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II Série — Número 101

DIÁRIO

Sexta-feira, 19 de Setembro de 1986

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1985-1986)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 50/1V — Lei de Bases do Sistema Educativo. N.° 51/lV — Lei Orgânica do Ministério Público.

Resolução:

Dá assentimento à viagem do Presidente da República a Espanha entre os dias 12 e 14 de Setembro.

Proposta de Resolução n.* 5/IV:

Aprova para ratificação a emenda à alínea A.l do artigo vi dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovada em Viena, n 27 de Setembro de 1984, pela 28." Sessão Ordinária da Conferência Geral.

Louvores:

Do Presidente da Assembleia da República a dois técnicos da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

Requerimentos:

N." 2236/IV (1.*) —Do deputado Magalhães Mota (PRD) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Defesa Nacional e do Plano c da Administração do Território sobre segurança de centrais nucleares na fronteira portuguesa.

N.° 2237/IV (1.') — Do deputado Raul Junqueiro (PS) ao Ministério da Educação c Cultura sobre a forma como foi constituído o conselho directivo da Escola Preparatória de Sintra (D. Fernando II).

N." 2238 a 2240/IV (1.*) — Respectivamente dos deputados Jorge Lemos e Octávio Teixeira (PCP) ao Governo solicitando o envio de várias publicações.

N.° 2241/IV (1.*) — Do deputado Jorge Umos (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações acerca do prazo de validade de selos do correio.

N.° 2242/1V {}.') — Do deputado Narana Coissoró (CDS) ao Ministério da Defesa Nacional reiterando o pedido formulado no requerimento n* 2232/lV (!.").

N.° 2243/1V (1.°) — Do Deputado Magalhães Mota (PRD) e outros do PS, PRD, PCP, CDS e MDP/CDE ao Governo solicitando informações sobre o estatuto autonómico dos Açores.

Respostas & requerimentos:

Do Ministério da Indústria e Comércio aos requerimentos n." 33, 375 e 1495/IV (1.*), respectivamente dos deputados António Mota e Maia Nunes de Almeida (PCP), Carlos Ganopa (PRD) e lorge Patrício e Carlos Ma-nafaia (PCP), sobre a aplicação do contrato de viabilização da empresa de cortiça Mundet.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1139/IV (1.°), dos deputados Ilda Figueiredo e José Manuel Mendes (PCP), sobre a situação laboral nas empresas Tecidos da Cruz de Pedra, L.11*, Fábrica do Arquinho e Malhas Carlos Matos — CM, L.1"", todas do distrito de Braga.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 1J91/IV (1."), do deputado Barbosa da Costa (PRD), relativo à Escola de Enfermagem de São João, no Porto.

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 1206/IV (1.*), dos deputados José Magalhães c Octávio Teixeira (PCP), solicitando informações sobre os organismos c serviços cm regime de instalação e balancete.

Do mesmo Ministério ao requerimento n.° 1234/1V (1.*), do deputado Francisco Fernandes (PRD), sobre o encerramento dc hospitais concelhios.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n." 1240/1V (!.•). do deputado José Caeiro Passinhas (PRD), sobre situações de criminalidade ho distrito de Setúbal.

Da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo ao requerimento n." 1248/IV (1.°), do deputado António Barreto (PS), sobre os prejuízos provocados pelo alargamento da barragem do Alvito.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 1264/1V (!."), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre u situação laboral na empresa de Confecções Silva & Sistelo, S. A. R. L.

Do Ministério da Saúde aos requerimentos n.°* 1314/IV (t.a) e 1849/1V (1.°), do deputado António Mota (PCP), relativos à Escola dc Enfermagem de São João, no Porto.

Do Ministério do Trabalho c Segurança Social ao requerimento n." 1332/1V (!.»), do deputado José Seabra (PRD). sobre despesas dc representação e ajudas de custo processadas aos presidentes dos conselhos directivos dos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Coimbra. Castelo Branco, Guarda e Leiria.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1351 /IV (1.°), da deputada lida Figueiredo (PCP), sobre a situação da S1TENOR, S. A. R. L.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1372/1V (!.'), dos deputados Arménio de Carvalho e Carlos Sá Furtado (PRD), sobre a mata do Choupal, em Coimbra.

Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n." 1435/IV (!.'), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), solicitando diversas informações sobre a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e o Complexo Agrolndustrial do Cachão.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1469/IV (1."), do deputado Carlos Martins (PRD), sobre a viabilização da QUIMIGAL.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1500/IV (1.*), do deputado José Apolinário (PS), sobre construção de habitações entre 1973 e 1985.

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Da "Direcção Regional dos Serviços Prisionais ao requerimento n.° 1570/IV (1.'), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), sobre o Estabelecimento Prisional de Aveiro.

Do Ministério da Saúde ao requerimento n.° 1572/lV (1.'), do deputado Carlos Martins (PRD), sobre o funcionamento dos postos de saúde do distrito de Lisboa.

Da Polícia Judiciária ao requerimento n.' 1584/IV (1.*), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre incêndios em templos de Vila Nova de Gaia.

Da Assembleia Municipal de Chaves ao requerimento n.° 1602/IV (!.'), do deputado Fillol Guimarães (PS), sobre a poluição dos rios e subsequente degradação do nível de vida das populações de Chaves.

Da Caixa Geral de Depósitos ao requerimento n.° 1617/ IV (1."), do deputado Cláudio Percheiro (PCP), sobre os critérios que presidem à aplicação do artigo 40.* do Estatuto da Aposentação aos civis que prestaram serviço militar obrigatório anteriormente a 1 de Janeiro de 1938 (Exército) e a 1 de Janeiro de 1940 (Marinha).

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 1626/IV (1.'), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre as medidas a tomar para protecção das águas minerais, cuja exploração não está concedida.

Do instituto do Investimento Estrangeiro ao requerimento n.° 1639/IV (1.*), do deputado Gomes de Pinho (CDS), sobre investimentos estrangeiros no nosso país.

Do Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro ao requerimento n.' 1648/IV (1.*), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o estado das instalações do Banco Borges & Irmão em Santarém.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1650/lV (1.*), do deputado António Feu (PRD), sobre a abertura de furos clandestinos para recolha de água.

Das Câmaras Municipais da Figueira da Foz e de Mira ao requerimento n." 1662/IV (1.'), dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD), sobre o estado degradado das estradas florestais.

Da Secretaria de Estado da Administração Escolar ao requerimento n.° 1663/1V (1.'), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre o absentismo docente.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros ao requerimento n." 1664/1V (!."), do deputado José Seabra (PRD), sobre a emissão de passaporte a refugiada portuguesa.

Da Guarda Nacional Republicana ao requerimento n.° I695/IV (!.'), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre bruxaria e prostituição no Santuário do Monte da Virgem, Vila Nova de Gaia.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 1745/IV (1.*), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre os índices de radioacti-vidade do rio Tejo.

Do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ao requerimento n.° 1759/IV (1.*), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre o encerramento de matadouros no distrito de Viseu.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n." I773/IV (!.'), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre incidentes com tropas estrangeiras na cidade de.Tomar.

Da Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n.° 1780/IV (1.*), do deputado Alvaro Brasileiro (PSD), sobre o desaparecimento da Sub-Região Agrária de Viseu.

Da Radiodifusão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 1797/IV (!.'), do deputado José Apolinário (PS), sobre programação para jovens.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n." 1811/IV (1.*), do deputado Joaquim Gomes (PCP), sobre a situação da empresa ARGILEX, no concelho de Ansião.

Da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo ao requerimento n.° 1812/IV (1.*), do deputado António Barreto (PS), sobre o envio de vários indicadores socioeconómicos relativos aos concelhos abrangidos pelas comissões de coordenação regional.

Do Ministério da Administração Interna ao requerimento n.° 1829/1V (1.*), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre a organização policial.

Do Ministério da Defesa Nacional ao requerimento n.° 1836/IV (!.*), do deputado Rogério Moreira (PCP),

sobre quais os períodos exactos de serviço mUiCar efectivo cumpridos, ou a cumprir, no Exército, Força Aérea e Marinha nos anos de 1984 e 1985.

Do Ministério da Justiça ao requerimento n." 1851/IV (l.a), do deputado Henrique Rodrigues da Mata (PSD), sobre a mudança de instalações do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, da criação do 4° Juízo naquela comarca, do desdobramento do circulo judicial e da instalação do Tribuna] de Instrução Criminal.

Das Câmaras Municipais de Peniche, Nazaré, Porto de Mós, Leiria, Gondomar, Matosinhos, Maia, Lousada, Santarém, Tomar, Constância, Golegã, Coimbra, Figueira da Foz e Miranda do Corvo aos requerimentos n." 1853, 1855, 1860, 1862, 1879, 1880, 1881, 1882, 1888, 1889, 1893, 1894, 1956, 1958 e 1961/1V (1.*), respectivamente dos deputados João Poças Santos, António Tavares, Miguel Relvas e Raul Coelho (PSD), pedindo informações sobre os montantes, as acções e número de jovens que, no âmbito da autarquia, aderiram ao programa de ocupação de tempos livres e ocupação temporária de jovens.

Do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais ao requerimento n.° 1918/1V (1.*), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre problemas relacionados com a MEC — Fábrica de Aparelhagem Industrial, L."

Do Ministério da Justiça ao requerimento n." 1920/IV (!."), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a situação em que se encontram os cofres deste Ministério e a forma como se vem processando a execução do orçamento para 1986.

Do mesmo Ministério ao requerimento n." 1930/1V (!.'), dos mesmos deputados, sobre a forma como se vem processando a execução do PI DD AC 86 no tocante aos serviços do Ministério.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1980/1V (1.*), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre produção de anilina pelo Complexo Industrial de Estarreja, da QUIMIGAL.

Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 1981/ IV (l.a), do mesmo deputado, sobre preços de energia eléctrica e do fuel para a indústria.

Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 1982/ IV (1.*), do mesmo deputado, sobre a importação de adubos face à produção da QUIMIGAL.

Da Secretaria de Estado do Turismo ao requerimento n.° 1989/1V (!.•), do deputado Mendes Bota (PSD), sobre as comemorações do Jubileu do Turismo.

Da Secretaria de Estado da Indústria e Energia ao requerimento n.° 1994/IV (1.*), do deputado Ivo Pinho (PRD), sobre segurança na Companhia Nacional de Petroquímica.

Da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo ao requerimento n.° 1998/IV (!.•), do deputado Luís Roque (PCP), sobre a entrega de duas reservas da Herdade Enxarinha (nacionalizada), em Elvas.

Da Câmara Municipal de Elvas ao requerimento n.* 2007/ IV (1.'), do mesmo deputado, sobre a paralisação de uma fonte luminosa instalada na praceta em frente ao Palácio da Justiça desta cidade.

Da Secretaria de Estado da Alimentação ao requerimento n.' 2009/1V (1.'), da deputada Margarida Tengarrinha (PCP), sobre a situação da Cooperativa Agrícola de Lago*.

Da mesma Secretaria de Estado ao requerimento n.° 2047/ IV (!.'), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre as consequências da extinção dos organismos de coordenação económica.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 2049/1V (].*), da mesma deputada, sobre a protecção de animais domésticos.

□a Secretaria de Estado da Agricultura ao requerimento n." 2050/1V (!.■), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a Zona Agrária do Távora.

Da Inspeccão-Geral da Administração do Território ao requerimento n." 2052/1V (!.'), do mesmo deputado, relativamente a um pedido de sindicância à Câmara Municipal de Mortágua.

Da Câmara Municipal de Boticas ao requerimento n.° 2069/1V (1.°), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre medidas para impedir a destruição do rio Terva, era Sapãos.

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Da Direcção-Ceral das Florestas ao requerimento n." 2074/ IV (1.a), da mesma deputada, «obre incêndios florestais.

Do Ministério do Plano e da Administração do Território ao requerimento n.° 2081/IV (1.*), da mesma deputada, sobre algumas das consequências da extinção do Gabinete da Área de Sim».

Do Ministério das Finanças ao requerimento n.° 2092/ IV (!.'), dos deputados Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), sobre atrasos verificados na publicação do decreto-lei da execução orçamental.

Da Secretaria de Estado do Comércio Interno ao requerimento n.° 2133/IV (1.*), da deptuada Ilda Figueiredo (PCP), sobre um eventual projecto em que, para tentar salvar a TRADINGPOR, se tentaria o desmantelamento da AGA e da EPAC.

Da Secretaria de Estado das Pescas e Inspecção-Geral de Finanças ao requerimento n.s 2140/IV (1.*), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), sobre a extinção do Instituto Português de Conservas de Peixe.

Da Radiodifusão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 2187/1V (1.*), do mesmo deputado, sobre a veracidade de uma notícia vinculada por um órgão da comunicação social.

Do Ministério do Trabalho e Segurança Social ao requerimento n.° 2209/1V (1.*), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a ameaça de despedimento colectivo na empresa Entreposto de Máquinas.

Do Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares aos requerimentos n.w 2232/1V (1.*) e 2234/IV (1.*), respectivamente do deputado Narana Coissoró (CDS), do deputado Fenraz de Abreu (PS) e de outros do PRD. PS, CDS, PCP e MDP/CDE. sobre o envio de cópia do parecer das Forças Armadas sobre o Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

Grupo Pai lamentai do COS:

Avisos de exoneração e nomeação do chefe do Gabinete de Apoio.

DECRETO N.° 50/IV LEJ DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea e) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito e principiou

Artigo 1.° (Âmbito e definição)

1 — A presente lei estabelece o quadro geral do sistema educativo.

2 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.

3 — O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

4— O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português —continente e regiões autónomas—, mas deve ter uma expressão

suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.

5 — A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito.

Artigo 2.° (Princípios gerais)

1 — Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.

2 — Ê da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares.

3 — No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) O ensino público não será confessional;

c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

4 — O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos' ■ livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.

5 — A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em ' que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3.° (Princípios organizativos)

O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacio-' nal e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do Mundo;

b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;

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c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;

d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;

e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;

f) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;

g) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;

h) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;

i) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões profissionais ou de promoção cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;

j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;

f) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

CAPITULO II

Organização do sistema educativo

Artigo 4.°

(Organização geral do sistema educativo)

1 — O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra--escolar.

2—-A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.

4 — A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

SECÇÃO I Educação pré-escotar

Artigo 5.° (Educação pré-escolar)

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;

g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;

h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 — A prossecução dos objectivos enunciados far--se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.

3 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

4 — Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede de educação pré-escolar.

5 — A rede de educação pré-escolar é constituída por instituições próprias, de iniciativa do poder central, regional ou local e de outras entidades, colectivas ou individuais, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

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6 — O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede pública, subvencionando, pelo menos, uma parte dos seus custos de funcionamento.

7 — Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos pedagógico e técnico, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

8 — A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo da educação pré-escolar.

SECÇÃO II Educação escolar

subsecção i

Ensino básico

Artigo 6.° (Universalidade)

1 —O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos.

2 — Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.

3 — As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.

4 — A obrigatoriedade de frequência do ensino básico termina aos 15 anos de idade.

5 — A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;

e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;

f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;

g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;

h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-aíec-tiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família, quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;

0 Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

/') Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;

0 Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;

m) Participar no processo de informaçãe e orientação educacionais em colaboração com as famílias;

n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;

o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 7.° (Objectivos)

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;

b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;

c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para1 as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;

Artigo 8.° (Organização)

1 — O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1." de quatro anos, o 2.° de dois anos e o 3.° de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.° ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade da, um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;

b) No 2.° ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;

c) No 3." ciclo, o ensino organiza-se segundo

um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 — A articulação entre os ciclos obedece a uma se-quencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo

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anterior, numa perspectiva de unidade global Jo ensino básico.

3 — Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o 1.° ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;

b) Para o 2.° ciclo, a formação humanística, artística, física, e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;

c) Para o 3.° ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação básica.

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

subsecção 11 Ensino sscundário

Artigo 9.° (Objectivos)

O ensino secundário tem por objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade cientifica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, cientifica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa;

b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;

c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;

d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;

e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;

f) Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

g) Criar hábitos de trabalho, individuai e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 10.° (Organização)

1 — Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico.

2 — Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.

3 — O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de cursos predominantemente orientados para a vida activa ou para o prosseguimento de estudos, contendo todas elas componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.

4 — £ garantida a permeabilidade entre os cursos predominantemente orientados para a vida activa e os cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos.

5 — A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certificará a formação adquirida e, nos casos dos cursos predominantemente orientados para a vida activa, a qualificação obtida para efeitos do exercício de actividades profissionais determinadas.

6 — No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

7 — Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

subsecção iii Ensino suponor

Artigo 11.°

(Âmbito e objectivos)

1 — O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.

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2 — São objectivos do ensino superior:

o) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espirito científico e do pensamento reflexivo;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;

c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciencia e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, '.científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados a comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

3 — O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação científica e cultural e proporcionar uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção, de inovação e de análise crítica.

4 — O ensino politécnico visa proporcionar urna sólida formação cultural e técnica de nivel superior, desenvolver a capacidade de inovação e de análise crítica e ministrar conhecimentos científicos de índole teórica e prática e as suas aplicações com vista ao exercício de actividades profissionais.

Artigo 12.° (Acesso)

1 — Tôm acesso ao ensino superior:

a) Os indivíduos habilitados com um curso secundário, ou equivalente, que, cumulativamente, façam prova de capacidade para a sua frequência;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que, não possuindo aquela habilitação, façam prova especialmente adequada de capacidade para a sua frequência.

2 — A prova ou provas de capacidade referidas no número anterior são de âmbito nacional e específicas para cada curso ou grupo de cursos afins.

3 — O acesso a cada curso do ensino superior deve ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País, podendo ainda ser condicionado pela necessidade de garantir a qualidade do ensino.

4 — O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 13.° (Graus e diplomas)

1 — No ensino superior são conferidos os seguintes graus:

a) Bacharel;

b) Licenciado;

c) Mestre;

d) Doutor.

2 — No ensino superior podem ainda ser atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

3 — No ensino universitário são conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor e são atribuídos outros certificados e diplomas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 31.°

4 — No ensino politécnico é conferido q; grau de bacharel e são atribuídos diplomas de estudos superiores especializados, bem como outros certificados e diplomas para cursos de pequena duração.

5 — Têm acesso aos cursos de estudos superiores especializados os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado.

6 — O diploma de estudos superiores especializados é equivalente ao grau de licenciado para efeitos profissionais e académicos.

7 — Os cursos de estudos superiores especializados do ensino politécnico que formem um conjunto coerente com um curso de bacharelato precedente podem conduzir à obtenção do grau de licenciado.

8 — O ensino universitário e o ensino politécnico são articulados entre si pelo reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas em cada unidade e ainda através de um sistema de créditos baseado na análise dos planos de estudo.

9 — A duração dos cursos superiores que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.

Artigo 14.° (Estabelecimentos)

1 — O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.

2 — O ensino politécnico realiza-se em escolas superiores especializadas nos domínios da tecnologia, das artes e da educação, entre outros.

3 — As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar escolas superiores do ensino politécnico.

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II SEÉIE — NÚMERO 101

4— As escolas superiores do ensino politécnico podem ser associadas em unidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional e ou de natureza das escolas.

Artigo 15.° (Investigação científica)

1 — O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.

2 — Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

3 — A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.

4 — Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.

5 — Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

subsecção iv

Modalidades espaciais da educação escolar

Artigo 16.° (Modalidades)

1 — Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;

b) A formação profissional;

c) O ensino recorrente de adultos;

d) O ensino a distância;

e) O ensino português no estrangeiro.

2 — Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.

Artigo 17.° (Âmbito e objectivos da educação especial)

1 — A educação especial visa a recuperação e integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.

2 — A educação especial integra actividades dirigidas aqs educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.

3 — No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

é) O apoio na inserção familiar, escolar e social

de crianças c jovens deficientes; /) O desenvolvimento da independência a todos

os níveis em que se possa processar; g) A preparação para uma adequada formação

profissional e integração na vida activa..

Artigo 18.° (Organização da educação especial)

1 — A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.

2 — A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.

3 — São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.

4 — A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.

5 — Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.

6 — As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.

7 — Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.

8 — Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

Artigo 19.° (Formação profissional)

1 — A formação profissional, para além de complementar a preparação para a vida activa iniciada no ensino básico, visa uma integração dinâmica no mundo do trabalho pela aquisição de conhecimentos e de competências profissionais, por forma a responder às necessidades nacionais de desenvolvimento c à evolução tecnológica.

2 — Têm acesso à formação profissional:

a) Os que tenham concluído a escolaridade obrigatória;

b) Os que não concluíram a escolaridade obrigatória até à idade limite desta;

c) Os trabalhadores que pretendam o aperfeiçoamento ou a reconversão profissionais.

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3 — A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os alunos com níveis de formação e características diferenciados.

4 — A formação profissional estrutura-se por forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional;

b) Qualificação profissional;

c) Aperfeiçoamento profissional;

d) Reconversão profissional.

5 — A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

6 — O funcionamento dos cursos e módulos pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de escolas de ensino básico e secundário;

6) Protocolos com empresas e autarquias;

c) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;

d) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;

e) Criação de instituições específicas.

7 — A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere direito à atribuição da correspondente certificação.

8— Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Artigo 20.° (Ensino recorrente de adultos)

1 — Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente.

2 — Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo.

3 — Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos:

b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos.

4 — Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

5 — A formação profissional referida no artigo anterior pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 21.° (Ensino a distância)

1 — O ensino a distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias da informação, constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas pode constituir também uma modalidade alternativa da educação escolar.

2 — O ensino a distância terá particular incidência na educação recorrente e na formação contínua de professores.

3 — Dentro da modalidade de ensino a distância situa-se a universidade aberta.

Artigo 22.° (Ensillo português no estrangeiro)

1 — O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.

2 — Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes portugueses.

3 — O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.

4 — Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

SECÇÃO III Educação extra-cscolar

Artigo 23.° (Educação extra-cscolar)

1 — A educação extra-escolar tem como objectivo permitir a cada indivíduo aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência.

2 — A educação extra-escolar integra-se numa perspectiva de educação permanente e visa a globalidade e a continuidade da acção educativa.

3 — São vectores fundamentais da educação extra--escolar:

a) Eliminar o analfabetismo literal e funcional;

b) Contribuir para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos que não frequentaram o sistema regular do ensino ou o abandonaram precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer atitudes de solidariedade social e de participação na vida da comunidade;

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d) Preparar para o emprego, mediante acções de reconversão e de aperfeiçoamento profissionais, os adultos cujas qualificações ou treino profissional se tornem inadequados face ao desenvolvimento tecnológico;

e) Desenvolver as aptidões tecnológicas e o saber técnico que permitam ao adulto adaptar-se à vida contemporânea;

f) Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres de jovens e adultos com actividades de

. ~ natureza cultural.

4 — As actividades de educação extra-escolar podem realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema escolar, ou em sistemas abertos, com recurso a meios de comunicação social e a tecnologias educativas específicas e adequadas.

5 — Compete ao Estado promover a realização do actividades extra-escolares e apoiar as que, neste domínio, sejam da iniciativa das autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e organismos juvenis, associações de educação popular, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras.

6 — O Estado, para além de atender à dimensão educativa da programação televisiva e radiofónica em geral, assegura a existência e funcionamento da rádio e da televisão educativas, numa perspectiva de pluralidade de programas, cobrindo tempos diários de emissão suficientemente alargados e em horários diversificados.

CAPÍTULO III Apoios e complementos educativos

Artigo 24.° (Promoção do sucesso escolar)

1 — São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

2 — Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória.

Artigo 25.°

(Apolos a alunos cotn necessidades escolares especificas)

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares especificas.

Artigo 26.°

(Apoio psicológico e orientação escolar e profissional)

O apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares.

Artigo 27.° (Acção social escolar)

1 — São desenvolvidos, no âmbito da educação pré--escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.

2 — Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.

Artigo 28.° (Apolo de saúde escolar)

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários dê saúde em articulação com as estruturas escolares.

Artigo 29.° (Apoio a trabalhadores-esttidantes)

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

CAPÍTULO IV Recursos humanos

Artigo 30.*

(Principias gerais sobre a formação de educadores e professores)

1 — A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;

b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;

c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;

d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagogrea quer a> articulação teórico-prática;

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e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;

h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-infor-mação e auto-aprendizagem.

2 — A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 31.°

(Formação inicial de educadores de infanda e de professores dos ensinos básico e secundário)

1 — Os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário adquirem qualificação profissional em cursos específicos destinados à respectiva formação, de acordo com as necessidades curriculares do respectivo nível de educação e ensino, em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de unidades de formação próprias para o efeito, nos termos a seguir definidos:

a) A formação dos educadores de infância e dos professores do 1." e 2.° ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação;

b) A formação dos educadores e dos professores referidos na alínea anterior pode ainda ser realizada em universidades, as quais, para o efeito, atribuem os mesmos diplomas que os das escolas superiores de educação;

c) A formação de professores do 3.° ciclo do ensino básico e de professores do ensino secundário realiza-se em universidades.

2 — A formação dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário adquire-se em cursos profissionais adequados, que se ministram em escolas superiores, complementados por uma formação pedagógica.

3 — Podem também adquirir qualificação profissional para professores do 3." ciclo do ensino básico e para professores do ensino secundário os licenciados que, tendo as habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino, obtenham a necessária formação pedagógica em curso adequado.

4 — Os cursos de formação de professores do 2." e 3.° ciclos do ensino básico e de professores do ensino secundário serão cursos de licenciatura.

5 — Os cursos de licenciatura para formação de professores do 2.° ciclo do ensino básico realizados nas escolas superiores de educação organizam-se nos termos do n.° 7 do artigo 13."

6 — As escolas superiores de educação e as instituições universitárias podem celebrar convénios entre si para a formação de educadores e professores.

Artigo 32.° (Qualificação para professor do ensino superior)

1 — Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.

2 — Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 33.° (Qualificação para outras funções educativas)

1 — Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.

2 — Nas instituições de formação referidas no n.° 1 do artigo 31.° podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-culrural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

3 — São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 34.° (Pessoal auxiliar de educação)

0 pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 35.° (Formação contínua)

1 — A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.

2 — A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.

3 — A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.

4 — Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

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Artigo 36.°

(Principios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação)

1 — Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.

2 — A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.

3 — Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no numero anterior.

CAPÍTULO V Recursos materiais

Artigo 37.° (Rede escolar)

1 — Compete ao Estado criar uma rede de estabelecimentos públicos de educação e ensino que cubra as necessidades de toda a população.

2 — O planeamento da rede de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens.

Artigo 38.° (Regionalização)

0 planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de regionalização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 39.° (Edifícios escolares)

1 — Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades dâ comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.

2 — A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta, para além das actividades escolares, o desenvolvimento de actividades de ocupação de tempos livres e o envolvimento da escola em actividades extra-escolares.

3 — A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de alunos, de forma

a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.

4— Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.

5 — A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos alunos.

Artigo 40.° (Estabelecimentos de educação e de ensino)

1 — A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o 1.° ciclo do ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.

2 — O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.

3 — O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.

4 — A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

5 — O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3.°

6 — As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se inserem.

7 — A flexibilidade da utilização dos edifícios prevista neste artigo em caso algum se poderá concretizar em colisão com o n.° 3 do artigo anterior.

Artigo 41." (Recursos educativos)

1 — Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.

2 — São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;

b) As bibliotecas e mediatecas escolares;

c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;

d) Os equipamentos para educação física e desportos;

e) Os equipamentos para educação musical e plástica;

f) Os centros regionais de recursos educativos.

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3 — Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 42.° (Financiamento da educação)

1 — A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.

2 — As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

CAPÍTULO VI

Administração do sistema educativo

Artigo 43.° (Princípios gerais)

1 — A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.

2 —O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos alunos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.

3 — Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.

Artigo 44.°

(Níveis de administração)

1 — Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da administração central, designadamente, as funções de:

o) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;

b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;

c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;

d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;

e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 — A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 45.°

(Administração e gestão dos estabelecimentos de educBçioe ensino)

1 — O funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.

2 — Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados no processo educativo, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino.

3 — Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino devem prevalecer critérios de natureza pedagógica e científica sobre critérios de natureza administrativa.

4 — A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino.

5 — A participação dos alunos nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino secundário.

6 — A direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orienta-se pelos princípios de democraticidade e representatividade e de participação comunitária.

7 — Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, pedagógica e administrativa.

8 — As universidades gozam ainda de autonomia financeira, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.

9 — A autonomia dos estabelecimentos de ensino superior será compatibilizada com a inserção destes no desenvolvimento da região e do País.

Artigo 46.°

(Conselho Nacional de Educação)

Ê instituído o Conselho Nacional de Educação, com funções consultivas, sem prejuízo das compe-

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tências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das varias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

CAPÍTULO VII Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 47.° (Desenvolvimento curricular)

1 — A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.

2 — Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

3 — Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integrara ainda o ensino da moral e da religião católica, a título facultativo, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas c do Estado e da não confessionalidade do ensino público.

4 — Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.

5 — Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas nomeadamente pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.

6 — Os planos curriculares do ensino superior respeitara a cada uma das instituições de ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.

7 — O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam dc forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 48." (Ocupação dos tempos livres e desporto escolar)

1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.

2 — Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e

cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.

3 — As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas.

4 — As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

5 — O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, devendo ser fomentada a sua gestão pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Artigo 49.° (Avaliação do sistema educativo)

1 — O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.

2 — Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Artigo 50.° (Investigação em educação)

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Artigo 51.° (Estatísticas da educação)

1 — As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.

2 — Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 52.° (Estruturas de apoio)

1 — O Governo criará estruturas adequadas que assegurem e apoiem actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas.

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2 — Estas estruturas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 53.° (Inspecção escolar)

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VIII Ensino particular e cooperativo

Artigo 54.° (Especificidade)

1 — É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.

2 — O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 55.° (Articulação com a rede escolar)

1 — Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede escolar.

2 — No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 56.° (Funcionamento de estabelecimentae e cursos)

1 — As instituições de ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.° 1 do artigo anterior.

2 — Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, 6egundo normas a estabelecer por decreto-lei.

3 — A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a case», por decreto-rei.

Artigo 57.° (Pessoal docente)

1 — A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede escolar requer, para cada nível de educação e ensino, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.

2 — O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede escolar.

Artigo 58.° (Intervenção do Estado)

1 — O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.

2 — O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

CAPITULO IX Disposições finais e transitórias

Artigo 59.° (Desenvolvimento da lei)

1 — O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Gratuitidade da escolaridade obrigatória;

b) Formação de pessoal docente;

c) Carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação;

d) Administração e gestão escolares;

e) Planos curriculares dos ensinos básico e secundário;

f) Formação profissional;

g) Ensino recorrente de adultos;

h) Ensino a distância;

i) Ensino português no estrangeiro;

/) Apoios e complementos educativos; l) Ensino particular e cooperativo; m) Educação física e desporto escolar; n) Educação artística.

2 — Quando as matérias referidas no número anterior já constarem de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.

3 — O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 60.° (Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, deve elaborar e apresentar, para aprovação na Assembleia da Repú-

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blica, um plano de desenvolvimento do sistema educativo, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2000, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 61.° (Regime de transiçio)

0 regime de transição do sistema actual para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 62.° (Disposições transitórias)

1 — Serão tomadas medidas no sentido de dotar os ensinos básico e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto na presente lei, de forma a tornar desnecessária a muito curto prazo a contratação em regime permanente de professores sem habilitação profissional.

2 — Será organizado um sistema de profissionalização em exercício para os docentes devidamente habilitados actualmente em exercício ou que venham a ingressar no ensino, de modo a garantir-lhes uma formação profissional equivalente à ministrada nas instituições de formação inicial para os respectivos níveis de ensino.

3 — Na determinação dos contingentes a estabelecer para os cursos de formação inicial de professores a entidade competente deve ter em consideração a relação entre o número de professores habilitados já em exercício e a previsão de vagas disponíveis no termo de um período transitório de cinco anos.

4 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, as competências e o âmbito geográfico dos departamentos regionais de educação referidos no n.° 2 do artigo 44.° serão definidos por decreto-lei, a publicar no prazo de um ano.

5 — O Governo elaborará um plano de emergência de construção e recuperação de edifícios escolares e seu apetrechamento, no sentido de serem satisfeitas as necessidades da rede escolar, com prioridade para o ensino básico.

6 — No 1.° ciclo do ensino básico as funções dos actuais directores de distrito escolar e dos delegados escolares são exclusivamente de natureza administrativa.

Artigo 63.° (Disposições finais)

1 — As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.° ano do ensino básico no ano lectivo de 1987-1988 e para os que o fizerem nos anos lectivos

subsequentes.

2 — Lei especial determinará as funções de administração e apoio educativos que cabem aos municípios.

3 — O Governo deve definir por decreto-lei o sistema de equivalência entre os estudos, graus e diplomas

do sistema educativo português e os de outros paíse3, bem como as condições em que os alunos do ensino superior podem frequentar em instituições congéneres estrangeiras parte dos seus cursos, assim como os critérios de determinação das unidades de crédito transferíveis.

4 — Devem ser criadas condições que facilitem aos jovens regressados a Portugal filhos de emigrantes a sua integração no sistema educativo.

Artigo 64.°

(Norma revogatória)

Ê revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Aprovada em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 51/IV LB ORGÂNICA 00 MINISTÉRIO PÚBUC0

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 168.°, n.° 1, alínea q)> da Constituição, o seguinte:

PARTE I

Do Ministério Público TITULO I Estrutura, funções e regime de intervenção CAPÍTULO I Estrutura • funções

Artigo 1.° (Definição)

0 Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, nos termos do presente diploma, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses postos por lei a seu cargo.

Artigo 2.° (Estatuto)

1 — O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local, nos termos da presente lei.

2 — A autonomia do Ministério Público caracteriza--se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas nesta lei.

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Artigo 3.° (Competência)

1 — Compete especialmente ao Ministério Público:

a) Representar o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta, nos termos do artigo 5.°;

b) Exercer a acção penal;

c) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

d) Defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

e) Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade;

f) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades;

g) Promover e coordenar acções de prevenção da criminalidade;

h) Fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos;

0 Intervir nos processos de falência e de insolvência e em todos os que envolvam interesse público;

;') Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;

0 Fiscalizar os órgãos de polícia criminal; m) Fiscalizar o serviço dos funcionários de justiça;

n) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa;

o) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 — A competência referida na alínea d) do número anterior inclui a obrigatoriedade de recurso para o Tribunal Constitucional nos casos e termos da Lei Orgânica deste Tribunal.

CAPITULO II Regime de intervençio

Artigo 4.°

(Representação do Ministério Público)

l — O Ministério Público é representado junto dos tribunais judiciais:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo procurador-geral da República;

b) Nos tribunais de relação, por procuradores--gerais-adjuntos;

c) Nos tribunais de 1.* instância, por procuradores da República e delegados do procurador da República.

2— O Ministério Público é representado nos demais tribunais nos termos da lei.

3 — Os magistrados do Ministério Público podem fazer-se substituir nos termos previstos nesta lei.

Artigo 5.° (Intervenção principal e acessória)

1 — O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:

a) Quando representa o Estado;

b) Quando representa as regiões autónomas e as autarquias locais;

c) Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta;

d) Quando exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social;

e) Nos inventários obrigatórios;

/) Nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade.

2 — Em caso de representação de região autónoma ou de autarquia local, a intervenção principal cessa quando for constituído mandatário próprio.

3 — Em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo.

4 — O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:

a) Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.° 1, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes;

b) Nos demais casos previstos na lei.

Artigo 6.° (Intervenção acessória)

1 — Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.

2 — Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo.

TÍTULO II órgãos e agentes do Ministério Público CAPITULO I Procuradoria-Geral da República SECÇÃO I Estrutura e competência Artigo 7.° (Estrutura)

1 — A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 — A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a secretaria da Procuradoria-Geral da República.

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Artigo 8.° (Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e a solicitação do Governo;

f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público;

í) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal; /) Exercer as demais funções conferidas por lei.

Artigo 9.° (Presidência)

A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo procurador-geral da República.

SECÇÃO II Procurador-geral da Republica

Artigo 10.° (Competência)

1 — Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público nos tribunais referidos nos artigos 213.° e 214.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas. "2 — Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, or-

dens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

é) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

f) Fiscalizar superiormente o exercício das funções dos órgãos de polícia criminal;

g) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes e funcionários de justiça;

i) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública;

/) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos por magistrados judiciais no exercício das suas funções;

f) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante quando a lei o exigir-,

m) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público;

n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público;

o) Exercer sobre os funcionários da secretaria da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence áos directores-gerais relativamente aos seus subordinados e dar-lhes posse;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

3 — O procurador-geral da República pode determinar o destacamento de um magistrado do Ministério Público para o assessorar no expediente relativo ao Ministério Público.

4 — O procurador-geral da República pode propor a nomeação, em comissão de serviço, de um funcionário de departamento dependente do Ministério da Justiça ou que seja contratada pessoa idónea para exercer funções de seu secretário.

Artigo 11.° (Coadjuvação e substituição)

1 — O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído pelo vice-procurador-geral da República.

2 — Nos tribunais referidos nos artigos 213.° e 214.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal de Contas, a substituição é ainda asse-

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gurada por procuradores-gerais-adjuntos em número constante do quadro a fixar por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 12.°

(Reclamação dos actos is resoluções do procurador-geral da República)

Dos actos e resoluções do procurador-geral da República em matéria disciplinar e de gestão cabe reclamação para o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 13.°

(Substituição do vice-procurador-geral da República)

0 vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo procurador-geral--adjunto que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos procuradores-gerais-adjuntos que exerçam funções em Lisboa.

SECÇÃO III Conselho Superior do Minhitérto Público subsecção I Organização a funcioflamaato

Artigo 14.° (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público nos termos desta lei.

3 — Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;

c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;

d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;

e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;

f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.

4 — Fazem também parte do Conselho Superior do Ministério Público, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça do Ministério Público, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.

Artigo 15.° (Princípios eleitorais)

1 — A eleição dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público a que se referem respectivamente as alíneas c), d) e e) do n.° 3 e o n.° 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.

2 — O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.

3 — Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.

Artigo 16."

(Capacidade eleitoral activa e passiva)

São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria e os funcionários de justiça em exercício efectivo de funções no Ministério Público.

Artigo 17.° (Data das eleições)

1 — As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 posteriores à ocorrência de vacatura.

2 — O procurador-geral da República anuncia a data da eleição, com a antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 18.° (Forma especial de eleição)

1 — Os membros do Conselho Superior do Ministério Público referidos na alínea e) do n." 3 e no n.° 4 do artigo 14.° são eleitos mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, respectivamente, ou por um mínimo de vinte eleitores.

2 — A eleição dos magistrados e funcionários de justiça a que se refere o número anterior faz-se por sufrágio secreto e universal, segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais *lta, com obediência às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos obtido por cada lista;

b) O número de votos é dividido sucessivamente por 1, 2, 3 e 4, sendo os quocientes considerados com parte decimal alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

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Se mais de uma lista tiver igual número de votos, não há lugar a atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido.

3 — As listas incluem dois suplentes em relação a cada candidato efectivo.

4 — Não pode haver candidatos por mais de uma lista.

5 — Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 19.° (Comissão de eleições)

1 — A fiscalização da regularidade dos actos elei> torais e o apuramento final da votação competem a uma comissão de eleições.

2 — Constituem a comissão de eleições os membros referidos nas alíneas a) e 6) do n.° 3 do artigo 14.°

3 — As funções de presidente são exercidas pelo procurador-geral da República e as deliberações tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 20.° (Competência da comissão de eleições)

Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dúvidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

Artigo 21.° (Contencioso eleitoral)

0 recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 22.°

(Disposições regulamentares)

Os trâmites do processo eleitoral não constantes dos artigos anteriores são estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 23.° (Exercício dos cargos)

1 — Os membros eleitos exercerão os respectivos cargos por um período de três anos, não imediatamente renovável.

2 — Sempre que, durante o exercício do cargo, um magistrado ou funcionário de justiça do Ministério Público deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem ou se encontre impedido, é chamado o primeiro suplente e, na falta deste, o segundo suplente; na falta deste último, faz-se declaração de vacatura e procede-se a nova eleição, nos termos dos artigos anteriores.

3 — Os suplentes e os membros subsequentemente eleitos exercem os respectivos cargos até ao termo da duração do cargo em que se encontrava investido o primitivo titular.

4 — O mandato dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse de novo ministro, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

5 — Não obstante a cessação dos respectivos mandatos, os membros eleitos ou designados mantêm-se em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

6 — O Conselho Superior do Ministério Público determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido a tempo inteiro ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.

7 — Os vogais do Conselho Superior do Ministério Público que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações correspondentes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente à letra A.

8— Os vogais têm direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e em montante a fixar pelo Ministro da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo nos termos da lei.

Artigo 24.° (Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça do Ministério Público;

c) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

d) Propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público;

é) Propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

f) Conhecer das reclamações previstas nesta lei;

g) Propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 25.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar.

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2 — O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 14.°

3 — As reuniões têm lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

4 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

5 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco ou seis membros, consoante nelas devam ou não intervir os funcionários de justiça.

6 — 0 Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 26.° (Secção disciplina)

1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem a secção disciplinar o procurador--geral da República e os seguintes membros do Conselho:

a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e é) do n.° 3 do artigo 14.°, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;

b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.° 3 do artigo 14.°;

c) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.° 3 do artigo 14.°, eleita por e de entre aquelas.

