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25 DE JULHO DE 1986

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de 3 de Julho de 1986), a fim de se dispor de um processo transparente e objectivo, com intervenção dos próprios interessados.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 10 de Julho de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

POLÍCIA JUDICIÁRIA

DIRECTORIA GERAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1744/IV (1.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre burlas e prática de actividades ilegais por parte da empresa DIACOR, sediada no Porto.

Em referência ao vosso ofício n.° 3309, de 29 de Abril de 1986, tenho a honra de informar V. Ex.a de que correu termos na Directoria do Porto o processo n.° 8877/84, enviado aos juízos correccionais desta cidade em 13 de Setembro de 1985, a coberto do ofício n.° 26 712.

Com os melhores cumprimentos.

Directoria-Geral da Polícia Judiciária, 16 de Junho de 1986. — O Director-Adjunto, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1752/IV (l.a), do deputado António Barreto (PS), sobre o envio de um parecer do Prof. Freitas do Amaral.

Em resposta ao ofício n.° 4152/86, de 23 de Junho de 1986, desse Gabinete, que anexa o requerimento n.° 1752/IV (l.a) do deputado António Barreto, junto se envia a V. Ex.a os seguintes elementos:

Fotocópia do Despacho n.° 142/86/EST, publicado no Diário da República, 2.3 série, n.° 139, de 20 de Junho de 1986;

Fotocópia do parecer do Prof. Dr. Freitas do Amaral.

Informa-se, ainda, que os fundamentos de decisão de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estão ínsitos no despacho publicado e resultam do próprio conteúdo do parecer do Prof. Dr. Freitas do Amaral.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, 4 de Julho de 1986. — O1 Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

ANEXO

Despacho n.° 142/86/EST. — 1 — Tendo surgido dúvidas quanto à questão de saber se a delimitação de reservas relativas a prédios rústicos nacionalizados ex vi do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho, se opera com base no cadastro actualizado pelas CGT, nos termos do referido decreto-lei, ou se, pelo contrário, com base no cadastro oficial vigente à data da publicação da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 31.° daquela lei (em conjugação com o artigo 67.° da Lei de Bases da Reforma Agrária), e tendo no processo de reserva de herdeiros de Eugênia de Vilhena Gomes Palma sido carreado para o processo um parecer do Prof. Diogo Freitas do Amaral, considero ser de grande utilidade esclarecer definitivamente esta controvérsia, dando a minha concordância às premissas e conclusões daquele parecer, aquelas últimas constantes dos números seguintes. Assim:

2 — 0 artigo 67.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, estendeu o disposto nesta lei sobre o direito de reserva aos prédios nacionalizados no âmbito do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 30 de Julho.

3 — Os elementos literal e sistemático de interpretação vão no sentido de aplicar ao direito de reserva, resultante da nacionalização de prédios rústicos e por força do artigo 67.° da Lei n.° 77/77, o cadastro vigente à data da publicação desta lei, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 31.° da mesma Lei n.° 77/77.

4 — A linha evolutiva dos regimes jurídicos do direito de reserva nos prédios nacionalizados, em virtude do Decreto-Lei n.° 407-A/75, e do direito de reserva dos prédios expropriados, em virtude do Decreto-Lei n.° 406-A/75, mostra uma aproximação entre eles e um tratamento preferencial das reservas nos prédios nacionalizados em confronto com as dos prédios expropriados.

5 — Os trabalhos preparatórios da Lei n.° 77/77 mostram, numa primeira versão, a referência e um cadastro actualizado, cadastro que se encontrava na base do cálculo do direito de reserva relativo aos prédios nacionalizados pelo Decreto-lei n.° 407-A/75, pelo que se tem de concluir que o problema do cadastro foi reflectido e apreciado no momento da feitura da lei. A opção final pelo cadastro vigente à data da publicação da Lei n.° 77/77, sem estabelecer qualquer excepção para o direito de reserva relativo aos prédios nacionalizados pelo Decreto-Lei n.° 407-A/75, permite concluir que foi esse cadastro — e não outro — que se pretendeu aplicar ao cálculo da pontuação destas reservas, por força do artigo 67.° da Lei n.° 77/77.

6 — Ao longo dos debates na Assembleia da República foi patente a reflexão feita sobre os novos valores resultantes da opção pelo cadastro vigente à data da publicação da lei, contida no n.° 1 do seu artigo 31.°, e da significativa alteração que de tal poderia resultar no dimensionamento das reservas. Nunca, porém, foi referido que não haveria novos valores para as reservas em perímetros de rega (relativas ao Decreto--Lei n.° 407-A/75) e que, logicamente, para estas não haveria qualquer significativo redimensionamento, o que é bem a demonstração de que não se quis excepcioná-las da alteração contida no n.° 1 do artigo 31.°

7 — Também o espírito da lei parece ir no sentido da interpretação conjugada dos artigos 67.° e 31.°,