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II Série — Número 98

Terça-feira, 19 de Agosto de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 37/(V —Alteração do Decrcto-Lel n* 384-A/85. do 30 de Setembro.

N.° 38/IV — Reequipamento das Porcas Armadas.

N.' 39/1V —Arbitragem voluntária.

N.° 40/IV — Autorização legislativa em matéria de impostos.

N.° 41/IV — Autorização de contratos de empréstimo com o Governo dos Estados Unidos da America.

N." 42/IV— Alta Autoridade contra a Corrupção.

N." 43/IV — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.° 39/86, de 4 dc Março (extinção da EPI — Empresa Pública de Parques Industriais).

N.° 44/1V—Primeira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

N.° 4S/IV — Autorização ao Governo para abolir certos impostos.

N." 46/IV — Autorização ao Governo para criar incentivou liscais.

N.° 47/IV — Regime do estado de sítio e do estado de

emergência.

N" 48/ IV — Autorização legislativa ao Covemo para definir, no âmbito do Código das Sociedades Comerciais, ilícitos criminais e determinar as respectivas sanções penais.

N.° 49/1V — Autorização legislativa em matéria de processo penal.

Deliberação n.* 2S-PL/86:

Constituição de um grupo de trabalho que terá como objecto a formulação de um texto de revisão do Regimento da Assembleia da República.

Prolectos de 1*1 n." 76/IV, 100/IV, 116/tV. 156/IV • 1S9/IV (Lei de Bases do Sistema Educativo):

Relatório da Comissão de Educação. Ciancia e Cultura sobre os projectos de lei, acompanhado do texto da Subcomissão, propostas de aliuracüo. sentido dc' vuio dos vários partidos e declarações de vuto. bem como do texto final resultante da votação realizada.

Ratificações:

N.» 90/IV —Requerimento do PS. pedindo a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.* 209-A/86, de 28 de Julho.

N* 91/lV — Requerimento do PCP. pedindo a apre-., ciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.* 209-A/86. de 28 de lulho.

DECRETO N.° 37/IV

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N." 3M-A/85. DE 30 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termo» dos artigos 165.°, alínea c), e 172.". n." 1 e 2. da Constituição, o seguinte:

ARTIGO \.'

O n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n." 49 213. dc 29 de Agosto de 1969, alterado pelo artigo I." do Decreto-Lei n." 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

2 — Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados, por cada dez folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 12.

ARTIGO 2/

O n.° I do artigo 107.° do.Decreto-Lei n.° 44 329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas (udiciais). alterado pelo artigo 2.° do Decreto-Lei n." 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior. Na Taita de fixação, o prazo é de sete dias.

Aprovada em 23 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO 38/IV

REEQUIPAMENTO DAS FORÇAS ARMADAS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.", alínea d), c 169.u, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.'

Fica o Governo autorizado a continuar a execução, nos termos do disposto no n." 2 do artigo 12." da Lei n." 9/S6, dc 30 dc Abril, dos programas plurianuais de reequipa mento das Forças Armadas, com cusios superiores a um milhão de contos em 1986, constantes dos mapas anexos ao presente diploma.

ARTIGO 2>

Os saldos verificados em cada programa no fim do presente ano económico transitarão para o orça-

mento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas ate à sua completa execução.

ARTIGO 3.«

Nos termos do artigo 6." da Lei n." 1/85. de 23 de [aneiro. aos programas de reequipamento referidos no artigo I." aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais.

ARTIGO 4.»

A presente lei produz efeitos a partir de 1 dc Abril de 1986.

Aprovada em 23 de |ulho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Mapas anexos

Programas de reequipamento das Forças Armadas

Fuso financairo «filmado no pariodo 4a 198Î-199* do* programas plurianuais amroWanoo custos tuparloraa a 1 milhão da conloa am 19S»

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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19 DE AGOSTO DE 1986

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DECRETO N.* 39/IV

ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA

A Assembleia da RepúMca decreta, nos termos dos artigos 164.". alínea d), 168.". n." ]. alínea q). e 169.". n.° 2. da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I ARTIGO l.° (Convençio de arbitragem)

1 — Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros.

2 — A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória).

3 — As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem.

4 — O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou sc elas' tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.

ARTIGO 2* (Requisitos da convenção; revogação)

1 — A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.

2 — Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas parles, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.

3 — O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.

4 — A convenção de arbitragem pode ser revogada, uté à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes.

ÁRTICO 3.' (NuUdsds da convonçao)

G nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1.", n;"* I c 4. e 2.V n.'~ 1 e 2.

ARTIGO 4.« (Caducidade da convenção)

1 — O compromisso arbitral caduca c a cláusula compromissória (ica sem efeito, quanto ao litígio considerado:

a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou sc impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação licar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.*;

6) Se. tratando-se de tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros;

c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19."

2 — Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção dc arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.

ARTIGO 5.* (Encargos do processo)

A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser fixada na convenção de arbitragem ou cm documento posterior subscrito pelas partes, a menos que resultem dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 15."

CAPÍTULO II

Dos árbitros e do tribunal arbitral

ÁRTICO 6* (Composição do tribuna»

1 — O tribunal arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar.

2—Se o número de membros do tribunal arbitral não for. fixado na convenção de arbitragem ou cm escrito posterior assinado pelas parles, nem deles resultar, o tribunal será composto por Ires árbitros.

ÁRTICO 7.* (Designação dos árbitro»)

1 — Na convenção dc arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos.

2 — Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, c não houver acordo entre elas quanto a essa designação. cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem cm que cada uma delas indique mais de um cm número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

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ARTIGO 8." (Árbitros: requisitos)

Os árbitros devem_ ser pessoas singulares e plenamente capazes. - —

ARTIGO 9." (Liberdade de aceitação; escusa)

1 — Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido acoite, só será legítima u escusa fundada cm causa superveniente que impossibilite o designado dc exercer a função.

2 — Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele a intenção do agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes, dentro dos dez dias subsequentes à comunicação da designação, que não quer exercer a função.

3 — O árbitro que, lendo aceitado o encargo, se escusar injuslilicadamente uo exercício da sua função respondo pelos danos a que dor causa.

ARTIGO 10." (Impedimentos » recusas)

1 — Aos árbitros não nomeados por acordo das partos c aplicável o regime do impedimentos o escusas estabelecido na lei do processo civil para os juízos.

2 — A parto não podo recusar o árbitro por cia designado, salvo ocorrência do causa superveniente do impedimcnlo ou escusa, nos termos do número anterior.

ARTIGO II." (Constituição do tribunal)

1 — A parlo que pretenda instaurar o lilígio no tribunal arbitral devo noliliuir desse facto a parte contrária.

2 — A notificação c foila por carta registada com aviso do recepção.

3 — A notificação dovo indicar a convenção do arbitragem o precisar.o objecto do lilígio, se olo não resultar já determinado da convenção.

4—Sc às partos ooubor designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parlo quo so propõe instaura» a acção, bom como o convite dirigido à outra parto para designar o árbitro ou árbitros quo lho cabe indicar.

5 — So o árbitro único dovor sor designado por acordo das duas parles, a nolificaçáo conterá a indicação do árbitro proposto o o convite à outra parlo para quo o aceito.

6 — Caso pertença a lorociro a designação do um ou mais árbitros o (al designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a ofecluar e a comunicar a ambas as partes.

ARTIGO 12.»

(Nomeação de árbitros e determinação do objecto do litigio pelo tribunal (udicial)

1 — Em todos os casos em quo falto nomeação de árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, caberá essa nomeação ao presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a

arbitragem ou, na falta de tal fixação, do domicílio do requerente.

2 — A nomeação pode ser requerida passado um mês sobre a notificação prevista no artigo 11.", n.° 1, no caso contemplado nos n."* 4 e .5 desse artigo, ou no prazo do um mes a contar da nomeação do úllimo dos árbitros a quem compete a escolha, no caso referido no artigo 7.", n." 2.

3 — As nomeações feitas nos termos dos números anteriores não são susceptíveis de impugnação.

4 — So no prazo referido no n." 2 as parles não chegarem a acordo sobre a determinação do objecto do lilígio, caberá ao tribunal decidir. Desta decisão cabo recurso do agravo, a subir imediatamente.

5 — So a convenção dc arbitragem for manifestamente nula, devo o tribunal declarar não havor lugar à designação de árbitros ou à determinação do objecto do lilígio.

ARTIGO 13.» (Substituição dos árbitros)

So algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou so a designação ficar sem efeito, proce-der-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 14." (Presidente do tribunal arbitral)

1 — Sendo o tribunal constituído por mais de um árbitro, escolherão elos entro si o presidente, a monos quo as partos tenham acordado, por escrito, alé à aceitação do primeiro árbitro, noutra solução.

2 — Não sendo possível a designação do prosidonte nos lermos do número anlorior, caberá a escolha ao prosidcnlo do tribunal da relação.

3 — Compolo ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiencias c ordenar os debates, salvo convenção em contrário.

CAPÍTULO III Do funcionamento da arbitragem

ARTIGO 15." (Regras de processo)

1 — Na convenção do arbitragem ou om escrito posterior, aló à aceitação do primeiro árbitro, podem as purlcs acordur sobro as regras do processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal.

2 — O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior podo resultar da escolha dc um regulamento do arbitragem emanado do uma das entidades a que so reporta o artigo 38." ou ainda da escolha do uma dessas entidades para a organização da arbitragem.

3 — So as partos não tiverem acordado sobre as regras dc processo a observar na arbitragem c sobre o lugar do funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.

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ÁRTICO 16.» (Principios fundamentais • observar no processo)

Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem deverão respeitar-Ds seguintes princípios fundamentais:

a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade;

b) O demandado será cilado para sc defender;

c) Hm Iodas íis fases do processo será garantida a estreita observância do princípio do contradi tório;

d) Ambas as partes devem ser jouvidas, oralmente ou por escrito, antes dc ser proferida a decisão final.

ÁRTICO 17.« (Representacao das partes)

As partes podem designar quem as represente ou assista cm tribunal.

ARTIGO 18.' (Provas)

1 — Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei dc processo civil.

2 — Quando a prova a produzir dependa da vontade dc uma das partes ou dc terceiro c estes recusem a necessária colaboração, pode a parle interessada, uma vez obtida autorização do tribunal arbitral, requerer ao tribunal judicial que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos àquele primeiro tribunal.

CAPITULO IV Da decisão arbitral

ARTIGO 19* (Prazo para a decisão)

1 — Na convenção de arbitragem ou. cm escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes lixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo dc estabelecimento desse prazo.

2 — Será de teis meses o prazo para a decisão, sc outra coisa não resultar do acordo das parles, nos lermos do número anterior.

3 — O prazo a que sc referem os n."' 1 c 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.

4 — Por acordo escrito das. parles, poderá o prazo da decisão ser prorrogado ate ao dobro da sua duração inicial

5 — üs árbitros que injustificadamente- obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.

ARTIGO 20.' (Deliberación

t — Sendo o tribunal composto por mais de um membro, a decisão é tomada por maioria dc votos.

em deliberação cm que todos os árbitros devem participar, salvo se as parles, na convenção dc arbitragem ou em acordo escrito posterior, celebrado alé à aceitação do primeiro árbitro, exigirem uma maioria qualificada.

2 — Podem ainda as partes convencionar que, não se lendo formado a maioria necessária, a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão sc considere decidida ík> senlido do voto do presidente.

3 — No caso de não se formar a maioria necessária apenas por divergências quanto ao montante de condenação em dinheiro, a questão considera-se decidida no senlido do voto do presidente, salvo diferente convenção das parles.

ARTIGO 21.' (Decisão sobra a própria competência)

1 —O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria .competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, u validade ou u eficácia da convenção dc arbitragem ou do contraio cm que cia se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

2 — A nulidade do contrato cm que se insira uma convenção dc arbitragem não acarreta a nulidade desta, salvo quando sc mostre que ele não leria sido concluído sem a referida convenção.

3 — A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida ate à apresentação da defesa quanto'ao fundo da causa, ou juntamente com esla.

4 — A decisão pela qual o tribunal arbitral sc declara competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial depois dc proferida a decisão sobre o fundo da causa c pelos meios especificados nos artigos 27." c 31."

ARTIGO 22.' (Direito aplicável; recurso à equidade)

Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as parles, na convenção dc arbitragem ou cm documento subscrito alé à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.

ARTIGO 23.» (Elementos da decisão)

1 — A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito c dela constará:

u) A identificação das partes;

h) A referência à convenção de arbitragem;

c) O objecto do lilígio;

e) O lugar da arbitragem c o local c a dota cm

que a decisão foi proferida; i /) A. assinatura dos árbitros;

g) A indicação dos árbitros que não puderem ou

não quiserem assinar.

2 — A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros c incluirá os voios dc vencido, devidamente identificados.

1 — A decisão deve ser fundamentada. 4 — Da decisão constará a fixação e reparlição pelas partes dos encargos resultanles do processo.

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ARTIGO 24." (Notificação e depósito da decisão)

1 — O presidente clã tribunal mandará notificar a decisão a cada uma das parles, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada.

2 — O original da decisão c depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as parles lenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, 0 respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito.

3 — O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.

ARTIGO 25.° (Extinção do podar do* árbitros)

0 poder jurisdicional dos árbitros linda com a notificação do depósito da decisão que-pôs termo ao litígio ou. quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.

ARTIGO 2b." (Caso julgado « força executiva)

t — A decisão arbitral, notificada às partes c, sc for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.", considera-se transitada cm julgado logo que não seja susceptível dc recurso ordinário.

2 — A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial dc l.J instância.

CAPÍTULO V Impugnação da decisão arbitral

ARTIGO 27.« (Anulação da decisão)

1 — A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:

a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral;

b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;

c) Ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 16.", com influência decisiva na resolução do litigio;

d) Ter havido violação do artigo 23.", n.** 1, alínea /), 2 c 3;

2 — O fundamento de anulação previsto na alfnea h) do número anterior não pode ser invocado pela pane que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem c que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.

> — Sc da sentença arbitral couber recurso e cie for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.

ARTIGO 28.* (Direito d» requerer a anulação; prazo)

1—O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.

2 — A acção dc anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.

ARTIGO 29." (Recursos)

1 — Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para o tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal dc comarca.

2 — A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.

CAPÍTULO VI Execução da decisão arbitral

ARTIGO 30." (Execução da decisão)

A execução da decisão arbitral corre no tribunal de f.a instância, nos (ermos da lei de processo' civil.

ARTIGO 31." (Oposição à execução)

O decurso do prazo para intentar a acção dc anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral.

CAPÍTULO VII Da arbitragem internacional

ARTIGO 32.» (Conceito da arbitragem internacional)

F.ntende-se por arbitragem internacional a que põe cm jogo interesses de comercio internacional.

•ARTIGO 31.* (Direito aplicável)

t — As partes podem escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade.

2 — Na falta de escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio.

ARTIGO T*.» (Recursos)

Tratando-se de arhilragem internacional, a dccisüo do tribunal não é recorrível, salvo se as panes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.

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ARTIGO 35.' (Composição amigáveil)

Se us parles lhe tiverem cunfiado essa função, o tribunal poderá decidi* er—íilígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses cm jogo.

CAPÍTULO VIU Disposições finais

ARTIGO 36.' (Alterações ao Código de Processo Civil)

São alterados c substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:

Artigo 90."

'[...]

1 —....................................................

2 — Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, c competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

Artigo 814.°

(Execução baseada em decisão arbitral)

t — São fundamentos de oposição à execução baseada cm sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode bascar-se a anulação judicial da mesma decisão.

2 — O tribunal indeferirá oíiciosamcnic o pedido dc execução quando reconhecer que o litígio não-podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lèi especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

ARTIGO 37.*

(Âmbito de aplicação na espaço)

O presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar cm território nacional.

ARTIGO 38.' (Arbitragem institucionalizada)

0 Governo definirá, mediante decreto-lei, o regime da outorga dc competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, cm cada caso, do carácter especializado ou geral de lais arbitragens, bem como as regras de reapreciação c eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.

ARTIGO 39.* (Direito revogado)

1 —ê revogado o Dccrcto-Lei n." 243/84, de 17 de lulho.

2 — ê revogado o artigo 55." do Código das Custas judiciais.

3 — Ê revogado o título i do livro iv, «Do tribunal arbitral voluntário», do Código de Processo Civil.

ARTIGO 40.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra cm vigor três meses após a sua publicação.

Aprovada cm 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.* 40/IV

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA EM MATÉRIA DE IMPOSTOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea i), c 169.". n.° 2, da Constituição ,o seguinte:

ARTIGO I.*

Fica o Governo autorizado a:

a) Incluir na lista n do Código sobre o Valor Acrescentado as empreitadas em que são dono da obra cooperativas de construção c habitação constituídas nos termos legais;

b) Alterar a verba 14 da lista tu do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, dando--lhe a seguinte redacção:

Armas de fogo de qualquer natureza c suas parles, peças e acessórios, coro excepção das armas de guerra.

: c) Incluir, cm nova redacção ao artigo 44* do Código da Contribuição Industrial, a possibilidade de abranger no incentivo nele previsto os investimentos de lucros retidos que o contribuinte promova, sob a forma de capital, cm empresa nacional em que detenha ou passe a deter, pelo menos, 10 % do capital social, desde que, neste último caso, um valor igual ao da quantia paga pela participação seja investido c financiado por capitais próprios ou suprimentos, na empresa cm que for tomada posição.

ARTIGO 2.*

A presente autorização legislativa é concedida até 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 26 de julho de 1986.

O Presidente du Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N." 41/IV

AUTORIZAÇÃO 0E CONTRATOS DE rMPRÍSTIMO COM 0 GOVERNO OOSHESTAOOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos I64.", alínea h), e 169.", n." 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Governo dos Estados Unidos da América, dois contratos de empréstimo totalizando o montante de 43 065 milhares de dólares, para aquisição de material e equipamento de defesa provenientes dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2.»

Os empréstimos obedecerão às seguintes condições gerais:

1) Empréstimo de 33 495 milhares de dólares:

o) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da América;

b) Mutuário—República Portuguesa;

c) Finalidade — aqutVçâo de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até sete anos. com o máximo de cinco anos de carência:

e) Taxa de juro— a fixar em 50% da taxa do Tesouro dos EUA à data de assinatura do empréstimo, mas nunca inferior a 5 %

/) Amortização — em prestações semestrais;

2) Empréstimo de 9570 milhares de dólares:

. ü) Mutuante — Governo dos Estados Unidos da America:

b) Mutuário—República Portuguesa;

c) Finalidade — aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos Estados Unidos da América;

d) Prazo — até vinte anos. com o máximo de dez anos de carência:

cr) Taxa dc juro — equivalente à taxa do Toouro çtos EUA à data da assinatura do empréstimo:

f) Amortização — era prestações semestrais.

ARTIGO V

Todos os pagamentos pelo mutuária, nos termos dos contratos, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas cm Portugal.

ARTIGO 4.*

O Governo informará semestralmente a Assembleia da República das utilizações do empréstimo, indicando designadamente as taxas de juro contratadas.

Aprovada em 24 de fulho de 1986.

DECRETO N.« 42/IV

AITA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.u 2 do artigo I69.u, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." (Definição)

(unto da Assembleia da República funciona a Alta Autoridade contra a Corrupção, tendo por incumbência desenvolver as acções de prevenção, de averiguação e dc denúncia à entidade competente para a acção penal ou disciplinar dos actos de corrupção e de fraudes cometidas no exercício de funções administrativas, nomeadamente no âmbito da actividade dos serviços da Administração Pública, central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas e de capitais públicos, participadas pelo Estado ou concessionárias de serviços públicos, de exploração de bens do domínio público, incluindo os praticados por titulares dos órgãos de soberania.

Artigo 2.u (Natureza do cargo; forma de designação)

1—A Alta Autoridade tem como titular o Alto-•Comissário contra a Corrupção, eleito pela Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, por proposta de qualquer grupo parlamentar, de entre cidadãos no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de reconhecidos mérito, probidade e independência.

2 — As candidaturas devem ser devidamente instruir das com os elementos de prova da elegibilidade dos candidatos e as respectivas declarações de aceitação.

Artigo 3." (Âmbito territorial de actuação)

A Alta Autoridade exerce as suas atribuições em lodo o território nacional.

Artigo 4.° (Independência)

1 — A Alta Autoridade goza de total independência no exercício das suas funções e deve pautar-se pelo mais rigoroso respeito da Constituição e da lei, bem como pelu defesa do interesse público e da dignidade nacional.

2 — A Alta Autoridade exerce a sua actividade sem prejuízo do uso dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei e sem suspender ou interromper prazos de qualquer natureza.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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Artigo 5.u (Dever geral de cooperação)

No exercício das suásTfunções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação da generalidade dos cidadãos e pessoas colectivas, com salvaguarda dos respectivos direitos e interesses legítimos, desde quo colidentcs com o cumprimento daquele dever.

Artigo 6." (Dever especial de cooperação)

1 — No exercício das suas funções a Alta Autoridade tem direito à adequada cooperação das entidades públicas, designadamente das dotadas de poderes do investigação judiciária, policial, dc inquérito, de inspecção ou de fiscalização, c, na esfera da sua competência, deve coadjuvar o Ministério Público, bem como os tribunais, nos termos do artigo 209.° da Constituição.

2 — A Alta Autoridade pode requisitar às entidades públicas para o efeito competentes quaisquer investigações, inquéritos, sindicâncias, peritagens, análises, exames ou diligências técnicas necessárias à averiguação de factos no âmbito das suas atribuições.

3 — As entidades referidas na primeira parte do n." 1 são obrigadas a prestar e fornecer à Alta Autoridade os esclarecimentos e elementos ao seu dispor, bem como atender às solicitações por ela formuladas, no âmbito das suas atribuições.

4 — Incorrem nas penas correspondentes ao crime dc desobediência qualificada, bem como na responsabilidade disciplinar que no caso caiba, os responsáveis pelo não cumprimento do disposto no número anterior.

Artigo 7." (Dever de sigilo)

1 — A Alta Autoridade e todos os seus agentes ou auxiliares estão vinculados ao dever de absoluto sigilo relativamente aos factos de que tenham tido conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, em especial o segredo de justiça.

2 — O dever de sigilo, não expressamente protegido pela Constituição e pela lei, dc quaisquer cidadãos ou eniidades e o sigilo bancário cedem perante o dever do cooperação com a Alta Autoridade, no âmbito da. competência desta.

3 — Do exercício do direito de acesso a esclarecimentos c elementos em poder das entidades referidas no n." 3 do artigo 6." são ressalvados os que constituam segredos de Estado.

Artigo 8.° (Autoridade pública)

1 —A Alta Autoridade e os seus agentes, no âmbito da respectiva competência, gozam do estatuto de autoridade pública. .

2 — Aqueles que. não sendo os visados, por qualquer forma dificultarem ou se opuserem intencional--mente ao desempenho das funções da Alta Autoridade

e seus agentes, quando devidamente credenciados ou identificados, incorrem nas penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada, para além de eventual responsabilização civil ou disciplinar.

Artigo 9." (Competência)

A Alta Autoridade compete:

a) Averiguar, a solicitação do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, de qualquer outro membro do Governo, dos Ministros da República para as Regiões Autónomas, do Provedoi de Justiça, de quinze deputados ou de qualquer grupo parlamentar, ou «inda por iniciativa própria, indícios ou notícias de factos que justifiquem fundadas suspeitas de acto de corrupção ou de fraude, de delito contra o património público, do exercício abusivo de funções públicas ou de quaisquer outros lesivos do interesse público ou da moralidade da Administração;

b) Promover a realização de inquéritos, sindicâncias, diligências de investigação ou outras tendentes a averiguar da legalidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública c as entidades privadas:

c) Fiscalizar, se necessário por amostragem, a licitude e a correcção administrativa de actos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente de adjudicação de empreitadas de obras públicas ou de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e de alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens e serviços, dc outorga ou recusa de créditos ou de perdão de dívidas;

d) Acompanhar, sempre que as circunstâncias o aconselhem, o andamento de quaisquer processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar;

e) Dar. conhecimento do resultado das suas averiguações ao Presidente da Assembleia da •República e ao Primeiro-Ministro, no caso de actividades exercidas no âmbito da administração pública central, e às entidades competentes para o exercício da acção penal ou disciplinar ou, quando for caso disso, às entidades competentes para actos complementares dc investigação ou inquérito:

f) Comunicar ao Presidente da República, ao Pre-

sidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro os factos praticados por titulares de órgãos de soberania apurados nas suas averiguações e que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;

g) Propor à Assembleia da República e ao Governo a adopção de medidas legislativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis;

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h) Propor ao Governo a adopção de medidas administrativas com os objectivos a que se refere a alinea anterior;

i) Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pela AssembJetfl da República e pelo Governo no âmbito das suas atribuições;

/') Dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações cm processo penal ou disciplinar por infracção do âmbito da sua competência, depois do trânsito cm julgado;

/) Emitir um relatório das suas actividades, a apresentar à Assembleia da República, no termo dc cada ano.

Artigo 10." (Processo)

t — Os actos c diligencias da Alta Autoridade, praticados no cumprimento dos suas atribuições, não estão sujeitos a formalismos especiais, não podendo, todavia, aquela adoptar, cm matéria dc recolha dc provas, procedimentos que ofendam os direitos, liberdades, garantias c interesses legítimos dos cidadãos.

2 — Em qualquer momcnlo e mediante despacho fundamentado do Allo-Comissáiio contra a Corrupção, pode ser determinado o arquivamento dos processos, nbslcndo-sc dc actuar no seu âmbito, designadamente quando se trate dc factos exclusivos da sua esfera de competencia, quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou no caso dc insuficiência ou ausência dc prova bastante para a instauração dc procedimento criminal ou disciplinar.

3 — A audição dos visados nos processos instaurados na Alta Autoridade é obrigatória, salvo cm caso dc arquivamento dos processos ou quando aqueles possuir- vir a assumir a qualidade dc arguidos cm processo penal.

4 — No caso dc arquivamento, a audição é obrigatória a pedido dos visados.

5— Será sempre dado conhecimento do despacho final dc cada processo às entidades que tiverem solicitado a intervenção da Alta Autoridade, bem como às pessoas visadas, se tiverem sido ouvidas e as circunstâncias o permitirem.

6 — Os actos da Alta Autoridade não são passíveis dc recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto-Comissário contra a Corrupção.

7 — Os actos e diligencias da Alta Autoridade estão isentos de custas e de imposto do selo.

Artigo 11.*

(Privilégios; Incompatibilidades; duração do mandato: exoneração; substituição)

1 — O Alto-Comissário contra a Corrupção goza dos privilegios e está sujeito às incompatibilidades previstos na lei para os magistrados judiciais, c não pode desenvolver quaisquer actividades político-partidarias ou sindicais ou com elas relacionadas, nomeadamente cm fundações, nem exercer funções ou cargos cm órgãos dc partidos ou associações de natureza política ou sindical.

2 — É igualmente incompatível com o desempenho do cargo dc Alto-Comissário contra a Corrupção o exercício de qualquer função de natureza pública oü privada.

3 — Ao Alto-Comissário contra a Corrupção é conferido estatuto equivalente ao de ministro, com as inerentes honras, regalias, categoria, remuneração e demais direitos.

4 — O mandato tem a duração de quatro anos, mas o titular do cargo mantém-se em funções até h tomada de posse do sucessor.

5 — O Alto-Comissário contra a Corrupção só pode ser exonerado por impossibilidade física permanente ou incompatibilidade superveniente declaradas pelo Tribunal Constitucional, por renúncia comunicada ao Presidente da Assembleia da República, ou demitido em resultado dc processo disciplinar ou penal.

6 — Nas suas ausências ou impedimentos prolongados, o Alto-Comissário contra a Corrupção c substituído pelo alto-comissário-adjunto que aquele designar ou, na falta dc designação, pelo mais idoso.

Artigo 12.° (Pessoal)

1 —No exercício das suas funções, o Alto-Comissário contra a Corrupção c apoiado por:

a) Ate dois altos-comissários-adjuntos, com estatuto equivalente ao dc direclor-gcral. que o coadjuvarão, no uso dc poderes delegados;

6) Até doze assesores, remunerados pelas letras B c C da tabela de vencimentos da função pública, que prestarão apoio técnico especializado;

c) O pessoal de apoio necessário ao cabal desempenho das suas funções;

d) Até quatro coordenadores com funções a definir pelo Alto-Comissário contra a Corrupção.

2 — O pessoal a que se refere o número anterior é livremente designado e exonerado pelo Alto-Comissário contra a Corrupção, podendo ser requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei aplicável, considerando-se, para todos os efeitos, cm exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas e a publicação cm Diário da Rvpública.

3— O pessoal da Alta Autoridade não pode ser prejudicado na estabilidade da sua carreira, no regime dc segurança social c demais regalias de que beneficie, contando, designadamente, o tempo dc serviço, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar dc origem.

4 — O pessoal contratado pela Alta Autoridade não adquire, só por esse facto, a qualidade de agente administrativo, c os respectivos contratos devem ser reduzidos a escrito, deles constando o prazo da sua duração e a remuneração a que tem direito.

5 — Sempre que sc revele útil ou conveniente, pode o Alto-Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços públicos competentes a colocação temporária na Alta Autoridade dos funcionários necessários à execução das diligencias c dos actos previstos no n.° 1 do artigo 6.°, ou impostos pelo dever geral de cooperação previsto no artigo 5.°

6 — O Alto-Comissário contra a Corrupção pode. cm casos excepcionais, celebrar contratos com outras

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entidades públicas ou privadas para a realização dc estudos e trabalhos de natureza técnica e de carácter eventual, no respeito da legislação vigente.

7 — O Alto Comissário^ contra a Corrupção e demais agentes da Alta Autoridade são devidamente credenciados para o efeito do desempenho das suas funções, mediante a emissão de cartão de identificação especial assinado pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 13."

(Disposições orçamentais: autonomia administrativa)

1 — As despesas com a Alta Autoridade são cobertas por verba inscrita em capitulo autónomo do orçamento da Assembleia da República.

2 — A Alta Autoridade goza de autonomia administrativa.

Arrigo 14.»

(Disposições gerais e transitórias)

f — O Governo deve, no prazo de 60 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei, publicar a sua adequada regulamentação, ouvido o Alto-Comis-sário contra a Corrupção.

