Secretários dc Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional e do Orçamento no dia 2 de Julho, para análise c aprofundamento da fundamentação da proposta de lei. tendo aqueles Srs. Membros do Governo prestado os esclarecimentos que entenderam necessários.

4 — Tendo sido entendido pela Subcomissão que os esclarecimentos não eram suficientes para a completa apreciação da referida proposta dc lei, nomeadamente no que respeita à quantificação do aumento das despesas com pensões resultantes das alterações introduzidas no Orçamento do Estado para 1986, foram solicitados elementos adicionais ao Governo que permitissem tal quantificação.

Para alem dos elementos referidos, foram solicitados mais os seguintes, para análise da cobertura do aumento das despesas derivadas da proposta de lei em apreciação:

/) Conta dc tesouraria do Fundo dc Abastecimento, ou do organismo que o substituiu, o mais actualizada possível c respectiva projecção para 1985:

ii) Conta solidada do sector público administrativo dc 1986 — última versão;

///) Alterações referentes às despesas com bonificações de juros;

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iv) Correcções que devam ser introduzidas no mapa consolidado para 1986, lendo em conta as últimas informações disponíveis:

v) Informação sobre a situação de recebimento dc alguns impostos;

vi) Previsão da despesa com juros no ano económico dc 1986.

5 — A Comissão, por seu turno, reuniu com o Sr. Secretário dc Estado do Orçamento na noite do dia 8 de (ulho o com o Sr. Secretário de Estado do Tesouro na manhã dc 9 dc Julho, tendo nesta última reunião pedido mais os seguintes elementos:

í) Programação monetária e financeira para 1986;

ii) Conta dc resultados referentes aos primeiros cinco meses e respectiva posição até ao final do ano do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, que substituiu o Fundo dc Abastecimento;

/'//') Programa da emissão de bilhetes do Tesouro;

iv) Explicitação dos critérios que determinaram as várias previsões referidas pelo Governo para o saldo da balança de transacções correntes;

v) Programa de amortização da dívida externa.

6 — A Subcomissão não pôde apresentar o seu relatório dentro do prazo previamente fixado por náó ler recebido atempadamente quer os elementos solicitados ao Governo, quer os pareceres dc todas as Comissões que a Conferência dos Líderes entendeu pedir.

De facto:

A) Dos elementos solicitados ao Governo foram recebidos em 8 de |ulho:

i) Situação da cobrança do IVA e sua projecção para 1986;

ii) juros da dívida pública em 1986;

iii) Encargos emergentes das decisões da Assembleia da República em matéria dc aposentação antecipada e bonificada;

B) Os pareceres das comissões especializadas, que se anexam, foram recebidas em:

i) Da 2.a Comissão — em 7 de Julho, informando que não poderia pronunciar-se sem o fornecimento de elementos adicionais, os quais foram pedidos na mesma data ao Governo:

ii) Da IO.3 Comissão — em 3 de Julho, comunicando que deliberou não prestar parecer por carência de informações:

iii) Da 7.a Comissão — em 8 de Julho, comunicando que, face aos esclarecimentos prestados pelo Governo, salvaguardada a prestação posterior das informações solicitadas e tendo cm atenção as opções, designadamente interpretativas, tomadas pelo Governo, a Comissão era de parecer que a proposta está cm condições de ser apreciada.

7 — Analisada a proposta de lei e a curta exposição de motivos que a acompanhava, a Comissão entende que esta última não pode aceitar-se, ao menos em toda a sua extensão, uma vez que:

a) No que respeita às alterações emergentes do artigo 41.", a Subcomissão é levada a concluir que, a par do aumento das despesas apresentado na proposta pelo Governo, existirá um aumento das receitas do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, que substituiu o Fundo dc Abastecimento, por força do pagamento da componente fiscal dos preços dos produtos petrolíferos por parte das forças militares e militarizadas, sendo certo que alguns membros da Comissão suscitaram dúvidas sobre a exigibilidade da aplicação daquele imposto às referidas forças;

b) No que respeita aos n.""1 6 a 8 do artigo 9." da Lei n " 9/86, o n." 6 foi aprovado na versão proposta pelo Governo, tendo a Assembleia apenas introdu7Ído alterações ao n/^7 do referido artigo 9.", desdobrando este número em dois. como se transcreve:

A) Proposta do Governo — artigo 9.°, n." 7.— Poderão também aposentar-se, sem submissão a junta médica e com direito à pensão que corresponder aos anos de serviço prestados, os funcionários e agentes que reúnam, pelo menos, 30 anos dc serviço ou 60 de idade c 20 dc serviço c que pertençam às categorias dc pessoal administrativo e auxiliar, ficando congeladas as verbas correspondentes aos lugares vagos, salvo reconhecimento da indispensável necessidade do seu descongelamento por despacho do Ministro das Finanças.

B) Proposta aprovada pela Assembleia da República:

7 — Poderão também aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes que:

a) Contem mais de 60 anos de idade e 20 de serviço;

b) Reúnam 50 anos dc serviço, independentemente da respectiva idade.

8 — Aos funcionários e agentes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestados, acrescida de uma importância correspondente a 20 % do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão correspondente a 56 anos de serviço, calculada cm função do vencimento base c das diuturnidades a que o funcionário ou agente tiver direito.

Constata-sc, assim, que o aumento das despesas com pensões resultantes das alterações introduzidas pela Assembleia da República é o que resulta de:

/) Extensão da faculdade da refoima antecipada aos outros funcionários ou agentes que não fossem pessoal administrativo ou auxiliar;

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») Aumento de 20 % das pensões calculadas, ainda que com o limite das correspondentes a 36 anos de serviço.

No entanto, o citado aumento será em grande parte compensado pela redução das despesas com o pessoal, inerentes aos funcionários e agentes que vierem a aposentar-se nas condições permitidas por estas disposições, face ao disposto no n." 2 do artigo 13." do Decreto-Lei n." 118-A/86, de 27 de Maio, que põe cm execução o Orçamento do Estado para 1986.

8 — Não tendo sido fornecida pelo Governo à Comissão qualquer fundamentação acerca da proposta de aumento do défice, foram solicitados os elementos já referidos no n." 4. Dos elementos até agora fornecidos constata-se que há uma estimativa do Governo de:

/) U;n acréscimo dc cobrança do IVA de cerca dc 20 milhões de contos:

ii) Uma redução de 20 milhões dc contos nas d spesas com juros, dos quais cerca de 13 milhões respeitam a economias inerentes aos empréstimos externos;

iii) Uma redução de 14 milhões de contos nas r, ceitas de juros.

9 — Ainda, em face das informações verbais fornecidas pelo Governo, se pode concluir que existirão poupanças nas despesas com o pessoal inerentes aos funcionários e agentes que vierem a aderir ao sistema dc reformas antecipadas, poupanças essas difíceis de quantificar no que respeita à sua distribuição por ministérios.

10 — Também no que concerne às amortizações da dívida pública externa, de acordo com as informações fornecidas pelo Governo, se pode inferir que se verificarão poupanças que, todavia, não terão efeitos directos sobre o défice do Orçamento do Estado.

11 — Não foram fornecidos à Comissão elementos suficientes para o apuramento do impacte sobre o défice orçamental referente à evolução da economia petrolífera e à correcção, face às últimas informações disponíveis, do orçamento consolidado do sector público administrativo para 1986. A Comissão apenas recebeu do Governo o balancete de tesouraria de Janeiro a Maio de 1986 do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, que substituiu o Fundo de Abastecimento.

12—Perante o que ficou referido nos pontos precedentes, a Comissão entende que se não torna necessário o recurso ao crédito público para cobertura do aumento das despesas referidas na proposta de lei cm apreciação.

13—Em face do exposto e apesar de não terem sido facultados até agora a esta Comissão todos os elementos solicitados, e no sentido dc evitar mais atrasos, afigura-se à Comissão que a proposta de lei pode subir a Plenário para discussão e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1986. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel Chancerelle de Macheie. — O Coordenador da Subcomissão, Fernando Próspero Luís.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Ex.m" Sr. Presidente da Comisão de Economia, Finanças e Plano:

A Comissão de Administração Interna e Poder Local, ao analisar, em sua reunião de 2 do corrente mês, a proposta de lei n.° 31/IV, que altera a Lei n." 9/86, dc 30 de Abril, que aprovou o Orçamento do Estado para 1986, deliberou não emitir qualquer parecer sobre a matéria, por carência dc informações.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio dc São Bento, 3 de fulho de 1986. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, João Amaral.

COMISSÃO DE SAÚDE, SEGURANÇA SOCIAL E FAMÍLIA

Ex.m" Sr. Presidente da Comissão dc Economia, Finanças e Plano:

A Comissão dc Saúde, Segurança Social e Família, reunida para dar parecer sobre a proposta de alteração orçamental —proposta n.° 31 /IV— na parte respeitante ao reforço de 3 milhões de contos previsto para a verba do cap. 10 («Pensões de reforma») do orçamento do Ministério das Finanças — Secretaria de Estado do Orçamento, deliberou informar V. Ex." de que só poderá pronunciar-se se lhe forem prestados os seguintes esclarecimentos complementares em relação ao documento apresentado pelo Sr. Secretário dc Estado do Orçamento no âmbito dessa Comissão:

1) Distinção entre o número de «adereptes» que têm direito a pensões inferiores e superiores a 49 contos;

2) Distinção entre o montante média da pensão nos dois escalões referidos;

3) Indicação dos montantes que estavam incluídos na referida verba para fazer face a pensões e reformas em geral e a pensões antecipadas, nos termos da proposta n.° 16/1V, do Governo.

Assim sendo, e sem prejuízo de nos congratularmos com o facto de a 2.a Comissão ser pela primeira vez ouvida sobre matérias de segurança social e de pensões, ficamos a aguardar que nos sejam prestados os esclarecimentos referidos, na perspectiva da emissão, em tempo ainda útil, do parecer que nos foi pedido.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de São Bento, 7 de Julho de 1986.— O Presidente da Comissão de Saúde, Segurança Social e Família, fosê Luís Nogueira de Briío.

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

1 — A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional reuniu no dia 7 de fulho de 1986 para emitir parecer sobre a proposta de lei n.° 31/IV (alteração do

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Orçamento do Estado para 1986), com a presença do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional.

2 — Por parte do Sr. Secretário de Estado foram prestadas as seguintes informações:

o) O reforço de verbas para combustíveis e lubrificantes destina-se exclusivamente a cobrir as alterações dc preço e não a qualquer reforço dos volumes de combustível à disposição das Forças Armadas, que o Governo entende serem suficientes, inclusive para o treino operacional dos pilotos dos A7;

b) Os cálculos dc aumento de despesa, no que respeita ao consumo funcional de combustíveis e lubrificantes, baseiam-sc na diferença cnlrc o consumo previsto para todo o ano c o consumo efectivado nos primeiros quatro meses;

c) Os valores c percentagens de aumento apurados para cada ramo são diferentes, já que há irregularidade nos consumos ao longo do ano e irregularidade nos consumos dos diferentes tipos dc combustível;

cl) Quanto ao reforço dc verbas para os fundos privativos e Serviços Sociais das Forças Armadas, os montantes de aumento de despesa correspondem (para oito meses) aos montantes exactos que estavam inscritos nos orçamentos respectivos como receita na rubrica correspondente às verbas provenientes da venda de combustíveis e lubrificantes com fins não funcionais.

3 — O Sr. Secretário de Estado ficou dc fornecer os elementos referentes ao volume de consumo funcional de cada tipo de combustível, preço respectivo e encargo justificativo do proposto aumento de despesa. Serão também fornecidas informações sobre eventuais bonificações concedidas pela PETROGAL.

4 — Questionado sobre as razões dos propostos aumentos dc despesa, o Sr. Secretário de Estado informou que o Governo interpretou o artigo 41." do Orçamento do Estado para 1986 («Imposto sobre produtos petrolíferos») no sentido da sua aplicação às Forças Armadas.

Mais informou que essa interpretação se baseou na «leitura literal» desse artigo 41.° e num argumento a contrario tirado do seu n.° 6, que mantêm em vigor algumas isenções (e, neste quadro, foi afirmado pelo Sr. Secretário de Estado que o Governo interpretava o disposto na Lei n.° 1947 e no Decreto n.° 29 034, no que respeita aos combustíveis e lubrificantes fornecidos às Forças Armadas, não como uma delimitação de incidência, mas como uma isenção).

5 — Nestes termos, vistas as opções, designadamente interpretativas, tomadas pelo Govemo e analisadas as informações fornecidas (e salvaguardada a prestação posterior das informações solicitadas), a Comissão é dc parecer que a proposta está em condições de ser apreciada, pelo que se remete o presente relatório à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Palácio de São Bento, 8 de Julho de 1986. — O Relator, João Amaral. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 3/IV

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 PROTOCOLO W.° 8 A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERBADES FONDAMENTArfS

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÜNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, relativo à melhoria e aceleração do processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto à 'sôôinatura dos Estados membros do Conselho da Europa cm 19 de Março de 3985 e cujo texto original cm francês e respectiva tradução em português seguem em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Protocole n° 8 à la Convention da Sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales

Les États membres du Conseil dc l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de saii-vegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il convient d'amender certaines dispositions de la Convention en vue d'améliorer et plus particulièrement d'accélérer la procédure de la Comission, Européenne des Droits de l'Homme;

Considérant qu'il est également opportun d'amender certaines dispositions de la Convention relatives à la procédure dc la Cour Européenne des Droits de l'Homme;

sont convenus de ce qui suit: ARTICLE 1

Le texte de l'article 20 de la Convention devient le paragraphe 1 du même article et est complété par quatre paragraphes ainsi rédigés:

2 — La Comission siège en séance plénière. Toutefois, elle peut constituer en son sein des chambres, composées chacune d'au moins sept membres. Les chambres peuvent examiner les requêtes introduites en application de l'article 25 de la présente Convention qui peuvent être traitées sur la base d'une jurisprudence établie ou qui ne soulèvent pas de question grave relative à l'interprétation ou à l'application de la Convention. Dans ces limites, et sous réserve du paragraphe 5 du présent article, les chambres

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exercent toutes les compétences confiées à la Commission par la Convention.

Le membre de la Commission élu au titre de la Haute Partie Contractante contre laquelle une requête a été introduite a le droit de faire partie de la chambre saisie de celle requête.

3—La Commission peut constituer en son sein des comités, composés chacun d'au moins trois membres, avec le pouvoir de déclarer à l'unanimité, irrecevable ou rayée du rôle, une requête introduite en application de l'article 25, lorsqu'une telle décision peut être prise sans plus ample examen.

4—Une chambre ou un comité peut, en tout état de la cause, se dessaisir en faveur de la Commission plénièvc, laquelle peut aussi évoquer toute requête confiée à une chambre ou à un comité.

5 — Seule la Commission plénièrc peut exercer les compétences suivantes:

c) L'examen des requêtes introduites en application de l'article 24;

b) La saisine de la Cour conformément à l'article 48, a):

c) L'établissement du règlement intérieur conformément à l'article 36.

ARTICLE 2

L'article 21 de la Convention esl complété par un paragraphe 3 ainsi rédigé:

3 — Les candidats devront jouir de la plus haute considération morale cl réunir les conditions requises pour l'exercice de hautes fonctions judiciaires ou être des personnes reconnues pour leurs compétences en droit national ou international.

ARTICLE 3

L'article 23 de la Convention esl complété par la phrase ainsi rédigée:

Durant tout l'exercice de leur mandat, ils ne peuvent assumer de fonctions incompatibles avec les exigences d'indépendance, d'impartialité et de disponibilité inhérentes à ce mandat.

ARTICLE 4

Le texte, modifié, de l'article 28 de la Convention devient le paragraphe 1 du même article et le texte, modifié, de l'article 30 devient le paragraphe 2. Le nouveau texte de l'article 28 se lit comme suit:

Article 28

Dans le cas où la Commission retient la requête:

a) Afin d'établir les faits, elle procède à un examen contradictoire de la requête avec les représentants des parties et, s'il y a lieu, à une requête pour la conduite efficace de laquelle les filais intéressés fourniront toutes facilites nécessaires.

après échange de vues avec la Commission;

b) Elle se met en même temps à la disposition des intéressés en vue de parvenir à un règlement amiable de l'affaire qui s'inspire du respect des droits de l'homme, tels que les reconnaît la présente Convention.

2 — Si elle parvient à obtenir un règlement amiable, la Commission dresse un rapport qui est transmis aux États intéressés, au Comité des Ministres cl au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, aux lins de publication. Ce rapport se limite à un bref exposé des faits et de la solution adoptée.

ARTICLE 5

Au premier alinéa de l'article 29 de la Convention, les mots «à l'unanimité» sont remplacés par les mots «à la majorité des deux-tiers de ses membres».

ARTICLE 6

La disposition suivante est insérée dans la Convention:

Article 30

1 — À tout momenl de la procédure, la Commission peut décider de rayer une requête du rôle lorsque les circonstances permettent de conclure que:

a) Le requérant n'entend plus la mainterir; ou

b) Le litige a été résolu; ou

c) Pour tout autre motif, dont la Commission constate l'existence, il ne se justifie plus de poursuivre l'examen de la le-quête.

Toutefois, la Commission poursuit l'examen de la requête si le respeet des, droits de l'homme garantis par la Convention l'exige.

2 — Si la Comission décide de rayer une requête du rôle après l'avoir retenue, elle dresse un rapport qui comprend un exposé des faits et une décision motivée de radiation du rôle. Le rapport est transmis aux parties ainsi que, pour information, au Comité des Ministres. La Commission peut le publier.

3 — La Commission peut décider la réinscription au rôle d'une requête• lorsqu'elle estime que les circonstances le justifient.

ARTICLE 7

À l'article 31 de la Convention, le paragraphe 1 se lit comme suit:

1 —Si l'examen d'une requête n'a pas pris fin en application des articles 28 (paragraphe 2), 29 ou 30, la Commission rédige un rapport dans lequel elle constate les faits et formule un avis

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sur le point de savoir si les faits constatés révèlent, de la part de l'État intéressé, une violation des obligation qui lui incombent aux termes de la Convention. Les opinions individuelles des membres de la Commission sur ce point peuvent être exprimées dans ce rapport.

ARTICLE 8

L'article 34 de la Convention se lit comme suit:

Sous réserve des dispositions des articles 20 (paragraphe 3) et 29, les décisions de la Commission sont prises à la majorité des membres présents et votant.

ARTICLE 9

L'article 40 de la Convention est complété par un paragraphe 7 ainsi rédigé:

7 — Les membres de la Cour siègent à la Cour à titre individuel. Durant tout l'exercice de leur mandat, ils ne peuvent assumer de fonctions incompatibles avec les exigences d'indépendance, d'impartialité et de disponibilité inhérentes à ce mandat.

ARTICLE 10

L'arlicte 41 de la Convention se lit comme suit:

La Cour élit son président et un ou deux vice-présidents pour une durée de trois ans. Ils sont rééligibles.

ARTICLE 11

À la première phrase de l'article 43 de la Convention, le mot «sept» est remplacé par le «neuf»,

ARTICLE 12

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, ou

6) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 13

Le présent Protocole entrera em vigueur le premier jour du mois qui suit l'expiration d'une période de trois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 12.

ARTICLE 14

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;

6) Le dépôt dc tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigueur du présent Protocole conformément à l'article 13;

d) Tout autre acte, notification ou comunication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés dûment autorisés à cet effet, ont signé le présent Protocole.

Fait à Vienne, le 19 mars 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire, qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

Está conforme com o original.

Lisboa, 16 de Maio de 1986. — (Assinatura ilegível.)

Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Libr.rdades Fundamentais

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem c das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada por «Convenção»):

Considerando que importa modificar algumas disposições da Convenção, de forma a melhorar e, mais particularmente, a acelerar o processo na Comissão Europeia dos Direitos do Homem;

Considerando que é igualmente oportuna a modificação de algumas disposições da Convenção relativas ao processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

convieram no seguinte:

ARTIGO 1."

O texto do atrigo 20." da Convenção passa a n.° 1 do mesmo artigo e é completado por mais quatro números, com a seguinte redacção:

2 — A Comissão reúne em sessão plenária. Pode, no entanto, constituir no seu seio secções compostas de, pelo menos, sete membros cada uma. As secções podem examinar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 25.° da presente Convenção que possam ser apreciadas com base em jurisprudência assente ou que não suscitem problema grave de interpretação ou aplicação da Convenção. Dentro destes limites e salvo o disposto no n.° 5 do presente artigo, as secções exercem todas as atribuições cometidas à Comissão pela Convenção.

O membro da Comissão eleito a título de Alta Parte Contratante contra a qual tenha sido apresentada uma reclamação tem direito a fazer parte

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da secção encarregada de apreciar essa reclamação.

3 — A Comissão pode constituir no seu seio comités compostos de, pelo menos, três membros cada um, com poderes de, por unanimidade, declarar inaceitável ou arquivar uma reclamação apresentada nos termos do artigo 25.°, desde que tal decisão possa ser tomada sem necessidade de exame mais profundo.

4 — Uma secção ou um comité podem, em qualquer fase do processo, submeter a apreciação da reclamação à Comissão plenária, que pode também evocar a apreciação de qualquer reclamação confiada a uma secção ou a um comité.

5 — Apenas a comissão plenária pode exercer os seguintes poderes:

a) Apreciação de reclamações apresentadas nos termos do artigo 24.";

b) Solicitação do Tribunal em conformidade com o artigo 48.°, alínea a);

c) Elaboração do regulamento interno em conformidade com o artigo 36.°

ÁRTICO 2."

O artigo 21." da Convenção é completado por um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Os candidatos deverão gozar da mais alta reputação moraJ e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser pessoas de reconhecida competência em direito nacional ou internacional.

ARTIGO 3."

O artigo 23." da Convenção é completado pela seguinte frase:

No decurso do exercício do seu mandato não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos de independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a esse mandato.

ARTIGO 4.°

O texto modificado do artigo 28.° da Convenção passa a n.° 1 do mesmo artigo e o texto modificado do artigo 30." passa a n.° 2. O novo texto do artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.°

1 — No caso de a Comissão admitir a reclamação:

a) Com o fim de determinar os factos, procederá a uma apreciação contraditória da reclamação com os representantes das partes e, se tal for necessário, procederá a um inquérito, para cuja eficaz realização os Estados interessados darão todas as facilidades necessárias, após uma troca de impressões com a Comissão;

ò) Por-se-á, ao mesmo tempo, à disposição dos interessados, com vista a chegar a uma conclusão amigável do caso, inspirada no respeito pelos direitos do homem, tal como os define a presente Convenção.

2 — Se conseguir obter uma conclusão amigável a Comissão redigirá um relatório, que será transmitido aos Estados interessados, ao Comité de Ministros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa para ser publicado. Este relatório limi-tar-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

ARTIGO 5."

No primeiro parágrafo do artigo 29." da Convenção, as palavras «por unanimidade» serão substituídas pelas palavras «por maioria de dois terços dos seus membros».

ARTIGO 6.°

Ê inserida na Convenção a seguinte disposição: Artigo 30.°

1 — A Comissão pode, em qualquer fase do processo, decidir arquivar uma declaração quando as circunstâncias permitam concluir que:

a) O requerente não pretende mantê-la;

b) O litígio foi solucionado;

c) Por qualquer outro motivo cuja existência seja verificada pela Comissão, não se justifique a continuação da apreciação da reclamação.

A Comissão poderá, no entanto, continuar a apreciação da reclamação se assim o exigir o respeito dos direitos do homem garantidos pela Convenção.

2 — No caso de decidir arquivar a reclamação depois de a ter admitido, a Comissão redige um relatório sobre os factos c uma decisão fundamentada sobre o arquivamento. O relatório é transmitido às partes, bem como, para informação, ao Comité de Ministros. A Comissão pode publicar o relatório.

3 — A Comissão pode decidir a reinscrição da reclamação quando julgue que as circunstâncias o justifiquem.

ARTIGO 7."

O n.° 1 do artigo 31.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — Se o exame de uma reclamação não terminou, nos termos dos artigos 28", n.° 2, 29.° ou 30.°, a Comissão redige um relatório de que fará constar os factos e formula um parecer sobre se os factos provados revelam, por parte do Estado em causa, uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção. As opiniões individuais dos membros da Comissão sobre este ponto podem ser expressas neste relatório.

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ARTIGO 8."

O arligo 34." da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Com ressalva do disposto nos artigos 20.", n.u 3, e 29.", as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes e volantes.

ARTIGO 9."

O artigo 40." da Convenção c completado por um n." 7, com a seguinte redacção:

7 — Os membros do Tribunal fazem parte dele a título individual. No decurso do exercício do seu mandato não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos de independência, de imparcialidade c de disponibilidade, inerentes a esse mandato.

ARTIGO 10."

0 artigo 41." da Convenção passa a ler a seguinte redacção:

O Tribunal elege o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. São reelegíveis.

ARTIGO II."

Na primeira fase do artigo 43." da Convenção, a palavra «sete» será substiluída pela palavra «nove».

ARTIGO 12."

1 — O presente Protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estar vinculados por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou aprovação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário--Geral do Conselho da Europa.

ARTíCO 13."

O presente Protocolo entrará em vigor no 1." dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção lenham expresso o seu consentimento a estar vinculadas pelo Protocolo nos termos do artigo 12."

ARTIGO 14."

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 13.":

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Viena aos 19 de Março de 1985, cm francês e em inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretúrio-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada e conforme a cada um dos Estados signatários.

Está conforme com o original.

Lisboa, 16 de Maio de 1986. — (Assinatura ilegível.)

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Gerat da República sobre o regime jurídico do crédito agrícola mútuo e das cooperativas de crédito agrícola, anexo ao Decreto Lei n.° 231/82, de 17 de Junho.

