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25 DE JULHO DE 1986

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1.2 — Atendendo aos elementos que constam do processo de loteamento, concluímos:

Que em 15 de Junho de 1983 o urbanista deu parecer desfavorável sobre o pedido pelo facto de o prédio não só estar excluído de qualquer um dos perímetros urbanos aprovados, mas também por estar inserido na área cativa da zona sedimentar;

Que a deliberação de indeferimento tomada pela CM na sua reunião de 7 de Novembro de 1983 se baseou, segundo a comunicação feita ao requerente, em 8 de Maio de 1984, nas alíneas c) e f) do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 289/73, por a Direcção-Geral de Geologia e Minas ter emitido parecer desfavorável (ofício n.° 499, de 21 de Outubro de 1983);

Que, neste momento, o pedido pode vir a ser satisfeito em virtude de o terreno já não se considerar abrangido pela área cativa e ter sido incluído no perímetro urbano, entretanto, definido.

1.3 — Resulta daqui que o indeferimento se mostra legalmente fundamentado, não podendo atribuir-se às informações orais, alegadamente dadas ao interessado no local pelo Sr. Presidente e pelo engenheiro chefe dos STO, outra natureza que não seja a de meros actos opinativos que não criam expectativas jurídicas susceptíveis de protecção legal.

1.4 — Poder-se-á censurar, neste processo, a insuficiência da notificação da deliberação, mas esta não se mostra infundamentada. Por outro lado, o requerente acabou por ser informado, em 1 de Fevereiro de 1984, de que poderia consultar o processo na secretaria dos STO, não tendo sido levantados quaisquer obstáculos ao exercício desse seu direito (fl. 9 a fl. 12).

2 — Construções clandestinas na zona da Quinta do Lombo.

2.1 — É indubitável que nesta zona foram erigidas construções e operados loteamentos sem a devida licença da CM (v. fl. 13).

E não é menos verdade que algumas dessas construções acabaram por ser legalizadas de uma forma algo forçada, pois que careciam dos requisitos mínimos indispensáveis. No entanto, nos casos que analisámos, não conseguimos apurar factos e circunstâncias que nos autorizem a tirar a conclusão de que houve complacência em relação às construções clandestinas. Muito menos nos permitem estabelecer um nexo de causalidade entre as situações irregulares de tais construções e quaisquer actos do Sr. Presidente ou do engenheiro chefe dos STO. Mas vejamos o caso da construção do armazém a que se refere o declarante Monteiro Pereira (fls. 5 e 5 v.°):

2.1.1 — O requerente Delmar Pinto fez entrar nos serviços, em 4 de Dezembro de 1981, dois pedidos de licenciamento, sendo um de loteamento e outro da construção do referido armazém.

O processo de loteamento, porém, longe de seguir até ao fim morreu inexplicavelmente em Abril de 1982 com a informação ao requerente de que o projecto da electricidade fora enviado à EDP. O processo de obras, entretanto, seguiu até ao fim, obtendo o munícipe permissão para construir;

2.1.2 — Estamos, assim, perante irregularidades e ilegalidades de certa gravidade, que, quanto a nós, se ficam a dever a negligência, incúria ou inércia culposa dos STO, uma vez que nem o parecer da Direcção

Regional de Agricultura, nem o da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico eram desfavoráveis ao loteamento.

As informações que incidiram sobre o pedido de construção do armazém e da moradia revelam-se incorrectas e nitidamente insuficientes, não tendo alertado para a necessidade do loteamento prévio do terreno, o que conduziu à prática de uma operação enquadrável no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 289/73, em vigor na altura.

Os STO são, pois, responsáveis pela situação criada. Com efeito, sobre a construção do dito armazém, limitaram-se os mesmos a informar: «Sem inconveniente.» O pedido foi, deste modo, deferido em 26 de Abril de 1982, não obstante a EDP ter referido que o fornecimento de energia eléctrica ficaria condicionado à apresentação do projecto de infra-estruturas do loteamento.

Quanto à moradia, a informação técnica (10 de Março de 1983) aludiu, mesmo, expressamente a «loteamento aprovado pela Câmara Municipal».

2.2 — Estes dois últimos casos nada têm a ver, todavia, com o caso apresentado por M. Almeida Monteiro Pereira. Na verdade, os pedidos formulados por Delmar António Pinto eram viáveis, dado que a implantação das construções se projectava para dentro da faixa de 40 m que a Assembleia Municipal havia considerado como zona aediftcandi. E, aliás, a licença para construção do armazém fora concedida antes da apresentação do estudo da bacia sedimentar.

3 — Loteamento da Quinta dos Machados.

3.1 — Visto o processo (fotocópias de fl. 14 a fl. 21), não restam dúvidas de qua a Câmara ignorou deliberadamente os pareceres desfavoráveis (obrigatórios) da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico, emitidos em 15 de Novembro de 1982 e em 31 de Janeiro de 1983, aprovando em 16 de Maio de 1983 as alterações introduzidas ao projecto de loteamento (construções). Já em 17 de Julho de 1979, de resto, o Instituto de Salvaguada do Património Cultural e Natural se havia pronunciado desfavoravelmente ao pedido de loteamento, por o terreno estar abrangido pela zona de protecção do forte de São Francisco.

3.2 — A Câmara praticou, assim, um acto nulo e de nenhum efeito. Tendo a comunicação deste facto à IGAI sido feita pelo director-geral do Planeamento Urbanístico em 20 de Maio de 1985, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.° 400/84, incumbia a esta Direcção-Geral dar conhecimento do assunto ao agente do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo competente, para efeitos de ser interposto recurso contencioso (artigo 65.°, n.05 1 e 2, do referido diploma), o que teria sido feito.

4 — Actuação do engenheiro-chefe dos STO relacionada com a elaboração de projectos.

4.1 — Este técnico está efectivamente ligado a um gabinete onde trabalha igualmente o arquitecto Rodrigo Alberto Lopes, que presta serviço no GATAT. Ora, este está inscrito nos Serviços de Obras do Município de Chaves, tendo em 1985 subscrito vários projectos (fl. 23) que foram submetidos à apreciação dos STO e à aprovação da Câmara Municipal.

Logo, aqui se manifesta incompatibilidade por parte do engenheiro Geraldes na apreciação dos respectivos processos. E, embora haja uma deliberação camarária (fls. 24 e 25) que atribui à competência para a apre-