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II SÉRIE — NÚMERO 15

Pelo Presidente da República Portuguesa: Pedro Pires de Miranda.

For Her Majesty the Quecn of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Linda Chalker.

Acta final

A Conferência dos representantes dos governos dos Estados membros convocada no Luxemburgo em 9 de Setembro de 1985, que prosseguiu os seus trabalhos no Luxemburgo e em Bruxelas, adoptou o texto seguinte:

I

Acto Único Europeu li

No momento da assinatura deste texto, a Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas e que vêm anexas à presente Acta Final:

1) Declaração relativa às competências de execução da Comissão;

2) Declaração relativa ao Tribunal de Justiça;

3) Declaração relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE;

4) Declaração relativa ao artigo 100.°-A do Tratado CEE;

5) Declaração relativa ao artigo 100.°-B do Tratado CEE;

6) Declaração geral relativa aos artigos 13.° a 19." do Acto Único Europeu;

7) Declaração relativa ao n." 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE;

8) Declaração relativa ao artigo 130.°-D do Tratado CEE;

9) Declaração relativa ao artigo 130.°-R do Tratado CEE;

10) Declaração das Altas Partes Contratantes relativa ao título ih do Acto Único Europeu;

11) Declaração relativa ao n.° 10, alínea g), do artigo 30." do Acto Único Europeu.

A Conferência tomou ainda nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

J) Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.° 2 do artigo 149.° do Tratado CEE);

2) Declaração política dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação das pessoas;

3) Declaração do Governo da República Helénica relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE;

4) Declaração da Comissão relativa ao artigo 28.° do Tratado CEE;

5) Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.ü 2 do artigo 57.° do Tratado CEE;

6) Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.° e ao artigo 84.° do Tratado CEE;

7) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa ao artigo 100.°-A do Tratado CEE;

8) Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade;

9) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação politica europeia.

Declaração relativa as competências de execução da Comissão

A Conferência solicita às instâncias comunitárias que adoptem, antes da entrada em vigor do Acto, os princípios e as regras com base nos quais serão definidas, caso a caso, as competências de execução da Comissão.

Neste contexto, a Conferência convida o Conselho a reservar, nomeadamente, ao procedimento do Comité Consultivo, um lugar preponderante, em função da rapidez e da eficácia do processo de decisão, para o exercício das competências de execução confiadas à Comissão, no âmbito do artigo 100.U-A do Tratado CEE.

Declaração relativa ao Tribunal de Justiça

A Conferência acorda em que as disposições do n." 1 do artigo 32.U-D do Tratado CECA, do n.° 1 do artigo I68.ü-A do Tratado CEE e do n." 1 do artigo !40."-A do Tratado CEEA não prejudicam eventuais atribuições de competências jurisdicionais susceptíveis de serem previstas no âmbito de convenções celebradas entre os Estados membros.

Declaração relativa ao artigo &°-A do Tratado CEE

Através do disposto no artigo 8.°-A, a Conferência pretende exprimir a firme vontade política de tomar, antes de 1 de laneiro de 1993, as decisões necessárias à realização do mercado interno, definido nessa disposição, e mais especialmente as decisões necessárias à execução, do programa da Comissão, tal como consta do livro branco sobre o mercado interno.

A fixação da data de 31 de Dezembro de 1992 não cria efeitos jurídicos automáticos.

Declaração relativa ao artigo 100.*-A do Tratado CEE

A Comissão privilegiará, nas suas propostas ao abrigo do n.° 1 do artigo 100."-A, o recurso ao instrumento da directiva, se a harmonização implicar, num ou em vários Estados membros, uma alteração de disposições legislativas.

Declaração relativa ao artigo 100."-B do Tratado CEE

A Conferência considera que o artigo 8.°-C do Tratado CEE, dado o seu âmbito geral, é igualmente aplicável às propostas que a Comissão é chamada a fazer nos termos do artigo 100."-B do mesmo Tratado.

Declaração geral relativa aos artigos 13.* e 19.* do Acto único Europeu

Nada nestas disposições afecta o direito dos Estados membros de tomarem as medidas que considerem necessárias em matéria de controle da imigração

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