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

I

1 — Em 15 de lulho de 1982, um grupo de deputados à Assembleia da República, dc diversos grupos parlamentares, requereu ao então Presidente desse órgão de soberania que, nos termos do artigo 281.° da Constituição, solicitasse ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do regime jurídico do credito agrícola mútuo e das cooperativas dc crédito agrícola, anexo ao Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 dc )unho, com a seguinte fundamentação:

a) «O referido decreto-lei é publicado, manifestamente, muito para além do prazo estipulado pelo n." 4 do artigo 5." da Lei n." 46/77; por conseguinte, viola a alínea p) do artigo 167." da Conslituição, o qual reserva à Assembleia

■ da República a definição dos sectores de propriedade e meios dc produção.»;

b) «Por outro lado, na segunda parte do n." 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77, prescrevia-se que o exercício das actividades bancárias por empresas do tipo cooperativo se deveria conter 'dentro dos limites das suas características próprias'; muitas dúvidas podem ter-se sobre se o presente decreto-lei mantém a Caixa Geral de Credito Agrícola Mútuo dentro dos limites das suas características próprias; a não ser assim, violará não só o artigo 167.", alínea p), mas igualmente os artigos 83", n." 2, 85.". n." 2, e 89.", n." 2, da Constituição da República Portuguesa.»

Ouvida a Auditoria Jurídica da Assembleia da República sobre o aludido pedido, o respectivo auditor jurídico emitiu, em 20 de Julho dc 1982, parecer concluindo pela constitucionalidade do Decreto-Lei n." 231/82, de 17 de Junho, e do seu anexo, na se-

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quência do qual a entidade requerida, por despacho de 28 de Outubro de 1982, decidiu não solicitar ao Conselho da Revolução a declaração de inconstitucionalidade do referido diploma.

2 —Em 14 de Outubro de 1983, a UNICAMA — União das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo do Algarve endereçou a V. Ex.a a petição n.° 2/111, na qual, «para defesa da Constituição, do Código Cooperativo e dos principios cooperativos defendidos pela Aliança Cooperativa Internacional e aludidos no texto da lei fundamental», solicita que, nos termos do artigo 291.°, n.u I, da Constituição revista, seja requerida ao Tribunal Constitucional a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de diversas nermas do Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho, e do regime jurídico do crédito agrícola mútuo c das cooperativas de crédito agrícola.

Em fundamentação desta petição é invocado o anterior rcq;:cr'mento do grupo de deputades, que a ora impétrame faz seu, e a seguir enumera, a título exemplificativo (como resulta do uso do advérbio «designadamente»), alguns normativos do aludido regime jurídico (os rrtigos 4.ü, 6.°, 7.°, 8.ü, 9.u, 42.", 43.°, 44.°, 45.u, 48.°, 51.°, 52.°, 53.", 54.°, 55.°, 56.° e 57.°), que, em seu entender, «claramente violam os 'princípios cooperativos', e, consequentemente, a Constituição da República — artigo 61.°, n.° 2».

Sobre esta petição, V. Ex." proferiu, em 14 de Outubro de 1933, o seguinte despacho:

Recebida nos termos do artigo 52.° da Constituição da República. Baixa à 1." Comissão, nos termos do Regimento.

Entendeu, porém, esta 1.a Comissão (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias), em parecer datado de 15 de Fevereiro de 1984, que, estando em causa uma competência própria do Presidente da Assembleia da República |a prevista na alínea a) do n.ü 1 do artigo 281.° da Constituição revista], e não uma competência da Assembleia da República, e não podendo nem devendo a Comissão funcionar como órgão consultivo do Presidente da Assembleia da República no que respeita ao exercício de poderes próprios deste, a petição em causa não devia ser objecto da sua apreciação.

Face a esta posição, V. Ex.a solicitou, em 23 de Março de 1984, parecer ao auditor jurídico da Assembleia da República, que, considerando já ter emitido parecer em 20 de Julho de 1982 sobre a questão, parecer que mantém, e atendendo a que tal parecer é posto em causa, sugeriu que o assunto fosse submetido à apreciação do Conselho Consultivo da Pro-curadoria-Geral da República.

Tendo V. Ex." acolhido tal sugestão, cumpre emitir o parecer solicitado.

II

3 — Começaremos por analisar a questão do cumprimento ou desrespeito do prazo estipulado no n.° 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77, de 8 de Julho.

A Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, aprovada pela Assembleia da República nos termos da alínea p) do artigo 167." da Constituição, vedou a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade

económica em determinados sectores e dispôs, no artigo 3."('):

1 — Ê vedada a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza a actividade bancária e seguradora.

2 — É permitida a actividade das caixas económicas, das caixas de crédito agrícola, das sociedades de desenvolvimento regional e das instituições parabancárias, designadamente socieda-dades de investimento.

3 — O disposto no n." 1 não se aplica, no sector de seguros, às empresas mutualistas c do tipo cooperativo.

4 — O Governo regulará por decreto-lei a publicar no prazo de 90 dias o exercício das actividades referidas nos n."s 2 e 3, a fim de que o seu exercício se contenha dentro dos limites das suas características próprias e em cumprimento do disposto no n.° 1.

Dispunha o artigo 167.", alínea p), da Constituição (redacção original) (2) —com base no qual foi decretada a Lei n." 46/77— que:

É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:

[...]

p) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;

[...]

Tratava-se, no fundo, de norma definidora do órgão competente para dar execução aos comandos constitucionais contidos no artigo 85.°, n."s 1 e 2 (3):

1—Nos quadros definidos pela Constituição, pela lei e pelo Plano pode exercer-se livremente a actividade económica privada enquanto instrumento do pogresso colectivo.

2 — A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza.

Por seu turno, o Decreto-Lei n.° 231/82, de 17 de Junho, procedeu à «profunda revisão da legislação reguladora do crédito agrícola mútuo», que vinha, «de há muito, a ser instantemente reclamada, seja pelas caixas dc crédito agrícola mútuo, seja pelo próprio legislador, que, ao confrontar-sc com a impossibilidade de integrar a actividade destas cooperativas em regime legal aplicável à generalidade das instituições dc crédito», propôs «que uma urgente revisão corrija os efeitos, tantas vezes verificados, da patente desactualização».

«Assim, e por exemplo», prossegue o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 231/82, que vimos citando, «já os artigos 34.u c 35." do fundamental Decreto-Lei n." 41 403, de 27 de Novembro de 1957, Lei n." 46/77, ou, mais recentemente, o artigo 3." da Lei n.ü 14/78, de 23 de Março, reafirmam a necessidade de revisão, a ordenam, marcam prazos para a sua ejectivação, optando, entretanto e enquanto ela se não mostrar feita, pela manutenção das caixas agrícolas à margem das regras de funcionamento e dos objectivos da política econó-

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mica e monetária que às demais instituições de crédito obrigam e convêm.

Estas intenções não tiveram até agora concretização, com a consequente continuação da vigência de um regime jurídico causador, porque desadaptado, de graves riscos e inconvenientes que devem de imediato ser atalhados.

A este estado de coisas e ainda à necessidade de regulamentar nesta matéria o Código Cooperativo acorre o Governo com o presente diploma [...J»

4 — O primeiro grupo de argumentos contra a validade constitucional do Decreto-Lei n." 231/82 cifra-se, como já foi referido, no facto de o mesmo ter sido publicado muito para além do prazo de 90 dias fixado nc n." 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77, daí se derivando a afirmação de violação da alínea p) do artigo 167." da Constituição.

Afigura-se-nos ser manifestamente insubsistente esta argumentação.

Ela pressupõe que no n." 4 do artigo 3.° da Lei n." 46/77 se confere ao Governo uma autorização legislativa e que o Decreto-Lei n.° 231/82 veio definir os sectores económicos em que é lícita ou vedada a actividade de empresas privadas e outras entidades da mesma natureza.

Ora nenhum destes dois pressupostos é exacto.

A Constituição conferiu à Assembleia da República competência exclusiva (embora delcgável no Governo) para definir os sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza [artigo 167.", alínea p), do texto original] •

A Assembleia desempenhou-se directamente dessa função, por jorma completa, através da Lei n." 46/77. Quanto ao sector do crédito —que ora nos interessa —, o n." 1 do artigo 3." vedou-o às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza, mas o subsequente n.° 2 permitiu a actividade das caixas económicas, das caixas de crédito agrícola, das sociedades de desenvolvimento regional e das instituições parabancárias, designadamente sociedades de investimento.

No n." 4 desse artigo 3.° não se delega no Governo a competência legislativa reservada da Assembleia da República para delimitar os sectores da actividade económica privada. Apenas se confia ao Executivo que, em certo prazo, regule o exercício das actividades referidas nos dois números anteriores, em termos tais que respeitem os limites das características próprias dessas actividades e a proibição contida no n." 1 do preceito.

Ora a regulamentação do exercício da actividade das caixas de crédito agrícola não está contida na reserva de competência legislativa da Assembleia da República. Trata-se de matéria sujeita à competência legislativa concorrente da Assembleia e do Governo, e, assim, não carecia este de autorização daquela para editar o respectivo regime jurídico.

Por isso mesmo, o Decreto-Lei n.° 231/82 foi aprovado pelo Governo «nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição» («Compete ao Governo, no exercício de funções legislativas: a), fazer decretos-leis em matérias não reservadas ao Conselho da Revolução ou à Assembleia da República»], e não nos termos da alínea b) («fazer decretos-leis em maté-

rias reservadas b Assembleia da República, mediante autorização desta») ou sequer da alínea c) («fazer dccretos-lcis de desenvolvimento dos princípios ou das b:\ses gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam»).

Qual, então, o sentido e valor jurídico da norma contida no n." 4 do artigo 3." da Lei n.° 46/77?

Embora as leis e os decretos-leis sejam actos legislativos de igual dignidade hierárquica, a preeminência política da Assembleia da República (perante a qual o Governo é responsável — artigo 193." da Constituição) possibilita-lhe, por um lado, que confie ao Go-vtrr.o a produção de legislação em certo prazo e em determinado sentido e, por outro lado, atribui às bases fixadas por lei da Assembelia (nomeadamente em matéria da sua reserva de competência legislativa) o carácter de parâmetros materiais que os decretos-leis devem respeitar (cf. o n." 2 do artigo 115." da Constituição revista) (4).

Assim, o incumprimento do prazo fixado ao Governo pela Assembleia da República para a publicação do decreto-lei releva apenas em termos de responsabilidade política do Executivo perante o parlamento, mas não constitui, por si só, factor dc invalidade do oVcrelo-le aprovado e ou publicado após aquele período, como sucederia se se tratasse de uma verdadeira e própria autorização legislativa (5).

Aliás, no presente caso, a Assembleia da República viria como que a aceitar a omissão legislativa do Governo, quando, através do artigo único da Lei n." 14/78, de 23 dc Março —que ratificou, com emendas, o Decreto-Lei n." 344/77, de 19 de Agosto, que criou a Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP)—, deu a seguinte redacção ao artigo 3.° deste último diploma:

1 — O Governo procederá dentro de 180 dias à revisão da legislação em vigor aplicável às caixas de credito agrícola mútuo, consideradas como instituições especiais de crédito, de acordo com o Decreto-Lei n." 41 403, de 27 de Novembro de 1957.

2—Transitoriamente, e enquanto a legislação prevista no número anterior e no n." 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77. de 8 de Julho, não entrar em vigor, o Instituto, ouvido o Banco de Portugal, definirá as condições em que as caixas de crédito agrícola mútuo poderão beneficiar directamente das operações previstas no artigo 3.° do estatuto anexo a esta lei, sem prejuízo do actual sistema aplicável àquelas caixas. [Sublinhado nosso.]

Ê certo que este novo prazo de 180 dias também não foi respeitado, mas, pelas razões já aduzidas, esse facto, se pode ser gerador de responsabilidade política do Governo perante a Assembleia da República, não é idóneo, só por si, para implicar a invalidade do decreto-lei que, finalmente, viria a ser publicado em 17 de Junho de 1982.

Nem, por outro lado, se vislumbra como é que o atraso havido pode implicar violação da alínea p) do primitivo artigo 167.° da Constituição, pois não vem alegado nem se prova que o Decreto-Lei n." 231/82 tenha definido os sectores económicos em termos conflituantes quer com os preceitos constitucionais, quer com a Lei n.° 46/77, na redacção então vigente.

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Conclui-se, assim, pela improcedência da argumentação referenciada sob a alínea a) do n.° 1 deste parecer.

III

5 — Entrando agora nas objecções de carácter substancial, há que recordar que, enquanto no requerimento do grupo de deputados apenas se manifestam dúvidas sobre se o Dccreto-Lei n.° 231/82 mantém a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo dentro dcs limites das suas características próprias [o que, a não ser assim, implicaria violação dos artigos 83.°, n." 2, 85.u, n.ü 2, 89.u, n.u 2, e 167.°, alínea p), da Constituição], na petição da UN1CAMA afirma-se que diversos artigos do regime jurídico aprovado por aquele decreto-lei claramente violam os «princípios cooperativos», e, consequentemente, o artigo 61.°, n." 2, da Constituição.

Antes de prosseguirmos, interessará recordar o teor desses preceitos constitucionais invocados, na sua redacção original:

Artigo 61.° (6)

1 — Todos têm o direito de constituir cooperativas, devendo o Estado, de acordo com o Plano, estimular e apoiar as iniciativas nesse sentido.

2 — Serão apoiadas pelo Estado as experiências . de autogestão.

Artigo 83.°(7)

2 — As pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, poderão, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

Artigo 85.°

! — [...]

2 — A lei definirá os sectores básicos nos quais é vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza (*).

3.- [...]

Artigo 89.°

1 — í-]

2 — O sector público é constituído pelos bens e unidades de produção colectivizados sob os seguintes modos sociais de gestão:

o) Bens e unidades de produção geridos pelo Estado e por outras pessoas colectivas públicas;

b) Bens e unidades de produção com posse útil e gestão dos colectivos de trabalhadores;

c) Bens comunitários com posse útil e gestão das comunidades locais ('•).

3—[...]

4—[.A]

6 — A Constituição, como vimos, refere-se aos «princípios cooperativos», sem contudo os definir.

Segundo ]. I. Gomes Canotilho e Vital Moreira (,0):

Trata-se de um conceito que faz directamente apelo à sua definição na doutrina cooperativista.

tal como foi formulada pela Aliança Cooperativa Internacional nos Congressos de Paris (1937) e de Viena (1966). Entre esses princípios destacam-se:

a) Liberdade de adesão (princípio da porta aberta);

b) Não discriminação social, política, racial ou religiosa:

c) Democraticidade interna (princípio da gestão democrática);

d) Limitação da taxa de juro, no caso de pagamento de juros ao capital social;

e) Repartição cooperativa de excedentes ou economias eventuais;'

/) Promoção do ensino dos princípios e técnicas cooperat i vas;

g) Cooperação activa, à escala local, nacional e internacional, com outras cooperativas.

Guilherme de Oliveira Martins ("), depois de referir que normalmente se referem como princípios fundamentais do cooperativismo:

a) A livre adesão e saída;

b) A igualdade participativa através de métodos democráticos;

c) A existência de um juro limitado de capital;

d) A distribuição dos excedentes proporcionalmente às operações realizadas pelos cooperadores ou ao trabalho e serviços por eles prestados;

e) A existência de finalidades educacionais e éticas;

recorda que a legislação portuguesa define, no Código Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n." 454/80, de 9 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 238/ 81, de 10 de Agosto), quais são os princípios cooperativos, dentro, aliás, da tradição de Rochdale e da Aliança Cooperativa Internacional. Nestes termos, e segundo o artigo 3." do referido diploma, «as cooperativas observarão, na sua constituição e funcionamento, os princípios cooperativos, nomeadamente:

a) O número de membros e o capital são variáveis:

b) A admissão ou a demissão constituem um acto livre e voluntário;

c) A admissão ou a exclusão de cooperadores não podem ser objecto de restrições, nem de discriminações resultantes de ascendência, sexo, raça, língua, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social;

d) Os órgãos sociais são eleitos por métodos democráticos, segundo o processo prescrito pelos estatutos, e subordinados ao princípio da plena igualdade, em direitos e deveres, de todos os seus membros;

e) O direito de voto nas cooperativas de 1.° grau baseia-se no princípio da atribuição de um voto singular a cada membro, independentemente da sua participação no capital social, podendo, contudo, a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo prever, quanto às cooperativas poli-

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valentes, outras formas de atribuição do direito de voto; /) A atribuição do direito de voto nas cooperativas de grau superior deve ser definida numa base democrática, sob a forma que, obtendo a aprovação maioritária dos membros, se mostre mais adequada;

g) A remuneração aos membros das cooperativas pela sua participação no capital social e nos depósitos obrigatórios e pela. realização de títulos de investimento deve ser limitada, sendo a respectiva taxa fixada pela assembleia geral (texto do Decreto-Lei n.° 233/81);

h) Os excedentes podem, se a assembleia geral assim determinar, ser distribuídos pelos cooperadores, sendo-o, nesse caso, proporcionalmente às operações económicas realizadas por estes com a cooperativa ou ao trabalho e serviço por eles prestados (texto do Decreto--Lei n." 238/81);

/) As cooperativas devem fomentar a educação cooperativa dos seus membros, trabalhadores e público em geral e a difusão dos princípios e dos métodos da cooperação, designadamente através da constituição e da aplicação de reservas especiais para tal efeito (texto do Decreto-Lei n.° 238/81);

/) Para melhor prossecução dos seus fins, devem as cooperativas privilegiar as suas relações com outras cooperativas.

Segundo o autor citado, o princípio da livre adesão ou da «porta aberta» está consagrada nas alíneas a), b) e c); os da igualdade participativa e da democraticidade estão nas alíneas d), e) e /); o da distribuição dos excedentes, conforme as contribuições de cada sócio, nas alíneas g) c h). As finalidades éticas, ainda que não expressamente referidas, estão, por fim, subjacentes aos princípios da educação dos sócios [alínea í')j e do desenvolvimento das relações entre cooperativas [alínea /') |.

O tema é tratado com maior desenvolvimento por Joaquim da Silva Lourenço C2), que passaremos a seguir de perto na exposição subsequente.

Os princípios cooperativos podem ser considerados a «lei constitucional» do cooperativismo e a base dos critérios dc autenticidade e especificidade da instituição cooperativa. Tem origem nas regras rochdalianas, pelas quais se pautou a actividade da Sociedade dos Equitativos Pioneiros de Rochdale, registada em 28 de Outubro de 1844, data tida em geral como dando início à cooperação moderna. O espírito que imbuiu os 28 tecelões ingleses, e sobretudo a sua prática perseverante, puderam caldear os alicerces de uma experiência rapidamente propagada com carácter universalista e estendida aos mais diversos domínios.

Não é fácil fixar com precisão as regras por que se nortearam os pioneiros, sobretudo não é fácil distinguir entre o essencial e o circunstancial nesta experiência.

Seguindo de perto Salvador Marbán Santos (IJ), poderemos enunciar do seguinte modo as regras rochdalianas:

1.3 Estabelecimento da cooperativa com fundos

próprios reunidos pelos cooperadores; 2.a Fornecimento dos artigos mais puros; 3* Peso e medida exactos;

4." Venda aos preços correntes do mercado;

5." Não conceder nem pedir créditos, para afastar os cooperadores do vício do «fiado»;

6." Distribuição do resultado ou excedente da gestão aos associados na proporção das suas operações;

7." Acumulação de receursos na cooperativa para aumentar a sua capacidade de serviço;

8." Destino de parte dos excedentes para obras sociais*' de assistência e cultura;

9.° Direito democrático de voto, incluindo a mulher, com independência do capital aportado por cada um;

10." Extensão do comércio e da produção cooperativos, com vista ao estabelecimento de uma cidade industrial, em que não existam o crime e a concorrência como efeitos e causas das desigualdades económicas;

11Criação de armazéns por grosso;

12." Concepção da cooperativa como campo de experiência de uma vida social isenta de opressões e taras, mediante o próprio esforço bem dirigido.

A estas regras ainda se deverão juntar, segundo vários autores, a da neutralidade política e religiosa (que, embora não inserida nos estatutos, constituía prática rigorosamente seguida e sancionada por decisão da assembleia geral de 4 de Fevereiro de 1850), a da adesão livre (que fazia parte dos primeiros estatutos) e a da devolução do activo líquido em caso de dissolução da sociedade (expressa no artigo 44.° dos estatutos).

A Escola Raiffeisen, a partir da qual se desenvolveram fecundamente as cooperativas ou caixas de crédito na Alemanha, experiência hoje largamente desenvolvida pelo mundo, conseguiu fixar as seguintes sete regras (M):

1 .J Responsabilidade ilimitada solidária e individual dos associados;

2.a Limitação da área de acção da cooperativa a um município ou pequeno número dc municípios;

3." Desempenho voluntário e gratuito dos cargos dc gerência

4.a Valor reduzido das contribuições de cada associado;

5.'1 Exclusão de qualquer forma de dividendo ou ju.ro;

6.a Constituição de capital social indivisível;

7.a Concessão de créditos exclusivamente aos associados mediante constituição de sólidas garantias.

Por seu lado, a Escola de Nîmes contribuiu com a sua notável elaboração intelectual, a partir das regras pragmáticas das experiências rochdaliana e outras, para se obter um corpo doutrinário coerente, vindo a permitir à Aliança Cooperativa internacional (ACI) C5) (que se constituíra em 1895) a fixação dos sete princípios cooperativos aprovados no seu congresso realizado em Paris (1937). Estes princípios (,6) eram os seguintes:

1.° Princípio da adesão livre ou da porta aberta; 2.° Princípio da gestão democrática (um homem, um voto);

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3." Princípio da repartição dos excedentes proporcional às operações de cada membro ou do retorno;

4.° Princípio do juro limitado ao capital;

5." Princípio da neutralidade política e religiosa;

6.° Princípio da compra e venda a pronto pagamento;

7.° Princípio do fomento da educação.

Os quatro primeiros princípios eram obrigatórios assumindo os restantes o carácter de recomendados sem obrigação. Só a observância dos princípios obrigatórios se tornava necessária para efeitos de ingresso na ACI.

Este elenco de princípios aprovado em 1937 manteve-se inalterado ao longo de quase três décadas (precisamente até Setembro de 1966), num período de elevada expansão do movimento cooperativo e de profundas mutações económicas e políticas, constituindo o cerne do -critério de genuidade da instituição cooperativa e assumindo até, para alguns autores, a natureza de costume internacional. Com o tempo, emergiram dificuldades de adaptação a novas situações sociais e conómicas, importando separar, em face das experiências vividas, aquilo que na versão inicial dos princípios poderia ser considerado essencial do que teria sido meramente circunstancial. Tal adaptação deveria fazer-se, sem prejuízo do alto valor moral das regras de Rochdale e com ampla participação dos movimentos cooperativos nacionais detentores da elevada sensibilidade perante a questão. A esta tarefa (") se abalançou a ACI, tendo culminado com a aprovação de apenas seis princípios no 24.° Congresso (Viena, 1966) e a supressão da distinção entre princípios obrigatórios e recomendados. Relativamente aos princípios enunciados em 1937, mantiveram-se os quatro primeiros e o 7.°, tendo sido suprimidos o 5." e o 6." (respectivamente, neutralidade política e religiosa, compra e venda a pronto pagamento), embora se considere que os aspectos políticos e económicos visados pela neutralidade política e religiosa da via cooperativa são plenamente assegurados pelo princípio da adesão livre na sua actual redacção. Incluiu-se um novo princípio: o da colaboração entre as cooperativas.

Os seis princípios aprovados em Viena diferem ainda, quanto ao tipo de formulação, dos decididos em Paris. São menos concretos, mas mais precisos, que os predecessores, procurando ajustar-se às realidades de um mundo que em 29 anos sofreu marcadas transformações.

A partir da versão em língua francesa, tal como se encontra inserida numa revista da especialidade ('*). procedeu Joaquim da Silva Lourenço (") à tradução para português, como segue, sendo no entanto os títulos dos princípios da sua responsabilidade, pois não constam do texto original:

1." (princípio da adesão livre ou da poria aberta). A filiação numa sociedade cooperativa deverá ser voluntária, ao alcance de todas as pessoas que possam utlizar os seus serviços e aceitem assumir as responsabilidades inerentes à qualidade de membro; não deverá ser objecto de restrições que não sejam naturais, nem de qualquer discriminação social, política, religiosa ou racial.

2." (princípio da gestão democrática) As sociedades cooperativas são organizações democráticas; a sua gestão deverá ser assegurada por pessoas eleitas ou nomeadas segundo o processo adoptado pelos membros, perante os quais elas são responsáveis. Os membros das sociedades primárias deverão ter os mesmos direitos de voto (um membro: um voto) e de participação nas decisões respeitantes à sua sociedade. Em todas as outras sociedades, a gestão deverá ser exercida em bases democráticas, sob forma apropriada.

3." (princípio do juro limitado ao capital). Se for pago um juro ao capital social, a sua taxa deverá ser estritamente limitada.

4." (princípio da repartição dos excedentes).Os excedentes ou economias eventuais resultantes das operações de uma sociedade pertencem aos membros desta e deverão ser repartidos por forma a evitar que qualquer deles ganhe à custa dos outros.

Segundo a decisão dos membros, esta repartição pode fazer-se como se segue:

a) Afectando uma soma ao desenvolvimento das actividades da cooperativa;

b) Afectando uma soma aos serviços colectivos; ou

c) Procedendo a uma repartição entre os membros, proporcionalmente às suas transacções com a sociedade.

5." (princípio do fomento da educação). Todas as sociedades cooperativas deverão tomar medidas para a educação dos seus membros, dos seus dirigentes, dos seus empregados e do público em geral, em matéria de princípios e de métodos da cooperação, no plano económico e democrático.

6." (princípio da colaboração entre as cooperativas). Para poder servir melhor os interesses dos seus membros e da colectividade, cada organização cooperativa deverá, de todas as maneiras possíveis, cooperar activamente com as outras cooperativas, à escala local, nacional e internacional.

Ulteriormente, a ACI, no 26." Congresso (Paris, 1976). adoptou por unanimidade uma resolução (2a). no sentido de reforçar o último princípio enunciado.

Sem necessidades de maiores considerações, adere-se ao entendimento que a doutrina tem dado à referência constitucional aos «princípios cooperativos».

7 — Como refere Henrique de Barros (21), que seguiremos de perto, «a história do crédito concedido a agricultores é complexa e, até certa altura, caracterizou-se por um sucessivo aparecimento de instituições c de processos que rapidamente se revelaram pouco satisfatórios, por falta de adaptabilidade às condições muito peculiares da agricultura e do agricultor de então.

