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II SÉRIE — NÚMERO 98

Artigo 22.°-D

Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Artigo 22.°-E

1 — Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares:

c) Participar nas votações:

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e todos os que nela têm assento:

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas . no regimento;

/) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

2 — Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.

Artigo 25.*-A

A Assembleia Regional adaptará, em. função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputado» à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

Artigo 26.»

í —...........:..................;....................

ci) Exercer poder tributário, nos termos do presente estatuto e da lei;

cu) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.° da Constituição;

cm) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área. nos termos da lei:

civ) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades:

cv) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

ht) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

m) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos ór-

gãos de soberania, com fundamento cm violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, cm função do interesse especifico da Região.

4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

5 — Para os efeitos da alínea a) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares dc incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei-quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Artigo 31.°-A

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas /') c m) do n.ü 1 do artigo 26.°

Artigo 41.°-A

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-à à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Sucção II Estituts dos asmbra do Governo

Artigo 42.C-A

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividade» profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exer- < cicio do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como • tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

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