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24 DE OUTUBRO DE 1986

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No fundo, o processo irá funcionar com o Parlamento a exercer pressão e permanente controle sobre a Comissão Europeia, com uma possível hiperbolização de conluios institucionais.

Diga-se, aliás, que este processo de cooperação nem sequer se aplica a todos os casos cm que os tratados prevêm o voto por maioria no seio do Conselho, vendo-se pelo Acto Único que é aplicável aos domínios do mercado interior, programas tecnológicos e coesão económica c social, mas ficando dc fora domínios tão importantes como a política agrícola, a política comercial e a política dos transportes, em que o papel do Parlamento sc traduz em simplesmente dar parecer sobre cs textos apresentados pela Comissão ao Conselho.

Por outro lado, as novas disposições do artigo 145." podem prejudicar simultaneamente os poderes de execução da Comissão c dc fiscalização do Parlamento. Porquê esta repetição no articulado dos poderes do Conselho dc algo que já apareceria na última parte do artigo 155." referente aos poderes da Comissão?

Para impor a ideia de que o poder executivo da Comissão é delegado? Vem-se dizer que a sua arli-buição à Comissão nos actos que cabe ao Conselho adoptar pode ser submetido a regras. A declaração da conferência intergovernamental, no acto final, relativa às competências dc execução, convida o Conselho a reservar, nomeadamente ao procedimento do Comité Consultivo, um lugar preponderante, no exercício das competências de execução da Comissão, no âmbito do artigo 100."-A.

Sem negar o inaceitável da situação actual, com a Comissão assistida por mais dc 300 comités compostos de chamados especialistas, mas na verdade designados e representantes dos Estados, funcionando cada um com modalidades próprias, a verdade é que as actuais alterações dão força ao Conselho para impor à Comissão a sujeição das medidas executivas que pretende (ornar a um dos tipos de comités que interesse àquele, no sentido de os Estados vigiarem ou bloquearem o exercício do poder executivo da Comissão quando o entenderem. Basta ver a proposta de regimento do Conselho em debate, no que sc reporta a csia matéria, para ver como o Conselho pode fazer subtrair à Comissão os poderes executivos c, portanto, diminuir a acção do Parlamento, que deixa de exercer fiscalização sobre as medidas que a Comissão iria implementar.

No texto proposto prevêm-so três modelos de comités, a cuja apreciação prévia a Comissão deve submeter as medidas que prevê, para lhe conferir cm relação a um acto que adopta a competência executiva: os comités consultivos, situação cm que a Comissão se limita a ouvir os especialistas estaduais, podendo depo:s agir como entender; os comités de gestão, situação cm que os representantes estaduais tomam posição por voto ponderado c a Comissão pode implementar as medidas que entender, mas com obrigação de as comunicar ao Conselho quando divergirem da posição do comité, podendo o Conselho, por maioria qualificada, modificar a posição da Comissão, c os comités dc regulamentação, que mereceram o parecer negativo do Parlamento na sessão dc lulho, em que a Comissão, em face dc parecer desconforme dos «cs-peciaMstas» dos Estados membros ou na falta de deliberação destes não pode tomar posição, devendo submeter uma nroposta ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada.

Será que o novo artigo 145." e o seu aproveitamento pelo Conselho vai permitir a eficácia e a rapidez ou, pelo contrário, a governamentalização frequente pelos Estados, da função executiva comunitária, cm domínios fundamentais, a favor dos grandes estados, dando assim uma machadada no papel supranacional da Comissão?

Acerca do processo decisório terminaria com algumas considerações sobre o chamado «compromisso do Luxemburgo».

Os governos britânico c dinamarquês falam em não prescindir de usar no futuro o «direito dc veto». Será isso possível?

Como é sabido, o compomisso do Luxemburgo de 29 de Janeiro de 1966 sobre o voto no Conselho não só não tem qualquer valor jurídico como não significou o compromisso de nenhum dos parceiros da França de aceitar a exigência desta de que não se processasse a votação em matérias de interesse importante para um dos Estados enquanto não se chegasse a uma posição comum.

A crise institucional provocada por Dc Gaulle, quando se aproximava o momento dc passar à 3." fase do período transitório, foi ultrapassada por um acordo, totalmente diferente, que consta do ponto um do comunicado do Luxemburgo, nos termos do qual, quando estivessem cm causa decisões susceptíveis de ser tomadas à maioria e estivessem em jogo interesses muito importantes dc um ou vários Estados, os membros do Conselho esforçar-sc-iam por, num prazo razoável, chegar a soluções que possam ser aceites por lodos os membros.

Só que, na prática o que veio a acontecer é que, não tendo o Conselho nunca fixado o referido prazo tido por razoável, se caiu. na prática, no sistema pretendido por Dc Gaulle: não havendo acordo dc todos, a decisão não é tomada nos termos dos tratados e o assunto fica por regular. A prática acabou por dar a cada Estado um direito que nem os tratados, nem o «acordo dc cavalheiros» do Luxemburgo previam: o de veto. Congelada por acordo unânime a letra dos tratados, não alterado o regimento para dar corpo ao compromisso, cai-se na possibilidade do adiamento dc votação sinc dia. ou seja, no bloqueamenlo do poeesso decisório. O assunto não cai, só que fica na gaveta.

Após a entrada em vigor do Acto Único, explicitamente se revela a intenção dc acabar com a prática seguida até aqui. voltando ao cumprimento dos tratados, como resulta do facto de se ter deixado dc exigir a unanimidade nalguns casos em que os tratados o exigiam: se se vai exigir menos onde os tratados exigiam mais. não sc vai continuar a exigir mais onde os tratados iá exigiam menos, excepto sc houvesse uma modificação expressa.

E que sentido podia ter ampliar os domínios cm que as deliberações passam a ser por maioria c não por unanimidade sc a intenção fosse continuar a só decidir por unanimidade?

Claro que nada impede que os Estados façam um esforço para aoroximar posições quando um Estado invoque interesses importantes a proteger. De qualquer modo, a votação por maioria dcc;dirá o assunto. Só que se sc fixar um prazo dentro do qual tal deliberação deve ser tomada, a votação não tem que sc fazer quando o assuntn está agendado, podendo ser adiada até ao