3 — Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas ao exercício da função disciplinar respeitante a funcionários de justiça do Ministério Público, a secção disciplinar é ainda composta por um membro dos referidos no n.° 4 do artigo 14.°, de entre si eleito.

4 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do n.° 2.

5 — Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho.

Artigo 27.° (Distribuição de processos)

1 — Os processos são distribuídos por sorteio pelos membros do Conselho referidos no n.° 3 do artigo 14.°, nos termos do regulamento interno.

2 — O vogal a quem o processo for distribuído é o seu relator.

3 — O relator deve propor ao presidente do Conselho Superior do Ministério Público a requisição dos documentos, processos e diligências que considerar necessários, sendo os processos requisitados pelo tempo indispensável, com ressalva do segredo de justiça e por forma a não causar prejuízo às partes.

4 — No caso de o relator ficar vencido, a redacção da deliberação cabe ao vogal que for designado pelo presidente.

5 — Se a matéria for de manifesta simplicidade, pode o relator submetê-la a apreciação com dispensa de vistos.

6 — A deliberação que adopte os fundamentos e propostas, ou apenas os primeiros, do inspector ou instrutor do processo pode ser expressa por simples acórdão de concordância, com dispensa de relatório.

Artigo 28.° (Delegação de poderes)

O Conselho Superior do Ministério Público pode delegar no procurador-geral da República a prática de actos que, pela sua natureza, não devam aguardar a reunião do Conselho.

Artigo 29.° (Comparência do Ministro da Justiça)

0 Ministro da Justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

Artigo 30.°

(Recurso contencioso)

Das deliberações do Conselho Superior do Ministério Público cabe recurso contencioso, a interpor nos termos e segundo o regime dos recursos dos actos do Governo.

subsecção 11

Strviços da Inspecção

Artigo 31.° (Composição)

1 — Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 — Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

3 — A inspecção destinada a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados não pode ser feita por inspectores de categoria ou antiguidade inferiores às dos magistrados inspeccionados.

4 — Os secretários de inspecção são recrutados de entre funcionários de justiça e nomeados em comissão de serviço.

Artigo 32.° (Competência)

1 — Compete à Inspecção do Ministério Público proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e aos

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órgãos de polícia criminal e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República.

2 — Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público.

SECÇÃO IV

Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da RepúbBea

Artigo 33.° (Composição)

1 — A Procuradoria-Geral da República exerce funções consultivas por intermédio do seu Conselho Consultivo.

2 — O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por procuradores-gerais-adjuntos em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 34.° (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria--Geral da República:

a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

6) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos;

c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

é) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

Artigo 35.° (Funcionamento)

1 — A distribuição de pareceres faz-se por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos procuradores-•gerais-adjuntos a ela admitidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos procuradores-gerais-adjuntos.

3 — O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 36.° (Prazo de elaboração dos pareceres)

1 — Os pareceres são elaborados dentro de 30 dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a demora provável.

2 — Os pareceres solicitados com declaração de urgência têm prioridade sobre os demais.

Artigo 37.° (Reuniões)

1 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2 — Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.

3 — O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 38.° (Votação das resoluções)

1 — As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos procuradores-gerais-adjuntos que neles intervie-rem, com as declarações a que houver lugar.

2 — O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assina os pareceres.

Artigo 39.° (Valor dos pareceres)

1 — O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo n.° 2 do artigo 10.°, que a doutrina dos pareceres do Conselho Consultivo seja seguida e sustentada por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 — Para o efeito referido no número anterior, a secretaria da Procuradoria-Geral da República faz circular por todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 — Por sua iniciativa, ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 40.° (Homologação dos pareceres e sua eficácia)

1 — Quando homologados pelos membros do Governo ou entidades que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica são publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinara a esclarecer.

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2 — Se o objecto de consulta interessar a dois ou mais ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta compete ao Primeiro--Ministro.

SECÇÃO V Auditores Jurídicos

Artigo 41.° (Auditores jurídicos)

1 — Junto de cada ministério ou departamento equivalente e, nas regiões autónomas, junto dos ministros da República haverá um procurador-geral-adjunto, com a categoria de auditor jurídico.

2 — Os auditores jurídicos junto dos ministros da República acumulam as suas funções com as que lhes sejam atribuídas pelo procurador-geral da República no âmbito "do Ministério Público.

3 — Fora dos casos previstos no número anterior, o procurador-geral da República tem a faculdade de distribuir aos auditores jurídicos serviços da Procura-doria-Geral da República que por esta lei não pertençam a órgãos próprios.

4 — Os encargos com os auditores jurídicos são suportados pelas verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

Artigo 42.° (Competência)

1 — Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

2 — Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradona-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas, cuja complexidade justifique a discussão em conferência, ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais de um ministério.

3 — Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, podem as entidades consulentes submeter o assunto ü apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 — Tratando-se de discutir consultas relativas a ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervêm nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito a voto.

SECÇÃO VI Secretaria da ProcuradorfeGeral da Repubttoa

Artigo 43.°

(Orgânica, quadro e regime de provimento)

A orgânica, quadro e regime de provimento do pessoal da secretaria da Procuradoria-Geral da República são fixados por decreto regulamentar, ouvida a Procuradoria-Geral da República.

CAPÍTULO II Agentes do Ministerio Público

SECÇAO I Disposição geral

Artigo 44." (Agentes do Ministério Público)

São agentes do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) O vice-procurador-geral da República;

c) Os procuradores-gerais-adjuntos;

d) Os procuradores da República;

e) Os delegados do procurador da República.

SECÇÃO 11.

Procuradores-geraifradjuirtos nos distritos Judiciais

Artigo 45.° (Procuradores-gerais-adjuntos)

1 — Na sede de cada distrito judicial há um procurador-geral-adjunto.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no número anterior são coadjuvados por magistrados da mesma categoria ou procuradores da República.

3 — Compete ao procurador-geral-adjunto na área do distrito judicial:

a) Representar o Ministério Público no tribuna) de relação;

6) Fiscalizar superiormente o exercício das funções do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal e manter informado o procurador-geral da República;

c) Velar pela legalidade das medidas restritivas da liberdade e pela observancia dos prazos a elas respeitantes; •

d) Distribuir as suas funções no tribunal de relação pelos magistrados que o coadjuvam;

e) Dar aos procuradores da República as directivas, ordens e instruções que julgar convenientes e conferir-lhes posse.

4 — Nas suas faltas e impedimentos, o procurador-geral-adjunto é substituído pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, pelo procurador da República que indicar e, na falta de designação, pelo mais antigo.

SECÇAO III Procuradores da RepúbHca

Artigo 46.° (Procuradores da República)

1 — Na sede de cada círculo judicial e com competência na respectiva área exerce funções um procurador da República.

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2 — Nas comarcas sede de distrito judicial pode haver um ou mais procuradores da República, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

3 — Compete aos procuradores da República, dentro da respectiva circunscrição:

a) Representar o Ministério Público nos tribunais de 1.a instância, devendo assumir pessoalmente essa representação quando o justifique a gravidade ou complexidade dos casos ou estejam em causa interesses fundamentais do Estado;

b) Dirigir e fiscalizar o exercício das funções do Ministério Público e manter informado o procurador-geral-adjunro no distrito judicial;

c) Dar aos magistrados e agentes seus subordinados as directivas, ordens e instruções necessárias ao bom desempenho das suas funções e conferir-lhes posse;

d) Requisitar a intervenção da Polícia Judiciária sempre que o exija a natureza ou a dificuldade da investigação;

é) Proferir as decisões previstas na lei de processo;

f) Exercer as demais funções conferidas por lei.

4 — Sem prejuízo da orientação do procurador--geral da República, a distribuição de serviço pelos procuradores da República da mesma comarca faz-se por despacho do competente procurador-geral-adjunto.

5 — Na falta ou impedimento dos procuradores da República, as suas funções são exercidas pelo magistrado da mesma categoria ou, não o havendo, por delegado do procurador da República que o procurador--geraí-adjunto designar.

SECÇÃO IV Delegados do procurador da República

Artigo 47.° (Delegados do procurador da República)

1 — Os delegados do procurador da República exercem funções em comarcas ou grupos de comarcas, segundo o quadro constante das leis de organização judiciária.

2 — Compete aos delegados do procurador da República representar o Ministério Público nos tribunais de 1 .a instância, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.° 3 do artigo 46.°

3 — Sem prejuízo da orientação do procurador--geral-adjunto respectivo, a distribuição de serviço pelos delegados do procurador da República faz-se por despacho do competente procurador da República.

4 — Em caso de acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do seu titular por período superior a quinze dias, os procuradores da República podem, mediante prévia comunicação ao procurador--geral-adjunto no distrito judicial, atribuir aos seus delegados o serviço de outras comarcas do mesmo círculo.

5 — A medida prevista no número anterior caduca ao fim de seis meses, não podendo ser renovada quanto ao mesmo delegado, sem o assentimento deste, antes de decorridos três anos.

Artigo 48.°

(Substituição dos delegados do procurador da República)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.

2— Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.

3 — Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.

4 — Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.

5 — Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.

Artigo 49.° (Substituição em caso de urgência)

Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.

Artigo 50."

(Representação do Estado nas acções eiveis)

Nas acções cíveis em que o Estado seja parte, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir o magistrado a quem incumba a representação.

Artigo 51.°

(Representação do Estado nas acções criminais)

Nas acções criminais, o procurador-geral da República pode nomear qualquer magistrado do Ministério Público para coadjuvar ou substituir outro magistrado a quem a causa esteja distribuída, sempre que razões ponderosas de complexidade processual ou de repercussão social o justifiquem.

Artigo 52° (Representação especial do Ministério Público)

1 — Em caso de conflito de interesses entre entidades ou pessoas que o Ministério Público deva representar, o procurador da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma das partes.

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2 — Os honorários devidos pelo patrocínio referido na parte final do número anterior constituem encargo do Estado.

3 — Havendo urgência, e enquanto a nomeação não possa fazer-se nos termos do n.° 1, o juiz designa pessoa idónea para intervir nos actos processuais.

PARTE II

Da magistratura do Ministério Público

TÍTULO ÚNICO Magistratura do Ministério Público

CAPITULO 1 Organização e estatuto

Artigo 53.° (Âmbito da lei)

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às disposições desta lei, qualquer que seja a situação em que se encontrem.

2 — As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos substitutos dos magistrados do Ministério Público quando em exercício de funções.

Artigo 54.°

(Paralelismo em relação à magistratura judicial)

1—A magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente.

2 — Nas audiências e actos oficiais a que presidam magistrados judiciais, os do Ministério Público que sirvam junto do mesmo tribunal tomam lugar à sua direita.

Artigo 55.° (Estatuto)

1 — Os magistrados do Ministério Público são responsáveis e hierarquicamente subordinados.

2 — A responsabilidade consiste em responderem, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que receberem.

3 — A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior, nos termos da presente lei, e na consequente obrigação de acatamento por aqueles das directivas, ordens e instruções recebidas, sem prejuízo do disposto nos artigos 58.° e 59.°

Artigo 56.°

(Efectivação da responsabilidade)

Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.

Artigo 57.° (Estabilidade)

Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos nesta lei.

Artigo 58.° (Limite aos poderes directivos)

1 — Os magistrados do Ministério Público devem recusar o cumprimento de directivas, ordens e instruções ilegais e podem recusá-lo com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.

2 — A recusa faz-se por escrito, precedendo representação pessoal das razões invocadas.

3 — No caso previsto nos números anteriores, o magistrado que tiver emitido a directiva, ordem ou instrução pode avocar o procedimento ou distribuí-lo a outro subordinado.

4 — Não podem ser objecto de recusa:

a) As decisões proferidas por viá hierárquica nos termos da lei de processo;

b) As directivas, ordens e instruções emitidas pelo procurador-geral da República, salvo com fundamento em ilegalidade.

5 — O exercício injustificado da faculdade de recusa constitui falta disciplinar.

Artigo 59.° (Poderes do Ministro da Justiça)

Compete ao Ministro da Justiça:

a) Dar ao procurador-geral da República instruções de ordem genérica no âmbito das atribuições do Ministério Público e, quando se trate de acção cível em que o Estado seja interessado, instruções de ordem específica;

b) Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte;

c) Requisitar, por intermédio do procurador-geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço;

d) Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes.

CAPITULO II iHGompatibilidadss, devam t direitos dos magistrados

Artigo 60.° (Incompatibilidades)

1 — é incompatível com o desempenho do cargo de magistrado do Ministério Público o exercício de

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qualquer outra função pública ou privada, salvo funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica ou funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

2 — O exercício de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica pode ser autorizado, desde que não remunerado e sem prejuízo para o serviço.

3 — São consideradas funções de ministério público as de direcção ou docência no Centro de Estudos Judiciários e as de responsável, no âmbito do Ministério da Justiça, pela preparação e revisão de dipomas legais.

Artigo 61.° (Actividades políticas)

1 — ê vedado aos magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

2 — Os magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço não podem ocupar cargos políticos, à excepção dos de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado.

Artigo 62.° (Impedimentos)

Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.° grau da linha colateral.

Artigo 63.° (Dever de sigilo)

Os magistrados do Ministério Público não podem fazer declarações relativas a processos nem emitir opiniões que versem assuntos de natureza confidencial ou reservada.

Artigo 64.° (Domicilio necessário)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm domicílio necessário na sede do tribunal ou serviço onde exercem funções, podendo, todavia, residir em qualquer ponto da circunscrição, desde que eficazmente servido por transporte público regular.

2 — Quando as circunstâncias o justifiquem e não haja prejuízo para o cabal exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público podem ser autorizados a residir em local diferente do previsto no n.° 1.

Artigo 65.° (Ausencia)

1 — Ê proibido aos magistrados do Ministério Público ausentarem-se da respectiva circunscrição, a não ser quando em exercício de funções, em virtude de

licença ou nas férias judiciais, sábados, domingos e feriados.

2 — A ausência ao sábado não poderá prejudicar a realização do serviço urgente.

3 — A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.

Artigo 66." (Faltas)

1 — Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.

2 — Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.

3 — São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.

4 — Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.

Artigo 67.° (Magistrados na situação de licença ilimitada)

Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.

Artigo 68.° (Tratamento, honras e trajo profissional)

1 — O procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que compete aos juízes conselheiros.

2 — O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e usa o trajo profissional que a estes compete.

3 — Os procuradores-gerais-adjuntos têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes de relação e usam o trajo profissional que a estes compete.

4 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes dos tribunais junto cios quais exerçam funções e usam o trajo profissional que a estes compete.

Artigo 69.°

(Prisão preventiva)

1 — Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo

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em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.

2 — Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.

Artigo 70.°

(Foro e processo)

A lei regula o processo por infracções cometidas por magistrados do Ministério Público, bem como o correspondente às acções de responsabilidade civil por causa do exercício das suas funções, e determina o tribunal competente.

Artigo 71."

(Exercício da advocacia)

Os magistrados do Ministério Público podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente.

Artigo 72.°

(Relações entre magistrados)

Os magistrados do Ministério Público guardam entre si precedência segundo a categoria, preferindo a antiguidade em caso de igual categoria.

Artigo 73.° (Vencimentos)

1 — O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 76 900$ e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.

2 — Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

3 — O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.° 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5 % sobre a referida remuneração.

4 — O vencimento mensal dos procuradores-gerais--adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de 64 %.

5 — Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondem ao vencimento referido no n.° 1, acrescido de 82 %.

6 — Ê extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os magistrados judiciais.

Artigo 74.°

(Participação emolumentar)

1 — O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma

participação emolumentar até ao limite de 30 % dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20 %, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.

2 — A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.

3 — Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.

Artigo 75.° (Subsidio de fixação)

Ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído um subsídio de fixação a magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas e aí não disponham de casa própria.

Artigo 76.°

(Subsídio para despesas de representação)

O procurador-geral da República e os procuradores--gerais-adjuntos que superintendem no Ministério Público nos distritos judiciais têm direito a um subsídio correspondente a, respectivamente, 20 % e 10 % do vencimento a título de despesas de representação.

Artigo 77.° (Despesas de deslocação)

I—Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar e transporte de bagagem, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.

2 — Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:

a) Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;

b) Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no n.° 1 do artigo 111.° ou a transferência ocorra após dois anos de exercício efectivo no lugar anterior.

Artigo 78.°

(Ajudas dé custo)

São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.

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Artigo 79.° (Distribuição de publicações oficiais)

1 — O procurador-geral da República, o vice-pro-curador-geral da República e os procuradores-gerais--adjuntos têm direito à distribuição gratuita da 1.' e 2.a séries do Diário da República, da 1." e 2." séries do Diário da Assembleia da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego.

2 — Os procuradores da República e os delegados do procurador da República têm direito à distribuição gratuita da 1série do Diário da República, do Boletim do Ministério da Justiça e do Boletim do Trabalho e Emprego e, quando o requeiram, da 1." e 2." séries do Diário da Assembleia da República e da 2." série do Diário da República.

Artigo 80.° (Casa de habitação)

1 — Nas localidades em que se mostre necessário, o Ministério da Justiça põe à disposição dos magistrados do Ministério Público, durante o exercício da sua função, casa de habitação mobilada, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, de montante não superior a um décimo do total das respectivas remunerações.

2 — Os magistrados que não disponham de casa de habitação nos termos referidos no número anterior ou não a habitem conforme o disposto no n.° 2 do artigo 64.° têm direito a um subsídio de compensação fixado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados, tendo em conta os preços correntes do mercado local de habitação.

Artigo 81.°

(Responsabilidade pelo pagamento da contraprestação)

A contraprestação é devida desde a data em que for publicada a deliberação de nomeação até àquela em que for publicada a que altere a situação anterior, ainda que o magistrado não habite a casa.

Artigo 82.° (Responsabilidade pelo mobiliário)

1 — O magistrado que vá habitar a casa recebe, por inventário que deverá assinar, o mobiliário e demais equipamento existente, registando-se no acto as anomalias verificadas.

2 — Procede-se por forma semelhante à referida no número anterior quando o magistrado deixe a casa.

3 — O magistrado é responsável pela boa conservação do mobiliário e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.

4 — O magistrado poderá pedir a substituição ou reparação do mobiliário ou equipamento que se torne

incapaz para seu uso normal, nos termos de regulamento a elaborar pelo Ministério da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 83.° (Ferias c licenças)

1 — Os magistrados do Ministério Público gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.

2 — Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados do Ministério Público podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.

3 — A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao imediato superior hierárquico.

4 — O superior hierárquico imediato do magistrado pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito que a este cabe de gozar em cada ano 30 dias de férias.

5 — Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

6 — Os magistrados da comarca de Macau, decorridos 2 anos de efectivo serviço, têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente ou nas regiões autónomas, acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.

Artigo 84.° (Turnos de férias)

1 — Os procuradores da República organizam um serviço de turnos para os assuntos urgentes durante as férias judiciais ou quando o serviço o aconselhe, no qual participam os delegados do círculo ou comarca respectivos.

2 — Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais e o procurador-geral da República organizam, para o mesmo fim, um serviço de turnos, com a participação de procuradores da República e de procuradores-gerais-adjuntos.

Artigo 85.°

(Direitos especiais)

1 — Os magistrados do Ministério Público têm especialmente direito:

a) A isenção de quaisquer derramas lançadas pelas autarquias locais;

ò) Ao uso, porte e manifesto gratuito de armas de defesa e à aquisição das respectivas munições, independentemente de licença ou participação, podendo requisitá-las aos serviços do Ministério da Justiça através da Procuradoria-Geral da República;

c) A entrada e livre trânsito em gares, cais de embarque e aeroportos, mediante simples exibição de cartão de identificação;

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d) Quando em funções, dentro da área da circunscrição, à entrada livre nos navios ancorados nos portos, nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões, nas sedes das associações de recreio e, em geral, em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso ao público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou a apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;

e) A utilização gratuita de transportes colectivos públicos, terrestres e fluviais, de forma a estabelecer pelo Ministério da Justiça, dentro da área da circunscrição em que exerçam funções ou quando em serviço e, na hipótese do n.° 2 do artigo 64.°, entre aquela e a residência;

f) A vigilância especial da sua pessoa, familiares e bens, a requisitar ao comando da força policial da área da sua residência, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam.

2 — O cartão de identificação é atribuído pelo Conselho Superior do Ministério Público e renovado no caso de mudança de situação, devendo constar dele, nomeadamente, o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes.

Artigo 86.° (Disposições subsidiárias)

É aplicável subsidiariamente ao» magistrados do Ministério Público, quanto a incompatibilidades, deveres e direitos, o regime vigente para a função pública.

CAPÍTULO III Classificações

Artigo 87."

(Classificação dos magistrados do Ministério Público)

Os procuradores da República e os delegados do procurador da República são classificados pelo Conselho Superior do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Muito bom, Bom com distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.

Artigo 88.° (Critérios e efeitos da classificação)

1 — A classificação deve atender ao modo como os magistrados desempenham a função, ao volume e dificuldades do serviço a seu cargo, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.

2 — A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.

3 — Se, em processo disciplinar instaurado com base no inquérito, se concluir pela inaptidão do magistrado, mas pela possibilidade da sua permanência na função pública, podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de aposentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.

4 — No caso previsto no número anterior, o processo, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Ministério da Justiça para efeito de homologação e colocação do interessado em lugar adequado às suas aptidões.

5 — A homologação do parecer pelo Ministro da Justiça habilita o interessado para ingresso em lugar compatível dos serviços dependentes do Ministério.

Artigo 89.°

(Classificação de magistrados em comissão de serviço)

Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando--se actualizada, no caso contrário, a última classificação.

Artigo 90.° (Periodicidade das classificações)

1 — Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados, pelo menos, de três em três anos.

2 — Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 89.°

3 — No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.

4 — A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.

Artigo 91.° (Elementos a considerar)

1 — Nas classificações são considerados os resultados de inspecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso.

3 — O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes.

4 — As considerações que o inspector eventualmente produza sobre a resposta do inspeccionado não podem referir factos novos que o desfavoreçam e delas dar-se-á conhecimento ao inspeccionado.

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CAPÍTULO IV Provimentos SECÇÃO I Recrutamento e acesso

subsecção i

Disposições gerais

Artigo 92.°

(Requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público)

São requisitos para ingresso na magistratura do Ministério Público:

d) Ser cidadão português;

b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

c) Possuir licenciatura em Direito obtida em universidade portuguesa ou válida em Portugal;

d) Ter frequentado com aproveitamento os cursos ou estágios de formação, sem prejuízo do disposto no artigo 102.°;

é) Satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.

Artigo 93.° (Cursos e estágios de formação)

Os cursos e estágios de formação decorrem no Centro de Estudos Judiciários, nos termos do diploma que organiza este Centro.

Artigo 94.° (Acesso)

1 — O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.

2 — Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.

3 — Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-•adjunto.

Artigo 95.° (Condições gerais de acesso)

1 — £ condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.

2 — É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.

3 — Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.

4 — Quando recaia em magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.

Artigo 96.° (Renúncia)

1 — Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.

2 — A declaração de renúncia inabilita o magistrado para ser promovido nos três anos seguintes.

3 — As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.° 3 do artigo 108.°

4 — Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.

subsecção ii

Disposições especiais

Artigo 97.° (Delegados do procurador da República)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 102.°, a primeira nomeação para a magistratura do Ministério Público realiza-se na categoria de delegado do procurador da República para comarcas ou lugares de ingresso.

2 — As nomeações fazem-se segundo a ordem de graduação obtida nos cursos ou estágios de ingresso.

Artigo 98.° (Procurador da República)

1 — O provimento de vagas de procurador da República faz-se mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado.

2 — As vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.

Artigo 99.°

(Procuradores da República nas sedes de distrito Judicial)

1 — O preenchimento dos lugares de procurador da República a que se referem o n.° 2 do artigo 45.° e o n.° 4 do artigo 101.° efectua-se de entre procuradores da República classificados de Muito bom ou de Bom com distinção.

2 — A nomeação recai no magistrado com melhor classificação e, de entre os melhor classificados, no mais antigo.

Artigo 100.°

(Auditores jurídicos)

O provimento de vagas de auditor jurídico faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

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Artigo 101.°

(Procuradores-gerais-adjuntos nos supremos tribunais e nos distritos judiciais)

1 — Os lugares de procurador-geraí-adjunto nos tribunais referidos nos artigos 213.° e 214.° da Constituição, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal de Contas e nos distritos judiciais sãó providos de entre procuradores-gerais-adjuntos, por proposta do procurador-geral da República.

2 — O Conselho Superior do Ministério Público nomeia um dos nomes propostos para cada vaga de entre um mínimo de três.

3 — Os cargos a que se refere o n.° 1 são exercidos em comissão de serviço.

4 — Os- procuradores-gerais-adjuntos que exercem funções nos tribunais referidos no n.° 1 podem ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República.

5 — O provimento das vagas dos procuradores--gerais-adjuntos referidos na parte final do número anterior faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.

Artigo 102.°

(Vogais do Conselho Consultivo)

t — Os lugares de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República são preenchidos por procuradores-gerais-adjuntos e, bem assim, por magistrados judiciais e do Ministério Público e outros juristas que os requeiram, não podendo o número dos primeiros ser inferior a dois terços do número total de vogais.

2 — São condições de provimento:

a) Para todos os vogais, reconhecimento de mérito científico e comprovada capacidade de investigação no domínio das ciências jurídicas;

6) Para os magistrados judiciais e do Ministério Público, doze anos de actividade em qualquer das magistraturas e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom;

c) Para os restantes juristas, idoneidade cívica, doze anos de actividade profissional no domínio das ciências jurídicas e idade não superior a 60 anos.

3 — A nomeação realiza-se sob proposta do procurador-geral da República, não podendo o Conselho Superior do Ministério Público vetar para cada vaga mais do que dois nomes.

4 — O provimento realiza-se era comissão de serviço, por períodos renováveis.

Artigo 103.°

(Nomeação e exoneração do vice-procuradoi^geral da República)

1 — O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da Repú-

blica, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as respectivas funções em comissão de serviço.

2 — Aplica-se à nomeação o disposto no n.° 3 do artigo 101.°

3 — O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse de novo procurador--geral da República.

Artigo 104.° (Nomeação para o Supremo Tribunal de Justiça)

Os magistrados do Ministério Público podem ser nomeados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 105.° '

(Nomeação e exoneração do procurador-geral da República)

1 — O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição.

2 — A nomeação implica a exoneração de anterior cargo quando recaia em magistrado judicial ou do Ministério Público ou em funcionário do Estado.

3 — Após a cessação de funções, o procurador-geral da República nomeado nos termos do número anterior tem direito a reingressar no quadro de origem, sem perda de antiguidade e do direito à promoção.

SECÇÃO li Inspectores

Artigo 106.° (Recrutamento)

1 — Os inspectores são nomeados, em comissão de serviço, de entre magistrados de categoria não inferior a procurador da República, com antiguidade total não inferior a dez anos e, tratando-se de magistrados que devam ser classificados, classificação de serviço de Muito bom.

2 — Os inspectores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-ad-junto.

SECÇÃO III Movimentos

Artigo 107." (Movimentos)

1 — Os movimentos são efectuados nos meses de Março, Julho e Dezembro.

2 — Fora das épocas referidas no número anterior apenas podem fazer-se movimentos quando o exijam extraordinárias razões de disciplina ou de urgência no preenchimento de vagas.

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Artigo 108.° (Preparação de movimentos)

1 — Os magistrados que, por nomeação, transferência, promoção, termo de comissão ou regresso à efectividade, pretendam ser providos em qualquer cargo enviarão os seus requerimentos à Procuradoria--Geral da República.

2 — Os requerimentos são registados na secretaria e caducam com a apresentação de novo requerimento.

3 — São considerados em cada movimento os requerimentos cuja entrada se tenha verificado até quinze dias antes da data da reunião do Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 109.° (Transferências e permutas)

1 — Os magistrados do Ministério Público são transferidos a pedido ou em resultado de decisão disciplinar.

2 — Os magistrados do Ministério Público podem ser transferidos a seu pedido quando decorridos dois anos ou um ano após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior, consoante a precedente colocação tenha ou não sido realizada a pedido.

3 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou lugar de ingresso para comarca ou lugar de primeiro acesso, o prazo referido no número anterior é de cinco anos, contado da primeira nomeação.

4 — Quando a transferência a pedido se faça de comarca ou de lugar de primeiro acesso para comarca ou lugar de acesso final, o prazo referido no n.° 2 é de oito anos sobre a data da primeira nomeação.

5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e de direitos de terceiros, são autorizadas permutas.

Artigo 110.° (Regras de colocação e preferencia)

1 — A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.

2 — No provimento de lugares em tribunais de competência especializada será ponderada a formação especializada dos concorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constituem factores atendíveis nas colocações, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 111» (Colocações)

1 — Os delegados do procurador da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções em comarca ou lugar de ingresso ou de primeiro acesso.

2 — Os delegados do procurador da República com mais de 5 anos de serviço efectivo não podem requerer a sua colocação em comarcas ou lugares de ingresso se já colocados em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numa ou noutras se colocados em comarcas ou lugares de acesso final.

3 — Os delegados do procurador da República não podem ser colocados em comarcas ou lugares de acesso final sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de primeiro acesso, nem numas e noutras sem terem exercido funções em comarcas ou lugares de ingresso.

Artigo 112.° (Magistrados auxiliares)

1 — Fundado em razões de serviço, o Conselho Superior do Ministério Público pode destacar temporariamente para os tribunais ou serviços os magistrados auxiliares que se mostrem necessários.

2 — O destacamento depende de prévio despacho do Ministro da Justiça relativamente à disponibilidade de verbas e caduca ao hm de um ano, sendo renovável por iguais períodos.

3 — O Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o destacamento referido no n.° 1 ocasione abertura de vaga.

SECÇÃO IV Comi Mães de serviço

Artigo 113.° (Comissões de serviço)

1 — A nomeação de magistrados do Ministério Público para comissões de serviço depende de autorização do Conselho Superior do Ministério Público.

2 — A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício da magistratura.

3 — Depende igualmente de autorização do Conselho Superior do Ministério Público a prestação de serviços em instituições e organizações internacionais de que Portugal faça parte e que impliquem residência de magistrados em país estrangeiro, considerando--se estes em comissão de serviço pelo tempo que durar essa actividade.

Artigo 114.° . (Prazos das comissões de serviço)

1 — Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.

2 — Podem autorizar-se comissões eventuais de serviço por períodos até 180 dias, renováveis.

3 — As comissões eventuais de serviço não ocasionam abertura de vaga.

4 — Não ocasionam também abertura de vaga as comissões de serviço previstas no n.° 3 do artigo 60.° e no n.° 3 do artigo 113.°

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Artigo 115.° (Contagem de tempo em comissão de serviço)

1 — O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade na função.

2 — O disposto no n.° 1 aplica-se aos casos, previstos no n.° 6 do artigo 23.°, em que o cargo de vogal do Conselho Superior do Ministério Público seja exercido a tempo inteiro pelo magistrado.

3 — A situação prevista no número anterior não implica abertura de vaga. ¡

SECÇÃO V Posse

Artigo 116.» (Requisitos e prazo dii posse)

1 — A posse deve ser tomada pessoalmente e no lugar onde o magistrado vai exercer funções.

2 — Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa a correr no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da República.

3 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode prorrogar o prazo para a posse ou autorizar que esta seja tomada em local diverso do referido no n.° 1.

Artigo 117.° (Entidade que confere a posse)

1 — Os magistrados do Ministério Público tomam posse:

a) O procurador-geral da República, perante o Presidente da República;

b) O vice-procurador-geral da República e os procuradores-gerais-adjuntos, perante o procurador-geral da República;

<:) Os procuradores da República, perante o pro-curador-geral-adjunto do respectivo distrito judicial;

d) Os delegados do procurador da República, perante o respectivo procurador da República ou perante o procurador-geral-adjunto do distrito judicial, nas comarcas sede de distritos judiciais que tenham mais de um procurador da República.

2 — Em casos justificados, o Conselho Superior do Ministério Público pode autorizar que os magistrados referidos nas alíneas c) e d) tomem posse perante entidade diversa.

Artigo 118.°

(Falta de posse)

1 — Quando se trate de primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem

dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.

2 — Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.

3 — A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação de causa justificativa.

Artigo 119.° (Posse de magistrados em comissão)

Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.

CAPÍTULO V Aposentação, cassação e suspensão de funções

SECÇÃO I Aposentação

Artigo 120.°

(Aposentação a requerimento)

Os requerimentos para aposentação voluntária são enviados à Procuradoria-Geral da República, que os remete à administração da Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 121.° (Aposentação por incapacidade)

1 — São aposentados por incapacidade os magistrados que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais, manifestados no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno da justiça ou dos respectivos serviços.

2 — Os magistrados que se encontrem na situação prevista no número anterior são notificados para, no prazo de 30 dias, requererem a aposentação ou produzirem, por escrito, as observações que tiverem por convenientes.

3 — No caso previsto no n.° 1, o Conselho Superior do Ministério Público pode determinar a suspensão do exercício de funções de magistrado cuja incapacidade especialmente o justifique.

4 — A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio da função e a dignidade do magistrado e não tem efeitos sobre as remunerações auferidas.

Artigo 122.°

(Efeitos da aposentação por Incapacidade)

A aposentação por incapacidade não implica redução da pensão.

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Artigo 123.° (Jubilação)

1 — Os magistrados do Ministério Público que se aposentem por limite de idade, incapacidade ou nos termos do artigo 37° do Estatuto da Aposentação, excluída a aplicação de pena disciplinar, são considerados jubilados.

2 — Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço activo.

3 — Os magistrados nas condições previstas no n.° 1 podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilados, ficando sujeitos, em tal caso, ao regime geral de aposentação pública.

Artigo 124.° (Direitos e obrigações)

1 — Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.M 1 e 2 do artigo 74.°, 2 do artigo 80.° e 1, alíneas a), b), c), e) e /), e 2 do artigo 85.°

2 — A pensão de aposentação é calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.

3 — Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.

4 —Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.

5 — 0 estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.

Artigo 125.°

(Regime supletivo e subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado nos artigos anteriores aplica-se à aposentação de magistrados do Ministério Público o regime estabelecido para a função pública.

SECÇÃO II Cessação e suspensão de funções

Artigo 126.° (Cessação de funções)

Os magistrados do Ministério Público cessam funções:

a) No dia em que completem a idade que a lei preveja para a aposentação de funcionários do Estado;

b) No dia em que for publicada a deliberação de que foram desligados do serviço;

c) No dia imediato àquele em que chegue à comarca ou lugar onde servem o Diário da República com a publicação da nova situação.

Artigo 127."

(Suspensão de funções)

Os magistrados do Ministério Público suspendem as respectivas funções:

a) No dia em que forem notificados de despacho de pronúncia por crime doloso;

b) No dia em que lhes for notificada a suspensão preventiva por motivo de procedimento disciplinar para aplicação de qualquer pena que importe afastamento do serviço;

c) No dia em que lhes for notificada a suspensão prevista no n.° 3 do artigo 121.°

CAPÍTULO VI Antiguidade

Artigo 128.° (Antiguidade no quadro e na categoria)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público no quadro e na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.

2 — A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior do Ministério Público.

3 — Aos procuradores-gerais-adjuntos nomeados para o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de entre não magistrados é atribuída, no quadro, antiguidade igual à do procurador-geral-adjunto que à data da publicação do provimento tiver menor antiguidade, ficando colocado à sua esquerda.

Artigo 129.° (Tempo de serviço que conta para a antiguidade)

1 — Para efeito de antiguidade, não é descontado:

a) O tempo de exercício de funções como Presidente da República e membro do Governo;

6) O tempo de suspensão preventiva ordenada em processo disciplinar ou determinada por despacho de pronúncia, em processo criminal, quando os processos terminem por arquivamento ou absolvição;

c) O tempo de suspensão de exercício ordenada nos termos do n.° 3 do artigo 121.°;

d) O tempo de prisão preventiva, sofrida em processo de natureza criminal, quando o processo termine por arquivamento ou absolvição;

e) O tempo correspondente à prestação de serviço militar obrigatório;

f) As faltas por motivo de doença que não excedam 90 dias em cada ano;

g) As ausências a que se refere o artigo 66.°

2 — Para o efeito de aposentação, o tempo de serviço prestado nas regiões autónomas e em Macau é bonificado de um quarto.

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Artigo 130.° (Tempo de serviço que não contu para a antiguidade)

Não conta para efeito de antiguidade:

a) O tempo decorrido na situação de inactividade ou licença ilimitada;

b) O tempo que, de acordo com as disposições sobre procedimento disciplinar, for considerado perdido;

c) O tempo de ausência ilegítima do serviço.

Artigo 131.°

(Contagem da antiguidade)

Quando vários magistrados forem nomeados ou providos por deliberação publicada na -mesma data, observa-se o seguinte:

a) Se as nomeações forem precedidas de cursos de formação, findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem nela estabelecida;

b) Se as promoções forem por mérito, a antiguidade é determinada pela ordem de acesso;

c) Se as nomeações forem por escolha, aplica-se o disposto na alínea antecedente;

d) Em quaisquer outros casos, a antiguidade é determinada pela antiguidade relativa ao lugar anterior.

Artigo 132.° (Lista de antiguidade)

1 — A lista de antiguidade dos magistrados do Ministério Público é publicada anualmente pelo Ministério da Justiça no respectivo Boletim ou em separata deste.

2 — Os magistrados são graduados em cada categoria de harmonia com o tempo de serviço, mencionándose a respeito de cada um a data de nascimento, o cargo ou a função que desempenha, a data da colocação e a comarca da naturalidade.

3 — De cada edição do Boletim são enviados exemplares à Procuradoria-Geral da República.

4 — A data da distribuição do Boletim ou da separata referidos no n.° 1 é anunciada no Diário da República.

Artigo 133.° (Reclamações)

1 — Os magistrados que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar, no prazo de 60 dias, a contar da data referida no n.° 4 do artigo 132.°, em requerimento, isento de selo, dirigido ao Conselho Superior do Ministério Público, acompanhado de tantos duplicados quantos os magistrados a quem a reclamação possa prejudicar.

2 — Os magistrados que possam ser prejudicados devem ser identificados no requerimento e são notificados para responderem no prazo de quinze dias.

3 — Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior do Ministério Público delibera no prazo de 30 dias.

Artigo 134.°

(Efeito de reclamação em movimentos Já efectuados)

A procedência da reclamação implica a integração do reclamante no lugar de que haja sido preterido, com todas as consequências legais.

Artigo 135.° (Correcção oficiosa de erras materiais)

1 — Quando o Conselho Superior do Ministério Público verifique que houve erro material na graduação, pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções.

2 — As correcções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 132* e 133.°

CAPITULO VII Disponibilidade

Artigo 136.° (Disponibilidade)

1 — Consideram-se na situação de disponibilidade os magistrados do Ministério Público que aguardam colocação em vaga da sua categoria:

a) Por ter findado a comissão de serviço em que se encontravam;

b) Por terem regressado à actividade após cumprimento de pena;

c) Por terem sido extintos os lugares que ocupavam;

d) Por terem terminado a prestação de serviço militar obrigatório;

e) Nos demais casos previstos na lei.

2 — A situação de disponibilidade não implica a perda de antiguidade, de vencimento ou de remuneração.

CAPÍTULO VIII

Procedimento disciplinar

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 137.°

(Responsabilidade disciplinar)

Os magistrados do Ministério Público são disciplinarmente responsáveis, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 138.°

(Infracção disciplinar)

Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres pro-

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II SÉRIE — NÚMERO 101

fissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 139." (Sujeição à jurisdição disciplinar)

1 — A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.

2 — Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.

Artigo 140.° (Autonomia da jurisdição disciplinar)

1 — O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal.

2 — Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se imediato conhecimento à Procuradoria-Geral da República.

SECÇÃO II Penas

subsecção 1 Espécies dfl ptnas

Artigo 141.° (Escala de penas)

1 — Os magistrados do Ministério Público estão sujeitos às seguintes penas:

a) Advertência;

b) Multa;

c) Transferência;

d) Suspensão de exercício;

e) Inactividade;

f) Aposentação compulsiva;

g) Demissão.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 4, as penas aplicadas são sempre registadas.

3 — As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no competente processo individual.

4 — A pena prevista na alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.

Artigo 142.°

(Pena de advertência)

A pena de advertência consiste em mero reparo pela irregularidade praticada ou em repreensão destinada a prevenir o magistrado de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.

Artigo 143.°

(Pena de multa)

A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 5 e no máximo de 30.

Artigo 144.°

(Pena de transferência)

A pena de transferência consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia funções.

Artigo 145.° (Penas de suspensão de exercício e de inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.

2 — A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias.

3 — A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.

Artigo 146.° (Penas de aposentação compulsiva e demissão)

1 — A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.

2 — A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função.

subsecção a Efeitos das panas

Artigo 147.° (Efeitos das penas)

As penas disciplinares produzem, além dos que ihes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.

Artigo 148."

(Pena de multa)

A pena de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número de dias aplicados.

Artigo 149.° (Pena de transferência)

A pena de transferência implica a perda de 60 dias de antiguidade.

Artigo 150.° (Pena de suspensão de exercício)

1 — A pena de suspensão de exercício implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.

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2 — Se a pena de suspensão aplicada for igual ou inferior a 120 dias, implica ainda, além dos efeitos previstos no número anterior, o previsto na alínea b) do n.° 3, quando o magistrado punido não possa manter-se no meio em que exerce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.

