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II Série — Número 15

Quarta-feira, 3 de Dezembro de 1986

DIÁRIO

da Assembleia da República

IV LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1986-1987)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 52/1V — Obrigatoriedade de consulta prévia às câmaras municipais para autorizarão c licenciamento de jogos dc perícia, máquinas de diversão c outras diversões públicas.

N." 53/1V — Finanças locais.

N." 54/IV—Alteração da alínea a) do n." I do artigo 3." do Decreto-!.ci n." 70/79, de 31 de Marco, ratilicado pela Lei n." 18/81, de 17 dc Agosto.

N." 55/IV — Alterações às disposições relativas ao regime de dedicação exclusiva nas carreiras docentes universitária c do ensino superior politécnico c de investigação científica.

Resoluções:

Suspensão do Decreto-Lci n.° 358/86. de 28 de Outubro, que estabelece o regime disciplinador de alienação de participações ou bens e instalações detidas pelo Estado e empresas de comunicação social.

Protocolo n." 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo u Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Deliberação n." 26-PL/86:

Designações para a Comissão de Apreciação dos Actos do MAP.

Propostas de lei:

N." 47/1V — Autoriza o Governo, através do Ministério das Finanças, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da divida daquele país a Portugal.

N." 48/1V — Autoriza o Governo a celebrar um acordo com a RFA até ao montante dc 60 milhões dc marcos.

Proposta de resolução n.° 7/IV:

Aprova, para ratificação, o Acto Ünico Europeu.

Projectos de lei:

N." 144/1V — Versão corrigida do respectivo texto (apresentado pelo PSD). I N." 3Ü6/IV — Participação em associações dos menores de

i 18 anos (apresentado pelo PSl.

I N." 307/1V — Proposta dc alteração ao Decreto-Lei

n." 283-A/86 (apresentado pelo PS).

N." 308/1V — Condiciona a afixação de publicidade ou de propaganda, bem como a realização dc inscrições ou dc pinturas murais (apresentado pelo PSD).

N." 309/IV — Dos símbolos das coligações para fins eleitorais (apresentado pelo PSD).

Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Timor Leste:

Relatório da Cumissão. de Novembro de 1986.

Requerimentos:

N." 477/IV <2.") — Do deputado Reinaldo Gomes (PSD) aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território solicitando o envio de publicação.

N." 478/IV (2.") — Do deputado Joaquim Domingues (PSD) uo Ministério da Justiça sobre a realização de uma sindicância à Câmara Municipal de Braga.

N." 479/1V (2:) —Do deputado losé Gama (CDS) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a não concessão de visto dc entrada cm Portugal ao Ministro da Defesa do África do Sul.

N." 480/1V (2.') — Do deputado António Guterres (PS) ao Ministério da Saúde relativo ao Hospital do Fundão.

N.° 481/IV (2.') — Do deputado Raul Castro (MDP/CDE) à Imprensa Nacional-Casa da Moeda solicitando o envio de pareceres da Comissão Constitucional.

N." 482/IV (2.-) —Do deputado Raul lunqueiro (PS) ao Ministério da Saúde sobre a entrada cm funcionamento das extensões do Centro de Saúde dc Mortágua em Marmeleira c no Sobral.

N.° 483/1V (2.1-)— Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações relativo à construção do arruamento do Sequeiro Longo à curva da Lomba, cm Cinfães.

N." 484/IV [2.") — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças inquirindo da situação dos tarefeiros da Di-recção-Ceral das Contribuições c Impostos.

N." 485/IV (2.a) — Do mesmo deputado ao Ministério das Obras Públicas. Transportes e Comunicações sobre a construção do itinerário principal n." 4. entre Porto c Bragança.

N." 486/1V (2.a) — Do deputado losé Cesário (PSD) ao Ministério da Administração Interna relativo à necessidade de um plano especial de policiamento para a cidade de Viseu.

N." 487/IV (2.') —Do deputado Mendes Bota (PSD) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre contagem dos anos de serviço dos funcionários públicos para efeitos de aposentação.

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N." 488/IV (2.*) —Do deputado Raul Brito (PS) ao Governo solicitando o envio dc publicações.

N." 489/1V (2.") — Do deputado Dias de Carvalho (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação relativo a problemas de gestão relacionados com os matadouros adquiridos pela )unla Nacional dos Produtos Pecuários.

N." 490/1V (2.°) — Do deputado Lopes Cardoso (PS) ao Ministério da Defesa Nacional colocando novas questões face a resposta a um anterior requerimento a propósito da preterição do brigadeiro Pczarat Correia na promoção a general.

N." 491/IV (2.) — Do deputado Marcelo Curlo (PS) ao Governo pedindo várias informações relativas à TAP.

N." 492/IV (2.°) —Do deputado António Mota (PCP) aos Ministérios da Agricultura. Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território relativo à aplicação da Portaria n." 685/82, de 9 de julho, integrada no Plano de Desenvolvimento Rural.

N." 493/IV (2.') —Do deputado Luís Roque (PCP) ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações sobre a existência ou não de projectos para as variantes de Elvas, Monlcmor-o-Novo c Vendas Novas no itinerário principal n." 7.

N." 494/1V (2.a) — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério sobre obras de beneficiação na estrada Elvas-- Portalegre.