A descoberta de que os principios que formam o ideário cooperativista eram eminentemente aplicáveis às características do tipo de crédito que os agricultores especificamente exigiam veio trazer ao problema a solução que até à data nunca fora possível encontrar-lhe. Com efeito, a fase mais racional, mais eficiente, mais ajustada às necessidades e à própria men-

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(alidade dos agricultores de profissão, e por tudo isto aquela que acabou por se impor, é a que consiste na associação cooperativa dos próprios mutuários, por aplicação bem típica do princípio da «dupla qualidade». Graças a tal «descoberta» —porque, na verdade, de uma autêntica descoberta social se tratou —, surgiu c rapidamente se expandiu petos mais diversos países todo um sistema novo de crédito que passou a ser conhecido por «credito agrícola mútuo».

A organização fundamental deste sistema de crédito é chamada «caixa de credito agrícola mútuo», que vem a ser uma cooperativa local constituída por um número reduzido de associados todos entre si conhecidos e mais ou menos intimamente relacionados e dispostos a garantir, quer através da simples fiança colectiva, quer também pela totalidade dos respectivos haveres, os empréstimos que cada associado pretenda efectuar junto da cooperativa com conhecimento e concordância dos restantes. A finalidade destas associações não é a obtenção de lucros para elas próprias, nem sequer de execedentes a retornar aos associados, mas tão-somente a de estes conseguirem para si mesmos crédito mais fácil e outorgando sob condições mais favoráveis do que se o fizessem a título individual. As seguintes palavras de João Ulrich, no seu livro O Credito Agrícola em Portugal, pintam eloquentemente os benfícios c as justificações do crédito agrícola mútuo:

[...'] desde que diversas pessoas associadas se prestem a responder pelo compromisso tomado, as hesitações e incertezas não mais terão razão de ser. O risco da insolvabilidade desapareceu, visto os credores terem os seus capitais garantidos pelos haveres do devedor e dos seus consórcios, e o compromisso que a associação espontaneamente se prontificou a assumir — prova evidente da confiança que a pessoa do devedor merece — dissipará, forçosamente, toda a sombra de dúvida que no espírito do capitalista ou banqueiro surja. Demais, aos agricultores, geralmente residentes no campo, onde todos se conhecem c sabem avaliar a justa reputação e dos haveres de cada um, é em extremo fácil e proveitosa a mútua cooperação, que, no dizer de Wolf, valoriza títulos de outra forma impossíveis de utilizar. Os lavradores, robustecidos pela confiança que a recípocra estima justifica, auxiliados pela mutualidade de interesses que os guia, de bom grado se prontificarão a auxiliar o vizinho embaraçado, lembrados de que ocasião virá em que eles próprios, hoje fiadores, serão amanhã os afiançados. Esta reciprocidade de obrigações, aquela troca de serviços, é a base de todas as instituições de crédito agrícola que no passado se instituíram e presentemente florescem.

A cooperação, a mutualidade, criando garantias novas, lançando mão do que, isoladamente, nada vaíia, reunindo aqueles a quem nenhum banqueiro confiava seus capitais, cria um devedor colectivo — permila-se-me a expressão — em que todos podem fiar-se. Estreitando os íntimos laços que entre si uniam os diferentes indivíduos que de futuro hão-de reciprocamente valer-se, trans-forma-os de devedores insolventes em mutuários merecedores de crédito, a quem os novos encargos insensivelmente levarão a honrar os compromissos

tomados, não os deixando esquecer de que o devedor é, ao mesmo tempo, fiador de si próprio. Assim se fortalece o crédito pessoal do agricultor, permitindo-se-lhe o uso de garantias que aos credores plenamente satisfazem.

As instituições locais de crédito agrícola mútuo, as «caixas», provieram da Alemanha. Foi este país que deu o exemplo, que foi o primeiro a criar e fazer prosperar as mais típicas organizações de crédito agrícola associativo. Já no século xvin se sabe da existência na Prússia de associações constituídas entre proprietários rurais destinadas à obtenção de crédito predial. Mas as agremiações mais características, as tais que serviram de exemplo, que corresponderam a um modelo universalmente imitado, só surgiram nos meados do século xtx: trata-se das caixas Raiffeisen.

Raiffeisen, burgomestre de uma pequena cidade da Prússia, movido, ao que consta, por imperativos religiosos (era também pastor protestante), verificando que as associações de crédito à data existentes no seu país não serviam senão os agricultores mais afortunados e em nada protegiam os mais pobres contra os usurários que implacavelmente os arruinavam, fundou cm 1849 uma sociedade cooperativa de crédito agrícola. Tal sociedade serviu de modelo a inúmeras outras, na Alemanha c em vários outros países, a tal ponto que existem hoje mais de 100 milhares de cooperativas do tipo por ele ideado, conhecidas geralmente por «caixas Raiffeisen», tipo este que, na autorizada opinião de C. Gidc, representou uma solução definitiva do problema da organização do crédito agrícola. As características essenciais das caixas Raiffeisen típicas são as seguintes:

1." Cada associado é responsável por todos os outros produtos em relação a todas as dívidas por estes contraídas para a associação.

Trata-se do famoso princípio da responsabilidade solidária ilimitada, geralmente considerado como uma verdadeira «invenção social» c que é a base destas instituições. A sua aplicação prática verifica-se da seguinte forma: o associado que solicita um empréstimo c obrigado a apresentar dois fiadores escolhidos entre os associados: no caso de, vencido o prazo, não honrar os seus compromissos, a caixa dirige-se aos fiadores, ou seja aos responsáveis mais imediatos; se estes, por sua vez, falharem, entra em jogo o princípio da solidariedade ilimitada, nos termos do qual o encargo de reembolsar a dívida é repartido entre todos os associados. A experiência provou, afirma C. Gide, que este sistema de garantias é suficiente para levantar biliões no mercado financeiro;

2." Para efeitos de admissão de associados atribui-se valor decisivo aos requisitos de ordem moral, ou seja, à reputação que os candidatos tenham de honestidade, capacidade e zelo;

3.a A área de influência da caixa deve ser bastante restrita: uma aldeia ou, quando muito, uma pequena vila, onde toda a gente se conheça ou, pelo menos, facilmente se possa conhecer; este aspecto é reputado essencial,

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dado que só ele, conjugado evidentemente com o anterior, confere validade à aplicação do sistema da responsabilidade ilimitada sem riscos exagerados para a caixa c para cada um dos associados;

4.a A caixa não tem capital inicial, não havendo portanto emissão e subscrição de acções e a consequente repartição de lucros; os encargos dos associados limitam-se a uma jóia moderada, nem sequer se lhes exigindo o pagamento de uma quola periódica. Trata-se de urna característica que, desde logo, retira à empresa toda c qualquer feição capitalista:

5.a As importâncias destinadas aos empréstimos aos associados são obtidas essencialmente, e a princípio até exclusivamente, pelo recurso ao crédito: em primeiro lugar, junto de associados mais ricos e a tal dispostos, em seguida junto dc não associados vivendo na localidade ou nas proximidades e, por último, no mercado financeiro regional ou nacional ou junto dos poderes públicos;

6.a Com o decorrer dos tempos, e se a gestão for cuidadosa e honesta, a caixa vai constituindo reservas monetárias, que formarão o seu capital social, graças a doações, legados, jóas, multas aplicadas, mas, muito principalmente, à cobranda dos juros dos capitais por ela mutuados, cuja taxa excede naturalmente aquela que a caixa é obrigada a pagar aos seus financiadores. O referido capital social é rigorosamente indivisível e inalienável e nunca pode ser devolvido aos associados, devendo ser entregues a uma instituição similar na hipótese da dissolução da caixa;

7." Os empréstimos são concedidos somente a associados e exclusivamente pana financiar operações agrícolas; o crédito para consumo não é praticado pelas caixas Kaiffeisen;

8.a Não são, entretanto, pelas caixas mais típicas e mais ajustadas à doutrina do fundador, concedidos empréstimos para compra de terras;

9.a Os prazos dos empréstimos são médios ou longos;

10.a Os empréstimos não são gratuitos, mas as taxas exigidas pela caixa são geralmente moderadas. Como a grande maioria do capital emprestado tem proveniências exteriores à caixa, esta não pode deixar de cobrar um juro,'pelo menos, igual ¿quele que se vê forçada a pagar, e como regra cobra-o um tanto superior; todavia, e dado que a taxa é fixada pelos próprios associados reunidos em assembleia geral, pode ter-se como certo que eles resolverão o assunto com equilíbrio, pela simples razão de que, sendo simultaneamente mutuantes e mutuários, aquilo que a mais pagarem na segunda qualidade a mais o receberão na primeira;

11." A constituição das caixas é democrática, como é de regra na empresa cooperativa, cada sócio tendo igualdade de direitos e dispondo apenas de um voto;

12." A gestão é exercida gratuitamente pelos associados eleitos, admitindo-se, todavia, 9 colaboração de um guarda-livros remunerado.

Na prática, e mesmo na própria Alemanha, têm-se verificado certos desvios cm relação ao padrão raiffeisiano acabado de referir, sobretudo atenuações das exigências de ordem moral, através das quais Raiffeiscn quis imprimir às suas caixas aspectos dc pura solidariedade humana c que o levaram a exigir dos associados, e sobretudo dos dirigentes eleitos, um espírito de elevada devoção. Pode, no entanto, afirmar-se que as características básicas das caixas de crédito agrícola mútuo, entre as quais avulta o sistema de garantias representado pela responsabilidade solidária ilimitada, a modicidade das taxas de juro, os prazos apropriados c o governo democrático se têm conservado intactos na generalidade dos países.

Acontece, todavia, como facilmente se compreende, que os sistemas de crédito puramente cooperativo, isto é, com integral autonomia das caixas locais, só têm dado resultados satisfatórios naqueles paíseh ou regiões onde os agricultores disponham simultaneamente de competência profissional e dc educação cívica, razão pela qual, nos países subdesenvolvidos ou em vias de desenvolvimento, seria imprudente contar com a iniciativa espontânea dos agricultores para resolverem os seus problemas de crédito meramente através da associação cooperativa espontânea. Por esta razão, os sistemas mistos (e são numerosos aqueles que têm sido imaginados e aplicados), estimulando a criação de caixas locais de crédito mútuo, promovendo a respectiva federação em escalões sucessivos, facullando-lhes crédito de origem oficial e assegurando a utilização eficiente das quantias mutuadas aos agricultores, através da assistência técnico-económica e da fiscalização, pedem revelar-se muito úteis.

Entre tais sistemas mistos um se conhece com bons resultados em vários países da América Latina, onde é conhecido por «crédito agrícola supervisionado». Trata-se de um sistema assaz complexo e que seria descabido expor aqui em pormenor, pelo que me limitarei a dizer que a sua característica mais típica consiste em combinar a concessão do crédito com estudos preliminares de gestão da empresa a financiar e assistência técnico-económica respeitante à forma de utilizar o crédito.

Também aqui, porém, se a célula básica através da qual os empréstimos são canalizados por uma cooperativa, os problemas tornar-se-ão mais fáceis de resolver e a garantia da aplicação realmente útil dos créditos concedidos será maior.

8 — Em Portugal, o sistema de crédito agrícola cooperativo foi instituído em 1911 pelo então Ministro do Fomento, Brito Camacho, e reorganizado em 1914 e 1919.

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ê certo que já a Carta de Lei de 3 de Abril de 1896, que permitiu «aos agricultores e aos indivíduos que exerçam profissões correlativas à agricultura»- a fundação de associações locais, com a denominação de «sindicatos agrícolas», tendo por fim principal «estudar, defender e promover tudo quanto importe aos interesses agrícolas gerais e aos particulares dos associados», previa no § 3." do seu artigo 1.° que «os sindicatos agrícolas podem também constituir, promover ou favorecer a constituição, nos termos da lei, com fundos e estatutos especiais, de caixas de socorros mútuos, sociedades cooperativas, sociedades de seguros mútuos, bancos ou caixas de crédito agrícola, caixas económicas, frutuárias e quaisquer outras instituições, que nos mesmos termos e condições possam promover e auxiliar o desenvolvimento agrícola da região cm que funcionem».

Porém, só com o Decreto de 1 de Março de 1911 foram reguladas as operações de crédito agrícola — definidas como as que tivessem por fim «facultar aos agricultores, que efectiva e directamente explorem a terra, e às associações agrícolas devidamente organizadas os recursos necessários para a constituição, aumento e mobilização do respectivo capital dc exploração» (artigo I.") —, atribuindo-se o exclusivo da sua realização (artigo 4.°) às caixas de crédito agrícola mútuo, que doravante designaremos abreviadamente por «caixas».

As caixas tinham «a natureza c índole de sociedades" cooperativas, sendo ilimitado o número dos seus sócios e a respectiva responsabilidade solidária limitada ao capital social ou ampliada além deste, consoante os estatutos determinarem» (artigo 12"). As caixas tinham «carácter local, não podendo a sua circunscrição exceder a área de um concelho, sendo, porém, permitido, precedendo autorização do Governo, dada pelo Ministro do Fomento, sob parecer afirmativo da Junra do Crédito Agrícola, a federação das caixas dos diversos concelhos de um mesmo distrito, constituindo caixas distritais, e a destas constituindo a Caixa Central de Crédito Agrícola, que, quando organizada, terá a sua sede em Lisboa, e funcionará junto da Associação Central de Agricultura Portuguesa, sindicato agrícola central» (artigo 14.u*.

Nenhuma caixa podia começar a funcionar sem que os seus estatutos houvessem sido aprovados (artigo 17.u) pelo Governo, precedendo parecer afirmativo d'a Junta do Crédito Agrícola (artigo 16;').

À )unta do Crédito Agrícola competia distribuir o fundo especial do crédito agrícola criado pelo artigo 5." C) fiscalizar a sua aplicação c superintender em todos os serviços de crédito agrícola por este diploma organizados e regulamentados {arrigo 47.").

Os empréstimos eram feitos pela Junta às diversas caixas (artigo 34."), mas, logo que fosse constituída uma federação distrital, os empréstimos às caixas locais federadas passavam a ser feitos pela Junta a pedido e por intermédio da respectiva caixa distrital e sob responsabilidade solidária da mesma caixa e da caixa local beneficiada (artigo 45.°), e quando estivesse organizada a Caixa Central, a Junta só com ela transaccionaria e só a ela faria «quaisquer empréstimos para operações de crédito agrícola, cumprindo à gerência efa Caixa Central distribuir os capitais que assim obtiver pelas caixas distritais que os houverem solicitado, as quais por seu turno os fornecerão às caixas locais» (artigo 46.°).

O sistema do crédito agrícola foi reformulado pela Lei n.° 215, de 30 de Junho de 1914, que, contudo, não alterou os aspectos referidos do regime precedente, excepto quanto ao sistema de responsabilidade das caixas, que passou a ter três modalidades possíveis (artigo 14.°, § 1.°):

Responsabilidade limitada ao capital social;

Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os seus sócios;

Responsabilidade limitada de parte dos seus sócios e solidária e ilimitada dos outros.

O Decreto n.° 4022, de 29 de Março de 1918, visando reforçar o crédito agrícola, elevou o montante do fundo a ele destinado, alargou o âmbito das operações de crédito agrícola e esclareceu, alterou e desenvolveu algumas disposições da Lei n.° 215.

A Junta do Crédito Agrícola foi entretanto extinta, passando as suas atribuições e competência para a Direcção do Crédito e das Instituições Sociais Agrícolas, da Secretaria de Estado da Agricultura (Decreto n.u 4523, de 30 de Maio de 1918).

Culminando esta fase, o Decreto n.° 5219, de S de Janeiro de 1919, aprovou o Regulamento do Crédito c das Instituições Sociais Agrícolas (partes i e n), extenso documento que se refere em detalhe aos objectivos, funcionamento e organização das caixas, aos sindicatos agrícolas e associações pecuárias, às uniões distritais e regionais e, finalmente, à sua união central.

Quando, em 1929 (u), foi promulgada a reorganização geral do crédito oficial, os serviços do crédito agrícola mútuo foram integrados na Caixa Nacional de Crédito, vindo o artigo 5.° do Decreto n.° 18 135, de 27 de Março de 1930, a dispor que «a constituição das caixas de crédito agrícola mútuo, bem como a sua organização e fiscalização ficam dependendo exclusivamente da Caixa Nacional de Crédito, assumindo o seu conselho de administração os poderes e funções que pela legislação em vigor eram atribuídos à Caixa Geral de Crédito Agrícola, ficando no Ministério da Agricultura todos os serviços relativos às outras associações agrícolas».

Como refere Henrique de Barros (24), o crédito agrícola cooperativo não apresentou, desde então, progressos dignos de nota.

9 — Foi a essa situação de estagnação que o Decreto-Lei n.° 231/82 (") pretendeu pôr cobro, e simultaneamente pôr termo à marginalização a que as caixas haviam sido votadas quanto à sua condição de cooperativas. «Na verdade», prossegue o respectivo preâmbulo, «porque ao arrepio de princípios que o direito constituíra em lei, foi-se mostrando intolerável uma disciplina assente em rígidos e ultrapassados pressupostos tutelares, que, extravasando em muito o aceitável plano da fiscalização da sua actividade de crédito, se projectava sobre a própria vida interna das cooperativas, que a Constituição e as leis vedam à ingerência administrativa do Estado.»

Tendo presente esse duplo objectivo, o próprio legislador salientou, entre as soluções adoptadas, as seguintes:

a) Plena integração das caixas agrícolas no regime geral das instituições de crédito e das cooperativas, com a resultante consagração das mais rigorosas condições de autonomia de decisão, somente limitada pelo acatamento

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devido às normas necessárias à execução da política de crédito, definidas pelas entidades competentes, designadamente o Ministério das Finanças e do Plano e o Banco de Portugal, a este último ficando, naturalmente, deferida a função de fiscalização e acompanhamento da actividade creditícia das caixas agrícolas.

Perde, assim, sentido a preocupação tendente ao tratamento minucioso da actividade e organização das caixas agrícolas, que deverão pautar-se pela legislação aplicável a cada caso. Matérias que na anterior legislação eram alvo de exaustivo tratamento — caso, por exemplo, das regras de gestão e funcionamento interno das cooperativas ou da formalização e garantia das operações de crédito — passam agora a ser regidas por legislação própria das cooperativas ou das instituições de crédito, competindo ao Banco de Portugal, naturalmente, e às instâncias federativas do crédito agrícola mútuo o desenvolvimento das acções formativas necessárias ao geral conhecimento e domínio dessas regras pelos agentes e beneficiários;

b) Substituição do actual regime de financiamento da actividade creditícia das caixas agrícolas pela Caixa Geral de Depósitos por outro integrado no sistema de financiamento à agricultura e pescas, a cargo do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, sem que, anote-se, para este Instituto sejam transferidos os poderes dc tutela que, nos termos da legislação anterior, eram completamente cometidos àquela instituição de crédito; esses poderes de tutela são, como é óbvio, extintos;

c) Alargamento do conceito de operações de crédito agrícola às necessidades de desenvolvimento rural, de modo a abranger não só as actividades imediatamente produtivas, mas também as que, proporcionando o progresso das comunidades rurais, nos aspectos económico, social e humano, contribuem, afinal e poderosamente, para a melhoria das condições do exercício e resultado daquelas actividades.

Desta solução resulta também o alargamento do leque de potenciais beneficiários das operações de crédito, o que vale dizer dos possíveis associados, a todas as pessoas singulares ou colectivas com actividades sub-sumíveis ao conceito acima descrito;

d) Consagração e aperfeiçoamento das disposições contidas no Decreto-Lei n.° 69/81, de 7 de Abril, que agora se revoga, de forma a adequar à realidade a capacidade de endividamento das caixas agrícolas, sem prejuízo das necessárias garantias de solvabilidade e liquidez;

é) Definição das caixas agrícolas de responsabilidade limitada como produto da transformação das caixas de responsabilidade ilimitada ou mista, em atenção a uma demonstrada solidez técnica e patrimonial, dedutível da sua situação líquida, e sua aproximação mais íntima do regime das instituições de crédito tradicionais;

/) Aplicação às caixas agrícolas do plano de contas do sistema bancário, depois de devidamente adaptado;

g) Organização territorial do crédito agrícola mútuo, baseado no âmbito territorial (concelhio) das caixas agrícolas, susceptível, no entanto, dc correcção através da fusão de caixas, delimitação da área das uniões regionais em função da das regiões agrárias e previsão de uma caixa central do crédito agrícola mútuo.

Relativamente à Federação Nacional, e pela primeira vez em Portugal, importantes funções, normalmente desempenhadas por entidades públicas, são confiadas a uma federação, esperando-se que o seu correcto exercício venha a justificar o alargamento do respectivo âmbito.

Quanto à caixa central, espera-se ter criado um adequado instrumento de gestão e coordenação de excessos de liquidez existentes no sistema de crédito agrícola mútuo, assim se provando a sua maior eficácia e autonomia.

As caixas são agora definidas como «instituições especiais de crédito sob a forma cooperativa, constituídas nos termos do Código Cooperativo, e pertencentes ao ramo do crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentos em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados» (artigo 1.°, n." 1, do Regime Jurídico) e consideradas «pessoas colectivas de utilidade pública» (n." 2 do mesmo preceito), podendo constituir-se sob a forma de:

a) Responsabilidade solidária e ilimitada de todos os associados;

6) Responsabilidade mista: solidária e ilimitada de parte dos associados e responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar de pessoas colectivas de direito público ou de pessoas colectivas de utilidade pública.

Dispõe, porém, o n.ü 1 do artigo 4." —uma das disposições acusadas de inconstitucionalidade pela peticionante— que «quando a situação líquida de uma caixa agrícola for de, pelo menos, 100 000 contos,, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a sua transformação em caixa agrícola de responsabilidade limitada».

O capítulo ni, integrando os artigos 6." e 7." — também eles acusados de inconstitucionalidade—, prevê um registo especial das caixas, «nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.° 353-S/77, de 29 de Agosto O, com as necessárias adaptações (n." 1 do artigo 6.°), a cargo do Banco de Portugal, que poderá recusar (em decisão fundamentada, recorrível contenciosamente — n." 5) se os estatutos contrariarem as disposições legais, gerais ou especiais, reguladoras das instituições de crédito (n.° 2 do artigo 6.°), e sem o qual as caixas não podem praticar quaisquer actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito (n.° 1 do artigo 7.°), sob pena de serem dissolvidas judicialmente, a requerimento do Ministério Público, sem prejuízo das sanções crimi-

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nais aplicáveis e de outros procedimentos legalmente previstos (n.° 2 do artigo 7.°).

Quanto ao âmbito territorial, dispõem os artigos 8." e 9." — também apodados de inconstitucionais —, que integram o capítulo iv. O primeiro estabelece a regra geral (n.° 1) de que a área deve ser a do concelho onde as caixas tiverem a sede, excepto nos casos em que nos concelhos limítrofes não exista nenhuma outra em funcionamento, e na hipótese de ter ocorrido a fusão prevista no artigo 47." Porém, quanto à primeira excepção, quando for constituída uma caixa num concelho limítrofe à área de uma já existente, esta deixará de poder admitir novos membros residentes na área social da nova caixa (n.° 2). E o n.° 3 impede o registo de novas caixas que se proponham exercer actividade em concelho onde outra já estiver sediada.

O artigo 9.", por seu turno, sujeita também ao registo especial as delegações das caixas.

Os capítulos subsequentes ocupam-se do capital social (capítulo v — artigo 10."), dos associados (capítulo vi — artigos 11." e 12.°), dos órgãos sociais (capítulo vii — artigos 13." a 16."), dos meios dc financiamento (capítulo viu—artigo 17."), do crédito social (capítulo ix — artigos 18.J a 28.") c das operações activas (capítulo x — artigos 29." a 41.u), não se revelando necessário demorar-nos na sua análise, já que não vem questionada, nem se evidencia a inconstitucionalidade de qualquer das suas normas. O mesmo se passa, aliás, com os capítulos xri (artigos 47." a 49.°), sobre fusão, cisão e extinção, xiii (artigo 50."), sobre as organizações cooperativas de grau superior, e xtv (artigo 51.°), que atribui ao Banco de Portugal competência para a fiscalização das caixas, enquanto instituições dc crédito.

Restam, assim, os capítulos xi (artigos 42." e 46.°), sobre «solvabilidade e liquidez» e xv (artigos 52." a 57.°), sobre a «Caixa central».

No primeiro capítulo citado estabelece-se a regra geral da proibição da aquisição de bens imóveis, a título oneroso, para além dos necessários às instalações próprias das caixas ou dos seus agrupamentos; se esses bens lhes advierem por efeito de cessão, dação em cumprimento (ou garantia) de obrigações, devem as caixas proceder à sua alienação no prazo de três anos, que pode ser alargado, em casos excepcionais, mediante autorização do Banco de Portugal (artigo 42.°).

A escrituração e a constituição de provisões devem obedecer às instruções do Banco de Portugal (artigos 43.° e 44.°) (CT) c os resultados são obrigatoriamente integrados em reservas, nos termos do artigo 46.°, em caso algum havendo distribuição de excedentes pelos associados (artigo 45.").

Quanto à caixa central, o artigo 52." permite a sua constituição, entre as caixas e as suas organizações de grau superior (uniões), desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas cm funcionamento e a Federação Nacional das Caixas de Crédito Agrícola Mútuo, competindo a esta promover a sua organização. A caixa central — à qual se aplicam as normas reguladoras das caixas agrícolas em tudo o que não estiver especialmente preceituado (artigo 53.")— conslituir-sc-á por escritura pública sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada

(artigo 54."), e o sen objecto vem definido no artigo 55." nos seguintes termos:

1 — A caixa central terá por objecto principal o financiamento da actividade creditícia das caixas suas associadas, centralizando, para isso, os excessos de liquidez nelas existentes e, em geral, os capitais que a este fim forem afectados.

2 — Poderá, ainda, a caixa central:

«) Representar as caixas agrícolas suas associadas ou não, nos serviços de compensação do Buneo dc Portugal;

b) Prestar apoio técnico, no domínio do crédito, aos seus associados ou a terceiros;

c) Aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou. quando autorizada pelo Banco de Portugal, em qualquer outra operação financeira.