2 — Até à publicação da regulamentação referida no número anterior mantêm-se em vigor, cm tudo o que não for contrariado pela presente lei, o Dccrcto--Lei n." 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.u 3/84, de 12 de Janeiro, e o Decrcto-Lct n." 327/84, de 12 de Outubro.

3 — A eleição do Alto-Comissário contra a Corrupção deve realizar-se no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em função o actual titular do cargo até à tomada de posse do seu sucessor.

Aprovada em 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

DECRETO H." 43/IV

ALTERAÇÃO, POfl RATIFICAÇÃO. 00 DECRETO-LEI N.° 39/88. 0E 4 0E MARÇO (EXTINÇÃO DA EPPI — EMPRESA P0-BUCA QE PAQUES INDUSTRIAIS).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165." e do n.° 1 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I*

São eliminados a alínea d) do artigo 2." e o artigo 9." do Dccrelo-Lei n.° 39/86, de 4 dc Marco.

ARTIGO 2.«

Os artigos 4.° e 6.° do Decreto-Lci n.° 39/86, dc 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4."

(Atribuições e competências da comissão liquidatária)

1 —.....................................................

2 — Compete à comissão liquidatária, no desempenho das suas atribuições, nomeadamente:

a) ..................................................

6) Praticar quaisquer actos de administração geral do património, podendo autorizar a continuação de quaisquer explorações, obras ou operações, desde que da autorização possa resultar vantagem para o património em liquidação;

c) ...................................................

d)...................................................

e)...................................................

f) ••••...............................................

g) Graduar, em conformidade com a lei, mas com as reservas da alínea seguinte, os créditos verificados ou reconhecidos e elaborar mapa de créditos reclamados, que estará patente para exame dc credores;

h) Os créditos emergentes do contrato individual dc trabalho gozam dc privilegio mobiliário geral e privilégio imobiliário geral e são graduados pela ordem seguinte:

1) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n." 1 do artigo 747.'' do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737." do mesmo Código:

2) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições' devidos à Segurança Social;

0 Liquidar o activo, cobrando créditos e alienando bens e direitos, sem dependência dc qualquer autorização, sem prejuízo do disposto no artigo 6.";

j) Pagar aos credores, de acordo com a graduação estabelecida.

3 — Compete ainda à comissão liquidatária elaborar, no prazo dc 90 dias, prorrogável por períodos de 30 dias, um relatório sobre o interesse e viabilidade da constituição dc uma ou mais empresas dc capitais públicos ou mistos com os seguintes objectivos:

a) Realização dc estudos e projectos de localização industrial;

6} Realização de estudos c projectos dc parques industriais e outras implantações industriais;

c) Gestão de parques industriais;

d) Execução de parques ou outras implantações industriais por conta do Estado, das autarquias ou outros interessados;

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e) Atracção de investidores estrangeiros e criação de condições para a sua instalação:

/) Orientação de novas empresas para as áreas menos desenvolvidas do interior:

g) Apoiar a constituição e instalação dc novas empresas, nomeadamente através da realização dc estudos e acompanhamento do processo de legalização de empresas e da construção de instalações industriais:

h) Gerir esquemas de incentivos regionais ao investimento industrial;

0 Elaborar estudos com vista à identificação de novos projectos Industriais de interesse regional; /) Gerir um banco de ideias de novos projectos industriais.

4 — O relatório referido no número anterior deve ser enviado à comissão de trabalhadores para emissão de parecer no prazo de 30 dias.

5 — O relatório e o parecer da comissão de trabalhadores são publicados no Diário da República.

Artigo 6.°

(Liquidação do passivo}

1 —....................................................

2— ....................................................

3 — A alienação, por parte da comissão liquidatária, de solos e instalações industriais só pode ser feita a agentes económicos que, num prazo não superior a dois anos, neles venbam a instalar as suas actividades económicas.

4 — As autarquias interessadas lêm direito de preferência nos termos legais na aquisição dos respectivos solos e instalações industriais.

ARTIGO 3.»

O artigo IO.0 do Decrcto-Lei n.° 39/86, de 4 de Março, passa a artigo 9.°

ÁRTICO 4.*

ê aditado ao Decroto-Lei n.° 39/86. de 4 de Março, um novo artigo 10.°, com a seguinte redacção:

Artigo 10."

(Anulação das extinções dos contratos de trabalho e direitos dos trabalhadores) .

1 — São nulas e dc nenhum efeito as extinções dos contratos de trabalho que se verificaram ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° t do artigo 2." do Dccreto-Lei n.° 39/86, na sua redacção originária.

2 — Os trabalhadores cujos contratos de trabalho cessaram' nas condições referidas no número anterior são considerados, para todos os efeitos, readmitidos, conservando todos os direitos e regalias que tinham à data da cessação, designadamente a antiguidade e o direito ao pagamento integral dos vencimentos é subsídios fixos em atraso.

ARTIGO 5.'

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao de sua publicação.

Aprovada em 25 de lulho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 44/IV

PRIMEIRA REVISÃO 00 ESTATUTO POLiTICO-ADMIlNISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea b) do artigo 164.°, do n." 2 do artigo 169." c do n.u 1 do artigo 228." da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional dos Açores, nos termos do n." 4 do artigo 228." e da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.»

Os artigos 3.°, n.° 2, 9.°. n.°» 1 c 2, ll.°. n.° 2. 13.6, 20.°, n." I, alínea d), e n.° 4, 22.". n.'" I, 2 c 3. 23.°. n.° t. alíneas b) e c), 25.°. 26.", n.° 1, alíneas a), b). c), d), e). i), n) e p), 27.". alíneas b) e t). 28.°, n." t c 4, 29.°, n." 2, 3 c 5. 30.6. n.OT I e 2. 35.°. n.6 2. 36.°. n.° 1. 38.°. n.° 3. 41.°. n." t, alíneas a). 6), c). d), e) e /). 42.°. 'n » 2. 44.°. alíneas b), c)c /). 45.*. n.° 1. 51.". nr 1 e 2. 52.°, alínea h), 59.°. 63.". n.° 1, 65.°. n.°* J c 2, 69." c 82.°, alíneas b) c c). da Lei n.° 39/80, dc 5 de Agosto, passam a ler a seguinte-redacção:

Artigo 3.°

2 —-As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa c participam no exercício do poder político nacional.

Artigo 9."

. 1 — A Região lerá sistema fiscal adequado à sua realidade c às necessidades do seu desenvolvimento económico c social, exerce poder tributário próprio c dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.

2 — O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade) com vista à repartição igualitária da riqueza c dos rendimentos e a concretizar uma política dc desenvolvimento económico e dc maior justiça social.

Artigo 11*

2 — Cada círculo elegerá dois deputados c mais ura por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.

Artigo 13.°

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvas as restrições que a lei estabelecer, desde que tenham residência habitual na Região.

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SecçAo II EstttBto (ta átçotüási

. .^Artigo 20.''

1 — Os deputados têm o poder de:

d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações c publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;

4 — Os poderes referidos nas alíneas c), /) e g) do n." I só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo do cinco deputados.

Artigo 22."

t — Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período do funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantcs nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos cm caso de llagrante delito ou quando suspeitos de crime a que. corresponda pena maior.

2 — A falta de deputados por causa de reu-. niões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.

3 — O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligencia oficial.

Artigo 23."

I — Perdem o mandato os deputados que:

b) Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem dez faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;

c) Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em- ou por partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;

Artigo 25."

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos dc soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão' exercer o seu-mandato até à cessação dessas funções.

Secção III rvomi

Artigo 26.°

( — Compete à Assembleia Regional dos Açores:

a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228." da Constituição;

6) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;

c) Legislar, com respeito da Constituição e dás leis gerais da República, em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

d) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Aprovar o programa do Governo Regional;

0 Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional:

n) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração da inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania . por violação dos direitos da Região consagrados na Constituição, bem como da declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento cm violação dos direitos da Região consagrados no seu estatuto;

p) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;

Artigo 27."

b) Tutela sobre as autarquias locais, sua demarcação territorial e alteração das suas atribuições ou das competências dos respectivos órgãos;

c) Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região e noutros casos em que o interesse regional o justifique;

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Artigo 28."

t — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actosnprevistos nas alineas c), ex), cu), cm), civ)r d) c g) do artigo 26.°

4 — Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.1* 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.° 3. desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.

Artigo 29.°

2 — Se entender que o diploma c inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo dc cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade dc qualquer norma constante dc decreto legislativo regional ou dc decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 — O Ministro da República deve, cm caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Asscmbcia Regional exercer o direito dc veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.

5 — Esgotado o prazo dc quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.

Artigo 30.*

1 — O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano cm sessão ordinária, a qual compreende o mínimo dc cinco períodos legislativos a fixar no Regimento.

2 — O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

Artigo 35.°

2 — O número e a denominação dos secretários e subsecretários regionais, a área dc sua competência c as bases da orgânica dos departamentos governamentais serio fixados em decreto legislativo regional.

Artigo 36*

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.

Artigo 38.*

3 — O debate não poderá exceder cinco dias e. até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.

Artigo 41."

1 — Implicam a demissão do Coverno Regional:

a) O inicio de nova legislatura;

b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;

c) A morte ou impossibilidade Física duradoura do Presidente do Governo Regional:

d) A rejeição do programa do Covemo;

e) A não aprovação de uma moção de confiança;

f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de /unções.

Artigo 42.°

2 — Movido procedimento criminal contra um membro do Governo Regional c indiciado este definitivamente por despacho dc pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, a Assembleia Regional decide se o membro do Governo deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo.

Artigo 44.°

b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais c ao bom funcionamento da administração da Região;

c) Dirigir os serviços c a actividade da administração regional c exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;

/) Orientar, coordenar, dirigir c fiscalizar os serviços, os institutos públicos c as empresas públicas & nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;

Artigo 45.°

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Coverno Regional previstos nas alíneas ai) e b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate dc regulamentos independentes.

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Artigo 51."

1 —O Ministro da República 6 nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvidos o. CBftselho de Estado e a Assembleia Regional.

2 — O Governo, antes de formular a sua proposta, consultará o Governo Regional.

Artigo .52."

h) Assegurar o governo da Região cm caso de dissolução dos órgãos regionais.

Artigo 59."

No âmbito das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pulo Governo Regional.

Artigo 63."

I — A realidade geográfica, económica, social c cultural que cada ilha constitui reflecti r-sc-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação dc funções destinadas a melhor servir a população respectiva c, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 65."

1 — O Conselho dc Ilha é constituído pelos presidentes das assembleias c câmaras municipais da respectiva ilha e por um presidente dc junta dc freguesia designado por cada uma das assembleias municipais.

2 — Os deputados eleitos pelo círculo eleitoral da respectiva ilha poderão participar nas reuniões do Conselho de (lha, sem direito a voto.

Artigo 69."

A constituição, organização e funcionamento do Conselho de Ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 82.°

6) Todos os impostos, laxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo. ps direitos aduaneiros c demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos c diferenciain dc preços sobre a gasolina c outros derivados do petróleo;

c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o-imposlo sobre a venda dc veículos;

ARTIGO 2.'

Aditam-se à Lei n.° 39/80, de 5 de Agosto: os n.0" 2 c 3 ao artigo 6."; uma alínea g) ao arligo 20."; os artigos 22.g-A, 22.°-b\ 22."-C, 22."-D, 22.--I-: c 25.°-A; as alíneas ci), cu), cui), civ), cv), htt c n\) au n." 1 do artigo 26."; os n.'" 3, 4 e 5 ao artigo 26.": os artigos 3I."-A, 4l."-A. 42."-A, 42."-», 42."-C c 42."-0; as alíneas ai) e /i) ao arligo 44."; os artigos 45."~A, 53."-A e 63."-A; a alínea ci) ao artigo 82.", c o artigo 82.°-A, todos com a seguinte redacção:

Artigo 6."

2 — Os símbolos regionais referidos no número anterior serão usados sempre conjuntamente com os símbolos nacionais nas cerimónias oficiais e nos edifícios públicos, civis c militares.

3 — Os símbolos regionais são reconhecidos cm todo o território nacional e devem ter o tratamento oiicial c protocolar correspondente.

Artigo 20."

g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais dc inquérito.

Artigo 22.°-A

1 — Os deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, no seu emprego permanente ou nos seus benefícios sociais por causa do desempenho do mandato.

2 — O desempenho do mandato conta como tempo de serviço para todos os efeitos.

3 — £ facultado aos deputados o regime de afectação permanente durante o exercício do seu mandato.

Artigo 22.°-B

Os deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito, em lodos os locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas:

c) Cartão especial dc identificação e passaporte especial;

d) Subsídios c outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 22.»-C

1 — Os deputados beneficiam do regime de previdencia social aplicável aos funcionários públicos.

2 — No caso dc algum deputado optar pelo regime de previdencia da sua actividade profissional, caberá ã Assembleia a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

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Artigo 22.°-D

Os subsídios e quaisquer outras importâncias recebidos pelos deputados nessa qualidade estão sujeitos ao regime fiscal aplicável à função pública.

Artigo 22.°-E

1 — Constituem deveres dos deputados:

a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares:

c) Participar nas votações:

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e todos os que nela têm assento:

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas . no regimento;

/) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.

2 — Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer todas as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.

Artigo 25.*-A

A Assembleia Regional adaptará, em. função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos deputado» à Assembleia da República aos deputados àquela Assembleia.

Artigo 26.»

í —...........:..................;....................

ci) Exercer poder tributário, nos termos do presente estatuto e da lei;

cu) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.° da Constituição;

cm) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área. nos termos da lei:

civ) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades:

cv) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;

ht) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;

m) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos ór-

gãos de soberania, com fundamento cm violação dos direitos previstos no presente Estatuto;

3 — As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, cm função do interesse especifico da Região.

4 — Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.

5 — Para os efeitos da alínea a) do n.° 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:

a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares dc incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei-quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;

b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Artigo 31.°-A

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas /') c m) do n.ü 1 do artigo 26.°

Artigo 41.°-A

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-à à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Sucção II Estituts dos asmbra do Governo

Artigo 42.C-A

1 — Os membros do Governo Regional não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções.

2 — Os membros do Governo Regional estão dispensados de todas as actividade» profissionais, públicas ou privadas, durante o período do exer- < cicio do cargo.

3 — O desempenho das funções conta como • tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

4 — No caso de função pública temporária por virtude de lei ou contrato, o desempenho das funções de membro do Governo Regional suspende a contagem do respectivo prazo.

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Artigo 42."-lí

Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) AdiamenTõ*do serviço militar, do serviço civico ou da mobilização civil;

b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas:

c) Cartão especial de identificação c passaporte especial;

• d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Artigo 42.°-C

Os membros do Governo Regional não podem exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas.

Artigo 42 ."-D

A Assembleia Regional adaptará, em função do interesse específico da Região, o estatuto remuneratório dos membros do Governo da República aos membros do Governo Regional.

Secção III Cornpatineia

Artigo 44."

«O Aprovar as competências e as orgânicas dos respectivos departamentos c serviços, em desenvolvimento das bases definidas pela Assembleia Regional;

/t) Exercer, em matéria fiscal, os poderes referidos no artigo 8?.'-A- ■

Artigo. ■fó'-A-.

I—Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar.

2 — No prazo de vinte dias. contados da recepção de qualquer decreto do Governo Regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Ministro da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por'escrito o sentido desta recusa ao Governo Regional, o qual. poderá converter o decreto em proposta u apresentar à Assembleia Regional.

SiícçAo IV 1

Fiuukvumant»-

Artigo :>3.°-A

Nas suas ausências e impedimentos, o Ministra da República c substituído, nir Região, pelo Presidente da Assembleia Regional.

Artigo 63/-A

Dado que. por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição c na lei. nisso c no mais com as adaptações que j facto exige.

Artigo 82.'

ei) Outros impostos que devam pertencer--Ihe nos termos do presente Estatuto c da lei. nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto.

Artigo 82."-A

Ao Governo Regional caoc o poder de dispor dos impostos c laxas pertencentes à Região, com-pclindo-lhe em especial:

a) Lançar, liquidar e cobrar os referidos impostos o t:. mediante o pagamento de uma compensação, aos serviços do Estado;

6) Exercer, nos demais aspectos, a posição de sujeito activo dos mesmos impostos e laxas cobrados na Região, ou arrecadar as receitas d- outros impostos, laxas ou receitas equivalentes, nos casos em que tal resulte da lei;

c) Estabelecer formas e prazos de lançamento, liquidação e cobrança dos mesmos impostos c taxas;

d) Decidir, nos termos da lei, sobre a aplicação de benefícios fiscais.

ÁRTICO V

São eliminados da Lei n.!* 3l)/8ü. de "> dc Agosto. OS seguintes artigos, númjros c alíneas: artigo 22.". n." 4; artigo 26.", alínea o); arligo 51.". n." 3, artigo 52.", alínea u); artigo 6"*.": artigo bi?" e arligo 93.°

ÁRTICO 4."

A expressão «decreto regional», constante da Lei n." 39/80. de 5 de Agosto, c substituída por «decreto legislativo regional».

ARTIGO 5.»

1 — As alterações do presente estatuto serão inseridas no lugar próprio. inedianU as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.

2 — O Estatuto, no seu novo leito, será publicado conjuntamente com a respectiva lei de revisão.

Aprovado em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 45/IV autorização ao governo para abolir certos impostos

A Assembleia da .-Kpúbliea decreta, nos termos da alínea do artigo 164.-'. da alínea /) do n." I e do n." 2 do artigo 168.'' da Constituição, o seguinte:

artigo l."

fí concedida ao Coverno autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:

Alínea a) do artigo 2." da Lei n." 216. de 30 dc

junho de 1914: Alínea a) do arligo 2." da Lei n." 1415. dc 21 de

Abril de 1923: Aünca a) do artigo 2." da Lei n." 1461. dc 15 de

Acosto de 1923; Alínea ti) do artigo 2." da Lei n." 1585, dc 15 de

Abril de 1924: N." 2 do artigo 5." do Decreto n." 15 204, dc

19 dc Março dc 1928: Alínea b) do arligo 6." do Decreto n." 15 403,

de 14 de Abril dc 1928: N: j do artigo 4." do Decrcto-Lci n." 40 172,

do 26 dc Maio dc 1955.

ARTIGO 2'."

C concedida ao Coverno autorização legislativa para abolir a carga tributária resultante da disposto nos Decrctos-Lcis n."* 75-h/86 c 75-C/86. dc 23 dc Abril.

ARTIGO j>."

As disposições legais a aprovar pelo Coverno no âmbito das autorizações legislativas ora concedidas lerão como sentido a alteração do sistema dc taxas portuárias em vigor c do sistema de taxas dos organismos de coordenação económica; face aos imperativos da integração dc Portugal nas Comunidades Europeias c ás exigências da simplificação, racionalização c eliminação dc tais sistemas.

ARTIGO 4.*

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo Je 120 dias.

Aprovada cm 25 dc julho dc 1986.

ü Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.* 46/IY

autorização ao governo para criar certos incentivos rscais

A Assembleia da República decreta, nus termos da alínea e) do artigo 164.". da alínea i) do n." i e do n." 2 do artigo 168." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

f*. concedida autorização legislativa ão Coverno para estabelecer os seguintes incentivos liscais aplicáveis às

empresas que prossigam actividades de investigação c desenvolvimento:

u) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial do montante dos investimentos realizados nas áreas do investigação c desenvolvimento reportada ao ano em que as despesas sejam efectuadas, não podendo, contudo, exceder 10% da matéria colectável;

h) Dedução na matéria colectável da contribuição industrial de reservas correspondentes aos lucros reinvestidos em actividades dc investigação e desenvolvimento.

ARTIGO 2."

Os incentivos liscais previstos no artigo anterior visam o estabelecimento de condições objectivas de estímulo ao exercício c desenvolvimento dc aclivid;»-des de investigação científica c desenvolvimento tecnológico no âmbito das empresas.

ARTIGO y

A autorização concedida pela presente lei caduca se não for utilizada no prazo dc 180 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada cm 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N* 47/IV

regime 00 estado de sitio e do estado de emergência

A Assembleia da República decreta, nos lermos dos artigos 164.". alínea d). 167.". alínea t). c 169.". n." 2, da Constituição, o seguinte:

regime 00 estado de sítio e 00 estado de emergência CAPÍTULO l Disposições gerais

ARTIGO I." (Estados de excepção)

1 — O estado dc sítio ou o estado dc emergência só podem ser declarados nos casos de agressão efecliva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem eonslilucional democrática ou dc calamidade pública.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência, declarados pela forma prevista na Constituição, rc-gem-se pelas normas constitucionais aplicáveis c pelo disposto nu presente lei.

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ARTIGO 2." (Garantias dos direitos dos cidadãos)

1 — A decía ração do~estado de sítio ou do estado de emergencia cm nenhum caso pode afectar os direitos à vida, a integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil c ã cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de de lesa dos arguidos c a liberdade de consciência e dc religião.

2 — Nos casos em que possa ter lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias respeitará sempre o princípio da igualdade c não discriminação c obedecerá aos seguintes limites:

a) A lixacão dc residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança em vigor será sempre comunicada ao juiz de instrução competente, no prazo máximo de 24 horas -após a ocorrência, asse-gurando-se designadamente o direito de liabeus corpus;

b) A realização dc buscas domiciliárias c a recolha dos demais meios de obtenção de prova serão reduzidas a auto, na presença de duas testemunhas, sempre que possível residentes na respectiva área, c comunicadas ao juiz de instrução, acompanhadas dc informação sobre as causas e os resultados respectivos:

t) Quando se estabeleça o condicionamento ou a interdição do trânsito de pessoas c da circulação dc veículos, cabe às autoridades assegurar os meios necessários ao cumprimento do disposto na declaração, particularmente no tocante ao transporte, alojamento e manutenção dos cidadãos afectados:

d) Poderá ser suspenso qualquer tipo de publicações, emissões de rádio c televisão e espectáculos cinematográficos ou teatrais, bem como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não podendo estas medidas englobar qualquer forma de censura prévia;,

c) As reuniões dos órgãos estatutarios dos partidos políticos, sindicatos c associações profissionais não serão em caso algum proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização previu.

3 — Os cidadãos cujos direitos. liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração do estado do sítio ou do estado de emergência, ou por providência adoptada na sua vigência. Ferida de inconstitucionalidade ou ilegalidade, designadamente por privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

ARTIGO 3* (Proporcionalidade e adequação das medidas)

1 — A suspensão ou a restrição dc direitos, liberdades e garantias previstas nos artigos 8." e '->.n devem limi-tar-sc. nomeadamente quanto à sua extensão, à sua duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade.

2 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos lermos previstos na própria Constituição e na presente lei. não podendo nomeadamente afectar a

aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas c bem assim os direitos e imunidades dos respectivos titulares.

ÁRTICO 4." (Âmbito territorial)

0 estado de sitio ou o estado de emergência podem ser declarados em relavãu ao lodo ou parte do território nacional, consoante o âmbito geográfico das suas causas determinantes, só podendo sê-lo relativamente à área em que a sua aplicação se mosne necessária para manter ou restabelecer a normalidade.

ARTIGO 5." (Duração)

1 — O estado dc sítio ou o estado de emergência terão duração limitada ao necessário à salvaguarda dos direitos e interesses que visam proteger e ao restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais dc quinze dias. sem prejuízo de eventual renovação por um ou mais períodos, com igual limite, no caso de subsistência das suas causas determinantes.

2—A duração do estado de síiio ou do estado de emergência deve ser lixada com menção do dia é hora dos seus início e cessação..

3 — Sempre que as circunstâncias o permitam, deve a renovação da declaração do estado de sítio ser substituída por declaração do estado de emergência.

ARTIGO 6.'

(Acesso aos tribunais)

Na vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, os cidadãos mantêm, na sua plenitude, o direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

ÁRTICO 7* (Crimes de responsabilidade)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em crime de responsabilidade.

CAPÍTULO II Do estado de sitio e do estado de emergência

ARTIGO 8.« (Estado de sitio)

1 — O estado de sítio é declarado quando Se verifiquem ou estejam iminentes actos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a indeponden-

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cia. a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática c não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.

2 — Nos termos da declaração do estado dc sítio será lotai ou parcialmento"STJspcnso ou restringido o exercício cie direitos liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.". c estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.

3— As forças dc segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando. do Chefe do F.stado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respectivos co-mandantes-eerais.

4 — As autoridades administrativas civis continuarão no exercício das competências que, nos termos da presente lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, mas deverão cm qualquer easo facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

ÁRTICO «»." (Estado de emergência)

1 — O estado dc emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando sc verifiquem ou ameacem verificar-se casos dc calamidade pública.

2 — Na declaração do estado de emergência apenas pude ser determinada a suspensão parcial do exercício de direilos. liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.". prevendo-se. se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

CAPITULO III Da declaração

ARTIGO 10." (Competência)

1 — A declaração do estado dc sítio ou do estado de emergência compele ao Presidente da República c depende da audição do Governo c da autorização da Assembleia da República ou. quando'esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a declaração do estado de sítio ou do estado dc emergência le ri dc ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

3 — Nem a Assembleia da República nem a sua Comissão Permanente podem, respectivamente, autorizar c confirmar a autorização com emendas. .

ARTIGO M." (Fortnair.

A declaração do estado de sítio ou do estado dc emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República c carece da referenda du Governo,

ARTIGO 12* (Modificação)

Km caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência, as providências c medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequadas extensão ou redução, nos termos do artigo 27."

ARTIGO IV (Cessação)

1 — Em caso dc cessação das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado dc sitio ou do estado dc emergência, será esta imediatamente revogada, mediante decreto do Presidente da República referendado pelo Governo.

2 — O estado de sítio ou o estado dc emergência cessam automaticamente pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração e. em caso dc autorização desta pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela recusa da sua ratificação pelo Plenário.

ÁRTICO 14.' (Conteúdo)

1 —A declaração do estado dc sítio ou do estado' dc emergência conterá clara c expressamente os seguintes elementos:

a) Caracterização c fundamentação do estado declarado:

b) Âmbito territorial;

c) Duração;

d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido:

e) Determinação, no estado dc sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n." 2 do artigo 8.":

/) Determinação, no estado de emergência, do grau dc reforço dos poderes das autoridades administrativas civis c do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso:

g) Especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no artigo 22."

2 — A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.° 2 do artigo N" da Constituição, bem como às suas consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

ARTIGO 15.* (Forma da autorização ou confirmação)

1 — A aulorização ou confirmação pela Assembleia da República da declaração do estado de sítio ou do estado- de emergência assume a forma de lei.

2 — Caso a Assembleia da República recuse a autorização ou confirmação, tal decisão assumirá a forma de resolução.

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3 — Quando a autorização ou a sua recusa forem deliberadas pela Comissão Permanente da Assembleia da República, assumirão a forma de resolução.

" Â"RTICO 16.» (Conteúdo da lai de autorização ou confirmação)

1 — A lei de autorização da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá a definição do estado a declarar e a delimitação pormenorizada do âmbito da autorização concedida em relação a cada um dos elementos referidos no arligo 14."

2 — A lei dc confirmação da declaração do eslado de sítio ou do eslado de emergência deverá igualmente conter os elementos referidos no número anterior, não podendo, contudo, restringir o conteúdo do decreto de declaração.

/

CAPÍTULO IV Oa execução da declaração

ARTIGO 17.' (Competência do Governo)

A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que do» respectivos actos manterá informados o Presidente da República e a Assembleia da República.

ÁRTICO 18.«

(Funcionamento doa órgãos de direcção o fiscalização)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho Superior de Defesa Nacional mantém-se cm sessão permanente.

2 — Mantêm-se igualmente em sessão permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria-Geral da República e o Serviço do Provedor de Justiça.

ARTIGO 19.' (Competência daa autoridades)

Com salvaguarda do disposto nos artigos 8." e 9." c respectiva declaração, compete às autoridades, durante o estado de sítio ou o estado dc emergência, a tomada das providências c medidas necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade.

ARTIGO 20* (Execução a nivel regional e local)

I —Com observância do disposto no arligo 17.'. c sem prejuízo das competências do Ministro da República e dos órgãos dc governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado

dc sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respectivo coinandante-ehcíe.

2 — Com observância do disposto no artigo 17.°, a execução da declaração do eslado dc emergência nas regiões autónomas ú assegurada pelo Ministro da República, cm cooperação com o governo regional.

3 — No ãmbilo dos poderes conferidos às autoridades militares, nos lermos do disposto no n." 2 do artigo 8.", a execução da declaração do estado de sitio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na arca do respectivo comando.

4 — Também sem prejuízo das atribuições do Governo da República, a execução da declaração do estudo de emergência no território continental, a nivel local, é coordenada pelos governadores civis, na área da respectiva jurisdição.

ARTIGO 21." (Comissários governamentais)

Em estado dc sítio ou cm estado dc emergência, pode o Governo nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas c nacionalizadas e outras empresas dc vital importância nessas circunstâncias, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

ARTIGO 22." (Sujeição ao foro militar)

1 — Sem prejuízo da especificação dos crimes que à jurisdição dos tribunais militares devem ficar sujeitos nos termos da declaração do estado dc sítio, competirá a estes tribunais a instrução e o julgamento das infracções ao disposto naquela declaração.

2 — Aos tribunais militares caberá igualmente, nos termos do número anterior, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade física c u liberdade das pessoas, o dircilo dc informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem c a tranquilidade públicas.

3 — Os crimes referidos são para o efeito equiparados aos essencialmente militares.

ARTIGO 23.* (Subsistência do foro civil)

1 — Com salvaguarda do disposto no artigo anlerior. bem como do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sitio ou do estado de emergência quanlo aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos lermos, da Consliluiçào e da presente lei. os tribunais comuns mantêm-se. na vigência daqueles eslados. no pleno exercício das suas competências c funções.

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2 — Cabe-lhes em especial, duranie a,mesma vigência, velar pela observância das normas constitucionais e legais que .regem o estado dc sitio e o estado dc emergência.

CAPÍTULO V Do processo da declaração

ARTIGO 24." (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 —ü Presidente da República solicitará á Assembleia da República, em mensagem fundamentada, autorização para declarar o estado dc sitio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no u." I do artigo 14." e a menção da audição do Governo, bem como da resposta deste.