N," 495/IV (2.") — Do mesmo deputado ao mesmo Ministério relativo ao mau estado em que se encontra o troço Klvas-Caia, do itinerário n." 7.

N." 496/IV (2.J) — Do deputado Carlos Brito (PCP) ao Ministério da fiducação c Cultura sobre o curso dc Arquitectura na Universidade Lusíada.

N." 497/IV (2.') — Da deputada Maria Santos (Indep.) ao Ministério do Plano c da Administração do Território solicitando as actas das reuniões da Assembleia Distrital de Lisboa referentes aos anos de 1984, 1985 c 198b.

N." 498/1V (2.') — Da mesma deputada ao Ministério da Educação c Cultura sobre problemas que afectam a FENACERCI — Federação Nacional das Cooperativas dc Educação c Reabilitação de Crianças Inadaptadas. F. C. R. L.

N." 499/IV (2.') — Da mesma deputada ao Ministério do Plano c da Administração do Território sobre o problema da ribeira da Figueira, no concelho de Ferreira do Alentejo.

N." 500/1V (2/) — Da mesma deputada ao Ministério da Saúde solicitando relatórios relativos à poluição existente nas praias da linha do Estoril.

N." 501/IV (2.a) — Da mesma deputada ao Ministério da Agricultura. Pescas c Alimentação pedindo que lhe seja enviada a carta de aptidão agrícola dos solos do concelho dc Felgueiras.

N." 502/IV (2.3)— Da mesma deputada ao Ministério do Plano e da Administração do Território solicitando elementos relativos ao antcplano de urbanização do concelho dc Felgueiras.

N." 503/1V (2.") — Da mesma deputada ao Ministério da Educação e Cultura pedindo informações sobre o curso dos engenheiros técnicos do Norte.

N." 504/1V (2.J) — Do deputado Vitorino Costa (PRD) ao Governo sobre o concurso interno para provimento de lugares vagos no quadro dc pessoal dos estabelecimentos dc ensino não superior c direcções escolares para segundos-oficiáis c primeiros-oficiais.

N." 505/1V (2.') —Do deputado António Sousa Pereira (PRD) ao Ministério da Saúde sobre os Serviços dc informática de Saúde.

N." 506/1V (2.) — Do mesmo deputado ao presidente da Câmara Municipal do Porto solicitando documentação.

N.° 507/IV (2.°) — Do mesmo deputado ao presidente da Câmara Municipal dc Vila do Conde também solicitando documentação.

N.° 508/IV (2.') —Do deputado Corujo Lopes (PRD) ò Secretaria dc Estado das Pescas relativo ao navio Raia. destinado à investigação pesqueira.

N." 509/lV (2.*) — Do deputado Armando Fernandes (PRD) ao Ministério do Plano e da Administração do Território sobre irregularidades existentes na Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere.

N.° 510/IV (2.1) — Do mesmo deputado à Câmara Municipal dc Ferreira do Zêzere sobre as condições em que se encontra a povoação de Portinha, naquele concelho.

N." 511/IV (2.") — Do deputado Carlos Martins (PRD) ao Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares inquirindo dos motivos de não resposta a um requerimento seu por parte do Ministério da Saúde.

N." 512/1V (2/") — Do deputado Pinho Silva (PRD) ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação acerca do apoio, por parte do Ministério, no combate à bru-celose e à pe/ipneumonia.

N.° 513/1V (2.*)— Do mesmo deputado ao Ministério da Saúde sobre o serviço de pneumologia do Hospital de São |oão, no Porto.

N.° 514/1V (2.') — Dos deputados Pereira Coelho e Mário Maciel (PSD) ao Ministério do Plano e da Administração do Território relativo à situação ecológica da barrinha de Mira.

N." 515/1V (2.') — Do deputado (orge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura solicitando publicações da Direcção-Gcral dos Desportos.

N.° 516/IV (2.') — Do deputado José Manuel Tcngarrinha (MDP/CDE) ao Instituto Nacional de Administração pedindo que lhe seja enviado um exemplar do 2° volume de A Feitura das Leis.

N." 517/1V (2.') — Do deputado Raul Castro (MDP/CDEÍ ao mesmo Instituto solicitando igual exemplar.

N." 518/IV (2.J) — Do deputado losé Cesário (PSD) ao Secretário de Estado Adjunto do Ministro e para os Assuntos Parlamentares sobre a entrada cm funcionamento do posto retr:msr.ii:-;0r cia RTP na serra de São Macário, cm São Pedro do Sul.

N.° 519/1V (2.3)— Do mesmo deputado à Secretaria dc Estado da Administração Escolar e à Câmara Municipal de Viseu relativo a problemas com que se debate a Escola Secundária dc Abraveses.

N." 520/1V (2.') — Da deputada Ilda Figueiredo (PCP) à Secretaria de Estado do Ambiente c Recursos Naturais c ao conselho dc administração da EDP, E. P.. sobre problemas que a construção da barragem dc Crcstuma--Levcr originou.

N.° 521/1V (2.°) — Do deputado Jerónimo dc Sousa (PCP) ao Ministério do Trabalho c Segurança Social acerca da situação da empresa CERVAL — Cerâmica Vale de Lobos. L.^

N." 522/1V (2.J)— Do deputado Luís Roque (PCP) aos Ministérios da Saúde c do Plano e da Administração do Território sobre o início da construção do novo pavilhão do Hospital Distrital de Elvas.