O artigo 56." dispõe sobre a obtenção de meios de financiamento para a caixa central (depósitos dos associados, contracção de empréstimos, recepção de fundos e bens, realização de operações de oferta c compra de fundos), e o último preceito do diploma, o artigo 57.", estabelece que o capital social da caixa central c variável e ilimitado, representado por títulos dc capital nominativos, não podendo nenhuma das associadas deter mais de 10 % (n." 1), só se podendo constituir a caixa central quando se encontrar subscrito o capital social mínimo de 100 000 contos e realizado, pelo menos, melado desse montante (n." 2).

10 — Confrontando agora o Dccrelo-Lei n.° 231/ 82 e o Regime Jurídico por ele aprovado, especialmente os assinalados artigos 4.", 6." a 9.", 42." a 45." e 52." a 57.", com os preceitos constitucionais já transcritos (supra, n." 5), impõe-se desde já a afirmação dc qcc — para além da disposição do artigo 167", alínea

Resta, assim, o n." 1 do artigo 61." (hoje, n." 2), relativo à liberdade de constituição de cooperativas e ao respeito dos princípios cooperativos, cuja definição delineámos supra (n." 6).

Nesta matéria, c decisivo fazer uma díslinção fundamental — pois, ao que supomos, por não ter sido feita c que surgiu a presente petição— entre «liberdade cooperativa» e «liberdade de empresa». Como escrevem |. |. Comes Canotilho c Vital Moreira (Jv), em anotação ao artigo 61":

Se a liberdade cooperativa (ou seja o direito de constituir cooperativas, bem como o direito dc estas se organizarem c actuarem livremente) beneficia dc absoluta protecção constitucional, já não acontece seguramente o mesmo com a sua actividade económica. Uma coisa é a liberdade cooperativa, outra coisa é a liberdade de empresa das cooperativas, havendo esta última de submeter-se às regras gerais da «consliluição económica f...|». Pese embora o teor da 1." parle do n." 3 («as cooperativas desenvolvem livremente

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as suas actividades»), esse preceito tem de articular-se praticamente, num contexto sistemático, com as regras que condicionam a actividade económica em geral. É certo que as cooperativas gozam de um claro estatuto privilegiado na ordem constitucional económica (cf. os artigos 48.°, n.os l e 2, 90.°, n.° 1, 97.°, n.° 2, 98.°, 100.°, 102.", etc); mas essa situação não as coloca à margem dos princípios gerais da organização económica e dos objectivos da intervenção do Estado na economia (M).

Como tcmbém Guilherme d'Oliveira Martins ("):

Não podemos deixar dc referir ainda que a liberdade de criação e funcionamento das cooperativas está naturalmente sujeita às restrições gerais à liberdade de empresa (artigo 85.") e às condições de acesso à actividade produtiva.

A mesma orientação foi adoptada no já citado parecer n." 32/81 da Comissão Constitucional ("), ao considerar constitucionalmente legítimo o preceito do artigo 2.°, r..° 3, do diploma que se viria a transformar no Decreto-Lei n." 323/81, de 4 de Dezembro (regulamentação das cooperativas de prestação de serviços), segundo o qual «a utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade de conformidade do exercício da sua actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependem as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas» (33).

ê nesta perspectiva que se devem compreender e aceitar como constitucionalmente legítimas normas que mais não são do que a aplicação ao sector do crédito cooperativo dos poderes de orientação, controle e fiscalização que ao Banco de Portugal competem sobre o conjunto do sistema de crédito, seja qual for a natureza das instituições em causa (pública, privada e cooperativa).

Assim se justifica que as caixas só possam constituir-se sob a forma de responsabilidade limitada após o Banco de Portugal se assegurar da solidez da sua situação (artigo 4.", n.° 1) e que as mesmas —bem como as suas delegações (artigo 9.°) — estejam sujeitas a um registo especial (artigo 6."), indispensável ao cumprimento da função de fiscalização de todas as instituições de crédito que legalmente compete ao Banco de Portugal. Logicamente que o Banco de Portugal deverá recusar o registo se os estatutos da caixa em questão forem ilegais; mas o dever de fundamentar a recusa e a sua recorribilidade para os tribunais asseguram o respeito dos legítimos interesses das cooperativas em causa. Saliente-se, aliás, que a falta de registo apenas impede a caixa de praticar actos inerentes à sua qualidade de instituição de crédito (artigo 7°, n." I); apesar disso, continua a existir como cooperativa e só judicialmente poderá ser dissolvida (artigo 7.", n.° 2), o que ressalva suficientemente a sua autonomia (M).

A restrição do número de caixas no sentido de, em princípio, corresponder uma, e apenas uma, a cada concelho funda-se em preocupações de racionalidade económica do sistema de crédito agrícola, evitando a duplicação de cobertura do território nacional, com a dispersão de depósitos que daí adviria. Por outro

lado, é pacificamente entendido que não viola o princípio da porta aberta ou da livre adesão o facto de sc estabelecerem requisitos para a admissão, designadamente o da residência. Nesta perspectiva também não surgem como violadoras dos princípios cooperativos as normas contidas no artigo 8.°.

As regras sobre solvabilidade e liquidez, e designadamente as relativas à escrituração, à constituição de provisões e à afectação dos resultados à integração cm reservas, prendem-se também directamente com a segurança do sistema de crédito, e, nessa perspectiva, a intervenção do Banco de Portugal, prevista nos artigos 42.° a 46.°, reflecte-se na actividade das caixas como instituição de crédito, e não na vida interna da cooperativa, pelo que são perfeitamente legítimas.

Finalmente, quanto à caixa central, o princípio da liberdade de constituição é respeitado, pois pertence às caixas e suas uniões constituírem a caixa central, e a participação mínima exigida, quer de membros (artigo 52.°), quer no capital social (artigo 57.°), volta a justificar-se por razões de segurança e operacionalidade do sistema de crédito.

Mais duvidosa poderia parecer a norma da alínea a) do n." 2 do artigo 55.", ao prever que a caixa central possa representar as caixas agrícolas, suas associadas ou não, nos serviços de compensação do Bancc «Je Portugal. Entendemos, porém, que essa norma não deve ser interpretada no sentido de atribuir à caixa central, obrigatoriamente, a representação de caixas nela não associadas. O preceito em causa deve ser lido como apenas permitindo que a caixa central represente as caixas nela não associadas quando estas lho solicitarem. Não há, assim, adesão forçada destas à caixa central (3S), mas prestação de serviços, por parte desta, a não membros. Esta prestação, embora signifique uma limitação ao princípio da identidade, é admissível desde que sirva para melhorar a capacidade financeira das cooperativas e desde que o objectivo principal destas continue a ser a promoção dos seus membros (*).

11 — Em face do exposto, conclui-se:

1." A publicação de um decreto-lei sobre matéria da competência legislativa concorrente da Assembleia da República e do Governo fora do prazo que o Parlamento havia assinado ao Executivo não gera inconstitucionalidade, mas apenas eventual responsabilidade política;

2.° Nessa perspectiva, não é inconstitucional o Decreto-Lei n.u 231/82, de 17 de Junho, que aprovou o Regime Jurídico Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, apesar de ter sido publicado para além do prazo estipulado pelo n." 4 do artigo 3." da Lei n." 46/77,de 8 de Junho;

3.° O referido decreto-lei também não é organicamente inconstitucional, por pretensa violação do artigo 167.°, alínea p), da redacção original da Constituição [a que corresponde o artigo 168.", n.° 1, alínea /'), após a revisão de 1982], pois não teve por objecto a definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, mas a regulamentação de uma actividade que a Lei n.° 46/77 permitira às cooperativas;

4.° Os «princípios cooperativos» a que a Constituição se refere (artigo 61.°, n.° 2) são actual-

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II SÉRIE — NÚMERO 88

mente os princípios fundamentais de cooperativismo definidos pela Aliança Cooperativa Internacional nos Congressos de Paris (1937) e de Viena (1966); 5.° Não se evidencia que o regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n." 321/82, designadamente os seus artigos 4.°, 6.° a 9.°, 42." a 45." e 52." a 57.°, viole a Constituição ou os «princípios cooperativos» para que a mesma remete, pelo que também não surge como materialmente inconstitucional.

Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 19 de Junho de 1986.

(') A redacção deste artigo foi alterada pelo Decreto-Lei n." 406/83, de 19 de Novembro, aprovado ao abrigo da autorização legislutivD conferida pela Lei n.° 11/83, de 16 de Agosto. Dele passou agora a constar:

1 — é permitido o exercício das actividades bancária c seguradora por empresas privadas c outras entidades da mesma natureza.

2 — ..................................................................

3 — ..................................................................

4 — Pode ser objecto de regulamentação especial a actividade das caixas económicas, das cooperativas dc credito, das caixas de crédito agrícola, das sociedades dc desenvolvimento regional c das instituições paraban-cárias. na medida em que o justifiquem as características que lhe são próprias.

A modificação deste n.° 4 —do qual desapareceu a menção ao prazo dentro do qual devia ser publicado o decreto--Ici — não afecta, porém, a subsistência do interesse do presente parecer, pois que o diploma impugnado (o Decreto-Lei n.° 231/82) foi publicado no domínio da redacção primitiva do preceito. O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.° 25/ 85, publicado no Diário cia República, 2." série, n." 98, de 26 de Abril de 1985, não julgou inconstitucionais os artigos I.° e 3.° da Lei n.° 11/83. nem o Decreto-Lei n." 406/83.

(') Corresponde-lhe, sem alterações, a alínea /') do n." 1 do artigo 168.° da Constituição revista.

(') O n.° 2 corresponde, sem alterações, ao n.° 3 do artigo 85." da Consliluição revista.

(') Sobre a matéria, v. J. ). Comes Canotilho, Direito Constitucional, 4.a ed., Coimbra, 1986, pp. 622 c segs. Sobre o tema da delegação legislativa, cf. Eduardo Garcia de Entcr-ria, Legislación Delegada, Potcstad Reglamenlaria y Control Judicial, Madrid. Editorial Tccnos. 1970.

O O que nos dispensa de tomar posição quanto ao momento relevante para apurar do respeito pelos prazos das autorizações legislativas (aprovação, promulgação, referenda, publicação?). Sobre o artigo 76." da Constituição italiana, ver o capitulo xv («Dclegazione legislativa») da obra de Paolo Giocoli NaccA, // Tempo netla Costiiuzione, Pádua, ed. Cedam. 1984, pp. 153 e segs.

Em caso paralelo, o Tribunal Constitucional entendeu que a norma dc uma lei da Assembleia da República que fixa prazo ao Governo para legislar sobre matéria da competência concorrente dos dois órgãos não constitui uma autorização legislativa, mas mera «injunção política», «juridicamente irrelevante», pelo que do seu incumprimento ou do seu cumprimento intempestivo não resulta qualquer inconstitucionalidade (Acórdão n." 78/84, de 17 de Julho de 1984, no Diário da República. 2.° série, n.° 9, de 11 de Janeiro de 1985, p. 397).

(6) Após a revisão dc 1982, dispõem os n."' 2, 3 e 4 deste artigo 61.°:

2—A todos é reconhecido o direito à livre consti-luição de cooperativas, desde que observados os princípios cooperativos.

3 — As cooperativas desenvolvem livremente as suas actividades c podem agrupar-se em uniões, federações e confederações.

4 — ê reconhecido o direito de autogestão, nos termos di! lei.

Os novos n.°" 2 e 3 correspondem aos primitivos artigos 61.", n." 1, e 84.", n.°* 2 («Sem prejuízo do seu enquadramento no 1'lano, e desde que observados os princípios cooperativos, não haverá restrições à constituição de cooperativas, as quais podem livremente agrupar-se em uniões, íederações c confederações.») c 3 («A constituição e o funcionamento das cooperativas não dependem de qualquer autorização.»).

O n." 3 do novo artigo 84.°, correspondente ao n.° 2 do primitivo artigo 61.", dispõe que «são apoiadas pelo Estado a: experiências viáveis dc autogestão».

(') Mantido sem alterações após a revisão de 1982.

(') Corresponde-lhe, sem alterações, o n.° 3 do artigo 85.* d;i Constituição revista.

(') No artigo 89." da Constituição revista substituiu-se. no ¡voemio do n." 2, a palavra «colectivizados» pela expressão «pertencentes a entidades públicas ou a comunidades».

(I0) Constituição da República Portuguesa Anotada, 2° ed., I." vol.. Coimbra, 1984, p. 329.

(") Lições sobre a Constituição Económica Portuguesa, vol. i. AAFD, 1984, pp. 92 e segs.

O3) «O cooperativismo e a Constituição», em Estudos sobre a Constituição, 2° vol., Lisboa, Livraria Petrony, 1978, pp. 373 o segs. em particular pp. 394 e segs.

Sobre os «princípios cooperativos», cf. também José Simões Patrício. Curso de Direito Económico, 2° ed., AAFDL, 1981. pp. 229 e segs., e Carlos Ferreira de Almeida, Direito Económico, i parte, AAFDL. 1979, pp. 263 e segs.

Na matéria, é fundamental o ensinamento de António Sérgio, cf. a obra colectiva, por cie dirigida, O Cooperativismo — Objectivo e Modalidades, sem data.

(") Cooperatismo y cooperativismo, UTEHA (México), 1968, p. 63.

v") Salvador Marbán Santos, ob. cit., pp. 71-72.

(") A história da ACI, nomeadamente a descrição das suas fases segundo Charles Cide, é abordada por Cl. Vienney, «De la 'Republique coopérative' ã 1'Alliance coopérative in-tcrnatiomle dois 1'ceuvre de Charles Gide», Archives inter-nationules de sociologie de la coopération et du développe-ment, n." 39 (laneiro-)unho de 1976), Paris, pp. 106-122.

(") Sérvulo Correia («Elementos de um regime da cooperação» em Estudos Sociais e Cooperativos, ano v, n." 17, Março de 1966, pp. 127-135) comenta com certo desenvolvimento estes princípios. Do mesmo autor, v. O Sector Cooperativo Português.

físpecificamente sobre cooperativismo agrícola, além da obra de Henrique dc Barros adiante citada, consultar: R. H. Gret-ton. As Cooperativos Agrícolas, trad. port., Perspectivas & Realidades, 1976; (can Rozier, Les coopúratives agricoles, Paris, Librairies Tcchp.iqucs, 1962; Jacques Berthelot, Les coopéra-tives agricoles en économie concurrentielle, Paris, ed. Cujas, 1972; Pierre Grilles Gourlay, Coopératives agricoles, Paris, Dalloz, 1980, e )ean Poitiers, La coopération agricole, Paris, Dalloz, 1971.

(") O Instituto de Estudos Cooperativos, de Paris, organizou em Liège. em Março de 1966, antecedendo a realização do 24." Congresso da ACI, um colóquio, onde foram debatidos os diversos aspectos suscitados pela actualização dos princípios e recolhidos os pontos de vista de sectores e origens diversos. Dos trabalhos deste colóquio resultou a publicação Les príncipes coopératils. Hier, aujourdhui, demuin. Paris. Êditions de L'Institut des Êtades Coopératives, 1967, 531 p., que constitui ura vasto repositório sobre as questões debatidas.

(") Archives internationales de sociologie de la coopération et du développement, Paris, n.° 39, 5aneiro-Junho de 1976. pp. 128-129.

í") Ob. cit., pp. 399 e 400. ' (") O texto integral desta resolução pode ver-se em Revue des études coopératives, n." 86, 4." trimestre de 1976, Paris, pp. 10D-I10.

Os textos dos Estudos de Rochdalc (os primitivos e as alterações de 1854) e dos Estatutos da ACI podem ler-se em Jorge de Jesus Ferreira Alves, O Cooperativismo e os Principios Cooperativos na Constituição Portuguesa, Coimbra, Coimbra Editora, L.°*. 1980, pp. 91 e segs, e 107 e segs., respectivamente.

{") Cooperação Agrícola, Livros Horizonte, Lisboa, sem data. pp. 99 e segs.

(") Dispunha o artigo 5." que «o Banco de Portugal, sob garantia do Estado e até à quantia que for fixada por acordo com o Governo, abrirá à Junta do Crédito Agrícola, na sede, cm Lisboa, e nas delegações distritais, um crédito em conta corrente, cumprindo à mesma Junta, nos termos do presente

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decreto com força dc lei, distribuí-lo às caixas do crédito agrícola mútuo».

iB) Anteriormente haviam sido publicados, sobre o crédito agríco-a. os Decretos n."' 9885, II 797, 12821, 13 734. 14 207 e 15 935, dc 2 dc |ulho de 1924, 29 de |unho de 1926, 14 dc Dezembro dc 1926. 6 dc (unho de 1927, I de Setembro dc 19.Í7 c 8 dc Setembro de 1928, respectivamente. Cf. também, cem data posterior, os Decretos-Leis n." 29 063, de 17 dc Outubro dc 1938, c 69/81, dc 7 de Abril. Este corpo consultivo pronunciou-se no parecer n.° 16/71 (Boletim do Ministério da lustiça, n." 217, p. 19) sobre a possibilidade de as uniões de cooperativas agrícolas se inscreverem como assobiadas das caixas dc crédito agrícola mútuo; no parecer n.° 23/64 (BMj, n.° 140. p. 285) sobre o conceito de cooperativa agrícola, e nos pareceres n."' 11/77 e 256/77 {BMJ, n." 273, p. 35, c n." 281, p. 63) sobre a possibilidade de as ccopiraiivas, mesmo de fim económico não lucrativo, revestirem o estatuto ds sociedades comerciais.

Cf. ainda o parecer n." 52/81, de 27 de Outubro, não homologado, sobre a inconstitucionalidade do controle prévio, pelo Ministcrio da Agricultura, da constituição de cooperativas agrícolas, e o parecer n.° 7/84, publicado no Diário da República, 2° série, n.° 61, de 14 de Março de 1985, sobre a extensão da norma revogatória do artigo 5.° do Decreto--Lei 231'«:.'.

(") Ob. cif., p. 107.

(B) Rcctiicado no Diário da República, 1." série, n." 166, dc 21 dc |ul!io de 1982, e alterado peios Dccretos-Leis n.°" 26/ 85, d; 18 dc |;ineiro, e 516/85, dc 2 dc Agosto.

Cí. Carles Coelho. «O 1FADAP c o crédito agrícola», na Revista de Direito e Economia, ano iv, n." I, (aneiro-)unho dc 1978, p. 213.

(") O Dccrjto-Lei n.° 353-S/77 sujeitou a fiscalização do Br.nco de Portugal todas as instituições de crédilo, incluindo a Caixa Geral dc Depósitos, bem como as instituições pa/ra-bancárias e as sociedades autorizadas a exercer a actividade comercia! dc mediação na realização de empréstimos hipotecário;.

(") Ver aviso no Diário da República, \.° série, 9.° suplemento ao n." 301, de 31 dc Dezembro de 1982.

(n) Scbre a problemática da delimitação dos sectores, cf. os pareceres da Comissão Constitucional n.°* 15/77, 8/80, 10/80, 13/80 e 23/81, cm Pareceres da Comissão Constitucional, 2." vol., p. 77, 11." vol., p. 191, 12." vol.. pp. 3 e 109, e ¡6." vol., p. 247, respectivamente. Focando matérias conexas, cf. os pareceres n.°' 279 (sobre os estatutos da AGA, E. P.), 26/79 c 39/19 (sobre alienação de bens de empresas nacionalizadas), 29/79 (sobre propriedade da televisão), 15/80, 30/80 e 31/82 (sobre entrega da gestão dè empresas públicas ou nacionalizadas a entidades privadas) e 1/82 (sobre transportes aéreos não regulares), nos Pareceres .... 7.° vol., p. 189, 9." vol., p. 130, II." vol. p. 3, 10.» vol., p. 3, 12." vol., p. 173, 21." vol., pp. 37 e 47, e 18.° vol., p. 71. Sobre cooperativas de prestação de serviços e cooperativas agrícolas, ver os pareceres n.°' 32/81 e 15/82 (Pareceres .... 17." vol., p 117, c 19." vol., p. 205). Ver ainda, sobre delimitação dc sectores, o Acórdão do Tribunal Constitucional n." 25/85, citado na n. 1.

(") Constituição da República Portuguesa Anotada, 2." ed., vol. i, p. 330. Sobre liberdade de empresa, cf. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 76/85, de 6 de Maio, no Diário da República, 2° série, n." 131, de 8 de Junho de 1985, p. 5362.

(") Embora proferido na vigência do regime anterior ao Decrjto-Lei n.° 231/82, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo dc 3 dc Dezembro de 1981 (Acórdãos Doutrinais, n." 246, p. 842), entendeu que não contrariava os artigos 61." e 84.° da Constituição a, norma do artigo I." do Decreto-Lei n." 29 063, de 17 de Outubro de 1938, que permitia que a Caita Geral de Depósitos, em casos de reconhecida urgência, substituísse as direcções das caixas dc crédito agrícola mútuo por comissões administrativas. E isto porque a liberdade cooperativa deve entender-se sem prejuízo das restrições gerais à liberdade de empresa, que a Constituição prevê, nomeadamente a inlcrvcnção do Estado na própria gestão das empresas, que no caso se justificava porque, sendo as caixas verdadeiras instituições de crédito, estavam sujeitas à orientação superior e à inspecção da Caixa Geral de Depósitos, que, aliás, era a sua principal financiadora.

(") Ob. cit.. p. 94.

(") Pareceres .... 17.° vol., em especial p. 129. Na p. 123 desse volume e na p. 211 do 19." volume a Comissão Constitucional pronuncia-se sobre o que se deve entender por princípios cooperativos.

tJ>) Fórmula idêntica é usada nos n." 3 dos artigos 2.°' dos Decretos-Lcis n.°' 303/81 (cooperativas de artesanato) e 304/81 (cooperativas de consumo), ambos de 12 de Novembro, nos n.°" 2 dos artigos 2.°' dos Decretos-Lcis n.°* 309/81, de 16 de Novembro (cooperativas dc formação operária), 44I-A/82, de 6 de Novembro (cooperativas de ensino), 311/ 81, dc 1C de Novembro (cooperativas de comercialização), c 312/81 (cooperativas de pescas) e nos n.°* 3 dos artigos 2.°' dos Dccretos-Leis n.°* 313/81, de 19 de Novembro (cooperativas culturais), 218/82, de 2 de )unho (cooperativas de construção c habitação), e 394/82, de 21 de Setembro (cooperativas agrícolas).

C) Também no já citado parecer n." 32/81 da Comissão Constitucional, a propósito do artigo U.° do texto legal então observado, se distinguia «entre o início da actividade da cooperativa, que ocorrerá com a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e os regulamentos façam depender o exercício da função económica visada, c início da actividade da empresa, que só se verificará depois dz obtidas as autorizações e licenças necessárias». (Pareceres .... 17." vol., p. 130.)

O Note-ie que Georges Fauquet (Le secteur coopératif — Regards sur le mouvement coopératif, Paris, 1965, p. 88) admite a adesão obrigatória «se a natureza da cooperativa p.ão fer alfciT.da, se as outras regras essenciais da cooperação re mantiverem, se os membros conservarem a liberdade de g::tão c cs responsabilidades que decorrem dessa liberdade c se a organização, no seu conjunto, funcionar da base l'ara a cúpula».

('*) Neste sentido, Jorge de Jesus Ferreira Alves, ob. cit., pp. 62 c 63.

José António da Rosa Dias Bravo — Mário José de Araújo Torres (relator) — António Gomes Lourenço Martins — fosé Augusto Sacadura Garcia Marques — Alberto Manuel Portal Tavares da Costa — Abílio Padrão Gonçalves — Fernando João Ferreira Ramos — Ireneu Cabral Barreto — José Joaquim de Oliveira Branquinho — António Agostinho Fernandes Caeiro — Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira — José Manuel Martins de Azambuja Fonseca.

(Este parecer foi homologado por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 1 de Julho.)

Refatórío da Comissão de Assuntos Constitucionais. Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório do Provedor de Justiça relativo ao uno de 1984, nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Provedor de Jusiiça — Lei 81/77, de 22 de Novembro.

O relatório que o Provedor de Justiça enviará anualmente à Assembleia da República, nos termos do artigo 21." do Estatuto do Provedor —Lei n." 81/77, de 22 de Novembro — e que, por força do artigo 258." do Regimento desta Assembleia da República, foi remetido a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para até 60 dias após a sua recepção proceder ao seu exame só agora vai ser apreciado o relativo ao ano de 1984, em virtude de ter sido presente à Comissão anterior, que dele não pode chegar a tomar conhecimento, por efeito da dissolução da Assembleia.

Este relatório é um extenso trabalho de 821 páginas, constituído por dois volumes e dividido em nove capítulos, dos quais os dois primeiros servem para fazer uma apreciação do trabalho da Provedoria e uma análise dos dados estatísticos, sem dúvida importantes para melhor se poder compreender o trabalho contido nos restantes capítulos, que em sede de especialidade nos dão conta não só das recomendações feitas às entidades visadas, como também da natureza dos processos e do seguimento dos seus termos.

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Apraz-nos começar por registar, e com isso nos congratulamos, que no desempenho do seu cargo encontrou o Provedor, aliás no seu dizer, «de uma maneira geral receptividade ao nível de quase todos os órgãos da Administração Pública (civil e militar), sendo essa receptividade indício de compreensão que, por parte dos titulares respectivos e dos funcionários ou agentes da função pública, se vai radicando como corolário do dever legal de colaboração prevista no artigo 27." do Estatuto».

Pena c que, não obstante essa receptividade de carácter geral, seja obrigado a referir que, em relação à Assembleia da República, não tivesse, durante os últimos quatro anos, «o apoio ou estímulo que seria legítimo esperar».

E isto não só cm relação à apreciação dos seus relatórios, como quanto à revisão do Estatuto do Provedor.

Entendo que há, portanto, da nossa parte que remediar essas faltas, a respeito das quais nos afiguram justos os reparos feitos, muito embora milite a nosso favor a circunstância de no período cm referencia ter sido por duas vezes dissolvida a Assembleia da República, com a implicação que disso resulta para o seu normal funcionamento.

Mas a confirmar essa geral aceitação desta novel instituição encontram-se os elementos que se colhem dos dados estatísticos e da análise que nos oferece o capítulo ii deste relatório.

