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18 DE JULHO DE 1986

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Concebido como um verdadeiro pré-julgamento que decorre sem formalidades especiais, mas em que o juiz deverá assegurar o contraditório na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar, a justificação para a sua inclusão no futuro Código radica na constatação da alta percentagem de absolvições produzidas nos processos penais portugueses. O facto de tais casos passarem a ser joeirados por este instituto visa uma forte diminuição de sentenças absolutórias. A solução, tal qual se encontra configurada, comporta, porém, dificuldades (designadamente indução de sobrecarga de produção da prova e condicionamento do julgamento final).

7 — Quanto ao regime de recursos, a Comissão reconhece que se trata de uma das maiores inovações do Código o facto de se visar que as relações e também o STJ possam apreciar a matéria de direito como a matéria de facto, abrindo-se simultaneamente os tribunais superiores à realização de audiências de julgamento.

A Comissão considerou o cuidado posto pelo novo sistema na obstaculização à tendência abusiva para recorrer (estabelecendo-se o exame preliminar, que poderá conduzir à rejeição também liminar de muitos recursos). Igualmente se tem consciência de que a não permissão de um duplo grau de apreciação é limitativo da multiplicação de recursos.

No entanto, todos os partidos consideram que o conhecimento em segundo grau dia matéria de facto e de direito irá incrementar substancialmente o número de recursos. Também a renovação de prova, quando é permitida, e a realização de audiências de julgamento nos tribunais superiores é susceptível de determinar um acréscimo notável de trabalho nesses tribunais.

Ê com preocupação que a Comissão encara estas necessárias medidas de política processual, pelas dificuldades logísticas que determinara. Desde logo, pela imperiosa necessidade de aumentar a estrutura e o quadro de juízes dos tribunais de recurso e respectivo pessoal de apoio. Por outro lado, pela necessidade de se conseguirem instalações para que nesses tribunais possam ter lugar adequadamente audiências de julgamento.

Por tudo o exposto afigura-se muito arriscada a entrada em vigor de imediato desta inovação, pela impossibilidade material de lhe podei: ser dada execução satisfatória e pelo perigo, facilmente conjecturavel, de afogar os tribunais superiores por força das novas competências.

8 — Sublinhe-se ainda a necessidade de reavaliar outras soluções para as quais a Comissão foi alertada no decurso dos trabalhos preparatórios:

a) As garantias do juiz natural (artigo 37.°);

b) O regime de competência por conexão (artigo 24.°);

c) O processo de adesão na responsabilidade civil conexa;

d) A praticabilidade do novo regime de comunicação dos actos, susceptível de introduzir dualidade indesejável, face ao que dispõe a lei processual civil (artigo 111.°);

e) O pouco arrojo das soluções propostas quanto ao registo magnético e videográfico da prova para efeitos de recurso;

/) A sobressimplificacão do sistema de notificações (artigos 111.° e 113.°);

g) A burocratização e sobreexigência decorrentes da imposição de certas formalidades [artigos 94.°, n.m 2 e 5, 95.°, n.° 1, 99.°, n.° 3, alínea a), e 96.°, n.° 4].

9 — Por outro lado, a Comissão considera que certas soluções estruturais e organizativas podem revelar-se onerosas e de praticabilidade problemática ou inconveniente:

O sistema (anunciado no preâmbulo do Código) de separação entre os juízes que hão-de actuar como juízes singulares e os que pertencem aos tribunais colectivos substitui, em termos que suscitam dúvidas, o actual modelo do colectivo das comarcas de pronúncia;

Afigura-se excessivo o número de casos de intervenção do colectivo e do júri;

Ê inadequada a exigência de intervenção de toda a secção criminal do SJT nos casos de habeas corpus e outros;

Certas soluções pensadas com vista a alcançar maior celeridade e eficiência na administração da justiça penal apresentam consideráveis dificuldades dê execução ou até melindre (cf. artigos 105.° e 108.° a 110.°).

10 — A Comissão considera necessário particular rigor na definição das normas de transição entre o regime vigente e a futura lei processual penal.

Desde logo quanto ao chamado «legado dos IICs». Excluída liminarmente a hipótese de uma «amnistia técnica» ou de soluções que levem a prescrição, deve ser frontalmente encarada a impossibilidade de cometer tal tarefa aos JICs com o figurino que o novo Código lhes estabelece.

Os termos em que se encontra formulado o projectado artigo 5.° carecem, por outro lado, de precisões e clarificações.

11 — Outros aspectos para os quais a Comissão foi alertada, através de documentos e estudos que se anexam ao presente relatório, deverão ser objecto de exame atento aquando da discussão na especialidade.

IV

1 — As condições de exequibilidade da revisão processual penal em curso preocuparam particularmente a Comissão.

Por isso mesmo se deliberou colher junto dos futuros agentes da reforma a mais vasta informação possível sobre os pressupostos e implicações do articulado proposto, tendo em conta a realidade judiciária que temos. Não se trata de exaltar a «visão dos práticos» (por oposição a uma outra crismada de «teórica»): visou-se acautelar, como é dever da Assembleia da República, a viabilidade de uma reforma que não pode ser apenas «um todo idealmente autónomo». O seu êxito é tão imprescindível ao prestígio e eficácia das instituições penais que não pode ser de antemão comprometido por uma entrada em vigor não precedida dos necessários meios e serviços de apoio, devidamente qualificados e quantificados, para assegurarem nova eficácia a um sistema que é novo.

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