O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE SETEMBRO DE 1986

3899

3 — A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 — A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

5 — A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 — O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

6) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 — A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.

8— Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Artigo 20.° (Ensino recorrente de adultos)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.

2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.

3 — Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:

b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 — Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

5 — A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 21.° (Ensino a distância)

1 — O ensino a distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade alternativa da educação escolar.

2 — O ensino a distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de professores.

3 — Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 22.° (Ensillo português no estrangeiro)

1 — O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.

2 — Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.

3 — O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.

4 — Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

SECÇÃO III Educação extra-cscolar

Artigo 23.° (Educação extra-cscolar)

1 — A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.

2 — A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.

3 — São vectores fundamentais da educação extra--escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

Páginas Relacionadas
Página 3893:
19 DE SETEMBRO DE 1986 3893 Da Direcção-Ceral das Florestas ao requerimento n." 2074/
Pág.Página 3893
Página 3894:
3894 II SÉRIE — NÚMERO 101 c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens; d
Pág.Página 3894
Página 3895:
19 DE SETEMBRO DE 1986 3895 6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-
Pág.Página 3895
Página 3896:
3896 II SÉRIE — NÚMERO 101 anterior, numa perspectiva de unidade global Jo ensino bás
Pág.Página 3896
Página 3897:
19 DE SETEMBRO DE 1986 3897 2 — São objectivos do ensino superior: o) Estimular
Pág.Página 3897
Página 3898:
3898 II SEÉIE — NÚMERO 101 4— As escolas superiores do ensino politécnico podem ser a
Pág.Página 3898
Página 3900:
3900 II SÉRIE — NÚMERO 101 d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão
Pág.Página 3900
Página 3901:
19 DE SETEMBRO DE 1986 3901 e) Formação assente em práticas metodológicas afins das q
Pág.Página 3901
Página 3902:
3902 II SÉRIE — NÚMERO 101 Artigo 36.° (Principios gerais das carreiras de pess
Pág.Página 3902
Página 3903:
19 DE SETEMBRO DE 1986 3903 3 — Para o apoio e complementaridade dos recursos educati
Pág.Página 3903
Página 3904:
3904 II SÉRIE — NÚMERO 101 tências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de
Pág.Página 3904
Página 3905:
19 DE SETEMBRO DE 1986 3905 2 — Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade e
Pág.Página 3905
Página 3906:
3906 II SÉRIE — NÚMERO 101 blica, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, c
Pág.Página 3906