Com efeito, extrai-se dos mesmos que, em 1976, ano em que se iniciou a sua actividade organizaram-sc 1612 processos, número que nos anos seguintes foi subindo até se atingirem, em 1979, 2934, e a partir daí a média anual iixou-se à volta de 2600.

Mas, o que é dc salientar é que, durante esse período de tempo, a média anual de processos entrados corresponde aproximadamente à média de processos terminados (2586).

Porém, é de acentuar igualmente que não é só do número de processos que resulta o valor de trabalho da instituição, mas também, e sobretudo, da sua qualidade, quer por força da natureza c diversidade das queixas apresentadas, quer pela atenção que mereceram do Provedoria, dando seguimento a umas e recusando-o a outras, mas sempre através dc estudo atento e proficiente, como se verilica da leitura dos processos transcritos nos capítulos íu, iv e v deste relatório cm apreciação.

Finalmente, não podia deixar de anotar que na indicação dos dados estatísticos e na parte referente às entidades visadas se encontra a Assembleia da Repú-dicação dos dados estatísticos e na parle referente às «Principais recomendações», se apontam os fundamentos de alguns dos processos que a ela sc referem e foram terminados no ano de 1984, período de tempo a que respeita o relatório em apreciação.

Recomendações essas que dizem respeito a:

1) Declaração dos direitos de animais;

2) Contribuição para o Fundo de Socorro Social;

3) Direito de preferência do arrendatário de fracções autónomas de prédio;

4) Internamento compulsivo dos doentes mentais.

Todas elas foram transitadas ao Sr. Presidente desta Assembleia, sugerindo que das mesmas fosse dado conhecimento a todos os grupos parlamentares.

Assim, e em conclusão, somos de parecer que este relatório revela bem o que tem sido o trabalho, tanto sjb o pento de vista da quantidade de processos recebidos c r.prcciados, quanto sob a qualidade dos estudes realizados, e por isso se torna urgente satisfazer a sclicitúção do Sr. Provedor no sentido de se proceder à rcvisüo do Estatuto e da sua Lei Orgânica.

Falácio de São Bento. 2 de Julho de 1986.— O Relator, Mário Cal Brandão. — O Presidente da Comissão, António de Almeida Santos.

Requerimento n.° 2001/IV (1.*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ansião tem cerca de 1300 alunos até ao 9." ano, repartidos pelas duas escolas preparatórias do concelho (Ansião e Avelar), para além de dezenas de outros que estudam fora do concelho.

No ano lectivo em curso frequentaram o 9.° ano cerca de 180 alunos.

Apesar do significativo número dc alunos existentes no concelho (Ansião é o concelho do norte do distrito dc Leiria com maior número de alunos, exceptuando Pombal), não foi criado até ao momento o tão necessário ensino secundário, nem sequer qualquer área do 10." ano.

Alvaiázere, com cerca de 440 alunos, tem três áreas do 10." ano (e certamente serão poucas) e cm Figueiró dos Vinhos está em construção uma escola secundária, que parece destinar-se a servir a população estudantil dos concelhos dc Figueiró dos Vinhos, Pedrógão Grande c Castanheira dc Pêra, cujo número total de alunos dos três concelhos c inferior ao número que se verifica no concelho de Ansião.

O facto de não existir ensino secundário, nem sequer os 10." e 11." anos, obriga os alunos que pretendem ou têm possibilidades de continuar a estudar a pesados sacrifícios para frequentar esta área do ensino, nomeadamente a deslocação diária ou temporária para Pombal, Coimbra. Tomar e outros concelhos.

Acresce que os elevados custos decorrentes de tais deslocações são incomportáveis para um elevado número dc pais c alunos. Daí que a inexistência do ensino secundário não só contribui para o abandono c insucesso escolar como constitui também um grande entrave à criação dc condições para o desenvolvimento do concelho de Ansião.

Pelas razões expostas, justifica-se a criação do ensino secundário e, no imediato, a criação dos 10." e 11." anos cm Ansião.

Mas apesar de promessas até agora pais e alunos aguardam as medidas do Governo.

Nestes termos, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação, as seguintes informações:

a) Para quando a criação dos 10.° e 11.° anos em Ansião?

b) Prevê o Governo o início do 10.° ano nocturno, no próximo ano lectivo?

c) Para quando a criação e construção da escota secundária de Ansião?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Saul Fragata.

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Requerimento n.* 2002/IV (t.')

Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo vindo a constatar-se que estão a ser indicados orientadores pedagógicos profissionalizados no ciclo preparatório (e pertencentes a esse quadro) para fazerem o acompanhamento de formandos do ensino secundário, do novo modelo de profissionalização.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que nos sejam esclarecidos os critérios que presidiram a essa escolha.

Palácio de São Bento, 9 de Julho de 1986. — O Deputado do MDP/CDE, José Manuel Tengarrinha.

Requerimento n.* 2003/IV (1.')

Ex mn Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontra-se a estrada Elvas-Barbacena-Aller do Chão-Ponte de Sor cm estado lastimável.

Esta estrada 6 um eixo fundamental Caia-EIvas/ Norte do País c Portalegre/Norte do País, daí a sua extraordinária importância e o seu grande movimento de veículos de mercadorias.

Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Para quando a rectificação e pavimentação da referida estrada?

2) Para quando o alargamento e pavimentação do troço Vedor-Barbacena-Monforte?

3) Pensa esse Ministério inscrever verba necessária a essa obra no PIDDAC de 1987?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.* 2004/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Maternidade Mariana Martins de Elvas funciona desde Dezembro de 1963, tendo sido elevada à categoria de maternidade distrital em 30 de Agosto de 1969.

A Maternidade foi integrada no Hispital Distrital de Elvas, em 2 de Agosto de 1984.

A direcção desta Maternidade, através de exposição que me foi entregue, informou-me que o director-geral dos Hospitais teria afirmado que era sua intenção encerrar o serviço.

Atendendo a que é uma maternidade com instalações modelares, dotada de valioso equipamento, servindo uma região interior que dista 58 km de má estrada dos serviços dc obstetrícia mais próximos (Portalegre), ou

cerca de 100 km de Évora, pensamos que esta medida irá multiplicar o número de partos sem assistência, cem as consequências que daí advirão.

Assim, nos termos constitucionais c regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Pensa o Ministério da Saúde encerrar o serviço de obstetrícia do Hospital dc Elvas?

2) Caso afirmativo cm que critérios se baseia esse Ministério?

Assembleia da República, 9 dc Julho dc 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.* 2005/IV (1.*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República :

Marvão, concelho do distrito dc Portalegre, com 6000 habitantes, tem profundas carências na rede de serviços dc saúde.

O Centro dc Saúde e as suas sete extensões tem apenas duas clínicas gerais, a trabalhar num edifício sem condições. O serviço dc enfermagem c garantido por religiosas dc uma ordem monástica, c o apoio administrativo conta apenas com dois funcionários que não pertencem ao quadro.

Em Marvão não há farmácia, nem Serviço dc Atendimento Permanente.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Para quando a concessão dc alvará dc farmácia para a vila de Marvão?

2) Para quando a construção do Centro de Saúde de Marvão? O Governo vai inscrever a respectiva verba no PfDDAC dc 1987?

3) Quando é aberto o concurso com o objectivo de servir Marvão com meios clínicos gerais c pessoal dc enfermagem?

Assembleia da República, 9 dc Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.' 2006/1V (1.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

A estrada Elvas-Portalcgre é uma das principais do distrito, atendendo a que une as duas principais cidades deste.

A verdade é que também c uma das mais perigosas, especialmente no troço de Arronchcs-Portalegrc, com curvas perigosíssimas e pavimento cm mau estado.

Existe apenas o troço Arronchcs-Santa Eufáfia-São Vicente já rectificado c cm razoável estado, precisando todos os outros dc igual tratamento.

Assim, nos (ermos regimentais c constitucionais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério

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das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as seguintes informações:

1) Para quando a rectificação e pavimentação dos referidos troços?

2) Pensa esse Ministério inscrever a verba necessária a essa obra no PI DD AC de 1987?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.' 2007/IV (1.')

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

O anterior executivo da Câmara Municipal de Elvas ajardinou e colocou uma fonte luminosa na praceta em frente do Palácio de Justiça.

Fonte de pequenas dimensões devido à exiguidade da praceta mas convenhamos que embelezava o local, ainda mais atendendo a que é a entrada que mais movimento tem da cidade, por ficar junto à estrada Lis-boa-Madrid.

Acontece que a referida fonte não funciona, o que não será certamente por falta de água, pois esse problema já se encontrava resolvido.

Assim, nos lermos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Elvas as seguintes informações:

1) Quais os motivos que levaram à paralisação da fonte luminosa?

2) Quando pensa a Câmara repor em funcionamento a dita fonte?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.° 2008/IV (1.*)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária do Padrão da Légua foi criada com capacidade para 800 alunos. Nos últimos anos tal número foi ultrapassado, tendo no ano lectivo de 1985-1986 funcionado com 2019 alunos.

Em virtude de tal superlotação da Escola, foram criados cursos supletivos nocturnos, que acolheram os alunos excedentários, mas também trabalhadores--estudantes, entre os quais vários funcionários da Escola, que aproveitaram a oportunidade para, através desses cursos, elevarem a sua formação académica.

Segundo informação prestada pelo conselho directivo, em recente visita que realizei à Escola, no próximo ano não funcionarão os cursos supletivos nocturnos, entre outras razões devido à falta de pessoal auxiliar que assegure o seu funcionamento nocturno.

Neste quadro são gravemente lesados os interesses dos trabalhadores-estudantes que iniciaram um curso e assim se vêem impedidos de o poder completar, por falta de um estabelecimento de ensino que o possibilite.

Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes informações:

Que medidas tomou o Governo para que a Escola Secundária do Padrão da Légua possa assegurar as condições necessárias à conclusão dos cursos por todos os trabalhadores-estudantes que já o iniciaram?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, António Osório.

Requerimento n.° 2009/IV (1.*)

Ex™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Adega Cooperativa de Lagos, que conta com cerca de 800 sócios, luta com grandes dificuldades financeiras que se vão reflectir nos produtores vitivinícolas dos vários concelhos que a Adega abrange (nomeadamente o de Aljezur).

Questões várias, entre as quais sobressaem vários anos com dificuldades de escoamento, desaparecimento do crédito de armazenagem e acumulação das dívidas sujeitas a elevadas taxas de juro, levaram a Adega Cooperativa de Lagos a uma situação grave, que preocupa os seus dirigentes e sócios.

Considera a direcção da Cooperativa que o esforço que se propõe fazer para saldar as dívidas à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e à Caixa Geral de Depósitos deveria ser secundado por um acordo com estas entidades, no sentido da consolidação do passivo e um programa calendarizado de amortização da dívida.

Dado que esta seria uma solução que daria viabilidade à Adega Cooperativa com benefício para os agricultores da zona e para a economia do Algarve, solicita-se ao Governo, através do Ministério da Agricultura e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a resposta às seguintes questões:

1) Está o Governo disposto a ponderar esta proposta e a viabilizar a Adega Cooperativa de Lagos?

2) Exigindo a situação uma solução necessariamente urgente, solicitamos a maior brevidade possível na resposta.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada do PCP, Margarida Tengarrinha.

Requerimento n.* 2010/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. Stélio Bastos Ferreira Coelho desempenhou, cm Moçambique, funções de chefe de serviços radioeléctricos de 2." classe.

Em Setembro de 1970 foi transferido para a Guiné, compulsivamente, não tendo obtido provimento o recurso que dessa transferência apresentou.

Tal transferência impediu a sua promoção ao lugar de chefe de serviços radioeléctricos de 1 .a classe, lugar

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em que não poderia deixar de rer sido provido já que, conforme a lista de antiguidade do pessoal dos Correios, Telégrafos e Telefones de Moçambique referente a 31 de Dezembro de 1969, ocupava o 2° lugar da escala dos chefes de 2.a classe e o Diploma Legislativo n.° 2902, de 2 de Agosto de 1969, criou precisamente mais dois lugares de chefe de 1." classe, havendo um outro lugar vago e só sendo o concurso documental aberto em 20 de Junho de 1970.

A Comissão de Reeintegração dos Servidores do Estado, chamada a pronunciar-se sobre o caso, concluiu pela inexistência de motivações políticas na transferência, considerando ainda a situação do funcionário abrangido pelo artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 232/78, de 17 de Agosto.

Este acórdão foi homologado por despacho de 14 de Março de 1980 do então Secretário de Estado da Administração Pública.

A Portaria n.° 281/83, de 17 de Março, considerou equivalente a chefe de repartição, com a letra E, os chefes de serviços técnicos de l.a classe e com a designação de chefes de secção, com a letra H, os chefes de serviços dc 2.° classe.

Ora, pelo Decreto n.° 492/73, de 4 de Outubro — artigo 169.°, n.° 3—, os lugares de chefe de serviços radioeléctricos passaram a ser designados por lugares de chefe de serviços técnicos.

Parece assim que o Sr. Ferreira Coelho deve ser classificado como chefe de serviços técnicos, mas resulta incompreensível a diferença de letras entre as duas categorias operada pela Portaria n.° 281/83, como se afigura menos clara a situação, nos termos da qual o Sr. Ferreira Coelho foi afastado da promoção.

Nos termos expostos e que melhor resultam documentados pelos textos em anexo, requere-se ao Governo, pela Presidência do Conselho de Ministros, me informe:

a) Se a situação do interessado está em condições de ser revista;

b) Que razões explicam ou justificam que, desde 1984, o interessado não tenha sido informado sobre a evolução da sua situação, nomeadamente tendo em vista a correcção de pensões degradadas.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PRD, Joaquim f. Magalhães Mota.

Nota. — Os anexos foram enviados à Presidência do Conselho de Ministros.

Requerimento n.m 20ÍÍ/CV (?.°)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

São Julião do Freixo é uma das maiores e mais desenvolvidas freguesias do concelho de Ponte de Lima, distando da sede do concelho cerca de 25 km.

São Julião do Freixo polariza à sua volta a vida de outras 8 freguesias do concelho de Ponte de Lima, bem como algumas mais do concelho de Barcelos, donde dista também cerca de 25 km.

Toda a sua zona de influência foi servida até ao presente pela Telescola (ciclo TV), cujos postos foram dados por desactivados a partir do ano lectivo de 1986-1987, com a prometida e prevista entrada em

funcionamento da Escola Preparatória de São Julião do Freixo.

Inesperadamente, porém, a Junta de Freguesia de São Julião do Freixo e a Câmara Municipal de Ponte de Lima acabam de ser informados de que, afinal, no ano lectivo que se avizinha não arrancará o ensino directo naquela freguesia.

Nestes termos, porque os alunos se matricularam no pressuposto de que a nova Escola Preparatória de São Julião do Freixo iria funcionar; e dado que foi efectuada a oferta do terreno para a implantação daquela Escola; e dado que a Câmara Municipal de Ponte de Lima se dispôs a transferir e instalar os pavilhões pré-fabricados, pertença do Ministério da Educação, que se encontram na sede do concelho, o deputado do PSD, António Roleira Marinho, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requer à Secretaria de Estado da Administração Escolar as seguintes informações:

1) Em que data foi feito o anúncio público de que se instalaria em São Julião do Freixo uma escola preparatória ou C + S?

2) Em que pressupostos se baseou aquela decisão? Que alterações se verificaram para suspender ou adiar tal decisão?

3) Se se mantiver a deliberação, que escolas frequentarão os alunos, uma vez que os postos da Telescola estão extintos?

4) Como pensa a Secretaria de Estado ultrapassar, em tempo útil, as dificuldades que se colocam desta maneira aos alunos, aos encarregados de educação e às próprias autarquias envolvidas?

5) Pensa a Secretaria de Estado da Administração Escolar anular a comunicação feita à Câmara Municipal de Ponte de Lima e Junta de Freguesia de São Julião do Freixo, em que se anunciava o não funcionamento do ensino directo no ano lectivo que se avizinha?

Se sim, que medidas serão tomadas para que não haja atrasos no arranque do ano escolar?

Se não, como poderão os alunos cumprir a exigência legal da frequência da escolaridade obrigatória?

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986. — O Deputado do PSD, António Roleira Marinho.

Requerimento n.« 2012/IV (1.*)

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

A freguesia dc Riba de Âncora, no concelho de Caminha, foi uma das primeiras localidades, a nível nacional, a possuir um posto da Telescola (o Posto n.° 63) mercê do dinamismo das suas gentes e do carinho que as instituições locais dispensaram a tal iniciativa, tais como a Câmara Municipal de Caminha e Junta de Freguesia de Riba de Âncora, a Casa do Povo local e outras.

As instalações existentes, inicialmente adaptadas, acabaram por ser complementadas com construções de raiz a expensas dos próprios e também o equipamento escolar existente foi adquirido pelos responsáveis do

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Posto. A aderência das populações a este projecto foi total, chegando a atingir frequências superiores a 80 alunos e, ainda, no ano agora findo tinha 33 alunos no 1." ano (que transitaram para o 2.°) e 30 alunos que transitaram para o 7.° ano unificado.

Foi este Posto da Telescola considerado como piloto, servindo de modelo a muitos outros, por onde passaram muitas «visitas de estudo», que procuravam informação para se lançarem na abertura de novas escolas TV; o seu nível de ensino é bem atestado pelos dois premios que lhe foram atribuídos a nível nacional.

Dado o historial que se deixa exposto, foi com espanto que o responsável do Posto n.° 63 da Telescola (Riba de Áncora) tomou conhecimento, por telegrama, de que o mesmo era extinto, deixando a população preocupada com o facto e sem saber concretamente como poderão os alunos deslocar-se para as escolas oficiais mais próximas.

Assim, os deputados do Partido Social-Democrata. António Rolcira Marinho e Henrique Rodrigues da Mata, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requerem à Secretaria de Estado da Administração Escolar as seguintes informações:

1) Por que motivo é extinto o Posto n.° 63 da. Telescola? Que diálogo foi estabelecido, quer com os responsáveis do mesmo, quer com as autarquias locais interessadas?

2) Para onde transitarão os alunos das zonas que eram servidas por aquele Posto'da Telescola?

3) Estão assegurados os transportes que sirvam capazmente os alunos abrangidos? Nesta eventualidade receberá a Câmara Municipal de Caminha o diferencial que resulta do aumento da rede quilométrica?

4) Serão reembolsados os responsáveis pelo Posto da Telescola dos investimentos que propositadamente tiveram de fazer para que a Escola usufruísse das condições exigidas?

5) Será revista a decisão da extinção deste Posto como parece ser de justiça?

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do PSD: António Roleira Marinho — Henrique Rodrigues da Mata.

Requerimento n.* 2013/IV (1.*)

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ARS de Santarém decidiu encerrar o ex-Hospital Concelhio do Entroncamento, devolvendo as instalações e recheio à Santa Casa da Misericórdia do Entroncamento.

Tal decisão, para além dos prejuízos que seguramente provocará nos utentes que recorriam a essa unidade de saúde, não salvaguardou devidamente os interesses dos trabalhadores desse Centro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requer-se ao Governo, através do Ministério da Saúde:

1) Que critérios levaram o Ministério da Saúde a encerrar o ex-Hospital Concelhio do Entroncamento?

2) Qual a razão que levou o Ministério da Saúde a não acautelar como era devido os interesses dos trabalhadores que aí laboravam?

3) Ê verdade ou não que para a reparação do edifício, hoje pertencendo à Misericórdia, vai o Governo contribuir com uma verba de 850 contos, inscrita no PIDDAC?

4) Que justificação de motivos levaram a ARS de Santarém a alugar hoje, para cuidados de saúde, as mesmas instalações que ontem alegou não necessitar, à Santa Casa da Misericórdia?

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro—Vidigal Amaro.

Requerimento n.* 2014/IV (1.')

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Praia de Santa Cruz (Torres Vedras) é frequentada por milhares de pessoas, em especial nos meses de Junho, Julho e Agosto.

Apesar de instantes pedidos, até agora ainda não foi instalado um posto da GNR em permanência, que serviria também as freguesias a poente de Torres Vedras.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, uma informação sobre a instalação do Posto da GNR em Santa Cruz.

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, Anselmo Aníbal.

Requerimento n.' 2015/1V (1.*)

Ex.7"" Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Posto Médico de Santos, que servia os trabalhadores da CARRJS, foi integrado em 1971 nos ex-Serviços Médico-Sociais.

Foi então assinado um protocolo que salvaguardou os direitos dos trabalhadores da CARRIS, mas que nunca foi respeitado.

Ultimamente assiste-se à degradação dos serviços.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem-se ao Ministério da Saúde os seguintes esclarecimentos:

1) Por que razão não é cumprido o protocolo firmado em 1977?

2) Quais as intenções da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários em relação ao Posto de Santos?

Assembleia da República, 7 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Jerónimo de Sousa — Anselmo Aníbal.

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Requerimento n.° 2016/IV (1/)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população da freguesia de Moreira de Cónegos, Guimarães, foi há dias surpreendida com o teor de um telegrama que extinguia o posto local da Telescola quando antes várias entidades locais e não só terão garantido a actividade do referido posto enquanto não fosse possível a criação de uma escola preparatória, também esta já tantas vezes prometida.

Parece ainda, ao que julgamos saber, que o PRO n.° 1187, Guimarães, Igreja, foi o único extinto na zona, permanecendo outros em actividade, sem que se compreenda bem o porquê desta discrepância de situações.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Educação e Cultura as seguintes informações, com a urgência possível, face à delicadeza da situação criada a nível local:

1) Que motivos específicos levaram ao encerramento do PRO n." 1187, Guimarães, Igreja, contrariamente ao que se terá passado com outros postos da zona?

2) Que razões de fundo levaram o ministério da tutela a esta atitude sem atender à criação da escola preparatória prevista para a zona de Moreira de Cónegos-Lordclo?

3) Tem a medida um carácter definitivo com todos os prejuízos que daí advêm para as populações ou a medida é conjuntural e tudo pode ainda remediar-se face a uma atenta ponderação dos probtemas criados?

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PS, Magalhães da Silva.

Requerimento n.' 2017/IV (1/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por um despacho conjunto de diversos organismos de 30 de Outubro de 1985 foi criada, e definidas a sua composição, atribuições e competências, uma comissão de acompanhamento do Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito, através do Ministério do Plano e Administração do Território:

O Plano Parcial de Urbanização da Área Degradada a Recuperar da Lagoa de Albufeira;

Todos os elementos, dados, estudos e trabalhos efectuados por esta comissão.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Mária Santos.

Requerimento n.* 2018/IV (1.*)

Ex."'" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dado que houve indeferimento por parte do Parque Natural da Serra da Estrela ao projecto da Câmara Municipal de Gouveia, referido na resposta ao nosso requerimento n.p 1145/1V (1.°), e que pende sobre o mesmo um processo judicial, não pondo em causa a tecnologia da construção, perguntamos ao Ministério do Plano e Administração do Território e à Câmara Municipal de Gouveia:

Em que princípios se baseou a Câmara Municipal de Gouveia para aprovar o projecto?

Que medidas vão ser tomadas pelos serviços camarários para parar a obra até à resolução do processo judicial?

Por que não foram feitos quaisquer estudos de impacte ambiental?

Qual o número da concessão de exploração de água de mesa da referida exploração?

No caso de a água não estar concedida e podendo a Direcção de Serviços de Águas Minerais e dc Mesa da Direcção-Geral de Geologia e Minas, do Ministério da Indústria e Comércio, não a considerar como água de mesa, que justificação dá essa Câmara Municipal para a aprovação do projecto antes do parecer do Parque Natural da Serra da Estrela e do citado organismo que também tem competência técnica para licenciar as instalações?

Assembleia da República, 7 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 2019/IV (1.')

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebemos do presidente da Junta de Freguesia da Granja, Penedono, uma exposição relativa às minas de ouro da Granja de Penedono, que, exploradas de 1955 a 1960, estão, ainda hoje, a contaminar a região através de águas residuais que correm livremente, por exemplo, para linhas de água e zonas de pastagem.

A situação é mais grave quando tomamos conhecimento, através da carta do presidente da Junta, que anexamos, que esta mina está novamente a ser explorada, juntando-se aos danos ambientais danos sociais graves, já que há trabalhadores em situações irregulares.

Por nos parecer que esta situação é, sob muitos aspectos, estranha e prejudicial, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber, através da Direcção-Geral de Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos:

Todas as informações disponíveis sobre o assunto

e o respectivo historial; Quais as medidas já tomadas ou a tomar por

essa Direcção-Geral?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

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II SÉRIE — NÚMERO 88

ANEXO

JUNTA DE FREGUESIA DA GRANJA Granja, Penedono — 3630 Penedono

Ex.mo Sr. Director-Geral de Minas:

Com os meus mais respeitosos cumprimentos, venho mais uma vez junto dc V. E\.a solicitar providências urgentes para uma situação de perigo iminente para a população desta terra, que essa Direcção-Geral é responsável. Visto já há muito ter sido alertada por esta |unta dc Freguesia, e não ter tomado qualquer medida para resolução desta situação.

Trata-se das minas de ouro da Granja de Penedono, que trabalharam de 1955 a 1960. mais ou menos. Os seus directores desfalcaram o Estado em milhões de contos. Com os produtos tóxicos que derivaram de tal exploração, morreu e contaminou a maior parle dos homens desta freguesia. Morreram dezenas de animais domésticos, que, já passados anos, pastavam em ervas onde passava água saída dos poços e minas, sem qualquer indemnização por parle dos responsáveis.

Há quase um ano apareceu aqui um tal Cardoso Rocha, que é sobrinho dos antigos donos destas minas, dizendo-se dono desta exploração, juntamente com um espanhol c um senhor Américo Relvas, do Porto, que formam o trio que se denomina «Ibero Minas»,

Isto eram assuntos secundários, sc não fosse a passividade dos responsáveis deste país, pois dão concessões a quem não lem um mínimo dc capacidade financeira nem moral.

Há cerca de um ano que trazem trabalhadores sem pagar um tostão para a Caixa ou Fundo de Desemprego. As águas contaminadas correm livremente cm direcção aos riachos, que pessoas e animais têm de beber, com resultados a curto prazo se adivinham. Mais mortes, mais doenças c não há quem resolva esta situação.

Estes senhores da Ibero Minas, dizem, chegam a pagar aos trabalhadores com letras e estão à espera dc financiamentos do Estado ou do FEDER.

