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II SÉRIE — NÚMERO 98

ARTIGO 24." (Notificação e depósito da decisão)

1 — O presidente clã tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das parles, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.

2 — O original da decisão c depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as parles lenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, 0 respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito.

3 — O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.

ARTIGO 25.° (Extinção do podar do* árbitros)

0 poder jurisdicional dos árbitros linda com a notificação do depósito da decisão que-pôs termo ao litígio ou. quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.

ARTIGO 2b." (Caso julgado « força executiva)

t — A decisão arbitral, notificada às partes c, sc for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.", considera-se transitada cm julgado logo que não seja susceptível dc recurso ordinário.

2 — A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial dc l.J instância.

CAPÍTULO V Impugnação da decisão arbitral

ARTIGO 27.« (Anulação da decisão)

1 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:

a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;

b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;

c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.", com influência decisiva na resolução do litigio;

d) Ter havido violação do artigo 23.", n.** 1, alínea /), 2 c 3;

2 — O fundamento de anulação previsto na alfnea h) do número anterior não pode ser invocado pela pane que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem c que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.

> — Sc da sentença arbitral couber recurso e cie for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.

ARTIGO 28.* (Direito d» requerer a anulação; prazo)

1—O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.

2 — A acção dc anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.

ARTIGO 29." (Recursos)

1 — Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal dc comarca.

2 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.

CAPÍTULO VI Execução da decisão arbitral

ARTIGO 30." (Execução da decisão)

A execução da decisão arbitral corre no tribunal de f.a instância, nos (ermos da lei de processo' civil.

ARTIGO 31." (Oposição à execução)

O decurso do prazo para intentar a acção dc anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral.

CAPÍTULO VII Da arbitragem internacional

ARTIGO 32.» (Conceito da arbitragem internacional)

F.ntende-se por arbitragem internacional a que põe cm jogo interesses de comercio internacional.

•ARTIGO 31.* (Direito aplicável)

t — As partes podem escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.

2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio.

ARTIGO T*.» (Recursos)

Tratando-se de arhilragem internacional, a dccisüo do tribunal não é recorrível, salvo se as panes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.

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