N." 523/IV (2.") — Do mesmo deputado ao Ministéric do Plano e da Administração do Território sobre a não contemplação no PIDR Norte Alentejo/87 dos projectos para a construção do quartel dos Bombeiros Voluntários de Elvas e do pavilhão gimnodesportivo da mesma cidade.

N." 524/1V (2.a) — Da deputada Maria Santos (Indep.) à Câmara Municipal dc Pinhel solicitando o envio de documentação.

N." 525/1V (2.J) — Da mesma deputada à Secretaria de Estado do Ambiente c Recursos Naturais pedindo informação bibliográfica de toda a documentação sobre ii lagoa dc Óbidos.

N.° 526/IV (2.') — Dos deputados (orge Patrício e Rogério Moreira (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a exigência aos irabalhadores-estudantcs de determinada documentação.

N." 527/IV (2.°) —Do deputado António Osório (PCP) ao mesmo Ministério relativo à equiparação do curso de Teologia dos seminários e institutos superiores eclesiásticos a licenciatura.

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Conselho de Comunicação Social:

Parecer n.° 8/86 — Sobre a nomeação do director e do director-adjunto do Jornal de Noticias.

Grupo Parlamentar do CDS:

Louvor ao ex-chefe de gabinete Dr. foaquim Miguel Rodrigues de Seabra Ferreira.

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos à requisição por um ano, renovável, de um técnico superior principal e de um técnico superior de 1.* classe.

DECRETO N.° 52/IV

OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AS CÂMARAS MUNICIPAIS PARA AUTORIZAÇÃO E LICENCIAMENTO DE JOGOS DE PERÍCIA, MAQUINAS DE DIVERSÃO E OUTRAS DIVERSÕES PÚBLICAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n." 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1,° — l — As entidades a quem compete a concessão e a renovação de autorização para jogos de perícia, o licenciamento, e a sua renovação, de máquinas de diversão, mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas, ou de salas para exploração destas actividades, ou de outras diversões, nomeadamente casas de espectáculos, boites, discotecas, bares e estabelecimentos congéneres, devem remeter, por ofício registado ou mediante protocolo, cópia do respectivo requerimento para parecer prévio da câmara municipal do concelho em que se situar a actividade a autorizar ou a licenciar, salvo indeferimento liminar do pedido.

2 — A câmara municipal tem a faculdade de, no prazo de 30 dias, contados a partir da data do recebimento do ofício, comunicar o seu parecer.

3 — Os prazos aplicáveis à decisão das entidades referidas no n.° l contam-se a partir do recebimento do parecer da câmara municipal competente ou do termo do prazo para a sua recepção, sem prejuízo de se aplicarem desde logo os prazos de indeferimento tácito quando o parecer não tenha sido solicitado.

Art. 2." O parecer desfavorável da câmara municipal, que deve ser fundamentado, determina o indeferimento dc pedido pela entidade competente para a autorização ou licenciamento.

Art. 3." São nulas, independentemente de declaração dos tribunais, as decisões tomadas que não obedeçam ao disposto nos artigos anteriores.

Art. 4.° A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.e 53/IV

FINANÇAS LOCAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.", n.° 1, alínea r). e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Autonomia financeira das autarquias

1 — As freguesias, municípios e regiões administrativas têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

3 — O regime de autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de actividades e orçamentos; 6) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias, ordenar e processar as despesas e arrecadar as receitas que por lei forem destinadas às autarquias;

d) Gerir o património autárquico.

4 — São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que determinem o lançamento de impostos, taxas, derramas ou mais-valias não previstos na lei.

Artigo 2.° Princípios orçamentais

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitam os princípios da anualidade, unidade, universalidade, especificação, não consignação e não compensação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil, podendo efectuar-se, no máximo, duas revisões orçamentais.

3 — Deverá ser dada adequada publicidade ao orçamento, depois de aprovado pelo órgão deliberativo.

4 — O princípio da não consignação previsto no n.° 1 não se aplica às receitas provenientes de íinarv ciamentos das Comunidades Europeias.

Artigo 3.° Novas atribuições e competências

1 — Quando por lei for conferida qualquer nova atribuição ou competência aos municípios, o Orçamento do Estado deve prever a verba necessária para o seu exercício.

2 — A verba global será distribuída pelos municípios tendo em conta as despesas que se prevê realizar por cada município no exercício das novas atribuições ou competências.

3 — As receitas que os municípios recebam por força dos números anteriores são destinadas, nos dois primeiros anos, ao exercício da atribuição ou competência respectiva, devendo aquelas autarquias locais inscrever nos seus orçamentos as dotações de despesa dos montantes correspondentes.

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4 — Findos os dois anos de. transição, a verba global ¿ incluida no Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), devendo os criterios da distribuição deste ser alterados, se necessário, tendo em atenção o exercício da nova atribuição ou competência.