Sr. Director-Gcral, o senhor não deve saber, mas, como cu já disse, o Estado Português já aqui perdeu muitos milhares de contos, sem resultado para ninguém. Pelo amor dc Deus, atenda a súplica dc um presidente de junta de freguesia, que está no quarto mandato consecutivo. A exploração destas minas que seja feita se o entenderem, mas por uma empresa com capacidade financeira c moral, pois, a continuar assim, sc os responsáveis só passam licenças nos gabinetes nem que seja para aniquilar populações, então teremos que ser nós. os filhos desta terra, a resolver à nossa maneira tal situação.

Sem outro assunto, despeço-me respeitosamente.

17 de Fevereiro de 1986. — O Presidente da (unta, (Assinatura ilegível.)

Segue cópia para o Sr. Primeiro-Ministro, para o Sr. Presidente da Assembleia da República e para a Sr.a Deputada de Os Verdes.

Requerimento n.* 2020/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebemos do presidente da Junta de Freguesia da Granja, Penedono, uma exposição relativa às Minas de Ouro da Granja de Penedono, que, exploradas de 1955 a 1960, estão, ainda hoje, a contaminar a região através de águas residuais que correm livremente, por exemplo, para linhas dc água e zonas de pastagem.

A situação é mais grave quando tomamos conhecimento, através da carta do presidente da Junta, que anexamos, que esta mina está novamente a ser explorada, juntando-se aos danos ambientais danos sociais graves, já que há trabalhadores em situações irregulares.

Por nos parecer que esta situação é, sob muitos aspectos, estranha e prejudicial, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber:

Todas as informações disponíveis sobre o assunto

c o respectivo historial; Quais as medidas já tomadas ou a tomar por

essa Secretaria de Estado?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada independente, Maria Santos.

ANEXO

JUNTA DE FREGUESIA DA GRANJA

Granja. Penedono — 3630 Penedono

Ex.m" Sr. Dircctor-Geral dc Minas:

Com os meus mais respeitosos cumprimentos, venho mais uma vez junto de V. Ex." solicitar providências urgentes para uma situação de perigo iminente para a população desta terra, que essa Direcção-Geral é responsável. Visto já há muito ter sido alertada por esta Junta de Freguesia, e não ter tomado qualquer medida para resolução desta situação.

Trata-se das minas de ouro da Granja de Penedono, que trabalharam de 1955 a 1960, mais ou menos. Os seus directores desfalcaram o Estado em milhões de contos. Com os produtos tóxicos que derivaram dc tal exploração, morreu e contaminou a maior parte dos homens desta freguesia. Morreram dezenas de animais domésticos, que, já passados anos, pastavam em ervas onde passava água saída dos poços e minas, sem qualquer indemnização por parte dos responsáveis.

Há quase um ano apareceu aqui um tal Cardoso Rocha, que c sobrinho dos antigos donos destas minas, dizendo-se dono desta exploração, juntamente com um espanhol e um senhor Américo Relvas, do Porto, que formam o trio que se denomina «Ibero Minas».

Isto eram assuntos secundários, se não fosse a passividade dos responsáveis deste país. pois dão concessões a quem não tem um mínimo de capacidade financeira nem moral.

Há cerca de um ano que trazem trabalhadores sem pagar um tostão para a Caixa ou Fundo de Descm-

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11 DE JULHO DE 1986

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prego. As águas contaminadas correm livremente em direcção aos riachos, que pessoas e animais têm de beber, com resultados que a curto prazo se adivinham. Mais mortes, mais doenças e não há quem resolva esta situação.

Estes senhores da Ibero Minas, dizem, chegam a pagar aos trabalhadores com letras e estão à espera de financiamentos do Estado ou do FEDER.

Sr. Director-Geral, o senhor não deve saber, mas, como eu já disse, o Estado Português já aqui perdeu muitos milhares de contos, sem resultado para ninguém. Pelo amor de Deus, atenda a súplica de um presidente de junta de freguesia, que está no quarto mandato consecutivo. A exploração destas minas que seja feita se o entenderem, mas por uma empresa com capacidade financeira e moral, pois, a continuar assim, se os responsáveis só passam licenças nos gabinetes nem que seja para aniquilar populações, então teremos que ser nós, os filhos desta terra, a resolver à nossa maneira tal situação.

Sem outro assunto, despeço-me respeitosamente.

17 de Fevereiro de 1986. — O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Segue cópia para o Sr. Primetro-Ministro, para o Sr. Presidente da Assembleia da República e para a Sr.a Deputada de Os Verdes.

Requerimento n.° 2021/IV (1.'}

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República;

Em face da informação que anexamos, recebida do Núcleo de Engenharia Sanitária da Administração Regional de Saúde de Beja, sobre a ribeira da Figueira, no concelho de Ferreira do Alentejo, parece-nos que este tipo de situação é insustentável, pois constitui um atentado à saúde pública e ao meio ambiente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber, através da Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo:

Todas as informações disponíveis sobre o assunto; Quais as medidas tomadas ou a tomar por essa Câmara Municipal?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE BEJA

Informação n.* 2/85 — Processo n.' 240/411/121 (lançamento de esgotos na ribeira da Figueira, concelho de Ferreira do Alentejo).

No sentido de poder dar cumprimento ao que nos é solicitado pelo ofício n." 7292, processo n.° 12.3.1.3 — E. S./85, de 22 de Fevereiro último, da Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária da Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários, deslocámo-nos ao local e, do que nos foi dado observar, prestamos a seguinte informação:

O signatário da presente informação, acompanhado do técnico auxiliar sanitário do concelho de Ferreira

do Alentejo, percorreu em determinada extensão da ribeira da Figueira, mais propriamente na zona da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, e pôde constatar que todo o aspecto da água da mencionada ribeira está altamente poluída por esgotos domestico* e de explorações agro-pecuárias, pois são, na verdade, ali lançados os esgotos brutos das povoações de Beringel, freguesia do concelho de Beja, Alfundão, Pero-guarda e Figueira dos Cavaleiros, freguesias do concelho de Ferreira do Alentejo, localidades a que corresponde uma população de cerca de 6000 habitantes.

Também os esgotos de uma exploração agropecuária da Herdade do Pinheiro, no concelho de Ferreira do Alentejo, são lançados em bruto numa pequena linha de água e esta vai desaguar também na ribeira da Figueira.

Alude o ofício mencionado que o referido local não está identificado como zona balnear no levantamento a que procedemos em 1982, é um facto, mas que, para além de não estar identificado, fomos informados na localidade de Figueira dos Cavaleiros que aquela ribeira nunca foi frequentada como tal e não nos parece que tanto as suas águas como as suas margens reúnam, minimamente, condições para tal. Parece, no entanto, que esta ribeira apenas era frequentada por alguns amadores de pesca, residentes na zona, aspecto de reduzido significado, que pelos motivos a que aludimos também este estará, presentemente, prejudicado.

Administração Regional de Saúde de Beja, 11 de Março de 1985. — O Técnico, José Marques Bentes.

Requerimento n.' 2022/IV (1.*)

Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em face da informação que anexamos, recebida do Núcleo de Engenharia Sanitária da Administração Regional de Saúde de Beja, sobre a ribeira da Figueira, no concelho de Ferreira do Alentejo, parece-nos que este tipo de situação é insustentável, pois constitui um atentado à saúde pública e ao meio ambienl?.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber, através da Direcção--Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos:

Todas as informações disponíveis sobre o assunto: Quais as medidas tomadas ou a tomar por essa Direcção-Geral?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE BEJA

Informação n.* 2/85 — Processo n.* 240/411/121 (lançamento de esgotos na ribeira da Figueira, concelho de Ferreira do Alentejo).

No sentido de poder dar cumprimento ao que nos é solicitado pelo ofício n.c 7292, processo n.° 12.3.1.3 — E. S./85, de 22 de Fevereiro último, da Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária da Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários, deslocámo-nos ao local

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e, do que nos foi dado observar, prestamos a seguinte informação:

O signatário da presente informação, acompanhado do técnico auxiliar sanitário do concelho de Ferreira do Alentejo, percorreu em determinada extensão da ribeira da Figueira, mais propriamente na zona da freguesia dc Figueira dos Cavaleiros, e pôde constatar que todo o aspecto da água da mencionada ribcir.i está altamente poluída por esgotos domésticos e de explorações agro-pecuárias, pois são, na verdade, ali lançados os esgotos brutos das povoações de Beringel, freguesia do concelho de Beja, Alfundão, Peroguarda e Figueira dos Cavaleiros, freguesias do concelho dc Ferreira do Alentejo, localidades a que corresponde uma população dc cerca de 6000 habitantes.

Também os esgotos de uma exploração agro-pecuá-ria da Herdade do Pinheiro, no concelho dc Ferreira do Alentejo, são lançados cm bruto numa pequena linha de água c esta vai desaguar também na ribeira da Figueira.

Alude o ofício mencionado que o referido local não está identiíicado como zona balnear no levantamento a que procedemos cm 1982, é um facto, mas que, para além de não estar identificado, fomos informados na localidade dc Figueira dos Cavaleiros que aquela ribeira nunca foi frequentada como tal e não nos parece que tanto as suas águas como as suas margens reúnam, minimamente, condições para tal. Parece, no entanto, que esta ribeira apenas era frequentada por alguns amadores de pesca, residentes na zona, aspecto de reduzido significado, que pelos motivos a que aludimos também este estará, presentemente, prejudicado.

Administração Regional de Saúde de Beja, 11 dc Março de 1985. — O Técnico, fosé Marques Bentes.

Requerimento n.* 2023/1V (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em face da informação que anexamos, recebida do Núcleo dc Engenharia Sanitária da Administração Regional de Saúde de Beja, sobre a ribeira da Figueira, no concelho de Ferreira do Alentejo, parece-nos que este tipo de situação c insustentável, pois constitui um atentado à saúde pública e ao meio ambiente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber, através da Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais:

Todas as informações disponíveis sobre o assunto; Quais as medidas tomadas ou a tomar por essa Secretaria de Estado?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE 'BEJA

Informação n.' 2/8S — Processo n.' 240/411/121 (lançamento de esgotos na ribeira da Rgueíra, concelho de Ferreira do Alentejo).

No sentido dc poder dar cumprimento ao que nos é solicitado pelo ofício n.° 7292, processo n.° 12.3.1.3 —

E. S./85, de 22 de Fevereiro último, da Direcção de Serviços dc Engenharia Sanitária da Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários, deslocámo-nos ao local e, do que nos foi dado observar, prestamos a seguinte informação:

O signatário da presente informação, acompanhado do técnico auxiliar sanitário do concelho de Ferreira do Alentejo, percorreu em determinada extensão da ribeira da Figueira, mais propriamente na zona da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, e pôde constatar que todo o aspecto da água da mencionada ribeira está altamente poluída por esgotos domésticos e de explorações agro-pecuárias, pois são, na verdade, ali lançados os esgotos brutos das povoações dc Beringel, freguesia do concelho de Beja, Alfundão, Peroguarda e Figueira dos Cavaleiros, freguesias do concelho de Ferreira do Alentejo, localidades a que corresponde uma população de cerca de 6000 habitantes.

Também os esgotos de uma exploração agro-pecuaria da Herdade do Pinheiro, no concelho de Ferreira do Alentejo, são lançados em bruto numa pequena linha de água e esta vai desaguar também na tibeira da Figueira.

Alude o ofício mencionado que o referido local não está identificado como zona balnear no levantamento a que procedemos em 1982, é um facto, mas que, pare além de não estar identificado, fomos informados na localidade de Figueira dos Cavaleiros que aquela ribeira nunca foi frequentada como tal e não nos parece que tanto as suas águas como as suas margens reúnam, minimamente, condições para tal. Parece, no entanto, que esta ribeira apenas era frequentada por alguns amadores de pesca, residentes na zona, aspecto de reduzido significado, que pelos motivos a que aludimos também este estará, presentemente, prejudicado.

Administração Regional de Saúde de Beja, 11 de Março de 1985. — O Técnico, ¡osé Marques Bentes.

Requerimento n.' 2024/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em face da informação que anexamos, recebida do Núcleo de Engenharia Sanitária da Administração Regional de Saúde de Beja, sobre a ribeira da Figueira, no concelho de Ferreira do Alentejo, parece-nos que este tipo dc situação é insustentável, pois constitui um atentado à saúde pública e ao meio ambiente.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber, através do Ministério da Saúde:

Todas as informações disponíveis sobre o assunto; Quais as medidas tomadas ou a tomar por esse Ministério?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

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ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE BEJA

Informação n.* 2/85 — Processo n.° 240/411/121 (lançamento de esgotos na ribeira da Rgueira, concelho de Ferreira do Alentejo).

No sentido de poder dar cumprimento ao que nos é solicitado pelo oficio n.° 7292, processo n.° 12.3.1.3 — E. S./85, dc 22 dc Fevereiro último, da Direcção de Serviços de Engenharia Sanitária da Direcção-Geral de Cuidados de Saúde Primários, deslocámo-nos ao local e, do que nos foi dado observar, prestamos a seguinte informação:

O signatário da presente informação, acompanhado do técnico auxiliar sanitario do concelho de Ferreira do Alentejo, percorreu em determinada extensão da ribeira da Figueira, mais propriamente na zona da freguesia de Figueira dos Cavaleiros, e pôde constatar que todo o aspecto da água da mencionada ribeira está altamente poluída por esgotos domésticos e de explorações agro-pecuárias, pois são, na verdade, ali lançados os esgotos brutos das povoações de Beringel, freguesia do concelho de Beja, Alfundão, Peroguarda e Figueira dos Cavaleiros, freguesias do concelho de Ferreira do Alentejo, localidades a que corresponde uma população dc cerca de 6000 habitantes.

Também os esgotos de uma exploração agro-pecuá-ria da Herdade do Pinheiro, no concelho de Ferreira do Alentejo, são lançados em bruto numa pequena linha de água e esta vai desaguar também na ribeira da Figueira.

Alude o ofício mencionado que o referido local não está identificado como zona balnear no levantamento a que procedemos cm 1982, é um facto, mas que, para além de não estar identificado, fomos informados na localidade de Figueira dos Cavaleiros que aquela ribeira nunca foi frequentada como tal e não nos parece que tanto as suas águas como as suas margens reúnam, minimamente, condições para tal. Parece, no entanto, que esta ribeira apenas era frequentada por alguns amadores de pesca, residentes na zona, aspecto de reduzido significado, que pelos motivos a que aludimos também este estará, presentemente, prejudicado.

Administração Regional de Saúde de Beja, 11 de Março de 1985. — O Técnico, José Marques Bentes.

Requerimento n.* 202S/SV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebemos do presidente da Junta de Freguesia da Granja, Penedono, uma exposição relativa às minas de ouro da Granja de Penedono, que, exploradas de 1955 a 1960, estão ainda hoje a contaminar a região, através de águas residuais que correm livremente, por exemplo, para linhas de água e zonas de pastagem.

A situação é ainda mais grave quando tomámos conhecimento, através da carta do presidente da Junta, que anexamos, de que esta mina está novamente a ser explorada, juntando-se aos danos ambientais danos so-

ciais graves, já que há trabalhadores em situações irregulares.

Por nos parecer que esta situação é, sob muitos aspectos, estranha e prejudicial, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, desejo saber:

Todas as informações disponíveis sobre o assuntos c o respectivo historial;

Quais as medidas já tomadas ou a tomar por essa Direcção-Geral?

Assembleia da República, 8 de Julho de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

JUNTA DE FREGUESIA DA GRANJA Granja — Penedono

Granja, 17 de Fevereiro de 1986.

Ex.m" Sr. Director-Geral de Minas:

Com os meus respeitosos cumprimentos, venho mais uma vez, junto de V. Ex.a, solicitar providências urgentes para uma situação de perigo iminente para a população desta terra, de que essa Direcção-Geral é responsável, visto já há muito ter sido alertada por esta Junta de Freguesia c não ler tomado qualquer medida para resolução desta situação.

Trata-se das minas de ouro da Granja de Penedono, que trabalharam dc 1955 a 1960, mais ou menos. Os seus directores desfalcaram o Estado cm milhões de contos. Com os produtos tóxicos que derivaram de tal exploração morreu c contaminou-se a maior parte dos homens desta freguesia. Morreram dezenas de animais domésticos que, já passados anos, pastavam em ervas onde passava água saída dos poços e minas, sem qualquer indemnização por parte dos responsáveis.

Há quase um ano apareceu aqui um tal Cardoso Rocha, que é sobrinho dos antigos donos destas minas, dizendo-sc dono desta exploração, juntamente com um espanhol e um senhor Américo Relvas, do Porto, que formam o trio que sc denomina «Ibero Minas».

Isto eram assuntos secundários, se não fosse a passividade dos responsáveis deste país, pois dão concessões a quem não tem ura mínimo dc capacidade financeira nem moral.

Há cerca dc um ano que trazem trabalhadores sem pagar um tostão para a Caixa ou Fundo de Desemprego. As águas contaminadas correm livremente em direcção aos riachos, que pessoas e animais têm de beber, com resultados que a curto prazo se adivinham. Mais mortes, mais doenças c não há quem resolva esta situação.

Estes senhores da Ibero Minas, dizem, chegam a pagar aos trabalhadores com letras c estão à espera de financiamentos do Estado ou do FEDER.

Sr. Director-Geral, o senhor não deve saber, mas, como eu já disse, o Estado Português já aqui perdeu muitos milhares dc contos, sem resultados para ninguém. Pelo amor de Deus, atenda a súplica de um presidente dc junta dc freguesia, que está no quarto mandato consecutivo. A exploração destas minas que seja

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feita, se o entenderem, mas por uma empresa com capacidade financeira e moral, pois, a continuar assim, se os responsáveis só passam licenças nos gabinetes nem que seja para aniquilar populações, então teremos de ser nós, os filhos desta terra, a resolver à nossa maneira tal situação.

Sem outro assunto, despeço-me respeitosamente.

Junta de Freguesia da Granja. — O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Segue cópia para: Sr. Primeiro-Ministro, Sr. Presidente da Assembleia da República e Sr.a Deputada de os Verdes.

Requerimento n.* 2026/IV Cl")

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Arrasta-se há vários anos a situação da Carreira Naval Figueirense, estaleiro de reconhecida capacidade na construção naval de barcos de madeira para a nossa pesca costeira.

A insegurança dos seus trabalhadores e a incerteza do futuro da empresa têm vindo a agravar-se e acentuaram-se com a demissão do representante legal do patronato, um gerente nomeado em assembleia geral, com 38 anos de casa, e com a nomeação de um substituto, que não tem poderes para assumir qualquer responsabilidade na aceitação de reparações que procuram o estaleiro. Ainda há pouco foi recusada uma reparação de 5000 contos por não haver quem assinasse o compromisso e a obra foi entregue a outro estaleiro que se apoia agora na Carreira Naval Figueirense.

As máquinas da empresa estão seladas pelas finanças da Figueira da Foz, o processo está em tribunal, mas o patrão não comparece, por se desconhecer o seu paradeiro; aliás, são do conhecimento geral as suas duas moradas.

Sabe-se, por outro lado, que a empresa recebeu subsídios para esta e outra empresa, a LUSOARRASTO, e que, por negociação no Ministério do Trabalho, em Coimbra, em 15 de Julho de 1983, foi celebrado um acordo para o pagamento dos salários em atraso que não foi cumprido.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a acompanhar o desenrolar da situação, requerendo aos governos a sua intervenção, no sentido de acautelar os interesses dos trabalhadores e evitar o encerramento da empresa, que, a consumar-se, avoluma a crise do sector da Figueira da Foz e prejudica a economia nacional.

É tempo de se assumirem responsabilidades.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

a) Que entidades concederam subsídios à Carreira Naval Figueirense e à LUSOARRASTO, quais os montantes e as suas finalidades e prazos de cumprimento, quem fiscalizou a aplicação dessas verbas no respeito das cláusulas acordadas?

b) Que medidas pensa o Governo tomar para ultrapassar a situação de paralisação da empresa e quando as vai tomar?

c) A quem devem recorrer os trabalhadores, cujas famílias estão em situação precária, para apoio financeiro?

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PCP, João Abrantes.

Requerimento n.* 2027/1V (1.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A situação da Inspecção-Geral do Trabalho no Algarve chegou a um tal estado de degradação que, melhor do que referenciar a sua completa paralisia, melhor será considerar a sua prática extinção.

Segundo as informações que nos chegam, para um quadro de 35 funcionários, têm prestado serviço no Algarve, nos últimos tempos, apenas quatro! Ora, informam-nos agora que destes quatro um saiu no mês de Junho, por transferência para outro serviço, e outro — uma inspectora — está com férias de parto. Dos dois que restam um está fixo na sede dos serviços e só o outro pode circular por todo o Algarve.

Ê evidente que um serviço de inspecção neste estado de depauperamento não pode inspeccionar coisa nenhuma e nem sequer prestar informações que possam ter-se por verificadas. Não exageramos, por isso mesmo, quando falamos da prática extinção da Inspecção-Geral co Trabalho no Algarve. Sublinhamos que, na falta da fiscalização, o que tende a imperar é a lei da selva.

Entretanto, a situação laboral no Algarve não cessa de se agravar.

É o trabalho infantil que regressa em força, é o trabalho sem qualquer vínculo ou base contratual e o trabalho em condições de insalubridade. São os salários em atraso, são os contratos a prazo como forma praticamente única de contratação e são os despedimentos ilegais e outras ilegalidades e violências crescentemente praticadas pelo patronato, incluindo pelo patronato estrangeiro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Governo, por intermédio do Ministério do Trabalho e Segurança Social, os seguintes esclarecimentos:

1) Como aprecia o Governo esta prática extinção dos serviços da Inspecção-Geral do Trabalho no Algarve?

2) Reconhece o Governo que o estado de degradação a que chegaram os serviços da Inspecção--Geral do Trabalho no Algarve revelam una gravíssima negligência da parte do Ministério do Trabalho e Segurança Social?

3) Tenciona o Governo tomar medidas a curto prazo? Quais? Quando?

Assembleia da República, 10 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Margarida Ten-

garrinha.

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Requerimento n.° 2028/IV (1.*)

Ex.r,n Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n." 6/85, publicada no Diário da República. série, n." 102, de 4 de Maio de 1985, destinou-se a regularizar a situação dos objectores de consciência!

Terminado o prazo para confirmação da objecção — 2 dc Agosto dc 1985—, esta lei deixou de actuar em relação aos casos pendentes, remetendo para as comissões regionais de objecção de consciência o encargo de lhes dar solução.

Acontece, porém, que os processos, não têm sido ultimados atempadamente, prejudicando muitos portugueses, sobretudo aqueles que no estrangeiro cumprem contratos de trabalho superiores a 90 dias, prazo máximo para ausência do País.

Determina a referida lei, no seu n.° 1 do artigo 41.°. no que se refere aos objectores anteriores a 31 de Dezembro de 1984, os cidadãos que tenham completado 28 anos de idade, mesmo que o tribunal denegue a condição de objector, já não cumprem serviço militar obrigatório nem serviço cívico, sendo incorporados na reserva territorial.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito a V. Ex.a que, através dos Ministérios da Defesa Nacional e da Justiça, me sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) Se estão cm pleno funcionamento os mecanismos previstos na Lei n.° 6/85 relativamente à resolução das situações pendentes;

2) Se as comissões regionais de objecção de consciência estão a funcionar com regularidade e para quando se prevê a conclusão dos trabalhos;

3) Se, em caso de haver demoras e atrasos que não seja possível ultrapassar, e tendo em consideração os graves inconvenientes que tais atrasos originam para os interessados, não pensa o Governo criar mecanismos legais que permitam regularizar imediatamente a situação militar dos objectores com mais de 28 anos de idade.

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 1986.— O Deputado do PSD, Daniel Bastos.

CÂMARA MUNICIPAL DIE SINTRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 200/1V (1.°), do deputado João Salgado (PSD), sobre o motivo de ainda não ter sido dada resposta a um requerimento cujo subscritor c o cidadão Ricardo Piçarra Martins.

Em resposta ao ofício dc V. Ex.a n.ü 2920, processo n." 15, datado de 13 de Maio de 1986, vimos, pelo presente, informar que a câmara tem conhecimento da necessidade de sc proceder à execução da Rua da Fonte do Penedo, em Agualva-Cacém, mas, devido à

grandeza do concelho e às enormes carências que existem no mesmo, não é possível acudir simultaneamente a todas as solicitações.

Deste modo, vai proceder-se a um estudo conveniente e adequado para obviar definitivamente o problema em apreço.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Sintra, 19 de Junho de 19S6. — Por delegação do Presidente da Câmara, O Vereador, Joaquim Matos Manso.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Ex.mp Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 342/1V (!."), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre condições de assistência nos hospitús.

Em referência ao ofício n.° 109/86, de lú de Janeiro, encarrega-me S. Ex.3 a Ministra da Saúde de informar V. Ex.a de que, salvo no caso especial de hospitais psiquiátricos, os demais hospitais nada têm de comum ou de articulação institucional com os estabelecimentos prisionais.

Efectivamente, os doentes que acorrem aos hospitais, independentemente da sua proveniência, são objecto dc tratamento idêntico, porque cidadãos (e os serviços de saúde dirigem-se à população), portanto com o direito de livremente decidirem permanecer ou não em situação de internamento. Quando, por sua exclusiva vontade, decidam ausentar-se, o hospital atribui--Ihes «alta administrativa».

A informação supra é prestada sem prejuízo dc, oportunamente, voltar a oficiar a V. Ek." com informação sobre a concreta ocorrência que propiciou o requerimento do Sr. Deputado António Sousa Pereira.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde, 30 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

CÂMARA MUNICIPAL DE COIMBRA

Ex.m0 Sr. Secretário dc Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 545/1V (!.'), do deputado João Abrantes (PCP), relativo à segurança na Escola Secundária de Avelar Brotero, cm Coimbra.

Em relação ao vosso ofício, referência n." 3597, dc 9 de Junho de 1986, na sequencia do nosso ofício n.° 2441, de 11 de Março, informo V. Ex." de que a

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grade de protecção aos utentes da Escola Secundária de Avelar Brotero, nesta cidade, se encontra já colocada no local pedido.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho de Coimbra, 19 de Junho de 1986. — O Vereador do Pelouro do Trânsito, Manuel Correia de Oliveira.

MINSTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 5G6/1V (l.B), da deputada Maria Santos (índep.\ sobre o serviço cívico dos objectores de consciência.

Satisfazendo o solicitado no documento em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de esclarecer o seguinte:

1 — A Comissão em causa é composta por representantes do Ministério da Defesa Nacional, do Ministério da Administração Interna e da Secretaria de Estado da Juventude.

2 — Essa Comissão elaborou um projecto de diploma regulador do serviço cívico dos objectores de consciência, que neste momento está a ser novamente apreciado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 27 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto-aviador.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 618/IV (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre as principais carências do Hospital Distrital de Vila do Conde.

Em referência ao ofício n.u 984/86, de 21 de Fevereiro, encarrega-me a Sr.a Ministra da Saúde de in-tormar:

1 — O Hospital está equipado com um aparelho de raio X, instalado e a funcionar há mais de vinte anos, existindo ainda outro aparelho portátil de apoio. Não obstante a idade avançada do equipamento, a sua substituição não é prioridade essencial.

De salientar que durante o ano de 1985 foram executados 4200 películas e 3500 exames radiológicos.

2 — A seguir se indicam as principais carências que condicionam a actividade do Hospital e são definidas as suas prioridades:

a) Desafectação, pelo Centro de Saúde, das instalações que actualmente ocupa o Hospital;

b) Construção de um monta-cargas e de um forno crematório;

c) Alargamento da área coberta do Hospital para 5600 m2-7O00 mJ, com construção de instalações para urgência, consultas externas, armazéns, laboratórios, serviço de sangue e refeitório do pessoal;

d) Construção de um novo serviço de radiologia e de uma nova cozinha;

e) Construção de uma nova lavandaria.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde, 25 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

MINSTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO E SEGURANÇA SOCIAL

Gabinete do Secretário de Estado

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Assunto: Resposta ao requerimento n" 709/IV (l.3), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre a Aldeia SOS de Gulpilhares.

Em referência ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.a o Secretário de Estado da Segurança Social de comunicar a V. Ex.° a informação prestada em 2 de Abril de 1986 pela Ins-peccão-Geral da Segurança Social, que a seguir se transcreve:

Dado o processo de inquérito ainda se encontrar na sua fase instrutória, pouco mais será lícito adiantar, podendo, sem quebra do segredo de justiça, afirmar que logo no dia 26, o processo teve início em 25 de Fevereiro de 1986, se começou a proceder à audição das pessoas que, ter.do estado ligadas à instituição (Aldeia SOS de Gulpilhares), se encontravam ora dela desligadas, o que oportunamente poderá ser confirmado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 11 de Junho de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Justiça:

Em referência ao ofício desse Gabinete n.° 2695, de 2 de Abril de 1986, encarrega-me S. Kx.a o Conselheiro Procurador-Geral da República de comunicar a V. Ex.a que foram encetadas diligências no sentido da defesa e protecção dos interesses dos menores internados na Aldeia SOS de Gulpilhares.

Com os melhores cumprimentos.

Procuradoria-Geral da República, 15 de Maio de 1986. — O Secretário, Maria Cristina lavares Veiga Silva Maltez.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimenlo n.° 772/1V (1."), do deputado Fernando Dias de Carvalho (PRD), sobre a homologação da eleição para o cargo de director do Hospital Distrital de Castelo Branco.

Em referência ao ofício n.° 1430/86, de 11 de Março, encarrega-me a Sr." Ministra da Saúde de informar que a substituição, no conselho de gerência do Hospital Distrital de Castelo Branco, do Sr. Deputado Fernando Dias de Carvalho ocorreu por despacho de 24 de Fevereiro próximo passado da Ministra da Saúde, publicado no Diário da Republica. 2' sétie, n.° 59, de 12 de Março de 1986.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde, 24 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, foão Silveira Botelho.

CAMARA MUNICIPAL DO PORTO

Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 81 l/lV (l.a), do deputado António Sousa Pereira (PRD), sobre a Fortaleza de São João da Foz do Douro.

Em resposta ao ofício de V. Ex.c n." 5122, de 20 de Maio próximo passado sobre o assunto em epígrafe, informo que já foi dada resposta a um ofício de V. Ex.a sobre o mesmo assunto e com o n." 2652 pelo nosso ofício n.° 34/86, do qual juntamos cópia.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho do Porto, 16 de Junho de 1986. — O Vereador do Pelouro de Urbanização, João Baptista Lemos Costa.

Ex.nH> Sr. Deputado António de Sousa Pereira:

Relativamente ao assunto em epígrafe, informamos V. Ex.a de que o forte parece ser propriedade do Ministério da Defesa Nacional e que houve um estudo sobre a sua utilização para fins turísticos.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho do Porto, 15 de Maio de 1986. — O Vereador do Pelouro da Urbanização, foão Baptista Lemos Costa.

DIRECÇÃO-GERAL DAS FLORESTAS

Ex."" Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Agricultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 844/1V (l.a), do deputado Roleira Marinho (PSD), acerca da desactivação de algumas casas dos serviços florestais.

Na sequência do ofício de V. Ex.a n.° 1331, de 5 de Agosto de 1986, cumpre-me informar que, após consulta à Circunscrição Florestal do Porto, foi obtida uma lista de moradias do Estado que, pela sua localização, não interessa que voltem a ser ocupadas por guardas-fJorestais.

No entanto, tendo era vista um processo de alienação, é nesta mesma data posta a questão à Direcção--Geral do Património do Estado.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Florestas, 16 de Junho de 1986. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINSTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO INSPECTOR-GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 910/1V (l.°), do deputado Carlos Martins (PRD), sobre a situação da empresa SUNDLETli — Sociedade Industrial de Plásticos, S. A. R. L.

Para conhecimento de S. Ex." o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional e na sequência do ofício deste Gabinete n.° 3217/IGT, de 21 de Agosto de 1985, e de documentos entregues pessoalmente em 21 de Novembro do ano findo envia-se junto, por cópia, a informação de (4 de Abril de 1986 da Delegação da Inspecção-Geral do Trabalho no Porto, com o documento na mesma referido.

Em complemento, anexa-se ainda outra informação, datada de 16 de Dezembro de 1985, com cinco anexos, já do conhecimento superior.

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Finalmente, e dado que os elementos cm causa respondem ao inquirido, devolve-se o ofício n.° 1798/ 86, de 19 de Março de H85, do Gabinete de S. Ex.° o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares, que acompanhou o requerimento n." 910/IV, de 14 de Março dc 1986, do Sr. Deputado Carlos Narciso Martins (PRD).

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral do Trabalho, 17 dc (unho de 1986!.— Pelo Inspector-Geral do Trabalho, o Subins-pcctor-Geral do Trabalho, (Assinatwu ilegível.'

SECRETARIA DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m" Sr. Chefe dc Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas c Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1059/IV (!."), do deputado Rogério de tirito c outros (PCP), relativo à regulamentação do abate dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina.

Relativamente ao assunto acima referenciado, c com o objectivo dc permitir um esclarecimento dos Srs. Deputados sobre o conteúdo do requerimento indicado, levamos ao conhecimento de v. Ex/1 os seguintes elementos dc apreciação, que sistematizam as respostas às perguntas formuladas. Assim:

1 — Quanto à primeira questão constante do citado requerimento, julga-se que a mesma tem cabal resposta mediante os elementos dc informação constituintes do documento que sc junta em anexo (documento n." 1).

2 — Desconhece este deparlamento a concreta situação coonómico-financeira das empresas com quem sc celebraram contratos-programa; estes contratos-programa respeitam à prestação dc serviços a terceiros, os antigos utentes dos ma'adourcs da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, cujos serviços são cobrados a estes utentes directamente por este organismo e os trabalhos pagos mensalmente às empresas.

3 — Os produtores, quer individuais quer organizados em cooperativas agrícolas e uniões de cooperativas, podem entrar na constituição de sociedades mistas com capital maioritário ou igualitário ao comercio e indústria, consoante estes tres sectores acordarem, (içando a Junta Nacional dos Produtos Pecuários c as câmaras municipais com o restante capital não subscrito.

Empresas mistas constituídas com participação de capitais da Junta Nacional dos Produtos Pecuários,

câmaras municipais, sectores da produção, comércio c indústria:

Matadouro Regional do Algarve, S. A. R. L. Loulé) :

Participação da produção no capital social — 30 %;'

Matadouro Regional do Ribatejo Norte, S. A. R. L. (Tomar):

Participação da produção no capital social — 20 %;

Matadouro Regional do Zêzere, S. A. R. L. (Pedrógão Grande):

Participação da piodução, comércio e indústria no capital social — 55 %;

Matadouro Regional da Beira Serra, S. A. R. L. (Oliveira do Hospital):

Participação da produção, comércio e indústria no capital social — 55 %;

Matadouro Regional do Vale do Sousa e Baixo Tâmega. S. A. R. L. (Penafiel).

Participação da produção no capital social — 51 %.

Sociedades em fase de constituição:

Matadouro Regional do Alto Minho, S. A. R. I,.

(Arcos de Valdevez;; Matadouro Central de Entre Douro e Minho, S. A.

R. L. (Vila Nova de Famalicão); Matadouro Regional da Beira Altu, S. A. R. L.

(Guarda);

Matadouro Regional do Douro Sul (Moimenta da Beira);

Matadouro Regional do Alto Tâmega (Montalegre).

4 — Junta-se, para a devida informação, o conjunto de mapas com a indicação da Rede Nacional de Abate já instalada e a implementar no futuro (documento n." 2).

5 — Quanto aos locais das feiras de gado e seu funcionamento, informa-se que o assunto está presentemente a ser estudado pelas direcções regionais dc agricultura e pelas comissões de coordenação regional.

Juniam-sc dois documentos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 24 de junho dc 1986. — O Chefe do Gabinete. Carlos Camelo.

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ANEXO 1

Matadouros não ficenciados

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ANEXO 2 Rede Nacional de Abate (RNA) Plano directo actualizado — Maio de 1986 1 — Introdução

1.1 —Em 1978 a JNPP elaborou um plano da RNA que foi aprovado pelo Despacho n.° 148/78 do Sr. Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, O qual admitia que lhe fossem introduzidas «eventuais alterações que vierem a justificar-se devidamente, considerando o lapso de tempo que virá a ser necessário para sua fda RNA] implantação e a visão dinâmica a que terá permanentemente de obedecer conforme o desenvolvimento sócio-económico das diferentes regiões que a RNA irá servir».

Assim, dentro da orientação acima referida, em

1983 procedeu-se à revisão do projecto de 1978 e em

1984 a nova actualização.

O plano a seguir definido contempla a evolução entretanto registada na procura das melhores soluções para algumas regiões, tendo em conta as consequências da aplicação do Decreto-Leí n.° 304/84.

2 —Objectivo

O plano da Rede Nacional de Abate visa:

o) A definição de um conjunto de matadouros que prioritariamente se destinem a garantir a pres-

tação de serviços de abate a terceiros, mediante a cobrança de taxas, por forma a que em todo o País os produtores de gado e os comerciantes de carne disponham ao seu serviço, a distâncias aceitáveis, de matadouros técnica e economicamente eficazes;

b) Viabilizar o investimento público, cooperativo e privado já efectuado em matadouros com qualidade;

c) Orientar e incentivar o investimento privado no sector, interessando na exploração dos matadouros os sectores de actividade económica que deles se servem, promovendo a constituição de sociedades de capital misto para a construção e exploração de matadouros em regiões destes carenciadas;

d) Servir de base à definição de prioridades na atribuição de incentivos governamentais e de ajudas da CEE.

3 —Solução adoptadas —Justificação sumarte

3.1 — Para concretização dos objectivos atrás mencionados, adoptaram-se soluções adequadas às situações existentes nas diversas regiões do País, tendo por base os seguintes critérios:

a) Aproveitamento de infra-estruturas existentes, desde que possuam condições para, após remodelação, satisfazerem as condições técnicas e hígio-sanitárias de licenciamento definidas pelo Decreto-Lei n.° 304/84;

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b) Delimitação de áreas de influencia dos matadouros com um potencial de produção tal que permita o seu dimensionamento por forma a viabilizar a utilização de processos e meios técnica e economicamente eficazes, evitando, contudo, o demasiado alargamento das áreas a servir e consequente agravamento de custos no transporte de gado e carne;

c) Macrolocalização dos novos matadouros dentro da sua área de influencia, definida por um critério estrictamente técnico-económico, visando optimizar os custos da recolha de gado para abate e de distribuição de carnes;

d) Dimensionamento da capacidade de abate apoiado nos seguintes elementos:

Disponibilidades pecuárias para abate (oferta) na respectiva área de influência, calculados em função do arrolamento de 1979:

Volume de abates efectuados em anos anteriores nos matadouros da área de influência;

Tendências previsíveis da evolução da produção pecuária para abate na área de influência, tendo cm conta as suas potencialidades e as consequências da adesão à CEE;

Existência, na área de influência, de unidades concorrentes, designadamente no abate de suínos;

Proximidade de grandes centros de consumo.

3.2 — As áreas de influência de cada matadouro são à frente definidas, quer em quadros, quer em mapa, por contornos coincidentes com os dos concelhos, sendo, contudo, uma indicação teórica, pois os utilizadores poderão servir-se do matadouro que mais lhes convenha, pela qualidade de serviço prestado, distância, hábitos de relação, etc, factores determinantes na definição real das regimes que cada matadouro virá a servir.

3.3 — Matadouros da JNPP a manter. — Trata-se de antigos matadouros municipais que, pela sua localização e características das instalações, oferecem condições para, após obras de remodelação mais ou menos profundas, satisfazerem as condições técnicas e hígio--sanitárias exigidas pelo Decreto-Lei n.° 504/84. Ex-oeptua-se o Matadouro de Miranda do Douro, que, pelo isolamento da região, se prevê seja mantido apenas a médio prazo.

Miranda do Douro. — Com algumas melhorias poderá servir, em condições mínimas aceitáveis, os três concelhos, ainda que não satisfazendo todas as condições do Decreto-Lei n.° 304/84. Esta solução justifica-se apenas pela deficiente ligação rodoviária da região ao Matadouro do Cachão.

Vila Real. — Considerou-se que, dadas as distâncias, o acidentado do terreno e a deficiente rede rodoviária, o Matadouro do Cachão não serviria satisfatoriamente esta região. Serve já três concelhos. As instalações actuais têm condições para, após uma remodelação geral (em estudo) servir em boas condições os oito concelhos indicados.

Viseu. — Serve já quatro concelhos. Com uma remodelação parcial, já projectada e a executar em 1986, poderá servir em boas condições a região indicada.

Aveiro. — Serve já cinco concelhos. Após conclusão da remodelação em curso, poderá servir em boas condições, ainda por muitos anos, a região indicada.

Coimbra. — Serve dez concelhos. Necessita de ser concluída a remodelação em curso a fim de servir em boas condições a região indicada.

Leiria. — Serve já cinco concelhos. Necessita de ser concluída a remodelação geral cm estudo para servir em boas condições os sete concelhos.

Vila Franca. — Serve já toda a região indicada. Necessita, contudo, de ser concluída a remodelação cm curso para a servir em boas condições.

Sintra. — Serve apenas dois concelhos. Sofreu recentemente importante remodelação parcial. Necessita de remodelação de mais alguns sectores (frio, salga) para servir em boas condições a região indicada.

Lisboa. — Serve actualmente quatro concelhos, podendo vir a servir em boas condições também o concelho de Almada cujo Matadouro não tem condições para remodelação. Tem vindo a sofrer remodelações sectoriais importantes (subprodutos, central térmica, triparia, abastecimento de água autónomo, abegoaria, etc), que será necessário alargar a outros sectores dos quais as instalações frigorificas terão prioridade.

Setúbal. — O problema do volumoso abate de suínos na península de Setúbal encontra-se em vias de solução, quer pelo aproveitamento da capacidade de matadouros já existentes com qualidade, quer pela constituição de sociedades que estão a promover a construção de novos matadouros.

Considera-se que, podendo o Matadouro de Lisboa vir a servir em boas condições c concelho de Almada, o actual Matadouro de Setúbal poderá, após remodelação, servir em boas condições a região indicada, pois destinar-se-á essencialmente ao abate de ruminantes.

Em alternativa, considera-se a hipótese de se constituir uma sociedade de capital misto para construir um matadouro para todas as espécies, para servir a região.

Beja. — Serve, em boas condições, com apoio de quatro entrepostos frigoríficos, 23 concelhos, preven-do-se que venha a servir toda a região indicada, após encerramento do Matadouro de Barrancos.

Mealhada.— A transformar em matadouro de leitões.

Mafra. — Eventualmente a transformar em matadouro só de suínos.

3.4 — Matadouros a construir por empresas de capital misto ou privadas. — Com este tipo de solução visa-se:

a) Promover, em regiões mal servidas de estruturas de abate, a implantação de novos matadouros tecnicamente eficazes e economicamente viáveis;

6) Interessar na exploração dos matadouros os sectores de actividade económica que directa ou indirectamente deles se servem, permitindo à administração central e local exercer a sua função moderadora e arbitral na conciliação dos interesses aí representados com os dos consumidores;

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c) Promover e orientar o investimento privado no sector, indispensável à modernização das estruturas, dada a impossibilidade de o investimento público a realizar por si só.

Matadouro Regional ao Alto Minho, S. A. R. L. (Arcos de Valdevez). — Ainda que o actual Matadouro de Monção tenha condições para, ap>>s remodelação, servir a parte norte dos concelhos aqui indicados, considerou-se técnica e economicamente preferível a construção de um matadouro para toda a região de actividade diferente da mera prestação de serviços. A sociedade está em vias de constituição. Matadouro Central de Entre Domo e Minho (Famalicão).— Após muitas e demoradas diligências para conciliar os interesses dos sectores da produção e do comércio e indústria de carnes da região na distribuição do capital da sociedade, está a mesma em vias de ser constituída.

Matadouro Regional do Vale do Sousa e Baixo Tâmega (Penafiel). — A sociedade encontra-se em vias de ser constituída, tendo já sido entretanto apresentado processo de candidatura às ajudas da CEE.

Matadouro Regional do Alto Tâmega (Montalegre).— Matadouro de pequena dimensão, para servir três concelhos de uma região periférica com aptidão para a produção pecuária.

Na promoção da constituição da sociedade tem-se verificado dificuldade em conciliar as posições dos municípios da região.

Matadouro Regional do Douro Sul (Moimenta da Beira). — Matadouro de pequena dimensão para servir dez concelhos de uma região distante de outros matadouros da RNA e servida por rede viária deficiente.

Matadouro Regional da Beira Interior, S. A. R. L. (Guarda). — Matadouro para servir doze concelhos dos piores servidos em instalações de abate.

Em curso a promoção da constituição da sociedade. Matadouro Regional da Beira Serra, S. A. R. L. (Oliveira do Hospital). — Matadouro para servir oito concelhos. Sociedade já constituída. Projecto apresentado em 1984 à CEE para a obtenção de ajudas.

Matadouro Regional do Zêzere, S. A. R. L. (Pedrógão Grande). — Matadouro de pequena dimensão para servir concelhos de uma região montanhosa com acesso difícil a outros matadouros da RNA mais próximos. Sociedade constituída. Projecto apresentado para candidatura às ajudas de pré-adesão à CEE.

Matadouro Regional do Ribatejo Norte, S. A. R. L. (Tomar). — Matadouro para servir quinze concelhos. O plano da RNA de 1978 previa para a mesma região um matadouro em Tomar e outro para Abrantes. Estudos de viabilidade económica posteriormente efectuados evidenciaram a vantagem de considerar apenas uma unidade para toda a região. Sociedade constituída. Projecto apresentado em 1984 à CEE para obtenção de ajudas.

Santacarnes (Santarém). — Por se considerar que o matadouro das Indústrias de Carnes Nobre, dc Rio Maior, está prioritariamente vocacionado para o serviço da própria empresa, promoveu-se a construção de um novo matadouro para servir a região.

Matadouro Regional do Alto Alentejo, S. A. R. L. (Sousel). — Matadouro para servir vinte concelhos. O projecto da RNA de 1978 previa para a mesma região a manutenção do Matadouro de Estremoz e um novo matadouro em Portalegre. Estudos posteriores levaram a considerar que o actual matadouro de Estremoz, quer pela sua localização numa zona habitada quer pela pouca adequação das instalações existentes, a médio prazo, teria de ser substituído.

Por outro lado, o matadouro previsto para Portalegre, dada a sua reduzida dimensão, apresentava uma viabilidade económica marginal. Assim, resolveram-se as duas dificuldades, considerando um novo matadouro para servir toda a região, com a localização mais adequada.

Em curso a promoção da constituição da sociedade.

Matadouro Regional do Algarve, S. A. R L. (Loulé). — Matadouro para servir todo o Algarve. Sociedade já constituída. Aprovada a atribuição de ajudas de pré-adesão à CEE, prevê-se a abertura de concurso público internacional ainda em Maio de 1986.

MAPINORTE (Feira). — Matadouro a construir e explorar por uma sociedade privada constituída para o efeito, em que participam comerciantes de carnes, produtores de gado e industriais de subprodutos resultantes do abate.

Por falta dc adesão das câmaras municipais e cooperativas de produção da região, a sociedade não é de capital misto.

No projecto da RNA de 1978 previa-se que a área a servir pelo novo matadouro fosse servida pelo matadouro da UN1AGRI e pelo actual Matadouro de Vila Nova dé Gaia, tendo-se concluído posteriormente que este, pelas suas características e localização, não justificava as obras de remodelação indispensáveis e aquele não ter capacidade suficiente para o volume de abates da região.

3.5 — Matadouros existentes de sociedades cooperativas ou privadas, integrados na RNA. — Com esta solução, através da celebração de contratos-programa, continua a ser o Estado, através da JNPP, o prestador dos serviços de abate a terceiros e o único interlocutor com os utilizadores destes matadouros, utilizando assim uma estrutura privada para a prestação de um serviço público.

Este tipo de solução visa aproveitar e viabilizar o investimento cooperativo ou privado em matadouros já existentes, que, pela sua localização, dimensão e qualidade, têm condições para prestar serviços de abate nas melhores condições e assim serem integrados da Rede Nacional de Abate, evitando-se a duplicação de infra-estruturas.

CAICA (Cachão). — Serve já onze dos treze concelhos indicados. A concentração dos abates dos concelhos de Bragança e Vinhais, em estudo, dependerá eventualmente da construção de um entreposto frigorífico.

O projecto da RNA de 1978 previa que este matadouro servisse, além dos concelhos indicados, os que agora se prevê sejam servidos pelos Matadouros de Montalegre e Vila Real e ainda oito concelhos a sul do rio Douro, o que, dadas as distâncias, o acidentado do terreno e a deficiente rede rodoviária, foi considerado inaceitável para os futuros utilizadores.

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UNI ACRI (Vale de Cambra). — Mitadouro que o projecto da RNA de 1978 previa servisse nove concelhos. Estudos posteriores, mais objectivos, concluíram pela inviabilidade de tal solução c levaram a considerar que, para além do serviço da própria empresa, apenas deverá servir três concelhos.

CONSAL (Alcains). — Matadouio que serve já seis concelhos em boas condições, restando apenas na sua área de influência encerrar o Matadouro de Proença--a-Nova.

3.6 — Matadouros privados de concentração provisória. — Trata-se de solução provisória que permitiu encerrar matadouros quer da |NPP quer privados, com péssimas condições, para os quais a JNPP não tinha possibilidade, por meios próprios, de a curto e médio prazo oferecer alternativa aceitável e muito menos equiparada à assim conseguida.

Deste modo, aproveitando investimento privado já efectuado, através de contratos de duração limitada, tem sido possível satisfazer graves carências em algumas regiões.

a) Matadouros com linhas de abate para todas as espécies:

IZICAR (Vila Nova de Famalicão); Indústrias de Carnes Nobre (Rio Maior); RIJOLAND1A (Lourinhã).

b) Matadouros de suínos:

Seara (Vila Nova de Famalicão);

A. Comes Vieira (Marco de Canaveses);

SUIREGO (Armamar1»;

Sete Irmãos Unidos (Tarouca);

ECICARNE (Mogoforcs, Anadia);

ICP (Pombal);

CICARZE (Ferreira do Zêzere); SONUTRE (Constância);

MATASUÍNOS (São Martinho do Porto, Alcobaça); Sadia (Santarém); RECO (Benavente); GALAPA (Malveira); Izidoro (Montijo); STEC (Montijo).

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Matadouros da Rede Nacional de Abate

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JJ DE JUNHO DE 1986

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DIRECÇÂO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE TRAFEGO, ARMAZENAGEM E BENEFICIOS FISCAIS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1185/IV (1.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a importação de livros.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais:

Reportando-me ao assunto do ofício do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 2602/86, de 28 de Abril, entrado nesse Gabinete sob o n.° 4952, processo n." 0.13, em 2 de Maio de 1986, tenho a honra de informar V. Ex.u de que:

1 — O regime aduaneiro de importação definitiva de artigos de livraria tem particularidades técnicas, administrativas e legais que não se coadunam com sínteses jornalísticas.

2 — Assim, vigoram regimes especiais que permitem a livre entrega, mediante formalidades mínimas ou mesmo sem formalidades e sem pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras, nomeadamente para os seguintes casos:

a) Publicações de governos estrangeiros ou organismos oficiais internacionais destinadas a distribuição gratuita;

b) Jornais e publicações periódicas;

c) Livros, publicações e documentos constantes do anexo i do Regulamento (CEE) n.° 918/ 83 do Conselho, de 28 de Março;

d) Os documentos constantes dos artigos 108." e 109." do mesmo regulamento comunitário e, em geral, todos os livres que não se destinem ao comércio ou a outros fins lucrativos.

3 — Nos demais casos, ou seja, na importação de livros por comerciantes, com vista à sua venda ao público mediante o respectivo lucro, segue-se o regime normal de desalfandegamento, como se passa em relação a qualquer outra mercadoria, embora com prioridade no desembaraço fiscal.

4 — Este procedimento traduz-se num prazo normal de um a quatro dias, regra geral, dependendo, em grande medida, do próprio interesse, expediente e apresentação atempada da documentação necessária pelos importadores ou seus representantes legais.