ARTIGO 25.' (Deliberação da Assembleia da República)

1—A Assembleia da República ou. quando esta não estiver reunida nem for possível a sua reunião imediata, a respectiva Comissão Permanente pronun-ciar-se-ão sobre o pedido dc autorização da declaração do eslado de sílio ou do estado dc emergência, nos termos do Regimento c do disposto no artigo 28."

2 — A autorização c a confirmação da declaração do eslado dc sítio ou do eslado de emergência ou a Mia recusa pelo Plenário da Assembleia da República lêin a funna de lei. revestindo a sua autorização ou recusa pela Comissão Permanente a forma de resolução.

")— Para além do disposto no n." > do artigo IU.'. z autorização ou a confirmação não poderão ser condicionadas, devendo conter todos os elementos referidos no n." I do artigo 14."

4— Pela via mais rápida ç adequada às circunstâncias, a Assembleia da República consultará os órgãos dc governo próprio das regiões autónomas, nos termos do artigo 2>l.". n." 2. da Constituição, sempre que a declaração do estado de sitio ou do estado de emergência ¿0 relira ao respectivo âmbito geográfico.

ARTIGO 2<>." (Confirmação da declaração pelo Plenário)

f — A confirmação pelo Plenário da Assembleia da República da declaração do eslado.de sílio ou do estado de emergência autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República processar-se-á nos termos do Regimento.

2 — Para o efeito do número anterior o Plenário deve ser convocado no prazo mais curto possível.

3 — A recusa dc confirmação não acarreta a invalidade dos actos praticados ao abrigo da declaração não confirmada e no decurso da sim vigência, sem prejuízo do disposto nos artigos 6." c 7.".

ARTIGO 27." (Renovação, modificação e revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado dc sítio ou do estado de emergência, bem como a sua modificação no sentido da extensão das respectivas providências ou medidas, seguem os trâmites previstos para a declaração inicial.

2 — A modificação da declaração do estado dc sílio ou do eslado de emergência no sentido da redução das respectivas providências ou medidas, bem como a sua revogação, operam-se por decreto do Presidente da República, referendado pelo Governo, independentemente de previa audição deste c de autorização da Assembleia da República.

ARTIGO 28." (Carácter urgentíssimo)

1 —Os actos dc processo previstos nos artigos anteriores revestem natureza urgentíssima e têm prioridade sobre quaisquer outros.

2 — Para a execução dos mesmos actos, a Assembleia da República ou a sua Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento permanente.

1 — A lei da Assembleia da República que conceder ou recusar a autorização e o decreto do Presidente da República que declarar o estado dc sítio, o estado dc emergência ou a modificação de qualquer deles no sentido da sua extensão ou redução são de publicação imediata, mantendo-sc os serviços necessários àquela publicação, para o efeito, em regime de funcionamento permanente.

ARTIGO 20." (Apreciação da aplicação da declaração)

1 —Até quinze dias após a cessação do estado dc sílio ou do estado de emergência ou. tendo ocorrido a renovação da respectiva declaração, até quinze dias após o termo dc cada período, o Governo remeterá à Assembleia da República relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências c medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República, com base nesse relatório c em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda dever solicitar, apreciará a aplicação da respectiva declaração, em forma de resolução votada pelo respectivo Plenário, da qual constarão, nomeadamente, as providencias necessárias c adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e crimina/ por violação do disposto na declaração do estado do sílio ou do estado de emergência ou na presente lei.

3 — Quando a competência liscaítzadora prevista no número antecedente for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia da República, a resolução desta será ratificada pelo Plenário fogo que seja possível reuni-lo.

Aprovado cm 23 dc lulho dc 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 48/IV

autorização legislativa ao governo para definir, no âmbito 00 código das sociedades comerciais. ilícitos criminajs-e determinar as respectivas sanções penais.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164", alínea e). 168.", n." I. alínea c). c 169.". n." 2. da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no Código das Sociedades Comerciais:

a) Definir ilícitos criminais correspondentes à violação de normas legais constantes do mesmo Código;

b) Definir as reacções criminais aplicáveis aque-tes ilícitos, bem como os respectivos pressupostos.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas e dc outras com elas conexas que a execução do Código imponha e que não devam ser quuüticadas como contra-ordenações:

<••) Falsas declarações para o efeilo dc constituição, alteração ou registo dc sociedade-.;;

fV> Falta de cobrança de entradas do capital, aquisição de acções próprias e dc participações reciprocas:

c) Atribuição ilícita de bens de sociedades;

J) Infracções às normas referentes à convocação, preparação, funcionamento c participação cm assembleias sociais c à redacção das :ictas respectivas;

c) Omissão do dever dc propositura da dissolução de sociedades ou de redução do capital, verilieando-sc a perda deste cm metade;

/) Não revelação, alteração ou encobrimento dc informações ou documentos que sirvam dc base às contas dc exercício;

g) Oposição à liscali/.ação do funcionamento dc sociedades;

/;) Revelação abusiva de informações sociais; (') Actividades fraudulentas tendo em vista alteração da cotação dc títulos sociais; /) Emissão irregular de títulos sociais.

ARTIGO 3."

i — As penas previstas nas normas do Código d:is Sociedades Comerciais ao abrigo da presente lei não podem exceder três anos de prisão ou multa até 300 dias. devendo ser doscadas por referência às que. no Código Penal, correspondam a ilícitos dc gravidade semelhante.

2— A prisão em alternativa da pena de multa nãó poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46." do Código Penal.

ARTIGO 4."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada no prazo de I8Ü dias.

Aprovada em 22 de |ulho dc 1986.

O Presidente da Assembleia da República, icrtuindo Monteiro do Aiiiarttt.

DECRETO N.° 49/IV

autorização legislativa em matéria de processo penai

A Assembleia da República decreta, nus lermos dos artigos Ib4.". alínea c). 168". n." I. alínea t), e 169.", n." 2. da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I." (Objecto)

fi concedida ao Governo autorização para aprovar um novo Código de Processo Penal e revogar a legislação vigente sobre' essa. matéria.

ARTIGO 2.' (Sentido e extensão)

1 — O Código a elaborar ao abrigo da presente lei observará os princípios constitucionais e as normas constantes dc instrumentos internacionais relativos aos direitos da pessoa humana e ao processo penal a que Portugal se encontra vinculado.

2 — A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido c extensão:

1) Construção dc um sistema processual que permita alcançar, na máxima medida possível c no mais curto prazo, as 1'malidadcs. de realização da justiça, dc preservação dos direitos fundamentais das pessoas e de paz social:

2) Simpliíicação. desburocratização c aceleração da tramitação processual compatíveis com a realização das finalidades assinaladas, evitando-se todavia a criação dc novos formalismos inúteis:

3) Parilicação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em lodos os actos do processo e incrementação da igualdade material dc «armas» no processo:

4) Estabelecimento da máxima acusatoriedade do processo penal, temperada com o principio da investigação judicial;

5) Alargamento da publicidade dos autos a partir da decisão instrutória ou, não tendo esta tido lugar, a partir do momento em que já não puder ser requerida, com a consequente tipilicaçáo dos direitos de assistência pelo público à realização dc actos processuais, sua narração pelos meios de comunicação social e obtenção de cópias, extractos c certidões:

6) Disciplina do instituto da competência por conexão com eliminação, em nome do prin-

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cípiü do juiz natural, da discricionariedade na determinação do juiz competente, sem prejuízo, dc acordo com critérios predeterminados, da apensação ou separação de processos. sempjETque haja em tal um interesse atendível dos arguidos, conexão represente um risco grave para a pretensão punitiva do Estado ou para o interesse dos lesados ou possa dar lugar a atrasos sensíveis do procedimento;

7) Fixação da competência exclusiva do Ministério Público para promover o processo penal, ressalvado o regime dos crimes semi-públicos c particulares;

8) Definição rigorosa do momento e do modo de obtenção do estatuto de arguido, com carácter irreversível c concomitante estatui-ção da obrigatoriedade para as autoridades judiciárias e de polícia criminal de explicitarem os direitos e deveres inerentes a tal qualidade;

9) Garantía efectiva da liberdade de actuação do defensor em todos os actos do processo, sem prejuízo do carácter não contraditório da fase de inquérito preliminar; cm especial, garantia do direito de estar presente a todo c qualquer interrogatório do arguido, bem como o de conferenciar com este em qualquer momento do processo, salvo quando se trate de casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, hipótese em que só poderá fazê-lo a seguir ao primeiro interrogatório feito pelo juiz dc.instrução;

1Ü) Obrigação dc o Estado, no quadro dc uma política de acesso ao direito, ocorrer às despesas feitas eom a intervenção do defensor nomeado, especialmente com a sua justa remuneração, sem prejuízo do direito de regresso que àquele possa caber; estrita igualdade da posição jurídico-processual do defensor nomeado com a do defensor constituído;

11) Subordinação estrita cia intervenção processual dos assistentes, salvo nos crimes particulares o semipúblicos, à actuação do Ministério Público, sem prejuízo do direito de recorrerem autonomamente das decisões que os afectem;

12) Subordinação do processamento dos crimes cometidos cm audiência às normas comuns do direito processual penal:

13) Atribuição, devidamente regulamentada, ao juiz de amplos poderes dc polícia da audiência, incluindo o poder de retirar a palavra, de fazer sair da sala. com ou sem detenção, ou de aplicar multas dc constrangimento processual a quem perturbe gravemente o decurso da audiência, bem como o dc aplicar as referidas multas ou dc fazer comparecer sob detenção pessoa cuja presença se revele necessária e não esteja presente sem justificação bastante, mas com proibição da faculdade de julgamento dos

. prevaricadores em processo sumário perante o magistrado, judicial que tiver constatado a infracção;

14) Manutenção do princípio da adesão obrigatória da acção civil ao processo penal, mas alargamento das hipóteses em que a acção civil poderá ser proposta em separado, nomeadamente nos casos em que — dada a dificuldade, a complexidade ou a natureza das questões postas — o juiz penal entenda não estar em condições de decidir sobre o pedido civil, ou em que tal possa causar uma sensível demora à decisão da causa penal;

15) Consagração da necessidade de pedido civil para que o juiz penal possa arbitrar uma indemnização, restringindo-se o patrocínio oficioso do Ministério Público aos carecidos dc meios económicos; obrigatoriedade de o tribunal informar o lesado de um crime dos direitos civis que lhe assistem e da forma como pode fazê-los valer no processo penal c intervenção subsidiária do Ministério Público na dedução do pedido;

16) Concessão ao juiz penal da possibilidade de, sempre que não possa ou não deva decidir sobre o pedido civil ou este deva ser liquidado só em execução de sentença, atribuir provisoriamente ao lesado uma soma adequada, nomeadamente em forma de pensão;

17) Simplificação do sistema de notificações, com possibilidade de adoptar meios modernos de comunicação ou obter o concurso dos serviços postais, garantindo-se a efectiva comunicação com o notificado;

18) Eliminação do sistema dc requisição de funcionários públicos cuja comparência cm juízo passa a ser obrigatória, independentemente de autorização do superior hierárquico;

19) Reforço do sistema de oralidade, com progressiva adopção de meios técnicos dc registo dos actos processuais c da participação dc auxiliares técnicos, em qualquer estado ou fase do processo, para a documentação daqueles actos, aos quais deverá ser atribuído adequado relevo probatório;

20) Regulamentação, cm termos estritos, da matéria respeitante a prazos e às consequências do seu incumprimento por todos os intervenientes no processo penal; exigência de fundamentação para o não cumprimento de um prazo:

21) Consagração de um incidente destinado a compelir à aceleração do processo ou à realização do julgamento, tendo em vista os prazos máximos previstos pela ler, sendo o pedido decidido pelo procurador-geral da República.sc o processo estiver sob a direcção do Ministério Público e pelo Conselho Superior da Magistratura nos demais casos;

22) Disciplina rigorosa da matéria respeitante às nulidades, aos vícios dos actos processuais C à sua sanação, com especial atenção às consequências da violação de proibição de prova e à determinação dos seus efeitos sobre a validade do processa; não incidência, cm princípio de vícios meramente formais dos actos na validade do processo, mas insa-nabilidade das nulidades absolutas:

23) Abolição da diferença estatutária entre testemunhas e declaranles e proibição, em prin-

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cípio, do testemunho que não verse sobre factos concretos e de conhecimento directo, em particular do testemunho de «ouvir dizer»; consagração do privilégio de não auto--incriminaçãoí-

24) Regulamentação especifica da produção dc prova por acareação, cujo âmbito será alargado, por reconhecimento de pessoas ou de coisas, por revista dc pessoas, ou busca, bem como da reconstituição do facto;

25) Regulamentação rigorosa da admissibilidade dc. gravações, intercepção de correspondência c escutas telefónicas, mediante a salvaguarda de autorização judicial prévia c a enumeração restritiva dos casos de admissibilidade, limitados quanto aos fundamentos e condições, não podendo em qualquer caso abranger os defensores, excepto se tiverem participação na actividade criminosa;

26) Admissão, quanto às buscas, de excepção à necessária autorização judicial, havendo consentimento dos visados, devidamente documentado, ou tratando-se de detenção cm flagrante por crime punível com prisão, caso em que a busca constitui acto cautelar da prova subsequente à privação da liberdade;

27) Concretização do horário cm que são admitidas as buscas domiciliárias, assegurando-se a sua não realização durante a noite e a restrição da competência para a respectiva autorização ao juiz instrutor, salvo consentimento do visado;

28) Restrição absoluta em favor do juiz instrutor da competência para ordenar apreensão ou qualquer outro meio de controle de correspondência e proibição de intercepção, no caso de correspondência entre o arguido e o seu defensor;

29) Definição de um regime especial de dispensa dc autorização judicial prévia para as buscas domiciliárias, revistas, apreensões e detenções fora de flagrante delito nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a. vida ou a integridade de qualquer pessoa, devendo nesse caso a realização da diligência ser imediatamente comunicada ao juiz instrutor e por este validada, sob pena de nulidade;

30) Regime especial de controle das comunicações de ou para suspeitos, em casos de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada, a requerer pela Polícia judiciária a juiz de instrução competente, assegurando-se o funcionamento permanente do sistema e definindo-se, cm conformidade com os seus objectivos, a respectiva competência territorial, aplicando-se quanto ao mais o regime gerai;

31) Regulamentação específica da prova pericial, nomeadamente da perícia médico-legal e psiquiátrica, conjugando a m>íx

possível, a colegialidade do órgão ao qual a perícia é deferida; garantia de que a qualquer altura do processo a autoridade judiciária competente possa determinar, oficiosamente ou a requerimento, a prestação dc esclarecimentos complementares e a realização de novas pericias ou a renovação de perícias anteriores; definição, em matéria do valor probatório das perícias, de uma regra pela qual se presume subtraído à livre convicção do magistrado o juízo técnico, científico e artístico inerente às perícias, com obrigação de fundamentação de eventual divergência;

32) Regulamentação das formas de recolha (in-centivando-se quanto possível o recurso a parecer dos técnicos de reinserção social e de outros especialistas no sector, emitida na sua qualidade de auxiliares técnicos do tribunal) dos elementos necessários ao conhecimento da personalidade do arguido, bem como do meio social em que se insere, relevante para efeitos de liberdade provisória e prisão preventiva e de determinação das sanções aplicáveis, com proibição dc valoração, para estes* efeitos, de informações genéricas e de «ouvir dizer»; obrigatoriedade de relatório quando o arguido, à data da prática do facto, tivesse menos de 21*'anos, quando seja de admitir aplicação de sanção grave;

33) Sistematização do regime de segredo profissional e de Estado, regulamentando-se o meio processual para aferir a legitimidade da respectiva arguição e a eventualidade dc, por decisão do tribunal superior, se ordenar a prestação de testemunho com quebra dc tal sigilo, acautelando-se especialmente as condições restritivas em que a quebra pode ter lugar, e, quanto ao sigilo profissional, a prévia audição do organismo representativo da respectiva profissão e a decisão pela secção criminal do Supremo Tribunal dc lustiça. se a tal houver lugar;

34) Criação e rigorosa regulamentação de medidas cautelares e de polícia pura os casos em que. estando presentes necessidades conservatórias em: relação a meios dc prova perecíveis, a intervenção da autoridade judiciária competente e o consequente formalismo poderiam arrastar danos irreversíveis para as finalidades intrínsecas do processo penal:

35) Tipificação rigorosa, dentro da categoria cias mencionadas medidas cautelares e de polícia, das figuras do exame a vestígios, manutenção de pessoas no local, colheita dc informações, identificação dactiloscópica c fotográfica, revistas e buscas — excepto domiciliárias — e suspensão da expedição dc correspondência, tudo claramente delimitado relativamente aos-meios dc prova ordinários e salvaguardado pela intervenção homologa-dora da autoridade judiciária: garantia dc que os actos de identificação seiam semme reduzidos a auto e que. quando necessária,

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a permanencia no posto policial para efeitos de identificação se limite ao tempo estritamente necessário, em caso algum excedendo seis horas, podendo a identificação realizarle por quafcfücr meio de prova, para esse eleito se garantindo ao ideiitiiicando a possibilidade de comunicação com pessoa da sua confiança; 56) Definição dc limites às medidas de coacção e de garantia patrimonial, cuja aplicação licará dependente da prévia constituição como arguido, e introdução de liguras menos lesivas dos direitos fundamentais mas igualmente prossecutoras das intencionalidades do processo penal, como o confinamento em residência ou o arresto preventivo;

37) Circunscrição da detenção fora do flagrante delito por acto de auioridade de polícia criminal ou do Ministério Público ao período de 48 horas, lindo o qual, a não se verificar a homologação judicial de captura, deverá o delido ser restituído à liberdade, esta-tuindo-se com rigor e dentro dos limites constitucionais o regime aplicável a situações de urgência e de perigo na demora quanto a certos crimes graves;

38) Acentuação do carácter provisório e subsidiário da prisão preventiva, especificação do catálogo das medidas dc liberdade provisória c das formas dc sancionamento da sua violação, com especial atenção às regras preconizadas a este propósito pelo Conselho da Europa; eliminação da categoria dos crimes incaucionáveis, deferindo-so ao juiz a competência para aferir da aplicabilidade ao caso da prisão preventiva em vez dc liberdade provisória, indicando sempre os fundamentos da decisão, a qual respeitará, relativamente aos crimes mais graves, um quadro dc valores legalmente estabelecido;

39) Determinação do tempo dc duração máxima da prisão preventiva, em função da gravidade do crime imputado, saivaguardando-sc adequadamente os casos de extraordinária complexidade processual cm curso à data da entrada em vigor da lei; impossibilidade de, cm qualquer caso, serem excedidos prazos razoáveis a lixar pela lei. entre o início do julgamento em primeira instância e bem assim entre aquele início e o trânsito em julgado da sentença condenatória; colocação em imediata liberdade dc todo o arguido relativamente ao qual aqueles prazos se mostrem excedidos, sem prejuízo de lhe poderem ser aplicadas medidas de liberdade provisória: garantia do habeos corpus, a requerer ao Supremo Tribunal de lustiça em petição apresentada perante a autoridade à ordem da qual o interessado se mantenha preso, enviando-sc a petição, de imediato, cora a informação que no caso couber, ao Supremo Tribuna) dc lustiça. que deliberará no prazo dc oito dias:

40) Pstabclccimcnto da discussão contraditória de qualquer pedido dc prorrogação da prisão preventiva;

41) Consagração do princípio pelo qual o recurso du aplicação de medidas de coacção processual só terá lugar em um grau;

42) Regulamentação dos pressupostos, das modalidades c dos processos relativos à reparação pelo Estado dos danos sofridos com a detenção ou prisão preventiva de carácter ilegal ou injustificado;

43) Regulamentação das condições em que deve ser prestada caução económica, como medida dc garantia patrimonial autónoma c distinta da exigível como meio de coacção;

'44) Manutenção, em legislação especial, da regulamentação do processo de extradição;

45) Existência de um inquérito preliminar, a cargo do Ministério Público, coadjuvado pc-lus órgãos de polícia criminal, com a finalidade de investigar a notícia do crime e dc proceder às determinações inerentes à decisão dc acusação ou não acusação, delinin-do-sc, nestes termos, ser o inquérito bastante para a introdução do leito em juízo; tornando-se necessária a prática dc actos que directamente sc prendam com os direitos fundamentais das pessoas, tais actos deverão ser presididos, praticados ou autorizados pelo juiz, o qual terá para o efeito na sua disponibilidade os órgãos dc polícia judiciária;

46) Admissibilidade, dentro das determinantes constitucionais, da suspensão provisória do processo quando, atento o carácter diminuto da culpa c a circunstância dc a pena abstractamente aplicável não exceder prisão por mais de três anos, o Ministério Público preveja que o cumprimento pelo arguido de determinadas injunções c regras de conduta seja suficiente para responder às exigências de prevenção que no caso se façam sentir, assegurando-se, cm termos adequados, a concordância do arguido c do ofendido;

47) Colocação dos órgãos de polícia judiciária sob orientação e nu dependência funcional

, do Ministério Público, e bem assim na do juiz, relativamente aos actos da sua competência;

48) Estabelecimento do poder-dever dos órgãos dc polícia judiciária de colherem notícia dos crimes, de impedirem, na medida do possível, as suas consequências e de realizarem os actos necessários e urgentes para assegurar todos os meios dc prova:

49) Obrigação dos órgãos dc polícia judiciária dc darem de imediato conhecimento ao Ministério Público dos crimes relativamente aos quais lenha sido aberto inquérito, de indicarem os meios dc prova recolhidos c dc porem à sua disposição as pessoas delidas:

50) Consagração do poder do Ministério Público dc interrogar imediatamente o detido durante a fase dc inquérito preliminar, com assistência dc defensor sempre que tal lhe for solicitado, quando o interrogatório não puder ser fcilo pelo juiz dc instrução logo cm aelo seguido à detenção, devendo de qualquer modo aprescnlá-lo ao juiz dc instrução, para o primeiro interrogatório c validação

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judicial da captura, nu prazo máximu dc 48 horas após a detenção, se antes o não houver dc libertar;

51) Obrigação do Ministério Público dc tomar a decisão.d^acusação ou de não acusação no prazo máximo de doze meses a contar do momento da aquisição do estatuto dc arguido, ou cm prazo mais curto derivado da exigência dc não exceder o prazo dc prisão preventiva;

52) Possibilidade dc o arguido — no easo de o . Ministério Público se decidir pela ucusn-• ção — e o assistente ':— no caso dc aquele

sc decidir pela não acusação— solicitarem, depois de devidamente notificados para tal, a abertura da instrução, da competência do juiz respectivo, distinto daquele que for incumbido do julgamento; possibilidade de a instrução terminar com um debate oral e contraditório, destinado à comprovação judicial da decisão do Ministério Público dc acusar ou não acusar,'que poderá incluir as novas diligências dc prova estritamente necessárias, e que terminará por um despacho do pronúncia ou dc não pronúncia:

53) Irrccorribilidade da decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação, confinando-sc a sindicabilidade da mesma ao próprio julgamento;

54) Obrigação do juiz de instrução de proferir o despacho dc pronúncia ou de não pronúncia num prazo máximo dc 90 dias a contar da abertura da instrução:

55) Consagração da existência dc uma única forma dc processo comum, cuja concreta tramitação dependerá unicamente da circunstância de dever ter lugar perante o júri, o tribunal colectivo ou o singular;

56) Restrição do julgamento com o júri aos processos em que a acusação ou a defesa irre-tratavelmente o requeiram e em que estejam cm .causa crimes contra a paz e a humanidade e contra a segurança do Estado e aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oitu anos de prisão;

57) Distribuição da competência entre o tribunal colectivo e o singular cm função da gravidade du crime imputado, atribuindo-sc àquele o conhecimento de crimes graves, como são os crimes contra a paz c a humanidade e contra o Estado, os crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo incriminador a morte, c, como regra, aqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a Ires anos dc prisão:

58) Possibilidade dc fazer julgar pelo tribunal singular certos tipos legais de crimes cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão mas cm que a apreensão da prova não ofereça grande dificuldade, bem como os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público, passíveis em concreto de pena dc prisão ou medida dc segurança de duração superioc a três anos;

59) Impossibilidade, cm princípio, da realização dc julgamento na ausência do arguido, sem

prejuízo da possibilidade dc ele ser mandado retirar da sala por razões graves dc indisciplina e previsão das medidas adequadas, pessoais e patrimoniais, de constrangimento do arguido à presença no julgamento:

60) Reforço dos princípios da oralidade, c imediação e concentração da audiência de julgamento; restrição drástica das possibilidades de adiamento c dc interrupção da audiência;

61) Edição de normas desencorajadoras dos adiamentos, nomeadamente peli preclusão do anteriormente processado no easo dc adiamento da audiência por período excessivo dc tempo;

62) Reforço das medidas preventivas aplicáveis em caso dc contumácia do réu, nomeada-. 1 mente pela anulabilidade dos negócios jurídicos por aquele celebrados e pela definição dc outras restrições à liberdade negocial, como o arresto preventivo, amplamente desmotivadoras da sua ausência:

63) Proibição, salvo cm casos excepcionais, dc valoração em julgamento dc quaisquer provas que não permitam o estabelecimento do contraditório cm audiência, alargando nomeadamente o elenco dc situações em que são proibidas as leituras de autos de instrução contendo declarações de arguidos, assistentes, partes civis ou testemunhas não presentes na audiência de julgamento;

64) Autonomização, no quadro da audiência dc julgamento, dc uma fase da comprovação da culpabilidade destinada à determinação das sanções aplicáveis, na qual o juiz, conhecendo então os antecedentes penais do ar-guiuo. deverá fazer apelo, entre outros meios, a parecer dc técnico dc reinserção siciul ou outro perito na matéria, o qual deverá todavia puder ser sujeito a contraditório em audiência garantindo-se que não prejudique a necessária celeridade pioccssuul;.

65) Simplificação da elaboração da sentença, asse-gurando-se, todavia, que o dispositivo e a fundamentação sejam lidos publicamente na mesma ocasião;

66) Admissão dc duas formas de processo especial, o sumário e o sumaríssimo, com a consequente eliminação das modalidades assim designadas pela legislação processual penal cm vigor c conversão da amiga forma dc transgressão ou na nova rotma comum ou na sumaríssima quando estiverem em causa, respectivamente, a aplicabilidade de uma pena dc prisão ou uma medida não dclcnliva;

67) Estruturação do processo sumário em lermos análogos aos previstos na lei vigente, para o julgamento de detidos cm llagranic delito por crime punível com prisão cujo limite máximo não seja superior a três anos; eliminação da presunção probatória actualmente conferidu aos autos de noticia, bem como das mais sensíveis restrições aos direitos de defesa;

68) Criação do processo sumaríssimo para hipóteses em que mau grado a pena abstracta-

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mente cominada seja de admitir que só haja lugar à aplicação de pena de multa c ou de medida dc segurança não detentiva; neccssidade,_para aplicação de tal forma de processo sufTTaríssimo, da anuencia do arguido, a qual valerá também como renuncia ao recurso; existência, nesta forma de processo, de uma audiência rápida c informal; possibilidade de o juiz reenviar o processo para a forma comum ou sumaria, consoante o caso, nomeadamente nas hipóteses em . que entenda poder haver lugar à aplicação de sanções detentivas ou o uso do processo sumaríssimo conduzir a um .encurtamento inadmissível das garantias de defesa;

69) Estabelecimento da possibilidade de a confissão total e sem reservas da culpabilidade pelo arguido — formalizada em momento inicial do julgamento em termos que não levantem dúvidas dc autenticidade, c sempre que ao crime não caiba abstractamente pena de prisão superior a três anos— evitar a produção da prova, permitindo que se passe imediatamente à determinação da sanção:

70) Introdução de uni princípio de tramitação unitária para todas as espécies de recurso c consagração, para todos eles, da possibilidade de este ser liminarmente rejeitado por manifesta falta de fundamento;

71) Consagração, para todas as espécies de recurso ordinário interposto de decisão final, da garantia do contraditório, sem possibilidade, porém, de réplica nos recursos que sejam exclusivamente de direito;

72) Atribuição ao tribunal da relação de competência para conhecer, em apelação, dos recursos interpostos de decisões interlocutórias e finais do juiz singular e de decisões interlocutórias, emitidas pelo tribunal colectivo, c para. em certos casos, renovar a prova, caso não reenvie o processo para o tribunal colectivo:

73) Atribuição ao Supremo. Tribunal de lustiça de competência para conhecer, cm revista,

. das decisões proferidas com intervenção do júri. dc decisões finais do tribunal colectivo e de decisões proferidas em primeira instância pela Relação;

74) Definição dc um regime de subida dos recursos interpostos de decisões interlocutórias juntamente com o recurso interposto da decisão final, excepto tratando-se -de decisões proferidas cm matéria de liberdade provisória ou de prisão;

75) Regulamentação, cm termos autónomos e eventualmente alargados relativamente à disciplina vigente em processo civil, do recurso para fixação de jurisprudência ou de um recurso no interesse da lei;

76) Definição adequada das formas de documentação das declarações orais no julgamento, com a crescente adopção de meios de gravação magnetofónica ou audiovisual, dc modo a substituir as formas escritas dc reprodução;

77) Modernização dos meios técnicos utilizados para a redacção dos actos processuais que

tiverem de praticar-se sob a forma escrita, facultundo-se o seu uso na elaboração dos próprios dispositivos dos despachos, sentenças ou acórdãos; admissão dc abreviaturas de significado inequívoco; consagração legal do uso de algarismos para datas e números, sem prejuízo da indicação por extenso das penas, montantes indemnizatórios c outros elementos cuja segurança importe especialmente acautelar; redução do número de assi-naturus necessárias na acta da audiência de julgamento c outros documentos cuja autenticidade possa ser assegurada pelo juiz;

78) Disciplina da reparação por erro judiciário;

79) Reestruturação do sistema de execução de penas à luz dos princípios de política criminal consagrados pelo novo Código Penal, nomeadamente pela participação dos serviços incumbidos da reinserção social quanto ao regime dc liberdade condicional, prova e outras modalidades dc execução penal não totalmente privativa da liberdade;

80) Introdução, para fazer face à erosão monetária, do conceito de unidade de conta processual como valor de base para o cômputo de sanções c outras medidas dc garantia patrimonial, em alternativa à sua tipificação em valor determinado;

81) Sistematização de normas reguladoras das relações com autoridades estrangeiras, à luz de convénios internacionais vinculativos do Estado Português.