5 — O plano de distribuição da dotação referida no n.° 1 deverá constar de um mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Artigo 4.° Receitas municipais

1 — Constituem receitas do município: a) O produto da cobrança de:

1) Contribuição predial rústica e urbana:

2) Imposto sobre veículos;

3) Imposto para o serviço de incêndios:

4) Imposto de mais-valias;

5) Taxa municipal de transportes;

6) Sisa;

¿>) 37,5 % do imposto sobre o valor acrescenlado incidente sobre a matéria colectável reconstituída correspondente às actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municípios integrados em regiões de turismo;

c) As verbas que nos termos do n." 4 do artigo 2." e do artigo 3.° sejam postas à sua disposição;

d) O produto de lançamento de derramas:

e) Uma participação no FEF;

/) 2 % do produto da cobrança da taxa devida pela primeira venda do pescado;

g) O produto da cobrança de taxas por licenças concedidas pelo município;

h) O produto da cobrança de taxas ou tarifas resultantes da prestação de serviços pelo município:

i) O rendimento de serviços pertencentes ao município, por ele administrados ou dados cm concessão;

;) O produto de multas e coimas fixadas por lei. regulamento ou postura que caibam ao município;

/) O produto da cobrança de encargos de mais--valias destinados por lei aos municípios;

m) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações municipais;

n) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

o) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

p) O produto da alienação de bens;

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais dc turismo, 50 % das receitas a que se refere a alínea b) do n.° 1 deste artigo serão entregues directa mente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministério das Finanças.

3 — O Governo procederá à regulamentação do disposto na alínea b) do n.u 1 deste artigo, por forma a que o valor de 37,5 % da receita bruta do IVA a que essa alínea se refere seja entregue aos municípios e aos órgãos locais ou regionais de turismo onde os serviços turísticos são efectivamente prestados.

4 — Este artigo deve ser revisto logo que seja definido o novo elenco de impostos resultante da reforma fiscal.

Artigo 5.° Derramas

1 — Os municípios podem lançar derramas que não excedam 10 % sobre as colectas liquidadas na respectiva área em contribuição predial rústica e urbana e em contribuição industrial.

2 — A derrama tem carácter excepcional e só pode ser aprovada para ocorrer ao financiamento de investimentos urgentes e ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

3 — Ficam também sujeitas às derramas as pessoas singulares ou colectivas, designadamente sociedades, cooperativas e empresas públicas, que seriam tributadas em contribuição predial rústica ou urbana e contribuição industrial se não beneficiassem de isenção destes impostos ou de outros benefícios fiscais.

4 — São isentos de pagamento de derramas os rendimentos que beneficiem de isenção permanente.

5 — A deliberação sobre o lançamento das derramas deve ser comunicada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 30 de Setembro do ano anterior ao da cobrança.

6 — A comunicação pela administração fiscal ao contribuinte dos valores postos à cobrança por força do disposto neste artigo deve ser feita com menção expressa de que se trata de derrama municipal.

Artigo 6.°

Actualização do rendimento colectável em contribuição predial

1 — O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados e dos rústicos será objecto de actualização não cadastral, a efectuar de acordo com os seguintes princípios:

a) O rendimento colectável dos prédios urbanos não arrendados será actualizado anualmente, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, os quais deverão ter em conta os parâmetros de actualização do valor dos fogos de renda condicionada e o grau de desactualização das matrizes;

b) O rendimento colectável dos prédios rústicos será objecto de actualização quinquenal, de acordo com índices a incluir na lei do Orçamento do Estado, tendo em conta o grau dc desactualização das matrizes e a evolução regional dos preços dos principais elementos das contas de cultura, quando disponíveis.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a actualização cadastral.

Artigo 7."

Liquidação c cobrança

I — Os impostos referidos na alínea a) do n.° I do artigo 4.°, com excepção da taxa municipal de transportes, são liquidados pelas repartições de finanças e cobrados pelas tesourarias da Fazenda Pública territorialmente competentes, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

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2 — As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança, pelos seus próprios serviços, dos impostos de cobrança virtual e do imposto sobre veículos, abrangidos pelo número anterior, devendo nesse caso fazer a respectiva comunicação às repartições de finanças competentes para a liquidação, até 30 de Junho do ano anterior ao da cobrança.

3 — O imposto sobre veículos, criado pelo artigo 1." do Decreto-Lei n.° 599/72, de 30 de Dezembro, é pago no município da residência do proprietário, devendo ser feita a respectiva prova através da exibição do título de registo de propriedade.

4— Na situação considerada no n.ü 2 as repartições de finanças procederão à liquidação dos impostos em causa e entregarão aos municípios, até 30 dias antes da data prevista para o início da cobrança, os conhecimentos e outros elementos necessários para o efeito.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2, os rendimentos considerados na alínea a) do n.u 1 do artigo 4.° são liquidados pela repartição de finanças e cobrados pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competentes e por esta transferidos, até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, para o município titular desses rendimentos.

6 — Os encargos de liquidação, ou de liquidação e cobrança, quando sejam assegurados pelos serviços do Estado, não podem exceder 0,5 % e 1,5 % dos montantes liquidados ou cobrados, respectivamente.

7 — Os municípios serão compensados através dc verba a inscrever no Orçamento do Estado ou nos orçamentos das regiões autónomas pela isenção ou redução dos impostos referidos na alínea a) do n.° 1 do artigo 4." que venham a ser concedidas para além das actualmente estabelecidas pela legislação em vigor.

Artigo 8.° FEF

0 FEF corresponde ao montante a transferir do Orçamento do Estado para os municípios, nos termos dos artigos 9.° e 10." deste diploma.

