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II SÉRIE — NÚMERO 98

Artigo 61." (Regime de transição)

0 regime de transTÇão do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 62.° (Disposições transitórias)

1 — Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a tomar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.. • ■

2 — Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial para os respectivos, níveis do ensino.

3 -— Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores, a entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão, de vagas-disponíveis, no termo de um período transitório de cinco anos.

4 —Enquanto não forem criada» as regiões admins-. trativas. as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.° 2 do artigo 44.° serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um anrr.

5 — O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento,, no sentido, de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com- prioridade para o ensino básico. •>.'.,

6 — No 1.° ciclo do ensino básico, as funções dos actuais directores de distrito escolar e dos. delegados escolares são exclusivamente de . natureza administrativa. , .-. 1 . •

Artigo 63.°

(Disposições Anelar"- '

1 — As disposições, relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos. alunos que se< infc creverem no 1.° ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lec=t tivos subsequentes.

2 — Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios. ., ... , . ....... . > .

3 — O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplo-

mas do sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar, em instituições congéneres estrangeiras, parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

4 — Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal, filhos de emigrantes, a sua integração no sistema educativo.

Artigo 64.°

(Norma revogatória)

ê revogada '.oda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Ratificação n.* 907IV — Decreto-Lei n.* 209-A/86, de 28 de Julho, que extingue a CNP — Companhia Nacional do Petroquímica, E. P.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decretc-Lei n.° 209-A/86, de --28 de Julho, publicado no Diária da República, 1.* série, n.° 171, suplemento, distribuído em 1 de Agosto de 1986,'que «extingue a CNP—Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.».

Assembleia da República, t de Agosto de 1986.—■ Os Deputados do PS: António Guterres — Tito de Morais — lorge Lacão — Almeida Santos — Raul Brito — Victor Roque — Aloísio Fonseca —: Marcelo Curto — Raiil Junqueiro — Leonel Fadigas.

Ratificação n.* 91/IV — Decreto-Lei n.* 209-A/86. • de 28 de Julho, que extingue a CNP — Compa-' nhia Nacional de Petroquímica, E. P.

- • Ex.™6 Sr, Presidente da Assembleia da Republicar

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a, apreciação pela Assembleia da República dó Decreto-Lei n.° 209-A/86. de 28 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 171, suplemento, què «extingue a CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.» .

Assembleia da República, .4 de Agosto de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio. Paio — Carlos Carvalhas — José Vitorino — Dias Lourenço — Custódio Gingão — Francisca Duarte — Vidigal Amaro — Octávio Teixeira—Jerónimo de Sousa e mais um signatário.

PREÇO DESTE NÚMERO 294$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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