ÁRTICO 3." (Duração e execução)

I — A autorização concedida por esta lei tem a duração de .120 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

2— Na execução da presente autorização legislativa poderá o Governo adoptar as medidas necessárias à entrada cm vigor antecipada das disposições do Código relativas a revogação do actual regime dos crimes incaucionáveis, facultando-se aos tribunais prazo adequado com vista à apreciação da situação dos detidos cm regime dc prisão preventiva.

ÁRTICO (Entrada em vigor do novo Código)

1 — O Governo adoptará as providências organizativas, técnicas e financeiras necessárias à mais célere entrada em vigor do novo Código de Processo Penal compatível com o normal funcionamento das instituições judiciárias.

2 — Com vista à realização do disposto no número anterior, serão designadamente tomadas medidas relativas à plena utilização de instalações e equipamentos existentes, bem como à garantia dos novos meios necessários, especialmente no tocante a instalações, pessoal c equipamentos técnicos.

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ÁRTICO i." (Procesaos pendentes)

1 — Os processos^rendentes nos tribunais de instrução criminal prosseguirão aí os seus termos até conclusão da instrução.

2 — O Conselho Superior da Magistratura e a Pro-cu radoria-Geral da República adoptarão, de forma articulada, as medidas necessárias à célere conclusão dos processos referidos no número anterior.

ARTIGO 6." (Legislação complementar e conexa)

1 — O Governo adoptará as providencias necessárias c adequadas para que a entrada em vigor do Código de Processo Penal, cuja elaboração se autoriza através da presente lei, seja precedida da publicação da respectiva legislação complementar, aprovando-se ou re-vendo-se, por leí da Assembleia da República ou por dccrcto-lei do Governo, conforme for o caso, os d¡: plomas seguintes ou que versem as matérias abaixo indicadas:

a) Legislação sobre o quadro próprio de funcionários do Ministerio Público e demais meios necessários à efectivação das respectivas competências:

b) Regime do júri:

c) Regime das perícias médico-lcgais;

d) Organização e funcionamento da Polícia Judiciária;

e) Orgânica dos tribunais judiciais;

/) Garantia do acesso ao direito e aos tribunais.

2 — Serão igualmente tomadas, nos termos do número anterior, as providências necessárias à introdução das adaptações exigidas pela entrada cm vigor do novo regime processual penal em legislação deste dependente ou com este conexionada, designadamente a respeitante a custas e, na parte aplicável, à Lei de Imprensa.

ÁRTICO 7.»

(Articulação com a revisão da Código Penal)

Até à entrada cm vigor do Código de Processo Penal, cuja elaboração é autorizada pela presente lei. promo-ver-sc-á a revisão do Código Penal (Parte especial).

Aprovado em 25 de lulho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Deliberação

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 25 dc Julho de 1986. deliberou o seguinte:

Tomando cm consideração a necessidade dc ajustar algumas normas do seu Regimento às novas solicitações a que é chamado o Plenário, no intuito de tornar este ainda mais eficaz c pronto na solução dos problemas que são da sua competência, reconhece que há que providenciar com urgência à sua revisão

cm função dos projectos pendentes para a respectiva alteração e ainda da experiência colhida, delibera:

I." Constituir um grupo dc trabalho formado por seis deputados, sendo cada um representante dos grupos parlamentares.

2." Este grupo de trabalho terá como objecto a formulação de um texto dc revisão do Regimento da Assembleia da República em razão c considerando os pressupostos enunciados.

3." O Presidente da Assembleia da República convocará o grupo de trabalho, durante o mês de Setembro próximo, para os dias e horas que designar.

4." O referido texto constituirá um projecto dc lei de alteração ao Regimento para ser submetido à votação linal global do Plenário, depois de apresentado e aprovado, na especialidade, na Comissão dc Regimento e Mandatos.

5." '"stas dilipóneias terão lugar nos primeiros dias da próxima sessão legislativa.

Aprovada em 25 de Julho dc 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Relatório da Comissío da Educação, Ciência • Cultura relativo à apreciação a votação na especialidade dos pro/setos de lei de basas do sistema educativo (projectos da lei n." 76/IV. 100/IV. 156/11/ • 1S9/IV).

1 — A Comissão de Educação, Ciência c Cultura, após aprovação na generalidade dos cinco projectos dc lei dc bases do sistema educativo (n.u 76/IV, do PCP, n.** 100/IV. do PS, n." II6/IV. do MDP. n." 156/IV, do PRD. c n.' 159/IV, do PSD), criou uma subcomissão encarregada de elaborar um texto alternativo.

2 — A Subcomissão efectuou 30 reuniões, num total de cerca de 175 horas, para apreciação dos projectos na especialidade, tendo elaborado um texto alternativo que foi submetido para discussão e votação em Comissão no dia 23 dc lulho próximo passado.

3 — O texto alternativo apresentado foi obtido após uma discussão alargada para que obtivesse, tanto quanto possível, apoio por parte dc uma convergência alargada.

4 — Na elaboração do texto alternativo, os vários membros da Subcomissão tiveram presente não só os cinco projectos como as centenas dc pareceres que foram, remetidos à Assembleia da República no seguimento do debate público.

5 — Considerando o interesse em sistematizar c divulgar os pareceres recebidos no seguimento deste debate, a Comissão propôs que, nesse sentido, fosse editada uma publicação pela Assembleia da República.

6 — A Comissão anexa ao presente relatório do texo da Subcomissão c as propostas dc alteração apresentadas, o sentido dc voto dos vários partidos c declarações de voto que cada partido entendeu dever formular, bem como o texto final resultante da votação realizada:

Palácio de São Bento, 24 de Julho de 1986.— A Presidente da Comissão, Amélia Cavaleiro M. Andrade dc Azevedo.

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Texto da Subcomissão

CAPÍTULO I Àmbirrre princípios

Artigo I." (Âmbito e definição)

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 — O sistema educativo c o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação c exprime-sc pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento da personalidade, o progresso social c democratização da sociedade.

3 — O sistema educativo desenvolve-se segundo qm conjunto organizado de acções diversificadas, por iniciativa c sob responsabilidade dc diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente c regiões autónomas, mas deverá ter uma expressão suficientemente flexível c diversificada dc modo a abranger a generalidade dos países c dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou cm que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2." (Principios gerais}

1 — Todos os portugueses tem direito à educação e à cultura nos termos da Constituição da República.

2 — Ê da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 — No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e dc ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito dc programar a educação c a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas/ políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;:

c) F. garantido o direito dc criação de escolas particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo responde as necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho/

5 — A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros

c das suas deias, aberto ao diálogo e à livre troca dc opiniões, formando cidadãos capazes dc julgarem com espírito crítico e criativo o meio social cm que se integram.

Arligo 3.° (Princípios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da crescente interdependência c necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;

b) Assegurar o direito à diferença, merec do respeito pelas personalidades c pelos projectos c ritmos individuais de existência, bem como da consideração c valorização dos diferentes saberes c culturas;

c) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação dc um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade cm consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

d) Contribuir para a realização pessoal c comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda nela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

e) Descentralizar, desconcentrar c diversificar as estruturas c acções educativas, dc modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido dc participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes:

D Contribuir para a correcção das assimetrias dc desenvolvimento regional c local, devendo incrementar cm todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência; ,

g) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou dc promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades dc reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

h) Assegurar a igualdade de oportunidades para ambos os sexos, nomeadamente através do reforço das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo:

f) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democrática, através da adopção dc estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração c gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que sc integram todos os intervenientes no processo educativo, cm especial os alunos, os docentes c as famílias.

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CAPÍTULO [[ Organização dó sistema educativo

-artigo 4." (Organização geral do sistema educativo)

1 — O sistema educativo compreende a educação pré--cscolar. a educação escolar c a educação extra-escolar.

2 — A educação pré-escolar. no seu aspecto formativo, c complementar c ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário c superior, integra modalidades especiais c inclui actividades dc ocupação dc tempos livres.

4 — A educação exlra-cscolar engloba actividades de alfabetização c dc educação dc base, aperfeiçoamento c actualização cultural e científica, bem como a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional, c rca-liza-sc num quadro aberto dc iniciativas múltiplas, de natureza formal c não formal.

Educação pré-escolar

Artigo 5." (Educação pré-oscolar)

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimulai- as capacidades dc cada criança c favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado dc todas as suas potencialidades;

h) Contribuir para corrigir efeitos discriminatórios derivados da condição sócio-cultural e. económica da criança;

c) Contribuir para a estabilidade, e segurança afectivas da criança;

d) favorecer a observação c a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

e) Desenvolver a sua formação moral c o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

/) Fomentar a integração da criança cm grupos sociais diversos, complementares da família, • tendo em vista o desenvolvimento dá sociabilidade:

g) Desenvolver as capacidades dc expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa e estimular a actividade lúdica;

h) Incutir hábitos de higiene e dc defesa da saúde pessoal e colectiva;

i) Proceder à despistagem dc inadaptações-, deficiencias ott precocidades- c promover a melhor orientação c encaminhamento da criança.

2 — A educação pré-escolar terá conteúdos, métodos e técnicas próprios, de acordo com os objectivos enunciados.

> — A educação pré-eseolar destina-sc às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos c a idade dc ingresso no ensino básico.

4—Incumbe ao Estado a criação dc um sistema público dc educação pré-escolar.

5 — A rede da educação pré-escofar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional òu local, e dc oulras entidades, colectivas ou

individuais, designadamente associações dc pais c dc moradores, organizações cívicas c confessionais, organizações sindicais c de empresa, e instituições de solidariedade social.

6 — Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compele definir as normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar efiealizar o seu cumprimento e aplicação.

7 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa.

Educação escolar

Artigo 6." (Ensino básico: universalidade)

1 —O ensino básico c universal, obrigatório c gratuito e tem a duração dc nove anos.

2 — Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.

3 — As crianças que completem 6 anos dc idade entre 16 dc Setcmhro c 31 dc Dezembro serão matriculadas, se tal for requerido pelo encarregado de educação, cm termos a regulamentar.

4 — A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade.

5 — A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas c emolumentos relacionados com a frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como dc transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 7." (Ensino básico: objectivos)

São objectivos do ensino básico:

a) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva dc humanismo universalista, dc solidariedade e de cooperação internacional;

b) Desenvolver o conhecimento c o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história c cultura portuguesas;

c) Assegurar uma formação geral comum a todos os. portugueses, que lhes garanta a descoberta co desenvolvimento dos seus intereses c aptidões, capacidade de raciocínio, memória c espírito critico, criatividade; sentido moral c sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;

d) Assegurar que, nesta formação, sejam equilibradamente inter-relacionados o saber c o saber fazer, a teoria c a prática, a cultura escolar c a cultura do quotidiano:

f) Proporcionar o desenvolvimento físico c motor, valorizar as actividades manuais e promover

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a educação artística de modo a sensibilizar para as diversas Formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;

g) Proporcionar aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos c instrumentos dc trabalho pessoal e cm grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

h) .Proporcionar a aquisição dc atitudes autóno-

mas, visando a formação de cidadãos civilmente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

í) Assegurar às crianças com necessidades educativas especificas, devidas designadamente a deficiências físicas ou mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento;

/) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda língua estrangeira;

/) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos; m) Participar no processo dc informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em. liberdade de consciência, a aquisição de noçõcji de educação cívica e moral;

o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.° (Ensino básico: organização)

1 — O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o t." de quatro anos, o 2." de dois anos e o .3." de três anos, organizado) nos seguintes termos:

a) No Io ciclo o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, podendo este ser coadjuvado em áreas especializadas;.

è>) No 2° ciclo o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica, e desenvolver-se predominantemente em regime de professor por área;

c) No 3.u ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 — A articulação entre os círculos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar c alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino

básico.

3 — Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais de ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as particularidades que a seguir se referem:

a) Para o 1.° ciclo: o desenvolvimento da linguagem oral c escrita e da leitura, a iniciação e a aquisição das noções essenciais da aritmé-

tica e do cálculo, do meio físico e social, e a prática das expressões plástica, musical, motora e rítmica;

b) Para o 2." ciclo: a formação moral c cívica, humanística, artística, física, científica e tecnológica, visando habilitar os alunos a assimilar c interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos dc trabalho c de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes:

c) Para o 3." ciclo: a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção dc formação subsequente ou dc inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e despotriva, sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição dc um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

6—Durante o período da frequência obrigatória do ensino básico são cometidas aos respectivos estabelecimentos de ensino responsabilidades educativas e de protecção dos alunos relativamente ao tempo destinado à sua permanência nesses mesmos estabelecimentos.

Artigo 9.° (Ensino secundário: objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

d) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica, que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento dos estudos e para a inserção na vida activa:

b) Facultar aos estudantes conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição de um saber cada vez mais rigoroso que desperte nos alunos o desejo do seu aprofundamento através do estudo, da experiência e da observação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, c no apreço pelos valores permanentes da sociedade cm geral e da cultura portuguesa em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País. e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional:

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e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade,- dinamizando a função inovadora_e. interventora da escola;

/) Favorecer a-orientação e formação profissional dos alunos, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar nos jovens hábitos de trabalho, individual ou em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo IO.8 (Ensino secundário: organização)

1 — Têm acesso a qualquer curso de ensino secundário os que completarem, com aproveitamento, o ensino básico.

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 — O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesa, adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 — E garantida a permeabilidade entre cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.

Artigo U.° (Ensino superior: âmbito e objectivos)

1 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados- nas diferentes áreas de conhecimento,' aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua:

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver- o entendimento do Homem e do meio em- que vive;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o

saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do

mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

3 — O ensino universitário visa assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural, proporcionar uma formação técnica que os habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomentar neles o desenvolvimento do pensamento, da capacidade, da inovação, da análise crítica- e do julgamento independente.

4 — O ensino politécnico visa proporcionar uma formação cultural e técnica de nível superior e ministrar conhecimentos científicos e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.

Artigo 12.° (Ensino superior: acesso)

1 — Terão acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência;

6) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — Á prova ou provas de capacidade referidas no número anterior serão de âmbito nacional e específicas .para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O acesso a cada curso de ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pelas necessidades de garantir a qualidade de ensino.

4 — O Estado deve criar as condições que garantem aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13." (Ensino superior: graus e diplomas)

1—No ensino superior são conferidos os seguintes graus:

a) Bacharel;

b) Licenciado;

c) Mestre;

d) Doutor.

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2 — No ensino superior poderão, ainda, ser atri-" buídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

3 — No ensino politécnico é conferido o grau de bacharel e são atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

4 — Têm acesso ao curso de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.

5 — O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao prau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

6 — Quando um curso de estudos superiores especializados formar um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente pode conduzir à obtenção do grau de licenciado.

7 — No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados e diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n." 1 do artigo 30.°

8 — O ensino universitário e o ensino politécnico são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.

Artigo 14.° (Ensino superior: estabelecimentos)

1 — O ensino universitário realiza-se em universidades c em escolas universitárias não integradas.

2 — O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores de tecnologia, em escolas superiores artísticas, em escolas superiores de educação e noutras escolas superiores especializadas.

3 — As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciadas, e ou por departamentots ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 — As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Modalidades especiais da educação escolar

Artiga 15." (Modalidades)

1 — Constituem modalidades especiais- de educação escolar:

a) A educação especial;

b) A formação profissional:

c) O ensino recorrente de adultos:

d) O ensino à distância;

e) O ensino português no estrangeiro.

2 — Cada uma destas modalidades é parte intesrante da educação escolar, mas é orientada por disposições especiais.

Artigo 16.°

(Educação especial: âmbito e objectivos)

t — A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 — A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.

3 — No âmbito dos objectivos do sistema educativo em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

/) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

Artigo 17.u

(Educação especial: organização)

t — A educação especial organiza-se preferencialmente segundo, modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidade de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 — A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e grau de deficiência do educando.

3 — São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 — A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes terá currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

5 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.

6 — As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local, ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 — Ao ministério responsável pela coordenação da pt J • • ica educativa compete definir as normas gorais d., educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

.8 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

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Artigo 18.°

(Formação profissional)

t — A formação profissional, para além dc complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de técnicas profissionais por forma a responder ás necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.

2 — Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

3 — A formação profissional estrutura-se segundo o modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 — A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

5 — A organização dos cursos de formação profissional deverá adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si. com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 — O funcionamento dos cursos e módulos podem ser realizados segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de escolas do ensino básico e se- . cundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas..

7 — a conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação. .

8 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Artigo 19.°

(Ensino recorrente de adultos)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino básico e secundário é organizado um ensino recorrente.

2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram optunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.

3 — Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Para o ensino básico, a partir dos 15 anos; .. b) Para o ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 — Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

5 — A formação profissional referida no artigo 18.° pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 20.° (Ensino à distância)

1 —O ensino à distância, mediante o recurso aos multimédia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma supletiva ao ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade alternativa da educação escolar.

2 — O ensino à distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de professores.

3 — Dentro da modalidade de ensino à distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 21-° (Ensino português no estrangeiro)

1 — O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.

2 — Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países lusófonos, e junto dás comunidades de emigrantes portugueses.

3 — O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.

4 — Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

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Educação extra-a «colar

Artigo 22." (Educarão extra-escolar)

1 — É objectivo da educação extra-escolar permitir a cada individuo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento ou em suplemento à sua formação escolar.

2 — A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.

3 — São vectores fundamentais da educação extra--escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidade educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer, no adulto, atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissional, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tomem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea:

/) Assegurar a ocupação criativa dos tempos' livres de jovens e adultos, com actividades de natureza cultural.

4 — As actividades de educação extra-escolar pode-, rão realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistema.1; abertos, com recurso a meios dc comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.

5 — Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de estudantes e: organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de. trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6 — O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio c da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

CAPÍTULO III Apoio» a complementos educativos

Artigo 23."

(Promoção do sucesso escolar)

t — São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativas visando

contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 — Os apoios e complementos educativos serão aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 24.°

(Apoios a alunos com necessidades escolares específicas)

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.

Artigo 25.°

(Apolo psicológico e orientação escolar e profissional)

O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional, inseridas em estruturas regionais escolares.

Artigo 26.° (Acção social escolar)

1—São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 — Os serviços de acção social escolar são traduzidos, por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 27.°

(Apoia de'saúde escolar)

Sena realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, a assegurar, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.

Artigo 28.° (Apolo a trabalhadores-estudantes)

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e dc estudantes, que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

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CAPITULO IV Recursos humanos

-£8¡go 29°

(Principios gerais sobre a formação de educadores e professores)

1 — A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicas e pedagógicas de base, bem como a formação pessoal e social adequada ao exercício da função;

6) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teoria-prática;

e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;

/) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação

> com a actividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informa-ção e auto-aprendizagem.

2 — A orientação e as actividades educativas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, a docência no ensino básico por professo» res do ensino básico, no ensino secundário por professores do ensino secundário e no ensino superior por professores do ensino superior.

Artigo 30."

(Formação Inicial de educadores da Infância e de professores dos ensinos básico e secundário}

1 — Os educadores de infância e os docentes, doa ensinos básico e secundário adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que diV ponham de unidades dc formação próprias para o efeito nos termos a seguir definidos: . .

a) A formação dos educadores de infância e dos professores do l."e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação;

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior "pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o

efeito, atribuem os mesmos diplomas que 08 das escolas superiores de educação; c) A formação de professores do 3." ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 — A formação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou .secundário adquire-se em cursos profissionais adequados que se ministram em escolas superiores, complementados por uma formação pedagógica.

3 -— Podem também adquirir qualificação profissional para professores do 3.° ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.

4 — Os cursos de formação de professores dos 2." c 3." ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cunos de licenciatura.

5 — Os cursos de licenciatura para formação de professores do 2° ciclo do ensino básico realizados nas escolas superiores de educação organizam-se nos termos do n." 6 do artigo 13."

6 — Para à realização de cursos de formação de professores, as universidades e escolas universitárias e as escolas superiores de educação poderão celebrar convénios entre si.

Artigo 31.a

(Qualificação para professores do ensino superior)

1 — Os professores do ensino superior adquirem qualificação após obtenção dos graus de mestre ou de doutor, podendo ainda exercer a docência no ensino superior outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 — Podem coadjuvar na docência no ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 32.° (Qualificação para outras funções educativas)

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário, com prática de educação ou de ensino regular ou especial, que obetenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas no n.° l do artigo 30.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócto-cultural, .de educação de base de adultos, e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 — São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 33.° (Pessoal auxiliar de educação)

O pessoal auxiliar de educação terá de possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente.

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devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

..Jrftigo 34." (Formação contínua)

1 — A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.

2 — A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de capacidades profissionais, bem como a favorecer a mobilidade e a progressão na carreira.

3 — A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, segundo fórmulas metodológicas adequadas e que tenham em conta a dispersão dos profissionais da educação e a função de apoio à inovação educativa.

Artigo 35.°

(Princípios gerais da carreira docente e outros profissionais da educação)

1 — Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito à retribuição e carreira compatíveis com as habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.

2 — A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida na instituição educativa, individualmente ou em grupo, no plano da educação, do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações pro* íissionais, pedagógicas e científicas.

CAPÍTULO V Recursos materiais

Artigo 36* (Rede escolar)

1 — Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população. >

2 — O planeamento da rede física de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma à assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 37.°

(Regionalização)

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares c seu equipamento, assentarão numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes.

Artigo 38.° (Edifícios escolares)

1 — Os edifícios escolares serão planeados na óptica de um equipamento integrado e terão suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação era função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.

2 — A estrutura dos edifícios escolares, para além das actividades escolares, terá em conta o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos- livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares.

3 — A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares deverão ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade -escolar.

4 — Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento serão tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.

5 — A gestão dos espaços obedecerá ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 33.°

(Estabelecimentos de educação e de ensino)

1—r\ educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizam outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra--escolãr.

2 — O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino.

3 — O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.

4 — A rede escolar do ensino secundário será organizada de modo que, em cada região, se garanta a maior diversidade possívei de cursos, tendo em conta os interesses focais ou regionais.

5 — O ensino sucundário será predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3*

6 — As diversas unidades que integram a mesma Instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades

.de desenvolvimento da região em que se inserem.

7 — A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar cm colisão cora o n.° 3 do artigo anterior.

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Artigo 40."

(Política cia construção e apetrechamento)

A construção e apetrechamento escolar deverá firmar-se: - —

o) Num inventário rigoroso, sistemático e prospectivo das carências existentes e previsíveis, permitindo a execução de dispositivos susceptíveis de responderem oportunamente às necessidades;

6) Na elaboração de leis, normas, recomendações e documentação formativa e informativa de carácter pedagógico-construtiyo, de manutenção, gestão e controle das instalações escolares;

c) Numa previsão de tenenos disponíveis para construções escolares.

Artigo 41.° (Recursos educativos)

1 —Constituem recursos educativos todoe os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.

2 — São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e raediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

■ , f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 — Os manuais escolares destinados ao ensino básico carecem dé aprovação, mediante avaliação realizada por júris nacionais especializados constituídos para o efeito e a sua adopção por cada escola terá uma vigência limitada, nunca inferior a dois anos.

4 — para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais dispondo de recursos que possibilitem exercer esse apoio e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 42.° (Financiamento da educação)

1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.

2 — As verbas destinadas à educaçãa serão distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

CAPITULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 4:».°

(Princípios gerais)

1 — A administração e gestão do sistema educativo deve assegurar o pleno respeito pelas regras de demo-

craticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas, administrativas, de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade, mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias', de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 — Para os efeitos do número anterior, serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.

Artigo 44.° (Niveis de administração)

1 — Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo,. com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada:

c) Inspecção e tutela em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;

é) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 — A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado, em cada região, um departamento regional de educação em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 45."

(Administração e gestão dos estabelecimentos de educação a ensino)

.1 — O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração . comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.

2 — Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativa, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

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3 — Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino deverão prevalecer critérios de natureza pedagógica exientífica sobre critérios de natureza administrativa..—

4 — A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de ensino básico e secundário á assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidade a regulamentar para cada nível de ensino.

5 — A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 — A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8— As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

9 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no-desenvolvimento da região e do País.

Artigo 46.°

(Conselho Nacional de Educação) ,

Ê constituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regulamentar por lei.

CAPÍTULO VII - , Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 47* (Desenvolvimento curricular)

1 —A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmeh nia, aos níveis horizontal e vertical, entre os desenvolvimentos físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.

2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão, em todos os círculos e de.forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação sexual, a prevenção de> acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 — Os planos curriculares integram ainda o ensino da moral e religião católica, a título facultativo, nos termos da Concordata celebrada com o Estado da Santa Sé.

4 — Os planos curriculares do ensino básico devem-ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da

existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

5 — Os planos-curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, tendo era vista as condições sócic--económicas e as necessidades em pessoal qualificado.

6 — Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos ou a estabelecer de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.

7 — O ensino-aprendizagem da língua materna será estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam, de forma sistemática, para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 48."

(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.

2 — Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a prática desportiva e a inserção dos educandos na comunidade.

3 — As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou seus agrupamentos.

4—As actividades de ocupação dos tempos livres devem, valorizar a participação e o envolvimento das crianças e. dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

5 — O desporto escolar visa a formação humana» cívica e desportiva dos estudantes e deve incentivar os sentimentos de solidariedade, cooperação e amizade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, sa(vaguardando-se a orientação pedagógica dé profissionais qualificados.

Artigo 49.° (Avaliação do sistema, educativo)

1 — O sistema educativo deve ser objecto de ava-. liação continuada, que terá em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.

2 — Esta avaliação incidirá em especial sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Artigo 50.°

(Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada a sua

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realização, nomeadamente nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Artigo 51.° (Estatísticas da educação)

1 — As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.

2 — Para este efeito serão estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 52." (Estruturas da apoio)

1 — O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.

2 — Estas estruturas desenvoLverão a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 53.°

(Inspecção escolar)

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade, tendo como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

CAPITULO VIII ;

Ensino particular • cooperativo

Artigo 54. N , (Especificidade)

Ê reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo com uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar. , . . •„ ;

Artigo 55.° (Articulação com a rede escolar) 1A

1 — Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 — No alargamento ou no ajustamento da rede, o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, num» perspectiva de racionalização de meios; de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 56.° (Planos curriculares e programas)

1 — As iniciativas do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas'as disposições constantes do n." 1 do artigo anterior.

2 — Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial será concedido caso a caso por decreto-lei mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da ministração do ensino.

Artigo 57.° (Pessoal docente)

1 — A docência no ensino particular e cooperativo requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.

2 — O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício no ensino particular e cooperativo.

3 — Aos docentes vinculados à função pública é vedada a acumulação de docência no ensino particular e cooperativo.

4 — O disposto no número anterior poderá contemplar situações de excepção, como tal reconhecidamente justificáveis, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 58.° (Intervenção do Estado)

1 — O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 —O.Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

CAPÍTULO IX . Disposições finais e transitórias

Artigo 59.°

(Desenvolvimento da lei)

1—O Governo fará publicar, no prazo de um ano, e sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da pre-. sente lei, que contemple, designadamente, os seguintes domínios;

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoa! docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

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d) Adrrúnistração e gestão escolar;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

/) Formação profissional;

g) Ensino recorreste de adultos:

h) Ensino à distância;

0 Ensino do português no estrangeiro; ;') Apoios e complementos educativos; /) Ensino particular e cooperativo; m) Educação física e desporto escolar; n) Educação artística.

2 — Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei à Assembleia da República.

3 — O Conselho Nacional de Educação acompanhará a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 60.°

(Plano da desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, elaborará e apresentará para aprovação na Assembleia da República um plano de desenvolvimento do sistema edu-tivo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 61." ' (Regime de transição)'

0 regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a produzir em tempo útil peto Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 62." (Disposições traruiltorlaal

1 — Será organizado um sistema de profissionalização em serviço para docentes actualmente em exercício e devidamente habilitados, de modo a garantir uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial para os respectivos níveis de ensino, independentemente do esforço que deve ser feito no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação .inicial conformes com o disposto na presente lei.

2 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.° 2 do artigo 44.° serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano.

3 — O Governo elaborará um plano de emergência de construção c recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeita» as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.

4 — O regime referido no n.° 3 do artigo 57.° entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1987.

Artigo 63.° (Disposições finais)

1 — As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.' ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 é para os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.

2 — Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.

3 — O Governo definirá por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português o os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior poderão frequentar, em instituições congéneres estrangeiras, parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

Artigo 64.°

(Norma revogatória)

E revogada todp a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

propostas de alteração apresentadas, sentido de voto dos vários partidos e declarações de voto

Artigo 1/

N.° 1 — Aprovado por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Proposto a.* I — aditamento (PCP)

2 — [...] a cooperação internacional e a paz. Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra —PSD, PS e CDS. Abstenção — PRD.

Proposta n.* 2—aditamento (CDS)

2 — [...] desenvolvimento global da personalidade [...]

Aprovada por unanimidade. ;

N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Proposta a.' 3 — aditamento (PCP)

Aditar a expressão «6811110]»» entre «organizado de» e «acções diversificadas». Aprovada:

A favor — PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção—PSD e CDS.

Proposto o.* 4—«bstíruiçio (CDS)

3 — o sistema educativo desenvolve-se através da cooperação entre todas as entidades intervenientes no processo educativo, designadamente instituições públicas, particulares e cooperativas, associações de

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pais e de educadores, e segundo um conjunto organizado de acções diversificadas. Rejeitada:

A favor — CDS;_

Contra —PS, PRÜ, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PSD.

N.™ 4 e 5 — Aprovados por unanimidade.

Declaração de voto do CDS sobre a proposta de aditamento ao o.* 2 do artigo t.*

Trata-se de sublinhar uma concepção do sistema educativo que, infelizmente, não é partilhada pela maioria dos restantes partidos.

0 direito à educação e à cultura exerce-se, a nosso ver, de forma plural e no respeito das escolhas fundamentais do indivíduo ou de família e no pleno aproveitamento de todas as iniciativas públicas e particulares, sem nenhum exclusivo das formas de educação a cargo do Estado.

