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II SÉRIE — NÚMERO 91

Neste domínio, para além dos pressupostos organizativos e financeiros já enunciados no presente parecer a Comissão sublinha ainda:

a) A imprescindibilidade de legislação que assegure ao Ministério Público quadro de pessoal próprio e adequado às competências e demais diplomas complementares relativos aos intervenientes em processo penal;

b) A urgência de modificações legais profundas com vista à garantia do acesso ao direito, instituto fundamental para que o novo Código possa ser aplicado com justiça e a defesa em processo penal deixe de ser, para demasiados cidadãos, um acto meramente formal, quando não aviltante;

c) As implicações da reforma no tocante à organização judiciária são consideráveis. Em certos casos não se encontram configuradas ou explicitadas, apesar de serem objecto de alusão preambular. Importa ponderar em toda a sua dimensão essas implicações;

d) Afiguram-se necessárias sensíveis mudanças no tocante à formação e disponibilidade do pessoal de apoio.

2 — De tudo o que ficou enunciado decorre a preocupação de que se garanta um diferimento prudente do início da vigência do novo Código. Tal não deverá obstar, porém, à adopção de providências que conduzam à imediata alteração de situações de rotura como a registada quanto aos presos preventivos, auto-nomizando-se, se necessário, e fazendo-se publicar, de imediato, os dispositivos relativos à revogação dos crimes incaucionáveis, que oportunamente serão integrados no Código.

A Comissão considera fundamental que os futuros utentes do sistema possam debater e apreender as inovações a adoptar e que participem na elaboração da legislação complementar.

A data da entrada em vigor da reforma deverá depender do êxito obtido nestas fases, provavelmente não antes do final do próximo ano judicial.

Poderá, todavia, admitir-se a aplicação diferida de algumas normas que pressuponham particulares meios de organização judiciária (cuja disponibilidade efectiva a lei deve garantir que seja conseguida em prazo certo).

3 — Finalmente, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sublinha que a lei do processo pode e deve funcionar como mecanismo de viabilização do direito penal vigente, implantando mecanismos institucionais que permitam ultrapassar as principais dificuldades de execução do novo Código Penal. Não dispensa, porém, a repondera-ção de certas soluções contidas no Código Penal, que, como avultou nos debates preparatórios, são originadoras de substanciais distorções, com efeitos perversos no funcionamento dos tribunais e do sistema prisional.

Congratulando-se com o trabalho agora desenvolvido em torno da reforma processual penal, a Comissão de ACDLG exprime ao Plenário a disponibilidade para levar a cabo, no âmbito das suas competências, as acções necessárias à realização dos objectivos enun-

ciados no presente parecer, indispensáveis para a dignificação da justiça penal portuguesa.

O presente parecer foi aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 17 de Julho de 1986.— O Presidente da Comissão de Assuntos, Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, António de Almeida Santos. — O Coordenador da Subcomissão para o Código de Processo Penal, José Magalhães.

Parecer da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposto de lei n.* 28/IV e os projectos de M n." 58/IV e 124/IV (regime do estado de sftto a do estado de emergência).

1 — A Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República reuniu-se por diversas vezes, a fim de discutir na especialidade os textos da proposta de led n.° 28/IV (Governo) e dos projectos de lei n.™ 58/IV (PS) e 124/IV (PRD), relativos aos regimes do estado de sítio e do estado de emergência.

2 — Nas reuniões participaram também o Sr. Deputado Almeida Santos (PS), Magalhães Mota (PRD) e José Magalhães (PCP), mebros da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

3 — Foi inicialmente considerada como texto base da discussão a proposta de lei n.° 28/IV, que mereceu sugestões e alternativas consagradas num novo texto, apresentado pelo Sr. Deputado Almeida Santos, tendo-se então centrado a discussão nesse último texto.

O mesmo sofreu propostas de aditamento, alteração ou eliminação por parte do PCP, e PRD, que culminaram no presente texto, que é sumbetido à votação final no Plenário.

4 — A grande maioria dos artigos foi votada por unanimidade pelos partidos políticos presentes, com a ausência do CDS, com as excepções de intenção de voto que se referem:

Artigo 8.°, n.° 2 («Estado de sítio»):

Abstenção do PS; Ausência do CDS;

Arrigo 10.°, n.° 3 («Competências»):

Votos contra do PRD e PCP; Ausência do CDS;

Artigo 18.°, n.° 2 («Funcionamento dos órgãos de direcção e fiscalização»):

Abstenção do PSD; Ausência do CDS;

Artigo 25.°, n.° 3 («Deliberação da Assembleia da República»):

Votos contra do PRD e PCP; Ausência do CDS.

5 — A Comissão remete o presente texto à Mesa da Assembleia da República e dele dá conhecimento à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, recomendando que a votação final seja feita até ao final da presente sessão legislativa.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 1986.— O Relator, Ângelo Correia. — O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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