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II SÉRIE — NÚMERO 98

3 — Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino deverão prevalecer critérios de natureza pedagógica exientífica sobre critérios de natureza administrativa..—

4 — A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de ensino básico e secundário á assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidade a regulamentar para cada nível de ensino.

5 — A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 — A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8— As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

9 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no-desenvolvimento da região e do País.

Artigo 46.°

(Conselho Nacional de Educação) ,

Ê constituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regulamentar por lei.

CAPÍTULO VII - , Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 47* (Desenvolvimento curricular)

1 —A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmeh nia, aos níveis horizontal e vertical, entre os desenvolvimentos físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.

2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão, em todos os círculos e de.forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação sexual, a prevenção de> acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 — Os planos curriculares integram ainda o ensino da moral e religião católica, a título facultativo, nos termos da Concordata celebrada com o Estado da Santa Sé.

4 — Os planos curriculares do ensino básico devem-ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da

existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

5 — Os planos-curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, tendo era vista as condições sócic--económicas e as necessidades em pessoal qualificado.

6 — Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos ou a estabelecer de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.

7 — O ensino-aprendizagem da língua materna será estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam, de forma sistemática, para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 48."

(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.

2 — Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a prática desportiva e a inserção dos educandos na comunidade.

3 — As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou seus agrupamentos.

4—As actividades de ocupação dos tempos livres devem, valorizar a participação e o envolvimento das crianças e. dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

5 — O desporto escolar visa a formação humana» cívica e desportiva dos estudantes e deve incentivar os sentimentos de solidariedade, cooperação e amizade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, sa(vaguardando-se a orientação pedagógica dé profissionais qualificados.

Artigo 49.° (Avaliação do sistema, educativo)

1 — O sistema educativo deve ser objecto de ava-. liação continuada, que terá em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.

2 — Esta avaliação incidirá em especial sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Artigo 50.°

(Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada a sua

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