Artigo 9.° Cálculo do FEF

1 — O FEF é calculado em cada ano pela seguinte fórmula:

FEFn = FEFnAx'---/VM„.,

em que n é o ano a que se refere o Orçamento do Estado, IVA» é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado para esse ano e IVA„.\ é o valor do imposto sobre o valor acrescentado previsto no Orçamento do Estado do ano anterior.

2 — O montante global que cabe a cada município na. participação referida na alínea e) do n.° 1 do artigo 4.° figura num mapa publicado em anexo ao Orçamento do Estado c é transferido para as câmaras municipais por duodécimos até ao dia 15 do mês a que se referem.

Artigo 10."

Distribuição do FEF

t—O montante global do FEF é repartido pelos municípios através da aplicação dos seguintes critérios:

a) 10 % igualmente por todos os municípios;

b) 45 % na razão directa do número de habitantes;

c) 10 % na razão directa da área;

d) 10% na razão directa da capitação dos impostos directos;

e) 10 % na razão directa da rede viária municipal;

/) 5 % na razão directa do número de alojamentos;

g) 5 % na razão directa do número de freguesias;

h) 5 % na razão directa do índice de desenvolvimento sócio-económico.

2 — A lei do Orçamento do Estado fixará em cada ano as percentagens do FEF para transferências correntes e de capital, não podendo a percentagem relativa às segundas ser inferior a 40 %.

3 — Para efeitos da alínea /?) do n." 1, entende-se por índice de desenvolvimento sócio-económico um indicador composto, calculado a partir da consideração do grau dc industrialização, do peso do sector primário, do coeficiente de dependência total, do grau de acessibilidade, das carências em infra-estruturas básicas e do consumo doméstico de energia por habitante.

4 — Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos no n." 1 devem ser comunicados de forma discriminada por cada município à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado.

Artigo 11." Taxas dos municípios

Os municípios podem cobrar taxas por:

o) Realização de infra-estruturas urbanísticas;

6) Concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios:

c) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

/) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

0 Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

/) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios municipais:

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0 Licença de uso e porte de arma de Fogo e

de posse e uso de furão; m) Licenciamento sanitário das instalações; n) Registo e licença de cães; o) Qualquer outra licença da competência dos

municípios; p) Registos determinados por lei.

Artigo 12." Tarifas e preços de serviços

1 — As tarifas a que se refere a alínea h) do n.° I do artigo 4." respeitam às seguintes actividades:

a) Abastecimento de água;

b) Recolha, depósito e tratamento de lixos, bem como ligação, conservação e tratamento de esgotos;

c) Transportes urbanos colectivos de pessoas e mercadorias.

2 — As tarifas a lixar pelos municípios, bem como os preços a praticar nos serviços referidos na alínea i) do n.° 1 do artigo 4° no âmbito dos serviços municipais e municipalizados, não devem ser inferiores aos respectivos encargos previsionais de exploração e de administração, acrescidos do montante necessário à reintegração do equipamento.

3—Mos casos em que o município decida fixar tarifas ou preços de serviços em desobediência ao preceituado no número anterior terá de inscrever obrigatoriamente como despesa o montante correspondente à indemnização compensatória.

Artigo 13." Subsídios c comparticipações

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipação financeira por parle do Estado, institutos públicos ou fundos autónomos.

2 — O Coverno poderá, porem, tomar excepcionalmente providências orçamentais necessárias à concessão dc auxílio financeiro nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Autarquias negativamente afectadas por investimento da responsabilidade da administração central, em especial estradas, auto-estradas, portos, aeroportos e barrragens;

c) Recuperação de áreas de construção clandestina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

d) Resolução de bloqueamentos graves, nos casos em que os municípios explorem transportes referidos na alínea c) do n." I do artigo 12.° ou lenham serviços municipais de bombeiros;

e) Instalação de novos municípios ou freguesias.

3 — O Governo definirá por decreto-lei, no prazo dc 90 dias, as condições em que haverá lugar à concessão de auxílio financeiro nas situações previstas no n.n 2.

4 — As providências orçamentais a que se refere o n." 2. à excepção das alíneas a) e cr), deverão cons-

tar de anexo à Lei do Orçamento do Estado, de forma discriminada, por sectores, programas e municípios.

Artigo 14.°

Cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais no domínio do desenvolvimento regional e local.

1 — Os princípios e regras orientadoras dos sistemas financeiros de apoio ao desenvolvimento regional c local serão definidos por decreto-lei, devendo os correspondentes programas anuais de financiamento ser publicados no Diário da República.

2 — Anualmente serão inscritas verbas de forma discriminada no Orçamento do Estado, no âmbito do plano de investimentos da administração centrai, para financiamento de projectos das autarquias locais:

a) Incluídos em programas integrados de desenvolvimento regional;

b) Objecto de contratos-programa de desenvolvimento a celebrar com as autarquias locais, preferentemente no quadro da cooperação intermunicipal;

c) Incluídos em programas de reordenamento do litoral;

d) Incluídos em qualquer outro tipo de programas de desenvolvimento com carácter integrado que venham a ser definidos por lei ou regulamento das Comunidades Europeias.

Artigo 15.° Regime de crédito

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Os municípios podem emitir obrigações nos lermos da lei.

