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19 DE ACOSTO DE 1986

3757

que integra um estágio enquadrado por professores de grau de ensino a que o docente em formação se destina è por professores do ensino superior.

N;° 4 — Aprovado: —

A favor—PS. PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PSD.

Proposta n.* 99 — eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação do n.° 4. Rejeitada: •

A favor—PSD;

Contra — restantes partidos.

N.° 5 — Aprovado:

A favor — PS e PRD; Contra PSD;

Abstenção — PCP, CDS e MDP/CDE.

Proposta n.* 100—eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação do n.° 5. Rejeitada:

A favor —PSD;

Contra — PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção—r PCP.

N." 6.

Proposta n.* 101 — subsltuiçio (SubcomlasãoV

Propõe-se a substituição do n.° 6 por:

6 — As escolas superiores de educação e as instituições universitárias poderão celebrar convénios entre si para a formação de educadores e professores..

Aprovada por unanimidade. 1

Declaração de voto do MDP/CDE

Um requisito que consideramos- prioritário na lei de Bases do Sistema Educativo é o de contribuir para a melhoria qualitativa do sistema, o que comporta necessariamente a formação de professores. Com efeito, sem professores qualificados, o sistema alimenta o inêxito escolar e contraria a democratização do ensino e da sociedade.

Como c inerente a uma lei de bases, a vigorar em princípio por um período não inferior a uma década, importa responder à evolução futura da formação de professores, que tende para consignar uma formação inicial de índole universitária. -

Razões circunstanciais não favorecem a aplicação de imediato- deste princípio, pelo que se preconiza que os educadores de infância e os professores do ensino primário devem fazer a. formação inicial em escolas superiores de educação, com o grau, de bacharel, o que, saliente-se, representa uma melhoria em relação ao existente, na medida em que passam a adquirir formação superior.

Representaria um recuo» contrário às tendências atrás apontadas, que os professores do 2-° ciclo do

ensino básico viessem a adquirir uma formação menor do que a que representa desde há muitos anos o seu sector maioritário, a de licenciatura, o que significaria uma deterioração de. habilitação, tanto menos compreensível quanto as universidades têm formado licenciados que excedem, de longe, a procura do sistema de ensino.

Deste modo, votamos contra a alínea a) do artigo 30.°, dele excluindo, como é lógico, o 2.° ciclo.

Também entendemos, dentro da coerência da nossa posição e em resposta às necessidades do sistema, que a formação inicial dos professores do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e os do ensino complementar se efective em universidades ou escolas superiores de educação, sendo de exigir-lhes, em qualquer dos casos, o grau de licenciado.

Daqui infere-se votação oposta ao consignado nas alíneas b) e c).

Embora o articulado da Comissão exija aparentemente o grau de licenciado aos professores do 2.° ciclo do ensino básico, que seriam formados em escolas superiores de educação, estas, na medida em que estão integradas no ensino superior politécnico, não conferem tal grau, o que denuncia, em si, uma posição contraditória. Aliás, o conteúdo da Portaria n.° 332/86, do Ministério da Educação e Cultura, elucida o modo como poderiam ser concedidas tais licenciaturas.

O n.° 2 que propomos visa que os professores por ele abrangidos não se situam em situação de prejuízo, em relação a outros que se inserem nos ramos educacionais, o que junta dois aspectos positivos: a garantia de uma formação aprofundada no campo das matérias disciplinares e o fazer corresponder as escolas que mencionamos às funções sociais que exercem.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo I!.*

Rejeitámos a proposta de eliminação do PCP da expressão «e 2.° ciclo» na alínea a) do n.° 1, pois, para nós, a formação dos professores desse ciclo faz-se nas ESS.

Pelos mesmos motivos rejeitámos as propostas de substituição e de aditamento do PCP e do MDP/CDE (n.°* 87. 88 e 89).

Aprovámos a proposta de substituição do PRD do n." 2, por esta estar de acordo com igual- preceito expresso no nosso projecto.

Rejeitámos os propostas de aditamento do PCP e do MDP/CDE ao n.° 3, para estarmos de acordo com a formação de professores preconizada no nosso projecto.

A nossa proposta de eliminação dos n.°* 4 e 5 não tiveram vencimento. Para nós não é necessário a explicitação dos graus que devem possuir os professores, dado que isso resultar dos centros de formação; além disso, entrava-se, num ponto, em contradição com a formulação do n.° 1, alínea a).

Dcdaraçâo de voto do deputado Si Furtado (PRD) sobre o artigo 31.% o.** 1, alínea a), 4 e S

Sou contrário à doutrina aqui expendida, na medida em que dentro do ensino superior politécnico, sem qualquer regulamentação adequada, estatui de modo automático uma equivalência, ainda por cima parcial, dos seus diplomas à licenciatura, o que é competência própria da universidade.

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