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19 DE AGOSTO DE 1986

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ARTIGO 2." (Garantias dos direitos dos cidadãos)

1 — A decía ração do~estado de sítio ou do estado de emergencia cm nenhum caso pode afectar os direitos à vida, a integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil c ã cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de de lesa dos arguidos c a liberdade de consciência e dc religião.

2 — Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade c não discriminação c obedecerá aos seguintes limites:

a) A lixacão dc residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas -após a ocorrência, asse-gurando-se designadamente o direito de liabeus corpus;

b) A realização dc buscas domiciliárias c a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respectiva área, c comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas dc informação sobre as causas e os resultados respectivos:

t) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas c da circulação dc veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afectados:

d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio c televisão e espectáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;,

c) As reuniões dos órgãos estatutarios dos partidos políticos, sindicatos c associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização previu.

3 — Os cidadãos cujos direitos. liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado do sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência. Ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

ARTIGO 3* (Proporcionalidade e adequação das medidas)

1 — A suspensão ou a restrição dc direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8." e '->.n devem limi-tar-sc. nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos lermos previstos na própria Constituição e na presente lei. não podendo nomeadamente afectar a

aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas c bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

ÁRTICO 4." (Âmbito territorial)

0 estado de sitio ou o estado de emergência podem ser declarados em relavãu ao lodo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mosne necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

ARTIGO 5." (Duração)

1 — O estado dc sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais dc quinze dias. sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

2—A duração do estado de síiio ou do estado de emergência deve ser lixada com menção do dia é hora dos seus início e cessação..

3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

ARTIGO 6.'

(Acesso aos tribunais)

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

ÁRTICO 7* (Crimes de responsabilidade)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crime de responsabilidade.

CAPÍTULO II Do estado de sitio e do estado de emergência

ARTIGO 8.« (Estado de sitio)

1 — O estado de sítio é declarado quando Se verifiquem ou estejam iminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a indeponden-

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