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II SÉRIE — NÚMERO 98

ARTIGO 8." (Árbitros: requisitos)

Os árbitros devem_ ser pessoas singulares e plenamente capazes. - —

ARTIGO 9." (Liberdade de aceitação; escusa)

1 — Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido acoite, só será legítima u escusa fundada cm causa superveniente que impossibilite o designado dc exercer a função.

2 — Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele a intenção do agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes, dentro dos dez dias subsequentes à comunicação da designação, que não quer exercer a função.

3 — O árbitro que, lendo aceitado o encargo, se escusar injuslilicadamente uo exercício da sua função respondo pelos danos a que dor causa.

ARTIGO 10." (Impedimentos » recusas)

1 — Aos árbitros não nomeados por acordo das partos c aplicável o regime do impedimentos o escusas estabelecido na lei do processo civil para os juízos.

2 — A parto não podo recusar o árbitro por cia designado, salvo ocorrência do causa superveniente do impedimcnlo ou escusa, nos termos do número anterior.

ARTIGO II." (Constituição do tribunal)

1 — A parlo que pretenda instaurar o lilígio no tribunal arbitral devo noliliuir desse facto a parte contrária.

2 — A notificação c foila por carta registada com aviso do recepção.

3 — A notificação dovo indicar a convenção do arbitragem o precisar.o objecto do lilígio, se olo não resultar já determinado da convenção.

4—Sc às partos ooubor designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parlo quo so propõe instaura» a acção, bom como o convite dirigido à outra parto para designar o árbitro ou árbitros quo lho cabe indicar.

5 — So o árbitro único dovor sor designado por acordo das duas parles, a nolificaçáo conterá a indicação do árbitro proposto o o convite à outra parlo para quo o aceito.

6 — Caso pertença a lorociro a designação do um ou mais árbitros o (al designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a ofecluar e a comunicar a ambas as partes.

ARTIGO 12.»

(Nomeação de árbitros e determinação do objecto do litigio pelo tribunal (udicial)

1 — Em todos os casos em quo falto nomeação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, caberá essa nomeação ao presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a

arbitragem ou, na falta de tal fixação, do domicílio do requerente.

2 — A nomeação pode ser requerida passado um mês sobre a notificação prevista no artigo 11.", n.° 1, no caso contemplado nos n."* 4 e .5 desse artigo, ou no prazo do um mes a contar da nomeação do úllimo dos árbitros a quem compete a escolha, no caso referido no artigo 7.", n." 2.

3 — As nomeações feitas nos termos dos números anteriores não são susceptíveis de impugnação.

4 — So no prazo referido no n." 2 as parles não chegarem a acordo sobre a determinação do objecto do lilígio, caberá ao tribunal decidir. Desta decisão cabo recurso do agravo, a subir imediatamente.

5 — So a convenção dc arbitragem for manifestamente nula, devo o tribunal declarar não havor lugar à designação de árbitros ou à determinação do objecto do lilígio.

ARTIGO 13.» (Substituição dos árbitros)

So algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou so a designação ficar sem efeito, proce-der-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 14." (Presidente do tribunal arbitral)

1 — Sendo o tribunal constituído por mais de um árbitro, escolherão elos entro si o presidente, a monos quo as partos tenham acordado, por escrito, alé à aceitação do primeiro árbitro, noutra solução.

2 — Não sendo possível a designação do prosidonte nos lermos do número anlorior, caberá a escolha ao prosidcnlo do tribunal da relação.

3 — Compolo ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiencias c ordenar os debates, salvo convenção em contrário.

CAPÍTULO III Do funcionamento da arbitragem

ARTIGO 15." (Regras de processo)

1 — Na convenção do arbitragem ou om escrito posterior, aló à aceitação do primeiro árbitro, podem as purlcs acordur sobro as regras do processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.

2 — O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior podo resultar da escolha dc um regulamento do arbitragem emanado do uma das entidades a que so reporta o artigo 38." ou ainda da escolha do uma dessas entidades para a organização da arbitragem.

3 — So as partos não tiverem acordado sobre as regras dc processo a observar na arbitragem c sobre o lugar do funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.

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