Declaração de voto do PS sobre o artigo I.*, n.* 2 (proposta n.* I)

Votámos contra o aditamento, não por desacordo relativamente ao princípio em «i mesmo, mas em virtude de o acrescento ficar desenquadrado da coerência interna deste ponto do artigo.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo I.*

Rejeitámos a proposta de aditamento do PCP ao n.° 2 («[...] a cooperação internacional e a paz») por a considerarmos conotada com uma posição marcadamente partidária e ainda porque no artigo 3." se fa2 referência à «solidariedade entre todos os povos do mundo».

Abstivemo-nos na proposta de aditamento do PCP ao n.° 3 por entendermos não ser significativa a referência a «estruturas» naquele contexto.

Artigo

N.° 1 — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 5 — adiüuaento (CDS) ,

. i . • • ■

1 — [...] através dos meios públicos e privados postos à sua disposição.

Rejeitada:

A favor — CDS;.

Contra — restantes partidos.. '. .

N.° 2 —Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 6—aditamento de um novo número (CDS)

2 — E reconhecido o papel fundamental da família na acção educativa dos jovens, sendo-lhe para o efeito assegurada uma efectiva liberdade de escolha, quanto ao modelo e natureza do ensino.

Rejeitada:

A favor — PSD e CDS; Contra — restantes- partidos;

N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Proposta a.* 7 — aditamento de um novo número (CDS)

3 — O Estado deve assegurar ao ensino privado e cooperativo o apoio financeiro adequado, com vista a garantir a efectiva liberdade de escolha por parte dos pais e dos alunos.

Rejeitada:

A favor —CDS;

Contra — restantes partidos.

N.°* 4 e 5 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n." 8 —aditamento (PCP)

5— [...] e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Aprovada:

A favor —PRD, PCP e MDP/CDE; Contra — CDS; Abstenção — PSD e PS.

Declaração de voto do CDS

Julgamos que este reconhecimento deve figurar no plano dos grandes princípios do sistema educativo, consagrando explicitamente a liberdade do exercício do seu papel orientador da educação dos seus filhos. Sem este reconhecimento a lei não está equilibrada em muitos dos seus preceitos.

Declaração de voto do CDS sobre o aditamento de um novo numera (3-A) do artigo 2.*

As razões deste aditamento estão desenvolvidas nas declarações de voto relativas às alterações propostas no último capítulo (ensino particular e cooperativo) pelo CDS.

Declaração de voto do PS sobre o artigo 2.*, n.* S

Abstivemo-nos pelo facto de a expressão a incluir ser meramente redundante, uma vez que o conceito a introduzir já está contido na expressão «formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram», constante do ponto votado.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 2.*

Abstivemo-nos na proposta de aditamento do PCP ao n.° 5 («de se empenharem na sua transformação progressiva») por considerarmos que o papel «interventor» do cidadão formado pela escola poderia ser expresso de outro modo. No entanto, aceitamos ser necessário referir que o cidadão devera procurar, pela sua acção, modificar a sociedade em que vive. Daf não nos repugnar, apesar de possíveis conotações, a palavra «transformação».

Artigo 3.*

Alínea a) — Aprovada por unanimidade.

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II SÉRIE — NÚMERO 98

Proposta a.* 9 —aditamento (PSD)

Propõe-se o aditamento da expressão «da tradição universalista europeia e» entre «no quadro» e «da crescente». .

Aprovada:

A favor —PSD. PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PCP.

Proposta o.* 10 — aditamento de uma nova alínea (CDS)

a 1) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens.

Aprovada:

A favor —PSD e CDS; Contra — PRD e PCP; Abstenção —PS e MDP/CDE.

Esta alínea passou a ser a alínea b), o que implica a alteração das restantes. Alínea b) — Aprovada por unanimidade.

Proposta n.* 11 — eUmlnaçio (MDP/CDE)

Propõe-se a eliminação de «e ritmos» entre «projectos» e «individuais». Aprovada:

A favor—PSD, PCP e MDP/CDE; Contra —PS, PRD e CDS.

Alínea c) — Aprovada por unanimidade.

Proposta n.» 12 — aditamento (CDS)

c) Em desenvolver a criatividade individual e [...] Rejeitada: A favor —CDS; .

Contra — restantes partido». '

Alíneas d) a g) — Aprovadas por unanimidade. Alínea h)-—Aprovada:

A favor —PSD. PS, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PRD e CDS.

Proporia 13 — eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação de «do reforço» entre «através» e «das práticas». Aprovada:

A favor —PSD, PRD e CDS; Contra —PS, PCP e MDP/CDE.

Alínea i) — Aprovada por unanimidade.

Proposta n* 14 — aditamento (PSD)

Propõe-se o aditamento de nova alínea:;

Contribuir para a realização do educando através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, prepa-rando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolva mento físico.

Aprovada:

A favor — PSD. PS, PRD e CDS; Contra —PCP e MDP/CDE.

Esta alínea passou a constituir a alínea b) deste artigo, o que implica a reordenação das restantes alíneas.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 3.*

Apresentámos a proposta de aditamento à alínea a) por entendermos que a nossa posição no quadro europeu não poderia ser minimizada.

Propusemos a eliminação da expressão «do reforço» na alínea h) por considerarmos ser bastante a indicação do princípio «das práticas de coeducação».

Não colheu vencimento a colocação de nova alínea proposta pelo PSD em primeiro lugar. Para nós, no entanto, deveria ter sido dada a primazia na ordenação à «realização do educando».

Declaração de voto do PRD

No artigo 3.°, alínea /), abstemo-nos porque o respectivo conteúdo é redundante: não é necessária a explicitação «ambos os sexos» a partir do momento em que se afirma anteriormente «todos os portugueses» (artigo 2.°, n.<* 1 e 3) e também a partir da formulação de todo o n.° 2 do mesmo artigo 2."

Artigo 4.*

N.°* 1 e 2 — Aprovados por unanimidade. N." 3 — Aprovado:

A favor — PSD e PS; Contra —PCP e MDP/CDE; Abstenção — PRD e CDS.

Proposto n.* 15 — substituição (PCP)

Propõe-se que o ensino que se segue ao ensino básico tenha a designação de «ensino médio». Rejeitada:

A favor —PCP e CDS; Contra — PSD e PS; Abstenção —PRD e MDP/CDE.

Proposta n.* 16 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se que o ensino que se segue ao ensino básico tenha a designação de «ensino complementar». Rejeitada:

A favor—PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra —PSD e PS.

N.° 4 —Aprovado por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 4.*

Rejeitámos as propostas n.°* 9 e 10, respectivamente do PCP e do MDP/CDE, quanto à designação a propor para o ensino pós-básico (n.° 2 do artigo), por entendermos ser comum à Europa a designação de «secundário», que também entre nós tem tradição.

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Deciaraçio de voto do MDP/CDE «obre o artigo 4.*, a.* 5

Ao designar-se por «ensino secundário» o ciclo que abrange os 10.°, 11.° e 12." anos, está, logicamente, a conotar-se com «primário» o ensino dos 2.° e 3.° ciclos do básico, institüindo-se a «primarização» de um ensino tradicionalmente designado por «secundário».

Tal facto irá reflectir-fe de modo negativo na formação dos professores que actualmente leccionam os anos compreendidos entre o 5.° e o 9.° anos de escolaridade, que deste modo vêem reduzida a sua formação inicial. Esta situação não pode deixar de ser considerada desprestigiante do ponto de vista profissional.

A designação de ensino complementar proposto pelo MDP/CDE irá minorar tais implicações, pois se logicamente «secundário» se opõe a «primário», também «complementar» é o que se opõe a «básico», visto que, de facto, comptementariza o que se entende designar-se por «básico».

Deciaraçio de voto do PRD sobre os artigos 4.*, n.* 3, 6/. a." 1 e 4, 8.', o.» », e 10.\ a.* 7

O PRD absteve-se em relação a todos estes números dos artigos em epigrafe pelas seguintes razões:

a) A escolaridade obrigatória foi alargada para nove anos, o que nos continua a merecer sérias reservas;

b) Perante esta decisão de todos os outros partidos, o PRD defendeu a ideia de que, em coerência, o ensino básico deveria coincidir com a escolaridade obrigatória; como isso foi conseguido não se inviabilizou a estrutura, que acabou por ser aprovada na maioria;

c) No entanto, dentro do entendimento de que questões fundamentais, como a estrutura do ensino, deveriam merecer uma convergência alargada, o PRD estaria disposto a dar o seu voto favorável à estrutura aprovada, que é diferente da consignada no seu projecto, se ele tivesse tido também o voto favorável de outros partidos; como o PS se absteve em relação a este ponto, não restaria ao PRD outra alternativa senão o de tornar ao seu projecto, e por isso se absteve também;

d) A designação de «secundário» para o ensino pós-básico constava do projecto de lei do PRO, tendo esta designação; a sua razão de ser num contexto de uma estrutura de 6+6 anos; na estrutura aprovada, de 9-1-3 anos, discorda-se totalmente daquela designação, pois somos de opinião que ela é altamente perturbadora para o corpo docente do actual ensino secundário, pela divisão interna que introduz, e,~ portanto, indutora de uma forte instabilidade na implementação da lei; as designações de «complementar», ou mesmo de «médio», seriam mais adequadas e mais felizes.

Deciaraçio de voto do CDS sobre o artigo 4.*, n.* 3

A abstenção significa discordância reltivamente à designação «secundário». A manutenção deste termo

para designar um nível de ensino, que não compreende todos os anos da educação escolar que anteriormente lhe correspondiam, vai reforçar a ideia de que se procedeu a uma despromoção do ciclo preparatório e dos 7.°, 8.° e 9.° anos de escolaridade, além de que, não se mantendo a designação de «ensino primário», seria de substituir com vantagem «ensino secundário» por «ensino médio», ou mesmo «complementar», o-que estaria até de acordo com os seus objectivos e conteúdos.

Artigo S.*

N.° 1 — Aprovado por unanimidade. N.° 2.

Proposta a.* 17 — substituição (CDS)

Propõe-se a substituição do número por:

2 — A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a orientação com o meio familiar.

Aprovada por unanimidade.

N.° 3 — Aprovado:

A favor—PSD. PS, PCP, CDS. e MDP/ÇDE; Abstenção—PRD;

Proposta a.* 18 —substituição (PRD)

Propõe-se a substtiuição da expressão «com idades compreendidas entre os 3 anos e a» por «pelo menos a partir dos 3 anos e até a».

Rejeitada:

A favor—PRD;

Contra —PSD, PS, PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

n.m.

Proposta a.* 19 — substituição (CDS)

Propõe-se a substituição do número por:

4 — Incumbe ao Estada assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar.

Aprovada:

A favor —PSD. PRD e CDS: Contra—PS, PCP e MDP/CDE.

N.° 5 — Aprovado por unanimidade.

Proposta a.* 20 — aditamento (PCP)

Propõe-se o aditamento de novo número:

5-A — O Estado deverá apoiar as instituições de .educação' pré-escolar integradas na reda pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

N.° 6 — Aprovado por unanimidade.

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Proposta o.* 21 —aditamento (PCP)

Propõe-se o aditamente de um novo número:

6-A — Cumpre ao Estado, mercê de uma adequada política _dfcformação de educadores de infância, assegurar a criação dos recursos humanos necessários à implementação da rede de educação pré-escolar.

Rejeitada:

A favor—PS, PCP e MDP/CDE; Contra —PSD e PRD; Abstenção — CDS.

Proposta o.* 23 — aditamento (CDS)

6— [...] e pedagógico, ouvidas as instituições representativas dos pais e educadores [...] Rejeitada:

A favor — CDS;

Contra — restantes partidos.

N. 7 — Aprovado por unanimidade.

Proposta o.* 23 — aditamento (CDS)

7 — [...] no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

Aprovada:

A favor —PSD e CDS; Abstenção — PS;

Contra — PRD, PCP e MDP/CDE.

Declaração de voto do MDP/CDE tobro o artigo 9.*; n.* ♦,

Ao defendermos a formulação «incumbe ao Estado a criação de um sistema público de educação pré-escolar» consignámos responsabilidades e uma latitude de acção que fica minorada ao atribuir-se-lhe a mera função de assegurar a existência de uma rede pré--escolar, sem ser indicada qual a sua dimensão, na medida em que uma rede escotar pode existir apenas com uma centena de escolas. E de registar que, segundo os últimos dados estatísticos, o distrito do País que tem maior cobertura em termos percentuais da população abrangida pela educação pré-escolar é precisamente o da Guarda, no qual só existe rede pública. Entendemos que uma questão desta importância não.pode predominantemente depender d» iniciativa privada, que terá forçosamente um carácter mais.-eventual do que uma bem programada iniciativa dos poderes públicos. Ademais é à iniciativa pública que cabe responder às necessidades pré-escolares das crianças mais afectadas por discriminações económicas, sociais e culturais.

Declaração de voto do PSD (obre o artigo 5.*

Aprovámos a proposta de substituição do n.° 2, da autoria do CDS, por achai mos conveniente a referência ao papel da família na orientação educacional.

Rejeitámos a proposta de substituição (do PRD) do n.° 3 por considerarmos mais correcta a. nossa pro-

posta inicial, que estabelece a idade mínima para.o ingresso nà educação pré-escolar aos 3 anos de idade.

Aderimos à proposta do CDS quanto à substituição do texto do n.° 4, substituindo a expressão «criação de um sistema público [...]» por «assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar», o que fica mais de acordo com o n.° 5 do mesmo artigo.

Aceitámos o aditamento proposto pelo PCP quanto à possibilidade de subvenções pelo Estado ao funcionamento das instituições de educação pré-escolar, dada a sua importância no combate ao insucesso escolar posterior.

Rejeitámos o aditamento de um novo número, proposto pelo PCP, pelos encargos que teria para o Estado a sua responsabilização na criação de recursos humanos necessários à implementação da rede de educação pré-escolar, quando esta é facultativa, nos termos da presente lei.

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 5.*, n.* 3

O PRD absteve-se em relação ao texto aprovado por entender que a rigidez da idade apresentada confere um formalismo muito grande a este sector da educação, subordinando-o a uma conceptual ização escolar, que está fora do conteúdo do artigo, e impedindo uma flexibilidade de organização, que as situações reais do País aconselham.

Artigo 8.»

N.° 1 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PRD.

N.° 2 — Aprovado:

A favor—PSD e PS; Abstenção — restantes partidos;

N." 3 — Aprovado:

A favor —PSD, PS e CDS; Contra —PRD. PCP e MDP/CDE.

Proposta a.» 24 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a substituição do n.° 2 por:

2 — Ingressam no ensino básico as crianças que completam 6 anos de idade até ao dia imediatamente anterior ao fixado para a abertura do ano lectivo em todo o Pais.

Rejeitada:

A favor— MDP/CDE; Contra — PSD, PS e PRD; Abstenção—PCP e CDS.

Proposta o.* 25 — eliminação (PCP)

Propõe-se a eliminação do n.° 2. Rejeitada:

A favor —PRD e PCP:

Contra — PSD. PS e MDP/CDE;

Abstenção — CDS.

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Proposta a.' 25-A — eliminação (PCP)

Propõe-se a eliminação do n.° 3. Rejeitada:

A favor —PRD. e=PCP; Contra PSD, PS e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

Propostas n." 26 e 27 — (PRD e MDP/CDE)

Propõe-se a eliminação do n.° 3. Prejudicadas.

N.° 4 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção— PRD.

Proposta a.' 28 — aditamento (PCP)

4—[...] cabendo, contudo, ao Estado assegurar aos alunos a possibilidade de frequência do sistema regular de ensino, até aos 14 anos no l.° ciclo, até aos 15 anos no 2." ciclo e até aos 18 anos no 3." ciclo.

Rejeitada:

A favor —PCP;

Contra — PSD, PS, PRD e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

Proposta o.* 29 — eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação do n.° 4. Rejeitada:

A favor—PSD;

Contra — restantes partidos.

N.° 5 — Aprovado:

A favor—PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PSD-

Proposta n.« 50 — adlütmento (PCP)

Propõe-se o aditamento dti palavra «matrícula» entre «relacionados com a» e «frequência e certificação».

Aprovada:

A favor —PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra —PSD.

Declaração de voto do PSD1 sobre o artigo 6.*

Propusemos a eliminação do n.° 5, que regulamenta a gratuitidade no ensino básico, considerando que teria mais cabimento nas «Disposições finais».

Rejeitámos a proposta de eliminação do PCP, MDP/ CDE e PRD dos n.°" 2 e 3, dado que reputamos necessária a indicação dos limites das idades de ingresso no ensino básico.

Rejeitámos, igualmente, uma proposta de aditamento do PCP ao n.° 4 por não vermos vantagem em criar patamares de idade máxima para a frequência dos ciclos do ensino básico.

Declaração de voto do PS sobre o artigo 6.*, o.* I

Votámos favoravelmente sem prejuízo da nossa discordância quanto à identificação da escolaridade obrigatória de nove anos com a designação de «ensino básico». Remetemos para a nossa declaração de voto respeitante ao artigo 8.°, n.° l (corpo do artigo).

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 6.*, n." 2 e 1

Abstivemo-nos em relação ao n.° 2 e votámos contra o texto do n.° 3 pelas seguintes razões:

a) A fixação da data de ingresso no ensino básico nos 6 anos de idade é ainda motivo de grande polémica nos meios científicos; ainda que o projecto de lei do PRD tivesse também proposto esta idade, informações posteriormente recolhidas levaram-nos a considerar uma maior prudência e a evitar, para já, a sua definição nesta lei;

6) A disposição contida no n." 3 ainda nos parece muito mais controversa, pois permite uma antecipação na idade de ingresso no ensino básico e, por via disso, introduz uma completa anarquia no processo de matrícula, situação que importa evitar;

c) Seria, assim, mais oportuno qué este ponto fosse definido por decreto-lei, o que permitiria uma maior flexibilidade na decisão,, em consequência com uma fundamentação. científica mais sólida.

Artigo 7.«

Alínea a) — Aprovada por unanimidade. Alínea 6) — Aprovada por unanimidade.

Proposta n.* SI — aditamento (CDS)

61) Contribuir para o reforço da unidade da família como elemento básico do desenvolvimento afectivo, intelectual e físico dos jovens.

Rejeitada:

A favor — CDS*

Contra —PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PSD.

Alíneas c) a 0 — Aprovadas por unanimidade.

Proposta o.* 52—aditamento (CDS)

Aditar à alínea 0 a expressão «desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades». Aprovada:

A favor — PSD, PS, PRD e CDS; Abstenção — PCP e MDP/CDE.

Proposta n.* 35 — aditamento (CDS)

¿1) Assegurar às crianças superdotadas o aprovet-mento pleno das suas capacidades e potencialidades individuais, através da individualização do ensino.

Rejeitada:

A favor—PSD e CDS; Contra — restantes partidos.

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Alíneas /') a n) — Aprovadas por unanimidade. Alínea o) — Aprovada:

A favor —PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PSD e PCP.

Proposta n* 34 — altera cio da ordem das alíneas (PCP)

Propõe-se que a ordem das alíneas seja a seguinte (em função das actuais): c), d), /), /), g), a), b), e), h), 0 ...

Aprovada:

A favor — PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

Proposta n." 35 — alteração da ordem dos artigos (PSD)

Pròpõe-se que o artigo 7.° passe a 6.° e o 6." a 7.'

Rejeitada:

A favor —PSD;

Contra — restantes partidos.

Declaração de voto toiire o artigo 7.*

Abstivemo-nos na aprovação da alínea o) por considerarmos que o seu conteúdo é um princípio genérico e não um objectivo específico do ensino básico.

Artigo 8.*

N.° 1 (corpo do número) — Aprovado:

A favor —PSD. PCP. CDS e MDP/CDE; Abstenção—PS e PRD.

Alínea a) — Aprovada por unanimidade^. Alínea b) — Aprovada:

A favor —PSD, PS. PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção—PCP.

Proposta n.* 36—aditamento. (MDP/CDE)

b) [...] As áreas a consignar estruturam-se por forma a garantir a especificidade; das matérias e a respectiva formação dos docentes.

Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; : Contra — PSD e PRD; Abstenção — PS e CDS.

Alínea c) — Aprovada por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade..

Proposta n.* 37 — aditamento (PCP) .

2— [...] sem prejuízo da definição de objectivos

específicos. Rejeitada:

A favor—PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra —PSD e PRD.

N.° 3 — Aprovado:

A favor — PSD. PS, PRD, CDS e MDP/CDE; . Abstenção — PCP.

Proposta a.* 38—substituição (PSD)

Propõe-se a substituição de «as particularidades que a seguir se referem» por «as seguintes particularidades».

Aprovada:

A favor —PSD, PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PCP.

Alínea a).

Proposta n* 39 — substituição (PCP)

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea a):

d) Para o 1.° ciclo: o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora.

Aprovada por unanimidade.

Alínea b) — Aprovada por unanimidade.

Proposta n.* 40 — substituição (PCP)

Propõe-se a substituição do início da alínea bj por:

b) Formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica [...]

Aprovada por unanimidade.

Alínea c) — Aprovada:

A favor — PSD, PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção—PCP.

Proposta o.* 41 —substituição (PCP)

Propõe-se a seguinte redacção para a alínea c):

c) A aquisição sistemática e diferenciada e o domínio de conhecimentos humanísticos, científicos, tecnológicos, literários, artísticos e da cultura física e desportiva, indispensáveis ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção da formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

Rejeitada: A favor — PCP;

Contra — PSD, PS, PRD e CDS; Abstenção—MDP/CDE.

N.M — Aprovado por unanimidade.

Proposta n." 42 — aditamento (PSD)

. Propõe-se o aditamento de «técnico» entre «artístico» e «ou de educação física».

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Rejeitada:

A favor — PSD e MDP/CDE; Contra — PS. PRD, PCP e CDS.

N.° 5 — Aprovado por unanimidade. N.° 6.

Proposta n.* 43 — eliminação (PCP)

Propõe-se a eliminação do n.° 6. Aprovada:

A favor — PSD, PCP e MDP/CDE; Contra — PS, PRD e CDS.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 8.*

A nossa proposta de alteração da ordem doa artigos 6.° e 7.° não teve. vencimento, apesar de entendermos que haveria maior coerência global: primeiro os objectivos, depois a organização.

Rejeitámos a proposta do PCP de aditamento ao n.° 2 por entendermos que tal aditamento quebraria o princípio de globalidade que deve ter o ensino básico.

Rejeitámos o aditamento proposto pelo MDP/CDE à alínea b) para manter o princípio consignado na referida alínea (áreas e professor por áreas).

Aderimos às propostas de substituição do PCP ao n.° 3 que deram melhor ordenamento ao especificado.

Consideramos melhor a redacção da alínea c) assente cm subcomissão, pelo que rejeitámos a proposta do PCP de substituição.

Foi rejeitada a nossa proposta de aditamento ao n.° 4, em que defendíamos a possibilidade, no ensino básico, de haver reforço de componentes «técnicas».

Apesar de polémico, entendemos dever ser rejeitado o n.° 6, dado a inexistência de condições de segurança nas escolas. Seria grave «responsabilizar» os conselhos directivos pela segurança dos alunos.

Declaração de voto do PS sobre o artigo 8.*. n.* 1 (corpo do artigo) (ensino báttcox organização)^

Embora não concordando com a organização proposta para o ensino básico, abstivemo-nos para não contribuir para o adiamento de uma lef de bases do sistema educativo, cuja urgência é publicamente reconhecida. Com a presente estrutura, no entendimento do Partido Socialista, fica prejudicada, uma desejável perfeição na articulação dos vários sectores de ensino.

De qualquer forma, o texto encontrado na Subcomissão responde a algumas das preocupações expressas pelos representantes do Partido Socialista.

Se não foi possível manter nesse domínio a proposta do projecto do PS, claramente mais de acordo com a realização actual e tendente a aproveitar os recursos materiais e humanos disponíveis, também é verdade que se fez. um notável progresso em relação a outras propostas iniciais»

Fica, assim, justificado o voto de- abstenção do Partido Socialista nesta matéria.

Declaração de voto do PRD Sobra o trtfoa «.«. «.« «

Votámos contra a proposta de eliminação deste número, apresentada pelo PCP, pois a ausência deste normativo vai, por um lado, continuar a permitir uma irresponsabilização total das instituições educativas em relação aos seus educandos, o que representa uma contradição profunda nas funções educativas apresentadas nos vários objectivos consignados na lei e, por outro lado, representa também uma violência, leviana e descuidada, pois, impondo o Estado às crianças a obrigação de frequentarem a escola, não se obriga, em contrapartida, a garantir a protecção devida, o que nos parece profundamente injusto e imoral.

Sobre o arngo s.-. n.« 1. allma b)

Votámos a favor desta disposição, mas entendemos que deveriam ser introduzidos mecanismos mais explícitos de modo a evitar a proliferação das áreas interdisciplinares mencionadas, o que retiraria todo o conteúdo à filosofia prescrita na disposição.

Estas áreas, no nosso entender, deverão ser em número limitado, com vista a garantir iuna gradual transição da monodocência predominante no 1.° ciclo para uma pluridocência no 3." ciclo. O número de áreas não deveria, em princípio, ultrapassar as cinco;- tal como se acha prescrito no nosso projecto de lei> en-tendendo-se que elas poderiam ser as áreas de formação referidas na alínea b) do n.° 3 do mesmo artigo, isto é, a formação humanística, a formação artística, a formação física e desportiva, a formação científica e a formação tecnológica, constituindo a educação moral e cívica e a formação pessoal e social uma área transversal realizada através do conjunto das outras áreas.

Sobra a aiUos i.*. n." 1. allma e)

Votámos a favor desta disposição no entendimento de que a sua formulação poderá vir a introduzir uma diversidade de planos curriculares, que consideramos altamente conveniente, e que, não prejudicando a unidade do ensino básico em geral,, e deste ciclo em particular, pelo contrário, só- iria dar uma expressão muito mais rica e mais possibilitado» da realização responsável e autónoma da pessoa humana.

Declaração de voto do MDP/CDE sobre o artigo 8.*, o..* 1, alínea b),

O MDP/CDE, ao defender que as áreas a consignar no 2.° cicia do ensino básico se devem estruturar por. forma a garantir a especificidade, das matérias e a respectiva formação dos docentes, está a defender a necessária salvaguarda de uma qualidade do ensino que na nossa opinião deverá ser a preocupação fundamental do sistema escolar. Ao ser omitido este aspecto, corre-se o sério risco de. associar, na mesma, área, matérias tão diferenciadas que não permitam tal salvaguarda.

A redução artificial da pluridocência contém graves riscos para a qualidade do binómio ensino-aprendi-zagem.

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Declaração de voto do CDS sobre a substituição do n.* 4 do artigo 8.*

Votámos contra, porque nos parece prematura a possibilidade de acentuar-a- vertente técnica da educação no nível do ensino Básico.

Artigo 9."

Alíneas a) e b) — Aprovadas por unanimidade. Alínea c).

Proposta n.° 44 — substituição (PCP)

Propõe-se a substituição da alínea c) por:

c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação.

Aprovada por unanimidade.

Alíneas d) a f) — Aprovadas por unanimidade. Alínea g) — Aprovada por unanimidade.

Proposta n* 45 — substituição (PCP)

Propõe-se a substituição de «ou» por «e» no inciso «individual ou em grupo». Aprovada:

A favor — PSD. PS. PRD, PCP e MDP/CDEr Abstenção — CDS.

Deciaraçio de voto do PSD

Aprovámos as propostas do PCP de substituição da alínea c) e g) por melhor redigidas.

Artigo 10/

N.° 1 — Aprovado por unanimidade:.; . N.° 2 — Aprovado:

A favor —PSD;

Contra — PCP e MDP/CDE; '; Abstenção — restantes partidos.

N.°* 3 a 5 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n.* 46 — aditamento (PSD)

6 — No ensino secundário cada • professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.-

Aprovada por unanimidade.

Proposta o/ 47 — aditamento (PSD) ,

7 — Poderão ser criados estabelecimentos especializados destinados áo ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

Aprovada:

A favor —PSD, PCP e MDP/CDE; Contra—PS, PRD e CDS.

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 10.*, n.* 3

Votámos a favor no entendimento de que, com a redacção aprovada, não seriam permitidos cursos exclusivamente destinados ao acesso ao ensino superior e que, pelo contrário, todos os cursos, mesmo que orientados para este objectivo, conteriam sempre uma formação profissionalizante habilitando o jovem para a sua inserção na vida activa. — Bartolo de Paiva Campos — Maria da Glória Padrão (e mais um signatário).

Declarações de voto do CDS Sobra o artigo 10.«. n.« 2

Abstivemo-nos neste número por duas razões. Em primeiro lugar, não vemos razão para alargar a escolaridade anterior ao ensino superior até doze anos, razão por que não votámos favoravelmente. Em segundo lugar, não votámos desfavoravelmente por considerarmos que todos os cursos do ensino secundário devem ter a mesma duração, admitindo que alguns deles não venham a ser prejudicados pela frequência de mais um ano, nomeadamente os cursos predominantemente técnico-secundários.

Sobra o artigo 10.«. a.» l

Corresponde inteiramente à visão do CDS, defendida no debate na generalidade, de que o ensirto secundário deve conter cursos técnico-profissionais que confiram as correspondentes qualificações profissionais, sem que, no entanto, se recriem os cursos exclusivamente técnicos.

Artigo 11*

N.° l — Aprovado:

A favor—PSD, PS e PRD; Contra —PCP e MDP/CDE; Abstenção—CDS.

Proposta o.* 48 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a substituição do n.° 1 por:

1 —O ensino superior compreende o ensino superior universitário e o ensino superior não universitário.

■ Rejeitada: .

A favor —MDP/CDE; Contra — PSD, PS e PCP; Abstenção—PRD e CDS.

N.° 2 — Aprovado por unanimidade.' N.° 3.

Proposta o.' 49—substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a substituição do n.a 3 por:

3 — O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural, propor-. cionar lima formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e cultu-

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rais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.

Aprovada por unanimidade. N." 4.

Proposta n.* 50 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a substituição do n.° 4 por:

4 — O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.

Aprovada por unanimidade.

Proposta n.' 51 — aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se o aditamento do seguinte número:

5 — As instituições de ensino superior podem ministrar cursos de níveis diversificados que correspondem, nomeadamente, a necessidades regionais e de mercado de emprego.

Rejeitada:

A favor — PCP e MDP/CDE. Contra — restantes partido».

