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19 DE AGOSTO DE 1986

3731

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade,- dinamizando a função inovadora_e. interventora da escola;

/) Favorecer a-orientação e formação profissional dos alunos, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar nos jovens hábitos de trabalho, individual ou em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo IO.8 (Ensino secundário: organização)

1 — Têm acesso a qualquer curso de ensino secundário os que completarem, com aproveitamento, o ensino básico.

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 — O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesa, adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 — E garantida a permeabilidade entre cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.

Artigo U.° (Ensino superior: âmbito e objectivos)

1 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados- nas diferentes áreas de conhecimento,' aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua:

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver- o entendimento do Homem e do meio em- que vive;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o

saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do

mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

3 — O ensino universitário visa assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural, proporcionar uma formação técnica que os habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomentar neles o desenvolvimento do pensamento, da capacidade, da inovação, da análise crítica- e do julgamento independente.

4 — O ensino politécnico visa proporcionar uma formação cultural e técnica de nível superior e ministrar conhecimentos científicos e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.

Artigo 12.° (Ensino superior: acesso)

1 — Terão acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência;

6) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — Á prova ou provas de capacidade referidas no número anterior serão de âmbito nacional e específicas .para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O acesso a cada curso de ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pelas necessidades de garantir a qualidade de ensino.

4 — O Estado deve criar as condições que garantem aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13." (Ensino superior: graus e diplomas)

1—No ensino superior são conferidos os seguintes graus:

a) Bacharel;

b) Licenciado;

c) Mestre;

d) Doutor.

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