3 — Se a pena de suspensão aplicada for superior a 120 dias, pode implicar ainda, além dos efeitos previstos no n.° 1:

a) A impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da pena;

b) A transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção.

4 — A aplicação da pena de suspensão não prejudica o direito do magistrado à assistência a que tenha direito e à percepção do abono de família e prestações complementares.

Artigo 151.° (Pena de Inactividade)

1 — A pena de inactividade produz os efeitos referidos nos n.05 1 e 3 do artigo anterior, sendo elevado para dois anos o período de impossibilidade de promoção ou acesso.

2 — É aplicável à pena de inactividade o disposto no n.° 4 do artigo anterior.

Artigo 152.°

(Pena de aposentação compulsiva)

A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo presente diploma, sem prejuízo do direito às pensões fixadas por lei.

Artigo 153.° (Pena de demissão)

1 — A pena de demissão implica a perda do estatuto de magistrado conferido pela presente lei e dos correspondentes direitos.

2 — A mesma pena não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade e confiança exigidas pelo cargo de que foi demitido.

Artigo 154.°

(Promoção de magistrados erguidos)

1 — Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, re-servando-se a respectiva vaga até decisão final.

2 — Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou o acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.

subsecção iii

Aplicação das amas

Artigo 155.°

(Pena de advertência)

A pena de advertência é aplicável a faltas leves que não devam passar sem reparo.

Artigo 156.°

(Pena de multa)

A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo.

Artigo 157.° (Pena de transferencia)

A pena de transferência é aplicável a infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.

Artigo 158.° (Penas de suspensão de exercido e de inactividade)

1 — As penas de suspensão de exercício e de inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.

2 — O tempo de prisão cumprido é descontado na pena disciplinar.

Artigo 159.° (Penas de aposentação compulsiva e de demissão)

1 — As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:

a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;

b) Revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;

c) Revele inaptidão profissional;

d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.

2 — Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.

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Artigo 160.°

(Medida da pena)

Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele.

Artigo 161.°

(Atenuação especial da pena)

A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando--se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.

subsecção rv Prascrfçfo éas panas

Artigo 165.° (Prazos de prescrição)

As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:

a) Seis meses, para as penas de advertência e multa;

b) Um ano, para a pena de transferência;-

c) Três anos, para as penas de suspensão de exercício e inactividade;

d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão.

Artigo 162.° (Reincidência)

1 — Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o magistrado cometeu infracção anterior pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.

2 — Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas b), d) e é) do n.° 1 do artigo 141.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço, um quarto ou dois terços do limite máximo, respectivamente.

3 — Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.

Artigo 163.° (Concurso de infracções)

1 — Verifica-se o concurso de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpugnável a condenação por qualquer delas.

2 — No concurso de infracções aplica-se uma única pena, e quando às infracções correspondam penas diferentes aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.

Artigo 164.°

(Substituição de penas aplicadas a aposentados)

Para os magistrados aposentados ou que por qualquer outra razão se encontrem fora da actividade, as penas de multa, suspensão de exercício ou inactividade são substituídas pela perda de pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.

SECÇÃO III Processo dlsclptinar subsecção i Normas processuais

Artigo 166.° (Processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar.

2 — O processo disciplinar é sumário e não depende de formalidades especiais, salvo a audiência, com possibilidade de defesa, do arguido.

3 — O instrutor deve rejeitar as diligências manifestamente inúteis ou dilatórias, fundamentando a recusa.

Artigo 167.° (Impedimentos e suspeições)

E aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo penal.

Artigo 168.° (Carácter confidencial do processo disciplinar)

1 — O processo disciplinar é de natureza confidencial até decisão final.

2 — ê permitida a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.

Artigo 169.° (Prazo de instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve ultimar-se no prazo de 30 dias.

2 — O prazo referido no número anterior só pode ser excedido em caso justificado.

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3 — O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.

Artigo 170.° (Número de testemunhas em fase de instrução)

1 — Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.

2 — O instrutor pode indeferir o pedido de audição de testemunhas ou declarantes quando julgar suficiente a prova produzida.

Artigo 171.° (Suspensão preventiva do arguido)

1 — O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.

2 — A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.

3 — A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias, prorrogáveis mediante justificação por mais 30 dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 150.°

Artigo 172.° (Acusação)

1 — Concluída a instrução e junto o registo disciplinar do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de dez dias, articulando discriminadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, indicando os preceitos legais no caso aplicáveis.

2 — Se não se indiciarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da i-esponsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se encontrar extinto, o instrutor elabora em dez dias o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.

Artigo 173.° (Notificação do arguido)

1 — £ entregue ao arguido, ou remetida pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, cópia da acusação, fixando-se um prazo entre dez e vinte dias para apresentação da defesa.

2 — Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à sua notificação edital.

Artigo 174.°

(Nomeação de defensor)

1 — Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, ano-

malia mental ou incapacidade física, o instrutor nomeia-lhe defensor.

2 — Quando o defensor for nomeado em data posterior à da notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.

Artigo 175.°

(Exame do processo)

Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.

Artigo 176.° (Defesa do arguido)

1 — Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.

2 — Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas por cada facto.

Artigo 177.° (Relatório)

Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de quinze dias, um relatório, do qual devem constar os factos cuja existência considera provada, a sua qualificação e a pena aplicável.

Artigo 178."

(Notificação da decisão)

A decisão final, acompanhada de cópia do relatório a que se refere o artigo anterior, é notificada ao arguido com observância do disposto no artigo 173.°

Artigo 179.° (Nulidades e irregularidades)

1 — Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa e a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade que ainda possam utilmente realizar-se.

2 — As restantes nulidades e irregularidades consideram-se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.

' subsecção ti Abandone do bga?

Artigo 180."

(Auto por abandono)

Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias, manifestando expressamente a

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intenção de abandonar o lugar, ou faltar injustificadamente durante 30 dias úteis seguidos, é levantado auto por abandono do lugar.

Artigo 181.° (Presunção da intenção de abandono)

1 — A ausência injustificada do lugar durante 30 dias úteis seguidos constitui presunção de abandono.

2 — A presunção referida no número anterior pode ser ilidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.

SECÇÃO IV Revisão de decisões disciplinares

Artigo 182.° (Revisão)

1 — As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.

2 — A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.

Artigo 183.° (Processo)

1 — A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério Público.

2 — O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.

Artigo 184.°

(Sequência do processo de revisão)

Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.

Artigo 185.° (Procedência da revisão)

1 — Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.

2 — Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.

CAPÍTULO IX Inquéritos e sindicâncias

Artigo 186." (Inquéritos e sindicâncias)

1 — Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de factos determinados.

2 — As sindicâncias têm lugar quando haja notícia de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.

Artigo 187.° (Instrução)

São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas a processos disciplinares.

Artigo 188.° (Instrução)

Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora relatório propondo o arquivamento' ou a instauração de procedimento disciplinar, conforme os casos.

Artigo 189.° (Conversão em processo disciplinar)

1 — Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.

2 — No caso previsto no número anterior, a data de instauração do inquérito ou da sindicância fixa o início do procedimento disciplinar.

CAPÍTULO X órgãos auxiliares

Artigo 190."

(Secretarias e funcionários)

Sem prejuízo do apoio e coadjuvação prestados pelos funcionários das repartições e secretarias judiciais, o Ministério Público dispõe de serviços técnio -administrativos próprios.

CAPÍTULO XI Disposições finais e transitórias

Artigo 191.°

(Agentes do Ministério Público não magistrados)

1 — Nos tribunais de 1.° instância em que a natureza ou o volume de serviço não justifiquem a afec-

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tacão permanente de magistrado do Ministério Público, este poderá ser representado por pessoa idónea, a designar pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do respectivo procurador da República.

2 — A providência a que se refere o número anterior é extensiva a casos em que não seja possível prover a vaga por falta de magistrado.

3 — Os agentes não magistrados são remunerados nos termos previstos no n.° 5 do artigo 48.°

Artigo 192.° (Remissão)

As disposições da presente lei são também aplicáveis, com as devidas adaptações, aos agentes do Ministério Público não magistrados.

Artigo 193.°

(Ingresso excepcional na magistratura do Ministério Público)

Aos agentes não magistrados licenciados em Direito que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem em exercício há um ano e obtenham a classificação mínima de Bom em inspecção para o efeito solicitada é assegurado, durante dois anos, o ingresso na magistratura do Ministério Público, mediante a realização de testes de aptidão e após frequência de curso especial de formação, segundo normas a determinar por decreto-lei.

Artigo 194.°

(Aplicação do n.* 3 do artigo 128.')

O regime de antiguidade estabelecido no n.° 3 do artigo 128.° é aplicável aos procuradores-gerais-adjuntos aí referidos que, à data da entrada em vigor da presente lei, se encontrem nomeados.

Artigo 195.° (Antiguidade)

1 — A antiguidade dos magistrados do Ministério Público, nomeadamente para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 73.°, compreende o tempo de serviço prestado na magistratura judicial, como subdelegado do procurador da República licenciado em Direito e delegado estagiário.

2 — São ressalvadas as posições relativas constantes da última lista definitiva de antiguidade anterior à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 196.°

(Magistrados jubilados]

£ extensivo aos magistrados aposentados à data da entrada em vigor desta lei o estatuto de jubilados.

Artigo 197.° (Situações ressalvadas)

1—Mantém-se em vigor o disposto no n.° 1 do artigo 224.° da Lei n.° 39/78, de 5 de julho.

2 — O disposto no n.° 4 do artigo 102.° e no n.° 3 do artigo 101.° não prejudica os direitos adquiridos por provimento definitivo.

Artigo 198.° (Encargos)

Os encargos resultantes da aplicação dos artigos 74.°, 75.°, 80.°, n.° 2, e 85.°, n.° 1, alínea e), são suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Artigo 199.° (Providencias fiscais e orçamentais)

1 — A Procuradoria-Geral da República goza de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens nos depósitos, guarda, transferência e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Geral de Depósitos..

2 — O Governo fica autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 200.°

(Regulamentação)

No prazo de 90 dias, contado da entrada em vigor da presente lei, o Governo publicará o diploma que resultará da aplicação do artigo 190.°

Artigo 201.° (Conselho Superior do Ministério Público)

1 — Os actuais membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público mantêm-se em funções até ao termo do respectivo mandato.

2 — O procurador-geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, designa a data das primeiras eleições desse Conselho referidas no n.° 4 do artigo 14.°

Artigo 202.° (Entrada em vigor)

1 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — As normas constantes dos n.m 3 e 4 do artigo 109.° e do artigo 111.° entram em. vigor com o início da vigência da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a publicar.

Aprovado em 24 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA RGPÚBUCA A ESPANHA

A Comissão Permanente da Assembleia da República, na sua reunião de 4 de Setembro de 1986, resolveu, nos termos dos artigos 132.°, n.° 1, 166.°, alínea b), 182.°, n.° 3, alínea e), e 169.°, n.° 4, da Constituição, e dos artigos 43.°, n.° 1, alínea é), 265.°, n.os 1 e 2, e 268.° do Regimento, dar assentimento à deslocação do Presidente da República a Espanha entre os dias 12 e 14 de Setembro de 1986, em viagem de carácter oficial.

Assembleia da República, 5 de Setembro de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 5/IV

APROVA, PARA RATWCAÇA0. A EMENDA A ALÍNEA A.1 DO ARTIGO VI DOS ESTATUTOS DA AGENCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, APROVADA EM VIENA, A 27 DE SETEMBRO DE 1984. PELA 28.* SESSÃO ORDINÁRIA DA

CONFERÊNGIA-GERAL.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÜNICO

* Ê aprovada para ratificação a emenda à alínea A.l do artigo vi dos Estatutos da Agência Internacional de Energia Atómica, aprovada em Viena, a 27 de Setembro de 1984, pela 28." Sessão Ordinária da Conferência-Geral, cujo texto em francês e respectiva tradução em português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 4 de Setembro de 1986. — Pelo Primeiro-Ministro, Eurico de Melo.

ANBXO 1

Amendement de l'article VI du Statut de rAgence International de t'énergto etornlque.

Remplacer l'alinéa A.l par le texte suivant:

1 — Le Conseil des gouverneurs sortant désigne comme membres du Conseil les dix Membres de l'Agence les plus avancés dans le domaine de la technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, et le Membre le plus avancé dans le domaine de ta technologie de l'énergie atomique, y compris la production de matières brutes, dans chaque des régions suivantes où n'est situé aucun des dix Membres visés ci-dessus:

1) Amérique du Nord.

2) Amérique latine.

3) Europe occidentale.

4) Europe orientale.

5) Afrique.

6) Moyen-Orient et Asie du Sud.

7) Asie du Sud-Est et Pacifique.

8) Extrême-Orient.

ANEXO 2

Emenda do artigo VI do Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica

Substituir a alínea A.l pelo texto seguinte:

1 — O Conselho de Governadores cessante designará como membros do Conselho os dez Mem-- bios da Agência mais avançados no domínio da tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, e o Membro mais avançado no domínio da .tecnologia da energia atómica, incluindo a produção de materiais em bruto, em cada uma das seguintes regiões que não estejam representadas por nenhum dos dez Membros visados acima:

1) América do Norte.

2) América Latina.

3) Europa Ocidental.

4) Europa Oriental.

5) Africa.

6) Médio Oriente e Asia do Sul.

7) Asia do Sueste e Pacífico.

8) Extremo Oriente.

LOUVOR

Louvo o Sr. Dr. Luís Salgado, subdirector-geral da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, pelo contributo que vem dando ao projecto de informatização da Assembleia da República, mormente no diagnóstico de necessidades dos serviços e de pessoal de informática, bem como ca preparação do respectivo caderno de encargos, tarefas que tem desempenhado com a maior competência, prontidão e constante disponibiüdade.

Muito me honra registar a elevada qualidade de assessoria técnica que sempre nos tem facultado —e de que é testemunho o projecto em si próprio—, a sua dedicação e trato humano.

Lisboa, 15 de Setembro de 1986. — Ò Presidente da Assembleia da República, Fernando Amaral.

LOUVOR

Louvo a Sr." Engenheira Maria Amélia Santos Damas, chefe de divisão da Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, pelo contributo dado ao projecto de informatização da Assembleia da República, designadamente no diagnóstico de necessidades dos serviços e de pessoal de informática, bem como na preparação do respectivo caderno de encargos, tarefas que desempenhou com elevada competência, prontidão, total disponibilidade e dedicação.

Lisboa, 15.de Setembro de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Amaral.

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Requerimento n.* 2236/lV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em fins de Agosto, o Conselho de Segurança Nuclear Espanhol ordenou a paralisação total dos dois grupos da central nuclear ASEO na província de Tarragona.

Os reactores imobilizados pertencem ao tipo dos que, na Suécia, determinaram o total encerramento das respectivas centrais.

Do mesmo tipo de recator são os que equipam a central de Almaraz, nas proximidades da fronteira portuguesa.

Nos termos assim sucintamente fundamentados e nos constitucional e regimentalmente aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna, da Defesa Nacional e do Plano e da Administração do Território, as seguintes informações:

1 — O Governo Nacional do Sarre (RFA) apresentou um protesto oficial ao Governo Francês por causa da inundação parcial ocorrida no dia 23 de Agosto deste ano na central nuclear francesa de Cattenou a solicitar fosse suspenso o início de funcionamento da central previsto para 15 de Setembro.

Tem o Governo conhecimento da forma pela qual o Governo Federal Alemão assegurou a segurança dos seus cidadãos face ao funcionamento da central francesa fronteiriça?

Em caso afirmativo, solicito cópia da informação de que disponha o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 — Tendo em conta que Almaraz fica a cerca de 100 km de Portugal e que foi neste raio que se efectuou a evacuação maciça das populações de Chernobyl, está o Serviço Nacional de Protecção Civil em condições de, caso necessário, assegurar a evacuação das populações? Em quanto tempo? Através de que meios?

3 — Conhecidos os riscos acrescidos das paragens de centrais atómicas, quais são as medidas adoptadas por ocasião das paragens de Almaraz (média superior a duas por ano)?

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1986. — O Deputado do PRD, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 2237/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A eleição ou nomeação de conselhos directivos assume uma importância decisiva em qualquer estabelecimento de ensino pela sua repercussão no funcionamento e, obviamente, no bom arranque do ano lectivo.

Foi pois com a maior preocupação que tomei conhecimento dos factos ocorridos na Eszola Preparatória de Sintra (D. Fernando II), que posso a enumerar:

1 — Aberto o período eleitoral, em Julho, apresentou-se uma lista única com três elementos que foi rejeitada pela maioria do corpo docente.

2 — Não foi possível realizar a segunda volta, dado que dois membros da referida lista retiraram as res-

pectivas candidaturas por considerarem não ter o apoio da maioria do corpo docente;

3 — Como é hábito, em situações semelhantes, e nos termos da lei, foi convocada pelo conselho directivo cessante uma reunião geral de professores, a fim de se proceder a uma votação nominal.

4 — Nessa reunião os professores presentes pronunciaram-se de forma inequívoca por um docente, a quem atribuíram 20 votos contra 7 e 4 votos atribuídos a dois outros docentes.

5 — Por estranho que pareça, o Sr. Director-Geral de Pessoal do Ministério da Educação e Cultura exarou um despacho em que homologa para presidente do conselho directivo o docente que obtivera 4 votos e que, por estranha coincidência, integrara a tista que fora claramente rejeitada no processo eleitoral referido no n.° 1.

6 — Tal facto assume maior gravidade se tivermos em conta que para uma tão original homologação o director-geral se limita a invocar o seu «conhecimento pessoal» do referido docente, ou seja, sobrepõe «o seu conhecimento» à vontade expressa da Escola por duas vezes manifestada.

Perante uma tal afronta aos princípios democráticos que julgo deverem reger a homologação de conselhos directivos, que no mínimo devem respeitar as decisões de escola e não «os conhecimentos do Sr. Director-Geral», requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, de acordo com as disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, que me seja dado conhecimento de forma detalhada de quais os critérios e razões que determinaram, por parte do Ministério da Educação e Cultura, este comportamento em relação à Escola Preparatória de Sintra.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Requerimento n.* 2238/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro o envio da publicação Fundo Social Europeu — Guia dos Utilizadores Portugueses, editada pelo Banco de Fomento Nacional.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 2239/IV (1.')

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças, que me seja enviado um exemplar do relatório de actividades da Inspecção-Geral de Finanças em 1985.

Dado que o referido relatório é uma síntese do documento entregue pela IGF ao Governo, e atendendo ao interesse que reveste o vasto somatório de informa-

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ções relativas ao controle económico-financeiro efectuado pela IGF, mais requeiro que me seja enviada cópia do relatório que a IGF temr^tívameote entregou ao Governo.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1986. — O Deputado do PCP, Octávio Teixeira.

Requerimento n.* 2240/TV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que me seja enviada a publicação Portugal Contemporâneo: Problemas e Perspectivas, INA, 1986, editada pelo Instituto Nacional de Administração.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 2241/IV (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da Repúr blica:

Vários cidadãos têm sido surpreendidos ao receber uma carta de correio com a imposição de pagamento de uma multa, não por que a carta não esteja selada com o valor postal devido, mas pelo facto de os selos colados já estarem fora do prazo de validade.

A surpresa radica no facto de aos cidadãos não ser prestada qualquer Informação, designadamente através dos órgãos de comunicação social, pela empresa CTT/ TLP, que lhes permita ter conhecimento prévio do prazo de validade dos selos de correio em circulação. Mas a surpresa não se fica por aqui. Tentada a troca dos selos caducados por novos setas de idêntico valor em estações dos CTT, os cidadãos recebem como resposta de que a troca não é possível e que o único destino para os selos desactualizados será o recurso a filatelistasl O regime em vigor traz graves prejuízos para a população, particularmente para os cidadãos que, por razões diversas, adquiriram grande quantidade de selos.

Ê uma situação que requer rápida clarificação e correcção, tanto mais que com, situações semelhantes (moedas, notas, módulos de transporte) as empresas não só dão a publicidade devida para que aos cidadãos chegue a informação sobre o prazo de validade, como permitem a troca das notas ou módulos a retirar do mercado por novos de idêntico valor.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que com urgência me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo actuar no sentido de alterar a situação acima descrita?

2) Irão ser tomadas medidas para garantir o efectivo conhecimento por parte dos cidadãos do prazo de validade dos selos de correio, desig-nadameote através de publicidade em órgãos de comunicação social?

3) Está previsto que aos cidadãos seja concedido um prazo para que seja possível, nas estações dos CTT, a troca de selos desactualizados por selos em vigor?

4) Caso as respostas aos números anteriores sejam positivas, qual o prazo previsto para o início da sua aplicação.

Assembleia da República, 11 de Setembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.* 2242/IV (1.*)

Ex."0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo-me sido entregue hoje o ofício n.° 666/86, de 9 de Setembro, assinado pelo Ex."* Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, que pretende ser a resposta do Ministro da Defesa Nacional ao requerimento do meu grupo parlamentar [requerimento n.° 2232/IV (1.")], e considerando que ele não responde nem diz respeito aos elementos nele solicitados, o signatário reitera o seu pedido, solicitando a urgência para que os debates parlamentares sobre o veto do Sr. Presidente da República e sobre o Estatuto Político-AdmMstrativo decorram com amplitude e profundidade exigidas.

Palácio de São Bento, 11 de Setembro de 1986.— O Deputado do CDS, fiaram Coissoró.

Requerimento n." 2243/IV (1.-)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo tomado conhecimento do teor do ofício n.° 5808/86, de 10 do corrente, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Defesa Nacional, as seguintes informações:

1) No uso de «prática habitual» a que o Governo se refere, nos termos da qual o Grupo Parlamentar do PSD beneficia de informações prestadas pela Administração Pública e pelas Forças Armadas, quantos processos, e sobre que matérias, foram solicitados ao Ministro da Defesa Nacional;

2) Em relação aos pedidos identificados no número anterior, quais foram os que foram respondidos pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e aqueles em que foi solicitado o parecer das Forças Armadas, através da sua hierarquia;

3) No caso da proposta de lei n.° 33/IV (alteração ao Estatuto PoUtico-Aclministrativo da Região Autónoma dos Açores) o Ministro da Defesa Nacional consultou as Forças Armadas ou opinou pelo seu Gabinete, sem ouvir as Forças Armadas, por hipótese, admitindo que os não deveria instrumentalizar partidária-

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mente, transformando-os institucionalmente em instituições consultivas de um partido, ou, designadamente no caso concreto, o Ministro da Defesa Nacional informou as Forças Armadas de que os pareceres solicitados se destinavam a um grupo parlamentar;

4) O Ministro da Defesa Nacional não conhece sobre o Estatuto da Região Autónoma dos Açores qualquer parecer das Forças Armadas? Não o solicitou? Nem, por qualquer forma, lhe foi transmitida a posição das Forças Armadas sobre esta matéria?

5) Qual foi a informação que serviu de base ao ofício n.° 1825, de 8 de Julho, do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e qual o despacho que sobre ela foi exarado por S. Ex.* o Ministro da Defesa Nacional?

6) O parecer contido no ofício n.° 1825, de 8 de Julho, reflecte ou não a posição do Governo sobre a revisão do Estatuto da Região Autónoma dos Açores?

7) Em que termos e qual a forma pela qual foi transmitido a S. Ex.a o Presidente da República a posição das Forças Armadas.

Os Deputados: João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — Magalhães Mota (PRD) — Carlos Brito (PCP) — José Vitoriano (PCP) — Jorge J^jcõo (PS) — Hermínio Martinho (PRD) — Raul Junqueiro (PS) — Ferraz de Abreu (PS) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — Marques Júnior (PRD) — José Carlos Vasconcelos (PRD).

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 33, 375 e 1495/1V (l.B), respectivamente dos deputados António Mota e Maria Nunes de Almeida (PCP), Carlos Ganopa (PRD) e Jorge Patrício e Carlos Mana-faia (PCP), sobre a aplicação do contrato de viabilização da empresa de cortiça Mundet.

S. Ex.a o Ministro da Indústria e Comércio encarrega-me de remeter a V. Ex." uma informação desse Gabinete relativa à situação da Mundet, L.*1, que responde às perguntas formuladas nos requerimentos dos Srs. Deputados a seguir designados:

Requerimento n.° 33/IV (1/), dos Srs. Deputados António Mota e José Manuel Maia, do PCP;

Requerimento n.° 375/IV (1.a), do Sr. Deputado Carlos Ganopa, do PRD;

Requerimento n.° 1495/IV (1.°), dos Srs. Deputados Jorge Patrício e Carlos Manafaia, do PCP.

. Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Indústria e Comércio, 6 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Informação

1 — Motivo da informação:

1.1 —Os deputados do PCP Srs. António Mota e Maia Nunes de Almeida requereram ao Govemo, através do Ministério do Trabalho, esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

1.° Que medidas pensa o Ministério tomar para defender o direito ao salário e aos postos de trabalho dos trabalhadores da Mundet?

2.° Quando tenciona o Governo concretizar o contrato de viabilização para a Mundet?

Este requerimento foi enviado para este Ministério em face de uma informação prestada pelo Ministério das Finanças esclarecendo ser da competência do MIC a resposta à segunda pergunta.

1.2 — Por outro lado, o deputado do PRD Sr. Carlos Ganopa requereu igualmente ao Governo, através do Ministério do Trabalho, esclarecimentos sobre os mesmos pontos:

1.° Qual a posição do Governo perante a proposta do contrato de viabilização da empresa?

2.° Que medidas pensa o Governo tomar de modo a garantir a manutenção dos postos de trabalho e o pagamento dos salários em atraso?

Do mesmo modo este requerimento foi remetido para o MIC em face da informação do Ministério das Finanças a que se faz referência no número anterior.

1.3 — Além disso, os deputados do PCP Srs. Jorge Patrício e Carlos Manafaia requereram ao Governo, mas agora através do MIC, resposta para os seguintes pontos:

1.° O Governo entende ou não que a Mundet constitui uma empresa viável?

2.° Em caso de resposta afirmativa, quais as razões que obstam à sua viabilização?

3.° Em caso de resposta negativa, quais os motivos que fundamentam essa conclusão?

1.4 — Com a presente informação procura-se não só dar resposta aos pontos focados pelos Srs. Deputados como também fazer o ponto da situação.

2 — Situação económico-financeira da Mundet, L.da, reportada a 31 dè Dezembro de 1985.

2.1 —Estrutura do capital.

O capital social —40 000 contos desde 1949 — encontra-se repartido por: Contos PercentagWD

D. Paula Mundet ................... 35 885 89,66

Herdeiros de José Maria Gemis y

Arolos ........................... 2 000 5

Dr. José de Azeredo Perdigão 500 1,25

Em carteira ........................ 1635 4,09

Total ............... 40 000 100

2.2 — Com base nos elementos contabilísticos que nos foram facultados pela empresa podemos sintetizar a situação em 31 de Dezembro de 1985 como segue,

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sendo provisórios os números referentes ao último ano:

QUADRO N.° 1

(Contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO N.° 2

Rubricas

DESDOBRAMENTO DO PASSIVO

1984 1985

Contos Contos

SPE (Cx. Prev.+F.D.+Cont e Imp.) 263 394 287 439

SEE (subsídio reembolsável) ......... 55 000 55 000

Banca ......................................... 813 980 1 100 571

Fornecedores ................................ 97 634 171 129

Outros credores.......................... 56 389 97 939

Total............... 1286 205 1 712 078

2.3 — Os elementos do balanço que atrás se indicaram não traduzem a verdadeira situação económico--financeira da empresa.

Com efeito, o valor do activo, que em 1982 era de 1 078 000 contos, passou em 1984 para 1 936 798 contos, unicamente por força de uma reavaliação do imobilizado no montante de 854 890 contos.

Com esta operação conseguiu-se apresentar um balanço mais equilibrado, mas que em nada melhorou a real situação financeira da empresa por se não ter verificado qualquer entrada de dinheiro fresco.

2.4 — Haverá ainda que referir que os resultados negativos acumulados no final de 1985 ascendem a perto de 1 milhão de contos, pelo que a continuar este ritmo anual de prejuízos o activo da empresa deixará de poder responder pelo passivo, mesmo que se proceda a uma nova reavaliação.

Um outro comentário que somos levados a fazer é referente à contabilização de juros. Com efeito, o valor respeitante a «Despesas financeiras» (175 000 contos) é muito pequeno relativamente à dívida à banca, que ascende a 1 100 571 contos, o que nos leva a pensar que no primeiro valor não se encontram contabilizados todos os juros. A ser assim, os prejuízos de exercício indicados no quadro n.° 2 seriam substancialmente acrescidos.

3 — A gestão da Mundet, L/1*

3.1 — A empresa Mundet, L.da, foi intervencionada pela Resolução do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1975, publicada no Diário do Governo, 1.* série, n.° 190, de 19 de Agosto de 1975.

As razões que motivaram o Estado a intervir na empresa são as constantes do n.° 2 da referida resolução, que em parte se transcreve:

Imediatamente a seguir ao 25 de Abril os trabalhadores levaram a cabo um amplo saneamento, não só da gerência, mas também dos quadros superiores da empresa.

32 — Pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 239/77, de 15 de Setembro, foi determinada a cessação da intervenção do Estado na empresa a partir de 1 de Outubro de 1977 por restituição aos titulares. "

Esta mesma resolução estabeleceu as condições em que a empresa era restituída, entre as quais avulta a de «os titulares da empresa se declararem dispostos a recorrer à actuação de gestores profissionais qualificados em sua representação».

3.3 — Pretendendo que a Mundet se transformasse em empresa de economia mista, os trabalhadores ofereceram forte oposição à desintervenção, chegando ao ponto de interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e impedindo a entrada nas instalações da empresa dos titulares e dos seus representantes.

3.4 — Procurando ultrapassar esta situação, o Conselho de Ministros, por resolução de 3 de Novembro de 1977, nomeou um administrador por parte do Estado (engenheiro Manuel da Silva Soares), o qual acabaria também por ser impedido de entrar nas instalações da firma.

3.5 — Tendo em consideração tratar-se de uma firma com forte implantação no mercado externo e com grande relevância no plano do emprego em zonas politicamente sensíveis, o Ministério da Indústria e Energia interveio activamente no conflito, tendo conseguido em 1 de Março de 1978 firmar um acordo entre as partes em litígio, acordo este que, essencialmente, estabeleceu que «a gerência da empresa será exercida por cinco elementos — a sócia maioritária e um gerente designado por ela, um administrador por parte do Estado e dois elementos que sejam da confiança expressa dos trabalhadores (um para o Seixal e outro para o Montijo)».

3.6 — O regime de gestão assim instituído passou a funcionar com as seguintes individualidades:

a) Representação da entidade patronal:

D. Paula Mundet;

Dr. Otão da Silva Pinto;

6) Representação dos trabalhadores:

José Neves (director da fábrica do Seixal); Mário Tiago (director da fábrica do Montijo);

c) Administrador por parte do Estado:

Engenheiro Manuel Vidigal, nomeado por resolução do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1978 — Diário da República, 2.* série, de 8 de Outubro de 1978, ao abrigo do Decreto-Lei a." 44 722, de 24 de Navcmbro de 1962.

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3.7 — O acordo firmado no MIT não provocou qualquer alteração dos estatutos da empresa e constituiu uma actuação transitória com vista a ultrapassar uma situação de impasse em que se caíra e que certamente conduziria a um encerramento da empresa.

3.8 — A constituição da gerência que atrás se indicou sofreu posteriormente diversas alterações.

Assim, o Dr. Otão da Silva Pinto foi a breve prazo, e por iniciativa da sócia maioritária, substituído pelo economista Dr. António Miguel Teles da Silva, o qual, em Maio de 1984, seria por sua vez substituído pelo Sr. Joaquim Manuel Mourato Costa.

Este último, tendo sido objecto de contestação por parte do administrador do Estado, da comissão de quadros e de trabalhadores da empresa, acabaria também por ser demitido em assembleia geral de sócios realizada em 10 de Dezembro de 1985.

3.9 — Nesta conformidade, a gerência da empresa ficou entregue, a partir daquela data, à D. Paula Mun-det, aos dois representantes dos trabalhadores e ao representante do Estado.

3.10 — Na assembleia geral de sócios atrás referida ficou também decidido que a sócia maioritária cederia 44,8 % do capital social que detinha na firma ao Sr. Dr. Manuel Cotta Dias, pelo que firmou nesse sentido o respectivo contrato-promessa.

Sucedeu, porém, que pouco tempo depois a sócia maioritária (D. Paula Mundet) seria assassinada na sua residência no Estoril sem que o contrato de cedência de parte das suas quota:; se pudesse transformar em definitivo.

Para complicar ainda mais esta situação, os herdeiros directos de D. Paula Mundet repudiaram a herança devido à lastimosa situação financeira que viera a deparar-se-lhes, estando neste momento a definição da propriedade da maioria das quotas da firma dependente da atitude que vier a ser tomada por um sobrinho daquela senhora.

4 — O contrato de viabilização.

4.1 — A Mundet foi desintervencionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 239/77, de 15 de Setembro, a qual, entre outras disposições, estabelecia um prazo de 90 dias para os titulares da empresa apresentarem uma propositura de contrato de viabilização com o reconhecimento da prioridade prevista no n.° 6 do artigo 2." do Decreto-l*i n.° 124/77, de 1 de Abril.

4.2 — Pretendendo que a Mundet se transformasse em empresa de economia mista com o capital social repartido entre o Estado e os trabalhadores, estes ofereceram forte oposição à desintervenção, a qual só viria a ter lugar em 1 de Março de 1978 por um acordo firmado no MIT.

Daqui resultou que a empresa somente apresentou os elementos necessários à propositura do contrato de viabilização em Setembro de 1978, isto é, quase um ano depois da data da resolução que determinou a cessação da intervenção.

Este contrato somente em 8 de Fevereiro de 1982 viria a ser homologado pelo Sr. Seci-etário de Estado das Finanças.

4.3 — Uma vez homologado o contrato de viabilização, logo se concluiu da necessidade de se proceder à sua revisão, por se constatar que os cálculos que serviram de base à sua elaboração, passados quatro anos, estavam totalmente desajustados da realidade.

Nesta conformidade, foi elaborada pela empresa uma proposta de revisão, que ainda corre seus termos e que certamente não terá probabilidade de se concretizar em termos práticos devido aos seguintes factores:

1.° A Mundet não pode continuar assente num capital social de 40 000 contos repartido por sócios que não tomam na sociedade qualquer risco adicional e que não estão em condições de realizar uma adequada gestão da firma e de promover as transformações que se impõem;

2.° A Mundet não dispõe, neste momento, de gestão eficiente merecedora da confiança dos credores;

3.° Não dispõe de fundo de maneio, pelo que sobrevive unicamente à custa de esporádicos auxílios que a banca lhe vai dando;

4.° Não são conhecidas quaisquer individualidades ou sociedades que estejam dispostas a injectar dinheiro fresco na empresa.

5 — Reunião de credores de 30 de Outubro de 1985.

5.1—Tem sido entendimento do MIC que sendo a Mundet uma empresa privada apenas competirá aos detentores do seu capital e aos respectivos credores a tomada de decisões tendentes à recuperação da empresa ou ao seu encerramento.

5.2 — No entanto, com vista a auscultar a posição dos principais credores, realizou-se em 30 de Outubro de 1985, por iniciativa deste Ministério, uma reunião em que tomaram parte representantes das seguintes entidades: BNU (maior credor), BPSM, BTA, BBI, BFB, CGD, DGCI, Segurança Social e EDP.

Nesta reunião ressaltaram os seguintes pontos:

A banca só estará disposta a colaborar numa eventual viabilização da empresa se se verificassem os seguintes pressupostos:

1." Constituição de órgãos de gestão idóneos, com capacidade de administração e garantia do cumprimento do que acordarem com os credores;

2.° Necessidade de entrada de dinheiro fresco na empresa proveniente dos actuais sócios ou de outros a quem eventualmente sejam cedidas quotas (180 000 contos, na opinião do BNU);

3.° Necessidade de nova revisão de contrato de viabilização de modo a adaptá-lo aos valores actuais;

4.° A CGD, detentora da hipoteca da quase totalidade dos bens imobiliários da empresa, admitiu a possibilidade de libertar uma parte deles de acordo com um processo de avaliação a realizar;

5.° A Segurança Social, credora de cerca de meio milhão de contos, admitiu um esquema de amortização. da dívida em dez anos;

6.° Advertência feita pela generalidade dos credores de que a Mundet não estava a gerar os fundos necessários a uma exploração corrente, pelo que consideravam muito problemática a sua viabilização.

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6 — Conclusões.

De tudo quanto atrás fica referido somos levados a concluir que o futuro desta empresa privada se situa unicamente nas decisões que vierem a ser tomadas pelos credores (essencialmente a banca, Previdência e Tesouro) e não em qualquer actuação deste Ministério, que, por inerência de funções, apenas terá de se limitar a uma acção de boa vontade e a consentir na manutenção na empresa do administrador por parte do Estado (que aliás já por diversas vezes solicitou a exoneração) até que a mesma seja dotada pelos sócios ou credores de uma adequada administração.

Relativamente ao contrato de viabilização podemos informar que o BNU (maior credor) está neste momento a apreciar um estudo que lhe foi presente pela empresa no princípio deste mês.

Lisboa, 30 de Julho de 1986. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex* o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1139/IV (1.a), dos deputados Ilda Figueiredo e José Manuel Mendes (PCP), sobre a situação laboral nas empresas Tecidos da Cruz da Pedra, L.da, Fábrica do Arquinho e Malhas Carlos Matos — CM, L."1*, todas do distrito de Braga.

Em referência ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de transmitir a V. Ex." o seguinte:

1 — Fábrica de Tecidos da Cruz da Pedra, L/-*

A empresa, ao abrigo das disposições legais, requereu a este Ministério o despedimento colectivo, devidamente fundamentado, de 88 dos seus trabalhadores.

Por despacho de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social de 27 de Maio de 1985, foi autorizada a cessação dos 88 contratos individuais de trabalho, ao abrigo e nos termos dos artigos 13.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção dada pelo artigo 2." do Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro.

2 —Firma J. P. de Lima Filhos & C.\ L.* (Fábrica do Arquinho).

A pedido do Sindicato Têxtil do Distrito de Braga, a Inspecção-Geral do Trabalho, através da sua sub delegação de Guimarães, teve conhecimento do conflito que se abateu sobre a empresa, acompanhando a partir daquela data a evolução da sua situação.

A gerência diligenciou junto da PAREMPRESA com vista à viabilização da empresa. Todavia, a mesma não foi concretizada, o que levou à sua paralisação a partir de Agosto de 1985.

Em 1 de Outubro de 1985 foi apresentado qo Tribunal da Comarca de Guimarães o processo preventivo de falência. Em meados de Março do ano em curso

foi marcada nova reunião para o mês de Abril e voltou a não concretizar-se pelos mesmos motivos, o que levou o juiz a indeferir o pedido.

A firma recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, aguardando-se nova marcação de reunião de credores, caso o recurso seja aceite.

A maioria dos trabalhadores estão a receber subsídio de desemprego, enquanto outros conseguiram colocação em outras empresas.

3 — Empresa de Malhas Carlos Matos — CM, L.*\ de Barcelos.

Por solicitação do Sindicato Têxtil do Distrito de Braga, a Inspecção-Geral do Trabalho teve várias intervenções inspectivas na empresa, pelo facto de não estar a ser cumprido o pagamento dos salários aos trabalhadores com a pontualidade devida e ainda por existirem em atraso alguns salários, bem como subsídios de férias.

Da última intervenção, em 19 de Março do ano em curso, verificou-se que:

Os meses de Outubro e Novembro de 1985 estavam totalmente pagos, devendo-se, portanto, os* salários até à data da acção inspectiva-

Mantinham em dívida os subsídios de férias relativos aos anos de 1984 e 1985.

No sentido de acompanhar o evoluir da situação, aquela Inspecção-Geral continuou a visitar a empresa, tendo concluído em 2 de Outubro que a mesma se encontrava encerrada, desconhecendo-se o paradeiro da entidade patronal. Averiguou-se ainda que os trabalhadores tinham recebido o salário correspondente ao mês de Dezembro de 1985.

Todas estas diligências foram dadas a conhecer ao respectivo Sindicato.

Por fim, chamamos a atenção de V. Ex.a para a Lei n.° 17/86, de 14 de Junho, onde foram consagradas medidas tendentes a minimizar os prejuízos derivados para os trabalhadores com salários em atraso.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 1 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1191/IV (1.*), do deputado Barbosa da Costa (PRD), relativo à Escola de Enfermagem de São João, no Porto.

Relativamente aos requerimentos n.08 1191/IV, 1314/IV e 1849/IV, encarrega-me a Sr.tt Ministra da Saúde de informar:

1 — Há cerca de seis anos que os cinco pisos superiores da Escola de Enfermagem de São João estão encerrados e sem qualquer utilização.

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2 — Ab lado amontoam-se doentes em serviços hospitalares, alguns deles de cirurgia de urgência.

3 — As obras de ampliação do Hospital de São )oão para satisfação daquelas necessidades, uma vez que nas actuais instalações é impossível dar-lhes resposta, demoram, no mínimo, um a dois anos, mesmo que envolvam o recurso a pré-fabricados.