3 — Os empréstimos a que se refere o n.u 1 podem ser a curto, medio e longo prazos.

4 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, um décimo da verba do FEF que cabe ao município.

5 — Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos reprodutivos e em investimentos de carácter social ou cultural ou ainda para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

6 — Os encargos anuais com amortizações e juros de empréstimos a médio e longo prazos, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o maior dos limites do valor correspondente a três duodécimos do FEF que cabe ao município ou a 20 % das despesas realizadas para investimento pelo município no ano anterior.

7 — Quando ocorram atrasos nos prazos legalmente previstos para aprovação da Lei do Orçamento do Estado poderá a capacidade de endividamento autárquico ser transitoriamente avaliada com base nas transferências orçamentais do ano imediatamente anterior, havendo lugar a acertos posteriores à publicação daquele diploma se isso for do interesse dos municípios.

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8 — Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção, em equivalentes condições de acesso, perante instituições públicas de crédito nacionais.

9 — Aos empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda, bem como àqueles que se destinem à reparação, conservação e reabilitação de edifícios, contraídos ao abrigo do Decreto--Lei n.u 449/83, de 26 de Dezembro, não é aplicável o disposto no n.° 6.

10 — Dos limites previstos no n.° 6 ftcam também excluídos os encargos anuais relativos a empréstimos contraídos com o fim exclusivo de ocorrer a despesas extraordinárias necessárias à reparação de prejuízos ocorridos em caso de calamidade pública.

11 — Os empréstimos contraídos para construção de habitações destinadas a venda são garantidos pela respectiva hipoteca.

12 — O Governo regulamentará por decreto-lei os demais aspectos relacionados com a contracção de empréstimos, nomeadamente no que diz respeito ao recurso ao crédito pelos serviços municipalizados e associações de municípios, à bonificação das taxas de juro, ao prazo e garantias, com exclusão de qualquer forma de aprovação tutelar.

Artigo 16.° Contratos de reequilíbrio financeiro

1 — Os municípios em que se verifiquem situações de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira poderão, por sua iniciativa, celebrar contratos de reequilíbrio financeiro com instituições autorizadas por lei a conceder crédito.

2 — Compete ao Governo regulamentar por decreto--lei as condições de celebração dos contratos de reequilíbrio financeiro.

Artigo 17.° Dívidas ao sector público

Quando os municípios tenham dívidas às entidades não financeiras do sector público, pode ser deduzida uma parcela às suas transferências correntes e de capital, ate ao limite de 15 %, desde que aquelas dívidas se encontrem definidas por sentença judicial transitada cm julgado.

Artigo 18." Receitas da freguesia

Constituem receitas da freguesia:

a) Uma participação nas receitas do município;

b) O produto da cobrança de taxas da freguesia;

c) O produto de multas e coimas fixadas por lei, Tegulamento ou postura que caibam à freguesia;

d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis;

é) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da freguesia;

/) O produto da alienação de bens;

g) O rendimento proveniente da prestação de serviços pela freguesia;

h) O rendimento de mercados e cemitérios da freguesia;

0 Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

Artigo 19.° Taxas da freguesia

A freguesia pode cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados a mercados e feiras sob jurisdição ou administração da freguesia;

b) Por enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e dc outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos pelos funcionários da freguesia;

e) Pela passagem de licenças da competência da freguesia que não estejam isentas por lei;

/) Pelo aproveitamento do domínio público sob a administração da freguesia.

Artigo 20.° Participação das freguesias nas receitas municipais

1 —O orçamento do município fixa. em cada ano, o montante a distribuir pelas respectivas freguesias, por força do disposto na alínea a) do artigo 18."

2 — O montante a que se reíere o número anterior não pode ser inferior a 10 % das verbas provenientes do FEF para as despesas correntes, com excepção dos municípios com apenas uma freguesia, caso em que aquele limite poderá ser inferior.

3 — O mapa de distribuição pelas freguesias do montante a que se refere o presente artigo é publicado em anexo ao orçamento do município, depois de aprovado pela assembleia municipal de acordo com os seguintes critérios:

a) 10 % distribuído igualmente por todas;

b) 45 % distribuído na razão directa do número dc habitantes;

c) 45 % distribuído na razão directa da área.

4 — Em qualquer caso, o montante determinado para cada freguesia pelo disposto no número anterior nunca pode ser inferior às despesas previstas nas leis que regulamentam o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos da freguesia.

Artigo 21.° Coimas e multas

I — A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias locais constitui contra-ordenação sancionada com coima.

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2 — As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais e de freguesia não podem ser superiores, respectivamente, a dez vezes e uma vez o salario mínimo nacional dos trabalhadores da indústria, nem exceder o montante das que forem impostas por autarquias de grau superior ou pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

3 — As posturas e regulamentos referidos no n." 1 não podem entrar em vigor antes de decorridos quinze dias sobre a sua publicação nos termos legais.

4 — A competencia para a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas pertence aos órgãos executivos das autarquias locais, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

5 — As autarquias locais beneficiam ainda, total ou parcialmente, das multas fixadas por lei a seu favor.

Artigo 22." Contencioso fiscal

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos no n.° 1 do artigo 4." e das derramas que sobre os mesmos incidirem são deduzidas perante a entidade competente para a liquidação e decididas nos termos do Código de Processo das Contribuições c impostos.

