O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3720

II SÉRIE — NÚMERO 98

2 — Cabe-lhes em especial, duranie a,mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que .regem o estado dc sitio e o estado dc emergência.

CAPÍTULO V Do processo da declaração

ARTIGO 24." (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 —ü Presidente da República solicitará á Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado dc sitio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no u." I do artigo 14." e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

ARTIGO 25.' (Deliberação da Assembleia da República)

1—A Assembleia da República ou. quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente pronun-ciar-se-ão sobre o pedido dc autorização da declaração do eslado de sílio ou do estado dc emergência, nos termos do Regimento c do disposto no artigo 28."

2 — A autorização c a confirmação da declaração do eslado dc sítio ou do eslado de emergência ou a Mia recusa pelo Plenário da Assembleia da República lêin a funna de lei. revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

")— Para além do disposto no n." > do artigo IU.'. z autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n." I do artigo 14."

4— Pela via mais rápida ç adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos dc governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 2>l.". n." 2. da Constituição, sempre que a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência ¿0 relira ao respectivo âmbito geográfico.

ARTIGO 2<>." (Confirmação da declaração pelo Plenário)

f — A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do eslado.de sílio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.

2 — Para o efeito do número anterior o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.

3 — A recusa dc confirmação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sim vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6." c 7.".

ARTIGO 27." (Renovação, modificação e revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado dc sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 — A modificação da declaração do estado dc sílio ou do eslado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de previa audição deste c de autorização da Assembleia da República.

ARTIGO 28." (Carácter urgentíssimo)

1 —Os actos dc processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.

2 — Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.

1 — A lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado dc sítio, o estado dc emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-sc os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

ARTIGO 20." (Apreciação da aplicação da declaração)

1 —Até quinze dias após a cessação do estado dc sílio ou do estado de emergência ou. tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo dc cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências c medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório c em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providencias necessárias c adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e crimina/ por violação do disposto na declaração do estado do sílio ou do estado de emergência ou na presente lei.

3 — Quando a competência liscaítzadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário fogo que seja possível reuni-lo.

Aprovado cm 23 dc lulho dc 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Páginas Relacionadas
Página 3716:
3716 II SÉRIE — NÚMERO 98 DECRETO N.° 45/IV autorização ao governo para abolir certos
Pág.Página 3716
Página 3717:
19 DE AGOSTO DE 1986 3717 ARTIGO 2." (Garantias dos direitos dos cidadãos) 1 —
Pág.Página 3717
Página 3718:
3718 II SÉRIE — NÚMERO 98 cia. a integridade territorial ou a ordem constitucional de
Pág.Página 3718
Página 3719:
19 DE ACOSTO DE 1986 3719 3 — Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas
Pág.Página 3719