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19 DE AGOSTO DE 1986

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zar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na • presente lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII Ensino particular e cooperativo

Artigo 54." (Especificidade]

1 — Ê reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 — O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 55.° (Articulação com a rede escolar)

1 — Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 — No alargamento ou no ajustamento da rede,.o Estado terá também em consideração as iniciativtv e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 56.° (Funcionamento de estabelecimentos e cursos)

1 — As instituições do ensino particular e cooper» tivo podem, no exercício da liberdade de ensinai e aprender, seguir os planos- curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos c programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do h.° 1 do artigo anterior..

2 — Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial c concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 — A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto» -lei.

Artigo 57."

(Pessoal docente!

1 — A docência nos estabelecimentos de ensino parr ticular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação -académica e a formação profissional, estabelecidas, na -presente lei.

2 — O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

Artigo 58* (Intervenção do Estado)

t — O Estado fiscaliza e, apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 — O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas..

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 59.° (Desenvolvimento da lei)

1 — O Governo fará publicar, no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que contemple, designadamente, os seguintes domínios: ,

a) Gratuitidade da. escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

d) Administração e gestão escolar;

é) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Formação profissional;

g) Ensino recorrente de adultos; />) Ensino à distância;

0 Ensino do português no estrangeiro; /) Apoios e complementos educativos; f) Ensino particular e cooperativo; my Educação física e desporto escolar; n) Educação artística.

2 — Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República deverá o Governo/ em igual' prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

.3 — O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 60."

(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada, da presente let e demais legislação complementar.

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