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19 DE ACOSTO DE 1986

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ÁRTICO 16.» (Principios fundamentais • observar no processo)

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar-Ds seguintes princípios fundamentais:

a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade;

b) O demandado será cilado para sc defender;

c) Hm Iodas íis fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contradi tório;

d) Ambas as partes devem ser jouvidas, oralmente ou por escrito, antes dc ser proferida a decisão final.

ÁRTICO 17.« (Representacao das partes)

As partes podem designar quem as represente ou assista cm tribunal.

ARTIGO 18.' (Provas)

1 — Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei dc processo civil.

2 — Quando a prova a produzir dependa da vontade dc uma das partes ou dc terceiro c estes recusem a necessária colaboração, pode a parle interessada, uma vez obtida autorização do tribunal arbitral, requerer ao tribunal judicial que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos àquele primeiro tribunal.

CAPITULO IV Da decisão arbitral

ARTIGO 19* (Prazo para a decisão)

1 — Na convenção de arbitragem ou. cm escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes lixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo dc estabelecimento desse prazo.

2 — Será de teis meses o prazo para a decisão, sc outra coisa não resultar do acordo das parles, nos lermos do número anterior.

3 — O prazo a que sc referem os n."' 1 c 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.

4 — Por acordo escrito das. parles, poderá o prazo da decisão ser prorrogado ate ao dobro da sua duração inicial

5 — üs árbitros que injustificadamente- obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.

ARTIGO 20.' (Deliberación

t — Sendo o tribunal composto por mais de um membro, a decisão é tomada por maioria dc votos.

em deliberação cm que todos os árbitros devem participar, salvo se as parles, na convenção dc arbitragem ou em acordo escrito posterior, celebrado alé à aceitação do primeiro árbitro, exigirem uma maioria qualificada.

2 — Podem ainda as partes convencionar que, não se lendo formado a maioria necessária, a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão sc considere decidida ík> senlido do voto do presidente.

3 — No caso de não se formar a maioria necessária apenas por divergências quanto ao montante de condenação em dinheiro, a questão considera-se decidida no senlido do voto do presidente, salvo diferente convenção das parles.

ARTIGO 21.' (Decisão sobra a própria competência)

1 —O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria .competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, u validade ou u eficácia da convenção dc arbitragem ou do contraio cm que cia se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

2 — A nulidade do contrato cm que se insira uma convenção dc arbitragem não acarreta a nulidade desta, salvo quando sc mostre que ele não leria sido concluído sem a referida convenção.

3 — A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida ate à apresentação da defesa quanto'ao fundo da causa, ou juntamente com esla.

4 — A decisão pela qual o tribunal arbitral sc declara competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial depois dc proferida a decisão sobre o fundo da causa c pelos meios especificados nos artigos 27." c 31."

ARTIGO 22.' (Direito aplicável; recurso à equidade)

Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as parles, na convenção dc arbitragem ou cm documento subscrito alé à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.

ARTIGO 23.» (Elementos da decisão)

1 — A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito c dela constará:

u) A identificação das partes;

h) A referência à convenção de arbitragem;

c) O objecto do lilígio;

e) O lugar da arbitragem c o local c a dota cm

que a decisão foi proferida; i /) A. assinatura dos árbitros;

g) A indicação dos árbitros que não puderem ou

não quiserem assinar.

2 — A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros c incluirá os voios dc vencido, devidamente identificados.

1 — A decisão deve ser fundamentada. 4 — Da decisão constará a fixação e reparlição pelas partes dos encargos resultanles do processo.

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