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19 DE AGOSTO DE 1986

3711

SecçAo II EstttBto (ta átçotüási

. .^Artigo 20.''

1 — Os deputados têm o poder de:

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações c publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), /) e g) do n." I só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo do cinco deputados.

Artigo 22."

t — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período do funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantcs nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos cm caso de llagrante delito ou quando suspeitos de crime a que. corresponda pena maior.

2 — A falta de deputados por causa de reu-. niões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligencia oficial.

Artigo 23."

I — Perdem o mandato os deputados que:

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em- ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

Artigo 25."

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos dc soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão' exercer o seu-mandato até à cessação dessas funções.

Secção III rvomi

Artigo 26.°

( — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228." da Constituição;

6) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e dás leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Aprovar o programa do Governo Regional;

0 Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional:

n) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração da inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania . por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, bem como da declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento cm violação dos direitos da Região consagrados no seu estatuto;

p) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

Artigo 27."

b) Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

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