5 — De facto, os livros para comércio estão sujeitos ao pagamento dos direitos aduaneiros consignados na Pauta dos Direitos de Importação, salvo se forem originários da EFTA, CEE ou Espanha, razão pela qual se torna imprescindível o processo inerente ao pagamento dos mesmos.

6 — Não se confirma assim que os livros importados estejam sob um regime de isenção generalizada e incondicional, como decorre da Pauta dos Direitos de Importação.

7 — Tão-pouco seria possível que, como qualquer outra mercadoria, deixassem de passar pelas alfândegas, por força do disposto no Regulamento das Alfândegas e sob pena de se considerarem contrabandeados nos termos da lei penal e do Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio, como se passa em qualquer país.

8 — Até, por razões estatísticas —Instituto Nacional de Estatística e comércio externo—, deixaria de poder ser de outra forma.

9 — Admite-sc, contudo, a possibilidade de se terem verificado alguns atrasos pouco significativos, nos meses de Janeiro e Março, inerentes ao impacte da adesão e respectivos procedimentos.

10 — Quanto ao futuro, apenas o Conselho da CEE tem poderes para decidir em que casos será possível deixar de se cobrarem os direitos aduaneiros, nos termos do artigo 28." do Tratado de Roma e com vista à sua gestão orçamental.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, 12 de Junho de 1986. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

CAMARA MUNICIPAL DO PORTO GABINETE DO PRESIDENTE DA CAMARA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ex.mo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1195/JV (1."), do deputado António Sousa Pereira (PRD), relativo à Mata da Pasteleira.

Relativamente ao assunto do requerimento do Sr. Deputado António de Sousa Pereira (PRD), a que se refere o ofício n." 2736, de 5 de Maio de 1986, venho informar V. Ex.° de que a Mata da Pasteleira está classificada, na sua maior parte, como «espaço arborizado existente, a conservar», no plano director e que uma informação objectiva actual está dependente da revisão, em curso, do mesmo plano.

Com os melhores cumprimentos.

Paços do Concelho do Porto, 19 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

DIRECÇAO-GERAL DOS DESPORTOS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1236/IV (1.°), do deputado José Fernando Pinho da Silva (PRD), sobre a situação nos Serviços de Coordenação de Educação e Física e Desporto Escolar.

Sobre a questão levantada pelo Sr. Deputado José Fernando Pinho da Silva, já a DSDD/DDJ se pronunciou através da informação de 6 de Maio de 1986.

Não havendo nada a acrescentar sobre o parecer manifestado, junto se anexa a referida informação.

Direcção-Geral dos Desportos, sem data. — O Técnico, (Assinatura ilegível.)

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ANEXO

1 — Um grupo de coordenadores concelhios, reunido em 24 de Março de 1986 em Aveiro, elaborou um documento no qual se refere à legislação e à sua actividade e manifesta as suas preocupações, nomeadamente o seguinte:

Criação dos SCEFDE, onde se prevê o cargo de coordenador concelhio (Decreto-Lei n.u 554/

77, de 31 de Dezembro, com nova redacção através do Decreto-Lei n.° 197/79, de 29 de Junho) e sua regulamentação (Portaria n.° 434/

78, de 2 de Agosto);

Orientações recebidas (normas orientadoras de 31 de Outubro de 1983 e oficios-circulares n.os 10, de 1 de Agosto de 1984, e 14, de 30 de Setembro de 1985, da Direcção-Geral do Ensino Básico);

Acções realizadas:

Inúmeras acções de formação;

I Seminário sobre Educação Física no Ensino Primário;

Protocolo com a Direcção de Serviços do Ensino Primário, com a colaboração de 42 coordenadores concelhios;

Intercâmbios desportivo-cuiturais;

Diminuição dos destacamentos dos coordenadores concelhios, cortes financeiros para deslocações e intercâmbios e indefinição a partir de Dezembro de 1985.

2 — Foram já asseguradas pela Direcção-Geral dos Desportos as verbas necessárias para o desenvolvimento da actividade programada para as escolas primárias nos três últimos meses do ano lectivo corrente.

3 — Com a extinção prevista dos SCEFDE e, consequentemente, do cargo de coordenador concelhio, passará novamente a ser da competência da Direcção-Geral do Ensino Básico e da Direcção-Geral do Ensino Particular o ensino da Educação Física como actividade curricular nas escolas primárias.

4 — Assim, julga-se de caber a estas direcções-ge-rais (Direcção-Geral do Ensino Básico e Direcção--Geral do Ensino Particular) o estabelecimento de linhas de orientação futura às pessoas envolvidas nesta estrutura, com as quais têm, inclusivamente, protocolos assinados.

Direcção-Geral dos Desportos, sem data. — O Técnico, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS POLITICAS DE CRÉDITO E SEGUROS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1256/1V (l.a), dos deputados Margarida Tengarrinha e António Mota (PCP), sobre geadas na freguesia de Rio Torto, concelho de Valpaços.

Relativamente ao requerimento dos Srs. Deputados Maria Margarida Tengarrinha e António Mota, informa-se o seguinte:

1 — A freguesia de Rio Torto, no concelho de Valpaços, foi afectada por geadas ocorridas em Abril último.

Tal situação ocorreu também em várias outras regiões de Trás-os-Montes, bem como em diversas zonas do País.

2 — Tanto a geada como as culturas afectadas encontram-se abrangidas pelo regime do seguro de colheitas, instituído pelo Decreto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro.

3 — Tem sido realizado todos os anos, desde a instituição deste seguro, em 1979, um grande esforço de divulgação e de informação junto dos agricultores, admitindo-se que a generalidade dos agricultores conhece a existência do seguro.

4 — No concelho de Valpaços foram realizados em 1984 40 seguros de cereais, batata, vinha e pomdi-deas, sendo o capital seguro superior a 13 000 contos. Não existem ainda elementos respeitantes a 1985, embora se possa admitir que estes valores foram ultrapassados.

No distrito de Vila Real foram contratados 1077 seguros, tendo o capital seguro atingido 381 000 contos.

Comprova-se assim que, embora o seguro de colheitas não seja ainda utilizado pela generalidade dos agricultores, é já suficientemente conhecido na região.

5 —O Decreto-Lei n.° 90/84, de 26 dc Março, estabeleceu que só é possível a concessão de subsídios a agricultores motivada pela ocorrência de acidentes meteorológicos de carácter grave e excepcional, no caso de culturas ou riscos não abrangidos pelo seguro de colheitas, e desde que apresentem características de catástrofe de reconhecida incidência social.

Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e Seguros, 11 de Junho de 1986. — O Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.nm Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1305/IV (1.°), do deputado Horácio Marçal (CDS), relativo à instalação de um posto da Polícia de Segurança Pública em Oliveira de Azeméis.

Em resposta ao ofício n.° 2902/86, de 9 de Maio de 1986, desse Gabinete, cumpre-me prestar a V. Ex.a a informação seguinte:

1 — O Comando-Gcral da Polícia de Segurança Pública confirmou ter, efectivamente, prevista a instalação em Oliveira de Azeméis de uma subunidade policial a nível de esquadra tipo A.

2—No entanto, não obstante, o estudo de reestruturação dc todo o dispositivo daquela Polícia se encontrar já concluído, não é ainda possível, por razões

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que se prendem com a carência de efectivos policiais, adiantar, neste momento, a data prevista para a instalação da Polícia de Segurança Pública na referida localidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 30 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1307/IV (l.a), do deputado Horácio Marçal (CDS), sobre a instalação de um posto da Polícia de Segurança Pública em Águeda:

Com referência ao ofício n.° 2904/86, de 9 de Maio de 1986, desse Gabinete, cumpre-me informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O Comando-Geral da Poiícia de Segurança Pública confirmou ter, efectivamente, prevista a instalação em Águeda dc uma subunidade policial a nível de esquadra tipo A.

2 — Contudo, não obstante o estudo de reestruturação de todo o dispositivo daquela Polícia se encontrar já concluído, não é ainda possível, devido à carência de efectivos policiais, adiantar, neste momento, a data prevista para a instalação da Polícia dc Segurança Pública na referida localidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 30 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DAS POLITICAS DE CRÉDITO E SEGUROS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1360/lV (l.a), do deputado Álvaro Brasileiro (PCP), relativo aos efeitos causados pelas geadas que se fizeram sentir durante o mês de Abril.

Relativamente ao requerimento do Sr. Deputado Álvaro Brasileiro, informa-se o seguinte:

1 — As geadas ocorridas em Abril último afectaram várias regiões do País. As zonas mais atingidas foram, na generalidade dos casos, aquelas que apresentam características climáticas favoráveis à precocidade das culturas. A península de Setúbal, a Terra Quente transmontana e algumas zonas do Ribatejo foram as zonas que sofreram maiores prejuízos.

2 — Não é ainda possível saber o número de agricultores que fizeram o seguro das suas colheitas. Contudo, os seguros efectuados nos anos de 1984 e 1985 foram, por distrito, os seguintes:

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As datas de início de cobertura do risco de geada constam do Despacho Normativo n.° 66/84, de 12 de Março, variando com as regiões.

Assim, no Algarve e na Região de Lisboa, a cobertura das geadas inicia-se em 15 de Fevereiro; nas restantes zonas litorais, em 15 de Março.

As épocas mais tardias referem-se ao interior norte e centro, em que as datas de início da cobertura são 10 e 20 de Abril, vigorando esta última para a Terra Fria transmontana e Norte da Beira Interior.

3 — Tanto o risco de geada como a generalidade das culturas afectadas encontram-se abrangidos pelo regime do seguro de colheitas, instituído pelo De-creto-Lei n.° 395/79, de 21 de Setembro.

O Decrcto-Lei n.° 90/84, de 26 de Março, estabeleceu que só é possível a concessão de subsídios a agricultores motivada pela ocorrência de acidentes meteorológicos de carácter grave e excepcional no caso de culturas ou riscos não abrangidos pelo seguro de colheitas e desde que apresentem características de catástrofe de reconhecida incidência social.

Direcção de Serviços das Políticas de Crédito e Seguros, II de Junho de 1986. — O Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL GABINETE DO MINISTRO

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1402/IV (l.a), do deputado Carlos Carvalhas (PCP), sobre o estatuto dos motoristas e contínuos que prestam serviço no Instituto de Defesa Nacional c no Estado--Maior-General das Forças Armadas.

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Em resposta ao documento em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de informar V. Ex.° do seguinte:

Os motoristas e contínuos que prestam serviço no Instituto de Defesa Nacional e no Estado-Maior-Ge-neral das Forças Armadas regem-se pelo Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas (EPCSDFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 380/82, de 15 de Setembro.

Desconhece-se o teor do Despacho n." 75/85, de 23 de Maio, que não foi possível determinar, quer pela1 numeração, quer pela omissão da entidade que o dimanou.

Os funcionários têm os direitos que estão consagrados no Estatuto acima referido.

À; semelhança dos restantes funcionários dos serviços departamentais das Forças Armadas, os motoristas e contínuos do Instituto de Defesa Nacional e do Estado-Maior-General das Forças Armadas beneficiam do esquema de segurança social da Direcção--Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 30 de funho de 1986.— O Chefe do Gabinete, A. Orlando Oueiroz, brigadeiro piloto aviador.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1418/IV (1.°), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre a concessão da mina de sal-gema situada no local denominado Marinhas de Sal, no concelho de Rio Maior.

Em resposta ao vosso ofício n.° 3192/86, de 19 de Maio, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 28 de Junho de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação, prestada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas relativamente a um pedido de concessão da mina de sal-gema denominada «Salinas»:

1 — A SODICLORO requereu a concessão de uma mina de sal-gema, cuja localização é indicada no extracto de mapa anexo.

2 — De acordo com o plano de exploração apresentado, foi indicada a produção de 20001 de cloreto de sódio no primeiro ano e de 30001 no segundo, não estando ainda definida a produção posterior.

3 — A memória descritiva que acompanha o pedido de concessão é constituída pelos seguintes itens:

A) introdução:

1 — Localização do jazigo.

2 — Acessos.

3 — Topografia e geologia da região.

4 — Características do jazigo.

B) Estudos realizados e reservas evidenciadas:

1 — Geológicos.

2 — Hidrogeológicos.

3 — Hidrogeoquímicos.

4 — Geofísicos.

5 — Reservas evidenciadas.

6 — Conclusões comprovativas do va-

lor industrial do jazigo.

C) Método de lavra:

1 — Acesso ao jazigo, desmonte e ex-

tracção.

2 — Instalações, tratamento e produ-

ção.

3 — Recolha, transporte e armazena-

mento.

4 — Deposição de estéreis, esgoto e

poluição.

5 — Escoamento do produto.

6 — Pessoal.

7 — Orçamento por estimativa.

8 — Conclusões.

4 — De acordo com os estudos apresentados pela SODICLORO com o pedido de concessão, não há comunicabilidade entre as águas de superfície (actualmente aproveitadas pelos salineiros da região) e a água salgada existente em camada mais profunda, nem qualquer impacte é assinalado.

Tais estudos serão, no decorrer do processo de concessão e antes de a outorga desta ser submetida à decisão de S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, devidamente apreciados pela Direcção dos Serviços Regionais de Lisboa, da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

5 — As concessões minerais são atribuídas ao abrigo do Decreto com força de lei n.° 18 713, de 1 de Março de 1930, no qual os interesses de terceiros são acautelados pelo disposto nos artigos 31.° e 57.°

Ao abrigo do artigo 31.°, deram já entrada na Direcção-Geral de Geologia e Minas algumas reclamações dos salineiros de Rio Maior, as quais estão a ser devidamente apreciadas pelos serviços competentes.

6 — A Câmara Municipal de Rio Maior tomou conhecimento daquele pedido de concessão, uma vez que os respectivos éditos, a que se refere o artigo 31do Decreto com força de lei n.° 18 713, foram:

a) Publicados no Diário da República, 3.tt série, n.° 54, de 6 de Março de 1986;

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6) Enviados ao Sr. Governador Civil do Distrito de Santarém, a fim de serem afixados durante oito dias:

1) Na sede da Junta de Freguesia de Rio Maior;

2) Na sede da Câmara Municipal de Rio Maior;

3) Na sede do Governo Civil.

Também sobre esta matéria houve já reuniões, na mesma Direcção-Geral, com o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior e alguns representantes dos salineiros.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Indústria e Energia, l de Julho de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. f. Sequeira Martins.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

E\.mn Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1461/IV (1.°), do deputado lorge Lemos (PCP), sobre a criação de um posto da Polícia de Segurança Pública em Camarate, concelho de Loures.

Referenciando o ofício n.° 3321/86, de 23 de Maio, desse Gabinete, cumpre-me prestar a V. Ex.a a seguinte informação:

1 — O Comando-Gcral da Polícia de Segurança Pública informou ter já concluído o estudo de reestruturação de lodo o seu dispositivo, estando prevista para a freguesia de Camarate a instalação de uma subunidade policial, esquadra tipo A.

2 — Aos justos anseios da população de Camarate c dos seus órgãos autárquicos há a acrescentar os de outras regiões c, no caso concreto do concelho de Loures, as de Odivelas, Sacavém, Santo António dos Cavaleiros, Azóia, Póvoa de Santo Adrião e São João da Talha.

3 — A carência de efectivos e a inexistência de um plano director sobre a reestruturação do dispositivo da Polícia de Segurança Pública foram os principais entraves à satisfação dos apelos da população c das autarquias. Contudo, a Polícia de Segurança Pública dispõe já de um plano director pronto a ser implementado, o que sucederá após ser superada a referida carência de efectivos policiais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 30 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m,, Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1489/IV .$1."), do deputado Neiva Correia (CDS), sobre a situação dos trabalhadores tarefeiros do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, designadamente do INIP.

Em referência ao vosso ofício n." 3352, de 23 de Maio de 1986, junto se remete a V. Ex.a cópia de uma informação que responde ao solicitado no requerimento mencionado em epígrafe.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 27 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

ANEXO

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ao elaborar-se o projecto de lei orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, abriu-se, desde logo, a possibilidade de o Instituto Nacional de Investigação das Pescas proceder à revisão da sua lei orgânica, de forma a adaptá-la à sua verdadeira estrutura humana e às novas solicitações que decorrem da conjuntura político-económica resultante da adesão à Comunidade Económica Europeia.

Na sequência desta oportunidade, eslá em fase terminal de estudo por aquele Instituto o projecto de nova lei orgânica.

No novo quadro de pessoal tentar-se-á consagrar a possibilidade de integração dos tarefeiros que venha a ser possível, atentas as normas em vigor sobre a matéria.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS INSPECÇAO-GERAL DE FINANÇAS

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1517/1V (l.a), do deputado Fillol Guimarães (PS), pedindo cópia de partes do relatório da 10." visita da Inspecção--Geral de Finanças à Câmara Municipal de Chaves.

Referindo-me ao ofício n.° 3486/86, de 28 de Maio, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, junto remeto a V. Ex.a fotocópia das fls. 12 a 23 e 98 a 111 do processo da 10.a visita de inspecção ao Município de Chaves, que foram requeridas pelo Sr. Deputado Fillol Guimarães.

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Esclareço V. Ex.a de que esses documentos não foram enviados à Assembleia Municipal porque não esião incluídos no relatório e nos pareceres finais, tratando-se de instrumentos auxiliares das operações de inspecção.

Com os melhores cumprimentos.

1 nspecção-Gcral de Finanças, 18 de (unho de 1986. — O lnspector-Geral, (Assinatura ilegível.)

Nota. — A documentação enviada foi entregue ao deputado.

1.* DELEGAÇÃO DA DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1614/1V (l.:i), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), acerca do caso de um engenheiro regressado de Moçambique que recebeu uma comunicação dc que deveria repor 55 300$ de vencimentos indevidamente recebidos pelo quadro geral de adidos de Fevereiro a Junho de 1976.

Informação

Assunto: Guia de reposição passada em 4 de Outubro de 1982 contra o engenheiro Pinto Mendes. Continuação do processo gracioso de contestação. Pagamento da guia inicial (55 350$) sem juros e em prestações mensais (versão do último dc três documentos apresentados quase em simultâneo — 20, 21 e 28 de Maio de 1986).

Informação

1 — Acerca do assunto referido em título, elaborou esta Delegação recentemente e submeteu à consideração superior a informação n.° 235, de 29 de Abril do ano em curso, com todos os elementos de apreciação possíveis de retirar deste volumoso processo de contestação, da qual, embora junta ao presente processo, se transcrevem os pareceres da Delegação, da sua Direcção-Geral e o despacho de S. Ex.a o Secretário dc Estado do Orçamento.

Parecer da Delegação:

Face às provas produzidas no n.° 3 da presente informação, pode afirmar-se com segurança que o reclamante não tem razão, devendo, por isso, manter-sc integralmente a obrigação que sobre cie impende do pagamento da guia.

Porque o mesmo mostra ser pessoa esclarecida c porque já foi informado da razão da sua dívida através de ofício, do texto da própria guia c pelo Serviço do Provedor de Justiça, que lhe terá dado conhecimento de todas as peças do processo então fornecidas, que provam bem o débito, designadamente os títulos de pagamento, não se vê razão para lhe serem fornecidos quaisquer documentos, a não ser que superiormente se entenda o contrário e se determine o envio dos mesmos.

A apresentação dos requerimentos só suspende o decurso do prazo de pagamento nos casos previstos nos artigos 3." e 4." do Decreto-Lei n.ü 324/ 80, de 25 de Agosto, ou seja, nos casos de pedidos de reposição em prestações e da relevação, total ou parcial, de quantias indevidamente ou a mais recebidas.

0 caso vertente não se enquadra em qualquer daqueles artigos, visto que se resume a uma reclamação, ou melhor, à contestação do débito, pelo que não se promoveu junto da 2.a Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra a suspensão do decurso do prazo de pagamento, aliás já há muito esgotado.

Nestes termos, do teor do despacho que vier a recair no presente processo apenas será informado o reclamante e dado conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro.

Parecer da Direcção-Geral:

1 — O exponente, como bem se esclarece na presente informação, não tem qualquer fundamento para contestar o pagamento da guia cie reposição de 55 350$, de que é devedor ao Estado.

2 — Ê, pois, de solicitar à 2.a Repartição de Finanças do Concelho dc Coimbra que diligencie pela cobrança do valor da guia, ainda que por processo coercivo.

Despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento:

Concordo.

Em conformidade com os pareceres e despacho antes referidos, foi remetida cópia «integral» daquela informação ao reclamante, dado conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro e comunicado à 2a Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra o parecer da Direcção-Geral, sancionado por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento.

2 — Julgava-se assim encerrado o assunto —porque esgotados todos os elementos de apreciação e provada que estava a falta de razão do reclamante—, mas tal não aconteceu, como se vai ver.

Efectivamente:

a) Logo de seguida, concretamente em 20 de Maio de 1986, o engenheiro Pinto Mendes apresentou requerimento, limitando-se desta vez a contestar apenas parte do débito e a solicitar cópia dos títulos de pagamento, a fim de tomar as decisões que o caso lhe merecesse;

b) No dia imediato (21 de Maio de 1986) apresentou uma carta, a título dc complemento daquele requerimento c por ele rotulada de «informação de carácter pessoal», através da qual c em síntese reforçava a afirmação feita no requerimento do dia 20; afirmava que havia má von!adc_ c talvez má fé. custando-lhe, contudo, a crer que houvesse falsificação. Admitia, por outro lado, ter começado maí o processo dc contestação, por deficiente informação da Repartição de Finanças do Con-

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celho de Coimbra, terminando com a informação de que não possuía os títulos de pagamento comprovativos do débito por, decorridos cinco anos, os ter destruído; c) Em 28 do mesmo mês e ano apresentou novo requerimento, através do qual, além de algumas informações e afirmações ali feitas, nada coincidentes com outras produzidas anteriormente, dá conta de que já possui os títulos que provam o seu débito, mas, porque a falta de pagamento atempado, agora acrescido de juros de mora (e talvez de custas, uma vez que a guia já deverá estar nas execuções fiscais), se deve, de certo modo, a insuficiente informação da Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra, pretende que lhe seja permitido pagar a guia sem juros e em prestações.

3 — Acerca do exposto oferece-se dizer resumidamente o seguinte, já que no conjunto dos serviços da Administração intervenientes neste processo — Di-recção-Geral do Tesouro, Serviço do Provedor de Justiça, Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra e Direcção-Geral da Contabilidade Pública, além do grupo parlamentar a quem o engenheiro Pinto Mendes também levou o assunto— foram despendidas graciosamente largas dezenas de horas de trabalho:

O pedido de isenção do pagamento de juros de mora com fundamento na insuficiente informação da Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra não aproveita, já pela posição tomada ao longo do processo, que não se vê razão para voltar a relatar, já porque em requerimento datado de 6 de Março do corrente ano afirmava precisamente o contrário, ou seja, que dos serviços antes referidos «apenas a 2.u Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra tem tido comportamento exemplar».

O pedido da reposição em prestações não é de conceder, não só face ao disposto no n.° 4 do artigo 3.° do Dccrcto-Lci n.° 324/80, de 25 de Agosto, e aos motivos expostos neste número, mas também porque a aplicação dos n.os 1 e 3 do mesmo artigo 3." deixou de ser legalmente possível, uma vez que o pagamento da guia há muito que se encontra na situação de cobrança coerciva, o que, por outras palavras, significa dizer que o pagamento nesta fase terá de ser feito com respeito pelas disposições do Código de Processo das Contribuições e Impostos. Com base nos mesmos fundamentos, também não é de promover a suspensão de pagamento da guia, que parece estar subjacente ao pedido a que se refere o requerimento datado de 28 de Maio de 1986.

De todo o exposto emite-sc o seguinte parecer: a) Que não deverá (até porque por esta via não parece legalmente possível) ser concedida a isenção do pagamento de juros de mora nem autorizada a reposição em prestações, pelos motivos invocados, designadamente na alínea c) do n.° 3 desta informação;

6) Que superiormente se deverá determinar definitivamente encerrado este já longo e invulgar processo gracioso, tanto pelas razões aduzidas na infor-

mação n.° 235, de 29 de Abril próximo passado, aqui junta, como pelas invocadas na presente informação, com especial relevância para as produzidas na alínea c) do n.u 2 e em todo o n.° 3;

c) Que desta informação, logo que nela exarado o despacho superior, deverá ser remetida cópia «integral» à 2.a Repartição de Finanças do Concelho de Coimbra.

Eis o que, como parecer, se oferece a esta Delegação apresentar à consideração superior, para que S. Ex.a o Ministro das Finanças, cm seu elevado critério, se digne decidir como tiver por melhor.

I .a Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 17 dc Junho de 1986. — O Director, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1620/ÍV (1."), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), solicitando

0 envio dc documentação referente ao Seminário sobre Integração Europeia—Efeitos nos Consumidores Portugueses.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.J do seguinte:

1 — O Seminário sobre integração Europeia — Efeitos nos Consumidores Portugueses, que teve lugar cm Lisboa cm 10 de Maio de 1985, foi organizado pela DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, com a colaboração do INDC—Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

2 — Dois técnicos do INDC apresentaram àquele Seminário uma comunicação, dc que sc junta um exemplar (anexo 2).

3 — Juntam-se ainda o programa do Seminário e cópias das comunicações a cie apresentadas existentes no Centro de Documentação daquele Instituto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 30 de Junho de 1986.— Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DA MINISTRA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1622/1V (Ia), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), sobre sucessivos pedidos de audiência dos Sindicatos da Fun-

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II SÉRIE — NÚMERO 88

ção Pública da Zona Sul e Açores e do Sindicato dos Técnicos Paramédicos do Norte c do Centro.

Em referencia ao requerimento n." 1622/IV, encar-rega-me a Sr." Ministra da Saúde de informar V. Ex." dc que varios sindicatos representativos de trabalhadores do sector têm sido recebidos em audiência e em reuniões de trabalho.

Assim, oportunamente não deixarão de ser igualmente recebidos os Sindicatos que deram origem ao requerimento do Sr. Deputado João Sciça Neves.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde, 26 de Junho de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

PREÇO DESTE NÚMERO 157$00

Depósito legal n.° 8819/85

Imprensa Nacional-Casa oa Moeda, E. P.

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