2 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de 1instância territorialmente competente.

3 — Compete aos tribunais tributários de I." instância a instrução e julgamento das infracções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados nos artigos 4." e 5."

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação c cobrança de taxas c mais-valias pode haver reclamação no prazo de dez dias para .os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais tributários de 1.3 instância.

5 — Compete aos tribunais tributários de 1 .a instância a cobrança coerciva de dívidas às autarquias tocais provenientes de impostos, derramas, taxas e encargos de mais-valias, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 23.° Contabilidade autárquica

1 — O regime relativo à contabilidade das autarquias locais visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um instrumento de gestão económico-financeira e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — À contabilidade dos serviços municipalizados e das empresas municipais e intermunicipais será aplicado o Plano Oficial de Contabilidade, com as adaptações que se lhes impuserem.

3 — A contabilidade das freguesias pode limitar-se ao simples registo de receitas c despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 2 do artigo 25.°

4 — A matéria respeitante à contabilidade autárquica é definida por decreto-lei, podendo os procedimentos contabilísticos ser estabelecidos através de decreto regulamentar.

Artigo 24.° Tutela inspecttva

1 — Cabe ao Governo, através da Inspecção-Geral dc Finanças, fiscalizar a legalidade da gestão patrimonial c financeira dos municípios e freguesias.

2 — Os municípios e freguesias referidos no n.° 2 do artigo seguinte devem ser inspeccionados ordinariamente pelo menos uma vez no período de cada mandato dos respectivos órgãos.

3 — O Governo pode ordenar inquéritos e sindicâncias mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

4 — Nas regiões autónomas a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar ao Governo da República o apoio da Inspecção-Geral de Finanças.

Artigo 25." Apreciação e julgamento das contas

1 — As contas das autarquias locais são apreciadas pelo respectivo órgão deliberativo, reunido em sessão ordinária, até ao final do mes de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 — As contas dos municípios e das freguesias que movimentem anualmente importâncias globais superiores a 250 vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria serão enviadas pelo órgão executivo, até ao final do mês de Maio, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

3 — O Tribunal de Contas julga as contas até 30 de Novembro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos autárquicos, com cópia ao Ministério do Plano e da Administração do Território.

Artigo 26." Regime transitório de distribuição do FEF

1 — A partir de 1987 e até 1990, o FEF será distribuído do seguinte modo:

a) No l.° ano de aplicação da presente lei, 80 % do FEF será repartido pelos municípios de forma proporcional à respectiva participação na distribuição estabelecida para o ano de 1986, decrescendo esta percentagem de 20 pontos em cada um dos anos seguintes:

b) A parte remanescente em cada ano c distribuída de acordo com os critérios definidos no n." 1 do artigo 10." da presente lei.

2 — A aplicação dos novos critérios não pode em caso algum implicar redução do valor nominal do FEF que o município recebeu no ano anterior, devendo a eventual diferença ser coberta através de verba obtida por dedução proporcional nas participações dos municípios com taxas de crescimento superiores à média de variação do FEF nesse ano.

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Artigo 27.° Isenções

1 — O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados estão isentos de pagamento de todas as taxas e encargos de mais-valias devidos às autarquias locais nos termos do presente diploma.

2 — Excepluam-se das isenções do n.° 1 as tarifas e preços de serviços referidos no artigo 12.°

3 — As autarquias locais gozam do mesmo regime de isenção de pagamento de todos os impostos, taxas, emolumentos e encargos de mais-valias de que goza o Estado.

Artigo 28." Aplicação às regiões autónomas

A presente lei é directamente aplicável às autarquias locais das regiões autónomas, sem prejuízo da sua regulamentação pelas assembleias regionais, na medida em que tal se torne necessário.

Artigo 29.° Norma revogatória

1 —£ revogado o Decrelo-Lei n.° 98/84, de 29 de Março, com ressalva do disposto no n.° 3 do presente artigo.

2 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n." 1/79, de 2 de Janeiro, e do Üecreto-Lei n.u 98/84, de 29 de Março, na parte não contrariada pela presente lei.

3 — Mantém-se em vigor toda a legislação vigente sobre finanças distritais.

4 — é revogada a base vi da Lei n." 2107, de 5 de Abril de 1961.

Artigo 30."

Entrada em vigor

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, sendo aplicável na elaboração e aprovação do Orçamento do Estado para 1987.

Aprovada em 24 de Outubro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República. Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 54/IV

ALTERAÇÃO DA ALÍNEA A) 00 N.° 1 DO ARTIGO 3.° 00 OECRETO-LEI n.° 70/79, OE 31 DE MARÇO, RATIFICADO PELA LEI N.o Í8/6T, DE 17 DE AGOSTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n." I do artigo 3." tk Oecreto-Lei n." 70/79, de 31 de Março, ratificado pela Lei n." 18/31, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.u — 1 —.......................................

a) Deputados da Assembleia da República que sejam eleitos para integrar delegações

permanentes da Assembleia da República em organizações internacionais, bem como os que se desloquem ao estrangeiro em missão oficial, e membros dos governos regionais, quando em missão oficial.

