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19 DE AGOSTO DE 1986

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DECRETO N.° 48/IV

autorização legislativa ao governo para definir, no âmbito 00 código das sociedades comerciais. ilícitos criminajs-e determinar as respectivas sanções penais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164", alínea e). 168.", n." I. alínea c). c 169.". n." 2. da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no Código das Sociedades Comerciais:

a) Definir ilícitos criminais correspondentes à violação de normas legais constantes do mesmo Código;

b) Definir as reacções criminais aplicáveis aque-tes ilícitos, bem como os respectivos pressupostos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas e dc outras com elas conexas que a execução do Código imponha e que não devam ser quuüticadas como contra-ordenações:

<••) Falsas declarações para o efeilo dc constituição, alteração ou registo dc sociedade-.;;

fV> Falta de cobrança de entradas do capital, aquisição de acções próprias e dc participações reciprocas:

c) Atribuição ilícita de bens de sociedades;

J) Infracções às normas referentes à convocação, preparação, funcionamento c participação cm assembleias sociais c à redacção das :ictas respectivas;

c) Omissão do dever dc propositura da dissolução de sociedades ou de redução do capital, verilieando-sc a perda deste cm metade;

/) Não revelação, alteração ou encobrimento dc informações ou documentos que sirvam dc base às contas dc exercício;

g) Oposição à liscali/.ação do funcionamento dc sociedades;

/;) Revelação abusiva de informações sociais; (') Actividades fraudulentas tendo em vista alteração da cotação dc títulos sociais; /) Emissão irregular de títulos sociais.

ARTIGO 3."

i — As penas previstas nas normas do Código d:is Sociedades Comerciais ao abrigo da presente lei não podem exceder três anos de prisão ou multa até 300 dias. devendo ser doscadas por referência às que. no Código Penal, correspondam a ilícitos dc gravidade semelhante.

2— A prisão em alternativa da pena de multa nãó poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46." do Código Penal.

ARTIGO 4."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada no prazo de I8Ü dias.

Aprovada em 22 de |ulho dc 1986.

O Presidente da Assembleia da República, icrtuindo Monteiro do Aiiiarttt.

DECRETO N.° 49/IV

autorização legislativa em matéria de processo penai

A Assembleia da República decreta, nus lermos dos artigos Ib4.". alínea c). 168". n." I. alínea t), e 169.", n." 2. da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I." (Objecto)

fi concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre' essa. matéria.

ARTIGO 2.' (Sentido e extensão)

1 — O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes dc instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.

2 — A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido c extensão:

1) Construção dc um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível c no mais curto prazo, as 1'malidadcs. de realização da justiça, dc preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social:

2) Simpliíicação. desburocratização c aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas, evitando-se todavia a criação dc novos formalismos inúteis:

3) Parilicação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em lodos os actos do processo e incrementação da igualdade material dc «armas» no processo:

4) Estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperada com o principio da investigação judicial;

5) Alargamento da publicidade dos autos a partir da decisão instrutória ou, não tendo esta tido lugar, a partir do momento em que já não puder ser requerida, com a consequente tipilicaçáo dos direitos de assistência pelo público à realização dc actos processuais, sua narração pelos meios de comunicação social e obtenção de cópias, extractos c certidões:

6) Disciplina do instituto da competência por conexão com eliminação, em nome do prin-

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