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II SÉRIE — NÚMERO 15

desfavor face aos empresários dos restantes países comunitários.

2 — O diploma em causa é susceptível de várias críticas no âmbito político e técnico, que obrigariam, não a propor simples alterações a alguns dos artigos, mas à sua reformulação na totalidade.

Na verdade, não faz sentido a forma como neste diploma se misturam os conceitos de inovação tecnológica, emprego e desenvolvimento regional, majorando este último com uns arremedos de inovação. Por outro lado, privilegia-se fundamentalmente a aquisição de equipamentos, quase sempre importados. Acresce ainda que este diploma foi promulgado sem terem sido ouvidas as associações patronais e sindicais, que viram goradas as suas expectativas legítimas.

Têm-se, no entanto, em conta as exigências de rapidez e as justas expectativas existentes nos agentes económicos, já altamente penalizados pela inoperacionalidade demonstrada pelo Governo em relação a esta matéria, traduzida na paralisação dos sistemas em curso e na demora de mais um ano para a sua substituição. Por isso, na presente proposta de alteração mais não se pretende que rectificar alguns dos aspectos mais gravosos do diploma, o que não impede uma revisão mais profunda, que exige, aliás, um consenso amplo na Assembleia da República e no País.

Ao Governo caberá o ónus de ser julgado pela eficácia dos instrumentos recentemente criados, que enfermam, aliás, de uma burocracia exagerada, que deveria ser por aquele fortemente simplificada.

Em concreto, e entre os aspectos que se consideram mais gravosos, apontam-se:

O baixo valor dos apoios propostos, dado que, inclusivamente, a cumulatividade prevista só muito raramente se irá verificar. Não será com apoios desta dimensão que se poderá promover a modernização das indústrias, a inovação ou o desenvolvimento industrial do interior ou que se conseguirá competir com os nossos concorrentes europeus, nomeadamente a Espanha ou a Irlanda, que dispõem de esquemas de incentivos muito eficazes;

A exclusão de projectos com valores de investimento em capital fixo inferiores a 15 000 contos, o que prejudicará a inovação industrial em geral e, designadamente, nas PMEs, reduzirá de forma significativa pequenos empreendimentos extremamente úteis ao desenvolvimento do interior;

A não consideração de despesas incorpóreas no caso de projectos de I&D, o que é um con-tra-senso, está ao arrepio das orientações da CEE e implica a não comparticipação em despesas deste tipo realizadas através de contratos com universidades ou laboratórios de investigação e empresas, bem como nas despesas com pessoal qualificado que lhes seja afecto; acima de tudo, não se ter em conta que o software é hoje uma componente fundamental de muitos projectos de modernização;

A exclusão de projectos oriundos de zonas onde predominam hoje os sectores em crise e em reestruturação. Nesta óptica, a penalização da região de Setúbal ou da Marinha Grande, cujas situações de crise são sobejamente conhecidas,

vem demonstrar a falta de sensibilidade do Governo perante a realidade do tecido industrial português e os problemas que o afectam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 283-A/86, de 5 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.°— 1 — (Igual.)

2 —(Igual.)

3 — (Igual.)

4 — Ê dispensado o cumprimento do disposto na alínea d) do n.° 2 deste artigo no caso de projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração e de projectos apresentados por PMEs referentes à criação de novas unidades ou expansão das existentes.

5 — (Igual.)

Art. 6.° Os projectos que se enquadrem em sectores formalmente considerados em reestruturação à data da apresentação de candidaturas poderão optar entre os apoios definidos pelo presente regime e os apoios previstos para a reestruturação do sector.

Art. 7.°— 1 — (Igual.)

2 —(Igual.)

3 —(Igual.)

4 — Era qualquer dos casos o montante total do estímulo não poderá ultrapassar 45 % das aplicações relevantes relacionadas com o projecto, excepto para os projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração, em que esse valor não poderá ultrapassar 60 %.

Art. 8.° — 1 — (Igual.)

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) Despesas e contratos de investigação celebrados com laboratórios de investigação e universidades;

/) Despesas com pessoal qualificado e matérias-primas para os projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração.

2 — (Igual.)

Art. 2." O Governo reformulará, no prazo de 30 dias, a Portaria n.° 459-A/86, de forma que esta passe a:

1) Obedecer aos novos limites máximos fixados no n.° 4 do artigo 7.°;

2) Tornar elegível, para comparticipação à inovação e modernização industrial, a componente de activo incorpóreo referente a despesas de investigação, desenvolvimento e demonstração;

3) Considerar como critério valorizador na definição das zonas de modulação correspondentes à comparticipação financeira ligada à base produtiva regional a existência de problemas graves de adaptação do tecido industrial em certas áreas do País;

4) Rever para dois o número mínimo da criação de postos de trabalho a contemplar no sistema.

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