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II SÉRIE — NÚMERO 96

Artigo 6.°

(Legislação revogada)

São revogados os artigos 4.° do Decreto-Lei n.° 63/ 83, de 3 de Fevereiro, e 2.°, n.m 1, alínea c), 2 e 3, 3.u, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 80/73, de 2 de Março, bem como toda a legislação que contrarie o presente diploma.

Artigo 7.°

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1986.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Luís Roque — Jerónimo de Sousa — João Abrantes — Cláudio Percheiro — lida Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 273/IV ELEVAÇÃO 0E SAGRES A CATEGORIA DE VILA

O lugar que a povoação de Sagres ocupa na história de Portugal ultrapassaria, por si só, as barreiras criteriosas de limites de outra natureza quanto à mudança de nomenclatura dentro da estrutura de agregados urbanos.

Desnecessário se nos afigura pretender reproduzir aqui um simulacro académico de discorrência histórica acerca do papel de Sagres na epopeia descobrimen-tista, tão evidente e tão conhecido ele é.

Acresce a tudo isto que a povoação de Sagres dos dias de hoje, mantendo embora as suas características tradicionais, arquitectónicas e sociais, evoluiu, cresceu, adaptou-se ao surto de desenvolvimento da própria região onde se insere.

Para além do crescimento populacional, traduzido hoje em dia numa população residente que se calcula ultrapassar já largamente os 3000 habitantes. Sagres cumpre rigorosamente os requisitos de disponibilidade de equipamentos colectivos expressos no artigo 12.° da Lei n.° 11/82.

Ainda além desta mera constatação formal, justo será salientar o desenvolvimento económico, que caracteriza uma actualidade virada para o futuro, expressa no facto de a povoação de Sagres dispor de cerca de 40 estabelecimentos comerciais e de duas unidades industriais ligadas à pesca e à reparação naval e de o movimento da frota pesqueira ligada ao porto da Baleeira dispor de 297 embarcações registadas, as quais já em 1982 movimentaram na lota um valor de pescado superior a 200 000 contos.

Zona privilegiada para os investidores, dispõe de pré-plano de urbanização aprovado e de um património histórico-cultural que não só justificam a existência de seis unidades hoteleiras e de um parque de campismo, mas também as inúmeras expectativas de investimento que se potencializam a curto prazo na povoação de Sagres e que a posicionam como pedra fundamental do sector turístico algarvio.

Por tudo quanto se disse e pelo que é do conhecimento público, ao abrigo das disposições constantes na Lei n.° 11/82, a Assembleia da República determina:

PONTO ÚNICO

A povoação de Sagres é elevada à categoria de vila, passando a denominar-se Vila Infante de Sagres.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1986.— Os Deputados do PSD: José Mendes Bota — Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 29/IV

CONSTITUIÇÃO DE UM GRUPO DE TRABALHO PARA REVISÃO DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração a necessidade de ajustar algumas normas do seu Regimento às novas solicitações a que é chamado o Plenário e no intuito de tornar este ainda mais eficaz e pronto na solução dos problemas que são da sua competência, reconhece que há que providenciar com urgência a sua revisão cm função dos projectos pendentes para a respectiva alteração e ainda de experiência colhida.

Assim, delibera:

1.° Constituir um grupo de trabalho formado por seis deputados, sendo cada um representante dos grupos parlamentares;

2." Este grupo de trabalho terá como objecto a formulação de um texto de revisão do Regimento da Assembleia da República em razão e considerando os pressupostos enunciados;

3.° O Presidente da Assembleia da República convocará o grupo de trabalho, durante o mês de Setembro próximo, para os dias e horas que designar;

4.° O referido texto constituirá um projecto de lei de alteração ao Regimento para ser submetido à votação final global do Plenário, depois de apresentado e aprovado, na especialidade, na Comissão de Regimento e Mandatos;

5.° Estas diligências terão lugar nos primeiros dias da próxima sessão legislativa.

Os Deputados: António Capucho — Ferraz de Abreu — Magalhães Mota — Jorge Lemos — Gomes de Pinho — José Manuel Tengarrinha.

Ratificações n.°* 61/IV e 63/IV

Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março

Ex.™° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos tenho a honra de remeter a V. Ex.° o relatório e texto referentes às alterações ao Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, que extingue a EPPI — Empresa Pública de Parques Industriais, E. P., (ratificações n.os 61/ÍV e 63/ÍV), apreciadas