4— Em nome destes princípios, a Direcção-Geral dos Hospitais (DGH) contactou a directora da Escola de Enfermagem no sentido de obter o empréstimo dos dois últimos pisos durante um a dois anos.

5 — Nessa reunião, em que não foi dada à DGH uma resposta negativa, a directora da Escola manifestou a sua perturbação pela eventual colocação de doentes naqueles pisos, no que foi dc imediato tranquilizada, pois o que se previa era desocupar áreas administrativas do Hospital que seriam transferidas para aqueles pisos da Escola, permitindo um maior desanuviamento das áreas destinadas a doentes.

6 — Alguns dias após a referida reunião foi esta Direcção-Geral informada pela secretaria da Escola de que não era possível considerar o empréstimo solicitado.

7 — O empréstimo dos dois últimos pisos, além de obedecer a uma necessidade e urgencia, nomeadamente no caso da resolução da capacidade interventiva da cirurgia cardíaca, que, por deficiência de instalações, condena doentes à morte, foi também pensado por se saber que as obras previstas na própria Escola, a iniciar durante o ano de 1986, nunca atingiriam os dois últimos pisos.

8 — O problema acerca do lar-residência foi também considerado pela DGH, que, em conjunto com o Sindicato dos Enfermeiros da Zona Norte, assegurou instalações na cidade do Porto para funcionarem como lar-residência.

9 — Face à gritante incapacidade de compreensão manifestada para com os doentes urgentes e graves, a DGH entrou em contacto com o Sr. Director do Instituto Nacional dc Saúde Dr. Ricardo Jorge (1NSA), informando-o de que iria propor à titular da pasta da Saúde a cedência daqueles dois pisos, tendo-lhe sido manifestada a compreensão por aquela atitude, em nome do interesse público.

10 — Apresentada a proposta, foi a mesma autorizada pela Ministra da Saúde.

11 — Mandado executar, houve resistência e violação clara da obediência a instruções dimanadas de órgãos superiores.

12 — Não pode, de modo nenhum, concluir-se que a cedência dc dois pisos dos vários que estão desocupados seja criadora de obstrução à formação de enfermeiros.

13 — Entende-se ainda que é salular que o lar-residência não se situe na própria Escola dc Enfermagem.

14 — O não cumprimento do despacho da Ministra da Saúde continua, até hoje, a ser responsável por não se poderem dc imediato aumentar as áreas de internamento, nomeadamente da cirurgia cardíaca, não sendo possível garantir que doentes deste foro, dada

a atitude obstrutiva e atentatória do bem público tomada por alguns responsáveis da Escola de Enfermagem de São João, não venham a morrer.

15 — A DGH está perfeitamente consciente da necessidade do recrutamento da formação de enfermeiros e entende-se como defensora do superior interesse dos doentes e da rentabilização de instalações que os beneficiam.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 5 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário dc Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1206/1V (1.°), dos deputados José Magalhães e Octávio Teixeira (PCP), solicitando informações sobre os organismos e serviços em regime de instalação e balancete.

Em referência ao ofício n.° 2697/86, de 30 de Abril, e em cumprimento do despacho do Sr. Secretário dc Estado do Orçamento, junto envio a V. Ex.a, para os fins que houver por convenientes, fotocópia da nota informativa de 6 de Agosto de 1986, respeitante ao assunto indicado em epígrafe, bem como dos dados a que a mesma alude.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 8 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, fosé Hermínio P. R. Rainha.

Nota informativa

Com referência ao ofício n.° 2697/86, de 30 dc Abril, do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, relativo ao pedido de elementos sobre organismos e serviços em regime de instalação, formulado por requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados |osé Magalhães e Octávio Teixeira, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, junta-se em anexo uma listagem contendo os dados recolhidos pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Lisboa, 6 de Agosto de 1986. — (Assinatura ilegível.)

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Informações pedidas

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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(ú) Listagem dos organismos c serviços cm regime Oc instalação c balancete.

(o) Indicação, cn> relação a cadu organismo ou serviço, da data cm que se Iniciou a actividade respectiva, (c) Indicação da data em que previsivelmente cessará o regime de Ins lalução.

(') Dcsconhcce-se a data prevista para a cessação do regime de Instalação, pois trata-sc de área da competência de S. Ex.4 o 1'rcsldcntê da Kc púbica.

(') Período fixado para o regime de Instalação: trOs anos, prorrogável por períodos de um ano (artigo 77.", n." I, do Ocercto-I.cl n." 144/8.1, dc 31 de Março).

(J) Criado pelo Despacho Normativo n." 508/77, dc 14 dc Dezembro.

(') Criada pelo Uccreio-I.ci n.» 217/85, dc I dc lulho; ululado o periodo do regime de Instalação até final do ano económico dc 1986 (Oc-ercto-Lci n.° 53/86, dc 14 dc Março).

(J) Decrcto-I.ci rt." 44/86. dc 7 dc Março.

(s) Aguarda-sc que os serviços próprios do MEC completem o levantamento relativo os datas de início de actividade e is datas previsíveis dc cessação do regime dc instalação.

Lisboa, 6 de Agosto de 1986. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1234/IV (1.a), do deputado Francisco Fernandes (PRD). sobre o . encerramento de hospitais concelhios.

Relativamente ao requerimento n.° 1234/IV, subscrito pelo deputado Francisco Armando Fernandes (PRD). encarrega-me a Sr.a Ministra de informar:

Não devolveu ou encerrou a Administração Regional de Saúde de Santarém qualquer centro de saúde, mas tão-somente o previu em relação a três unidades dc internamento de centros de saúds (ex-hospitais concelhios).

Estão neste caso Alcanena, Entroncamento e Sardoal. Quanto aos dois primeiros, ao Sr. Deputado já foram prestados os devidos esclarecimentos. Em relação à Unidade dc internamento do Sardoal informa-se:

Por despacho de 16 de Maio de 1986 da Ministra da Saúde, foi autorizada a devolução do edifício da Misericórdia do Sardoal-Hospital, fundamentando-se tal

facto cm estudo técnico devidamente efectuado e parecer concordante do Gabinete dc Instalações e Equipamentos dc Saúde, do qual se anexa fotocópia (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde. 31 de lulho dc 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, loão Silveira Botelho.

(a) O parecer referido foi entregue uo deputado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1240/1V (!."), do deputado José Caeiro Passinhas (PRD). sobre situações de criminalidade no distrito de Setúbal.

Satisfazendo o solicitado pelo requerimento enviado a coberto do vosso ofício de referência, encarrega-me

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S. Ex.° o Ministro da Administração Interna de enviar a V. Ex." fotocópia do gráfico sobre a delinquência juvenil no distrito de Setúbal nos anos de 1985 e 1986, recebido do Comando-Geral da PSP, e do ofício n.° 5651/OP, de 5 de Agosto de 1986, do Comando--Geral da GNR sobre o mesmo assunto (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 13 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO

ZONA AGRARIA DE ÉVORA

Ao Gabinete Técnico de Gestão e Estruturação Fundiária:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1248/IV (l.n), do Deputado António Barreto (PS), sobre os prejuízos provocados pelo alargamento da barragem do Alvito.

Sobre o assunto em referência e de acordo com o solicitado, informamos esse Gabinete de que a equipa técnica que visitou o conjunto de prédios acima mencionados considera o grau de aproveitamento em parâmetros tecnicamente aceitáveis.

Dc facto, as áreas ocupadas pelas culturas de aveia--grão (±60 ha), cevada-grão (±60 ha), consociação--feno (± 15 ha) e alqueive (± 120 ha) estão dentro dos limites de intensificação cultural previstos para solos daquela natureza.

Quanto a carga pecuária, fomos informados pelo representante da cooperativa Catarina Eufêmia de que a pastagem natural existente se destina ao pastoreio na Primavera-Verão para um efectivo de 200 ovelhas, 34 vacas e respectivas crias.

Com os melhores cumprimentos.

Zona Agrária de Évora, 23 de Agosto de 1986.— O Chefe da Zona Agrária, António M. Fernandes Garcia.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Ex.mt> Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1264/IV (l.a), da deputada Uda Figueiredo (PCP), sobre a situação laboral na empresa de Confecções Silva y Sistelo, S. A. R. L.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 2823/86, de 8 de Maio. sobre o assunto mencionado em epí-

grafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional de transcrever a informação prestada pela IGT deste departamento do Estado:

[...]A IGT visitou a firma a solicitação do Sindicato dos Trabalhadores de Vestuário, Lavandarias e Tinturarias do Distrito do Porto, envidando os seus esforços no sentido de se obter a paz social.

Assim, nas várias intervenções exerceu-se a acção pedagógica quanto à situação dos delegados sindicais que estão suspensos — com garantia de ordenado— para efeito de instauração de processo disciplinar, cuja nota de culpa brevemente será remetida.

Também estes serviços tiveram conhecimento do desconto de tempo gasto no plenário, mas não exerceram a acção coerciva porque, nos termos do n.° 2 do artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 215-B/ 75, aquela assembleia só poderia legalmente ser convocada pela comissão intersindical dado existirem trabalhadores representados por outros sindicatos.

Finalmente se esclarece que a firma foi autuada por ter impedido a entrada nas instalações fabris às delegadas sindicais que ali queriam exercer acção sindical e que ao Sindicato reclamante foi dado conhecimento da posição e da acção destes serviços.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, 12 de Agosto de 1986.— O Chefe do Gabinete, Manuel Tabau.

MINISTÉRIO DA SAÚDE GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr: Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.os 1314/IV (1.") e 1849/IV (l.a), do deputado António Mota (PCP), relativos à Escola de Enfermagem de São João, no Porto.

Relativamente aos requerimentos n.os 1191/IV, 1314/IV e 1849/IV, encarrega-me a Sr.a Ministra da Saúde de informar:

1 — Há cerca de seis anos que os cinco pisos superiores da Escola de Enfermagem de São João estão encerrados e sem qualquer utilização.

2 — Ao lado amontoam-se doentes em serviços hospitalares, alguns deles de cirurgia de urgência.

3 — As obras de ampliação do Hospital de São ]oão para satisfação daquelas necessidades, uma vez que nas actuais instalações é imposssível dar-lhes resposta, demoram, no mínimo, um a dois anos, mesmo que envolvam o recurso a pré-fabricados.

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4 — Em nome destes princípios, a Direcção-Geral dos Hospitais (DGH) contactou a directora da Escola de Enfermagem no sentido de obter o empréstimo dos dois últimos pisos durante um a dois anos.

5 — Nessa reunião, em que não foi dada à DGH uma resposta negativa, a directora da Escola manifestou a sua perturbação pela eventual colocação de doentes naqueles pisos, no que foi de imediato tranquilizada, pois o que se previa era desocupar áreas administrativas do Hospital que seriam transferidas para aqueles pisos da Escola, permitindo um maior desanuviamento das áreas destinadas a doentes.

6 — Alguns dias após a referida reunião foi esta Direcção-Geral informada pela secretaria da Escola de que não era possível considerar o empréstimo solicitado.

7 — O empréstimo dos dois últimos pisos, além de obedecer a uma necessidade e urgência, nomeadamente no caso da resolução da capacidade interventiva da cirurgia cardíaca, que, por deficiência de instalações, condena doentes à morte, foi também pensado por se saber que as obras previstas na própria Escola, a iniciar durante o ano de 1986, nunca atingiriam os dois últimos pisos.

8 — O problema acerca do lar-residência foi também considerado pela DGH, que, em conjunto com o Sindicato dos Enfermeiros da Zona Norte, assegurou instalações na cidade do Porto para funcionarem como lar-residência.

9 — Face à gritante incapacidade de compreensão manifestada para com os doentes urgentes e graves, a DGH entrou em contacto com o Sr. Director do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), informando-o de que iria propor à titular da pasta da Saúde a cedência daqueles dois pisos, tendo-lhe sido manifestada a compreensão por aquela atitude, em nome do interesse público.

10 — Apresentada a proposta, foi a mesma autorizada pela Ministra da Saúde.

11 — Mandado executar, houve resistência e violação clara da obediência a instruções dimanadas de órgãos superiores.

12 — Não pode, de modo nenhum, concluir-se que a cedência de dois pisos dos vários que estão desocupados seja criadora de obstrução à formação de enfermeiros.

13 — Entende-se ainda que é salutar que o lar-residência não se situe na própria Escola de Enfermagem.

14 — O não cumprimento do despacho da Ministra da Saúde continua, até hoje, a ser responsável por não se poderem de imediato aumentar as áreas de internamento, nomeadamente da cirurgia cardíaca, não sendo possível garantir que doentes deste foro, dada a atitude obstrutiva e atentatória do bem público tomada por alguns responsáveis da Escola de Enfermagem de São João, não venham a morrer.

15 — A DGH está perfeitamente consciente da necessidade do recrutamento da formação de enfermeiros e entende-se como defensora do superior interesse dos doentes e da rentabilização de instalações que os beneficiam.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Saúde, 5 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, loão Silveira Botelho.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Se, cretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1332/IV (l.B), do deputado José Seabra (PRD), sobre despesas de representação e ajudas de custo processadas aos presidentes dos conselhos directivos dos Centros Regionais de Segurança Social de Aveiro, Coimbra, Castelo Branco, Guarda e Leiria.

Em resposta ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social de informar o seguinte:

As verbas processadas durante o ano de 1985 e 1.° trimestre de 1986 para pagamento de ajudas de custo aos presidentes dos conselhos directivos dos centros regionais de segurança social foram:

Aveiro — 232 396$; Coimbra — 265 927$; Castelo Branco — 186 309$; Guarda —250 913$; Leiria — 273 612$.

Mais se informa que não foram processadas quaisquer despesas de representação, à exeepção do CR de Castelo Branco, ao qual foi processada a quantia de 1315$ no ano de 1985.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 13 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, fosé Manuel Saldanha Bento.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1351/IV (!.*), da deputada lida Figueiredo (PCP), sobre a situação da SITENOR, S. A. R. L.

Em resposta ao vosso ofício n." 3046/86, de 14 de Maio, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 6 de Agosto de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação, prestada pela QU1MIGAL — Química de Portugal, E. P.:

1 — As propostas apresentadas pelos trabalhadores da SITENOR foram consideradas, havendo a notar o seguinte:

1.1 —Quanto à definição da sua posição accionista na SITENOR, a LAGO Corporation mantém o interesse de vender a mesma posição.

1.2 — Quanto ao problema da dívida da SITENOR à QU1MIGAL e à banca, já foi pela QU1 MIGAL sugerido que, se parte da dívida da SITE-

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NOR à banca fosse convertida em capital, também por seu lado a QU1MJGAL poderia transformar em capital parte do crédito que detém sobre a SITENOR. Deste modo diminuiriam os encargos linaneciros suportados pela SITENOR, auxiliando-ic a sua recuperação.

1.3 — Quanto à cedência à SITENOR de segmentos de mercado onde a QU1MIGAL opera, in-forma-sc que a QU1MIGAL já lhe cedeu a posição de que dispunha no mercado de artefactos de jula. Ceder aquela de que dispõe no polipropileno nao o justificável, tanto mais que foi com grande esforço desenvolvida na QUIMIGAL e nela deverá manter-se, dada a sua interligação com outras actividades c a sua contribuição positiva para os resultados.

2 — No momento actual está em curso, através de Carlos de Sousa e Brito & Associados — Advogados, o processo de venda das posições dos accionistas da SITENOR.

Com os melhores cumprimentos.

12 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, /.. Sequeira Martins.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.""' Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.L> 1372/1V (1.a), dos deputados Arménio de Carvalho e Carlos Sá Furtado (PRD), sobre a mata do Choupal, em Coimbra.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

A construção do canal, na margem direita (área do Choupal), está a ser acompanhada pelo grupo de trabalho dc defesa do Choupal e pelos Serviços Florestais ^entidade que tem a gestão da mata), evitando a todo o custo que eliminem o menor número de espécies de interesse científico e ecológico.

O estudo de recuperação da mata. mandado elaborar pela Dirccção-Geral das Florestas, procura-se actualmente terminar e pôr rapidamente em execução.

Solicitámos a um gabinete da especialidade, e já temos em nosso poder para análise, uma proposta para o estudo de ordenamento paisagístico do Baixo Mondego.

Está em vias de adjudicação a ETAR, que irá tratar os efluentes domésticos dc toda a cidade, actualmente a saírem a céu aberto no leito velho do rio que marginaliza, à direita, a mata do Choupal.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 7 dc Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Almiro do Vale.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1396/IV (1.°), do deputado Daniel Bastos (PSD), sobre a construção de um bairro social em Vila Real.

Em resposta ao assunto em epígrafe —agrupamento de casas de renda económica de Vila Real —, encar-rega-me S. Ex.a o Sr. Ministro do Trabalho e Segurança Social de prestar a seguinte informação:

1 — O processo de venda das casas que constituem o património imobiliário do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social esteve durante algum tempo pendente do ordenamento concernente aos diplomas legais sobre o assunto e ainda a outros factores que não foi possível ultrapassar, com a brevidade que se desejaria, por não dependerem daquele organismo, mas de outras entidades — repartições de finanças, conservatórias do registo predial, etc.

2 — Por outro lado. deu-se prioridade à alienação dos bairros piscatórios e operários, tendo-se em atenção a sua baixa rentabilidade, idade de construção e ainda o seu estado de conservação.

3 — A alienação do bairro formado pelo agrupamento de casas de renda económica dc Vila Real — constituído por moradias não unifamiliares— obedece a um plano a nível nacional, tendo cm consideração vários factores de ordem técnica c a constituição em propriedade horizontal, expediente sempre moroso e burocrático.

4 — Esclarece-se, no entanto, V. Ex." que o agrupamento de casas em causa, para o qual não estão previstas obras de restauro, já se encontrava incluído nos planos de alienação para o ano em curso, dependendo a sua celeridade da cooperação que ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social for prestada pelas entidades que por força da lei terão de intervir também nc processo— Repartição dc Finanças e Conservatória do Registo Predial de Vila Real.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social. 25 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete. fosé Manuel Saldanha Bento.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1435/IV (Ia), do deputado Hernâni Moutinho (CDS), solicitando diversas informações sobre a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e o Complexo Agro--Industrial do Cachão.

Em cumprimento do solicitado por V. Ex.a no despacho exarado sobre o ofício n." 3242/86, de 21 de Maio, do Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário

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de Estado dos Assuntos Parlamentares, respeitante ao regulamento em epígrafe, informa-se seguidamente a matéria do mesmo, após consulta ao Sr. Director Regional de Agricultura de Trás-os-Montcs:

1—Quanto à questão constante no n.° l, cumpre--nos informar que nesta Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montcs existem diversos funcionários que, num ponto de vista formal, poderiam desempenhar o cargo de director de serviços.

Com efeito, os funcionários licenciados, chefes de divisão e acessores estão habilitados, em conformidade com a respectiva legislação, a desempenhar o referido cargo, desde que possuam os requisitos legalmente exigidos, designadamente os mencionados no Decreto--Lei n.ü 191-F/79.

Acontece, todavia, que o cargo de director dc serviços de administração compreende toda uma série de atribuições de índole essencialmente técnica e administrativa.

Efectivamente, a direcção de serviços administrativos abrange a repartição de pessoal, a repartição financeira e a repartição patrimonial. Tais repartições tratam de assuntos com especificidade próprias, que ultrapassam a normal competência e preparação de um funcionário que tenha uma preparação de natureza essencialmente agrícola. __

Ora, a grande maioria dos técnicos licenciados, chefes de divisão e assessores que desempenham funções nesta DRATM têm função de natureza agrícola ou de outros ramos de engenharia.

Por outro lado, as funções de director de serviços de administração implicam uma permanente e estreita colaboração com o director regional, o que motiva a necessidade de que quem ocupe tal cargo tenha, para além de adequado perfil, a inteira «confiança» por parte do director regional.

De acrescentar ainda que o eveniual preenchimento do cargo por um dos funcionários com qualificação para o efeito motivaria o preenchimento da vaga que surgiria no lugar até então exercido por esse funcionário, sendo certo que tal preenchimento constituiria um problema que poderia ser de bem mais difícil solução.

Como resulta do exposto, entendsu-se que a forma mais adequada para o preenchimento do cargo de director de serviços de administração, dada a imprescindível necessidade de a tal proceder, seria mediante o alargamento da área de recrutamento, através de conveniente diploma legal.

Tal método constitui um mecanismo expressamente previsto na lei para situações em que excepcionalmente se justifique, o que se verifica no caso presente.

Cumpre também dizer aqui que o mecanismo seguido, através do alargamento da área de recrutamento, poderia, eventualmente, abranger os requisitos de chefe de repartição de pessoal, cargo actualmente ocupado por um funcionário desta DRATM.

Porém, o director regional entende, além do mais, que essa solução seria inadequada, dada a circunstância de esse funcionário ter sido punido em recente processo disciplinar, embora o mesmo se encontre ainda pendente de recurso interposto pelo dito funcionário.

2 — Em relação à questão referida no n.° 2 do requerimento, cumpre desde já esclarecer que o mecanismo de alargamento da área de recrutamento apenas foi utilizado no mencionado caso para o preenchi-

mento do lugar de director de serviços de administração e para preenchimento do lugar de director de serviços de produção agrícola.

No que respeita a esta última situação, cumpre informar que o respectivo cargo tem estado vago e que o director regional procurou diligenciar no sentido de c mesmo poder ser preenchido por funcionário com a qualiíicação para tal tipo de funções, mediante mecanismos dc transferência dc funcionários.

Em face de tais diligências lerem resultado infrutíferas c dada a necessidade inadiável do preenchimento de tal cargo, procedeu-se ao mecanismo do alargamento da área de recrutamento, em conformidade com a respectiva permissão legal.

3 — Quanto à questão constante do n." 3, importa dizer que a mesma evidencia desconhecimento da situação real, que tem impedido que ainda não estejam integrados todos os técnicos agrícolas de fomento agrário da cx-Fcderação dos Grémios da Lavoura do Nordeste Transmontano.

Com efeito, tem sido preocupação predominante, quer por parte do conselho dc administração do CAICA, quer por parte desta Direcção Regional dc Agricultura dc Trás-os-Montes, proceder às diligências possíveis com vista à integração de todos os mencionados técnicos.

Ê certo existirem actualmente dez técnicos que ainda não estão integrados. Tal circunstância, porém, não é devida a qualquer falta de atenção ou interesse na resolução desta questão.

Pelo contrário, referiremos sumariamente que após diversas diligências para o efeito, em 25 de Janeiro dc 1984 a DRATM enviou ao Sr. Director-Geral de Organização e Recursos Humanos, conforme havia sido solicitado, os elementos necessários à elaboração do mapa de equivalências, com visla à integração dos trabalhadores excedentários do CAICA que ainda o não tenham sido.

Idêntica diligencia foi feita por parte da Direcção de Serviços dc Pessoal do CAICA.

Depois dc diversos esclarecimentos que haviam sido solicitados, foi elaborada a informação n.° 47/85, por parte da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, que mereceu conveniente despacho do Sr. Secretário de Estado da Produção Agrícola em 9 de Setembro de 1985.

Em 25 de Outubro dc 1985 foi dado cumprimento, por parte desta DRATM ao mencionado despacho do Sr. Secretário de Estado da Produção Agrícola.

Esta comunicação da DRATM, indexada com data de 4 de Novembro de 1985, foi objecto da informação n.° 903/181/9/85, que mereceu despacho de concordância por parte do Sr. Secretário de Estado da Agricultura, conforme despacho que incidiu sob a mesma com data de 9 de Dezembro de 1985.

Como se alcança da mencionada informação, consi-derou-sc aí que não era possível eabimentar a despesa decorrente da pretendida integração nas dotações do pessoal permanente do Ministério para 1985, pelo que se entendeu que o problema deveria ser encarado no ano de 1986, através das dotações orçamentais da DRATM.

Em conformidade com as directrizes estabelecidas, a DRATM, através de ofício dc 15 dc faneiro de 1986, solicitou ao Sr. Director-Geral dos Serviços Centrais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação se dignasse promover, por necessário, um

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reforço de verbas no Orçamento do Estado para a DRATM com atinência ao ano de 1986, com vista à efectiva integração dos técnicos não integrados.

Na sequência de tais diligências, a Direcção-Ceral dos Serviços Centrais, em 7 de Fevereiro de 1986, enviou um ofício em que dava notícia não ser possível solicitar reforço de orçamento para a DRATM, concluindo dever esta instituição aguardar a aprovação do OE/86, desencadeando posteriormente um pedido de reforço através da dotação provisional do Ministério das Finanças. De referir ainda que em 8 de Abril de 1986 os técnicos ainda não integrados dirigiram conveniente «exposição-requerimento» ao Sr. Ministro da Agricultura.

Entretanto, foi recentemente aprovado o OE, não tendo sido considerado este aumento de encargos, pelo que, cm conformidade do exposto, esta DRATM está já a diligenciar no sentido de obter o necessário reforço de verbas através da respectiva delegação da contabilidade pública, do Ministério das Finanças.

Como resulta do exposto, entendemos ter esclarecido suficientemente a evolução do processo tendente à integração dos mencionados funcionários e julgamos não ser pedir de mais o reconhecimento de que tem havido, da nossa parte, toda a atenção e empenho na definitiva resolução deste problema, em sintonia com as legítimas expectativas dos interessados.

4 — No que concerne à solicitação identificada no n.° 4 do requerimento a que se responde, cumpre-nos informar, de forma clara, que na direcção da Direcção Regional existe um director c dois subdirectores.

Não existe qualquer grau de parentesco entre os mencionados dirigentes.

Relativamente ao CAÍCA, o respectivo conselho de administração tem tido, ale recentemente, quatro membros, não existindo também qualquer grau de parentesco entre os mesmos.

Em relação aos mencionados membros da direcção da DRATM e aos indicados dirigentes do CAICA, também não existe qualquer grau de parentesco, com o esclarecimento de que o lugar de director regional e o de presidente do conselho de administração do CAICA têm vindo a ser desempenhados, até recentemente, pelo engenheiro Meneres Manso.

Quanto a funcionários exercendo funções de chefia nesta DRATM, o que abrange direcção, directores de serviços, chefe de divisão, chefes de zona agrária, chefes de repartição e chefes de secção, num total de cerca de 40 funcionários, existem diversos titulares desses lugares que têm relações de parentesco recíproco, designadamente na qualidade de cônjuges.

Considerando ainda um completo esclarecimento deste assunto, importa referir que o mencionado pessoal de chefia da DRATM não tem quaisquer relações de parentesco com os indicados membros do conselho de administração do CAICA, sem prejuízo do já explicitado quanto às diferentes funções que têm sido exercidas pelo director regional.

No que respeita ao grau de parentesco entre o indicado pessoal de chefia c os membros da direcção da DRATM, cumpre dizer que a esposa do director regional c chefe de divisão, dependente, funcionalmente, da Direcção de Serviços de Informação e Mercados Agrícolas, sediada em Lisboa.

Por outro lado, a esposa de um dos subdirectores é chefe de divisão nesta DRATM.

De salientar, todavia, que o referido subdirector se encontra nesta Direcção Regional em comissão dc serviço, pertencendo aos quadros do Ministério do Plano e da Administração do Território, e que quando tal comissão de serviço se iniciou já há vários anos a mencionada sua esposa desempenhava, nesta DRATM, as indicadas funções de chefe de divisão.

Cumpre ainda esclarecer, no âmbito da preocupação dc uma total transparência quanto a eventuais dúvidas, que um dos membros que tem feito parte, até há pouco tempo, do conselho de administração do CAICA é o marido da funcionária nomeada para ocupar o lugar de director de serviços de administração, em conformidade com a permissão do disposto em recente portaria que procede ao alargamento da área de recrutamento para o preenchimento do mencionado lugar.

Importa aqui referir que o mencionado membro do conselho de administração havia solicitado a sua demissão em 2 de Dezembro de 1985 e que, após diversas insistências em lai sentido, foi finalmente aceite o respectivo pedido, conforme teor do ofício transmitido em 8 de Abril de 1986, por parte dos Srs. Secretários de Estado do Orçamento e da Alimentação.

O conselho de administração do CAICA, cm reunião de 29 de Abril do corrente ano, pronunciou-se sobre tal problema, consignada a data de 31 de Maio como a da efectiva desvinculação do mencionado membro.

Convém também esclarecer que a nomeada funcionária para o lugar de director de serviços de administração, esposa daquele ex-membro do CAICA, tomou posse do referido cargo, por urgente conveniência de serviço, em finais do passado mês de Maio, encontrando-se pendente o seu processo no Tribunal dc Contas para efeitos no necessário visto.

5 — Sob a epígrafe do n.° 5 do requerimento a que se responde, coloca-se uma pergunta cuja resposta carece de alguns esclarecimentos, com vista a um correcto enquadramento e dimensionamento da respectiva factualidade.

De rectificar que não foi mais de 1 milhão dc litros de leite a quantidade de leite estragado em 1985, mas sim cerca dc 900 0001.

Como c público e notório, para quem minimamente esteja dentro dos problemas que acompanham este indispensável produto, na Primavera de 1985 houve uma produção basianie excedentária em todo o País e, de forma acentuada, nesta região.

Tal acréscimo de produção era de algum modo imprevisível dada a grande quantidade de animais que foram importados e o consequente aumento dc cabeças de gado.

Daí que tenham surgido naturais dificuldades dc pontual e total escoamento do leite produzido, a nível de todo o País.

Por oulro lado. como também é do conhecimento dos que se têm preocupado com a caracterização das condições em que se vem verificando a produção dc leite, nas unidades de produção, num ponto de vista dc cuidados e conservação, nem sempre existe a possibilidade de um adequado apetrechamento, do que resulta o leite chegar à «central dc tratamentos» já sem as devidas condições.

Em fins do I." semestre de 1985 e meses subsequentes verificou-se, com surpresa para os técnicos da re-referida central, sediada em Macedo de Cavaleiros, a ocorrência de leite em condições impróprias para consumo.

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Com vista a detectar e ultrapassar a imprevisível situação, pensou-se que haveria qualquer deficiência no equipamento técnico da central e, nesta conformidade, logo se solicitou um exame ao mesmo, o que foi feito por uma especializada equipa dinamarquesa representativa da empresa do mencionado equipamento técnico.

Após os devidos estudos e análises, concluiu-se que se encontrava em regular funcionamento o equipamento em causa.

Foi então solicitado, através do IAPA, um exame laboratorial do mencionado leite.

Em resultado de tais diligências, veio a apurar-se que as demoras na recolha do leite eram as principais causas da deterioração do leite recolhido. Estamos certos que, de futuro, se procurará diligenciar, dentro de uma adequada previsão de produção, de modo a evitar, na medida do possível, situações como a que, infelizmente, se verificou.

6—A questão a que se refere o n.° 6 do requerimento relaciona-se directamente com os problemas mencionados no número anterior.-

Como ai se disse, a adulteração da qualidade do leite tem que ver, além do mais, com a frequência dos períodos de recolha do mesmo.

Acontece que tal tarefa tem sido feita sob a responsabilidade da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

O conselho de administração do CAICA, para além de diligências para que a dita recolha seja mais frequente, vem procurando que se proceda a uma campanha junto dos lavradores para que haja uma efectiva melhoria das condições de ordenha e conservação do leite.

De acrescentar também que, após uma ponderosa apreciação da capacidade de recepção e distribuição de leite por parte da central, se está já a procurar reduzir tais quantidades, sem prejuízo de assegurar as necessidades de abastecimento da região.

Com vista a tal objectivo, o conselho de administração do CAICA comunicou recentemente à funta Nacional dos Procutos Pecuários a solicitação de que este organismos encontre alternativas para a colocação de 50 % do leite actualmente recebido.

De salientar que, com vista ao efectivo cumprimento desta medida de modo a evitar que se verifiquem situações do tipo das anteriormente descritas, o conselho de administração do CAICA renovou aquela sua pretensão, através de recente ofício dirigido à mencionada funta Nacional dos Produtos Pecuários.

Por outro lado, também na mesma ordem de preocupações se têm desencadeado outras medidas, designadamente através da efectivação de contratos com uniões cooperativas do Litoral, para que . estas recebam a produção excedentária.

Com efeito, estas cooperativas têm menos dificuldades em proceder ao escoamento do leite, dada a grande penetração que têm no mercado, sobretudo em centros urbanos.

De referir que tal mecanismo está já a ser praticado desde princípios de 1986, designadamente com a cooperativa AGROS e PROLEITE.

Como resulta do exposto, fácil é concluir que se augura praticamente impossível a garantia de que não possa, eventualmente, haver leite estragado em organismos onde se proceda ao adequado tratamento do mesmo.

No caso presente, e como também resulta do que vem de ser dito, a central de tratamento do leite, sita em Macedo de Cavaleiros, tem falta de capacidade para armazenar todos os stocks que seria necessário.

De salientar que se a recolha do leite não se processar diariamente há a natural tentação de os respectivos produtores procederem a mistura de leite de ordenhas efectuadas em momentos diferentes, o que provoca a eventual adulteração da respectiva qualidade.

De esclarecer também que o leite recebido na central de tratamento em referência é oriundo de salas colectivas de ordenha pertença da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, pelo que a responsabilidade directa e imediata por parte do CAICA apenas se verifica após a chegada do leite à mencionada central de tratamento.

De qualquer forma, como se alcança do já referido, quer a DRATM quer o CAICA têm dedicado total atenção e empenho à boa resolução dos problemas e dificuldades inerentes à produção, conservação e distribuição do leite produzido nesta região.

7 — A questão identificada sobre o n.° 7 enferma de erro na sua formulação, pois não existe na central de tratamento leite pasteurizado, mas apenas leite ultrapasteurizado.

De referir que nunca houve na central repetição de operações de ultrapasteurização.

No que concerne à qualidade da actividade que se desenvolve na central de tratamento, cabe aqui dizer que a mesma é dirigida por um técnico especializado em ultrapasteurização e que, num ponto de vista hígio-sanitário, funciona sob a responsabilidade de um médico veterinário.

Como é sabido, o leite ultrapasteurizado tem normalmente um período de validade de cerca de três meses. Ora nunca tal prazo foi ultrapassado pela central de tratamento.

De acrescentar ainda que, como já se disse, não tem havido na central de tratamento repetição de operações de ultrapasteurização.

Todavia, se tal acontecesse, ou se tal vier a acontecer, por tal sc afiurar recomendável, não há quaisquer indicações, segundo os especialistats, de que tal operação implique prejuízo ou de algum modo afecte a saúde pública.

Feitos estes esclarecimentos, facilmente sc conclui que a questão a que se responde carece de fundamento e relevância.

8 — Também em relação à questão formulada no n.° 8 do requerimento se impõe dizer que a mesma carece de fundamento.

Com efeito, a aplicação de eventuais taxas devidas pelas regas efectuadas e consequente cobrança tem constituído matéria da competência da Direcção-Geral de Hidráulica e de Recursos Hídricos, recentemente extinta.

Nesta conformidade, as questões relacionadas com esta matéria ficaram então sob a alçada da Direcção--Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola.

Tal entidade já celebrou protocolo de transferência para a DRATM, a fira de esta organizar os utentes em associações ou juntas de agricultores, com institucionalização de órgãos de gestão das mesmas.

Nos termos do protoco celebrado, a transferencia para a DRATM é efectuada sem a existência de quaisquer dívidas.

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Em face do exposto, não há actualmente dívidas vencidas susceptíveis de cobrança.

De acrescentar ainda que temos conhecimento não ter havido quaisquer cobranças efectivas nos últimos três anos.

9 — Quanto ao perguntado no n.° 9 do requerimento, evidente se torna que se encontra prejudicado o teor de qualquer resposta, em face da informação prestada no número anterior.

10 — Relativamente à questão formulada sob o n." 10, impõe-se antes de mais dizer que parece aí entender-se dever proceder-se a alteração do traçado constante do projecto para a indicada via rápida, em alternativa ao sacrifício de terrenos com significativa aptidão agrícola.

Ora, a ponderação e dimensionamento deste tipo de problemas não se compadece com um qualquer manifestar dc opiniões, mas pelo escolhido caminho i'menos mau».

Neste sentido, a DRATM solicitou oportunamente íi (unta Autónoma de Estradas cópia das plantas do traçado correspondente ao lanço entre Santa Comba de Roças e Bragança.

Após estudo e análise ponderada do mesmo, procedeu-se a um pormenorizado levantamento das situações provocadas pelo mencionado traçado, sempre procurando acompanhar e contribuir, junto dos proprietários agrícolas, para a adequada satisfação dos seus legítimos direitos.

Parece-nos significativo referir que, tendo sido afectado, no referido troço da via rápida, um total de 470 parcelas, podemos afirmar que, no passado mês de julho de 1985, já se encontravam pagas 430, 22 acordadas, 28 em vias de acordo, das quais só 6 não foram objecto de expropriação amigável.

Como resulta do exposto, esperamos ter contribuído com os esclarecimentos prestados para a satisfação das preocupações evidenciadas na questão formulada.

11 — No que respeita ao solicitado no n.° 11 do requerimento, importa também dizer que, ao contrário do que parece deduzir-se da pergunta, não houve total encerramento da fábrica de frutos secos do CAICA.

Com efeito, os frutos secos que têm sido laborados c transformados no Complexo Agro-lndustrial do Cachão são a amêndoa, a noz, o figo e o mel.

Acontece que, como logo se deduz da enunciação feita, se trata necessariamente de actividades com carácter sazonal e que estão sujeitas a imprevisíveis flutuações de mercados.

Na verdade, e no que concerne à amêndoa, não se processa ainda a escolha mecânica mas sim a escolha manual, daí que não seja competitiva, em termos de mercado, tal actividade.

)á no que respeita ao figo, de acordo com os números que possuímos e que nos dispensamos de transcrever aqui, mas que gostosamente o faremos se necessário, podemos informar que no presente ano se ultrapassou largamente o programa previsto, transformando quantidades substancialmente superiores às dos anos transactos.

Em relação ao mel e à noz não tem havido alterações significativas, para além das decorrentes do mencionado carácter sazinal das respectivas actividades, da necessária e ponderada regionalização de stocks, com vista a manter, e até aperfeiçoar, quer a qualidade quer a competitividade, e ainda as normais

dificuldades decorrentes da falta de capital circulante na empresa, o que impede um progressivo crescimento das mencionadas actividades.

De qualquer forma, escusado seria aqui dizer que as tarefas desempenhadas nesta área são ainda directamente condicionadas pela caracterização do correspondente ano agrícola e naturais respercussões.

Desta feita, com vista a uma total clarividência da informação ora prestada, sempre diremos que, no âmbito da globabilidade dos frutos secos, foram produzidas as seguintes quantidades, com referência aos correspondentes anos: quíu»™™»

1978 ....................................... 212 200

1979 ....................................... 237 683

1980 ....................................... 381 048

1981 ....................................... 114 331

1982 ....................................... 295 452

1985 ....................................... 193 405

1984 ....................................... 102 081

1985 ....................................... 74 851

Face ao exposto, evidente se torna concluir serem normais significativas alterações nas quantidades elaboradas, neste tipo de produtos, na sequência dos factores anteriormente descritos que no ano transacto se verificaram, pelas razões referidas, com mais intensidade.

Convém também aqui dizer que o conselho de administração do CA1CA sempre tem procurado que os respectivos trabalhadores não tenham sido prejudicados por tais situações.

Nesta conformidade, o correspondente pessoal destes sectores tem sido distribuído, em sistema de rotatividade, para a execução de outras tarefas, que se mostram mais ajustadas e compensatórias. Não tem havido qualquer prejuízo ou discriminação dos trabalhadores ligados aos mencionados sectores de actividade no que respeitai à manutenção dos seus legítimos direitos, designadamente de ordem salarial.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 31 de Julho de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.mü Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1469/IV (1.°), do deputado Carlos Martins (PRD), sobre a viabilização da QU1M1GAL.

Em resposta ao vosso ofício n." 3329/86, de 23 de Maio de ',986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex:* o Secretário de Eslado da Indústria c Energia de informar V. Ex.a de que está a ser objecto dc aprofundada ponderação, para a tomada de decisões pelo Governo a curto prazo, de que se dará conhecimento em oportunidade, um conjunto de medidas a implementar relativamente à QU1MIGAL — Química dc Portugal, E. P., visando o saneamento cconómico-financeiro e a viabilização, tão breve quanto possível, da empresa.

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Refere-se a Resolução do Conselho de Minislros n." 62/86. de 24 de Julho, publicada no Diario da República. 1.a série, n." 174, de 31 de Julho de 1986, sobre a distribuição do montante global inscrito no Orçamento do Estado para 1986 a título de dotações.

Junio se anexa o projeelo de contrato-programa apresentado pela empresa em 13 de Setembro de 1985 (a).

Com os melhores cumprimentos.

22 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete. /.. /". Sequeira Martins.

ia) O projecto referido foi entregue ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.' o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.ü I500/1V (l.J), do deputado José Apolinário (PS), sobre a construção de habitações entre 1975 e 1985.

Em referência ao ofício de V. Ex." n." 3465. de 28 de Maio de 1986. junto tenho a honra de enviar quadros contendo elementos estatísticos sobre «fogos concluídos» e «destino percentual da produção habitacional para arrendamento e venda» (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território. 12 de Agosto de 1986.— Pelo Chefe do Gabinete. /•'. Almiro do Vale.

(«) Os quadros referidos foram entregues ao deputado.

DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

Ex^ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.;' o Ministro da Justiça:

Assumo: Resposta ao requerimento n." 1570/1V (!."), do deputado Seiça Neves (MDP/CDE), sobre o Estabelecimento Prisional de Aveiro.

Sobre o assunto do requerimento recebido nestes serviços a coberto do ofício em referência, apraz-me informar:

1 — A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais reconhece a fundamentação das observações críticas feitas ao Estabelecimento Prisional de Aveiro, que, pela sua pequenez, não serve manifestamente para albergar as populações prisionais que tem recolhido nos últimos anos. Efectivamente, a pequena cadeia, que foi construída para Cadeia Comarca de Aveiro, serve hoje, como estabelecimento regional, sete comarcas (Albergaria, Agueda, Estarreja, Ovar. Vagos e Aveiro). Este facto tem ainda sido agravado pelo montante de população prisional verificado nos últimos anos.

2 — Embora a Direcção-Geral sinta como real necessidade a construção de um novo estabelecimento central nessa zona litoral de grande desenvolvimento que permitisse uma boa execução das penas, próximo da naturalidade dos delinquentes, não se antevê, de imediato, dadas as dificuldades financeiras, a concretização desse desejo. Não nos parece também que a solução do problema resida na adaptação de qualquer edifício existente na cidade, pois não é provável que reúna condições consideradas indispensáveis para o efeito. No entanto, estes serviços estão abertos à análise das hipóteses que possam vir a ser apresentadas nesse sentido.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 30 de |ulho de 1986. — O Dirccror-Geral, Fernando Duarte.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1572/1V (1."). do deputado Carlos Martins (PRD), sobre o funcionamento dos postos de saúde do distrito dc Lisboa.

Relativamente ao requerimento n.° 1572/1V, subscrito pelo deputado Carlos Martins (PRD), encarre-ga-me a Sr.u Ministra de informar:

I—A pergunta do Ex.n'° Sr. Deputado coincide justamente com um momento de modificações da metodologia do atendimento aos utentes dos cuidados dc saúde primários que necessitam de cuidados diferenciados em internamento. Com efeito, o Ministério da Saúde, preocupado bipolarmente com, por vezes, relativa rentabilidade das estruturas hospitalares oficiais e, noutras, com excessiva facilitação do acesso dos utentes do Serviço Nacional dc Saúde (SNS) aos cuidados assegurados por estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada, decidiu, na busca da almejada optimização da funcionalidade das unidades de internamento estaduais c na da moralização da procura das clínicas e hospitais privados convencionados, empreender medidas que consigam, quando estabilizada a situação, sem qualquer prejuízo para a assistência aos utentes do SNS, obter, prioritariamente, o melhor aproveitamento das instituições oficiais e dos seus profissionais, além de lógica economia dos dinheiros públicos.

2 — No que respeita ao internamento nos hospitais da rede do Estado, e, portanto, também a baixas para execução de actos operatórios, logo após a tomada de posse do actual dircctor-geral dos Hospitais foi emitida a circular n." 3/86, de 24 de Fevereiro de 1986. em que, pelo escalonamento da responsabilização pela demora das listas de espera dos serviços, era procurada sensibilização para a situação, como primeiro passo na busca da sua melhoria. A circular n.° 146, de 20 de Maio de 1986 (documento t) divulgou, na ARS dc Lisboa, essa primeira medida (a).

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3 — Na antecipação de certa dificuldade com a implementação prática do conjunto dos despachos ministeriais n.os 14/86 a 17/86, entre os quais, evidentemente, o n.° 16/86, que contempla o problema em referência, a comissão instaladora da Administração Regional de Saúde de Lisboa, tendo tido prévio conhecimento de seus teores, organizou seis reuniões, em Maio e Junho p. p., com os directores dos 43 centros de saúde do distrito, para introdução e discussão dos problemas atinentes. Não foi, porém, o especificamente focalizado (do internamento em estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada) aquele a suscitar maiores antecipadas dificuldades.

4 — No Diário da República, 2." série, n.° 120, de 26 de Maio de 1986, pp. 4980 e 4981, saiu publicado o Despacho n.° 16/86, de 29 de Abril, de que se anexa fotocópia (documento n), regulamentando o acesso dos utentes do SNS aos cuidados assegurados pelos estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada não dependente de instituições particulares de solidariedade social sem fins lucrativos, nomeadamente misericórdias. Quer ddzer, regulamentando justamente o tipo de problema referido no requerimento, Ê patente, pelo seu teor, a racionalização buscada pelo Ministério da Saúde na assistência aos utentes que carecem de internamento hospitalar, na linha de considerandos arquivados no n.° 1 deste ofício (a).

5 —A circular n.° 161, de 30 de Maio de 1986 (documento tu), divulgou por todos os serviços da Administração Regional de Saúde de Lisboa, e, portanto, também por todos os centros de saúde, o citado Despacho Ministerial n.° 16/86, de 26 de Maio. Em complementariedade desta divulgação, foi emitida a circular n.° 168, de 5 de Junho de 1986 (documento iv), em que se compilaram os esclarecimentos julgados úteis para a devida execução do despacho e se deu conhecimento actualizado aos centros de saúde das clínicas e entidades convencionadas para internamentos e respectivas valências (a).

6 — No seguimento, e já no mês decorrente, foi publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 149, de 2 de Julho de 1986, o Despacho Ministerial n.° 21/ 86, de 3 de Junho (documento v), que, na prossecução do objectivo da eficaz articulação entre os órgãos coordenadores dos serviços prestadores de cuidados de saúde primários e diferenciados, no sentido da racionalização dos meios que gerem e na sua rentabilização, determinou a realização periódica, pelo menos trimestral, de reuniões distritais dos representantes das instituições envolvidas, com informação dos resultados às Direcções-Gerais dos Cuidados de Saúde Primários e dos Hospitais, que, por sua vez, informarão o Gabinete da Ministra (a).

7—Uma vez que a pergunta do Sr. Deputado Carlos Martins é datada de 2 de Junho de 1986, é evidente que o contexto citado se refere a uma situação anterior à actualmente em vigor, pelo que o assunto estaria ultrapassado. Contudo, juntam-se os seguintes esclarecimentos quanto a factos pretéritos:

7.1 — Quando numa unidade prestadora de cuidados de saúde primários um médico assistente considerava necessária uma intervenção cirúrgica era, de imediato, preenchido um impresso modelo n.° 819 (boletim de admissão) (documento vi), que servia de

requisição perante unidades de internamento oficiais ou privadas, o qual, seguidamente, era submetido ao visto do director do centro de saúde. Enviado à secção de internamento da administração regional de saúde, o referido modelo era apreciado por um director clínico da especialidade (cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia, oftalmologia, etc.), que analisava o processo e decidia do seu seguimento. Retornava, então, o modelo n.° 819 ao centro de saúde de origem, que comunicava ao utente o procedimento a seguir para execução do acto cirúrgico (cr).

7.2 — Como se vê, o método processual actualmente seguido, e resultante dos diplomas entretanto promulgados, é substancialmente diferente, tendo desaparecido a intervenção dos serviços regionais centrais, processando-se o relacionamento directo dos centros de saúde com os hospitais da rede oficial ou, na falta de resposta destes, com as clínicas e hospitais privados aderentes à convenção.

7.3 — Uma vez que no requerimento não é identificado o centro de saúde nem o utente, torna-se impossível obter detalhes específicos; contudo, note-se que no procedimento citado no n.° 7.1 a acção do utente se limitava à solicitação prévia de consulta(s) até à decisão do acto cirúrgico, havendo, a partir daí, uma sucessão de actos administrativos, a não ser que houvesse necessidade de observação directa do caso pelo director clínico da especialidade. Só no caso de interesse particular do utente na obtenção de celeridade era o encaminhamento do modelo n.° 819 feito, a sca solicitação, por mão própria.

8 — O método processual que têm de seguir os ute> tes dos centros de saúde que tenham de ser sujeitos a intervenção cirúrgica é, hoje em dia, diferente do descrito no requerimento, cujo exemplo, de resto, se afastava algo do ortodoxo.

9 — A metodologia agora seguida em nada prejudica os utentes do Serviço Nacional de Saúde que tenham de ser sujeitos a intervenções cirúrgicas. Ultrapassado o período de transição, em que certas reacções poderão carenciar de acções correctoras, haverá maior celeridade dos processos, maior rentabilidade dos serviços hospitalares oficiais e maior disciplina no acesso ao internamento nos estabelecimentos empresariais de hospitalização privada contratada, sem o negar ou dificultar quando justificado.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Ministra da Saúde, 1 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

(o) Os documentos referidos no texto foram entregues ao deputado.

POLÍCIA JUDICIARIA

DIRECTORIA DO PORTO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1584/IV (1.°), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre incêndios em templos de Vila Nova de Gaia.

Era conformidade com o determinado por S. Ex.° o Sr. Subdirector, cumpre-me informar que nesta Bri-

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gada de Investigação de Fogos Postos, a meu cargo, existem dois processos relativamente a incêndios em capelas: o processo n.° 6393/86, referente a um fogo de origem criminosa que teve lugar na noite de 22 de Abril último, na capela do Santuário do Monte da Virgem, Vila Nova de Gaia, e o processo n.° 7567/ 86, que se refere igualmente a um incêndio no mesmo local, na noite de 17 de Maio último. Em ambos os casos constatou-se que o fogo foi criminoso, o modus operandi análogo (utilização de pneus para ateamento do incêndio) e a não existência conhecida de testemunhas.

Nos dois incêndios foram deslruídas as portas em madeira do templo, provocando um prejuízo global de cerca de 2 000 000$.

Tem esta Brigada desenvolvido diligências tendentes à descoberta dos autores dos crimes de fogo posto ora assinalados. Assim, têm sido efectuadas vigilâncias nocturnas nos locais indicados, mas até ao momento sem resultados concretos. Contudo, das acções levadas a cabo junto de vários conhecidos delinquentes de certas zonas de Vila Nova. de Gaia, surgiram dados que, apesar de muito ténues, nos levam a orientar as investigações nessa direcção.

Vão, pois, continuar as diligências!

Ainda relativamente ao mesmo assunto, quero informar V. Ex.a que outros processos sobre fogos em capelas (Rechousa, Vila Nova de Gaia) se encontram em fase de investigação nesta Brigada a cargo do agente Sr. Agostinho, tendo aquele meu colega informado V. Ex.a sobre o estado de tais investigações.

Directoria do Porto, 8 de julho de 1986. — O Agente, Rui Fonseca.

ASSEMBLEIA MUNICIPAL DE CHAVES

Ex.n'° Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.u 1602/1V (1.°), do deputado Fillol Guimarães (PS), sobre a poluição dos rios e da subsequente degradação do nível de vida das populações da região de Chaves.

lunto envio a V. Ex.a cópia das actas das reuniões desta Assembleia Municipal de 8 de Junho de 1976 e 5 de Março de 1980, bem como a respectiva documentação anexa arquivada respeitantes, respectivamente, à proibição de construções na veiga de Chaves, alienação do terreno do antigo mercado e construção do actual mercado em Chaves (a).

Mais informo que no livro de actas desta Assembleia Municipal nada encontrei referente ao loteamento da Quinta dos Machados, informando-me a Ex."'J Câmara Municipal que tal assunto não foi levado à Assembleia Municipal.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia Municipal de Chaves, 7 de Agosto de 1986. — O Presidente da Assembleia Municipal, Augusto Pedro de Oliveira Rua.

(a) A documentação referida foi entregue ao deputado.

CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

A S. Ex.° o Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1617/IV (1.°), do deputado Cláudio Percheiro (PCP), sobre os critérios que presidem à aplicação do artigo 40.° do Estatuto de Aposentação aos civis que prestaram serviço militar obrigatório anteriormente a 1 de Janeiro de 1938 (Exército) e a 1 de Janeiro de 1940 (Marinha).

Tendo presentes as questões formuladas ao Governo através do requerimento em epígrafe, remetido à Caixa pelo ofício n.° 2771, de 11 dé Junho, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

1 — Os esclarecimentos solicitados relacionam-se com a atribuição de pensões de aposentação, ao abrigo do artigo 40.° do Estatuto da Aposentação, aos civis que cumpriram o serviço militar obrigatório anteriormente à data da integração na Caixa Geral de Aposentações dos serviços de reformas do pessoal militar (1 de Janeiro de 1938, do Exército, e 1 de Janeiro de 1940, da Marinha).

De facto, a partir de uma deliberação pontual de Junho de 1975, que atribuiu uma pensão de aposentação a um militar que nunca fora subscritor da Caixa Geral de Aposentações, foi aplicado a situações análogas o entendimento de que aqueles civis, pelo desempenho do serviço militar obrigatório, poderiam ser equiparados a ex-subscritores daquela Caixa. E, reconhecida por equiparação analógica a qualidade de ex-subscritor, reconhecido lhes seria o direito de aposentação ao abrigo do artigo 40.° do Estatuto da Aposentação (aposentação de ex-subscritores), desde que, para o efeito, se verificassem os restantes requisitos legais.

Foram poucos os beneficiários desta orientação, dado o requisito mínimo de quinze anos de serviço prestado ao Estado, então exigido, mesmo levando em conta como prazo de garantia o tempo de inscrição nas instituições de previdência social.

2 — Em consequência das alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação pelo Decreto-Lei n.° 191—A/ 79, de 25 de Junho, que baixou para cinco anos o tempo mínimo de serviço prestado ao Estado, para efeitos de aposentação, mantendo-se a possibilidade legal de recorrer ao tempo da inscrição em instituições de previdência social, verificou-se um aumento significativo de pedidos de aposentação formulados por cidadãos que, acumulando o tempo de inscrição na Previdência Social com o serviço militar obrigatório, facilmente perfaziam o mínimo exigido de cinco anos.

Reapreciada a questão, logo foram levantadas as dúvidas que desde sempre existiram sobre a bondade e o fundamento de uma orientação de 1975 que, na prática, equiparava aqueles cidadãos a funcionários do Estado e lhes atribuía a acumulação dos benefícios resultantes de dois regimes de segurança social (aposentação da função pública e o regime geral de previdência social).

Em consequência, foi determinada a elaboração de parecer jurídico e a suspensão do despacho dos processos em estudo até esclarecimento definitivo desta matéria.

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3 — Em conclusão da análise realizada, foi constatado que nenhuma disposição lega! permitia concluir que o cumprimento do serviço militar obrigatório conferia àqueles indivíduos o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, e, por conseguinte, sendo certo que só a qualidade de subscritor, ou ex-subscritor, confere aos seus dententores o direito de virem a ser aposentados, quando verificados os demais requisitos legais, não lhes podia ser aplicado o disposto no artigo 40." do Estatuto da Aposentação.

O deferimento das suas pretensões não tinha assim o necessário apoio legal em qualquer norma ou disposição do Estatuto da Aposentação, sendo por isso claramente ilegal.

4 — Neste sentido e com este fundamento, na sequência da orientação do Governo, foram revogados os despachos que fixaram e mantiveram a orientação anterior e foi determinado que fossem indeferidos todos os pedidos de aposentação formulados por aqueles civis que invocaram o artigo 40." do Estatuto da Aposentação.

Foram mantidos os despachos de deferimento já proferidos, dado que, como actos constitutivos de direitos, só poderiam ser revogados com fundamento em ilegalidade e dentro de um ano, prazo que, entretanto, tinha decorrido.

5 — Com vista a beneficiar da aposentação nos termos descritos, ate 1985 foram apresentados na Caixa Geral de Aposentações 47 049 requerimentos, distribuídos da seguinte forma:

Até 1985 .................................... 400

Em 1983 .................................... 9 371

Em 1984 ............................. ...... 31 450

Em 1985 .................................... 5 828

47 049

Durante a vigência da orientação revogada, foram despachados favoravelmente 1494 requerimentos, segundo o único critério da ordem da sua apresentação e tendo em conta o tempo necessário para a instrução e despacho do respectivo processo.

Na sequência da orientação referida no n." 4, foram indeferidos 45 555 requerimentos, tendo sido informados todos os interessados desta decisão, bem como da sua fundamentação legal.

Apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

Caixa Geral de Depósitos. — O Administrador-Ge-ral, (Assinatura ilegível.)

Em resposta ao vosso ofício n." 3780/86, de 12 de Junho, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia de transmitir a V. Ex.3 a seguinte informação, prestada pela Direcção-Geral de Geologia e Minas:

A questão colocada menciona águas minerais que não estão concedidas.

Se, como parece, se tem em vista acautelar as águas tidas como minerais, mas que nunca foram objecto de concessão ao abrigo do Decreto n.u 15 401. de 17 dc Abril de 1928, terá dc ponderar-se o facto de não ser possível aos serviços oficiais ter conhecimento da existência de tais águas.

Com efeito, as nascentes de águas só transitam para o quadro de recursos do domínio público do Estado quando algum interessado inicia o processo para a sua concessão, apresentando as análises químicas e a descrição, firmada por médico hidrologista, da qualidade e importância medicinal da água.

Se a questão se referir às águas que já um dia foram objecto de concessão, mas que não eslão hoje em exploração por terem sido abandonadas pelo concessionário, então o problema é muito diferente.

Neste caso do abandono por desinteresse do concessionário, a lei permite que qualquer interessado possa obter o direito de exploração.

No que respeita à protecção destas águas que foram abandonadas, a legislação não prevê medidas de defesa enquanto não reaparecer novo candidato à sua exploração.

Em qualquer dos casos, não parece fácil atribuir aos serviços da Administração Pública funções, poderes c meios que permitam garantir eficazmente a salvaguarda da qualidade dessas águas.

Parece, contudo, que uma boa medida seria interessar as autoridades municipais nessa magna questão da luta contra a poluição, não só das águas aparentemente minerais, mas também das águas de mesa ou simplesmente águas potáveis c das águas naturais, em geral, por serem elas que mais directamente conhecem os problenaas e sofrem as suas consequências.

Com os melhores cumprimentos.

5 dc Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete. L. F. Sequeira Martins.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1626/IV (1.a), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre as medidas a tomar para protecção das águas minerais cuja exploração não está concedida.

INSTITUTO DO INVESTIMENTO ESTRANGEIRO

Ao Chefe do Gabinete do Secretário dc Estado do Tesouro:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1659/1V (l.a), do deputado Gomes dc Pinho (CDS), sobre investimentos estrangeiros no nosso pais.

Conforme solicitado por V. Ex.u no ofício n.° 5711. processo n.° 12/2, de l de julho, enviamos as esta-

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tísticas de investimento directo estrangeiro autorizado no ano dc 1985 e no 1.° semestre do ano em curso (a).

Com os melhores cumprimentos.

Instituto do Investimento Estrangeiro, 16 de Julho de 1986. — O Director dos Serviços Administrativos, Manuel S. Almeida.

(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO TESOURO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1648/lV (l.a), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre o estado das instalações do Banco Borges & Irmão em Santarém.

No seguimento do assunto em referência, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Tesouro de informar V. Ex.a de que o sistema de ar condicionado instalado na agência do BBI em Santarém tem vindo a funcionar com algumas dificiências, pelo que, desde Fevereiro de 1986, os serviços técnicos daquele Banco c a empresa que presta assistência ao equipamento têm vindo a proceder a diversas reparações e alterações.

Mais se informa que durante o mês de Junho de 1986 foi possível substituir parle do equipamento, pelo que a partir do dia 30 daquele mês o ar condicionado ficou a funcionar com normalidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 16 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n." 1650/1V (Ia), do deputado António Feu (PRD), sobre a abertura dc furos clandestinos para recolha de água.

Relativamente ao assunto mencionado cm epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O licenciamento de furos de pesquisa e eventual captação de água compete à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), nos termos do Decreto-Lei n.° 376/77, de 5 de Setembro. A fiscalização dos licenciamentos compete não só àquela entidade mas ainda à Direcção-Geral do

Saneamento Básico, às autarquias locais, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

2 — Tendo consciência da existência de furos clandestinos, torna-se, no entanto, inviável mandá-los sistematicamente encerrar, salvo nos casos previstos no artigo 18.° daquele decreto-lei, não só por razões de carácter social e humano como pela dificuldade dc os identificar.

3 — As falhas de fiscalização devem-se fundamentalmente à falta de estruturas adequadas e de meios humanos habilitados para o efeito.

Espera-se que a reestruturação do sector, determinada pelo Decreto-Lei n.° 130/86, de 7 de |unho, permita ultrapassar estas dificuldades.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano c da Administração do Território, 7 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete dc S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta das Câmaras Municipais da Figueira da Foz e de Mira ao requerimento n." 1662/ IV (l.a), dos deputados Arménio de Carvalho e Sá Furtado (PRD), sobre o estado degradado das estradas florestais.

Em resposta ao ofício de V. Ex.;', p. 15, n." 4209. de 30 de Junho, cumpre-me informar:

Os aspectos mencionados no requerimento dos senhores deputados correspondem à realidade da situação que se vive na zona mencionada. Todavia, não deve esquecer-se que os casos mencionados o são a título paradigmático.

Com efeito, a realidade que se vive no concelho é bastante mais gravosa para o quotidiano das suas populações que a mencionada no referido requerimento.

Por isso. a Câmara Municipal já vem há longos anos pedindo uma intervenção urgente nas estradas florestais n.us I, 2, 3, 4 e 5, bem como na estrada florestal que liga Santo Amaro da Boiça a Santana.

Não se limitou, contudo, a Câmara Municipal a pedir a beneficiação urgente dessas estradas. Propôs--se mesmo, dado o reconhecimento da integração da rede viária florestal na rede viária rural, a aceitar a desafectação a favor do Município das referidas estradas, desde que previamente reparadas.

A esta disponibilidade da Câmara responderam os serviços florestais com uma total inércia.

Só em 19 dc Setembro de 1985 S. Ex.a o Secretário de Estado da Produção Agrícola manda transmitir à Câmara Municipal da Figueira da Foz que a sua Secretaria de Estado iria «desenvolver os seus melhores esforços no sentido de ver a Direcção-Geral das Florestas dotada dc verbas para em 1986 proceder às reparações necessárias na rede referida».

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Todavia, até ao momento não houve qualquer intervenção, pelo que a situação se deteriora de forma aflitiva e altamente gravosa para as populações do concelho.

Este já longo processo, iniciado em 1978, contém elementos que de forma detalhada poderão proporcionar uma mais completa visão da situação e que estarão à disposição de V. Ex.a se os entender úteis.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal da Figueira da Foz, 16 de julho de 1986. — Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DE MIRA

Ex,mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

De harmonia com a orientação emanada do ofício--circular em referência, informo V. Ex.° do seguinte:

a) Efectivamente as estradas florestais desta área estão muito degradadas, com o inconveniente de algumas delas serem o único acesso às localidades que servem;

b) Assegurando estas estradas a quase totalidade do acesso à zona marítima, o seu mau estado dificulta e prejudica o desenvolvimento turístico;

c) Acresce a esta situação o facto de uma grande parte da área do concelho ser zona florestal, pelo que a situação económico-social vem sendo prejudicada pelos maus acessos de que dispõe.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Mira, 2 de Julho de 1986.— O Presidente da Câmara, João Evangelista Rocha de Almeida.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1663/1V (Ia), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre o absentismo docente.

Relativamente ao ofício acima indicado, informo V. Ex.° de que a situação da professora Maria Isabel Queiroz Pereira se encontra em vias de solução. O estabelecimento de ensino onde a citada docente está colocada já elaborou proposta de apresentação à junta médica para efeitos de conversão da componente lectiva.

Com os melhores cumprimentos.

14 de Agosto de 1986. — O Director-Geral de Pessoal. Joaquim ]orge Reis Leitão.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1664/IV (Ia), do deputado José Seabra (PRD), sobre a emissão de passaporte a refugiada portuguesa.

Com referência ao ofício n.° 3870/86, de 16 de Junho de 1986, a fim de serem transmitidos ao Sr. Deputado requerente, tenho a honra de prestar a V. Ex.3 os seguintes esclarecimentos:

Relativamente ao processo de pedido de passaporte de Lucília Lim, cidadã timorense que se encontra em Jacarta, cabe referir que os antecedentes disponíveis sobre o assunto nos serviços competentes deste Ministério não eram suficientes para permitir a concessão de passaporte à mencionada senhora. No entanto, tendo era conta os elementos recentemente prestados a este Ministério por Domingas Mac, foi enviada em 6 do corrente autorização, por via telegráfica, à Embaixada de Portugal na Haia para a referida concessão de passaporte.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios £strangeirost 14 de Agosto de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

GUARDA NACIONAL REPUBLICANA BATALHÃO N.° 4 —PORTO

Ex.mo Sr. Governador Civil do Distrito do Porto:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1695/lV (Ia), do deputado Barbosa da Costa (PRD), sobre bruxaria e prostituição no santuário do Monte da Virgem, em Vila Nova de Gaia.

Relativamente ao assunto em epígrafe e em conformidade com o solicitado no ofício em referência, informo V. Ex.a do seguinte:

1 — Constata-se, de facto, que para junto do Santuário do Monte da Virgem, Vila Nova de Gaia, convergem às terças-feiras algumas dezenas de pessoas — raramente centenas —, que se limitam, com a pacatez de cristãos crentes, a rezar o terço e a entoar cânticos em honra e louvor da Virgem Imaculada.

2 — Tais actos, de cariz religioso católico, têm lugar naquele local há décadas e ocorrem sempre a horas a que não há actos de culto na igreja anexa ao monumento.

3 — Aquele local, embora privado, não ostenta qualquer vedação ou muro que impeça a entrada dos peregrinos, tal como noutros locais congéneres, encontrando-se, por isso mesmo, franqueado naturalmente ao público, que ali vai rezar e manifestar a sua fé à Virgem há já muitos anos, e a confraria, representante legal de todo o recinto, nunca dali expulsou nenhum peregrino, pelo menos que se saiba.

4 — Assim, embora privado, o Santuário do Monte da Virgem, por força da crença e do hábito de múl-

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tiplas gerações, é invadido pacificamente apenas durante escasso tempo para a prática do culto, tendo aqueles que o frequentam o cuidado de nem sequer conspurcar o local.

5 — As actividades do António Mota, citado no requerimento, têm-se resumido a orientar as preces, não sendo visto uma única vez a vender velas ou a praticar outra actividade, mormente a de «bruxaria».

6 — Mesmo assim, nem sempre este indivíduo orienta e dirige os peregrinos que para ali se dirigem, e ultimamente não tem sido visto naquele local. Quando o fazia nunca utilizava instalação sonora, mas tão-só um pequeno e manual megafone, que não se ouvia para além do recinto onde os crentes oravam, não perturbando, por isso, o sossego e a tranquilidade em redor.

7 — Quanto à prostituição, também mencionada no requerimento, não tem existido naquele local nem nas suas proximidades. Têm sido feitos assíduos policiamentos, não só pelo efectivo local, mas também por pessoal da guarnição do Porto e ainda pela PSP de Vila Nova de Gaia. Nos últimos tempos apenas foi levantado ura auto respeitante a essa natureza de infracção (auto n.° 535/86), enviado ao Governo Civil do Porto para aplicação da coima.

8 — Esta unidade mantém-se atenta ao evoluir da situação.

Com os melhores cumprimentos.

Batalhão n.° 4 da Guarda Nacional Republicana. — O Comandante Interino, Orlando Antero Rebanda Páscoa, tenente-coronel.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1745/IV (1.a), do deputado Sousa Pereira (PRD), sobre os índices de radioactividade do rio Tejo.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Plano e da Administração do Território de enviar os boletins das análises efectuadas nos últimos dois anos, nas quais manifestamente se verifica que os resultados são largamente inferiores aos recomendados pelo OMS, e de informar V. Ex.a do seguinte:

Na EPAL são efectuadas semanalmente colheitas no rio Tejo — captação de Valada — para análise dos teores de radioactividade.

De todos os tipos de radiações susceptíveis de terem interesse no domínio da água são por nós determinados os teores das partículas a e p, utilizando-se como limi-tes-guias os aconselhados pela Organização Mundial de Saúde em 1986, e que são:

Radioactividade a total — 2,7 pCi/1. Radioactividade p total — 27 pCi/1.

A unidade de radioactividade (número de desintegrações por unidade tempo baseada sobre a actividade de um grama de rádio) é o curie (Ci), que corresponde

a 3,7 X IO10 desintegrações por segundo. No entanto, sendo uma unidade muito grande, utiliza-se o submúltiplo pico-curie (pCi), igual a IO-12 curie.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 12 de Agosto de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete. (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

Ex.mu Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1759/1V (1.a), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre o encerramento de matadouros no distrito de Viseu.

Relativamente ao assunto acima referenciado e em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se dá satisfação, através de esclarecimento, à questão prévia formulada pelo senhor deputado indicado, solicitando-se que a mesma seja comunicada por esse Gabinete ao do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assim:

Questões n.us 1 e 2:

Em 18 de Setembro de 1984 foi publicado o Decreto--Lei n.° 304/84, que pretendia regulamentar o funcionamento e licenciamento dos estabelecimentos destinados ao abate de gado. Nesta data existiam nos concelhos do distrito de Viseu 71 matadouros (17 matadouros oficiais da JNPP e 54 matadouros privados).

Para cumprimento do artigo 8.° daquele decreto-lei, foram vistoriados até Setembro de 1985 todos esses matadouros, no sentido de se verificar se satisfaziam as condições fixadas no anexo àquele decreto-lei. Do resultado dessas vistorias concluiu-se que 57 matadouros não tinham condições de funcionar como tal, pelo que os três organismos responsáveis pelo cumprimento daquele decreto-lei, a JNPP, a DGP e o IAPA, decidiram que esses estabelecimentos tinham de ser encerrados por falta de condições hígio-sanitárias, salvo aqueles que fossem necessários ao abastecimento público. Nessas condições, foram encerradas 29 unidades (cerca de 40 %), deixando como alternativa os matadouros da JNPP (dos quais foram encerrados apenas três), e foram assinados con frates programas com dois matadouros para abate de suínos.

Os matadouros deveriam ter sido encerrados em 18 de Setembro de 1985, mas por disposição do Governo o prazo foi prorrogado até 31 de Março de 1986 (Decreto-Lei n.° 430/85, de 23 de Outubro).

Questões n.°* 3 e 4:

As alternativas para diversos concelhos são as seguintes:

Matadouro Regional do Vale do Sousa e Baixo Tâmega (Penafiel), sociedade mista em constituição:

Cinfães; Resende:

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Matadouro Regional do Vale Sul (Moimenta da Beira), sociedade a constituir:

Resende (parte);

Lamego;

Tarouca;

Armamar;

Tabuaço;

São João da Pesqueira; Moimenta da Beira; Penedono; Sernancelhe;

Matadouro Regional de Viseu (com obras de remodelação em curso):

Castro de Aire; São Pedro do Sul; Vila Nova de Paiva; Sátão;

Penalva do Castelo;

Viseu;

Vouzela;

Oliveira de Frades;

Tondela;

Nelas;

Mangualde;

Matadouro Regional da Beira Serra (Oliveira do Hospital), sociedade mista constituída, aguardando decisão da CEE sobre concessão de ajudas:

Carregal do Sal;

Mortágua;

Santa Comba Dão.

Questão n.° 5:

Acham a JNPP, a DGP e o IAPA que os matadouros em funcionamento na região do Douro Sul são suficientes para o abastecimento de carne às populações nas melhores condições hígio-sanitárias, sem maiores desvantagens para a produção e comércio.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 4 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1773/1V (l.3), do deputado Armando Fernandes (PRD), sobre incidentes com tropas estrangeiras na cidade de Tomar.

Relativamente ao assunto a que se reporta o requerimento em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de esclarecer o seguinte:

1 — Em 22 de Maio de 1986, acompanhado por agentes da PSP de Tomar, foi entregue ao oficial de serviço no Regimento de Infantaria de Tomar (RIT)

um militar das tropas estrangeiras sediadas em Santa Margarida, cuja identificação era a seguinte:

PTE ANDREW TAYLOR, 24657214 SOUTH BRYS BFPO-52 GIBRALTAR

2 — Após averiguação dos factos que deram origem à detenção, foi possível apurar:

a) O militar inglês, após causar distúrbios (apresentando indícios de embriaguês) no estabe-cimento comercial Centro Comercial dos Templários, foi presente à Polícia Judiciária (PJ);

b) A Polícia de Segurança Pública (PSP) foi chamada a intervir junto da delegação da PJ em Tomar para proceder à remoção daquele militar, que naquela delegação causou alguns prejuízos materiais e agrediu um agente;

c) O citado militar inglês, acompanhado de um oficial português (que serviu de intérprete), foi presente em 23 de Maio de 1986 ao Tribunal de Instrução Criminal da Comarca de Tomar, onde o processo corre os seus trâmites, não estando ainda concluído, encontrando-se abrangido pelo estatuto de segredo de justiça;

d) O montante dos danos causados foram avaliados em 9433$, tendo o militar depositado caução carcerária no valor de 40 000$.

3 — O militar inglês foi entregue à Polícia do Exército em Santa Margarida, tendo já regressado ao seu país.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 27 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto aviador.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1780/IV (l.a), do deputado Álvaro de Figueiredo (PSD), sobre o desaparecimento da Sub-Região Agrária de Vissu.

Tendo em vista responder às questões postas pelo senhor deputado Álvaro Barros de Figueiredo, a que se refere o ofício do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares n.° 4214/86, de 25 de Junho, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Agricultara de comunicar a V. Ex." que a Sub-Região Agrária de Viseu, sob a responsabilidade de um director de serviços, constitui uma das diferentes estruturas departamentais na dependência (orgânica e funcional) da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.

Instituída, como outras sub-regiões, nos termos do n.B 4 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, não dispõe, nem nunca dispôs, de autonomia nem de orçamento próprios.

Ê conveniente esclarecer que o grau de autonomia funcional e financeira em relação aos serviços a que anteriormente pertenceu —a extinta Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas, com sede em Lisboa— era

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menor, porquanto o conselho administrativo da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral tem sempre delegado competências no director da mesma Sub-Região.

No que respeita ao enquadramento da estrutura existente em Viseu, a Estação Agrária, com a publicação do normativo orgânico e regulamentar —criação de zonas agrárias e manutenção da Estação Agrária de Viseu—, se resulta a extinção da respectiva Sub-Região, não deixa, por outro lado, de considerar-se a Estação Agrária de Viseu como uma unidade de fomento, experimentação e apoio de âmbito agrário à mesma Região, resultando, na prática, que a mesma Estação não vai ser diminuída nas suas funções, outrossim alargada no campo da fruticultura, cultura de cereais e silvo-pastorícia (com a estação de Fomento do Tojal Mau) a toda a zona específica da Beira Litoral. A nova filosofia organizacional, provocando efectivamente a extinção do lugar de director de sub-região, cria, contudo, vários lugares de chefe de zona agrária (equivalentes a chefes de divisão), mantendo um de técnico superior como responsável da Estação Agrária de Viseu.

Acresce que, no âmbito do PADAR, se encontra dotada uma quantia de cerca de 20 mil contos para a construção de um centro de formação profissional, dispondo-se, para o efeito, de um projecto definitivo que se localiza na ala nascente da designada «Quinta do Sul», da Estação Agrária de Viseu.

Igualmente, a Estação de Fomento Pecuário da Beira Alta (Tojal Mau, Tondela), importante unidade de fomento ovinícola, tem merecido a melhor atenção da Direcção Regional, encontrando-se aprovado o programa «Prosserra», dotado das verbas mínimas necessárias para a implantação das infra-estruturas físicas e técnicas suficientes para o efeito pretendido. Da mesma forma tem este organismo exposto superiormente que tal unidade permaneça sob a dependência da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e não da Direcção-Geral da Pecuária, como ultimamente já foi objecto de ponderação por parte da referida Direcção-Geral. Esta Estação encontra-se incluída nas unidades que os normativos já referidos mantêm afectos a esta Direcção Regional.

Também o Centro de Estudos Vitivinícolas do Dão e a Estação Vitivinícola da Beira Litoral não deixarão de ser defendidos como unidades de fomento e de desenvolvimento respectivamente da Região Demarcada do Dão e da Região Demarcada da Bairrada, dada a sua longa existência e as qualidades e especificidade que os caracterizam.

Com os melhores cumprimentos.

30 de Julho de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete. (Assinatura ilegível.)

RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex."" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n,° 1797/IV (1."), do deputado José Apolinário (PS), sobre programação para jovens.

Em resposta ao vosso ofício n.° 85, de 4 de Julho de 1986, capeando um requerimento do Sr. Deputado José Apolinário (PS), cumpre-nos prestar as seguintes informações:

1 —• As cadeias nacionais da RDP (Antena 1 e Rádio Comercial) produzem os programas de e para jovens constantes das informações que se anexam.

2 — As delegações regionais e estações locais de-pedentes da RDP produzem os seguintes programas de e para jovens:

RDP Centro (Coimbra)

Programas:

Frequência — produzido por universitários; problemas da Associação Académica e de associativismo em geral.

Dupla visão — musical; produzido por jovens para jovens.

Boomerang — de segunda a sexta-feira; musical e notícias de actividades culturais ligadas ao ensino secundário.

RDP Sul CRátfk» Algarve)

Programas:

Algarve Jovem — ao domingo; música e passatempos.

Rádio Universidade—programa de jovens universitários sobre problemas da universidade.

A Criança ao Domingo — programa apresentado por crianças.

RDP Rádio Alto Douro

Programa:

Rádio Jovem — diário; equipas de três e cinco jovens realizam um programa sujeito a temas e orientação técnica da RDP. Trata normalmente de temas de historia, etnologia, costumes locais, música, literatura, etc.

RDP Rádio Guarde

Programas:

Pôr do Sol — rubrica da associação de estudantes da Escola Secundária do Magistério Primário da Guarda.

Programa Infantil — elaborado por elemento da Escola Normal de Educação de Infância.

Rubricas em diversos programas sobre aspectos sociais e históricos da região.

RDP Rádio Santarém

Programas:

Tempo Jovem — musical dedicado aos jovens.

Top-Disco — um grupo de jovens da região que apresentam discos e falam de músicas e conjuntos.

RDP Rádio Visea

Programas:

Gente Jovem — ao sábado; elaborado por um

grupo de jovens do FAOJ, trata problemas da

juventude local. Universidade Católica Portuguesa — ao domingo;

alunos tratam de problemas da universidade. Caixinha das Surpresas — ao domingo; programa

infantil orientado por educadores de infância.

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RDP Rádio Bragança

Programa:

Canal fovem — à quinta-feira, com a colaboração do FAOJ e da Comissão Regional de Turismo; música e entrevistas aos jovens sobre problemas da juventude.

RDP Rádio Porto

Programa:

Música para a Juventude — ao sábado; elaborado por jovens.

Chama-se a atenção para o facto de que, sendo período de férias, alguns destes programas estão suspensos.

Mas em novas grelhas, em Setembro-Outubro, serão contemplados novos programas.

Com os melhores cumprimentos.

Radiodifusão Portuguesa, E. P., 11 de Julho de 1986. — O Presidente do Conselho Adrninistrativo, Bráulio Barbosa.

Anexo: duas informações.

ANEXO 1 Ex.m" Conselho de Administração:

Na generalidade os programas da Rádio Comercial são feitos por jovens, com o objectivo determinado de atingir grupos etários entre os 12 e os 45 anos. Conforme os índices de audiência, esses objectivos são atingidos.

No particular, existem na Rádio Comercial, envolvidos na produção de programas, os seguintes jovens:

Maria Filomena Crespo. Maria Alexandra Alves Rodrigues. Teresa Maria Pizarro Quintela. Luís Montez.

Fernando Luís Sampaio de Carvalho. Rui Pedro Borges. António Sérgio Couto Figueira. Ana Margarida Sousa da Luz. António fosé Fernandes Cancela.

Dirigidos aos jovens, para além dos programas normais de grelha, sobretudo em FM/estéreo, consideramos:

Euro fovem; Verbo e Som; Feira Mágica; Luso Clube.

De referir ainda que a Rádio Comercial apoia a maior parte dos acontecimentos realizados por jovens, com campanhas de promoção e entrevistas.

Em termos de produção de programas, a Rádio Comercial inclui habitualmente propostas externas da autoria de jovens sem experiência, como, por exemplo, D. Maria Terapia e Medicina e Ciência.

10 de Julho de 1986. — O Director-Adjunto, Jaime Fernandes.

ANEXO 2

Ex.mo Vogal do Conselho de Administração Dr. Fausto Correia:

Assunto: Programas de jovens. Requerimento da Assembleia da República.

Antena 1

Programas na actual programação regular:

Musicomania — de segunda a sexta-feira, das 17 horas e 15 minutos às 19 horas. Realizador, Raul Durão. Equipa de jovens colaboradores.

Vivosábado — ao sábado, d.as 15 às 19 horas. Realizador, José Manuel Lourenço. Equipa de jovens colaboradores.

Som de Sábado — ao sábado, das 20 às 21 horas e 30 minutos. Apresentação de Sílvia Alves (21 anos) (contratada a prazo).

Intima Fracção — ao domingo, das 0 às 2 horas. Apresentação de Francisco Amaral (26 anos) (contratado a prazo).

Projectos especiais:

Europa Jovem — de segunda a sexta-feira, das 18 horas e 45 minutos às 18 horas e 55 minutos. Meses de Maio e Junho.

Som da Praia — transmissão em Agosto de espectáculos de música para jovens.

