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19 DE AGOSTO DE 1986

3763

Rejeitámos o aditamento do PCP (n.° 6-A) por caírem no âmbito da autonomia pedagógica das escolas superiores as alterações curriculares e suas implicações. _

DecUraçõene voto do CDS

Sobra o srtlgo 47.*. n.» 2

Quanto a nós, a educação sexual deve ser facultada em termos a definir.

Sobro a propott* n.< 12S

Idem.

Sobro o artigo 47.*, n.« 3

Preferíamos ver referidas expessamente as obrigações decorrentes dos acordos celebrados pelo Estado Português, cm concreto a Concordata celebrada com a Santa Sé.

Sobro o proposto n.» 131

As necessidades com pessoal qualificado a nível regional, e sobretudo local, não devem condicionar a formação dos educadores, que podem ver prejudicadas por essa via as suas legítimas expectativas dc mobilidade geográfica e social.

Artigo 48.*

N.° 1 — Aprovado por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 134 — substituição (PCP>

Propõe-se substituir no n." 2 a expressão «prática desportiva» por «educação física e desportiva». Aprovada:

A favor —PSD, PS, PCP e MDP/CDE; Contra —PRD e CDS.

Proposta o.' 135 — aditamento (MDP/CDE)

Propôe-ise aditar no n.° 2. a expressão «educação artística» antecedendo a expressão «e a inserção dos educandos na comunidade»..

Aprovada por unanimidade.

N." 3 e 4— Aprovados por unanimidade, N.° 5.

Proposta o.* 136 — substituição.(PCP) ... :v.

Propõe-se a substituição do n.° 5 por uma. redacção do seguinte teor: ... » o-

5 — O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras c o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia, e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguárdando-se a orientação por profissionais qualificados.

Aprovada por unanimidade. •

Proposta n.* 137 —aditamento (PRD)

Propõe-se aditar um artigo, com o seguinte teor:

1 — O ano lectivo nos ensinos básico e secundário será organizado de modo a garantir o cumprimento efectivo de 40 semanas.

2 — O horário lectivo semanal nos I." c 2." ciclos do ensino básico não pode exceder 25 horas.

3 — O horário lectivo semanal no 3." ciclo do ensino básico c no ensino secundário não pode exceder 30 horas.

4 — As actividades de ocupação de tempos livres e desposto escolar nos °l." e 2." ciclos do ensino básico disporão de um tempo semanal não inferior a cinco horas.

Rejeitada:

A favor—PRD;

Contra —PSD, PS c MDP/CDE; Abstenção — PCP e CDS.

Declaração de voto do PS sobre o artigo 48." (proposta n." 136)

Reconhecendo embora a necessidade dc regulamentação da matéria em causa, a mesma deve ser objecto dc cuidada ponderação e de estudos adcquados.no âmbito das estruturas do Ministério da Educação, Por isso, recusámos a proposta.

Declaração dc voto do PSD sobre o artigo 48.*

Rejeitámos o aditamento proposto pelo PRD sobre calendário escolar por entendermos que deve constar dc regulamentação a definir.

Artigo 49.*

N." t c 2 ^—Aprovados:

A favor—PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PSD.

Artigo 50.*

Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 138 —eliminação (PCP)

Propõe-se a eliminação da expressão «a sua realização».

Aprovada por unanimidade.

Proposta n.* 139 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar a expressão «e em cooperação com estabelecimentos escolares integrados no sistema educativo».

Rejeitada:

A favor—PCP:

Contra —PSD. PS. PRD e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

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