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II SÉRIE — NÚMERO 11

indicação de que nada tem a objectar com a apreciação em Plenário, ressalvadas as posições que os Srs. Deputados e os grupos parlamentares entendam vir a exprimir.

O presente parecer foi adoptado pela Comissão com o voto contra do PSD.

Palácio de São Bento, 12 de Novembro de 1986. — O Relator, António Lopes Tavares. — O Presidente da Comissão, Carlos Miguel Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.» 46/IV

AUTORIZA 0 GOVERNO A CONTINUAR A EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS 35 REEQUIPAMENTO DAS FORCAS ARMADAS

Nota justificativa

A Lei n.° 29/82 —Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas— estabeleceu o princípio segundo o qual a previsão das despesas a efectuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas infra--estruturas de defesa deve ser objecto de planeamento & médio prazo, planeamento esse a concretizar através de leis de programação militar.

Posteriormente, a lei quadro destas leis —Lei n.° 1/85— definiu as linhas mestras da sua elaboração; e nela se estabeleceu que era seu pressuposto a existência legal de um «plano de forças», que a própria lei quadro define como englobando o sistema de forças e o dispositivo.

O Conselho Superior de Defesa Nacional definiu, no uso da sua competência, as missões específicas das Forças Armadas e o sistema de forças; e o Ministro das Defesa Nacional aprovou o texto do dispositivo.

Verificados estes pressupostos, tornou-se legalmente possível a apresentação desta proposta de lei.

A defesa da Pátria é um imperativo da consciência nacional; por isso, a Constituição Política consagra o princípio de que ela é dever fundamental de todos ips portugueses, constituindo obrigação do Estado assegurá-la de modo efectivo.

Impõe-se, assim, que a instituição militar seja dotada dos meios que lhe são necessários para a aquisição, operação e sustentação do sistema de forças adequado à defesa do território nacional e do tão peculiar espaço geo-estratégico português.

Na presente proposta de lei foram, portanto, tidas em conta as necessidades essenciais da nossa defesa autónoma e também os nossos compromissos como membro activo que somos da Aliança Atlântica.

A presente proposta de lei constitui um marco importante na tarefa da reestruturação e modernização das nossas Forças Armadas e obedece ao único critério que validamente pode presidir a essa mesma tarefa: as Forças Armadas devem constituir um todo, em que se harmonizam e reciprocamente se completam as partes que as constituem.

Deste modo, os programas apresentados correspondem a um sistema integrado de forças no contexto geral da defesa militar do Pais, tanto na sua vertente

da defesa autónoma como em relação aos compromissos assumidos no âmbito da OTAN, pelo que existe uma relação directa e harmoniosa entre os sistemas de armas e infra-estruturas que integram esses programas.

Entende-se, assim, deverem ser estabelecidas as seguintes prioridades:

a) Completamento do sistema de forças destinado, em princípio, aos Açores e à Madeira, tendo em atenção os programas em curso em relação àqueles arquipélagos e ao continente;

b) Apoio às infra-estruturas fundamentais do Exército, Marinha e Força Aérea;

c) Apoio de sustentação de forças existentes em áreas críticas e de primeira prioridade;

d) Programas que, pela sua natureza indispensável e fundamental, se contemplam desde já, embora o seu completamento ultrapasse o período de vigência da presente lei.

Os programas de reequipamento e infra-estruturas constantes desta primeira lei de programação militar, conjugada com a Lei n.° 34/86 (lei do reequipamento das Forças Armadas), representam um enorme esforço financeiro que este governo se impôs realizar, porque a defesa do País se traduz num processo contínuo que, para ser eficaz, não pode estar sujeito a improvisações.

Por outro lado, e na sua vertente financeira, a presente proposta de lei concilia a necessidade do reequipamento das Forças Armadas com a política de disciplina orçamental a médio prazo prosseguida pelo Governo, a qual atribui prioridade às despesas públicas de investimento, em coerência com o cenário orçamental de médio prazo para o período de 1987-1991, estabelecido e aprovado pelo Governo.

Finalmente:

Na presente proposta de lei prevêem-se, como fontes da sua execução, não apenas o Orçamento do Estado, mas também as obrigações de outros países decorrentes de tratados bilaterais de defesa.

Acresce que significativa maioria dos equipamentos propostos será importada; e as eventuais flutuações dos seus valores podem provocar, no decurso dos próximos cinco anos, adequações agora não previsíveis.

Tendo em conta estes factores, julgou-se prudente introduzir desde já no texto legal um duplo elemento de flexibilidade na sua concretização: por um lado, estabelece-se a necessidade da sua revisão até final dos primeiros dois anos da sua vigência, com garantia da manutenção dos montantes previstos para todo o prazo; por outro, admite-se que os programas anuais nele previstos possam ter uma variação em cada ano, até ao máximo de 30 %, sem alteração dos encargos globais do conjunto.

Articulado da proposta da fel

O Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1,° Fica o Governo autorizado a continuar a execução dos programas de reequipamento das For-