O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 1986

348-(703)

Requerimento n.° 48/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I

1 — Pelo Despacho n.° 51/80, de 26 de Setembro, do Ministro dos Assuntos Sociais, autorizavam-se os Serviços Médico-Sociais a contratar, em regime de prestação de serviços, os odontologistas cuja categoria profissional pudesse ser confirmada pelo Sindicato Nacional dos Odontologistas.

2 — O despacho supracitado definia algumas das condições que deveriam ser fixadas, de parte a parte, para a prestação dost-referidos serviços.

II

1 — Na base deste despacho estava o reconhecimento de uma situação confrangedora que se vivia (e que ainda se vive), em grande pajrte do País, particularmente nas zonas distantes dos grandes centros: a escassa existência de dentistas habilitados e a falta de educação e de hábitos correctos no que concerne à saúde buco-dentária.

2 — Referia-se no preâmbulo do despacho ser a «cobertura estomatológica reconhecidamente deficitária, com particular incidência nos Serviços Médico--Sociais», cujo volume de utilização era excessivo e cuja capacidade de resposta se encontrava estrangulada.

3 — Hoje a situação não é melhor!

As escolas superiores de medicina dentária formam escassas dezenas de alunos por ano. Estão subaproveitadas, com planos curriculares discutíveis, que se traduzem num custo por aluno que se poderá estabelecer em mais de uma dezena de milhar de contos/ano.

Continuamos a ser o país do Mercado Comum em que é mais deficitária a relação dentista/habitante.

Na globalidade dos concelhos do nosso país, em particular nos distritos interiores, como Vila Real, Bragança, Guarda, Viseu, Castelo Branco e Portalegre, é frequente um agregado populacional de 5000 habitantes ter uma visita mensal de um dentista.

III

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, as seguintes informações:

1) Qual o grau de execução do Despacho n.° 51/ 80, de 26 de Setembro?

2) Qual o número de odontologistas que actualmente colabora nas administrações regionais de saúde?

3) Como pensa o Ministério da Saúde continuar a aproveitar esses profissionais por forma a garantir às populações, em particular no interior do País, uma melhor assistência no domínio da saúde oral?

Requerimento n.* 49/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

I

1 — Os odontologistas portugueses estão legalmente habilitados para a prática da profissão pelo Dccrcto--Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro, e pela Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro, com âmbito actuarial e receituário equivalente aos médicos dentistas.

2 — Da adesão de Portugal à CEE resultou a necessidade de o Governo Português notificar ao Conselho das Comunidades, entre outras, a designação interna daqueles profissionais, que. ,à luz das Directivas n.os 78/686/CEE, 78/687/CEE e 78/688/CEE, exercem em Portugal a actividade de dentistas (praticiens de l'art dentaire).

II

1 — Os praticiens de l'art dentaire são todos os profissionais habilitados com os diplomas, certificados e outros títulos reconhecidos pelos Estados membros (Directiva do Conselho n." 78/686/CEE, de 25 de Julho), bem como aqueles cuja obtenção do título profissional seja anterior às directivas de 1978 e cujo exercício profissional seja reconhecido no país de origem.

2 — O problema que atrás fica enunciado foi vivido na maior parte dos países da CEE e em todos os respectivos governos encontraram soluções de continuidade que asseguraram os direitos adquiridos pelos profissionais em exercício legal.

3 — Em Portugal, porém, os negociadores do Tratado de adesão não garantiram que, para os efeitos do n.° 4, alíneas a) e b), do anexo l/P 58, a fis. 258 e 259 do Acordo de Adesão, os odontologistas portugueses legalmente habilitados nos termos do Despacho SES de 28 de Janeiro de 1977, do Decreto-Lei n.° 343/78, de 16 de Novembro, e da Portaria n.° 765/78, de 23 de Dezembro, fossem considerados praticiens de l'art dentaire.

Ill

1 — Pelo que fica exposto, pode concluir-se que a situação daqueles profissionais não foi relevantemente assegurada, como seria exigível em função do serviço social que prestam.

2 — Não o foi em termos nacionais e não o foi internacionalmente, ficando numa situação desfavorável perante os seus congéneres europeus que queiraro exercer a profissão em Portugal.

IV

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através da Sr.° Ministra da Saúde, se digne esclarecer-me qual o enquadramento profissional que aos odontologistas portugueses cabe no quadro comunitário.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 1986.— O Deputado do PSD, Domingos Duarte Lima.

Assembleia da República. 16 de Outubro de 1986. — O Deputado do PSD, Domingos Duarte Lima.