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II SÉRIE — NÚMERO 101

4 — Por cortesia para com os subscritores dos requerimentos, junto se anexa uma cópia do referido parecer do Ministro da Defesa Nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 9 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Álvaro dos Santos Amaro.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Relativamente ao conteúdo da proposta de lei n.° 33/ IV, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de comunicaiT a V. Ex.a o seu.parecer, na óptica dos assuntos do seu âmbito.

Face ao reduzido prazo de apreciação da proposta em causa, apenas se considera de referir:

1 — Comentários aos n.os 2 e 3 do artigo 6.° — Considera-se que esta norma não oferece garantia constitucional no que respeita a cerimónias militares e a unidades das Forças Armadas, face ao principio da unidade nacional das FA, firmado no n.° 2 do artigo 275.° da Constituição.

Aliás, comentando esta norma, o comtiturionalista Gomes Canotilho anota o seguinte:

O princípio da unidade nacional das FA analisa-se em vários subprincípios: a) estadualidade, pois só o Estado pode estabelecer uma organização única para todo o território nacional; b\ [...] c) proibição de milícias nacionais ou municipais, excluindo-se da competência do poder regional ou local a organização e disposição de corpos armados.

Como corolário desse princípio, ressalta a impossibilidade de as FA ostentarem outros símbolos representativos que não sejam os da própria Nação.

Caso negativo, correr-se-ia o risco da regionalização das Forças Armadas, o que é proibido constitucionalmente e afectaria gravemente a operacionalidade das mesmas.

A título de mero exemplo do que por último se disse, cita-se a cerimónia militar de maior impacte, que é o «juramento de bandeira». Quererá a referida norma dizer que esse juramento será prestado pelos militares em serviço na Região perante ou, melhor, sobre a bandeira da Região, ainda que ao lado da nacional? Ou sobre as duas simultaneamente?

O n.° 3 prevê o «tratamento oficial e protocolar correspondente», em relação aos «símbolos regionais» (quais?), os quais «são reconhecidos em todo o território nacional».

Sendo já reconhecidos em todo o território nacional, por força do actual artigo 6.°, apenas convirá esclarecer o que se deverá entender por «tratamento oficial e protocolar correspondente». Igual aos dos correspondentes símbolos nacionais?

2 — Comentários à alínea a) do artigo 22.°-B e do artigo 42.°-B. — O adiamento do serviço militar, quer para os deputados regionais quer para os membros do Governo Regional, encontra-se previsto na futura lei do serviço militar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 8 de fulho de 1986. —O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto-aviador.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL

A S. Ex." o Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, ds 2 de Junho, temos a honra de comunicar a V. Ex." que o licenciado Joaquim Miguel Rcrdrigues de Seabra Ferreira é exonerado, a seu pedido, do cargo de chefe de gabinete do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS, com efeitos a partir de 1 de Junho passado.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

16 de Setembro de 1986. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, António Gomes de Pinho.

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, cumpre-nos comunicar a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do CDS deliberou designar o licenciado António Luís da Graça Gameiro para exercer a função de chefe de gabinete dò Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do CDS, com efeitos' a partir de 1 de Junho passado.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

16 de Setembro de 1986. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar. António Gomes de Pinho.

PREÇO DESTE NÚMERO 336$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P

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