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II SÉRIE — NÚMERO 91

processo penal deveria ser operada através de lei material, a maioria dos deputados da Comissão considera justificado o proposto recurso a uma autorização legislativa.

Todos os partidos, sem excepção, consideram, porém, que, a optar-se, como se optará, por essa via, deverá o respectivo instrumento legal primar pelo rigor e definição, para o que deverão ser introduzidas na proposta de lei n.° 21/IV as necessárias normas de conformação.

Neste sentido e em termos muito gerais se adiantam as seguintes considerações.

III

1 — As mudanças propostas no tocante à estrutura básica do processo, ao inquérito e instrução e à delimitação de competências entre o juiz de instrução e o Ministério Público devem ser rigorosamente compatíveis com a Constituição. Os partidos com assento na Assembleia da República têm pontos de vista não coincidentes quanto à necessidade e medida da compatibilização a efectuar.

Por outro lado, importa assegurar os meios materiais e humanos que permitam ao Ministério Público e aos JICs o adequado exercício das funções que lhes são cometidas, evitando-se assim o indébito exercício de funções judiciais por entidades de cunho policial.

2 — O novo quadro proposto obriga, por outro lado, a repensar profundamente as relações entre o Ministério Público e as polícias colocadas na sua dependência funcional e exige especiais medidas de reforço das garantias de autonomia do Ministério Público por forma a excluir qualquer forma de ingerência. A Comissão considera que tais medidas devem constar do novo Código de Processo Penal, mas também da nova Lei Orgânica do Ministério Público, cuja votação na especialidade se encontra em curso e deverá ser concluída até ao termo da presente sessão de trabalhos.

3 — Quanto às coordenadas do universo processual proposto, a Comissão considera correcta a preocupação de distinguir entre o tratamento processual da criminalidade grave e a pequena criminalidade e a consequente procura de novas formas de controle destas, em termos de informalidade, diversão, consenso e celeridade. As manifestações detectadas do princípio da oportunidade, não se furtando a críticas de pormenor, afiguram-se, em geral, cuidadosas, dominadas pela preocupação de racionalizar a prática de actos, que obedecerão a considerações sempre inevitáveis de oportunidade. Assim se poupará também o estigma social dos réus, pacificar^se-ão conflitos, em que a intervenção judicial seria desnecessariamente onerosa e indesejável, e evitar-se-ão formas ocultas de chegar aos mesmos resultados.

Definidos que estejam os pressupostos e garantin-do-se inexistência de instruções genéricas condicionadoras da isenção e objectividade no uso das faculdades previstas, afigura-se viável ultrapassar possíveis objecções de constitucionalidade e naturais preocupações sobre a manutenção de prerrogativas que entre nos só à magistratura judicial podem caber.

Quanto à articulação entre os espaços de consenso e de conflito no processo penal, domínio em que o Código projectado opta pelo relevo atribuído à con-

fissão e pela consagração de diversas formas de acordo processual, haverá que ponderar rigorosamente as exactas fronteiras a estabelecer para salvaguarda simultânea do interesse dos diversos intervenientes processuais e do interesse público no combate à criminalidade.

4 — A Comissão considera positivos os afloramentos, em vários dispositivos do Código proposto, da preocupação de defesa da vítima nos seus direitos, liberdades e garantias. Este aspecto, como sublinha a respectiva exposição de motivos, singulariza-nos claramente no contexto do direito comparado e assenta num modelo pelo qual começam agora a orientar-se os movimentos de reforma de muitos países, sob o impulso das mais recentes investigações criminológico--vitimológicas.

5 — O estatuto dos diferentes sujeitos intervenientes processuais exige particular ponderação, dada a natureza das inovações propostas.

Considerando positivo o cuidado que nc pretende imprimir à delimitação legal de competências, bem como a preocupação de reforço equilibrado das competências dos órgãos das diferentes instâncias formais de controle, a Comissão considera de aplaudir a proposta extinção da categoria dos chamados crimes incau-cionáveis, bem como o novo regime das medidas de coacção, em especial as soluções relativas à prisão preventiva.

Reafirma-se, no entanto, a necessidade de repondera-ção cuidadosa de algumas das soluções propostas no tocante aos direitos dos arguidos, que, nos termos em que se encontram formulados, suscitaram preocupações aos membros da Comissão, partilhadas, aliás, por diversas entidades consultadas durante os trabalhos preparatórios.

O trabalho a desenvolver na especialidade deverá assim:

Permitir ultrapassar os aspectos questionáveis no tocante aos regimes de buscas, revistas, apreensões, intercepções, bem como o regime proposto para a identificação de cidadãos (que inclui, indelimitadamente, a possibiildade de fichagem e registos dactiloscópicos);

Reponderar a proibição de comunicação entre o defensor e o arguido antes do primeiro interrogatório e garantir que este só possa ser feito por um juiz;

Garantir adequadamente o sigilo e a liberdade nas relações entre o arguido e o advogado (eliminando-se mecanismos como o que permite a gravação de consultas e contactos —artigo 187.°, n.° 2— e a apreensão indiscriminada de dossiers e documentos mesmo quando cobertos por sigilo profissional), aspectos particularmente sublinhados pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Advogados.

6 — O debate instrutório constitui uma das mais importantes inovações da reforma proposta. É entendimento da Comissão que preparou o articulado em apreço, manifestada à Comissão de Assuntos Constitucionais, que o Código ficaria irremediavelmente desfigurado se porventura tal solução viesse a ser excluída do articulado final.

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