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II SÉRIE — NÚMERO 98

cia. a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática c não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 — Nos termos da declaração do estado dc sítio será lotai ou parcialmento"STJspcnso ou restringido o exercício cie direitos liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.". c estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3— As forças dc segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando. do Chefe do F.stado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos co-mandantes-eerais.

4 — As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão cm qualquer easo facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

ÁRTICO «»." (Estado de emergência)

1 — O estado dc emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando sc verifiquem ou ameacem verificar-se casos dc calamidade pública.

2 — Na declaração do estado de emergência apenas pude ser determinada a suspensão parcial do exercício de direilos. liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.". prevendo-se. se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPITULO III Da declaração

ARTIGO 10." (Competência)

1 — A declaração do estado dc sítio ou do estado de emergência compele ao Presidente da República c depende da audição do Governo c da autorização da Assembleia da República ou. quando'esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado dc emergência le ri dc ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

3 — Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar c confirmar a autorização com emendas. .

ARTIGO M." (Fortnair.

A declaração do estado de sítio ou do estado dc emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República c carece da referenda du Governo,

ARTIGO 12* (Modificação)

Km caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência, as providências c medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27."

ARTIGO IV (Cessação)

1 — Em caso dc cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado dc sitio ou do estado dc emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.

2 — O estado de sítio ou o estado dc emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e. em caso dc autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

ÁRTICO 14.' (Conteúdo)

1 —A declaração do estado dc sítio ou do estado' dc emergência conterá clara c expressamente os seguintes elementos:

a) Caracterização c fundamentação do estado declarado:

b) Âmbito territorial;

c) Duração;

d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido:

e) Determinação, no estado dc sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n." 2 do artigo 8.":

/) Determinação, no estado de emergência, do grau dc reforço dos poderes das autoridades administrativas civis c do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso:

g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no artigo 22."

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo N" da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

ARTIGO 15.* (Forma da autorização ou confirmação)

1 — A aulorização ou confirmação pela Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado- de emergência assume a forma de lei.

2 — Caso a Assembleia da República recuse a autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a forma de resolução.

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