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II SÉRIE - NÚMERO 98

Texto da Subcomissão

CAPÍTULO I Àmbirrre princípios

Artigo I." (Âmbito e definição)

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 — O sistema educativo c o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação c exprime-sc pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento da personalidade, o progresso social c democratização da sociedade.

3 — O sistema educativo desenvolve-se segundo qm conjunto organizado de acções diversificadas, por iniciativa c sob responsabilidade dc diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente c regiões autónomas, mas deverá ter uma expressão suficientemente flexível c diversificada dc modo a abranger a generalidade dos países c dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou cm que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2." (Principios gerais}

1 — Todos os portugueses tem direito à educação e à cultura nos termos da Constituição da República.

2 — Ê da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 — No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e dc ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito dc programar a educação c a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas/ políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;:

c) F. garantido o direito dc criação de escolas particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo responde as necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho/

5 — A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros

c das suas deias, aberto ao diálogo e à livre troca dc opiniões, formando cidadãos capazes dc julgarem com espírito crítico e criativo o meio social cm que se integram.

Arligo 3.° (Princípios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da crescente interdependência c necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;

b) Assegurar o direito à diferença, merec do respeito pelas personalidades c pelos projectos c ritmos individuais de existência, bem como da consideração c valorização dos diferentes saberes c culturas;

c) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação dc um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade cm consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

d) Contribuir para a realização pessoal c comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda nela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

e) Descentralizar, desconcentrar c diversificar as estruturas c acções educativas, dc modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido dc participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes:

D Contribuir para a correcção das assimetrias dc desenvolvimento regional c local, devendo incrementar cm todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência; ,

g) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou dc promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades dc reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

h) Assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos, nomeadamente através do reforço das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo:

f) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democrática, através da adopção dc estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração c gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que sc integram todos os intervenientes no processo educativo, cm especial os alunos, os docentes c as famílias.

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