Declarações de voto do CDS Sobra e artigo 11.*, 1

Abstivemo-nos porque preferíamos a designação de «escolas superiores especializadas» env substituição de «ensino politécnico», pois não apoiamos a criação do uma categoria à parte não integrável em e não permeável com as universidades.

Sobra a pi aporta o.» SI

Votámos desfavoravelmente porque o novo número proposto nos pareceu redundante e desnecessário, em função da autonomia das escolas superiores c unir versidades inseridas, no seu meto, para além de nos parecer que a sua inclusão se faria em prejuízo da unidade geral deste artigo.

Declaração de voto do MDP/CDE sobre o artigo 11.*, n.* 1

O estabelecimento, à partida, de uma distinção rígida e não flexível entre o que será o ensino universitário e o ensino superior não universitário — designado no articulado por ensino politécnico— irá criar graves bloqueios ão desenvolvimento e expansão, cm termos qualitativos, deste último, p que consideramos como grave inconveniente ao. que deveria ser o ensino superior.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo II.*

Rejeitámos as propostas que visavam denominar de modo diferente o «ensino superior politécnico» (proposta de MDP/CDE) por esta designação ser corrente na Europa e facilitar a equiparação de graus e diplomas nacionais e estrangeiros.

Por essa mesma razão rejeitamos as propostas visando a existência dos dois tipos de ensino superior (MDP/CDE e PRD), quanto aos seus objectivos diferenciados (n.°' 3 e 4).

Aceitamos, no entanto, as melhorias de redacção depois introduzidas pelo MDP/CDE.

Não aceitamos o aditamento proposto pelo MDP/ CDE de um novo número, por ser demasiado vaga a referência a «cursos de nível diversificados (....,», pois poderia englobar o ensino universitário.

Artigo 12.«

N.° 1.

Alínea a) — Aprovada:

A favor —PSD, PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Contra — PCP.

Proposta o.* 52 — substituição (PCP)

Propõe-se a substituição da alínea a) do n." 1, por:

a) Os estudantes que completarem o ensino secundário.

Rejeitada:

A favor—PCP:

Contra — restantes partidos.

Alínea b) — Aprovada por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade. N.° 3 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD, CDS c MDP/CDE; Abstenção—PCP.

Proposta b.* 53 — eliminação (PCP) .

Propõe-se a eliminação no n.° 3 da expressão «podendo ainda ser condicionado pelas necessidades de garantir a qualidade de ensino».

Rejeitada:

A favor — PCP;

Contra —PSD. PS. PRD e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

Proposta, n.' 54 — aditamento (PCP)

Propõe-se o aditamento no n.° 3 da expressão «após parecer prévio, público e fundamentado, a emitir peto Conselho Nacional de Educação»% Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

Proposta n.* 55—aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se o aditamento de um n.° 3-A, do seguinte teor; . -

3-A — O disposto nos números anteriores abrange os ensinos público, particular e cooperativo.

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Rejeitada:

A favor — PS, PCP e MDP/CDE; Contra —PSD e CDS; Abstenção — PRÜ

N.° 4 — Aprovado:

A favor — PSD, PS. PCP e MDP/CDE; Abstenção — PRD e CDS.

Proposta n.* 36 — subudtulção (PCP)

Propõe-se a substituição do n.° 4 por:

4 — As provas de capacidade e' as formas de possível condicionamento referidas nos números anteriores devem ser organizados e implementados de maneira a minimizar os efeitos discriminatórios decorrentes de desigualdades económicas e regionais ou desvantagens sociais prévias, conferindo o máximo de conteúdo efectivo possível ao princípio garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso, constitucionalmente reconhecidas.

Rejeitada: -

A favor —PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; contra — PSD e PS.

Declarações de voto do CDS Soara • artigo 12.*, u.' 1, a'lnaa a)

A necessidade de prova de capacidade parece-nos imprescindível para defender a qualidade e a dignidade do ensino superior, sendo, na nossa opinião, de aplaudir a determinação dos que, nesta circunstância, apoiaram este preceito.

Sobra o artigo 12.», 1

O âmbito nacional das provas de capacidade parece-nos absolutamente necessário para garantir a justiça e equidade na respectiva avaliação; como critério fundamental a acautelar nesta matéria.

Sâfew 8) prapoctt 9t

Propusemos esta substituição do texto, por a formulação que vingou nos parecer irrealista, para além de ser equívoca no sentido de que a expressão «condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior» pode ser interpretada como garantia de acesso, o que não é o caso, devendo, sim, atender-se ao princípio da igualdade de oportunidades de acesso.

Sobra o artigo 1J.«, n.» 4

V. declaração de voto justificativa da proposta alternativa que apresentámos.

Declarações de voto do PSD sobre o artigo-I2.~

Rejeitámos a proposta de substituição do PCP que visava anular a exigência de «prova de capacidade» no acesso ao ensino superior, bem como as que visavam anular o condicionalismo nesse acesso por razões «de garantir a qualidade de ensino». Do mesmo modo, rejeitámos que a determinação do número de vagas

a preencher nos diversos estabelecimentos do ensino superior carecesse de parecer prévio do Conselho Nacional de Educação. Achámos fundamental a autonomia dos estabelecimentos na determinação das condições de garantia de sucesso escolar.

Rejeitámos a proposta do CDS de substituição do n.° 4, por entendermos de difícil concretização o princípio de organizar e implementar as «provas de capacidade» de modo a minimizar os efeitos resultantes de desigualdades económicas, sociais e regionais.

- Declaração de voto do deputado Si Furtado (PRD) sobre o artigo 12.*, a.* 3

Sou contrário à redacção, pois só a defesa da qualidade do ensino num estabelecimento de ensino superior, já em funcionamento, deverá orientar a fixação do numerus clausus. O conhecimento e a cultura são, para mim, valores em si mesmos.

Artigo 13/

N.°* I e 2 — Aprovados por unanimidade. N.° 3 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD e CDS; Contra—PCP e MDP/CDE.

Proposta o.* 37 —substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a substituição do n.° 3 por:

3 — No ensino politécnico são conferidos os

graus de bacharel e licenciado e atribuídos os

certificados e diplomas mencionados no n.° 2 do presente artigo.

Proposta o.* $8 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar no n.° 3 a expressão «são conferidos os graus de bacharel e licenciado» entre «No ensino politécnico» e «e são atribuídos».

Rejeitadas:

À favor — PCP e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

Proposta n.* 59 — substituição (PRD)

Propõe-se a substituição do n.° 3 por:

3 — No ensino politécnico são conferidos o grau de bacharel e o grau de licenciado, nos termos do n.° 6 do presente artigo, sendo também atribuídos os diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

Rejeitada:

A favor — PRD e PCP; Contra — PSD, PS e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

N.° 4 — Aprovado:

A favor — PSD. PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PCP.

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N.° 5 — Aprovado:

A favor— PSD, PS, PRD e MDP/CDE; Contra — PCP c CDS.

Proposta n." (XT— eliminação (PCP)

Propõe-se a eliminação do n.° 5.

Proposta n." 61 —eliminação (CDS)

Propõe-se a eliminação do n.° 5.

Prejudicadas em função de votações anteriores.

N.° 6 — Aprovado:

A favor — PSD. PS, PRD e aVIDP/CDE; Abstenção — PCP e CDS.

Proposta n.* 62 — substituição (PCP)

Propõe-se a substituição no n.° 6 da expressão «pode conduzir à obtenção do» pela expressão «confere o». Rejeitada:

A favor—PCP;

Contra — PSD, PS e CDS;

Abstenção—PRD e MDP/CDE.

Proposta n." 63 — aditamento (PRD)

Propõe-se aditar no n.° 6 a expressão «no ensino politécnico» entre «Quando» e «um curso de». Aprovada com idêntica votação do n.° 6.

N.° 7 — Aprovado:

A favor — PSD e PS; Contra —CDS e MDP/CDE; Abstenção — PRD e PCP.

Proposta n.' 64 — substituição (CDS, PRD, MDP/CDE e PCP)

Propõe-se a substituição do n 0 7 por:

7 — No ensino universitário são conferidos todos os graus e diplomas do ensino superior.

Rejeitada:

A favor — PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra —PSD e PS.

N.° S — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 65 — aditamento (PS)

9 — A duração dos cursos superiores- que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

Aprovada:

A favor — PSD, PS e MDP/CDE; Abstenção—PRD, PCP e CDS.

Declaração de voto do PSD sobre o ártico 13.*"

Rejeitámos as propostas de substituição/aditamento do MDP/CDE e do PCP visando estabelecer no en-

sino universitário o grau de bacharel e no ensino politécnico o de licenciado sem qualquer condicionalismo (o decorrente da redacção da proposta da Subcomissão). Para evitar confusões rejeitámos igualmente a proposta de substituição do n.° 3 da iniciativa do PRD.

Mantivemos a redacção do n." 5 (constante do nosso projecto) e aceitámos a ligeira alteração introduzida no n." 6.

Coerentemente com o nosso projecto, rejeitámos a atribuição no ensino universitário do grau de bacharel.

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 13.*. n.* 7

Abstivemo-nos neste número para não inviabilizarmos esta disposição e, assim, originar um vazio normativo, mas manifestamos a nossa discordância em relação à impossibilidade de a universidade poder conferir o grau de bacharel; parece-nos ridícula esta limitação, tratando-se de um primeiro grau, quando à instituição universitária se reconhece capacidade para conferir todos os outros graus e diplomas.

Por isso, votámos a favor de uma proposta de substituição deste número no sentido de atribuir à universidade a capacidade para atribuir todos os graus e diplomas de ensino superior, como, aliás, constam do nosso projecto de lei. — Bartolo de Paiva Campos — Maria da Glória Padrão (e mais um signatário).

Declarações de voto do CDS Soara e artigo IS.*, n.» s

Propusemos a eliminação deste número por considerarmos que se trata de reduzir a diferenciação entre o diploma e o grau em causa a uma questão de semântica, sendo dificilmente entendivel, nesta perspectiva, o n.° 6 deste artigo.

Sobra ■ ptooo»*» a.* 84

Propusemos esta fórmula por nos parecer óbvia, visto que os graus do ensino superior têm génese histórica universitária, incluindo o de bacharel, e não. nos parecia de acolher esta fórmula enviesada e forçada de diferenciar o ensino universitário do ensino politécnico.

Declarações de voto do MDP/CDE

Sobra o ortloo 13.*. n.- }

Na medida em que as universidades poderão realizar cursos de diferente profundidade e duração, respondendo às solicitações expressas ou latentes dos meios em que se inserem, não vemos razões para que lhes seja interdita por lei a concessão do grau de bacharel. Esta nossa posição insere-se na concepção do que deverá ser o papel da universidade na nossa sociedade, quebrando o seu tradicional isolamento.

Sobro o artigo 13.-. n.* *

Coerentemente com a defesa de uma necessária flexibilidade, não criadora de bloqueios, na organização do ensino superior, o MDP/CDE defende a possibilidade de concessão do grau de licenciado pelas escolas do designado ensino superior politécnico. A ser de outro modo, estas escolas nem sequer poderiam formar os seus futuros assistentes.

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II SÉRIE — NÚMERO SS

Artigo 14.*

N.u 1 — Aprovado por unanimidade. N." 2.

Proposta n.* 66-^substituição (Subcomissão)

Propõe-se a substituição do n.u 2 por:

2 — O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia das artes e da educação, entre outras.

Aprovada por unanimidade.

N.°* 3 e 4 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n.' 67 — aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se aditar um n.° 4-A, do seguinte teor:

4-A — As instituições de ensino politécnico poderão inserir-se no ensino universitário desde que a formação científica dos docentes e os pia-, nos curriculares dos estudos o justifiquem.

Proposta a.* 68 — aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se aditar um n.° 4-13, do seguinte teor:

4-B — A Universidade Aberta, que se destina a contribuir para a expansão de frequência do ensino superior, visa ministrar, através do ensino à distância, as formações oferecidas pelo . ensino superior.

Rejeitadas:

A favor —PCP e MDP/CDE;

Contra — PSD, PS e PRD; ' - •

Abstenção — CDS.

Declaração de voio do PSD sobre o artigo 14.*

Rejeitámos as propostas (do MDP) ao n.° 4 por considerarmos serem de manter as: funções, próprias de cada instituição. . ;

Proposta n.* 69 —aditamento (PCP)

Propõc-sc o aditamento de um novo artigo t4.°-A:

Artigo 14.°-A (Investigação científica)

1 — O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais da investigação e criação científica.

2 — Nas instituições de ensino superior serão . criadas as condições para a promoção da investigação científica e a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

3 — A investigação científica no ensino: superior deve ter em conta os. objectivos predominantes da instituição era que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação* em função do progresso do saber e da resolução dos problemas postos pela desenvolvimento social, económico" e cultural do Pafs.

4 — Devem ser garantidas as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitada a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 — Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo, em particular, em vista os interesses da colectividade.

A proposta foi aprovada, com a seguinte votação: N.° I:

A favor —PSD, PS, PCP e MDP/CDE; Contra — CDS; Abstenção — PRD;

N.*» 2 e 3:

A favor—PSD. PS, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PRD e CDS;

N.° 4:

A favor—PSD, PCP e MDP/CDE; Contra —PS e CDS; Abstenção—PRD;

N.° 5:

A favor—PSD, PCP e MDP/CDE; •• Contra — CDS; Abstenção — PS e PRD.

Este artigo passou a ser o 15.9

Declaração de voto do PSD sabre o artigo 15/

Aceitámos o aditamento de um novo artigo sobre investigação científica por concretizar no diploma o nosso projecto (quatro dos cinco pontos da proposta transcrevem pontos do nosso projecto).

Declaração de voto do PRD sobre o artigo IS.*

A abstenção do PRD significa que, ainda que reconhecendo a importância à função de investigação no ensino superior, aliás consagrada nos respectivos objectivos,, a existência de um artigo realçando esta função traduz, implicitamente, uma desvalorização relativa das funções de docência e de serviço directo à comunidade, que são vectores igualmente importantes no ensino superior; a haver um artigo que distinguisse algumas destas três funções, devê-lo-ia ser cm relação à docência, função que reputamos de primordial no conjunto das actividades do ensino superior e actualmente pouco valorizada.

Declarações de voto do CDS sobre o artigo I4.*-A (novo artigo IS.*) (Investigação científica)

m.« 1

Na nossa opinião, as condições materiais e culturais da investigação científica decorrem de um conjunto de acções que se desenvolvem no meio social, cultural e económico, e não da acção exclusiva e directa do Estado.

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N.« 4

Decorre da concepção exposta na declaração de voto relativa ao n.° 1 do mesmo artigo.

A colaboração entre as diversas entidades nesta matéria advém muitas vezes da iniciativa autónoma daquelas e da avaliação que fazem dos seus interesses e objectivos, sem a obrigação de que tudo se subordine a uma interpretação dos interesses da colectividade imposta pelo Estado.

Artigo 16.»

N." 1 e 2— Aprovados por unanimidade.

Artigo 17.*

N.°" 1, 2 e 3 — Aprovados por unanimidade. Alínea a) — Aprovada por unanimidade. Alínea 6).

Proposta o.* 70 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se substituir na alínea b) do n.° 3 a ex pressão «de uma» por «da» entre «aquisição» e «estabilidade».

Aprovada:

A favor—PSD, PS, PCP e MDP/CDE; Contra — CDS; Abstenção—PRD.

Alíneas c), d) e e) — Aprovadas por unanimidade. Artigo 18.'

N.°* 1 a 5 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n.* 71—aditamento (CDS)

5— [...] em articulação com as associações de pais e de educadores. Rejeitada:

A favor_CDS*

Contra—PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PSD.

N.°* 6 e 7 — Aprovados por unanimidade. N.° 8 — Aprovado:

A favor—PS. PRD, PCP e MDP/CDE; Contra — PSD e CDS.

Proposta n.* 72 — climinscte (PSD e CDS)

Propõe-se eliminar o n.° 8. Rejeitada:

A favor —PSD é CDS; Contra — restantes partidos.

Declaração do voto do PSD sobra, o artigo 18.*

A nossa proposta de eliminação do- n.° 8, que foi rejeitada, baseava-se no facto de. considerarmos que o

seu conteúdo não devia estar integrado numa lei de bases, mas antes num diploma regulador de aspectos de saúde preventiva e curativa.

Declaração de voto do CDS sobre a proposta n.* 72

Esta proposta advém da consideração de que este número não tem cabimento no âmbito desta lei, visto ser matéria comum a várias áreas de intervenção do Estado, como a saúde.

Artigo 19.*

N.° 1 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção—PRD.

Proposta n.' 73 — substituição (PCP)

Propõe-se substituir no n.° 1 a expressão «para a vida activa» por «geral». Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra — PSD e PRD; Abstenção —PS e CDS.

Proposta n.* 74 — substituição (PCP)

Propõe-se a substituição no n.° 1 da expressão «técnicas» pela expressão «competências». Aprovada:

A favor—PSD, PS, PCP e MDP/CDE: Contra — PRD e CDS.

N.° 2 — Aprovado:

A favor—PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção—PRD.

N.°* 3, 4 e 5 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n.* 7S — aditamento (CDS)

Propõe-se aditar um n.° S-A, do seguinte teor:

5-A — A organização dos cursos de formação profissional deverá também processar-se em ligação com os agentes económicos, com vista a garantir a sua adequação à inovação tecnológica e às novas necessidades do mercado de emprego.

Rejeitada:

A favor —CDS;

Contra — restantes partidos.

N.°* 6 a 8 — Aprovados por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 19.*

Rejeitámos a proposta de substituição do PCP do n.° 1 por considerarmos que o que se pretende dizer no texto se enquadra na letra do nosso n." 2 da base xxvii. A formação profissional —preparação para a vida— já deve estar introduzida como uma componente pára a educação geral do ensino básico.

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Rejeitámos o aditamento do CDS (um novo n.° 5-A) por considerarmos que a ideia se encontra contida no texto.

Deciaraçio de voto" dõ-CDS sobre a proposta n.* 75

Esta proposta destinava-se a assegurar que a adequação às necessidades de emprego se fizesse por forma a assegurar um efectivo sucesso de formação profissional , aberta à inovação tecnológica, muito mais acelarada nos tempos actuais no futuro do que no passado.

Artigo 20.*

N.°" 1 e 2 — Aprovados por unanimidade. N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 76 — substituição (PS)

Propõe-se substituir na alfnea a) do n.° 3 a expressão «Para o ensino básico» por «Ao nível do ensino básico».

Proposta n.* 77 — subotihilçio (PS)

Propõe-se substituir na alínea b) do n.° 3 a expressão «Para o ensino secundário» por «Ao nível do ensino secundário».

Aprovadas por unanimidade.

N.° 4 — Aprovado por unanimidade. N.° 5 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Contra — CDS.

Proposta n.* 78 — eliminação (CDS)

Propõe-se eliminar o n.° 5. Rejeitada:

A favor —CDS;

Contra — restantes partidos.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 20.*

Rejeitámos a proposta de eliminação do n.° 3. desejada pelo CDS, na medida em que para nós é óbvio poder a formação profissional ser organizada de forma recorrente.

Declaração de voto do CDS sobre a proposta n.* 78

O preceito parece-nos contido no artigo referente è formação profissional.

Artigo 21.*

N.° 1 — Aprovado:

A favor—PSD. PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PCP.

Proposta n.* 79 — substituição (PRD)

Propõe-se substituir no n.° 1 a expressão «supletiva ao» por «complementar do». Aprovada por unanimidade.

Proposta a.* 80 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar a expressão «pós-básica» no final do n." 1. Rejeitada:

A favor — PCP;

Contra —PSD, PS, PRD e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

N.° 2 — Aprovado por unanimidade. N.° 3 —Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD, PCP e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

Proposta a.* 81—substituição (MDP/CDE)

Propõe-se substituir o n.° 3 por:

3 — A Universidade Aberta, dentro da modalidade de ensino à distância, destina-se a contribuir para a expansão da frequência de ensino superior, visando ministrar as formações superiores oferecidas por este.

Rejeitada:

A favor —PCP e MDP/CDE; Contra—restantes partidos.

Deciaraçio de voto do PSD sobre o artigo 21.* '-.

Rejeitada a proposta de aditamento do PCP ao n.° 1 por considerarmos que o ensino a distância, enquanto forma «alternativa», não é exclusivo do ensino «pós-básico», isto é, aceitamos a existência, para já, da Telescola.

Rejeitámos a proposta de substituição do MD?/ CDE do n.° 3 por entendermos não dever, expressamente, restringir a função da Universidade Aberta.

Artigo 22.*

N.° 1 — Aprovado por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Proposta o.* 82 — substituição (PCP)

Propõe-se substituir no n.° 2 a expressão «países lusófonos» por «países de língua oficial portuguesa». Aprovada por unanimidade.

N.°* 3 e 4 — Aprovados por unanimidade.

Artigo 23.*

N.° 1—Aprovado por unanimidade.

Proposta o.' 8J — substituição (PS)

Propõe-se substituir no n.° 1 a expressão «em complemento ou em suplemento à sua formação escolar» por «em complemento da formação escolar ou em seguimento da sua carência».

Aprovada por unanimidade.

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N.° 2 — Aprovado por unanimidade. N.° 3 — Aprovado por unanimidade. Alíneas a) a e) — Aprovadas por unanimidade. Alínea /) — Aprovada:

A favor—PSDt*P5, PRD, PCP e MDP/CDE; Contra — CDS.

Proposta n.' 84 — substituição (CDS)

Propõe-se substituir na alínea f) do n.° 3 a palavra «assegurar» por «favorecer». Rejeitada:

A favor— PRD e CDS; Contra — restantes partidos.

N.te 4 e 5 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n.* 85 — aditamento (CDS)

5— [...] e recreativas, associações de pais, [...] Aprovada:

A favor —PSD, PS, PRD e CDS; Contra —MDP/CDE; Abstenção—PCP.

N.° 6 — Aprovado:

A favor — PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção—PSD e CDS.

Proposta n.' 86 — substituição (CDS)

Propõe-se substituir no n.° 6 a expressão «em geral» por «pública». Rejeitada:

A favor —PSD e CDS: Contra — restantes partidos.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 23.*

Rejeitámos a proposta de substituição do CDS da alínea f) do n.° 3, pois a palavra «assegurar» exprime uma das funções da educação extra-escolar.

Apoiámos a proposta do CDS quanto à substituição da expressão «em geral» por «pública», para salvaguarda das programações radiofónicas (e televisivas) particulares. Contudo; foi rejeitada pela maioria;

Declaração de voto do CDS sobre a proposta n.* 86

No nosso entender, a ocupação dos tempos livres é assegurada pelos próprios, dentro de condições gerais criadas no âmbito da educação extra-escolar e de outras contribuições de entidades públicas e privadas.

Artigo 24/ • -'

Aprovado por unanimidade.

Artigo 23.'

Aprovado por unanimidade. .

Declaração de voto do MDP/CDE sobre o artigo 25.*

Na medida em que o apoio psicológico nas escolas tem uma natureza diversa do apoio de orientação escolar e formação profissional, entendemos que as duas áreas devem ser preenchidas por entidades diversas, qualquer delas com a formação adequada aos objectivos que lhes são inerentes. A manter-se a indefinição, persiste o risco de os professores e pais de alunos continuarem a pôr questões a quem não está habilitado para lhes responder, na medida em que se não encontra generalizado o conhecimento da distinção que formulamos.

Artigo 26.*

Aprovado por unanimidade.

Proposta a.* 87 — substituição (PCP)

Propõe-se substituir a expressão «inseridos em estruturas regionais escolares» por «inseridos quer nas escolas, quer nas estruturas regionais escolares».

Rejeitada:

A favor —PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PSD e PS.

Proposta n.* 88—aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se aditar a frase «A nível, da execução dos serviços devem distinguir-se as funções dos psicólogos das que são exercidas pelos responsáveis da orientação escolar e informação profissional».

Rejeitada:

A favor —PCP e MDP/CDE. Contra — restantes partidos.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 26.*

Rejeitámos a proposta de. substituição do PCP, introduzindo a expressão «inseridos quer nas escolas [...]». por entendermos que, de momento, tais centros devem ser regionalizados.

Rejeitámos também a divisão d: funções proposta pelo MDP/CDE entre psicólogos e orientação escolar/profissional.

A preparação das faculdades dè Psicologia dá formação bastante.

Declaração de voto do CDS sobre m proposta n.* 87

Entendemos, que. não- se devia: fechar a porta à hipótese de este tipo de apoio se realizar também na escola sempre que necessário, tendo em conta certos cursos de natureza predominantemente técnico-profis--sional que necessitam de apoio e orientação mais sistemáticos.

Artigo 27.*

Aprovado por unanimidade.

Artigo 28.*

Aprovado por unanimidade.

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Artigo 29.*

Aprovado por unanimidade.

Artíqo 30/

N.° 1 —Aprovado por unanimidade. N.° 2.

Proposta n.' 89 — substituição (PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE)

Propõe-se a substituição do n.° 2 por:

2 — A orientação ê as actividades pedagógicas na educação prc-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos dc ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional especifica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Aprovada:

A favor—PSD, PS. PCP, CUS e MDP/CDE; Contra —PRD.

Artigo 31.'

1 (corpo do número) — Aprovado por unanimidade. Alínea a).

Proposta n.» 90 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a eliminação da expressão «e 2.' ciclo» na alínea a) do n.° 1. Rejeitada:

A favor—PCP. CDS c MDP/CDIi; Contra — restantes partidos.

Proposta n.' 91 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a substituição da alinea a) do n.° 1 por:

a) A formação dos educadores de infância e dos professores do 1.° ciclo do ensino básico, realiza-se em escolas superiores de educação, fendo os cursos respectivos, em principio, o nível de bacharelato.

Rejeitada:

A favor—PSD, PS e PRD; Contra — restantes partidos.

Proposta n.* 92 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar na alínea «)" do n." la expressão «ou em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos diplomas que. os das escolas superiores de educação».

Rejeitada:

A favor—PCP e CDS: Contra — restantes partidos.

Alínea b)— Aprovada:

A favor—PSD. PS, PRD, PCP. e CDS; Abstenção — MDP/CDE,

Proposta n.* 93 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se a substituição da alínea 6) do n.° 1 por:

b) A formação de professores do 2." e do 3* ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades ou em escolas superiores de educação, tendo os cursos respectivos o nível de licenciatura.

Rejeitada:

A favor—PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

Proposta n.* 94 — adilamento (PCP)

Propõe-se aditar a expressão «graus e» entre as expressões «os mesmos» e «diplomas». Aprovada por unanimidade.

Alínea c) — Aprovada por unanimidade. N.° 2.

Proposta n.* 95 — substituição (PRD)

Propõe-se a substituição do n.° 2 por:

2 — A qualificação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se ainda através de cursos adequados ministrados em escolas de ensino superior e complementados por uma formação pedagógica.

Rejeitada:

A favor—PCP. CDS e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

N.° 3.

Proposta n.* 96 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar no n.° 3 a expressão «de 2.° ciclo ou» entre as expressões «para professores» e «do 3." ciclo».

Proposta n.* 97 — aditamento (MDP/CDE)

Propõe-se aditar um número 3-A, do seguinte teor:

3-A — As faculdades e escolas, superiores que formam diplomados que se dirigem predominantemente para a docência ministrara também cursos que concedem títulos profissionais de professores dos 2." e 3." ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

Rejeitadas:

A favor—PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

Proposta n.* 98 — adilamento (MDP/CDE)

Propõe-se aditar um n.° 3-B, do seguinte teor: 3-B — Os cursos que asseguram os títulos profissionais referidos nos números anteriores incluem, para além da respectiva componente académica, a formação psicopedagógica e didáctica,

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que integra um estágio enquadrado por professores de grau de ensino a que o docente em formação se destina è por professores do ensino superior.

N;° 4 — Aprovado: —

A favor—PS. PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PSD.

Proposta n.* 99 — eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação do n.° 4. Rejeitada: •

A favor—PSD;

Contra — restantes partidos.

N.° 5 — Aprovado:

A favor — PS e PRD; Contra PSD;

Abstenção — PCP, CDS e MDP/CDE.

Proposta n.* 100—eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação do n.° 5. Rejeitada:

A favor —PSD;

Contra — PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção—r PCP.

N." 6.

Proposta n.* 101 — subsltuiçio (SubcomlasãoV

Propõe-se a substituição do n.° 6 por:

6 — As escolas superiores de educação e as instituições universitárias poderão celebrar convénios entre si para a formação de educadores e professores..

Aprovada por unanimidade. 1

Declaração de voto do MDP/CDE

Um requisito que consideramos- prioritário na lei de Bases do Sistema Educativo é o de contribuir para a melhoria qualitativa do sistema, o que comporta necessariamente a formação de professores. Com efeito, sem professores qualificados, o sistema alimenta o inêxito escolar e contraria a democratização do ensino e da sociedade.

Como c inerente a uma lei de bases, a vigorar em princípio por um período não inferior a uma década, importa responder à evolução futura da formação de professores, que tende para consignar uma formação inicial de índole universitária. -

Razões circunstanciais não favorecem a aplicação de imediato- deste princípio, pelo que se preconiza que os educadores de infância e os professores do ensino primário devem fazer a. formação inicial em escolas superiores de educação, com o grau, de bacharel, o que, saliente-se, representa uma melhoria em relação ao existente, na medida em que passam a adquirir formação superior.

Representaria um recuo» contrário às tendências atrás apontadas, que os professores do 2-° ciclo do

ensino básico viessem a adquirir uma formação menor do que a que representa desde há muitos anos o seu sector maioritário, a de licenciatura, o que significaria uma deterioração de. habilitação, tanto menos compreensível quanto as universidades têm formado licenciados que excedem, de longe, a procura do sistema de ensino.

Deste modo, votamos contra a alínea a) do artigo 30.°, dele excluindo, como é lógico, o 2.° ciclo.

Também entendemos, dentro da coerência da nossa posição e em resposta às necessidades do sistema, que a formação inicial dos professores do 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e os do ensino complementar se efective em universidades ou escolas superiores de educação, sendo de exigir-lhes, em qualquer dos casos, o grau de licenciado.

Daqui infere-se votação oposta ao consignado nas alíneas b) e c).

