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II SÉRIE — NÚMERO 2

4.3 — Aos contribuintes do grupo C, que representam 65,2 °7o do total e proporcionam 8,5 % da receita, atentas as regras de tributação que lhes são aplicáveis, somente aproveitam benefícios traduzidos em isenções.

Dos 44 contribuintes que entregaram a declaração modelo n.° 5, e declararam estar isentos de contribuição industrial, em quatro casos trata-se de desagravamentos fiscais técnicos, destinados a evitar a dupla tributação (artigo 14.°, n.° 25, do Código da Contribuição Industrial).

5 — Quantificação dos benefícios fiscais em contribuição industria], em termos globais e por regimes (ano de 1984)

Atentas todas as limitações, hipóteses de trabalho e explicações apresentadas anteriormente, é agora possível determinar o custo dos benefícios fiscais em contribuição industrial, por grupos de tributação, por situações dentro do imposto e em termos globais.

5.1 — Grupo A da contribuição industrial

Regime gerai

A quantificação dos benefícios fiscais neste regime obriga a considerar duas situações: por um lado, os contribuintes cujo lucro tributável deduzido dos prejuízos (artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial e Decreto-Lei n.° 194/80) é positivo e superior ou igual às deduções (líquidas de prejuízos) e, por outro lado, aqueles em que LT — Prejuízos, sendo positivo é, no entanto, de montante inferior às deduções (veja anexo, IIMF — pedidos n.os 398 e 400, de 2 de Julho de 1986).

No primeiro caso, os benefícios auferidos obtêm-se deduzindo ao total das deduções o montante dos prejuízos, e assim: Comos

Total deduções (quadro n.° 24,

n.° 2, declaração modelo n.° 2) 17 792 689 Prejuízos — artigo 43.° (quadro

n.° 24, declaração modelo n.° 2) — 2 083 740 Prejuízos — Decreto-Lei n.° 194/80

(quadro n.° 24, declaração modelo

n.° 2)........................ — 102 965

15 605 984

Na segunda situação, os benefícios fiscais identificam-se com o lucro tributável obtido (líquido de prejuízos), dado o facto de este ser inferior às deduções. Assim, temos: Comos

Lucro tributável (quadro n.° 24,

n.° 1, declaração modelo n.° 2) 9 628 046 Prejuízos — artigo 43.° (quadro

n.° 24, declaração modelo n.° 2) — 384 552 Prejuízos — Decreto-Lei n.° 194/80

(quadro n.° 24, declaração modelo

n.° 2)........................ -

9 243 494

Tais benefícios, num total de 24 849 478 contos, conduziram a uma perda de receita fiscal, que pode ser estimada aplicando àquele valor uma taxa de tributação média, obtida do seguinte modo:

1) Contribuição industrial — grupo A (1984) — 33 506 000 contos;

2) Matéria colectável (s/isenção) — 91 426 000 contos;

3) Taxa média de tributação — grupo A l)/2) — 36,65 %;

Custo dos benefícios fiscais (regime geral — grupo A) — 9 107 300 contos.

Redoçio de taxa

Nesta situação há que considerar, para além do benefício decorrente da existência de deduções ao lucro tributável, o facto de os contribuintes serem tributados a uma taxa inferior à taxa «normal», em função do coeficiente de tributação definido em diploma próprio.

Assim, no caso dos contribuintes que apresentam lucro tributável (líquido de prejuízos) positivo e superior às deduções, o benefício fiscal global obtido será igual à soma das deduções (líquidas de prejuízos) com o produto da taxa de redução pela matéria colectável (veja anexo, IIMF — pedidos n.cs 401 e 402, de 1 de Julho de 1986): ComM

Total deduções (quadro n.° 24,

n.° 2, declaração modelo n.° 2) 1 991 280 Prejuízos — artigo 43.° (quadro

n.° 24, declaração modelo n.° 2) — 122 580 Prejuízos — Decreto-Lei n.° 194/80

(quadro n.° 24, declaração modelo

n.° 2)........................ -

1 868 700

A taxa média de redução para o conjunto dos contribuintes neste regime foi calculada em 52,96 % [correspondente a um coeficiente de tributação de 47,04% (')]. que, aplicada à matéria colectável de 5 563 366 contos, permite obter um montante de matéria colectável de 2 946 358 contos não tributada exclusivamente devido ao benefício da redução.

Quando o valor das deduções ultrapassa o lucro tributável após dedução dos prejuízos, é este último o valor relevante para efeitos do cálculo da perda fiscal. No caso em apreço tal atingiu o valor de:

Contos

Lucro tributável (quadro n.° 24, n.° 1, declaração modelo n.° 2) 106 503

Prejuízos — artigo 43.° (quadro n.° 24, declaração modelo n.° 2) — 45 897

Prejuízos — Decreto-Lei n.° 194/80 (quadro n.° 24, declaração modelo n.° 2)........................ -

60 606

O somatório das deduções, matéria colectável não tributada e lucro tributável apurado nas situações atrás descritas totaliza um valor de 4 875 664 contos, que se traduz numa perda de imposto de 1 786 900 contos, resultante da aplicação da taxa média de tributação no grupo A.

Isenção temporaria

No caso de contribuintes beneficiando de isenção de carácter temporário, a perda de receita fiscal corresponde ao montante do lucro tributável isento após dedução dos prejuízos, multiplicado pela taxa média de tributação. Nesta situação não foi, como é óbvio, quantificado o valor das deduções, dado que as mesmas não têm qualquer efeito em termos de perda de receita fis-

(i) Veja anexo, »MF — pedido n.° 208, de 26 de Maio de 1986.