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19 DE AGOSTO DE 1986

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CAPÍTULO [[ Organização dó sistema educativo

-artigo 4." (Organização geral do sistema educativo)

1 — O sistema educativo compreende a educação pré--cscolar. a educação escolar c a educação extra-escolar.

2 — A educação pré-escolar. no seu aspecto formativo, c complementar c ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário c superior, integra modalidades especiais c inclui actividades dc ocupação dc tempos livres.

4 — A educação exlra-cscolar engloba actividades de alfabetização c dc educação dc base, aperfeiçoamento c actualização cultural e científica, bem como a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional, c rca-liza-sc num quadro aberto dc iniciativas múltiplas, de natureza formal c não formal.

Educação pré-escolar

Artigo 5." (Educação pré-oscolar)

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimulai- as capacidades dc cada criança c favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado dc todas as suas potencialidades;

h) Contribuir para corrigir efeitos discriminatórios derivados da condição sócio-cultural e. económica da criança;

c) Contribuir para a estabilidade, e segurança afectivas da criança;

d) favorecer a observação c a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

e) Desenvolver a sua formação moral c o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

/) Fomentar a integração da criança cm grupos sociais diversos, complementares da família, • tendo em vista o desenvolvimento dá sociabilidade:

g) Desenvolver as capacidades dc expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa e estimular a actividade lúdica;

h) Incutir hábitos de higiene e dc defesa da saúde pessoal e colectiva;

i) Proceder à despistagem dc inadaptações-, deficiencias ott precocidades- c promover a melhor orientação c encaminhamento da criança.

2 — A educação pré-escolar terá conteúdos, métodos e técnicas próprios, de acordo com os objectivos enunciados.

> — A educação pré-eseolar destina-sc às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos c a idade dc ingresso no ensino básico.

4—Incumbe ao Estado a criação dc um sistema público dc educação pré-escolar.

5 — A rede da educação pré-escofar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional òu local, e dc oulras entidades, colectivas ou

individuais, designadamente associações dc pais c dc moradores, organizações cívicas c confessionais, organizações sindicais c de empresa, e instituições de solidariedade social.

6 — Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compele definir as normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar efiealizar o seu cumprimento e aplicação.

7 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa.

Educação escolar

Artigo 6." (Ensino básico: universalidade)

1 —O ensino básico c universal, obrigatório c gratuito e tem a duração dc nove anos.

2 — Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.

3 — As crianças que completem 6 anos dc idade entre 16 dc Setcmhro c 31 dc Dezembro serão matriculadas, se tal for requerido pelo encarregado de educação, cm termos a regulamentar.

4 — A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade.

5 — A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas c emolumentos relacionados com a frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como dc transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 7." (Ensino básico: objectivos)

São objectivos do ensino básico:

a) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva dc humanismo universalista, dc solidariedade e de cooperação internacional;

b) Desenvolver o conhecimento c o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história c cultura portuguesas;

c) Assegurar uma formação geral comum a todos os. portugueses, que lhes garanta a descoberta co desenvolvimento dos seus intereses c aptidões, capacidade de raciocínio, memória c espírito critico, criatividade; sentido moral c sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;

d) Assegurar que, nesta formação, sejam equilibradamente inter-relacionados o saber c o saber fazer, a teoria c a prática, a cultura escolar c a cultura do quotidiano:

f) Proporcionar o desenvolvimento físico c motor, valorizar as actividades manuais e promover

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