Embora o articulado da Comissão exija aparentemente o grau de licenciado aos professores do 2.° ciclo do ensino básico, que seriam formados em escolas superiores de educação, estas, na medida em que estão integradas no ensino superior politécnico, não conferem tal grau, o que denuncia, em si, uma posição contraditória. Aliás, o conteúdo da Portaria n.° 332/86, do Ministério da Educação e Cultura, elucida o modo como poderiam ser concedidas tais licenciaturas.

O n.° 2 que propomos visa que os professores por ele abrangidos não se situam em situação de prejuízo, em relação a outros que se inserem nos ramos educacionais, o que junta dois aspectos positivos: a garantia de uma formação aprofundada no campo das matérias disciplinares e o fazer corresponder as escolas que mencionamos às funções sociais que exercem.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo I!.*

Rejeitámos a proposta de eliminação do PCP da expressão «e 2.° ciclo» na alínea a) do n.° 1, pois, para nós, a formação dos professores desse ciclo faz-se nas ESS.

Pelos mesmos motivos rejeitámos as propostas de substituição e de aditamento do PCP e do MDP/CDE (n.°* 87. 88 e 89).

Aprovámos a proposta de substituição do PRD do n." 2, por esta estar de acordo com igual- preceito expresso no nosso projecto.

Rejeitámos os propostas de aditamento do PCP e do MDP/CDE ao n.° 3, para estarmos de acordo com a formação de professores preconizada no nosso projecto.

A nossa proposta de eliminação dos n.°* 4 e 5 não tiveram vencimento. Para nós não é necessário a explicitação dos graus que devem possuir os professores, dado que isso resultar dos centros de formação; além disso, entrava-se, num ponto, em contradição com a formulação do n.° 1, alínea a).

Dcdaraçâo de voto do deputado Si Furtado (PRD) sobre o artigo 31.% o.** 1, alínea a), 4 e S

Sou contrário à doutrina aqui expendida, na medida em que dentro do ensino superior politécnico, sem qualquer regulamentação adequada, estatui de modo automático uma equivalência, ainda por cima parcial, dos seus diplomas à licenciatura, o que é competência própria da universidade.

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Declarações de voto do CDS sobre o artigo 31.* rtopoala «.♦ m

Votámos a favor porque entendemos que a grande separação no interior djâ" ensino básico é entre o l.° e o 2." ciclos, e não entre o 2.° e o 3.°, com as necessárias consequências no que respeita à formação de professores.

Votámos favoralmente, tendo em conta as razões apontadas na declaração de voto relativa à proposta n.° 90.

ftoporta n.« tS

Idem, declaração relativa à proposta n.° 91.

Propoata» o.- St • ST

Idem, declaração relativa à proposta n.° 91.

Artigo 32." N.° 1 — Aprovado por unanimidade.

Proposta a.* 102 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar no fl,° 1 a expressão «bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica» entre a palavra «doutor» e a expressão «podendo ainda».

Aprovada por unanimidade.

N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 33.*

Aprovado por unanimidade.

Artigo 34»*

Aprovado por unanimidade.

Artigo 35.*

N.° \—Aprovado por unanimidade. N." 2 — Aprovado:

A favor—PSD. PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PRD.

Proposta d* 103 —substituição (PCP)

Propõe-se substituir no n.° 2 a palavra «capacidades» por «competências». Aprovada:

A favor—PCP e CDS; Contra — PRD e MDP/CDE; Abstenção — PSD e PS.

Proposta n.* 104 — substituição (PCP)

Propõe-se a substituição no n.° 2 da palavra «favorecer» por «possibilitar». Aprovada:

A favor—PCP; Contra — CDS;

Abstenção — restantes partidos. N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Proposta a.* 105 — aditamento (PRD)

Propõe-se aditar no n.° 3 a expressão «em cooperação cora os estabelecimentos onde os dores e professores trabalham» entre «formaçãc e «segundo fórmulas».

Aprovada por unanimidade.

Proposta n> 106 —aditamento (PRD)

Propõe-se aditar um n.° 4, com o seguin

4 — Para garantir o aprofundamento nt na formação contínua é concedido a t professores um ano sabático a ter lugar de dez anos de efectivo serviço docer o ingresso na carreira.

Rejeitada:

A favor—PRD e CDS;

Contra —PSD, PS e MDP/CDE;

Abstenção — PCP.

Proposta n.* 107 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 4, com o seguir

4 — Serão atribuídos aos docentes especialmente destinados à formação ■ os quais poderão revestir a forma de ai ticos.

Aprovada:

A favor —PS, PRD, PCP, CDS e MI Contra —PSD.

Declarações de voto do PSD Sobra o artigo J3,\ a.« >

Abstivemo-nos nas propostas de substituição d por não ser relevante usar as expressões «capack e «possibilitar» em. vez de «competências» e recer».

Sobra • artrgo S». o.» 4

Rejeitámos a proposta do PRD visando sem mais, o «ano sabático». Os termos genári riam causar peturbação no funcionamento d Pelas mesmas razões votámos contra propost que acabava por incluir a «forma de anos s

Artigo 36.*

N.° 1 — Aprovado por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 108 — substituição (PCP)

Propõe-se substituir no n.° 2 a palavra « pela expressão «valorização profissional». Rejeitada:

A favor—PCP;

Contra —PSD, PS. PRD e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

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Proposta a.* 109 — eliminação (CDS)

Propõe-se eliminar no n.° 2 a expressão «individualmente ou em grupo» entre «educativa» e «no plano da». Rejeitada: ._

A favor —PSD e CDS; Contra — restantes partido».

Proposta a* 110 —emenda (PS)

Propõe-se emendar a expressão «actividade desenvolvida na instituição educativa, igualmente ou em grupo», para «actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa».

N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 111 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 3, do seguinte teor:

3 — Aos educadores e professores é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.

Aprovada:

A favor—PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção —CDS.

Proposta ou* 112 —aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 4, do seguinte teor;

4 — Aos educadores e professores é reconhecido o direito de estarem representados nas instâncias de avaliação da sua actividade.

Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

Proposta n.* 113 — adittmento (PCP)

Propõe-se aditar unr novo n.° 4, do seguinte teor:

4 — Compete ao Estado assegurar aos docentes e demais profissionais da educação condições que possibilitem uma efectiva progressão na carreira, nos termos do respectivo estatuto.

Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra — PSD e CDS; Abstenção — PS e PRD.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 36.*

Rejeitámos a proposta do PCP' visando substituir a expressão «avaliação» por «valorização profissional», pois defendemos o princípio avaliativo do professor.

Votámos favoravelmente a proposta do CDS (eliminação da expressão «individualmente ou em grupo») por considerarmos que é sempre o trabalho «individual» do professor que está a ser avaliado, mesmo quando, por hipótese; trabalha em grupo. A expressão do texto poderia deixar ambiguidades quanto áo que se avaliava.

Aceitámos que da avaliação possa haver recurso.

Rejeitámos as propostas do PCP visando garantir a presença dos professores nas instâncias de avaliação da sua actividade e a obrigação do Estado de garantir aos docentes as condições que possibilitem a sua progressão na carreira.

Declaração de voto do PS sobre o artigo 36.* (aditamento do PCP — proposta a.* 112)

Votámos contra por considerarmos que esta matéria deve ser objecto de estatuto profissional específico, não obstante concordarmos com o princípio formulado.

Declaração de voto do CDS sobre a proposta n.* 109

A sugestão de que a avaliação pode ser afectuada colectivamente devia ser evitada, na nossa opinião.

Artigo 37.*

N.° I — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 114 — substituição (CDS)

1 — Compete ao Estado assegurar a existência de uma rede de estabelecimentos de educação e ensino [...]

Rejeitada:

A favor — CDS;

Contra —PS, PCP e MDP/CDE; Abstenção—PSD e PRD.

N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Artigo 38.*

Aprovado por unanimidade.

Proposta o.* I IS —aditamento (PCP)

Propõe-se aditar no fim do artigo a expressão «que para o efeito deverão contar com os recursos financeiros necessários».

Aprovada por unanimidade.

Artigo 39.*

Aprovado por unanimidade.

Artigo 40.*

N* I —Aprovado:

A favor — PSD, PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PCP.

Proposta a.* 116 —aditamento (PCP)

Propõe-se aditar no n.° 1 a expressão «onde também seja ministrado o 1." ciclo» entre «unidades» e «do ensino básico».

Aprovada:

A favor—PSD, PS, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PRD.

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N.° 2 — Aprovado:

A favor — PSD e PRD; Contra — restantes partidos.

Proposta n.' 117 — substituição (MDP/CDE)

Propõe-se substituir o n.° 2 pela seguinte redacção:

2 — O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam um ciclo ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidades de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.

Rejeitada:

A favor —PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PSD e PRD; Abstenção — PS.

Proposta o.* 118 —substituição (PCP)

Propõe-se substituir no n.° 2 a expressão «abarcar a totalidade ou parte» pela expressão «abarquem um ou mais do que um».

Rejeitada:

A favor—PS, PCP e CDS; Contra — PSD. PRD e MDP/CDE.

N.M 3 a 7 — Aprovados por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 40/

Rejeitámos as propostas de substituição do MDP/ CDE e do PCP do n.° 2 deste artigo por entendermos que, na realidade, não pode ser negada a possibilidade de edifícios para os três ciclos do ensino básico.

Declaração de voto do CDS soln-e o artigo 40/, n/ 2

Votámos contra, pois entendemos que só por excepção a totalidade dos cicio» do ensino básico se deve realizar num mesmo estabelecimento, devendo, na nosssa opinião, a rede relativa ao 1." ciclo acon> panhar a actual implantação de escolas do ensino primário.

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 40/

Propusemos a eliminação deste artigo relativo aos princípios de uma política de construção de edifícios escolares, pois, considerando embora a importância do assunto, não considerámos o conteúdo'bem formulado, não respondendo ao problema referenciado.

Declaração de voto do MDP/CDB sobre o artigo 40/

Discordámos da omissão dò conteúdo do artigo sobre «Política de construção e apetrechamento escolar»- por considerarmos que o número e qualidade dos edifícios escolares é poderosa condicionante da qualidade de ensino e, consequentemente; do êxito escolar. Com efeito, temos presente que a carência de instalações determina a. proliferação de regimes de horário; atenda-se ao que tem sucedido no ensino

primário com a dispersão do regime de horário triplo, que, à partida, coloca alunos em situação de negativa desigualdade. Valorizamos também a abertura regular do ano lectivo em todos os níveis de ensino, que, a não suceder, cria também condições institucionais injustas.

Para além destes aspectos, de óbvia importância, há outros também de relevante importância, ou seja o da subordinação das escolas a condicionantes financeiras de custo, era vez de as integrar no âmbito pedagógico-didáctico. Resulta daqui a difusão das ma-croescolas, com custos pesados para discentes e docente, por desumanizarem as escolas e a inadequação das instalações às normas pedagógicas contidas nos próprios programas escolares, que, superando a qualificação e o interesse dos professores, conduz a uma prática que contraria o êxito escolar e acarreta pesados custos humanos e financeiros.

A construção e apetrechamento escolares para mais insertos numa realidade degradada, constituem uma questão prioritária do sistema escolar, o que lhes garante legitimidade para serem versados em lei de bases do sistema educativo.

Nola. — O artigo 40/ do texto da Subcomissão (oi eliminado, por proposta do PRD, com a seguinte votação:

A favor— PSD. PRD c CDS; Contra—PS. PCP e MDP/CDE,

Artigo 41/

N.°* 1 e 2 — Aprovados por unanimidade. N.° 3 —Rejeitado.

Proposta n/ 120 — eliminação (PSD)

Propõe-se a eliminação do n.° 3. Rejeitada:

A favor —PSD;

Contra —PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

. Proposta n/ 121 — substituição (PCP)

3 — Os manuais escolares que se destinem ao ensino básico carecem dé aprovação, mediante avaliação realizada por júris nacionais especializados constituídos para o efeito, de cuja decisão caberá recurso, e a sua adopção em cada escola terá vigência limitada nunca inferior a dois anos.

Rejeitada.

N.° 4 — Aprovado por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo' 41.*

O PSD propôs a eliminação, do n.° 3 do texto alternativo da Subcomissão por entender que ele era regulamentador e que, por outro lado, constituía uma excepção no corpo do artigo, uma vez que não. se estabeleciam condições sobre a escolha/uso dos outros recursos educativos. Apesar de ter sido rejeitada, esta proposta, acabou por ter acolhimento quando o PCP, ao ver negada a possibilidade de recurso das decisões- do júri de aprovação dos manuais, acabou por alterar a sua posição de voto, rejeitando o referido número.

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Declaração de voto do PRD sobre o artigo 41.*, o.* 3

Votámos a favor da disposição contendo os princípios essenciais relativos à produção e uso de manuais escolares, pois entendemos que seria importante que a lei os consagre; a Suã-eliminação, com os votos do PSD e do PCP, representa uma omissão grave.

Declaração de voto do MDP/CDE sobre o artigo 41.* n.* S (manuais escolares)

Propomos alternativa ao n.° 3 do artigo 41.° por entendermos que a sua formulação, fazendo depender a aprovação dos manuais escolares de júris nacionais, pode reflectir, excessivamente, critérios de índole governamental próximos de quem exerça o poder, ê sabido que os manuais escolares são potencialmente meios de expressão de um saber, que se entende objectivo, e de inculcação ideológica, que pode contrariar o pluralismo registado na Constituição da República Portuguesa. A experiência tem provado que os programas de ensino emanados de dependência do Governo não estão libertos de erros objectivos nem lão-pouco de preconceitos ideológicos. Esta situação de facto faz-nos recear das decisões de júris nacionais especializados sem prévia garantia dos critérios utilizados para a sua designação.

Parece-nos vantajosa a pronúncia das sociedades científicas e instituições de professores sobre o rigor do conteúdo dos manuais, cujas conclusões se devem divulgar.

Na medida em que se consiga o direito constitucional da liberdade de ensinar e que os manuais a escolher devem responder a esta liberade, discordamos de que neste âmbito se insiram determinações que. em termos práticos, restrinjam esta liberdade, o que não é conflitual com a discussão nas escolas dos méritos ou de méritos dos manuais a utilizar.

Artigo 42.*

Proposta n.* 122 — eliminição deste artigo (PSD)

Propõe-se a eliminação do artigo 42.° Rejeitada:

A favor —PSD;

Contra — restantes partidos.

N.*1 I e 2 — Aprovados:

A favor— PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra —PSD.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 42.*

O PSD considerou ser deslocado um artigo dizendo que a .educação era prioritária e por isso deveria receber adequado financiamento. A definição das prioridades compete ao Governo quando elabora o seu programa e apresenta o orçamento; A nossa proposta de eliminação foi rejeitada.

Artigo 43.*

Proposta a.* 123 — aditamento (CDS)

Propõe-se inserir no n.° 1 a expressão «e de solidariedade social» entre «de participação» e «que visem».

Rejeitada:

A favor —CDS;

Contra — restantes partidos.

N." 2 e 3 — Aprovados por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 43.*

Rejeitámos a proposta do CDS de aditamento da expressão «de solidariedade social», pois nos princípios gerais de administração c gestão o que verdadeiramente está em causa é a participação e a democraticidade.

Artigo 44.*'

Aprovado por unanimidade.

Artigo 45.*

N.° 1 — Aprovado por unanimidade.

Proposta o.* 124 — eliminação (CDS)

Propõe-se eliminação da palavra «local». Rejeitada:

A favor — CDS;

Contra — restantes partidos.

N.° 2 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

N.° 3 — Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

Proposta n.* 125 —eliminação (CDS)

Propõe-se a eliminação do n.° 3. Rejeitada:

A favor —CDS;

Contra — restantes partidos.

N.° 4 —Aprovador

A favor—PSD. PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

Proposta n.* 126 —substituição (CDS)

Propõe-se a substituição no n.° 4 da expressão «é assegurada por órgãos próprios para os quais são aemocraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente,» por «é assegurada por órgãos próprios democraticamente eleitos,».

Rejeitada: A favor —CDS;

Contra — PSD, PS, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PRD.

N.° t — Aprovado por unanimidade. .

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N.°' 5, 6 e 7 — Aprovados por unanimidade. N.° 8 —Aprovado:

A favor —PSD. PS, PRD„ PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS—

N.° 9 — Aprovado por unanimidade.

Declaração de voto do CDS sobre a proposta a.* 129

A inclusão do pessoal não docente não está consagrada constitucionalmente, e bem, pois não é interveniente no processo educativo, podendo ser admitida a sua participação na gestão que lhe diga directamente respeito, mas tal não nos parece matéria para esta lei.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 43.*

Rejeitámos a proposta do CDS por julgarmos necessário indicar quem participa nos órgãos directivos dos estabelecimentos dê educação e ensino.

Declaração de voto do CDS sobre o artigo 49.*, n." 8

Abstemos-nos porque é definida a extensão do conceito de autonomia financeira.

Artigo 48/

Aprovado por unanimidade.

Artigo 47.*

N.° t—Aprovado por unanimidade.

Proposta o.* 127 — substituição (PS).

Propõe-se a substituição no n.° 1 da expressão «aos níveis» por «nos planos» e da expressão «entre os» por «entre os níveis de».

Aprovada:

A favor—PSD, PS. PRD, PCPe MDP/CDE; Abstenção — CDS. "

N.° 2 — Aprovado: •

A favor —PSD. PS, PRD, PCP e MDP/CDE.,, Abstenção — CDS.

Proposta n.* 128 — aditamento (PSD)

Propõe-se aditar no n.° 2 a expressão «educação familiar» entre «a educação de consumidor»- e «a educação sexual».

Aprovada:

A favor — PSD, PS, PRD « MDP/CDE; Abstenção — PCP e CDS.. ,

Proposta n.' 129 — aditamento (CDS)

Propõe-se aditar no n.° 2 a palavra «facultativa» no seguimento da expressão «a educação sexual».

Rejeitada:

A favor—* CDS*

Contra — PS, PRD, PC e MDP/CDE; Abstenção — PSD. .

N.° 3.

Proposta n.* 130 — substituição (Subcomissão)

3 — Os planos curriculares do ensino básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas do Estado o da não confusionalidade do ensino público.

Aprovada:

A favor —PSD, PS, PRD, PCP'e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

N.° 4 — Aprovado por unanimidade. N.° 5 — Aprovado:

A favor — PS. PRD, PCP e MDP/CDE; Contra —CDS; Abstenção — PSD.

Proposta n.' 131 — eliminação (CDS)

Propõe-se a eliminação no n.° 5 da expressão «e as necessidades em pessoal qualificado». Rejeitada:

A favor — CDS;

Contra — restantes partidos.

Proposta n.' 132 — substituição (PS)

Propõe-se a substituição no n.° 3 da expressão «tendo em vista as condições socio-económicas e as necessidades em pessoal qualificado» por «justificadas, designa-mente pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado».

Aprovada:

A favor— PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Contra—PSD e CDS.

N.° 6 — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 133 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 6-A, do seguinte teor:

6-A — A alteração de planos curriculares de cursos em estabelecimentos de ensino superior não poderá afectar a normal progressão dos alunos que neles já se encontram aí inscritos.

Rejeitada:

A favor — PRD. PCP e MDP/CDE; Contra —PSD; Abstenção —PS e CDS.

N.° 7 — Aprovado por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 47.*

Colheu vencimento o aditamento- «educação familiar» proposto pelo PSD.

Abstivemo-nos- na proposta de aditamento do CDS que considera' na escola facultativa a «educação sexual».

Rejeitámos a proposta do CDS de eliminação da expressão «e as necessidades em pessoal qualificado» por considerarmos ser esse um elemento a ter em conta na elaboração de currículos, quer de âmbito nacional, quer regional.

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Rejeitámos o aditamento do PCP (n.° 6-A) por caírem no âmbito da autonomia pedagógica das escolas superiores as alterações curriculares e suas implicações. _

DecUraçõene voto do CDS

Sobra o srtlgo 47.*. n.» 2

Quanto a nós, a educação sexual deve ser facultada em termos a definir.

Sobro a propott* n.< 12S

Idem.

Sobro o artigo 47.*, n.« 3

Preferíamos ver referidas expessamente as obrigações decorrentes dos acordos celebrados pelo Estado Português, cm concreto a Concordata celebrada com a Santa Sé.

Sobro o proposto n.» 131

As necessidades com pessoal qualificado a nível regional, e sobretudo local, não devem condicionar a formação dos educadores, que podem ver prejudicadas por essa via as suas legítimas expectativas dc mobilidade geográfica e social.

Artigo 48.*

N.° 1 — Aprovado por unanimidade. N.° 2 — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 134 — substituição (PCP>

Propõe-se substituir no n." 2 a expressão «prática desportiva» por «educação física e desportiva». Aprovada:

A favor —PSD, PS, PCP e MDP/CDE; Contra —PRD e CDS.

Proposta o.' 135 — aditamento (MDP/CDE)

Propôe-ise aditar no n.° 2. a expressão «educação artística» antecedendo a expressão «e a inserção dos educandos na comunidade»..

Aprovada por unanimidade.

N." 3 e 4— Aprovados por unanimidade, N.° 5.

Proposta o.* 136 — substituição.(PCP) ... :v.

Propõe-se a substituição do n.° 5 por uma. redacção do seguinte teor: ... » o-

5 — O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras c o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia, e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguárdando-se a orientação por profissionais qualificados.

Aprovada por unanimidade. •

Proposta n.* 137 —aditamento (PRD)

Propõe-se aditar um artigo, com o seguinte teor:

1 — O ano lectivo nos ensinos básico e secundário será organizado de modo a garantir o cumprimento efectivo de 40 semanas.

2 — O horário lectivo semanal nos I." c 2." ciclos do ensino básico não pode exceder 25 horas.

3 — O horário lectivo semanal no 3." ciclo do ensino básico c no ensino secundário não pode exceder 30 horas.

4 — As actividades de ocupação de tempos livres e desposto escolar nos °l." e 2." ciclos do ensino básico disporão de um tempo semanal não inferior a cinco horas.

Rejeitada:

A favor—PRD;

Contra —PSD, PS c MDP/CDE; Abstenção — PCP e CDS.

Declaração de voto do PS sobre o artigo 48." (proposta n." 136)

Reconhecendo embora a necessidade dc regulamentação da matéria em causa, a mesma deve ser objecto dc cuidada ponderação e de estudos adcquados.no âmbito das estruturas do Ministério da Educação, Por isso, recusámos a proposta.

Declaração dc voto do PSD sobre o artigo 48.*

Rejeitámos o aditamento proposto pelo PRD sobre calendário escolar por entendermos que deve constar dc regulamentação a definir.

Artigo 49.*

N." t c 2 ^—Aprovados:

A favor—PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Abstenção — PSD.

Artigo 50.*

Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 138 —eliminação (PCP)

Propõe-se a eliminação da expressão «a sua realização».

Aprovada por unanimidade.

Proposta n.* 139 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar a expressão «e em cooperação com estabelecimentos escolares integrados no sistema educativo».

Rejeitada:

A favor—PCP:

Contra —PSD. PS. PRD e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

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II SÉRIE — NÚMERO 98

Proposta n.* 140 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 2, com o seguinte teor:

2 — Os projecte» de investigação em educação deverão ter especialmente em conta os problemas mais urgentes do sistema educativo nacional.

Rejeitada:

A favor — PCP;

Contra — restantes partidos.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 50.*

Rejeitámos propostas de aditamento do PCP por entendermos desnecessário referir o que a investigação pedagógica poderia fazer em cooperação com as escolas.

Artigo SI."

Aprovado por unanimidade.

Artigo 52.'

Aprovado por unanimidade.

Artigo 53.'

Aprovado:

A favor—PSD, PS e PRD; Abstenção — PCP, CDS e MDP/CDE.

Proposta n.* 141 — subtlituicâo (PCP)

Propõe-se substituir o texto do artigo pelo seguinte:

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício das suas actividades e tem como funções apoiar e avaliar a acção educativa, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra —PSD, PS e PRD; Abstenção — CDS.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 53.*

Rejeitámos a proposta do PCP a fim de manter a separação, actualmente existente nos serviços, entre inspecção e orientação:

Artigo 54.*

Aprovado:

A favor—PSD. PS, PRD, CDS e MDP/CDE; • Abstenção — PCP.

Proposta n.* 142 —substituição (CDS)

Propõe-se a substituição do título do artigo por «Importância do ensino particular e cooperativo». Rejeitada:

A favor—CDS;

Contra — PS, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PSD e PRD.

Proposta n." 143 — aditamento (CDS)

Propõe-se aditar no final do texto a expressão «e do direito da família de orientar a educação dos filhos». Aprovada:

A favor —PSD e CDS;

Contra — PS, PCP e MDP/CDE;

Abstenção — PRD.

Proposta a.* 144 — aditamento (CDS)

Propõe-se aditar um n.° 1-A, do seguinte teor:

I-A — O Estado assegura ao ensino particular c cooperativo igualdade de tratamento em relação ao ensino público.

Rejeitada:

A favor —PSD e CDS; Contra — Restantes partidos.

Proposta a.* 145 — aditamento (PSD)

Propõe-sc aditar um n.° 2, do seguinte teor:

2 — O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, os quais se devem subordinar ao disposto na presente lei.

Aprovada por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 54.*

Rejeitámos a proposta de alteração do título do artigo proposta pelo CDS por termos por desnecessária a referencia u «importância do ensino particular e cooperativo», que não estava em causa.

Concordámos com a proposta do CDS de aditar a expressão «e do direito da família de orientar a educação dos filhos». Aliás, no nosso próprio projecto, na base vit, a propósito da educação pré-escolar, afirma-se: «[...] à família cabe um papel essencial no processo de educação [...]».

Contudo, rejeitámos a proposta do CDS que visava obrigar o Estado a assegurar igualdade de tratamento entre o ensino particular e o público sem estabelecer os requisitos para o efeito.

Mereceu aprovação unânime o aditamento de um novo número proposto pelo PSD sobre a necessidade de se considerar que o ensino particular e cooperativo se rege por legislação c estatuto próprios, embora subordinando-se à presente lei.

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 54.*, n.* 1

A abstenção do PRD à proposta de aditamento do CDS fundamenta-se no entendimento de que não só aquele- nos parece deslocado do contexto como ainda é restritivo em relação ao conteúdo principal. — Bartolo da Paiva Campos,— Maria da Glória Padrão (e muis um signatário).

Declarações de voto do CDS sobra a Ulula as ortiga

O ensino particular e cooperativo é, no nosso entender, tão específico no quadro do sistema educativo

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como qualquer outro tipo de ensino, sendo de sublinhar antes a suá importância, como vem expressa-, mente reconhecida no corpo do artigo.

Sobra a proposta n.» 143

Esta expressão vem clarificar o que se pretende dizer na expressão antecedente.

Sobra a proposta n." 144

Quanto a nós, este é um principio fundamental do sistema educativo, que lamentamos não ver consagrado.

Artigo 55.*

N.os l e 2 — Aprovados:

A favor—PSD, PS, PRD, CDS e MDP/CDE: Abstenção— PCP.

Proposta n.* 146 —aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 3, do seguinte teor:

3 — A existência de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não dispensa o Estado de assegurar prioritariamente o carácter público do sistema educativo.

Rejeitada: A favor —PCP;

Contra —PSD. PS, PRD e CDS; Abstenção — MDP/CDE.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 55*

Rejeitámos o aditamento do PCP ao n.° 3, que visava estabelecer a obrigação de o Estado assegurar prioritariamente o carácter público do sistema educativo. Consideramos ser necessário compatibilizar tal obrigação com a existência do ensino particular e cooperativo.

Artigo 56.' Proposta o.* 147 — substituição (PRD)

Propõe-se a substituição da epígrafe do artigo por «Funcionamento de estabelecimentos e cursos». Aprovada:

A favor —PS; PRD, PCP e MDP/CDE; Contra — CDS; Abstenção — PSD.

N.° l — Aprovado:

A favor—PSD. PS, PRD, CDS e MDP/CDE; Contra — PCP.

Proposta n/ 148 —substituição (PSD)

Propõe-se a substituição no n.° 1 da palavra «iniciativas» por «instituições». Aprovada:

A favor — PSD, PS, CDS e MDP/CDE; Contra— PRDr

Abstenção — PCP. s

Proposta nv* 149 —subsituição (PRD)

Propõe-se a substituição do n.° 2 pela seguinte redacção:

2 — Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial será concedido caso a caso, mediante avaliação positiva, resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

Aprovada:

A favor—PSD. PS, PRD e PCP; Abstenção — CDS.

Proposta n.* 130 — aditamento (PRD)

Propõe-se aditar um n.° 3, do seguinte teor:

3 — A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos c o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, far-se-á, caso a caso, por decreto-lei.

Aprovada:

A favor—PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção—PSD e CDS.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 56."

Abstiverao-nos no n.B 3 por não considerarmos necessário ser por decreto-lei.

Artigo 57.*

N-° 1 — Aprovado com a nova redacção decorrente da proposta n.u 131.

Proposta n.* 131—substituição (CDS)

1 — A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer I...J.

Aprovada:

A favor — PSD. PS, PRD c CDS; Abstenção—PCP e MDP/CDE.

Proposta o.' 152 — substituição (PRD)

2 —O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrara na rede escolar.

Aprovada por unanimidade.

Proposta n.* 153 —eliminação (CDS)

Propõe-se eliminar os n."* 3 e 4. Aprovada:

A favor—PSD. PRD e CDS; Contra —MDP/CDE: Abstenção—PS e PCP.

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II SÉRIE — NÚMERO 98

Proposta n.' 154 —«dl um foto (MDP/CDE)

Propõe-se aditar um n.° 5, do seguinte teor.

5 — Aos professores do ensino particular e cooperativo são-garantidos os direitos dé que usufruem, no exercício da sua actividade, os professores do ensino público.

Rejeitada:

A favor—PCP e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 37.*

A proposta de eliminação do CDS para os a.°* 3 e 4, aliás já antes preconizada por nós, mereceu aprovação. Considerava-se ser prejudicial para muitos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo. Todavia, há que arranjar processos de moralizar a situação.

Rejeitámos o aditamento do MDP/CDE de um novo número, por ser considerado invasão da esfera do ensino particular (regime de contratação dos docentes e dos seus direitos/deveres).

Declaração de voto do CDS sobre a proposta tt.' 153

O propósito da moralização que se supõe estar na base deste preceito iria provocar, a nosso ver, grandes prejuízos ao ensino particular e cooperativo, além de prejudicar injustamente uma grande maioria de docentes que acumulam por necessidade em todos os níveis de ensino e que cumprem, à custa de um grande esforço, as obrigações a que se comprometem.

