O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

348-(696)

II SÉRIE — NÚMERO 2

codificação da situação existente, esperando uma alteração no sentido de só temporariamente ser aceite a não participação de um Estado membro no sistema, se limitar também temporariamente o princípio da unanimidade na gestão do Fundo de Cooperação Monetária e se referir a vocação do ECU para se tornar moeda de reserva e de pagamento.

Pouco em face do Plano Werner de 8 de Outubro de 1970, mas coisa de sentido diferente do que está no Acto Único.

í) As novas disposições relativas à política social trazem algo de importante ou, mesmo, dc novo?

O título tu da parte m do Tratado da CEE, que sc reporta à politica social, não dá competência às instituições comunitárias para elaborar e conduzir uma tal política, limitando-se o artigo 118.° a afirmar que a Comissão tem a missão de promover uma colaboração estreita entre os Estados membros no domínio social, fazendo estudos e pareceres e organizando consultas.

Os autores do Tratado, ao sentirem a necessidade, expressa no artigo 117.", de promover a melhoria das condições de vida e de trabalho em toda a Comunidade, a resultar do Morcado Comum, que favorecerá a harmonização dos sistemas sociais, revelam bem que não concebem que a liberalização comercial na Europa se possa realizar sem preocupações sociais.

Na Cimeira de Paris de 1972 tomara-se a decisão de desenvolver uma política social, tendo o Conselho aprovado, em 21 de julho de 1974, um programa de acção social (/O, n." C 13, de 12 de Janeiro de 1974).

A verdade é que a dimensão social da CEE aparece com insuficiências gritantes, conforme se conclui desde logo da exposição adoptada pela Comissão, em 25 de Abril de 1985, sobre a evolução social da Comunidade em 1984.

O Conselho tem feito recomendações (resoluções dc 23 de Janeiro dc 1984 sobre a promoção do emprego dos jovens e de 13 de Dezembro de 1984 sobre a lula contra o desemprego de longa duração) mas não pode tomar decisões que obriguem os Estados.

Hoje a política social vem a fazer-se de duas maneiras: através dc participações financeiras do Fundo Social Europeu e alguma harmonização das legislações nacionais em matéria social.

O Fundo Social Europeu foi criado pelo tratado da CEE (artigo 123.") para promover no interior da Comunidade as facilidades de emprego e a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores, tendo começado por financiar, a pedido de um Estado, despesas de formação profissional ou de readaptação de desempregados.

O regulamento de 17 de Outubro de 1983 veio prever a sua utilização para participações a favor de acções realizadas no quadro da política do mercado de emprego dos Estados membros e também, até ao limite de 5 % do total das suas disponibilidades, de financiamento de acções específicas para a execução de projectos com carácter inovador ligados a programas de acções comunitárias.

40 % dos créditos disponíveis devem ir para as regiões declaradas prioritárias, tendo uma decisão do Conselho de 20 de Dezembro de 1985 considerado como tal o conjunto do território português.

Os outros 60 % devem ser canalizados, nos termos das orientações para a gestão do Fundo tomadas pela Comissão, para as zonas de desemprego elevado e de longa duração ou a sofrer reestruturações industriais ou sectoriais.

Sobre o funcionamento do FSE e as orientações para a sua gestão, desenvolvi uma perspectiva mais aprofundada e crítica, publicada no Povo Livre em Abril de 1986. No entanto, não deixarei de referir que a repartição dos financiamentos dos países revela bem a necessidade de as suas regras sofrerem profundas alterações: o Reino Unido, que foi durante muito tempo o seu principal beneficiário, tendo recebido em 1984 32 %, porque os fundos estruturais funcionavam para fazer a exigida «compensação orçamental», continua a estar em 2." lugar, apesar do problema da compensação se resolver a partir de 1985 por diminuição dc entregas de receitas do IVA devidas à Comunidade.

Quanto à harmonização social, além das três directivas referentes n igualdade entre homens e mulheres no domínio profissional, elaboradas ao abrigo do artigo 119.", que o Tribunal da Justiça, por sentença de 8 de Abril de 1976 (caso Defrenne), considerou directamente aplicável, têm aparecido outras directivas sobre a protecção jurídica dos trabalhadores, visando reforçá-la em matéria de emprego: a Directiva n." 75/ 129, de 17 de Fevereiro dc 1975, legisla sobre a aproximação de normas nacionais referentes aos despedimentos colectivos. Outra Directiva, de 14 dc Fevereiro de 1977, visou aproximar as legislações em matéria de manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, cm fenómenos de fusão ou cisão. A Directiva n." 80/987, de 20 dc Outubro de 1980, refere-se à aproximação das legislações respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso dc insolvência ou falência da entidade patronal, em ordem a garantir-lhes o pagamento dc salários depois do pedido dc concordata, dc falência ou de cessação de pagamentos, através de instituições de garantia criadas pelos Estados, independentes do capital dc exploração das empresas.

A «Directiva Vredeling», cuja proposta em versão final da Comissão foi publicada no /O, n." C 217, de 12 de Agosto de 1983, prevê, uma vez aprovada, que nas empresas de estrutura complexa, sobretudo transnacional, se comunique pelo menos uma vez por ano aos trabalhadores certo tipo de informações, consultando os seus representantes, quando se pense tomar qualquer decisão que possa ocasionar consequências graves pare os seus interesses.

As disposições ora inseridas no Acto Único limitam-se a introduzir um poder de directiva ao Conselho, com prescrições mínimas progressivamente aplicáveis para atingirem os objectivos de protecção das condições de trabalho.

Nada de novo quanto a objectivos. O referido poder de directiva pode permitir novos caminhos, mas aparece fortemente limitado.

Para alguns é pouco o que se faz neste âmbito, cri-ticando-se a ausência de uma política de emprego, mas a verdade é que não se vê como poderia tal ser exigível neste domínio se as políticas económicas, à falta ds uma maior integração entre os Estados, está totalmente nas mãos de cada Estado.