Direcção de Frogramas/RDP-SP. — O Director, José Manuel Nunes.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.nm Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1811 /IV (l.a), do deputado Joaquim Gomes (PCP), sobre a situação da empresa ARG1LEX, no concelho de Ansião.

Em resposta ao vosso ofício n.° 4320/86, de 1 de Julho de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 3 de Agosto de 1986, de transmitir a V. Ex.a a seguinte informação:

A ARGILEX — Sociedade de Argilas Expandidas, S. A. R. L., com sede em Lisboa e fábrica em Avelar, concelho de Ansião, distrito de Leiria, dedica-se, desde 1970, ao fabrico de um agregado ligeiro de argila expandida, com vasta aplicação na construção civil, principalmente no domínio da prefabricação (blocos, abobadilhas e painéis), isolamentos e enchimentos, pelo facto de se tratar de um produto isolante, leve e resistente, comercialmente designado «leca».

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A ARGILEX iniciou o fabrico com um forno de cerca de 150 000 m3 de capacidade, tendo em 1977 instalado um segundo forno e aumentado o seu pessoal para 86 postos de trabalho, o que lhe duplicou a capacidade.

Muito embora a actividade das argilas expandidas possa ser considerada, sob o aspecto estritamente económico, viável, ainda que condicionada a uma efectiva e continuada reactivação do sector da construção civil, há diversos factores que caraterizam muito negativamente a situação da ARGILEX, em particular:

Uma situação fortemente degradada, com um passivo de 626 000 contos, em 31 de Dezembro de 1984, e uma situação líquida negativa de 265 000 contos, na mesma data, situações que se traduziriam, actualmente, por valores ainda mais negativos;

Necessidade de realização de novos investimentos de reconversão energética e de recuperação de equipamentos.

Por outro lado, os pressupostos de saneamento financeiro apresentados pela empresa são insuficientes para a sua recuperação, para além de ser muito problemático o êxito da operação de venda do segundo forno.

O problema da recuperação da ARGILEX e da eventual intervenção da C1MPOR — Cimentos de Portugal, E. P., nesse processo foi inicialmente objecto de contactos entre as duas empresas, em meados de 1982.

Posteriormente, e por iniciativa do Banco de Fomento Nacional, E. P., dada a qualidade de principal credor da ARGILEX, a situação desta empresa foi novamente equacionada, tendo-se então efectuado um circunstanciado estudo de viabilidade, datando de Dezembro de 1985, da autoria dos Serviços Económicos do Banco de Fomento Nacional, com a colaboração de um técnico de processo da CIMPOR.

Verifica-se não ser vista viabilidade económica de participação da CIMPOR na recuperação da ARGILEX, empreendimento cuja viabilização passaria por um envolvimento mais extenso do Banco de Fomento Nacional no saneamento finan-cveiro da empresa, e cuja tutela não depende deste Ministério.

Com os melhores cumprimentos.

18 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete. L. F. Sequeira Martins.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1812/IV (!.•), do deputado António Barreto (PS), sobre o envio

de vários indicadores sócio-económicos relativos aos concelhos abrangidos pelas comissões de coordenação regional.

Oficio n.* 4856, de 25 de Julho de 1986

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 4366, de 2 de Julho de 1986, junto tenho a honra de enviar, como resposta, os seguintes documentos:

Ofício n.° 3727 da CCR Norte e anexos; Ofício n.° 1521 da CCR Centro e anexos.

Oportunamente serão enviadas as informações complementares.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 25 de Julho de 1986. —Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Nota. — Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Em complemento da informação prestada pelo meu ofício n.° 4856, de 25 de Julho de 1986, junto, tenho a honra de enviar os seguintes documentos:

Ofício n.° 1397 da CCR Lisboa e Vale do Tejo e anexos;

Ofício n.° 1663 da CCR Algarve e anexos.

Oportunamente será enviada a informação da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 6 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

Nota. — A documentação referida foi entregue bo deputado

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. £x.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamen tares:

Em aditamento ao meu ofício n.° 5083, de 1 dc Agosto de 1986, junto tenho a honra de enviar o ofí

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cio n.° 2540 da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, bem como os documentos que lhe vinham anexos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 8 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, F. Almiro do Vale.

(a) O ofício citado, bem como os documentos anexos, foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1829/IV (1.°), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre a organização policial.

Satisfazendo o solicitado pelo requerimento enviado a coberto do vosso ofício n.° 4383/86, de 2 de Julho de 1986, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de enviar a V. Ex.a os elementos, recolhidos nas corporações com funções policiais do âmbito deste Ministério, a seguir indicados:

1) Ofício GE 304/86, de 6 de Agosto de 1986, do Comando-Geral da PSP;

2) Ofício n.u 5557, de 1 de Agosto de 1986, e anexos do Comando-Geral da GNR;

3) Oficio n.° 388/Cont. 10 676, de 23 de Julho de 1986, e anexos do Serviço de Estrangeiros.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 19 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, Luís Pereira da Silva.

■ Nota. — Os ofícios citados foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.,no Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1836/IV (l.a), do deputado Rogério Moreira (PCP), sobre quais os períodos exactos de serviço militar efectivo cumpridos, ou a cumprir, no Exército, Força Aérea e Marinha nos anos de 1984 e 1985.

Relativamente ao solicitado no vosso ofício n.° 4221/ 86, de 3 de Julho, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de informar o seguinte:

1 — No que se refere à Marinha e à Força Aérea, o período de serviço militar efectivo cumprido, ou a cumprir, pelos seus militares incorporados em 1984 c 1985 é de 24 meses.

2 — No referente ao Exército, conforme quadros que se anexam, esses períodos oscilam:

a) Em 1984:

Praças — entre 14 meses e 10 dias e quinze

meses e 23 dias; Quadros — entre 15 meses e 13 dias e 16

meses e 28 dias;

b) Em 1985;

Praças — 14 meses e 19 dias (excepto para as tropas comando, em que oscilou entre 15 meses e 4 dias e 15 meses e 10 dias);

Quadros — entre 15 meses e 10 dias e 16 meses e 28 dias.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 20 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto aviador.

Nota. — Os referidos quadros foram entregues ao deputado.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Ex.mo Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1851/IV (l.a), do deputado Henrique Rodrigues da Mota (PSD), sobre a mudança de instalações do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, da criação do quarto juízo naquela comarca, do desdobramento do círculo judicial e da instalação do Tribunal de Instrução Criminal.

Em referência ao ofício de V. Ex.a n.° 5161, de 1 de Julho de 1986, tenho a honra de enviar nota referente aos elementos para resposta ao requerimento do Sr. Deputado do PSD pelo círculo de Viana do Castelo Henrique Rodrigues da Mata.

Com os melhores cumprimentos.

28 de Julho de 1986. — O Secretário-Geral, R. A. Talo Martinho.

NOTA

Assunto: Elementos para resposta ao requerimento do Sr. Deputado do PSD pelo círculo de Viana do Castelo Henrique Rodrigues da Mata.

1 — A solução já adoptada para o Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo consiste na sua instalação no actual Palácio da Justiça.

A previsão de mudanças de instalações não pode ainda ser calculada porque depende de fora do edifício se encontrarem espaços, a adquirir ou arrendar, para neles serem instalados os serviços do notariado e das Conservatórias do Registo Civil e Predial, que, neste momento, funcionam no Palácio da Justiça.

Assim, após a saída das Conservatórias e notariado, 0 que, de certo modo, corresponde a uma vontade da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, terão de se

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efectuar obras de adaptação no actual Palácio da Justiça para nele ser instalado o Tribunal do Trabalho.

2 — Afigura-se ter sido respondida no número anterior.

3 — Esta pergunta deverá, em nosso entender, ser respondida pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

O Secretário-Geral, R. A. Tato Marinho.

Assunto: Resposta das Câmaras Municipais de Peniche, Nazaré, Porto de Mós, Leiria, Gondomar, Matosinhos, Maia, Lousada, Santarém, Tomar, Constância, Golegã, Coimbra, Figueira da Foz e Miranda do Corvo aos requerimentos n." 1853, 1855, 1860, 1862, 1879, 1880, 1881, 1882,, 1888, 1889, 1893, 1894, 1956, 1958 e 1961/IV (l.a), respectivamente dos deputados João Poças Santos, António Tavares, Miguel Relvas e Paulo Coelho (PSD), pedindo informações sobre os montantes, as acções e número de jovens que, no âmbito da autarquia, aderiram ao programa de ocupação de tempos livres e ocupação temporária de jovens.

CÂMARA MUNICIPAL DE PENICHE

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Satisfazendo o solicitado no ofício de V. Ex.* n.° 4735, de 17 de Julho de 1986, junto remeto duas relações com o nome dos jovens que, no âmbito desta autarquia, aderiram aos programas de ocupação de tempos livres e ocupação temporária de jovens, com indicação das acções em que estão integrados (a).

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Peniche, 31 de Julho de 1986. — O Presidente da Câmara, João Augusto Tavares Barradas.

(a) As relações referidas foram entregues ao deputado.

CAMARA MUNICIPAL DA NAZARÉ

Ex.1"0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Informo V. Ex.a de que esta Câmara apenas participou no programa de ocupação tempos livres, já que não nos foi dado qualquer conhecimento sobre o programa de ocupação temporária de jovens.

Junto envio a V. Ex." cópia dos projectos aprovados e dos candidatos incluídos (a).

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal da Nazaré, 4 de Agosto de 1986/— O Presidente da Câmara, Luís Filipe Soares Monterrosa.

(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

CAMARA MUNICIPAL DE PORTO DE MÓS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

. Em resposta ao vosso ofício n.° 4697, de 17 de Julho de 1986, cumpre-me informar que neste concelho se desenvolveu um conjunto de de sete acções, envolvendo um total de 49 jovens da OTL.

No que diz respeito à OTJ, este concelho não foi contemplado, em virtude de, por lapso dos serviços centrais, não ter esta Câmara recebido a documentação necessária e consequentemente não ter apresentado projecto.

Cora os mtlhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Porto de Mós, 5 de Agosto de 1986. — Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

MUNICÍPIO DE LEIRIA

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Relativamente ao solicitado no ofício de V. Ex.a em epígrafe, cumpre-me indicai seguidamente o número de jovens, montante global c respectivas acções desempenhadas pelos mesmos ao serviço desta autarquia no que se refere aos programas de ocupação temporária de jovens e ocupação de tempos livres:

OTJ:

4 no apoio aos serviços administrativos;

2 no apoio a parques e jardins; Montante — 612 000$.

OTL (l.° turno):

3 na vigilância e limpeza da praia do Pedrógão; 2 no apoio ao Parque Infantil de Leiria;

5 na conservação do património arqueológico do Castelo de Leiria;

16 no apoio ao Parque de Campismo da Praia do Pedrógão;

2 no apoio ao funcionamento da piscina de Leiria;

4 no levantamento e salvaguarda do património cultural do Coimbrão.

Para o 2." turno prevê-se o mesmo número de jovens participantes no programa OTL.

Montante por cada turno — 480 000$.

Para conhecimento completo de todas as acções a desenvolver por outras entidades a nível deste concelho, número de jovens e montantes envolvidos poderá V. Ex." dirigir-se ao Centro de Emprego de Leiria.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Leiria, 30 de Julho de 1986. — O Presidente da Câmara, Afonso Lemos Proença.

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CÂMARA MUNICIPAL DE GONDOMAR

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Em referência ao assunto em epígrafe, em anexo informamos V. Ex.3 sobre o número de jovens que no âmbito da autarquia de tJondomar aderiram ao programa de ocupação de tempos livres (OTL). Indicam-se também, dentro do possível, conforme o solicitado, as acções e o montante aproximado (a).

Há a ressalvar que estes elementos foram recolhidos nas fichas enviadas pela Secretaria de Estado da Juventude e que nos projectos aprovados, em execução neste momento no respeitante ao 1.° turno, não se apresentaram todos os jovens seleccionados.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Gondomar, sem data. — Por delegação do Presidente da Câmara, o Vereador do Pelouro da Cultura, Desporto e Acção Social, Fernando Antão de Oliveira Ramos.

(o) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

MUNICÍPIO DE MATOSINHOS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Reportando-me ao ofício de V. Ex." acima referenciado, tenho a honra de prestar a seguinte informação:

1 — Foram enquadrados nesta autarquia 30 jovens ao abrigo do programa OTJ, que vêm desenvolvendo diversas acções, nomeadamente na colaboração com gabinetes técnicos, relações públicas e turismo, auferindo a gratificação mensal de 16 875$, paga através do Instituto do Emprego e Formação Profissional, Secretaria de Estado da Juventude, e a importância de 220$ diária, correspondente ao subsídio de refeição, despesa esta suportada por este Município.

2 — Foram enquadrados nesta autarquia 64 jovens no programa OTL em cada turno de 6 semanas (7 de Julho a 14 de Agosto e 18 de Agosto a 26 de Setembro), distribuídos pelas seguintes actividades:

Colaboração com gabinetes técnicos;

Apoio a órgãos dê turismo;

Apoio a bibliotecas;

Apoio a recintos desportivos;

Apoio a Ireas de recreio;

Vigilância de praias;

Apoio a bombeiros.

Como compensação cada jovem recebe a importância de 500$ por dia, despesa dependente da Secretaria de Estado da Juventude, FAOJ.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Matosinhos, 1 de Agosto de 1986. — O Vereador, no exercício de poderes delegados, Alfredo Barros.

CÂMARA MUNICIPAL DA MAIA

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Em referência ao ofício em epígrafe, tenho a informar V. Ex.° de que os elementos relativos aos programas OTL/86 e OTJ/86 são, no que respeita à sua execução na área deste concelho da Maia, os que constam do quadro que junto em anexo (a).

Aproveito a oportunidade para apresentar a V. Ex." os meus melhores cumprimentos e os protestos da minha mais elevada consideração.

Câmara Municipal da Maia, 4 de Agosto de 1986. — O Presidente da Câmara, José Vieira de Carvalho.

(a) O quadro referido foi entregue ao deputado.

CÂMARA MUNICIPAL DE LOUSADA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Relativamente ao ofício acima referenciado, informo V. Ex.a de que esta Câmara Municipal aderiu ao programa de ocupação de tempos livres/1986 com a participação de dois jovens (um em cada um dos seus dois turnos), que se ocuparão com serviços de apoio à biblioteca e museu municipais.

Entretanto, esclareço ainda V. Ex." de que, quanto ao programa de ocupação temporária de jovens, este Município não o considerou.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Lousada, 31 de Julho de 1986. — O Presidente da Câmara, Amílcar Abílio Leite Neto.

CÂMARA MUNICIPAL DE SANTARÉM

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Dando cumprimento ao solicitado por V. Ex.a no ofício acima referenciado, somos a informar:

Em relação ao programa de ocupação de tempos livres:

1) Montante — 841 000$ por cada turno;

2) Acções:

Projecto 11: turismo—10;

Projecto 12: animação desportiva — 7;

Projecto 13: bombeiros — 6;

Projecto 14: arqueologia — 22;

Projecto 22: bibliotecas—13;

3) Número de jovens—58.

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Em relação ao programa de ocupação temporária de jovens:

1) Montante — 556 875$ por cada mês;

2) Acções:

Projecto 4.8.10 (F.2.1.0): bombeiros —6;

Projecto 4.8.11 (F.4.3): apoio a actividades desportivas — 8;

Projecto 4.8.12 (F.4.1): turismo —8;

Projecto 4.8.13 (F.l.al): Património — 2;

Projecto 4.8.14 (F.l.b): animação cultural — 2;

Projecto 4.8.15 (F.l.a): festivais —2; Projecto 4.8.16 (F.l.aS): museu—1; Projecto 4.8.17 (F.2.1): Gabinete Técnico — 4;

3) Número de jovens — 33. Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Santarém, 13 de Agosto de 1986. — A Vereadora do Pelouro da Cultura, Desporto e Tempos Livres, Maria da Graça Morgadinho.

CÂMARA MUNICIPAL DE TOMAR

Ex.mo Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Reportando-tne ao vosso ofício n.° 4680 — p. 15, datado de 17 de Julho de 1986, passo a fornecer os elementos solicitados sobre os projectos OTL e OTJ no âmbito desta autarquia.

Programa de ocupação de tempos livres

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Ocupação temporária de jovens

Protecção do ambiente ........................ 20

Protecção do património arquitectónico ... 8 Apoio a associações culturais e desportivas 20

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com consideração e estima.

Atenciosamente.

Câmara Municipal de Tomar, 12 de Agosto de 1986. — A Vereadora do Pelouro da Cultura, Maria Augusta Dias Costa.

CAMARA MUNICIPAL DE CONSTÂNCIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Satisfazendo o solicitado no vosso ofício n.° 4684, de 17 de Julho findo, informo V. Ex." de que as acções referentes aos programas OTL e OTJ no âmbito desta autarquia são os seguintes:

Ocupação de tempos livres:

Projecto n.° 1 — Colaborar na catalogação e efectuar recuperação, em colaboração com a junta de freguesia e a Associação para a Reconstrução da Casa Memória de Camões. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 2 — Colaborar no levantamento e divulgação das tradições, usos e costumes. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 3 — Colaborar na catalogação em diversas bibliotecas e museus e lançamento do 1.° roteiro. Número de jovens, 6;

Projecto n.° 4 — Colaborar no apoio aos bombeiros e em campanhas de sensibilização para defesa da floresta. Número de jovens, 8;

Projecto n.° 5 — Colaborar no apoio ao Centro Social e a centros de dia para idosos. Número de jovens, 8;

Projecto n.° 6 — Colaborar no apoio directo ao Centro de Saúde e contacto directo com as delegações do Centro. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 7 — Colaborar na sensibilização das populações para o teatro, o cinema e a pintura, através de exposições e de cursos para projeccionistas. Número de jovens, 10.

Projecto n.° 8 — Colaborar na sensibilização e educação ambiental a nível do turismo, desporto e lazer. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 9 — Colaborar na compilação de dados e no apoio a órgãos de turismo. Número de jovens, 2;

Projecto n.° 10 — Colaborar no apoio a recintos e actividades desportivas. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 11 — Recuperação de edifícios de utilidade pública, levantamento e catalogação. Número de jovens, 6.

Ocupação temporária de jovens:

Projecto n.° 5.2.1 — Levantamentos topográficos, compilação de dados já adquiridos com um primeiro levantamento para realizar o Plano de Salvaguarda da Vila de Constância. Número de jovens, 2;

Projecto n.° 5.2.2 — Levantamento do património cultural. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 5.2.3 — Contacto com actividades de carácter tipicamente regional. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 5.2.5 — Levantamento de todo o potencial agrícola do concelho. Contacto directo com a faina agrícola. Distribuição dos jovens pelos vários centros de produção (azeite, tomate, milho, etc). Número de jovens, 4;

Projecto n.° 5.2.7 — Levantamentos sócio-econó-micos. Número de jovens, 6;

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Projecto n.° 5.2.8 — Escavação e recuperação do património arqueológico. Número de jovens, 4;

Projecto n.° 5.2.9 — Apoio a bombeiros e socorrismo. Número de jovens, 2.

Montantes: OTL:

30X14 500$ ... 435 000?00

30X15 000$ ... 450 000$00 gg5ooo$00

OTJ:

26X16 875$X6 meses ...... 2 632 500$00

Total ............... 3 517 500$00

Sem outro assunto, com os melhores cumprimentos.

Nula. — Estas verbas são da inteira responsabilidade da Secretaria de Estado da Juventude.

Câmara Municipal de Constância, 11 de Agosto de 1986. — O Vereador em Exercício, Carlos Gaspar Manique.

CAMARA MUNICIPAL DA GOLEGÃ

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.* o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Satisfazendo o solicitado por V. Ex." no ofício n.° 4725, datado de 17 de Julho de 1986, incluso envio os documentos solicitados, referentes ao número de jovens que aderiram ao programa da OTL (a).

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal da Golegã, 7 de Agosto de 1986. — O Presidente da Câmara, José Elias Melancia Godinho.

(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

CAMARA MUNICIPAL DE COIMBRA

E\.ma Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Era resposta ao vosso ofício n.° 4790, de 17 do corrente, somos a informar:

1 — O número de jovens na ocupação dos tempos livres no âmbito da autarquia é de 60 em cada turno, tendo a seguinte distribuição:

Departamento de Salvaguarda do Património — 4;

Serviços culturais (DAC) — 4;

Serviços culturais (DAD) — 12;

Biblioteca Municipal — 6;

Serviços técnicos especiais — 20;

Serviço contencioso — 7;

Recursos humanos — 7.

2 — Não possuem estes serviços qualquer dado relativo ao montante a receber por cada jovem.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Coimbra, 30 de Julho de 1986. — O Presidente da Câmara, António Monteiro dos Santos Moreira.

MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Reportando-me ao ofício de V. Ex." em epígrafe e satisfazendo o solicitado no requerimento que o acompanhou, do Sr. Deputado António Paulo Coelho (PSD), tenho a informar, no que se refere ao programa de ocupação temporária de jovens — OTJ, que esta Câmara Municipal seleccionou seis projectos abrangendo as seguintes áreas, com um total de onze jovens:

1—Cultura (património cultural):

1.1 — Desenho de materiais arqueológicos, 1;

1.2 — Protecção e recuperação de material arqueológico, 2;

1.3 — Levantamento e divulgação de tradições, usos e costumes das regiões, 2;

1.4 — Apoio a bibliotecas e museus, 4;

2 — Turismo:

2.1—Acolhimento, recepção e apoio a congressos e outras reuniões afins, 1 ;

3 — Apoio social e comunitário:

3.1 — Colaboração com gabinetes técnicos (topografia, desenho, relações públicas, etc), 1.

Encargo global das remunerações no período de l de Julho a 31 de Dezembro de 1986 — 1 113 750$.

Quanto ao programa de ocupação de tempos livres — OTL, esta Câmara aderiu a seis projectos, que envolvem um total de 35 jovens, sendo dezanove no 1.° turno e dezasseis no 2.° turno, assim discriminados:

Protecção e recuperação de património arqueológico, 3;

Apoio a bibliotecas e museus, 6;

Apoio a associações de bombeiros, vigilância de praias e socorrismo, 8;

Apoio a parques e reservas naturais, 10;

Apoio a órgãos de turismo, 4;

Apoio a áreas de recreio, campismo e parques de merenda, 4.

Encargo global com as remunerações para os dois turnos (de 7 de Julho a 14 de Agosto e de 18 de Agosto a 26 de Setembro de 1986) — 1 005 000$.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal da Figueira da Foz, 30 de Julho de 1986. — O Presidente da Câmara, Manuel Alfredo

Aguiar de Carvalho.

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CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANDA DO CORVO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado da Administração Loca] e do Ordenamento do Território:

Relativamente ao assunto em epígrafe, junto envio as informações que julgo serem necessárias para o efeito.

Jovens que aderiram à acção: 80 no 1.° turno da OTL e 64 no 2.° turno da OTL.

Foram admitidos para trabalhar 34 no 1.° turno, contando já com os jovens que desistiram. Quanto ao 2." turno, o número é de 31, não tendo este número carácter definitivo, pois ainda não temos conhecimento das desistências.

O montante é de 500$ diários pelo número de jovens. Quanto às acções desenvolvidas, junto em anexo fotocópia das mesmas (a).

Quanto ao projecto OTJ, aderiram à acção 41 jovens, suplentes foram dois, tendo sido excluídos cinco por falta de idade, e desistiram seis.

O montante é de 16 850$ mensais pelo número de candidatos, que é de 27.

Quanto às acções, são as mais variadas, indo desde o apoio a bibliotecas, bombeiros voluntários, limpeza de edifícios escolares, até ao apoio à agricultura.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Miranda do Corvo, 31 de Julho de 1986. — O Presidente da Câmara, Jaime Adalberto Simões Ramos.

(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

INSTITUTO DE APOIO AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS INDUSTRIAIS

Sr. Presidente do Conselho de Administração:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1918/IV (1."), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre problemas relacionados com a MEC — Fábrica de Aparelhagem Industrial, L.00

Informação n.* 126/88-SATE

I — Identificação da empresa. Nome — MEC —Fábrica de Aparelhagem Industrial, L.""

Localização: Quinta da Senhora da Rocha, Santa Iria de Azóia. Actividade: metalomecânica.

Data de constituição: 19 de Junho de 1959, com publicação no Diário do Governo, 3." série, n.° 148,

Capital social: 6000 contos, assim distribuído:

Engenheiro Jaime Lopes Ferro — 83,33 %; Maria Antonieta R. O. Ferro—16,67%.

Volume de vendas (em 1982): 239 279 contos. Volume de emprego: 328.

Nota final. — Estes elementos datam de Agosto de 1983, último contacto verificado com a empresa.

II — Aspectos relevantes do processo existente.

Da análise do processo existente neste Instituto, salientam-se, para além de diversas reuniões e contactos, os seguintes aspectos considerados como relevantes:

1) A empresa foi credenciada pela primeira vez em Agosto de 1975, por despacho do Sr. Ministro da Indústria e Tecnologia de 27 de Agosto de 1975, já que excedia o volume de emprego previsto na legislação então em vigor;

2) Posteriormente e na sequência do acompanhamento que lhe veio a ser prestado, foi objecto dos seguintes apoios:

Em 17 de Fevereiro de 1976, aval de 563 contos para uma operação de 563 contos concedido pelo Bank of London para investimento em capital fixo (aval n.° 472, de 24 de Fevereiro de 1976);

Em 7 de Julho de 1976, aval de 385 contos para uma operação de 550 contos concedido pelo CPP para investimento em capital fixo (aval n.° 695, de 8 de Outubro de 1976);

Em 20 de Outubro de 1976, aval de 540 contos para uma operação de 2700 contos concedido pelo BPSM para pré-finan-ciamento de encomendas (aval n.° 712, de 28 de Outubro de 1976);

Em 20 de Outubro de 1976, aval de 960 contos para uma operação de 4800 contos concedido pelo CPP para pré-financia-mento de encomendas (aval n.° 711, de de 28 de Outubro de 1976);

3) No decorrer do 3.° trimestre de 1976, foi dinamizado um processo que levou à nomeação de um gestor por parte do Estado na empresa, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 76-C/75, visando melhoria do clima social na empresa (solicitada pelos trabalhadores e entidade patronal) e obtenção de maior eficiência na gestão administrativa e financeira.

Note-se que este gestor, que teria ainda a incumbência de dinamizar um plano de reestruturação da empresa, viria mais tarde, em 17 de Abril de 1977, a pedir a sua exoneração, aceite por despacho do Sr. Secretário de Estado da Indústria de 23 de Junho seguinte;

4) Em Junho de 1977 foi elaborada por este instituto uma informação tendente a um financiamento de 9200 contos, a conceder pela então Secretaria de Estado da População e Emprego, para fundo de maneio, designadamente pagamento de salários em atraso;

5) No dia 20 de Outubro de 1977, a empresa fez entrega de um dossier de propositura para contrato de viabilização ao BPSM, transitando em seguida para o CPP, dado ser o banco maior credor em 31 de Dezembro de 1976.

Registe-se que, por via deste facto, os avales anteriormente referenciados, que se encontravam em situação de incumprimento, vieram a ser renovados até à entrega do dossier, tendo posteriormente o IAPMEÍ aceite prorrogar a sua validade até 7 de Abril

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de 1978, data prevista pelo CPP para uma tomada de posição perante o contrato de viabilização;

6) Entretanto, por carta de 6 de Março de 1978, o CPP informou este Instituto que a empresa não tinha enviado a documentação oportunamente solicitada e indispensável ao dossier de propositura para formalização do contrato de viabilidade.

Perante esta situação e porque se levantaram dúvidas quanto ao empenho do empresário em desbloquear a situação, o IAPMEI decidiu proceder ao accionamento dos avales existentes, correspondendo aos pedidos dos bancos intervenientes (à excepção do Bank of London, cuja dívida foi entretanto regularizada)— decisão do conselho de administração de 30 de Janeiro de 1979, comunicada à Direcção-Geral do Tesouro em 6 de Fevereiro de 1979.

A partir dessa altura mais nenhum outro contacto se verificou com este Instituto, à excepção do verificado em Agosto de 1983, em que lhe foi renovada a credencial PMEI.

Lisboa, 6 de Agosto de 1986. — O Técnico, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1920/IV (l.a), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a situação em que se encontram os cofres deste Ministério e a forma como se vem processando a execução do orçamento para 1986.

Por determinação de S. Ex.a o Ministro, tenho a honra de informar que não está em curso qualquer sindicância, mas teve lugar, sim, uma inspecção de rotina, que podia levar a uma tomada de posição quanto a alguns aspectos formais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 12 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao i^uerimento n.° 1930/IV (l.B), dos deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), sobre a forma como se vem processando a execução do PIDDAC 86 no tocante aos serviços do Ministério.

Na sequência do meu ofício n.° 558/GDG, de 24 de Julho, e em resposta ao ofício n.° 4554, de 4 de

Julho, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, tenho a honra de remeter a V. Ex.° a informação junta sobre a situação dos projectos inscritos no PIDDAC 86 da responsabilidade deste Gabinete.

Com os melhores cumprimentos.

6 de Agosto de 1986. — O Director-Geral, /. de Seabra Lopes.

GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO Informação

Assunto: Ponto da situação dos programas e projectos a cargo do GEPMJ inscritos no PIDDAC 86.

Conforme solicitado pelo requerimento n.° 1930/ IV (l.B) do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, enviado por ofício do Gabinete do Ministro n.° 5351, de 18 de Julho, tenho a honra de informar V. Ex.a que a situação dos programas e projectos incluídos no PIDDAC 86 da responsabilidade deste Gabinete é a seguinte:

1) Programa «Informação das Estatísticas de Justiça» — 12 000 contos:

a) Fase de execução — Este programa encontra-se em curso de execução: alguns inquéritos encontram-se já em início de exploração (programação já efectuada e início de registo de dados), enquanto outros, nomeadamente o processo-crimc, encontram-se ainda na fase àe anétist;

b) Dificuldades de execução — Este pro grama foi visado pelo Sr. Secretário de Estado do Plano e Desenvolvimento Regional em 27 de Junho.

Dado se tratar de um programa a financiar por comparticipação de fundos de serviços autónomos no OE, foi pedido cabimento ao Gabinete de Gestão Financeira em 4 de Agosto, aguardando-se a resposta.

Encontram-se facturas por pagar relativas a trabalhos de reprografia e a aquisição de equipamento informático, no montante de 1640 contos e de 1000 contos, respectivamente;

c) Dotação proposta para o OE/87 — Para o desenvolvimento do sistema de informação das estatísticas da justiça foi prevista a verba de 29 882 contos;

2) Programa «Desenvolvimento da informática jurídica aplicada ao direito registrai» — 3800 contos:

a) Fase de execução — Este programa encontra-se na fase de acções preparató rias: estudo de viabilidade e análise preliminar;

6) Dificuldades de execução — Este programa foi visado pelo Sr. Secretário de Estado do Plano e Desenvolvimento Regional em 27 de Junho.

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Dado se tratar de um programa a financiar por comparticipação de fundos de serviços autónomos no OE, foi pedido cabimento ao Gabinete de Gestão Financeira em 29 de Julho, aguardando-se a resposta; c) Dotação proposta para o OE/87 — O programa «Acesso ao direito registrai e notarial» passou para a responsabilidade da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, encontrando-se proposta no OE/87 a verba de 1200 contos para o seu desnvolvimento.

Gabinete de Estudos e Planeamento, 4 de Agosto de 1986. — A Subdirectora-Geral, Ana Vaz.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assumo: Resposta ao requerimento n.° 1980/1V (1.*), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre produção de anilina pelo Complexo Industrial de Estareja da QUIMIGAL.

Em resposta ao vosso oficio n.° 4648/86, de 8 de Julho, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 1 de Agosto de 1986, de transmitir a V. Ex." a seguinte informação, prestada pela QUIMIGAL — Química dc Portugal. E. P., relativa à produção de anilina no respectivo Complexo Industrial de Estarreja:

1 — O futuro do Complexo de Estarreja prende-se não só com a actividade de anilina, mas também com a de adubos, dada a estreita ligação entre estas duas actividades.

Na realidade, o fabrico de anilina, nas condições tecnológicas em que opera, obriga à produção de sulfato de amónio na proporção de 2,5 t de sulfato de amónio por tonelada de anilina produzida.

2 — O sulfato de amónio correspondente à capacidade da fábrica de anilina 6 fortemente excedentário em relação às necessidades do mercado interno, o que obriga a sua inclusão em adubos compostos, encarecendo-os, dado haver a nível do País alternativas mais económicas de formulação. Por outro lado, o fabrico de anilina, e correspondente sulfato de amónio, conduz a um nível elevado de consumo de ácido sulfúrico em Estarreja, o que tem obrigado a manter localmente em actividade pelo menos uma unidade de produção dc ácido sulfúrico de reduzida capacidade e tecnologia antiquada, com o consequente agravamento dos custos.

3 — As relações entre a QUIMIGAL, ISOPOR e UNITECA são regidas por uin corpo de dez contratos, que, mercê de alterações quer na conjuntura nacional e local quer na internacional.

vieram a revelar não contemplarem as condições operativas da actividade de anilina, conduzindo a níveis de preços altamente lesivos para a QUIMIGAL.

Era consequência, lem vindo a QUIMIGAL a desenvolver acções junto da Dow Chemical no sentido de, conjuntamente, se estudarem as alternativas que permitam resolver a presente situação de prejuízos sistemáticos para a QUIMIGAL, decorrentes quer do actual corpo de contratos quer dos excedentes de sulfato de amónio.

4 — Pode, contudo, devido aos condicionalismos nacionais e locais, não ser possível desenvolver-se uma solução mutuamente satisfatória paia o conjunto de empresas em causa — QUIMIGAL, ISOPOR e UNITECA. Nessas circunstâncias, não poderá a QUIMIGAL manter em operação uma actividade que se tem verificado ser ruinosa, o que conduzirá ao encerramento da anilina, com as inerentes consequências nos fabricos que localmente a QUIMIGAL tem com ela interligados, obrigando também ao reajustamento do processo produtivo da ISOPOR e do seu relacionamento com a UNITECA.

5 — Finalmente, nota-se que a repartição actual do capital da ISOPOR é de 26 % para a QUIMIGAL e 74 % para a Dow Chemical.

Com os melhores cumprimentos.

12 de Agosto de 1986. —O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1981/IV (1.*), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre preços da energia eléctrica e do fuel para a indústria.

Em resposta ao vosso ofício n.° 4649/86, de 8 de Julho de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 1 de Agosto de 1986, de transmitir a V. Ex/ a seguinte informação:

1 — O problema dos custos da energia eléctrica e do fuel não se põe só ao Complexo de Estarreja, mas a toda a QUIMIGAL, que tem de competir com a indústria europeia e internacional. No caso do Complexo de Estarreja, a situação actual é delicada, dada a influência dos custos da energia na produção de hidrogénio electrolítico utilizado no fabrico de anilina e daquele proveniente da electrólise da UNITECA, usado para o mesmo fim, o que conduz a elevados níveis de preços.

2 — Sobre este assunto, a ISOPOR tem manifestado a sua preocupação em relação aos altos níveis de preços de energia elécrica e fuel, que dificultam as operações daquela empresa e a maleabilidade de que a mesma possa vir a dispor na alteração das con-

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dições em que adquire a anilina à QUIMIGAL, que actualmente está condicionada por contratos que importa rever por conduzirem a prejuízos elevados para a QUIMIGAL.

3 — A política a prosseguir para os consumidores especiais de energia a nível industrial encontra-se actualmente a ser objecto de estudo aprofundado nesta Secretaria de Estado, esperando-se que a curto prazo sejam tomadas medidas adequadas à realidade nacional nesta matéria, num enquadramento de ajustamento que a mesma possibilite em termos de competitividade industrial portuguesa no contexto internacional.

Com os melhores cumprimentos.

13 de Agosto de 1986. —O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1982/IV (1.*), do deputado Corujo Lopes (PRD), sobre a importação de adubos face à produção da QUIMIGAL.

Em resposta ao vosso ofício n.° 4650/86, de 8 de Julho de 1986, sobre o assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 1 de Agosto de 1986, de transmitir a V. Ex." a seguinte informação:

A importação de adubos nitricoamoniacais pela SA-PEC — Produits et Engrais Chimiques du Portugal, S. A., começou em 1984 e tem vindo a intensificar-se, como demonstram os números seguintes:

1984 ....................................... 9 652

1985 ....................................... 7 649

1986 (1.° semestre) ..................... 19 745

Estas importações, que se efectuaram principalmente a partir da Roménia e da República Democrática da Alemanha, são, com efeito, lesivas da indústria nacional, que dispõe de capacidade de produção excedentária em relação ao consumo da agricultura portuguesa e que, portanto, está apta a abastecer todo o mercado nacional.

Todavia, convém esclarecer que estes adubos importados não recebem diferenciais de preços (subsídios) como se de produção nacional se tratasse.

Por outro lado, importa referir que constitui sempre preocupação dos serviços desta Secretaria de Estado salvaguardar os interesses da indústria nacional no caso específico dos adubos em causa, que correspondem à posição pautal 31.02.300. Ta] é simples de verificar, bastando para isso comparar as taxas que se aplicara aos produtos importados; se as importações são provenientes da CEE, EFTA e Espanha, os direitos são 14,4 %, enquanto de países terceiros atingem o valor de 20,6 %. A Comunidade, para proteger a sua indústria congénere, apenas tem uma taxa de 8 %.

A comparação dos diferentes direitos evidencia que os interesses do produtor nacional foram devidamente acautelados. Contudo, os preços políticos praticados por países de comércio de Estado (como a Roménia e a RDA) não podem ser anulados apenas com recurso a direitos mais ou menos elevados.

O preço médio CIF da importação destes adubos a 26 % e 33,5 % de azoto, nos primeiros cinco meses de 1986, a partir da RDA e Roménia, foi de 15$30/kg, que, uma vez pagos os direitos, não ultrapasou os 18$, preço muito inferior ao praticado pela QUIMIGAL — Química de Portugal, E. P. Os agricultores nacionais pagam 29$ 12 e 36$20, respectivamente, pelos adubos nitricoamoniacais a 26 % e 33,5 %, preços estes que se não afastam muito dos preços europeus.

Nestas condições, com o apoio das Direcções-Gerais da Indústria e do Comércio Externo, a QUIMIGAL solicitou já a aplicação de medidas de vigilância e de salvaguarda.

Com os melhores cumprimentos.

20 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1989/IV (1.*), do deputado José Mendes Bota (PSD), sobre as comemorações do Jubileu do Turismo.

Encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Turismo de habitar esse Gabinete com os elementos a seguir referidos, tendo em vista uma resposta ao requerimento mencionado em epígrafe.

Assim, tendo-se em atenção o solicitado no ofício n.° 4659/86, de 8 de Julho, informa-se V. Ex." do seguinte:

1 — O orçamento referente ao Jubileu (1986-1987) atinge os 101 638 504$, dos quais 60 mil contos se referem especificamente às comemorações e os restantes 41 638 504$ a acções promocionais normais da Di-recção-Geral do Turismo, a levar a efeito em 1986 sob a égide do Jubileu.

Obviamente não estão incluídos encargos de outras entidades que também colaboraram nas comemorações (regiões autónomas, regiões de turismo, ENATUR, etc).

2 — Os locais onde se prevê terem lugar os principais acontecimentos da iniciativa quer da Comissão Executiva do Ano do Jubileu do Turismo Português quer de outras entidades são os constantes da lista que se anexa.

Muitos dos eventos considerados e a realizar por outras entidades que não a Comissão Executiva são já tradicionais. No entanto, a sua qualidade e projecção levou, por proposta dos organizadores, a que se considerassem no âmbito do Jubileu.

3 — O encontro nacional de folclore inicialmente previsto para 27 de Setembro foi, entretanto, cancelado e substituído por realizações simultâneas nas várias regiões (capitais de distrito e centros de turismo mais importantes) não só para permitir uma maior

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participação a nível local como para evitar possíveis confusões com o Festival de Folclore do Algarve, que terá lugar de 12 a 14 de Setembro do corrente ano.

4 — A actividade editorial distribuir-se-á pelas seguintes séries temáticas, que no seu conjunto formarão a colecção «Turismo — Jubileu»:

1) Formação turística;

2) Estudos e ensaios turísticos;

3) História do turismo;

4) Património turístico;

5) Iconografia turística;

6) Especial Jubileu (comunicações do Congresso Nacional de Turismo, catálogos etc).

Com os melhores cumprimentos.

20 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, foão António Borges de Oliveira.

1987

laneiro:

Exposição retrospectiva do turismo em Portugal

(Lisboa —FIL). Retrospectiva do filme turístico (Lisboa). Feira de Turismo (Lisboa — F/L). Emissão filatélica.

Abril/Maio:

«A Nossa Terra Florida» (concurso nacional).

Maio:

Dias 1 a 15 — Exposição itinerante (Faro). Diversas manifestações no Algarve (em preparação com a Região de Turismo). Dia 16 — Sessão de encerramento (Faro).

ANEXO

Programa do Jubileu do Turismo 1986-1987

Acontttimantos da responiabttdada da Comissão Executiva do Jubihni do Turismo

1986

Maio:

Conferência de imprensa (Lisboa — Castelo de São Jorge).

Sessão solene de abertura das comemorações (Sociedade de Geografia). Dia 23 — Lotaria Nacional.

Junho:

Dias 5 a 7 — Jornadas do Termalismo Português (Caldelas).