Declarações de voto do PRD

Sobra ■ propoata o." 1SS taprauantada paio CDS)

Votámos contra a proposta, pois ela é, no nosso entender, demasiado vaga e indefinida e, portanto, susceptível mais de criar confusões e ambiguidades do que clarificar situações, que é o que se pretende de uma lei, e não o contrário. — Bartolo da Paiva Campos — Maria da Glória Padrão (e* mais um signatário). -

Sobra o artigo ST.», n.» S

Votámos a favor de uma eliminação proposta pelo CDS, pois, considerando embora que o problema é importante e a urgir resolução, ele necessita, no entanto, de maior aprofundamento, para o que não se dispôs de tempo necessário, e por isso considerámos mais prudente não mencioná-lo nesta lei e. deixar para momento mais oportuno a elaboração da legislação necessária e conveniente.

Por outro lado, verificámos qué o assunto era polémico, não constava de nenhum projecto e nunca fora objecto de discussão pública, o que impunha uma posição eticamente cautelar. — Bartolo da Paiva Campos — Maria da Glória Padrão (e mais ura signatário).

Artigo 58,*

N.° 1 Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD, PCP7 e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

N. 2— Aprovado:

A favor —PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção —CDS.

Proposta n.* 155 —substituição (CDS)

Propõe-se a substituição do n.° 2 pela seguinte redacção:

2 — O Estado apoio financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integrem no sistema educativo nos termos da presente lei, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Rejeitada: A favor — CDS;

Contra — PS. PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção —PSD.

Proposta a.* 156 —substituição (PCP)

Propõe-se substituir o n.° 2, com o seguinte texto:

2 — Era ordem a assegurar o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura, o Estado apoiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo enquanto supletivo da rede pública de ensino.

Rejeitada:

A favor —PCP e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

Proposta n.* 157 —aditamento (CDS)

Propõe-se aditar um n.° 3, do seguinte teor:

3 — O Estado apoio igualmente os alunos do ensino particular e cooperativo, nomeadamente através da extensão das comparticipações da acção social escolar aos alunos economicamente mais carenciados e ainda mediante o apoio dos centros regionais de recursos educativos.

Rejeitada: A favor —CDS;

Contra —PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção —PSD.

Proposta n.* 158 — aditamento (CDS)

Propõe-se. aditar um a." 4, do seguinte teor:

4 — A gratuitidade no ensino básico particular e cooperativo é assegurada pela atribuição aos encarregados de educação de um subsídio equi-.-valente ao custo do ensino publico do mesmo nível, por aluno, determinado anualmente.

Rejeitada:

A favor—CDS;

Contra — PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PSD.

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Declarações de voto do CDS

Boan a aiopona «.• 157

Em rigor, não se trata-de apoiar os estabelecimentos de ensino particular - «"cooperativo, mas apenas de estender a todos os alunos carenciados os benefícios redistributivos que o Estado lhes proporciona, o que é uma mera expressão da mais elementar justiça. Além do mais, a não extensão dessas comparticipações teria como resultado limitar a opcção pelo ensino particular e cooperativo aos filhos dos ricos, o que forma aquela restrição socialmente retrógrada.

Sobra a proposta n.» ISt

Partimos dos seguintes pressupostos: O Estado assegura a gratuitidade no ensino básico. O Estado garante a liberdade de escolha do tipo de ensino. A escola pública proporciona uma educação neutra e agnóstica (artigo 45.°. n.° 2, da Constituição). Se para muitos pais essa é a melhor educação, para outros é a pior, e todos têm o mesmo direito de escolher.

Os custos do ensino particular e cooperativo recaem exclusivamente sobre os que os frequentam, continuando estes (ou os seus pais) a contribuir, por via dos impostos, para cobrir os custos do ensino público. Encontram-se, portanto, numa situação de desigualdade, pois pagam duas vezes a educação dos seus filhos.

A escola particular não é um luxo, é sim essencial ao pluralismo e à liberdade e ajuda a cobrir as necessidades educativas. Cada aluno que frequenta uma escola particular é um aluno que não bate à porta do Ministério da Educação.

O imposto que se paga destiaa-se também a financiar as escolas públicas. Não utilizar estas não é uma renúncia a um direito, mas sim exercer um direito fundamental de escolha.

Sobra a proposta 1SS

Entendemos que não devem, ser introduzidos elementos de discricionariedade e arbitrariedade na concessão destes apoios, por um lado, e que todos os estabelecimentos que se integram nas finalidades do sistema educativo são merecedores de apoio, por outro.

Artigo 59:'

N.° 1 (proémio) — Aprovado:

A favor —PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE; Contra —PSD.

Alíneas a) a n) — Aprovadas jpor unanimidade. N.°* 2 e 3•—Aprovados por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 99.*

Rejeitámos no n.° 1 a referencia a «decreto-lei» para toda a legislação complementar. A nossa observação levou à eliminação da palavra «toda», masi mesmo assim, continuámos, sema êxito, a negar a necessidade de ser por «decreto-lei», uma vez que por esta via, se consignava a possibilidade de pedido de ratificação, gerando demoras:

Artigo 80.*

Aprovado:

A favor —PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — PSD e CDS.

Artigo 61.*

Aprovado por unanimidade.

Artigo 62.*

N.° 1.

Proposta n.* 159 — subsdtuição (PS)

Propõe-se a substituição do n.° 1 pela seguinte redacção:

1 — Serão tomadas medidas do sentido de dotarem os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a tomar desnecessária, a muito curto prazo, a contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.

Proposta o.* 160 — aditamento (PS)

Propõe-se aditar um n.° 1-A, com o seguinte teor:

1-A — Será organizado ura sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial para os respectivos niveis do ensino.

Proposta a* 161 — aditamento (PS)

Propõe-se aditar um n.° 1-B, com o seguinte teor:

1-B — Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicia) de professores, a entidade competente deverá ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão de vagas disponíveis, no termo de um período transitório de cinco anos.

Nota. — As propostas n.** 159, 160 e 161 foram aprovadas por unanimidade e passam a constituir os n." 1, 2 e 3.

Proposta a.' 162 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 1-C, com o seguinte teor:

1-C — Ó actual Instituto Superior de Serviço Social de Coimbra é integrado na rede pública -do ensino superior politécnico.

Rejeitada:

A favor —PCP e CDS; Contra — PSD. PS e PRD; Abstenção — MDP/CDE.

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II SÉRIE — NÚMERO 98

Proposta n.* 163—aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n." 1-D, com o seguinte teor:

I-D — Os actuais estabelecimentos de ensino superior não integrados no ensino universitário nem no ensino politécnico, designadamente os institutos superiores de Engenharia e os institutos superiores de Contabilidade e Administração, serão integrados no ensino superior universitário.

Rejeitada:

A favor—PCP, CDS e MDP/CDE; Contra — PSD, PS e PRD.

N." 2 — Aprovado:

A favor—PSD, PS, PRD, PCP e MDP/CDE; Abstenção — CDS.

N.° 3 — Aprovado por unanimidade.

Nota. — O n.° 2 passa a n.° 4 c o n.° 3 a n.° 5.

N.° 4 — Este número ficou prejudicado.

Proposta n.* 164 —aditamento (PS)

Propõe-se aditar ura n.° 5, com o seguinte teor:

5 — No l." ciclo do ensino básico, as funções dos actuais directores dc distrito escolar e dos delegados escolares são exclusivamente dc natureza administrativa.

Aprovada:

A favor —PS. PCP e MDP/CDE; Contra — CDS; Abstenção — PSD e PRD.

Nota. — O n* 5 passa a n* 6.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 62.*

Rejeitámos as propostas do PCP, que pretendiam resolver casos particulares de integração de' escolas determinadas nos ensinos superior universitário ou politécnico. A lei deve estabelecer apenas os princípios gerais.

Abstivemo-nos na proposta de aditamento do PS, que estabelece que os actuais directores do distrito escolar têm funções exclusivamente administrativas, pois esse assunto caberá em regulamentação própria.

Artigo 63.*

N.° I — Aprovado por unanimidade.

Proposta n.* 165 — aditamento (PCP)

Propõe-sc aditar um n.° t-A, com o seguinte teor:

(-A — A idade obrigatória de primeira matrícula deverá ser definida, lanto para o ensino oficial como para o particular, levando em conta os dados fornecidos pelas ciências da educação e as necessidades das famílias, devendo o Governo, no prazo máximo de 180 dias após a promulgação

da presente lei, apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a matéria, acompanhando-a da respectiva fundamentação.

Prejudicada face ao resultado de anteriores votações.

Proposta n.* 166 —aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 1-B, com o seguinte teor.

1-B — Não são permitidos castigos corporais nas escolas portuguesas.

Rejeitada:

A favor — PCP e MDP/CDE; Contra — restantes partidos.

N.°* 2 e 3 — Aprovados por unanimidade.

Proposta n.* 167 — aditamento (PCP)

Propõe-se aditar um n.° 4, com o seguinte teor:

4 — Serão criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal, filhos de emigrantes, a sua integração no sistema educativo. Aprovada por unanimidade.

Declaração de voto do PSD sobre o artigo 63.* - -

Rejeitámos a proposta de aditamento do PCP sobre «castigos corporais» por a considerarmos supérflua, inculcando, a contrario, a ideia de que eles são permitidos c aplicados.

Aceitámos a introdução de um novo número (n.° 4), proposta pelo PCP, por estar de acordo com o nosso próprio projecto. "

Declaração de voto do PS sobre o artigo 63.*, n.* I (proposta n* 165)

Votámos contra pelas razões seguintes:

1* Os autores da proposta não conseguiram demonstrar que legislação tão absoleta e ao arrepio das normas pedagógicas e dos- princípios humanitários comumente aceites esteja vigente. Contrariamente/ actuações normais por parte dos serviços dc inspecção do Ministério da Educação levam a concluir da não vigência da referida legislação;

2* Assim, referir expressamente o articulado proposto poderá ser interpretado como sendo aceite até ao presente uma prática condenável com eventual cobertura legal;

3." Fica assim clara a posição do Partido Socialista não só sobre a matéria em apreço como quanto à justificação do sentido de voto.

Declaração de voto do PRD sobre o artigo 63.*, n.* 1-B (proposta de aditamento do PCP)

Não foi apresentada à Comissão prova dá existência de legislação a permitir ou a proibir os castigos corporais nas escolas, pelo que a admissão deste número permitiria concluir que eles teriam existência legal, o que não é verdade, ou que teriam cobertura pelas autoridades escolares, o que é ainda menos verdade;

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deste modo, a proposta é descabida, e o problema aqui levantado deve ser tratado no âmbito das disposições mais gerais relativas aos direitos, liberdades e garantias estabelecidos constitucionalmente e do que daí decorre. . —

Artigo 64.*

Aprovado por unanimidade.

Declaração do PCP -

0 PCP não apresentou declaração de voto artigo a artigo, pois entende manifestar a sua posição na sequência da votação final global em Plenário.

Declaração de voto do PRD

Na maioria dos casos, votámos contra as propostas do CDS apresentadas na votação final, na especialidade, no seio da Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, pelas seguintes razões principais:

a) O CDS não apresentou projecto de lei, participou irregularmente nos trabalhos dá Subcomissão, nomeadamente na 1.* fase, não tendo contribuído significativamente para o texto síntese elaborado por esta:

b) Os trabalhos da Subcomissão, após a votação na generalidade, entenderem-se ao longo de dois meses, e a apresentação das propostas do CDS apenas no último dia e apenas na Comissão, pode considerar-se como extemporânea;

c) As propostas apresentadas, pela sua novidade, careciam de maior debate e aprofundamento; porque a ocasião não era propícia para isso, sempre que houve dúvidas, votámos contra.

Hàriolo da Paiva Campos (c mais um signatário). Texto final elaborado pela Comissão

CAPÍTULO I Âmbito • princípios

Artigo 1." (Âmbito a definição)'

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 — O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções deversi-ficadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português —continente e regiões autónomas—, mas deve ter uma expressão suficientemente Uexível e deversificada de modo a abranger a generalidade dos países c dos locais em

que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.° (Princípios gerais)

1 j— Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 — ê da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 — No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, politicas, ideológicas ou religiosas;

6) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos individuos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 — A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progresssiva.

Artigo 3.° (Principios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da. fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património do povo português, no quadro dá tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;

b) Contribuir para a realização do educando através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para umã reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

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d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas; - —

e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação dc um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade cm consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

/) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário c níveis dc decisão eficientes;

h) Contribuir pura a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

O Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou. aperfeiçoar mento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;.

j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional e sensibilizar, para o efeito, Q conjunto dos intervenientes no processo educar tivo;

f) Contribuir para desenvolver o espírito e a prárt

tica democrática, através da adopção dc estruturas e processos participativos na definição da política educativa, tta administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em em se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes & as famílias..

CAPÍTULO II Organização do sistama educativo

Artigo 4,"

(Organização geral do sistema, educativo)

t—O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar c a educação extra--cscolar.

2 — A educação pré-escolar.. no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.

4 — A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e cientifica, e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional, e rcalizu-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

SECÇÃO I Educação pra-e«colar

Artigo 5.° (Educação pré-escolar)

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;- • -

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou. precocidades e. promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 — A prossecução dos objectivos enunciados far--se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta 'a articulação com o meio familiar.

3 — A educação-pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

4—Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar.

5 — A rede da educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local, e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa, e instituições, dc solidariedade social.

6 —O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando pelo menos uma parte dos seus custos de funcionamento.

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7 — Ao ministério responsável pela coordenação da politica educativa compete definir as normas gerais de educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e apheação.

8 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo de educação pre-oseolar.

SECÇÃO II Educação escolar

subsecção I

Ensino básico

Artigo 6.° (Universidade)

1 — O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

2 — Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 dc Setembro.

3 — As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.

4 — A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade.

5 — A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso dos livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários. . <

Artigo 7° (Objectivos!) -

São objectivos de ensino básico: • • .'

a) Assegurar uma formação geral comum a todos1 os portugueses que lhes garanta a descorberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;

6) Assegurar que, nesta formação, sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar c a cultura do quotidiano:

c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;

d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira c a iniciação dc uma segunda;

e) Proporcionar a aquisição dós" conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de

estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;

h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam u sua maturidade cívica e sócio--afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação quer no plano dos seus vínculos de família quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;

0 Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação dc cidadãos civicamente responsáveis c democraticamente intervenientes na vida comunitária;

/) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas ou mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;

0 Fomentar ò gosto por uma constante actualização de conhecimentos; m) Participar no processo de informação e orientação educacionais cm colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a-aquisição de noções de educação cívica c moral;,

o) Criar condições de promoção do sucesso esco-., lar e educativo a todos os alunos.

Artigo 8.° (Organização)

1 —O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.° dc quatro anos, o 2." de dois anos e o 3.° de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No t." ciclo o ensino é globalizante, da responsabilidade de um profesor único, que pode ser coadjuvado cm áreas especializadas;

6) No 2.a ciclo o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;

e) No 3." ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se cm • regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

. 2—A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global no ensino básico.

3 — Os objectivos específicos de cada ciclo inte-gram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos

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termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o Iciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e ■afniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;

b) Para o 2." ciclo, a formação humanística, artística, física c desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando

habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento dc atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;

c) Para o 3.° ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física c desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização ao-tónoma da pessoa humana.

4 — Hm escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

subsecção ii Ensino secundário-

Artigo 9." (Objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento dos estudos e para a inserção na vida activa;

6) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição e aplicação de um sabei cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade em geral e da cultura portuguesa em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do Pais e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os' mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interventora da escola;

f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 10.° (Organização)

1 — Têm acesso a qualquer curso de ensino secundário os que completarem, com aproveitamento, o ensino básico.

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 — O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesa adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 — £ garantida a permeabilidade entre cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.

6 — No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

7.— Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

subsecção iii

Ensino superior

Arrigo 11.° (Âmbito a objectivos)

1'.— O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

2 — São objectivos do ensino superior:

o) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito cientifico e do pensamento reflexivo;

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b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no-desen vol vimentq_da sociedade portuguesa, e colaborar na .sua-formação contínua;

c) incentivar o trabalho de pesquisa e investiga-gação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver o entendimento do homem c do meio em que vive;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos c técnicos que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou dc outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e os regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural c profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas dc extensão cultural.

3 — O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica e- cultural, proporcionar' uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais c fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, dc inovação c de análise crítica.

4 — O ensino politécnico visa proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior, desenvolver a capacidade de' inovação e dc análise crítica c ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas* aplicações cora vista ao exercício de actividades profissionais.

Artigo Í2.°" (Acesso)

1—Têm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados cora um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência;

6) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, - façam prova especialmente adequada de capacidade para> a sua frequência. .

2 — A prova ou provas de capacidade referidas no número anterior são de âmbito nacional" e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural c científico do País, podendo ainda ser condicionado pelas nece*-sidades de garantir a qualidade de ensino.

4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13.° (Graus e diplomas)

1 — No ensino superior são conferidos os seguintes graus:

a) Bacharel;

b) Licenciado;

c) Mestre;

d) Doutor.

2 — No ensino superior podem, ainda, ser atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

3 — No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados c diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° t do artigo 31.°

4 — No ensino politécnico é conferido o grau de bacharel e são atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

5 — Têm acesso ao curso de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.

6 — O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

7 — Os cursos de estudos superiores especializados do ensino politécnico que formem um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de. licenciado.

8 — O ensino universitário e o ensino politécnico são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competência adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.

9 — A duração dos cursos superiores que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

Artigo 14.°

(Estabelecfmentos)

t -— Q' ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.

2 — O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores-especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.

3 — As universidades podem ser constituídas por escolas-, institutos ou faculdades diferenciadas e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

4 —As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas cora designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

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Artigo 15.° (Investigação cientifica)

1 — O Estado devjrjassegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científica.

2 — Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

3 — A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

4 — Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a .divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 — Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

subsecção iv Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 16.° (Modalidades)

1 — Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;

b) A formação profissional;

c) O ensino recorrente de adultos;

d) O ensino à distância;

e) O ensino português no estrangeiro. •

2 — Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposk ções especiais.

Artigo 17.° (Âmbito a objectivos da «ducaçao especial)

1 — A educação especial visa a recuperação e integração socio-educativas dos indivíduos com necessi dades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2'— A educação especial íntegra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias,, aos educadores e às comunidades.

3 — No âmbito dos objectivos do sistema educativo em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

/) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

Artigo 18.» (Organização da educação especial)

1 — A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 — A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau dê deficiência do educando.

3 — São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 — A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

5 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes;

6 — As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local, ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 — Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

8 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

Artigo 19.°

(Formação profissional)

1 — A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento e à evolução tecnológica.

2 — Têm acesso, à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até. à idade limite desta:

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

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3 — A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 — A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

5 — A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 — O funcionamento dos cursos e módulos podem ser ralizados segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de escolas do ensino básico e secundário;

b) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7— A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.

8 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Artigo 20.° (Ensino recorrente de adultos)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência do ensino básico e secundário é organizado um ensino recorrente.

2 — Este ensino é também destinado aos indivíduoe\ que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.

3—Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos;

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:

b) Ao nível do ensino- secundário,' a partir dos 18 anos.

4 — Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

5 — A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 21.a (Ensino ò distância)

1 — O ensino à distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade alternativa da educação escolar.

2 — O ensino à distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de professores.

3 — Dentro da modalidade de ensino à distância situa-se a Universidade Aberta.

Artigo 22.°

(Ensino português no estrangeiro)

1 — O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesa no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, era universidades estrangeiras.

2 — Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portuguesas.

3 — O ensino da língua e da cultura portuguesa "aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidas nos países de emigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.

4 — Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

SECÇÃO III Educação extisj escolar

Artigo 23.° (Educação extra-escolar)

t — A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.

2 — A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.

3 — São vectores fundamentais da educação extra--escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

6) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram preowemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

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d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aprefeiçoamento profissional, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento -tetnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;

/) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de natureza cultural.

4 — As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistema abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.

5 — Compete ao Estado promover a realização de actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras. N

6 — O Estado para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diver* sificados.

CAPÍTULO III Apoios o complementos educativos'

Artigo 24." (Promoção do suceiiso escolar)

1 — São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complementos educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 — Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 25.° '

(Apolos a alunos com necessidades escolares especificas*

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.

Artigo 26.°

(Apolo psicológico e orientação escolar' • profissional)

, O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares.

Artigo 27.° (Acção social escolar)

1 — São desenvolvidos, no âmbito da educação pré--escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 — Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 28.° (Apoio de saúde escolar)

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.

Artigo 29.°

(Apolo a trabalhadores-estudantes)

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

CAPÍTULO IV Recursos humanos

Artigo 30.°

(Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores)

1 — A formação de educadores e professores assenta nos seguintes- princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicas e pedagó-; gicas de base, bem como a formação pessoal

e social adequada ao exercício da função; f 6), Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente r c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino,, nomeadamente o necessário complemento de for-- mação profissional:

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f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

g) Formação que faxoreça e estimule a inovação e a investigaçirr, nomeadamente em relação com a actividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informa-ção e auto-aprendizagem.

2 — A. orientação e as actiivdades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos, os nfveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 31.*

(Formação Inicial de educadores de Infância e de professores dos ensinos básico e secundário)

1 — Os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, nos termos a seguir definidos:

á) A formação dos educadores de infância e dos professores dos 1." e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação;

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos graus e diplomas que os das escolas superiores de educação;

c) A formação de professores do 3." ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 — A qualificação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se ainda através de cursos adequados ministrados em escolas de ensino superior e complementados por uma formação pedagógica.

3 — Podem também adquirir qualificação profissional para professores de 3.° ciclo cio ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica era curso adequado.

4 — Os cursos de formação de professores dos 2.° e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cursos de licenciatura.

5 — Os cursos de licenciatura para formação de professores do 2.° ciclo do ensino básico realizados nas escolas superiores de educação organizam-se nos termos do n.° 7 dó artigo 13.°

6 — As escolas superiores de educação e as instituições universitárias podem celebrur convénios entre si para a formação de educadores e professores.

Artigo 32."

(Qualificação para professores do ensino superior)

1 —. Adquirem qualificação para a docênena no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 — Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 33° (Qualificação para outras funções educativas)

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores de ensino básico e secundário, com prática de educação ou de ensino regular ou especial, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas no n.° 1 do artigo 31.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 — São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 34.° (Pessoal auxiliar de educação)

0 pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 35." (Formação continua)

1 — A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.

2 — A formação contínua deve ser suficientemente diversificada de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização dc conhecimentos e de competência profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.

3 — A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.

4 — Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 36.°

(Princípios gerais da carreira docente • outros profissionais da educação)

1 — Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira

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compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais c culturais.

2 — A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino c da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.

3 — Aos educadores, outros profissionais dc educação e professores é reconhecido Q direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.

CAPITULO V Recursos materiais

Artigo 37.° .

(Rede escolar)

1 — Compete ao Estado criar uma rede dc estabelecimentos públicos dc educação c ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O planeamento da rede dc estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação dc desigualdades c assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação c ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 38.° (Regionalização)

0 planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 39.° (Edifícios escolares)

1 — Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.

2 — A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares,, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra--escolates.

3 — a densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, dc forma a garantir as condições de uma boa. prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.

4 — Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas cm conta as necessidades , especiais dos deficientes.

5 — A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 40." (Estabelecimentos de educação e de ensino)

1 — A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas cm unidades escolares onde também seja ministrado o 1.° ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente dc educação extra-escolar.

2 — O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.

3 — O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurricularcs, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização dc instalações dc entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização dc aulas ou outras acções de ensino e formação.

4 — A rede escolar de ensino secundário deve ser organizada de modo que, cm cada região, se garanta a maior diversidade possível de cursos, lendo em conta os interesses locais ou regionais.

5 — O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3."

6 — As diversas unidades que intearam a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se inserem.

7 — A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em colisão com o n." 3 do artigo anterior.

Artigo 41.° (Recursos educativos)

1 — Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.

2-r- São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

d) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares:

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

/) Os centros regionais de recursos educativos.

3 — Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que

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disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, dé acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 42.° (Financiamento da educação)

1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como urna das prioridades nacionais.

2 — As verbas destinadas à educação devem ser disr tribuidas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

CAPÍTULO VI administração do sistema educativo

Artigo 43." (Princípios geraisl

1 — a administração e gestão do sistema educativo deve assegurar o pleno respeito pelas regras dé democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 — O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas, de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade, mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 — Para os efeitos do número anterior, serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unir dade de acção.

Artigo 44.°

(Níveis de administração)

1 — Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração,, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política, educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspecção e tutela em geral, com vista designadamente a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais^ de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pe-

dagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares; e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 — A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado, em cada região, um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto--lei.

Artigo 45.°

(Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino)

1 — O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.

2 — Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada. nível de educação e ensino.

3 — Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devera prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios dé natureza administrativa.

4 — A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimento de ensino básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

5 — A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 — A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8 — As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

9 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.

Artigo 46.° (Conselho Nacional de Educação)

Ê instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, e sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

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CAPITULO VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 47." (Desenvolvimento curricular)

1 — A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre òs níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.

2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão, em todos os ciclos e de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 — Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião católica, a titulo facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.

4 — Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existêncie de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais..

5 — Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas, nomeadamente, pelas condições sócio-económicas e as necessidades em pessoal qualificado.

6 — Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos ou a estabelecer de acordo com as necessidades nacionais e re gionais c com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.

7 — O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam, de forma sistemática, para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 48."

(Ocupação dos tempos livres e desporto escolar).

1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.

2 — Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.

3 — As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional cu local e, nos dois últimoi casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

4 — As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

5 — O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 49.° (Avaliação do sistema educativo)

1 — O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.

2 — Esta avaliação incide, .em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Artigo 50." (Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros' ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos: especializados neste domínio.

Artigo 51.° (Estatísticas da educação)

1 — As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.

2 — Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação-.

Artigo 52." (Estruturas de apoio) .

1 — O Govemo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento .curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.

2 — Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação ém educação e de formação de professores.

Artigo 53.° (Inspecção escolar)

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscali-

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zar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na • presente lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII Ensino particular e cooperativo

Artigo 54." (Especificidade]

1 — Ê reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 — O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 55.° (Articulação com a rede escolar)

1 — Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 — No alargamento ou no ajustamento da rede,.o Estado terá também em consideração as iniciativtv e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 56.° (Funcionamento de estabelecimentos e cursos)

1 — As instituições do ensino particular e cooper» tivo podem, no exercício da liberdade de ensinai e aprender, seguir os planos- curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos c programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do h.° 1 do artigo anterior..

2 — Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial c concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 — A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto» -lei.

Artigo 57."

(Pessoal docente!

1 — A docência nos estabelecimentos de ensino parr ticular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação -académica e a formação profissional, estabelecidas, na -presente lei.

2 — O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

Artigo 58* (Intervenção do Estado)

t — O Estado fiscaliza e, apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 — O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas..

CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 59.° (Desenvolvimento da lei)

1 — O Governo fará publicar, no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei, que contemple, designadamente, os seguintes domínios: ,

a) Gratuitidade da. escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

d) Administração e gestão escolar;

é) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Formação profissional;

g) Ensino recorrente de adultos; />) Ensino à distância;

0 Ensino do português no estrangeiro; /) Apoios e complementos educativos; f) Ensino particular e cooperativo; my Educação física e desporto escolar; n) Educação artística.

2 — Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República deverá o Governo/ em igual' prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

.3 — O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 60."

(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da República, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada, da presente let e demais legislação complementar.

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Artigo 61." (Regime de transição)

0 regime de transTÇão do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 62.° (Disposições transitórias)

1 — Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a tomar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.. • ■

2 — Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial para os respectivos, níveis do ensino.

3 -— Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores, a entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão, de vagas-disponíveis, no termo de um período transitório de cinco anos.

4 —Enquanto não forem criada» as regiões admins-. trativas. as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.° 2 do artigo 44.° serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um anrr.

5 — O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento,, no sentido, de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com- prioridade para o ensino básico. •>.'.,

6 — No 1.° ciclo do ensino básico, as funções dos actuais directores de distrito escolar e dos. delegados escolares são exclusivamente de . natureza administrativa. , .-. 1 . •

Artigo 63.°

(Disposições Anelar"- '

1 — As disposições, relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos. alunos que se< infc creverem no 1.° ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lec=t tivos subsequentes.

2 — Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios. ., ... , . ....... . > .

3 — O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplo-

mas do sistema educativo português e os de outros países, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar, em instituições congéneres estrangeiras, parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

4 — Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal, filhos de emigrantes, a sua integração no sistema educativo.

Artigo 64.°

(Norma revogatória)

ê revogada '.oda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Ratificação n.* 907IV — Decreto-Lei n.* 209-A/86, de 28 de Julho, que extingue a CNP — Companhia Nacional do Petroquímica, E. P.

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, requere-se a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decretc-Lei n.° 209-A/86, de --28 de Julho, publicado no Diária da República, 1.* série, n.° 171, suplemento, distribuído em 1 de Agosto de 1986,'que «extingue a CNP—Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.».

Assembleia da República, t de Agosto de 1986.—■ Os Deputados do PS: António Guterres — Tito de Morais — lorge Lacão — Almeida Santos — Raul Brito — Victor Roque — Aloísio Fonseca —: Marcelo Curto — Raiil Junqueiro — Leonel Fadigas.

Ratificação n.* 91/IV — Decreto-Lei n.* 209-A/86. • de 28 de Julho, que extingue a CNP — Compa-' nhia Nacional de Petroquímica, E. P.

- • Ex.™6 Sr, Presidente da Assembleia da Republicar

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a, apreciação pela Assembleia da República dó Decreto-Lei n.° 209-A/86. de 28 de Julho, publicado no Diário da República, n.° 171, suplemento, què «extingue a CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.» .

Assembleia da República, .4 de Agosto de 1986. — Os Deputados do PCP: Octávio. Paio — Carlos Carvalhas — José Vitorino — Dias Lourenço — Custódio Gingão — Francisca Duarte — Vidigal Amaro — Octávio Teixeira—Jerónimo de Sousa e mais um signatário.

PREÇO DESTE NÚMERO 294$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

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