Dia 7 — Início das Quinzenas Gastronómicas (Pousadas).

Setembro:

Dia 27 — Dia Mundial do Turismo. Comemorações diversas a nível central e regional. Apontamentos de folclore nas várias capitais de distrito e centros turísticos mais importantes.

Outubro:

Dias 22 a 26 —111 Congresso Nacional de Turismo [Guimarães, Póvoa de Varzim (?)].

Dia 26 — Exposição itinerante (Porto — Mercado de Ferreira Borges).

Novembro:

Dias 1 a 15 — Retrospectiva do filme turístico (Lisboa — Cinemateca Nacional).

Dezembro:

Exposição de presépios (Lisboa — Fundação Gulbenkian).

Encontro Nacional de Cores (em estudo). Assitência nos aeroportos a passageiros em trânsito na quadra natalícia.

tantttimantos da responsabilidade das regiões autónomas, das regtoas • orgics lacais de turismo a outras entidades

1986

Maio:

Dia 15 — Conferência de imprensa sobre o Jubileu (Região de Turismo da Serra do Marão).

Dia 16 — Emissão de um comunicado à comunicação social sobre o Jubileu (Direcção Regional de Turismo dos Açores).

Dias 17 e 18 — Concurso hípico (Caldas da Rainha) (Região de Turismo do Oeste).

Dias 17 e 18 — Jogos Populares Transmontanos Galaico-Duriense (Vinhais) (Região de Turismo do Nordeste Transmontano).

Lançamento de concurso de fotografia a nível regional, no qual se inclui como tema «O mar» (Direcção Regional de Turismo dos Açores).

Até Dezembro — XII Salão Internacional de Arte Fotográfica do Algarve, em diversas localidades (Racal Clube de Silves).

Até Junho — X Festival Internacional de Música do Algarve (Faro, Albufeira, Portimão, Lagos, Tavira e Loulé) (Região de Turismo do Algarve).

Open de Portugal de Senhoras — golfe (Vilamoura) (Associação de Golfe do Algarve). Até Outubro—Concurso «Estações Floridas» (CP.)

Junho:

Dias 7 a 9 — I Rallye de Automóveis Antigos à Rota do Sol (São Pediro de Muel) (Região de Turismo de Leiria — Rota do Sol).

Dia 13 — Grande Noite de Lisboa no Tejo (Câmara Municipal de Lisboa).

Dias 8, 15, 22 e 29 — Encontro de bandas filarmónicas da região (diversos concelhos) (Região de Turismo de Leiria — Rota do Sol).

Dia 24 — Corrida dos barcos rabelos (Câmara Municipal do Porto).

Dia 26 até 7 de Julho — Feira de São Pedro (Torres Vedras) (Região de Turismo do Oeste).

Dia 28 — Desfile de automóveis antigos em Lisboa (Câmara Municipal de Lisboa).

Arraiais populares nas zonas do Castelo e de Alfama (Câmara Municipal de Lisboa).

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II SÉRIE — NÚMERO 101

Julho:

Dias 5 e 6 — Realização de regata Horta-São Jor-

ge-Horta (Açores). Julho-Agosto —FIARTIL — Feira ide Artesanato

da Costa do Estoril (Junta de Turismo da Costa

do Estoril).

Tardes de fins-de-semana — «Música em Leiria/86» (Região de Turismo de Leiria — Rota do Sol).

Tardes de fins-de-semana — Festivais de folclore em diversos locais (prolonga-se até Agosto) (Re gião de Turismo de Leiria — Rota do Sol).

Romaria da Senhora das Preces (Vale de Maceira, Oliveira do Hospital) (Região de Turismo da Serra da Estrela).

Cortejo etnográfico, encontro de ranchos folclóricos, encontro de bandas de música (Macedo de Cavaleiros) (Região de Turismo do Nordeste Transmontano).

Dias 18 e 27 — Feira Nacional de Cerâmica (Caldas da Rainha) (Região de Turismo do Oeste).

Dia 18 até 30 de Agosto — Festival de Música do Convento dos Capuchos (Região de Turismo de Setúbal — Costa Azul).

Dia 25 até 3 de Agosto — Festival Nacional do Vinho (Bombarral) (Região de Turismo do Oeste).

Dias 25 a 27 — II Concurso Hípico (Vimeiro, Torres Vedras) (Região de Turismo do Oeste).

Agosto:

Dia 2 — Campeonato Nacional de Remo (Óbidos) (Região de Turismo do Oeste).

Dias 3 a 10 — «Semana do Mar 86», a realizar na cidade da Horta (Direcção Regional do Turismo dos Açores).

Dias 2 a 4 — Festa de Nossa Senhora da Boa Viagem (Peniche) (Região de Turismo do Oeste).

Dias 15 a 24 — Feira Nacional da Fruta (Caldas da Rainha) (Região de Turismo do Oeste).

Dias 17 a 22 — Festival de Folclore e Feira de Artesanato (Bragança) (Região de Turismo do Nordeste Transmontano).

Dia 24 — Dia da Região de Turismo (Região de Turismo de Leiria — Rota do Sol).

Dia 25 — Festa da Pateira de Fermentelos (Região de Turismo Rota da Luz).

Festas do Senhor do Calvário (Gouveia) (Região de Turismo da Serra da Estrela).

VI Grande Prémio de Motonáutica da Praia da Rocha (Associação de Vela Infante de Sagres).

Dia 30 até 7 de Setembro — Feira de Artesanato e Cerâmica de Barcelos (Região de Turismo do Verde Minho).

Dia 1 — Dia do Turista (Óbidos) (Região de Turismo do Oeste).

Até Novembro — Celebração de 150 anos do Concelho de Boticas (Região de Turismo do Alto Tâmega).

Noites do Convento de Cristo (Tomar) (Região de Turismo dos Templários).

Até Setembro — Exposição nacional de medalhís-tica sobre turismo (Região de Turismo do Centro).

Dia 28 de Agosto até 15 de Setembro— Festas de Nossa Senhora dos Remédios (Lamego) (Região de Turismo do Douro — Sul).

Setembro:

Dias 1 a 15 — I Exposição do Cartaz Turístico (Região de Turismo dos Templários).

Dias 7 e 8 — Festa de São Paio da Torreira (Região de Turismo da Rota da Luz).

Dia 10 — Comemoração do 50.° aniversário do lançamento das experiências da Lufthansa com aviões catapultados a partir do porto da Horta, com emissão de carimbo filatélico comemorativo (Direcção Regional de Turismo dos Açores).

Dias 13 e 14 —III Troféu Asa Delta RTO (Montejunto, Cadaval) (Região de Turismo do Oeste).

Dias 13 a 20 — Cortejo Histórico e Etnográfico dos 800 Anos (Sobral de Monte Agraço) (Região de Turismo do Oeste).

Dias 21 a 24 — Concertos locais por coral holandês (Região de Turismo de Leiria — Rota do Sol).

Romaria de Santa Luzia e Santa Eufêmia (Cas-telejo e Sameiro) (Região de Turismo da Serra da Estrela).

Dia 27 — Exposição de fotografia dos Açores, que inclui como tema «O mar e desportos náuticos» (Direcção Regional de Turismo dos Açores).

X Festival de Folclore — Algarve 86, em toda a região, durante todo o mês (Região de Turismo do Algarve).

I Festival de Cinema de Expressão Ibérica e I Festival Luso-Galaico de Cinema e Vídeo de Amadores (Arcos de Valdevez) (Região de Turismo do Alto Minho).

Última semana — I Festival do Vinho Verde do Alto Minho (Região de Turismo do Alto Minhc).

Concurso Internacional de Saltos da Penina — hipismo (Clube de Golfe da Penina).

Outubro:

Dias 2 a 11 — Concurso Internacional de Música do Porto (Câmara Municipal do Porto).

Dia 5 — Concurso Internacional de Pesca Desportiva do Mar (Câmara Municipal do Porto).

I .a quinzena — I Congresso de Turismo de Habi-

tação (Região de Turismo do Alto Minho).

Festival Internacional de Música Antiga (Óbidos) (Região de Turismo do Oeste).

Dia 24 até 2 de Novembro — VI Festival Nacional de Gastronomia (Santarém) (Região de Turismo do Ribatejo).

II Torneio Internacional de Ténis/Veteranos (Vale do Lobo) (Roger Taylor Tennis Center).

Dia 29 até 1 de Novembro — Open de Golf de Portugal (Quinta do Lago) (Clube de Golfe da Quinta do Lago).

Novembro:

1." semana — Entronização da Confraria dos Gastrónomos do Minho (Viana do Castelo) (Região de Turismo do Alto Minho).

Dia í 1 — Comemorações do Tratado de Windsor (Monção) (Região de Turismo do Alto Minho).

Dia 14 — Lançamento em simultâneo em Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta do livro Os Açores na História da Aviação (Direcção Regional de Turismo dos Açores).

Dias 24 a 29 —Open TAP — golfe (TAP).

Rallye do Algarve (Racal Clube de Silves).

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19 DE SETEMBRO DE 1986

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Dezembro:

Concerto de Natal (Tavira) (Região de Turismo do Algarve).

1987

Janeiro:

XI Cross Internacional das Amendoeiras — atletismo (Aldeia das Açoteias) (Região de Turismo do Algarve).

2.° quinzena — Exposição Internacional de Arte Infantil (Aveiro) (Região de Turismo da Rota da Luz).

Até Fevereiro — Concurso de imprensa nacional e regional sobre temas de turismo (Junta de Turismo da Costa do Estoril).

Fevereiro:

Dias 15 a 20 — Seminário Internacional do Jornalismo Turístico (Casino do Estoril).

Dias 15 a 28 — Exposição de imprensa turística nacional e estrangeira (Casino do Estoril).

Torneio Internacional de Vela do Carnaval (Vilamoura) (Clube Internacional da Marina de Vilamoura).

III Feira Nacional de Citricultura (Silves) (Câmara Municipal de Silves).

Ultima semana — II Encontro Venatorio do Nordeste Transmontano, com batidas ao javali, lobo e raposa e largada de faisões (Região de Turismo do Nordeste Transmontano).

Março:

Dia 1 — Feira do Queijo (Gouveia) (Região de Turismo da Serra da Estrela).

Dias 1 a 3 — Carnaval de Ovar (Região de Turismo da Rota da Luz).

Dias 1 a 3 — Carnaval de Torres Vedras (Região de Turismo do Oeste).

Dia 3 — Feira do Queijo (Manteigas) (Região de Turismo da Serra da Estrela).

Dias 21 a 29 — Festival internacional de cinema (Região de Turismo do Ribatejo).

Abril:

Exposição de esculturas de marfim de cachalote (Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta) (Direcção Regional de Turismo dos Açores).

Semana do Alto Tâmega (Mercado de Ferreira Borges, Porto) (Região de Turismo do Alto Tâmega).

Maio:

Realização da regata «Jubileu», Horta-Pico-Hòrta,

que culminará com cerimónia alusiva (Direcção

Regional de Turismo dos Açores). Realização de provas náuticas, com designação

genérica de «Regatas do Jubileu», nas ilhas de

São Miguel, Terceira e São Jorge (Direcção

Regional de Turismo dos Açores). Jogos Florais do Turismo (Região de Turismo do

Algarve e Racal Clube de Silves). 2.° domingo — I Congresso da Flor (Viana do

Castelo) (Região de Turismo do Alto Minho).

SECRETARIA DE ESTADO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1994/IV (l.tt), do deputado Ivo Pinho (PRD), sobre segurança na Companhia Nacional de Petroquímica.

Em resposta ao vosso ofício n.° 4665, de 8 de Julho de 1986, encarrega-me S. Ex.a o Secretário de Estado da Indústria e Energia, por seu despacho de 6 de Agosto de 1986, de transmitir a V. Ex.° a seguinte informação, prestada pela comissão liquidatária da CNP — Companhia Nacional de Petroquímica, E. P.:

1 — A CNP dispõe de um quadro permanente de pessoal que constitui os serviços de segurança e não houve qualquer alteração recente nos postos de trabalho desta área.

2 — No sentido de conferir noções de segurança a outro pessoal que não o daqueles serviços, foi feito um programa de formação a equipas de segurança compostas por pessoal das diferentes áreas da instalação fabril, pelo que aquelas equipas se encontram aptas a intervir era situações de emergência.

Do exposto pode concluir-se que se têm mantido as medidas de segurança de pessoas e bens já desde há longa data implementadas na instalação fabril, pelo que não se julga necessário de momento alterar a situação vigente.

Com os melhores cumprimentos.

8 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, L. F. Sequeira Martins.

DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DO ALENTEJO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S- Ex." o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1998/IV (l.a), do deputado Luís Roque (PCP), sobre a entrega de duas reservas da herdade nacionalizada da Enxa-rinha, em Elvas.

Em resposta ao ofício de V. Ex.° datado de 30 de Julho de 1986, com o n.° 5518, informamos que o processo em epígrafe se encontra na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a fim de poder ser reanalisado.

Acrescentamos que o mesmo não foi sujeito a despacho ministerial de qualquer índole (em sede de «instrução).

Esclarecemos ainda V. Ex.a que no mesmo foi elaborado o parecer jurídico n.° 29/86-MP, no qual consta uma proposta de decisão, que foi notificada aos particulares.

Todavia, é nosso dever acentuar que a mesma não reveste carácter definitivo e executório, pelo que as comunicações efectuadas tiveram por objectivo permitir aos interessados a apresentação de reclamações relativas ao teor da informação acima mencionada.

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Consequentemente, o processo encontra-se na DRAA a fim de serem apreciadas essas contestações, ulti-mando-se então a reinstrução do mesmo.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, 26 de Agosto de 1986. — O Director Regional, (Assinatura ilegível.)

CÂMARA MUNICIPAL DE ELVAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2007/IV (l.a), dc deputado Luís Roque (PCP), sobre a paralisação de uma fonte luminosa instalada na praceta em frente ao Palácio da Justiça desta cidade.

Em resposta ao ofício em epígrafe, venho por este meio informar V. Ex.a acerca da razão que explica o não funcionamento temporário de uma fonte luminosa na praceta em frente do Palácio de Justiça.

Na citada fonte existe um relógio que comanda o seu funcionamento, tendo-se avariado, o que levou este Município a de imediato proceder à sua reparação na casa fornecedora.

Depois de devidamente reparado foi novamente colocado, estando neste momento em pleno funcionamento.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Elvas, 6 de Agosto de 1986. — O Presidente da Câmara, foão Manuel Valente Pereira Carpinteiro.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2009/ÍV (l.a), da deputada Margarida Tengarrinha (PCP), sobre a situação da Cooperativa Agrícola de Lagos.

Relativamente ao assunto acima referenciado e em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se dá satisfação, através do esclarecimento, à questão prévia formulada pela Sr." Deputada indicada, solicitando que a mesma seja comunicada por este Gabinete ao do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assim:

Tendo em atenção que o desenvolvimento agrícola do nosso país só será possível se apoiado em associações de agricultores fortes e eficazes, será dada prioridade ao saneamento financeiro das cooperativas agrícolas viáveis e ao apoio aos agricultores organizados, que deverão participar activa e responsavelmente na modernização agrícola e que serão os destinatários privilegiados do apoio do Estado.

Concretizando este ponto do seu Programa, o Conselho de Ministros, reunido em 3 de Julho deste ano, resolveu introduzir alterações a uma anterior Reso-

lução do Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985 sobre saneamento financeiro de cooperativas agrícolas no sentido de a melhorar, tornando-a de mais fácil aplicabilidade para as cooperativas agrícolas.

Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986, o Estado compromete-se a apoiar as cooperativas agrícolas através de subsídios a fundo perdido e de uma linha de crédito bonificado para a consolidação do passivo desde que os associados participem no saneamento financeiro e as entidades credoras, lideradas pela entidades maior credora, cheguem a um acordo para a viabilização da cooperativa agrícola.

Considerando o que atrás é referido, obviamente que o Governo estará disposto a viabilizar a Adega Cooperativa de Lagos, concretizando o seu apoio através dos instrumentos, já enunciados, definidos na Resolução do Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1986, se a direcção da Adega se candidatar ao processo de saneamento financeiro previsto nesta resolução e os associados e credores, nomeadamente a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo e a Caixa Geral de Depósitos, participarem e lidarem todo o processo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 4 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA ALIMENTAÇÃO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2047/IV (l.a), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre as consequências da extinção dos organismos de coordenação económica.

Relativamente ao assunto acima referenciado e em cumprimento do despacho do Sr. Secretário de Estado da Alimentação, a seguir se emite a informação sobre a matéria, solicitando que a mesma seja comunicada por esse Gabinete ao do Sr. Seoretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Assim:

Foi já aprovado em Conselho de Ministros o diploma que prevê a criação do IROMA — Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, organismo que, de acordo com a legislação comunitária, substituirá os organismos de coordenação económica, designadamente nas suas atribuições e competências, cuja extinção se encontra prevista no mesmo diploma.

Relativamente aos trabalhadores, o supracitado diploma prevê expressamente que o pessoal dos organismos extintos transitará para o quadro de pessoal do IROMA, sem prejuízo das disposições da lei geral sobre integração de pessoal nos quadros e das relativas a racionalização dos efectivos e gestão de recursos humanos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Alimentação, 25 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

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MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2049/IV (l.a), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre a protecção de animais domésticos.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex.° do seguinte:

1 — Quanto à primeira pergunta, acontece que os animais não dependem, no actual quadro institucional, de qualquer organismo oficial em particular, na forma genérica em que a questão é posta.

Os animais pecuários — no tocante a exploração — cabem ao Ministério da Agricultura e, no aspecto sanitário, ao Ministério da Saúde, etc.

Quanto às espécies silvestres, cabem ao Ministério da Agricultura, através da Direcção dos Serviços de Caça.

No tocante ao comércio internacional de espécies ameaçadas de extinção (CITES), existe efectivamente uma participação do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

Quanto ao animais de companhia, caem cumulativamente sob a alçada das autarquias.

2 — Quanto à segunda, temos a adiantar que para tal efeito não recebemos e nem poderíamos receber qualquer comparticipação.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 18 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, Almiro do Vale.

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA

Ex.nM> Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Agricultura. Pescas e Alimentação:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2050/1V (1."), do deputado Raul Junqueiro (PS), sobre a Zona Agrária do Távora.

Encarrega-me S. Ex.° o Secretário de Estado da Agricultura de informar V. Ex." sobre o assunto em epígrafe, a que se reporta o ofício n.° 4882/86, de 17 de Julho, do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Realmente, a denominada Zona Agrária do Távora, integrando os concelhos de Tarouca, Moimenta da Beira, Sernancelhe e Penedono, mantém-se ainda dependente da Zona Agrária de Viseu.

Independentemente da disponibilidade de instalação própria, é, fundamentalmente, a insuficiência de meios humanos e técnicos, superando os problemas da interioridade, que tem determinado a continuação da ligação hierárquica e humana existente.

De facto, torna-se indispensável poder ddspor-se de um elemento técnico que, como chefe de zona agrária,

consiga a unidade fundamental que se impõe para uma acção eficaz nos referidos quatro concelhos, o qual ainda não foi possível conseguir.

Também, não obstante as deferências e ajudas muito louváveis que a Cooperativa Agrícola do Távora tem dado à instalação da Zona Agrária, é princípio consagrado no PADAR, aconselhado, aliás, pela experiência de longos anos, e por razões óbvias, que as zonas agrárias venham a ter instalações próprias e independentes.

Assim, a instalação da referida Zona Agrária aguarda a possibilidade de concretização dos objectivos do PADAR, dentro do escalonamento programático expresso no respectivo projecto.

Com os melhores cumprimentos.

21 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete. Martinho Rodrigues.

INSPECÇAO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Ex."10 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2052/1V (1.a), do deputado Raul Junqueiro (PS), relativamente a um pedido de sindicância à Câmara Municipal de Mortágua.

Reportando-me ao ofício de V. Ex." acima epigrafado, informo o seguinte:

1 — Nesta Inspecção-Geral não temos conhecimento de qualquer pedido de sindicância requerido à actividade do executivo do Município de Mortágua.

2 — Deste modo, não se encontra prevista qualquer data para o início da sua execução.

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral da Administração do Território, 4 de Agosto de 1986. — O Inspector-Geral, Nuno da Silva Salgado.

CAMARA MUNICIPAL DE BOTICAS

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2069/1V (!.•), da deputada Maria Santos (lndep.), sobre medidas para impedir a destruição do rio Terva em Sapião.

Com referência ao ofício n.° 4995, de 29 de Julho findo, tenho a honra de informar, a propósito do requerimento apresentado pela Sr.a Deputada Maria Santos (Indep.) que a Câmara Municipal de Boticas, carecida de instrumentos legais que lhe permitissem ter uma outra actuação, interpelou os órgãos periféricos das Direcções-Gerais das Florestas e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, com poderes de jurisdição e de fiscalização sobre aquela linha de água, quanto às medidas que tinham por elas sido tomadas relativamente à denunciada poluição do rio Terva,

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bera corno alertou sobre isso o Sr. Secretário de Estado do Ambiente, enviando-lhe uma exposição onde reclamava a adopção das providências legais necessárias destinadas a impedir eventuais danos no referido rio.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Boticas, sem data. — O Presidente da Câmara, José Joaquim de Sousa Fernandes.

DIRECÇÂO-GERAL DAS FLORESTAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado da Agricultura:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2074/IV (1.°), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre incêndios florestais.

Em resposta ao ofício acima indicado e sobre o assunto nele versado, informamos V. Ex.° do seguinte:

1 — Os dados disponíveis sobre incêndios florestais até 2 de Agosto de 1986, inclusive, sujeitos a rectificação, visto se tratarem de apuramentos provisórios, são:

Número de incêndios— 1827; Área total ardida (povoamentos florestais e matos) — Ó7 205 ha; Área de povoamentos ardida — 43 219 ha; Área de matos ardida — 23 986 ha.

2 — Compete à Direcção-Geral das Florestas, unicamente, as acções de prevenção e detecção de incêndios florestais.

Sob o aspecto que neste caso mais interessa considerar, para a detecção de incêndios e a vigilância da floresta durante a época mais propícia à deflagração de incêndios, Julho a Setembro, estão no presente ano em funcionamento os seguintes meios:

a) Uma rede de postos de vigia, em número de 130, que cobre as áreas florestais de maior sensibilidade ao fogo. Funcionam durante as 24 horas do dia e estão equipados com localizadores e emissores-receptores que lhes permitem imediatamente detectar e comunicar a posição de qualquer coluna de fumo, que poderá corresponder ao início de um incêndio ou queimada.

Desde que detectado por outro posto de vigia, é fácil aos centros de prevenção e detecção de imediato procederem à localização que se transmite às unidades de combate;

b) Os centros de prevenção e detecção, em número de nove, além de receberem os elementos dos postos de vigia dentro da sua área de actuação, localizarem os incêndios e transmitirem pela rede de rádiotransmissão ou telefónica às unidades de combate, fornecem igualmente informação sobre meios de acesso e sua dificuldade, pontos de tomada de água e outros elementos de utilidade.

Vão igualmente recebendo as informações dos postos de vigia sobre a evolução do fogo e transmitem-nas aos comandos operacionais de combate.

É atribuição destes centros a recolha de dados sobre os incêndios florestais, áreas ardidas, natureza dos povoamentos e prejuízos causados pelos incêndios florestais, averiguação da possibilidade de recuperação por rebentação de toiças ou sementeira natural dos povoamentos ardidos e determinação das parcelas onde será necessário proceder à reflorestação.

Compete-lhes, em resumo, todo o trabalho de detecção e prevenção de incêndios dentro da sua área de influência;

c) Brigadas de vigilância e primeira intervenção, que, em número de 30, têm como principal missão a fiscalização da mata, a detecção de qualquer foco de incêndio que venha a declarar-se e a comunicação ao centro de prevenção e detecção da sua localização. Estão equipadas com rádios emissores-receptores e material de primeira intervenção, visto que lhes compete procurar eliminar os focos de incêndios que detectam ou pelo menos tentar evitar o seu avanço e observarem a sua evolução até estarem presentes as unidades de combate.

São constituídas por três homens, deslocando-se em veículos de todo o terreno e, durante a época de maior perigo de incêndio, estão presentes em actuação durante 24 horas por dia;

d) Brigadas de combate (1.a intervenção), que são constituídas por um número variável de homens, de seis a dez, como mais frequentes, estando em alerta permanente 24 horas por dia e tendo como principal missão o combate a incêndios florestais que deflagram ou atingem as áreas florestais sob a administração do Estado, matas nacionais e perímetros florestais. O número de homens é variável consoante as condições do terreno em que actuam, visto terem de se deslocar em veículos rápidos. Estão constituídas 47 brigadas.

A sua eficiência, que é grande, depende essencialmente da velocidade de intervenção e estão equipados com pequenos auto-tanques ou depósitos de água montados nos veículos onde se transportam. Possuem, como é indispensável, rádios transmissores-receptores e todo o equipamento necessário em intervenções deste género, machados, pás, batedores, picaretas e extintores.

Um outro factor de eficiência destas brigadas 6 serem constituídas por pessoal eventual que presta serviço nas matas e perímetros e, consequentemente, não só conhece bem a floresta como está habituada a trabalhar nela.

Actuando prioritariamente na floresta, sob a administração do Estado, prestam igualmente auxílio ao combate a incêndios nas matas privadas, dentro da sua área de actuação e quando a isso solicitados pelas entidades responsáveis pelo combate a incêndios florestais;

e) Competem ainda à Direcção-Geral das Florestas todas as acções cuja responsabilidade íhe

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é conferida, aliás como as anteriores, pela seguinte legislação em vigor sobre defesa da floresta contra incendios florestais:

Decreto-Lei n.° 327/80, de 26 de Agosto;

Lei n.° 10/81, de 10 de Julho;

Decreto Regulamentai: n.° 55/81, de 18 de

Dezembro. Lei n.° 19/86, de 19 de Julho.

Nos últimos três anos tem a actuação dos diferentes organismos que intervêm na defesa, detecção e combate a incêndios florestais sido definida por resolução do Conselho de Ministros, necessariamente dentro do espirito da legislação anteriormente indicada:

Resolução do Conselho de Ministros n.° 33/

84, de 5 de Junho;

Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/

85, de 27 de Maio-,

Resolução do Conselho de Ministros n.° 45/

86, de 14 de Junho.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Florestas, 13 de Agosto de 1986. — Pelo Director-Geral, o Engenheiro Silvicultor, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2081/IV (1.*), da deputada Maria Santos (Indep.), sobre algumas das consequências da extinção do Gabinete da Área de Sines.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe^ encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Plano e da Administração do Território de informar V. Ex." do seguinte:

1 — As competências da Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais na área de Sines resumem-se à parte ambiental.

2 — O saneamento básico dos concelhos de Santiago do Cacém e Sines não é de facto assegurado pelo GAS.

Do concelho de Santiago do Cacém, o GAS assegura somente o saneamento básico do centro urbano de Santo André e, em relação ao concelho de Sines, é a respectiva Câmara que assegura a operação das estações de bombagem das águas residuais que afluem à ETAR, embora todo o equipamento tivesse, de facto, sido pago pelo GAS.

3 — Existem na área de Sines três estações de tratamento que se encontram em operação ininterrupta há alguns anos, sem que alguma vez se tivesse notado alguma deficiência na qualidade dos efluentes enviados para o meio receptor:

3.1 —As lagoas de oxidação, que estão situadas a norte da área de Sines e se destinam exclusivamente ao tratamento das águas residuais provenientes do novo

centro urbano de Santo André, sendo os efluentes finais descarregados nas dunas perto da costa.

3.2 — A estação de tratamento de águas residuais, que está situada em Sines, funciona pelo sistema de lamas activadas e destina-se ao tratamento dos efluentes urbano-industriais gerados naquela área.

Desde 1983 que os seus efluentes são de excelente qualidade, conforme o têm comprovado as análises diárias que têm sido feitas, sendo descarregados por um exutor submarino com 2480 m de comprimento e com um coeficiente de diluição no ponto de descarga de 1:80.

3.3 — A estação de Porto Covo, que funciona pelo sistema de leitos percoladores e se destina a tratar as águas residuais urbanas da localidade onde se situa, não tendo havido até ao presente problemas com o seu funcionamento, nem com a qualidade dos seus efluentes, que são descarregados na linha de costa.

4 — As praias do Burrinho, Provença e São Torpes situam-se a sul do cabo de Sines e a norte de Porto Covo, numa zona onde a densidade populacional é quase nula.

A Divisão de Controle do Ambiente exerce um apertado controle sobre a qualidade das águas em toda a área de Sines e como exemplo poder-se-ão citar os resultados obtidos em análise bacteriológicas efectuadas na praia de São Torpes, de Março a Junho deste ano, em N. M. P./lOOml:

lotais E co" s- F<"colh

18 de Março de 1986 ... 0 0 10

8 de Abril de 1986 ... 0 0 5

6 de Maio de 1986 ... I 1 5

U de Junho de 1986 ... 0 0 17

5 — As estações de controle de poluição funcionavam e continuam a funcionar em contínuo, não tendo havido, consequenteemnte* nenhuma alteração no seu regime de operação.

6 — A estação da Sonega não é a única em Portugal, uma vez que só na área de Sines existem três — Monte Chãos, Monte Velho e Santiago do Cacém. A referida estação encontra-se a funcionar normalmente, sendo registadas em contínuo as concentrações de SOi, ozono e partículas em suspensão, para além dos valores relativos à direcção e intensidade do vento.

7 — Em relação aos detritos sólidos não houve igualmente nenhuma alteração em relação a um passado recente.

Os lixos continuam a ser dispostos em aterro, compactados e recobertos cora saibro, procedendo-se à reflorestação das valas do aterro no termo da sua vida útil.

8 — Por fim, e na parte que é possível responder, convirá esclarecer que a protecção ambiental nos portos é da competência da autoridade marítima, sendo esta exercida através das respectivas capitanias.

9 — Para elucidação da Sr." Deputada anexam-se dois trabalhos relativos à área de Sines onde são tratados alguns aspectos ambientais que poderão merecer algum interesse (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Plano e da Administração do Território, 26 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

• (a) Os trabalhos referidos foram entregues à deputada

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2092/IV (l.a), dos deputados Carlos Sá Furtado e Arménio de Carvalho (PRD), sobre atrasos verificados na publicação do decreto-lei da execução orçamental.

Em referência ao ofício n.° 4963, de 18 de Julho de 1986, junto envio a V. Ex.a, para os fins que houver por convenientes, fotocópia da informação n.° 168 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, respeitante ao assunto indicado em epígrafe, sobre a qual o Sr. Secretário de Estado do Orçamento exarou o seguinte despacho:

Concordo, embora não considere a existência de atrasos, ao contrário do exposto pelos Srs. Deputados do PRD.

Finalmente esclareço que a entrada em vigor do Orçamento do Estado não depende de qualquer decreto-lei de execução orçamental. — Rui Carp.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, 6 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Hermínio P. R. Rainha.

DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS GERAIS DO ORÇAMENTO Informação

1 — Muito embora o OE/86 tenha sido aprovado pela Assembleia da República em 2 de Abril último, a publicação da lei respectiva —Lei n.° 9/86— só teve lugar em 30 do mesmo mês.

1.1 —Tendo o decreto-lei de execução orçamental/ 86 por objectivo pôr a vigorar um conjunto de regras especiais concernentes à execução do OE para o corrente ano, a >ua publicação não podia anteceder a daquela lei, termos em que só veio a verificar-se posteriormente, em 27 de Maio, consubstanciada no De-creto-Lei n.° 118-A/86.

2 — é de salientar, no entanto, que a utilização das verbas do OE/86 não ficou, de modo algum, dependente da publicação do citado decreto-lei, mas, tão--somente, da da Lei n.° 9/86, pelo que, uma vez a mesma concretizada, tais verbas ficaram de imediato à disposição dos serviços.

Direcção dos Serviços Gerais do Orçamento, 30 de Julho de 1986. — O Director dos Serviços, (Assinatura ilegível.)

INSPECÇAO-GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2I04/1V (l.a), do deputado Pinho Silva (PRD), sobre o envio de

um relatório final da inspecção que está a ser efectuada à Câmara Municipal de Baião.

Reporto-me ao ofício acima referenciado para informar V. Ex.a de que o Município de Baião nunca foi visitado por esta Inspecção-Geral.

No Plano Geral de Inspecções Ordinárias para o ano de 1986 está prevista acção inspectíva na referida autarquia.

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral da Administração do Território, 14 de Agosto de 1986. — O Inspector-Geral, Nuno da Silva Salgado.

SECRETARIA DE ESTADO DO COMÉRCIO INTERNO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.ü 2133/IV (1.°), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), sobre um eventual projecto em que, para tentar salvar a TRA-DINGPOR, se tentaria o desmantelamento da AGA e da EPAC.

Relativamente ao requerimento ao Governo apresentado pela Sr." Deputada Maria Ilda Figueiredo (PCP) sobre questões envolvendo a AGA, EPAC e TRA-DINGPOR, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado do Comércio Interno de apresentar os comentários que o mesmo suscitou ao Ministério da Indústria e Comércio.

1 — Porque o Ministério da Indústria e Comércio não é autor nem parte das alegadas declarações, atribuídas ao Sr. Secretário de Estado da Alimentação, não pode obviamente confirmar nem desmentir as mesmas.

2 — Embora não haja qualquer obrigação legal para o recebimento das CTs, é prática corrente neste Ministério recebê-las através de assessor do Sr. Ministro, designado para o efeito. A comissão de trabalhadores da AGA, por esta razão, foi recebida por esse assessor, a quem expôs os assuntos que teve por convenientes, incluindo o referido naquele requerimento, em data anterior ao mesmo.

3 — Neste Ministério não existe qualquer projecto que, visando uma tentativa de salvar a TRADING-POR, tente o desmembramento da AGA e da EPAC.

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 20 de Agosto de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta da Secretaria de Estado das Pescas e da Inspecção-Geral de Finanças ao requerimento n.° 2140/IV (1.a), do Deputado Reinaldo Gomes (PSD1, sobre a extinção do Instituto Português de Conservas de Peixe.

O processo de extinção do Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP), iniciado ainda na vigência

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do IX Governo Constitucional, resulta da necessidade de transformar alguns órgãos da Administração Pública, tendo em vista poder Portugal beneficiar plenamente dos sistemas de apoio ao desenvolvimento colocados pela Comunidade ao dispor dos membros de pleno direito no âmbito da organização comum de mercados.

A decisão do Governo em extinguir o IPCP e em seu lugar criar o Instituto Português de Conservas e Pescado foi já traduzida na aprovação, em Conselho de Ministros, do respectivo decreto-lei, relevando-se que o novo Instituto, para além das competências que herdou do antigo IPCP, terá ainda especial vocação para assegurar sectorialmente as funções de controle da qualidade do pescado e de prossecução da política comunitária na área de intervenção e regulação do mercado do pescado.

No que concerne ao exposto no n.° 2 do requerimento sob resposta, esclarece-se que não compete a este Gabinete fornecer cópia do pretendido relatório, devendo a mesma ser solicitada ao Ministério das Finanças, Ministério que tutela a Inspecção-Geral de Finanças.

INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado do Orçamento:

Relativamente ao assunto em epígrafe, e para execução do n.° 2 do referido requerimento, conforme determinação do Sr. Secretário de Estado do Orçamento, de 28 de Julho de 1986, junto se envia fotocópia do relatório efectuado por esta Inspecção-Geral de Finanças ao Instituto Português de Conservas de Peixe.

Com os melhores cumprimentos.

Inspecção-Geral de Finanças, 26 de Agosto de 1986. — Pelo Inspector-Geral, (Assinatura ilegível.)

1 — Origem e objectivos do serviço:

1.1 —Origem:

Despacho do Sr. Secretário de Estado do Orçamento de 2 de Agosto de 1984.

1.2 — Objectivos:

Conhecimento da situação económico-financeira do organismo, bem como análise da respectiva gestão.

2 — Metodologia de trabalho adoptada:

A metodologia adoptada enquadra-se no que está definido pela ISP, pelo que a acção inspecriva se desenvolveu em duas fases: planeamento e execução.

A fase de planeamento culminou com a elaboração do plano de inspecção anexo.

Na de execução procedeu-se à análise das áreas consideradas prioritárias face aos objectivos propostos, constando os seus resultados de papéis de trabalho arquivados nesta Inspecção-Geral.

Nestes termos, no presente relatório são abordados de forma sintética os aspectos mais relevantes, completados nalguns casos pela apresentação de análises pormenorizadas em anexos.

3 — Caracterização do organismo: 3.1 — Enquadramento legal:

O IPCP foi criado em 1936 pelo Decreto-Lei n.u 26 777, de 10 de Julho, tendo-lhe sido conferida a natureza de organismo de coordenação económica.

A extinção dos grémios dos industriais das conservas de peixe, com a consequente transferência para o Instituto do património, pessoal, creches e jardins--escolas que lhes pertenciam (Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro, conjugado com o Despacho Ministerial de 30 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 142, de 23 de Junho do 1975), parece estar na base da transformação do IPCP num serviço central do ex-Ministério da Agricultura e Pescas.

Tendo sido prevista na Lei Orgânica daquele Ministério (artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio) a definição das atribuições, organização e competências do Instituto, a sua reestruturação só veio a ter forma legal com a publicação do Decreto Regulamentar n.° 80/80, de 17 de Dezembro.

Pela nova lei orgânica o IPCP mantém a natureza de serviço personalizado do Estado e é dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. A partir da publicação do Decreto-Lei n.° 344-A/83, de 25 de Julho, o Instituto passou a depender da tutela conjunta dos Ministérios do Comércio e Turismo e do Mar.

3.2 — Objectivos e atribuições:

3.2.1 — Os objectivos fundamentais são:

O controle da qualidade dos produtos exportados; e

O apoio e desenvolvimento das indústrias de conservas de peixe.

3.2.2 — No que respeita às suas atribuições, constantes do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 221/77, de 28 de Maio, compete-lhe:

Promover estudos adequados ao desenvolvimento da conservação e transformação dos produtos da pesca;

Promover estudos das características físicas, químicas e microbiológicas dos produtos que directa ou indirectamente intervêm na conservação, industrialização e comercialização dos produtos da pesca;

Passar certificados de origem e qualidade, defendendo o bom nome das conservas nos mercados;

Realizar cursos de aprendizagem e de reciclagem dos mestres de fábrica e do pessoal privativo do IPCP;

Receber em regime de armazéns gerais industriais os produtos das indústrias transformadoras do pescado, bem como matérias-primas nelas utilizadas, e emitir os respectivos certificados de depósito (warrants). Esta actividade foi regulamentada com a publicação das Portarias n.os 920/82 e 921/82. de 30 de Setembro.

Por força dos diplomas já anteriormente referidos — Decreto-Lei n." 443/74, de 12 de Setembro, e o Despacho Ministerial de 30 dc Maio de 1975—, também compete ao IPCP assegurar, a título provisório, as acções de previdência c assistência aos trabalhadores dos ex-grémios, sem prejuízo de acordos que venham a ser celebrados com o Ministério dos Assuntos Sociais.

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3.3 — Estrutura orgânica e recursos humanos: 3.3.1—A estrutura legal do organismo não se

encontra inteiramente implementada, dada a inexistência de directores de serviço e de chefias intermédias, pelo que, na prática, a estrutura existente se apresenta extremamente centralizada, conforme se evidencia em anexo.

3.3.2 — De facto, de um total de 25 lugares de pessoal dirigente e de chefia, previstos para os serviços centrais do organismo, apenas se encontram providos 7, ou seja, 28 %, enquanto ao nível das delegações os lugares de chefia estão completamente desertos—19.

3.3.3 — Por outro lado, de um contingente de pessoal com cerca de 281 efectivos, incluindo os de direcção e chefias, apenas estão actualmente preenchidos 192 lugares — 69%; destes, 53% prestam serviço na sede e os restantes, na maioria oriundos dos ex-grémios, distribuem-se pelas 9 Delegações do organismo (Póvoa de Varzim — 6; Matosinhos—18; Peniche — 4; Setúbal — 10; Portimão/Lagos — 27; Olhão—15; Vila Real de Santo António — 4; Açores — 4, e Madeira — 2).

3.3.4 — Dos elementos apresentados ressalta também o reduzido número de controladores de qualidade de que o Instituto actualmente dispõe (27 efectivos para um total de 47 lugares previstos), sendo de realçar que algumas delegações (por exemplo, a da Póvoa de Varzim) poderão vir a ficar sem controladores, face à ausência de novas admissões e ao ritmo de aposentação do pessoal.

A este propósito refira-se que cerca de 74 % dos funcionários têm idades superiores a 40 anos.

3.4 — Objectivos/Meios humanos e financeiros afectos:

Com a elaboração do mapa em anexo pretende-se dar uma visão, ainda que limitada, da afectação dos recursos humanos e financeiros do organismo, em 1984, aos objectivos e atribuições prosseguidos nesse mesmo ano.

Da análise do referido mapa ressalta que:

É no «controle» que se encontra o maior número de funcionários (91, representando 47 % do total de efectivos) e se despende mais de 53 % da despesa corrente considerada — 67 400 contos. Todavia, e tal como se referiu no n.° 3.3.4, existe uma manifesta carência de pessoal técnico (controladores de qualidade) para a realização desse objectivo;

No «apoio» merece especial destaque a inexistência de qualquer unidade afecta à investigação, formação e reciclagem do pessoal do sector conserveiro;

Com a «assistência social e medicamentosa» — atribuição que não se enquadra na actividade normal do organismo— o IPCP despendeu, nesse ano, cerca de 12 000 contos (representando 9 % das despesas correntes) e afectou 27 funcionários, cerca de 14 % do total dos efectivos.

3.5 — Instalações:

O IPCP encontra-se sediado em Lisboa em instalações próprias, num edifício com 3 pisos, ao qual se encontram anexados um armazém industrial, o pavi-

lhão do laboratório e um parque coberto para viaturas, todos assentes num terreno que ocupa uma área com cerca de 2200 m2.

À excepção das Delegações de Olhão e de Portimão/Lagos, que se encontram instaladas em edifícios transferidos para a posse do Instituto em resultado da extinção dos grémios (mas que após o Despacho Conjunto n.° A-45/85 — IX, dos MFP. MTSS, MCT e MM, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 104, de 7 de Maio de 1985, serão desafectados a favor das associações de industriais das conservas de peixe), todas as outras funcionam em instalações arrendadas ou pertencentes a entidades oficiais (caso de Setúbal).

3.6 — Organização contabilística:

O IPCP dispõe de contabilidade pública e, como organismo outónomo, elabora orçamentos privativos e contas de gerência, estando sujeito à prestação anual; de contas ao Tribunal de Contas.

Paralelamente, como elementos de apoio, o organismo efectua registos digráficos a partir dos quais se extraem balancetes anuais.

No entanto, estes balancetes, elaborados de forma rudimentar, não merecem credibilidade, na medida em que:

a) Neles são incluídas contas que são específicas da contabilidade geral e contas que são características da contabilidade pública;

b) Algumas contas são simultaneamente de resultados e de situação patrimonial, não havendo possibilidade prática de fazer essa separação;

c) Não reflectem movimentos relativos a:

Juros e moras decorrentes das operações de varrantagem efectuadas em 1983/ 1984;

Dívidas à Caixa Nacional de Previdência;

Valores das viaturas adquiridas directamente pelo Instituto ou que lhe foram afectas pela Secretaria de Estado das Pescas;

d) Também não incluem os movimentos que, embora não afectando a contabilidade orçamental, devem existir na contabilidade digráfica (por exemplo, amortizações);

e) Os saldos das contas que reflectem as relações do IPCP com os ex-grémios mantêm-se inalterados desde Março de 1975, tendo os movimentos respeitantes a essas contas (por exemplo, amortizações de empréstimos, operações relacionadas com a varrantagem, débitos diversos) sido registados noutras rubricas;

f) Apesar de fazerem parte das comissões liquidatárias dos ex-grémios funcionários do IPCP, não foram desenvolvidas acções que permitissem a integração contabilística dos valores transferidos daqueles organismos. A referida integração passaria por:

Encontro de contas relativamente aos registos referidos na alínea e);

Inclusão na contabilidade do Instituto dos valores relativos aos bens patrimoniais transferidos e não abrangidos no encontro de contas (caso particular do imobilizado corpóreo).

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4 — Actividade financiadora — Varrantagem: 4.1—Disposições legais e suporte financeiro:

4.1.1 — Após a extinção dos grémios por despacho ministerial de 30 de Maio de 1975, publicado no Diário do Governo, l.a série, n.° 142, de 25 de Junho de 1975, foi transferida para o IPCP a função de concessão de crédito aos industrias do sector conserveiro, através da emissão de certificados de depósitos das mercadorias (warrants).

4.1.2 — Em termos práticos, as operações de financiamento só se concretizaram em 1983, ou seja, após a aprovação e publicação, nomeadamente, do:

Regulamento Geral dos Serviços de Armazéns Gerais Industriais do IPCP — Portaria n.° 920/ 82, de 30 de Setembro; ,

Regulamento para Obtenção e Concessão de Crédito à Indústria e à Exportação de Conservas de Peixe — Portaria n.° 921/82, de 30 de Setembro.

4.1.3 — As operações de desconto tiveram como suporte financeiro fundos próprios do Instituto, oriundos do Fundo Corporativo dos ex-Grémios (41 600 contos), e uma linha de crédito da Caixa Geral de Depósitos que poderia ser utilizada até ao montante de 600 000 contos, conforme contrato válido por um ano, e revalidado por idêntico período (a terminar em Outubro de 1985) através de despacho conjunto das Secretarias de Estado do Orçamento e das Pescas de 30 de Abril de 1985, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Maio de 1985.

4.2 — Financiamentos concedidos e situação actual dos débitos e créditos do IPCP:

4.2.1—No âmbito deste sistema de concessão de crédito e durante a vigência do contrato, foram concedidos financiamentos no montante de 133 800 contos, abrangendo 9 das 70 empresas conserveiras existentes. Nos 133 800 contos estão incluídos os 41 600 contos referidos no n.° 4.1.3.

4.2.2 — Em 31 de Dezembro de 1984, apesar de todos os financiamentos se encontrarem já vencidos, apenas 42 % do seu montante tinham sido reembolsados, atingindo a dívida das empresas para com o Instituto, naquela data, cerca de 96 400 contos, incluindo juros contratuais e de mora.

Por seu turno, o Instituto apresentava, também em 31 de Dezembro de 1984, um débito para com a Caixa Geral de Depósitos de cerca de 43 294 centos, constituído por:

Capital .............................. 40 276 000$00

Juros ................................. 2 632 000$00

Moras ................................ 386 OOOgOO

43 294 000$00

A redução da dívida à Caixa Geral de Depósitos ficou a dever-se ao facto de terem sido canalizados para aquela instituição de crédito fundos próprios no montante de 26 246 contos, valor que se destinou à amortização de capital (22 233 contos) e juros (4013 contos).

4.2.3 — A liquidação da dívida do IPCP à Caixa Geral de Depósitos julga-se não ser viável através

da recuperação dos valores mutuados nas operações de varrantagem. Com efeito, a realização daqueles valores só é possível por duas vias:

Pela venda das mercadorias que passaram a ser propriedade do Instituto, por não terem sido levantadas no prazo de vencimentos dos respectivos títulos;

Pela execução judicial das firmas devedoras.

Quanto à primeira via, não se vislumbra que se possam realizar valores significativos, já que:

Uma parte das mercadorias (sardinha congelada) foi objecto de subtracção fraudulenta;

Outra parte (sardinha congelada) foi vendida, mas já em estado impróprio para consumo;

A parte restante (folha-de-flandres), vendida e sinalizada, encontra-se retida numa empresa onde foi depositada em regime de comodato.

Quanto à segunda via, para além da previsível morosidade dos processos de execução, tudo indica que os seus efeitos práticos poderão assumir fraca expressão, na medida em que:

As empresas financiadas (Algarve Exportador, S. A. R. L., e Conservas Rainha do Sado, L.da) foram já decretadas falidas;

A empresa Conservas Independência, L.da, encontra-se paralisada.

4.2.4 — Toda esta situação tem cobertura governamental e resultou sobretudo do facto de, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Pescas de 13 de Dezembro de 1983, o plafond de crédito a conceder às três empresas anteriormente referidas, que, nos termos do artigo 6.° da Portaria n.° 921/82, de 30 de Setembro, se cifraria apenas em 16 286 contos, ter sido elevado para 172 000 contos, numa altura em que:

a) Se tinha conhecimento de que, do grupo, duas empresas se encontravam paralisadas desde 1981 e a terceira desde Abril de 1982;

b) Embora mantendo autonomia jurídica, as empresas haviam concentrado numa única unidade fabril todo o pessoal e equipamento;

c) Face aos elementos disponíveis, era possível vislumbrar se as empresas tinham ou não condições que lhes permitiriam solver os seus compromissos atempadamente.

4.2.5 — Em termos globais, julga-se que se pode concluir no sentido de que:

a) As medidas tomadas na concessão de financiamentos às empresas atrás referidas não permitiram salvaguardar correctamente os interesses do Instituto e consequentemente do Estado;

6) O sistema de varrantagem não obteve a receptividade esperada por parte dos industriais, o que terá ficado a dever-se não à falta de mercados para a colocação dos produtos, mas sobretudo à inexistência destes, bem como de matérias-primas em quantidades tais que permitissem a continuidade da laboração e, si-

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multaneamente, a colocação de parte dos mesmos em regime de armazéns gerais industriais; c) Por outro lado, terá funcionado como elemento dissuasor a taxa de juro praticada (28,5 % ao ano), a qual se situava abaixo em apenas dois pontos da do mercado de capitais.

4.2.6 — A experiência obtida pelo Instituto nesta matéria aponta no sentido de não se justificar a manutenção do regime de varrantagem, tanto mais que foram beneficiadas essencialmente entidades insolventes.

4.2.7 — Assim sendo, a função financiadora pode ser assegurada, com vantagens, por instituições bancárias que disponham de mecanismos adequados para o seu prosseguimento.

5 — Situação patrimonial:

5.1 — Dado que o IPCP não dispõe de contabilidade geral, não foi possível ter um conhecimento exacto da situação patrimonial do organismo. No entanto, da análise de um conjunto de informações disponíveis e de registos extracontabilísticos, dispersos por vários sectores, foi possível elaborar um inventário geral classificado, reportado a 31 de Dezembro de 1984.

5.2 — Da compensação de valores activos e passivos constantes desse documento resulta um património líquido de cerca de 160 000 contos, verba na qual

estão incluídos:

a) Créditos do organismo no montante de 115 018 contos, relativamente aos quais se estima que cerca de 110 500 contos são de difícil recuperação;

6) Os valores patrimoniais transferidos dos ex--grémios em 1975 e relativamente aos quais se apurou persistirem, por falta de encontro de contas, as diferenças existentes à data da transferência.

5.3 — Apesar de tudo, considera-se que o valor referido de 160 000 contos se apresenta manifestamente subavaliado, tendo em conta, para além do exposto quanto ao sistema de informação existente no IPCP:

a) O carácter necessariamente incompleto do inventário em apreciação;

b) Que se desconhece o valor dos terrenos;

c) Que a valorização, nos casos em que foi possível, baseia-se nos custos históricos, desco-nhecendo-se a data a que se reporta a maior parte desses custos;

d) Que só o terreno onde se encontra instalado o edifício sede do organismo poderá ter um valor actual de mercado superior a 150 000 contos.

6 — Execução orçamental e situação financeira:

6.1 —Dos orçamentos e contas de gerência ressalta que o organismo apresenta, em termos financeiros, uma expressão pouco significativa. De facto, no triénio de 1982-1984, e excluindo os montantes relativos à varrantagem, as receitas e despesas oscilaram entre os 110 000 contos e os 185 000 contos.

6.2 — Mesmo assim a execução orçamental no período referido situou-se cerca de 70 % a 87 %

abaixo dos valores orçamentados, quer quanto a receitas quer quanto a despesas, situação que ficou a dever-se ao facto de a realização do sistema de varrantagem prevista para o ano de 1982 se ter concretizado em finais de 1983 e de os financiamentos concedidos neste ano e em 1984 se terem situado, respectivamente, em cerca de 11 % e 14 % dos valores previstos.

6.3 — Por outro lado, os mapas financeiros evidenciam que as receitas do IPCP são absorvidas na sua quase totalidade pelas despesas com o pessoal (cerca de 110 000 contos em 1984), o que só por si constitui um indicador da difícil situação financeira em que o organismo se encontra desde 1976, devido:

á) À abolição, a partir desse ano, de taxas que incidiam sobre as exportações de conservas de peixe (Decreto-Lei n.° 234/76, de 2 de Abril);

6) À transferência para o IPCP do pessoal, creches e jardins-escolas provenientes dos ex--grémios, com os respectivos encargos, que se tem traduzido num aumento das despesas de funcionamento— 12 050 contos em 1984;

c) Aos encargos financeiros resultantes do sistema de varrantagem, rondando os 35 contos/dia;

d) Ao reduzido volume de receitas próprias — 4139 contos.

No que concerne a estas últimas, importa realçar que elas poderiam assumir uma maior expressão se fossem cobradas taxas pelos serviços prestados ao exterior (análises químicas e respectivos certificados).

Estimativas realizadas no decurso da presente acção inspectiva demonstraram que a cobrança de taxas, só no que respeita a análises químicas, conduziria a um acréscimo de meios financeiros na ordem dos 5000 contos anuais.

7 — Considerações sobre a gestão:

7.1 — Da gestão do organismo não sobressaem factos importantes, sobretudo porque, à excepção das questões ligadas ao sistema de varrantagem, os gestores se têm ocupado primordialmente de assuntos correntes. Por outro lado, o organismo não tem tido as condições julgadas adequadas à consecução dos dois grandes objectivos que justificam a sua existência— o controle de qualidade dos produtos exportados e o apoio ao desenvolvimento da indústria.

7.2 — De facto, apesar do relevante papel desempenhado pelo IPCP ao longo de quase meio século de existência, fiscalizando as conservas de peixe exportadas, factor a que está associado o prestigio internacional das mesmas e de que depende a manutenção desse prestígio, o Instituto, conforme referido, dispõe apenas de 27 controladores de qualidade, meios manifestamente insuficientes para a consecução do objectivo controle de qualidade (sobretudo se for considerado o número de empresas existente no sector — 70 conservei ras e 90 de congelados—, bem como a dispersão geográfica das mesmas).

7.3 — Aliás, a insuficiência de meios humanos e financeiros não tem possibilitado a prossecução de acções noutros campos, já anteriormente referidos, designadamente ao nível de:

Formação de quadros técnico-profissionais; Verificação e introdução de processos tecnológicos;

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Investigação de processos de fabricação de novos produtos;

Promoção do consumo em novos mercados;

e ainda o controle de qualidade das conservas e congelados destinados ao mercado interno.

7.4 — Assim sendo e embora não se tenha realizado uma análise sectorial, considera-se que a reestruturação e redefinição de atribuições será uma medida que parece justificar-se, caso sejam tomadas em conta as necessidades de:

Reforçar a actividade de fiscalização e de apoio à industrialização e conservação do pescado;

Implementar as atribuições, definidas por lei, no âmbito da investigação científica e tecnológica e da formação e reciclagem de pessoal;

Adequar os meios humanos, com a consequente criação de um quadro de pessoal próprio em número e qualidade suficientes, e reforçar os meios financeiros para a prossecução dos objectivos redefinidos.

Por outro lado, afigura-se vantajosa para o IPCP, dados os factos já referidos no presente relatório, a eliminação de atribuições julgadas desajustadas à vocação de um organismo deste tipo, como é o caso da actividade financiadora/varrantagem e da assistência social e medicamentosa aos antigos trabalhadores dos ex-grémios e seus familiares.

A implementação desta medida implicaria, desde logo, a desafectação de 30 funcionários (principalmente os que se encontram ao serviço nas creches e jardins-escolas), os quais, por não lerem possibilidades de ser integrados noutros sectores do IPCP, dada a sua formação e localização geográfica, deveriam ser transferidos para a Segurança Social, salvo se melhor solução fosse encontrada.

8 — Conclusões:

8.1—O IPCP encontra-se demasiado limitado no que se refere à prossecução dos seus objectivos fundamentais, em particular no domínio do controle de qualidade, investigação e formação.

8.2 — A actual estrutura do pessoal afigura-se desajustada, sendo notórias as carências de chefias intermédias, de pessoal técnico especializado e de controladores de qualidade (apenas 34 técnicos e controladores para um total de 192 funcionários). Integra cerca de 27 funcionários afectos a actividades para as quais o organismo não se encontra especialmente vocacionado — creches, jardins-escolas e assistência médica e medicamentosa.

As despesas com o pessoal consomem a maioria dos recursos financeiros do organismo.

Os gestores ocupam-se fundamentalmente de assuntos de mera rotina administrativa.

8.3 — Entre 1983 e 1984 e no âmbito do sistema de varrantagem, o organismo concedeu a nove das 70 empresas do sector financiamentos num montante global de 133 800 contos, dos quais 87 800 contos se destinaram a apenas três empresas, cujos limites de crédito foram elevados de 16 286 contos para 172 000 contos. Pese embora que esta elevação tenha sido feita a coberto de despacho da tutela (Secretário de Estado das Pescas), a análise efectuada revelou

que a mesma constituiu uma decisão injustificável, já que as empresas se encontravam paralisadas e não apresentavam indícios de poderem vir a solver os seus compromissos atempadamente, o que veio a confirmar-se. De facto, dos 96 400 contos que o Instituto tinha por reembolsar em 31 de Dezembro de 1984, 88 641 contos eram resultantes dos débitos das três referidas empresas.

8.4 — Prevê-se que o organismo venha a suportar elevados prejuízos por estes créditos serem de cobrança duvidosa, sendo ainda de realçar que o Instituto não desenvolveu nos últimos anos quaisquer diligências com vista à recuperação de outros créditos, no montante de cerca de 13 800 contos, que possui sobre a comissão liquidatária do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País — SAPP, a Socideade de Aproveitamento de Detritos e óleos de Peixe, L.da —SADOP e a Fábrica de Farinha de Peixe de Portimão. . 8.5 — A situação financeira do organismo desequilibrou-se a partir de 1976 devido, nomeadamente, à abolição de taxas que incidiam sobre as conservas de peixe exportadas e a partir de 1983 por força da referida concessão de crédito mal parado.

Actualmente as receitas próprias representam apenas 2,5 % do total (4138 contos em 163 954 contos) dos recursos financeiros, sendo a parte restante suportada pelo OE. Esta situação seria atenuada se, aplicando a legislação em vigor, o organismo tivesse cobrado taxas pelos serviços prestados.

8.6 — O sistema de informação contabilística do tipo digráfica implantado no organismo não se encontra correctamente estruturado. Para além disso, não foi feita a integração contabilística de uma parte dos bens transferidos dos ex-grémios em 1975 e os inventários não se encontram actualizados.

Por isso não foi possível apurar o valor da situação patrimonial do organismo, estimando-se, no entanto, que o mesmo ultrapasse em muito os 160 000 contos, tendo presente que nesta verba não está incluído o valor de terrenos e que os restantes bens se encontram valorizados ao custo histórico.

9 — Propostas e recomendações:

9.1 — Ajustamento dos objectivos, atribuições e funções do IPCP e adaptação dos meios técnicos, humanos e financeiros do organismo e da sua estrutura actual, tendo era conta, designadamente:

fl) As implicações da adesão de Portugal à CEE no seu relacionamento no mercado conserveiro nacional e internacional (comunitário e extracomurü tário);

6) A eliminação do sistema de varrantagem, sem prejuízo de o Instituto poder vir a desempenhar um papel de interlocutor entre os industriais e ou suas associações e o Banco de Portugal na concessão de linhas de crédito, afi-gurando-se dever todo o processamento efec-tuar-se através da banca comercial;

c) O interesse da transferência, tão breve quanto possível, dos jardins-escolas e creches a cargo do IPCP para a área da Secretaria de Estado da Segurança Social, com a consequente integração naquela Secretaria de Estado do pessoal afecto a esta actividade.

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9.2 — Aprofundamento das reais condicionantes que conduziram à elevação dos limites de credito e à concessão de financiamentos às empresas Algarve Exportador, S. A. R. JL., Conservas Rainha do Sado, L.da, e Conservas Independência, L.**; para este efeito, deverá a Secretaria de Estado das Pescas determinar ao IPCP a apresentação de um relatório sobre o assunto, a remeter oportunamente à IGF, para conhecimento.

9.3 — Análise da viabilidade de, por alienação da mercadoria varrantada (folha-de-flandres) ou de parte do imobilizado (v. g., terrenos), o IPCP vir a libertar-se do passivo contraído aquando da utilização da linha de crédito da Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo de, concomitantemente, deverem esgotar-se todos os mecanismos no sentido da boa cobrança dos referidos créditos.

9.4 — Estudo da possibilidade de, futuramente, virem a ser criados outros tipos de apoio à indústria, de natureza não financeira (como sejam a investigação de novos processos tecnológicos e de produtos marinhos para a conservação), recorrendo, sempre que possível, a outros serviços da Administração Pública — v. g., LNETI, INIP, etc.—, podendo eventualmente celebrar-se protocolos e ou acordos de cooperação.

Também no campo da formação de pessoal operário da indústria conserveira o Instituto deverá estudar a possibilidade de articular a sua actividade com o Instituto do Emprego e Formação Profissional.

9.5 — Implementação de uma nova filosofia de funcionamento, acompanhada de adequados sistemas de informação, de modo a tornar transparente a estrutura de custos e proveitos do organismo em função dos seus objectivos e a permitir o acompanhamento da execução dos orçamentos. Julga-se que tal desiderato poderá ser conseguido se, aquando da elaboração e discussão dos orçamentos, o organismo:

Apurar os custos relativos a serviços prestados, devendo opor-se a estes proveitos provenientes ou da cobrança de taxas ou de «compensações» específicas, que os cubram na totalidade;

Efectuar o levantamento dos custos relativos à ineficiência da sua estrutura actual por força de variáveis exógenas à gestão (integração do pessoal das creches e jardins-escolas dos ex-- grémios, encargos financeiros decorrentes da elevação dos limites de crédito atrás referidos, etc), os quais deverão, em princípio, ser suportados pelo OE até que, gradativamente, se resolvam as diferentes situações;

Calcular, por fim, a diferença entre a totalidade dos custos e dos proveitos inerentes à prossecução da restante actividade, com especial relevância para o controle de qualidade e o apoio e desenvolvimento das indústrias conserveiras, a qual deverá também ser compensada através do OE.

9.6 — Ainda no que se refere à informação de natureza contabilística, considera-se que, para além do objectivo genérico de aperfeiçoamento da contabilidade digráfica, deverão ainda ser tidos em conta os seguintes aspectos:

á) Saneamento das contas relativas aos ex-gré-mios, quer através da compensação de saldos

quer por via da integração dos elementos patrimoniais não constantes da escrita do Instituto;

b) Actualização do cadastro dos bens inventariáveis, o qual deverá obviamente incluir os terrenos localizados em Setúbal;

c) Reavaliação do património de forma a ajustar o seu valor à realidade.

Inspecção-Geral de Finanças, 8 de Novembro de 1985. — Os Inspectores de Finanças: Maria de Fátima Pereira Paulo Duarte — Francisco José Alveirinho Correia.

RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2187/IV (l.a), do deputado Reinaldo Gomes (PSD), sobre a veracidade de uma notícia veiculada por um órgão da comunicação social.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a com o n.° 925, de-tado de 31 do mês findo, referente ao assunto em epígrafe, junto enviamos cópia da carta oportunamente enviada ao Conselho de Comunicação Social e que responde às questões ora levantadas pelo Sr. Deputado Reinaldo Gomes.

Convém destacar que a cobertura de 72 % referida no n.u 13.4 da carta inclusa, que era prevista no ASEF — Acordo de Saneamento Económico e Financeiro como «situação futura», já se encontra atingida, o que, naturalmente, significa que a RDP se adiantou nos investimentos em FM do Programa 2.

Com os melhores cumprimentos.

Radiodifusão Portuguesa, E. P., 12 de Agosto de 1986. — O Presidente do Conselho de Administração, Bráulio Barbosa.

ANEXO

Ex.mp Sr. Presidente do Conselho de Comunicação Social:

Carta a.° 635/CA/B5

Em resposta ao ofício de V. Ex.a com o n.ü 636/CCS, de 8 de Outubro próximo passado, juntamos um parecer do Gabinete Jurídico da RDP, do qual se conclui que a directiva de 7 de Outubro deve ser considerada um acto absolutamente nulo, nos termos do n.° 1 do artigo 363.° do Código Administrativo, acto ao qual não deve este conselho qualquer obediência.

Dado existir prazo, o conselho de administração da RDP, cautelarmente, vai interpor recurso para o tribunal competente, apesar de esperar que o Conselho de Comunicação Social reconsidere a sua posição.

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Para além da apreciação legal do assunto, julga o CA da RDP, pela muita consideração que lhe merece c Conselho de Comunicação Social, que a questão deve ser completamente esclarecida.

Assim:

1 — O Conselho de Comunicação Social (CCS) aprovou, em sua reunião de 20 de Agosto próximo passado, uma directiva referente à suspensão do único emissor de onda média do Programa 2 da RDP — Radiodifusão Portuguesa, localizado em Castanheira do Ribatejo.

2 — A directiva do CCS foi remetida ao conselho de administração da RDP no dia 8 de Outubro.

3 — A supressão do emissor de onda média do Programa 2 teve em vista os objectivos seguintes:

3.1 — Servir a Rádio Comercial com o emissor de Castanheira do Ribatejo;

3.2 — Permitir o programado desinvestimento do CEPAL (Centro Emissor do Porto Alto);

3.3 — Reduzir significativamente os custos com a difusão do Programa 2;

3.4 — Tornar extensiva a todo o território continental a sua difusão numa base igualitária, eliminando as actuais assimetrias e utilizando o FM estéreo como meio adequado para emissão de produções de qualidade; e

3.5 — Evitar o recurso a vultosos investimentos indispensáveis ao aumento da cobertura do Programa 2 a todo o território, o que seria necessário na perspectiva da difusão simultânea daquele canal em onda média e modulação de frequência.

4 — Com efeito, o conselho de administração da RDP deliberou em 22 de Novembro de 1984 que o emissor de onda média do Programa 2 de Castanheira do Ribatejo fosse desactivado pelas razões expostas nos pontos anteriores. Esta deliberação foi precedida de audição das estruturas competentes da empresa, as quais deram o seu pleno acordo, excepto o maestro Atalaya.

5 — Em consequência, o Programa 2 passou a ser emitido, a partir de 12 de Julho do corrente ano, apenas em FM, situação que, aliás, já tinha ocorrido entre 1 de Janeiro de 1981 e 12 de Abril de 1982.

Importa também referir que, nos últimos anos e enquanto dura o período de transmissões desportivas, nas tardes de domingo e durante quatro horas, o Programa 2 era já emitido apenas em FM, sendo o emissor de OM utilizado em programa musical alternativo da Antena 1.

6 — As emissões em FM — convém sublinhar — já são populares e vão sê-lo ainda mais nos próximos anos.

O interesse do público pelo FM, patente inequivocamente nos sucessivos estudos da escuta de rádio, será naturalmente reforçado com o alargamento da faixa de FM até aos 108 MHz, por um lado, e com a tendência para o aparecimento de novas emissões locais e das chamadas «rádios livres» (locais), por outro lado.

Inserindo-se neste movimento, as estações locais da RDP em Viseu, Guarda e Santarém, inauguradas em 1985, foram todas equipadas com emissores de FM.

7 — Despiciendo não é, por outro lado, sublinhar: 7.1—Que quase toda a programação do Programa 2 6 gravada em estereofonia e preparada para transmissão em FM estéreo, pelo que a utilização da

onda média não permite uma recepção de qualidade;

7.2— Que o som estereofónico do Programa 2 é o de maior qualidade da RDP, dados os cuidados técnicos de que é rodeado;

7.3 — Que a rede de emissores de FM do Programa 2 é equivalente à da Antena 1 e superior à do FM estéreo da Rádio Comercial;

7.4 — Que a recente entrada em funcionamento de um emissor de FM em Santiago do Cacém, a instalação de um outro destinado a cobrir o Baixo Alentejo interior e a norte da serra algarvia, além das

' microcoberturas previstas, dão consistência à alternativa real que a rede de FM estéreo constitui já hoje face ao emissor de onda média de Castanheira do Ribatejo; e

7.5 — Que as emissões em FM têm igual propagação de noite como de dia, ao contrário das de OM, que têm uma reduzida propagação nocturna.

8 — Acresce que:

8.1 —A zona servida pelo emissor de Castanheira do Ribatejo é assegurada em FM pelos emissores seguintes:

Lisboa ................................. 94.3 MHz

Montejunto ........................... 88.7 MHz

Lousã ................................... 89.3 MHz

Mendro................................. 91.1 MHz

Portalegre ............................. 92.9 MHz

Santiago do Cacém .................. 90.7 MHz

8.2 — O resto do País é coberto pelos emissores de:

Bornes ................................. 91.1 MHz

Braga ................................... 91.3 MHz

Faro .................................... 93.4 MHz

Guarda ................................ 88.4 MHz

Lamego ................................ 88.7 MHz

Minhéu ................................ 88.05 MHz

Monchique ............................ 91.5 MHz

Porto ................................... 92.5 MHz

Valença ................................ 99.0 MHz

8.3 — A rede do Programa 2 em FM será proximamente reforçada com a inauguração do retransmissor de Bragança.

9 — O encerramento do CEPAL permite à RDP proceder à venda dos terrenos até agora ocupados por este Centro Emissor, numa área aproximada de 42 ha, ao mesmo tempo que liberta quinze trabalhadores para outras tarefas importantes da empresa, a qual, dispensando por esse facto o recrutamento de mais funcionários, evita despender cerca de 15 000 contos por ano.

Anote-se que o custo anual da manutenção do emissor de onda média do Programa 2, a preços de Junho de 1985, ultrapassava, no que diz respeito apenas a energia eléctrica e material os 15 milhões de escudos

10 — De resto, o valor da transacção dos terrenos do Centro Emissor do Porto Alto, tendo como base avaliação recente, cifra-se em 80 milhões de escudos — 50 milhões referentes à parte agrícola, 10 milhões à zona de loteamento e 20 milhões ao edifício dos emissores—, o que, a uma taxa de 30%, corresponde a uma economia de encargos financeiros de 24 milhões de escudos por ano.

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11 — Assim, a economia total anual resultante da deliberação tomada é, no mínimo, de 54 milhões de escudos, assim distribuídos: míimcs

de escudos

Economia de pessoal........................ 15

Energia e material ........................... 15

Economia de encargos financeiros ......... 24

Para avaliar do significado e importância destas economias basta notar que são um pouco superiores aos resultados líquidos da RDP em 1984.

12 — A título de exemplo, aponta-se que os nove institutos radiofónicos da RFA — República Federal da Alemanha transmitem exclusivamente em FM o seu Programa 2, seguindo a tendência europeia dos canais de radiodifusão destinados à transmissão da chamada «música erudita».

13 — Decisivo é, porém, invocar o ASEF — Acordo de Saneamento Económico e Financeiro celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, publicado no Diário da República, de 31 de Março de 1982, o qual impõe:

13.1 — «Consolidar a cobertura radiofónica db território nacional, assegurando a recepção conveniente de um programa de serviço público em qualquer ponto do País e alargando a cobertura do programa comercial»;

13.2 — Um «rigoroso quadro de austeridade», pelo que «passarão a existir três programas de âmbito nacional», um dos quais «em modulação de frequência, tanto quanto possível estereofónico, de características culturais»;

13.3 — Que a «consolidação e alargamento da cobertura territorial dos programas referidos [...] obter-se-á prioritariamente pelo total aproveitamento dos meios técnicos existentes e sua adequada redistribuição»; e

13.4 — A cobertura territorial do continente, no que concerne ao Programa 2, exclusivamente em FM, numa percentagem de 72 %.

O CA limitou-se, portanto, a dar cumprimento, como é sua obrigação, ao referido Acordo.

14 — O Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984 e publicado no Diário da República, de 22 de Maio de 1984, confirma, integralmente, aqueles princípios consignados no mencionado Acordo de Saneamento Económico e Financeiro.

15 — Por outro lado, convém recordar que a retirada do emissor de OM do Programa 2 em Janeiro de 1981 e o seu regresso em Abril de 1982 não tiveram reflexos na evolução da audiência do canal, quer global quer na região mais afectada, conforme no-lo indicam os estudos de audiência sucessiva regularmente feitos e publicados.

Acrescenta-se que a sondagem de rádios e emissores cobrindo o período de 9 de Maio a 20 de Junho do corrente ano determinou, para o Programa 2, uma audiência global diária de 0,4 %, o que, comparando com a audiência determinada para Fevereiro (0,9 %), implica um decréscimo de audiência de mais de 50 %.

Dado que o emissor de OM funcionou até Julho, conclui-se de modo irrefutável que a flutuação de audiência tem mais a ver com a qualidade dos programas, por exemplo, do que com a cobertura em OM.

16 — Para verificação e análise, eis a evolução da audiência diária do Programa 2:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estes dados permitem que insistamos no facto da suspensão da OM do Programa 2, bem como a sua reabertura, não se traduzir em alteração nos valores correspondentes à tendência evolutiva da audiência deste canal.

17 — De acordo com as estatísticas mais recentes (de Maio a Julho de 1985), considera-se adequado sublinhar:

17.1 — Que o Programa 2 em OM só podia atingir 40 % da população maior de 12 anos durante um período correspondente a 41 % da totalidade da sua emissão diária;

17.2 — Que apenas 14 % da população ainda não possui aparelho equipado com FM, valor que tenderá a decrescer rapidamente pelo facto de todos os receptores que actualmente se fabricam serem equipados com FM e a preços acessíveis (desde que não se trete de equipamento de alta fidelidade); e

17.3 — Que a relação entre as características db equipamento receptor e a audiência diária do Programa 2 mostra que apenas 15 % da audiência correspondia a ouvintes possuidores de receptor só com OM.

18 — A partir dos dados apresentados, o Núcleo de Pesquisa de Audiência e Opinião do Gabinete de Estudos e Planeamento da RDP infere «com segurança razoável que a supressão da OM do Programa 2 não produz, a nível nacional e em termos numéricos, alterações significativas no que respeita à audiência potencial deste canal, mas pode reduzir de momento e no máximo em 15 % a sua audiência real»; mesmo que tal se verificasse, a situação alterar-se-ia rapidamente pelas razões apontadas no n.° 17.2 anterior.

19 — Oportuno se torna aqui e agora referir que, de 12 de Julho a 26 de Novembro do ano em curso.

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a RDP recebeu apenas 60 reclamações, por via postal e ou via telefónica, face à suspensão do emissor de OM do Programa 2.

20 — O conselho de administração está consciente das responsabilidades que, no tocante à difusão cultural, competem ao meio rádio, sendo que para a RDP constitui mesmo imperativo constitucional.

21—Daí que as economias que procura efectivar são apenas no sentido de tirar o maior partido dos meios de que dispõe, com vista a melhorar o serviço prestado a todos os radiouvintes, inclusive os do Programa 2.

22 — Rejeita-se, assim, uma visão puramente economicista, que, a tê-la, conduziria in limine à supressão do Programa 2. Ê que o auditório do Programa 2 corresponde, no máximo, a cerca de 1,8 % da audiência total do meio rádio e a 2,8 % da audiência total da RDP.

23 — Pelo contrário, o Programa 2 tem sido tratado, pelo menos, em pé de igualdade cora os outros canais, devido justamente ao seu vincado interesse cultural.

24 — Contudo, o conselho de administração pensa que as preocupações de ordem cultural não devem restringir-se ao Programa 2. Ê, pois, correcto utilizar cada vez mais os canais de maior audiência para a promoção e divulgação da cultura, o que tem vindo a acontecer gradualmente.

25 — Quanto ao n.° 3 da directiva, o maestro José Atalaya considerou, ele próprio, a sua demissão como irreversível. A propósito, convém esclarecer que em conversa com o vogal do CA que detém o pelouro dos programas, o maestro Atalaya admitiu rever a sua posição quanto ao pedido de exoneração desde que despachasse directamente com o CA, ultrapassando o director de programas de quem o Programa 2 depende, o que, naturalmente, não podia ser aceite.

Aguardando resposta favorável desse Conselho, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Lisboa, 28 de Novembro de 1985. — O Presidente do CA, Bráulio Barbosa.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 2209/JV (1."), do deputado Jerónimo de Sousa (PCP), sobre a ameaça de despedimento colectivo na empresa Entreposto de Máquinas — Comercio de Equipamento Agrícola e industrial, L.du

Em resposta ao ofício em referência e tendo em atenção o requerimento n.° 2209/1V (l.u), do Sr. Deputado Jerónimo de Sousa (PCP), informo V. Ex." de que o processo de despedimento colectivo requerido por Entreposto de Máquinas — Comércio de Equipamento Agrícola e Industrial, L.da, encontra-se a ser objecto do adequado estudo pelos serviços deste Ministério, ignorando-se obviamente ainda a decisão de que vai

ser objecto, mas que sempre terá em consideração a realidade de facto e as disposições normativas que a enquadram.

Apresento a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Trabalho e Segurança Social, 6 de Agosto de 1986. — O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.ou' Sr.a Secretária-Geral da Assembleia da República:

Assunto: Resposta aos requerimentos n.05 2232/IV (l.a) e 2234/IV (1.*), respectivamente do deputado Na-rana Coissoró (CDS) e do deputado Ferraz de Abreu (PS) e outros do PRD, PS, CDS, PCP e MDP/CDE, sobre o envio de cópia do parecer das Forças Armadas sobre o Estatuto Político-Administrativo dos Açores.

Em referência ao ofício em epígrafe, que remeteu a esta Secretaria de Estado dois requerimentos, um do. Sr. Deputado Narana Coissoró e outro subscrito por senhores deputados do PRD, PS, CDS. PCP e MDP/ CDE, tenho a honra de enviar a V. Ex.J, como resposta, cópia da documentação recebida do Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, 10 de Setembro de 1986. — Pelo Chefe do Gabinete, Anabela Bento.

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO E PARA OS ASSUNTOS PARLAMENTARES

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Encarrega-me o Sr. Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares de, em resposta aos requerimentos n.08 2232/IV (1.a) e 2234/IV (1.a), da Assembleia da República, informar o seguinte, depois de ouvido o Sr. Ministro da Defesa Nacional:

1 — Não foi remetido ao Grupo Parlamentar do PSD qualquer parecer das Forças Armadas relativo à proposta de lei n.° 33/IV — Alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

2 — O único parecer que sobre esta matéria foi remetido àquele grupo parlamentar foi emitido pelo Ministro da Defesa Nacional.

3 — Trata-se de um parecer solicitado pelo Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares para informação do Grupo Parlamentar do PSD, no uso de uma prática habitual nas relações entre os governos e as forças políticas que os apoiam no Parlamento.

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4 — Por cortesia para com os subscritores dos requerimentos, junto se anexa uma cópia do referido parecer do Ministro da Defesa Nacional.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, 9 de Setembro de 1986. — O Chefe do Gabinete, Álvaro dos Santos Amaro.

MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Relativamente ao conteúdo da proposta de lei n.° 33/ IV, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional de comunicaiT a V. Ex.a o seu.parecer, na óptica dos assuntos do seu âmbito.

Face ao reduzido prazo de apreciação da proposta em causa, apenas se considera de referir:

1 — Comentários aos n.os 2 e 3 do artigo 6.° — Considera-se que esta norma não oferece garantia constitucional no que respeita a cerimónias militares e a unidades das Forças Armadas, face ao principio da unidade nacional das FA, firmado no n.° 2 do artigo 275.° da Constituição.

Aliás, comentando esta norma, o comtiturionalista Gomes Canotilho anota o seguinte:

O princípio da unidade nacional das FA analisa-se em vários subprincípios: a) estadualidade, pois só o Estado pode estabelecer uma organização única para todo o território nacional; b\ [...] c) proibição de milícias nacionais ou municipais, excluindo-se da competência do poder regional ou local a organização e disposição de corpos armados.

Como corolário desse princípio, ressalta a impossibilidade de as FA ostentarem outros símbolos representativos que não sejam os da própria Nação.

Caso negativo, correr-se-ia o risco da regionalização das Forças Armadas, o que é proibido constitucionalmente e afectaria gravemente a operacionalidade das mesmas.

A título de mero exemplo do que por último se disse, cita-se a cerimónia militar de maior impacte, que é o «juramento de bandeira». Quererá a referida norma dizer que esse juramento será prestado pelos militares em serviço na Região perante ou, melhor, sobre a bandeira da Região, ainda que ao lado da nacional? Ou sobre as duas simultaneamente?

O n.° 3 prevê o «tratamento oficial e protocolar correspondente», em relação aos «símbolos regionais» (quais?), os quais «são reconhecidos em todo o território nacional».

Sendo já reconhecidos em todo o território nacional, por força do actual artigo 6.°, apenas convirá esclarecer o que se deverá entender por «tratamento oficial e protocolar correspondente». Igual aos dos correspondentes símbolos nacionais?

2 — Comentários à alínea a) do artigo 22.°-B e do artigo 42.°-B. — O adiamento do serviço militar, quer para os deputados regionais quer para os membros do Governo Regional, encontra-se previsto na futura lei do serviço militar.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 8 de fulho de 1986. —O Chefe do Gabinete, A. Orlando Queiroz, brigadeiro piloto-aviador.

GRUPO PARLAMENTAR DO PARTIDO DO CENTRO DEMOCRÁTICO SOCIAL

A S. Ex." o Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, ds 2 de Junho, temos a honra de comunicar a V. Ex." que o licenciado Joaquim Miguel Rcrdrigues de Seabra Ferreira é exonerado, a seu pedido, do cargo de chefe de gabinete do Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social — CDS, com efeitos a partir de 1 de Junho passado.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

16 de Setembro de 1986. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, António Gomes de Pinho.

A S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República:

Excelência:

Nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 5/83, de 27 de Julho, cumpre-nos comunicar a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do CDS deliberou designar o licenciado António Luís da Graça Gameiro para exercer a função de chefe de gabinete dò Gabinete de Apoio ao Grupo Parlamentar do CDS, com efeitos' a partir de 1 de Junho passado.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

16 de Setembro de 1986. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar. António Gomes de Pinho.

PREÇO DESTE NÚMERO 336$00

Depósito legal n.º 8819/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P

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