Aprovado em 14 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

DECRETO N.° 55/IV

ALTERAÇÕES AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA NAS CARREIRAS DOCENTES UNIVERSITARIA E 00 ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO E DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1." A presente lei aplica-sc ao pessoal das carreiras docente universitária, docente do ensino superior politécnico e de investigação científica.

Art. 2." O artigo 70." do Dccrclo-Lei n.° 448/79, de 17 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n." 19/80, de 16 dc Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 70." — 1 — Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.", os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes cm regime de tempo integral que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas, correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.

3 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.° 1 a percepção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;

c) Ajudas de custo;

d) Despesas de deslocação;

e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado;

/) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a dc senhas de presença;

g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado:

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h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence; 0 Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de trinta e seis horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;

/') Actividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence c outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.

4 — A percepção da remuneração prevista na alínea /) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

Art. 3." O artigo 74." do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com emendas, pela Lei n." 19/80, de 16 de Julho, e alterado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 243/85. de lt de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 74.°— 1 —Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicado:

a) Os vencimentos dos professores catedráticos é igual ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de justiça;

6) Os professores associados percebem 90 % do vencimento dos professores catedráticos;

c) Os professores auxiliares percebem 82 % do vencimento dos professores catedráticos;

d) Os assistentes percebem 64 % do vencimento dos professores catedráticos;

(?) Os assistentes estagiários percebem 55 % do vencimento dos professores catedráticos.

2 — Os vencimentos dos docentes universitários em regime de tempo integral correspondem

a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.

3 — O quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

4 — Para além do regime geral de diuturnidades em vigor na função pública, é extensivo aos docentes universitários o regime de diuturnidades especiais cm vigor para os magistrados judiciais.

5 — Têm direito às diuturnidades especiais previstas no número anterior os professores auxiliares, associados c catedráticos.

6 — As diuturnidades especiais atrás referidas são contadas a partir da data do início da contagem de tempo de serviço na categoria de professor auxiliar c consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas nos vencimentos.

7 — O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre os 20 % e 60 % do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com o limite estabelecido no artigo 69."

8 — Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsidio de deslocação, de montante a fixar pelo Governo.

9 — Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40 % do vencimento dos assistentes estagiários em regime de lempo integral.

Art. 4." — 1 — Os vencimentos e diuturnidades do pessoal da carreira de investigação científica em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral são calculados de modo idêntico ao dos docentes universitários em regime idêntico.

2 —Para os efeitos previstos no número anterior é estabelecida a seguinte tabela de correspondências entre a carreira docente universitária e a carreira de investigação científica:

a) Professor catedrático — investigador-coordena-dor;

6) Professor associado—investigador principal;

c) Professor auxiliar — investigador auxiliar;

d) Assistente e leitor — assistente de investigação;

e) Assistente estagiário — estagiário de investigação.

Art. 5.° Enquanto não for revisto o Estatuto do Ensino Superior Politécnico o subsídio de dedicação exclusiva para a sua carreira docente é expresso em percentagem do valor da letra A da tabela de vencimentos da função pública, do seguinte modo:

Professor-coordenador;

Com agregação — 50 %; Sem agregação — 40%;

Professor-adjunto — 30 %;

Assistente (1.° e 2.° triénios) — 25%.

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Art. 6.° Nas carreiras de investigação científica e do ensino superior politécnico consideram-se em regime de dedicação exclusiva todos os que, com as necessárias adaptações à respectiva carreira e instituição, se enquadrem no regime previsto no artigo 2.°

Art. 7.°—1—Os docentes dos ensinos universitário e politécnico, bem como os investigadores, em regime de dedicação exclusiva não podem acumular funções docentes, mesmo a título gracioso, no ensino superior particular e cooperativo.

2 — Os docentes dos ensinos universitário e politécnico, bem como os investigadores, em regime de tempo integral só podem acumular funções docentes no ensino superior particular e cooperativo e quaisquer actividades de formação com carácter regular, até ao limite máximo de quatro horas por semana, mediante autorização prévia do órgão de direcção da respectiva instituição.

Art. 8.°— I —A passagem ao regime de dedicação exclusiva depende apenas da entrega, nos serviços competentes da instituição a que esteja vinculado, da declaração a que se refere o artigo 2.° desta lei.

2 — O acesso ao regime previsto nos artigos precedentes é efectivado a partir do dia I do mês seguinte ao da entrega daquela declaração ou, no caso de se tratar de situação de ingresso na carreira, a partir da data do início efectivo das funções.

3 — É assegurada ao pessoal em regime de dedicação exclusiva a permanência no regime, independentemente de provimento noutra categoria, resultante de progressão na respectiva carreira.

4 — O pessoal que à data da entrada em vigor da presente lei se encontra em regime de dedicSção exclusiva ao abrigo da legislação vigente transita para o novo regime, independentemente de qualquer formalidade.

Art. 9."—1—As normas legais aplicáveis à cessação do regime de dedicação exclusiva, ao regresso ao mesmo e à sua fiscalização, bem como no caso de violação do compromisso a que se refere o artigo 2.°. serão definidas pelo Governo em termos idênticos para todas as carreiras abrangidas pela presente lei.

2 — Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei mantêm-se cm vigor as actuais normas sobre as matérias a que se refere o número anterior enquanto as mesmas não forem objecto de alteração.

3 — A reposição de importâncias percebidas a título de remuneração complementar nos termos desta lei ou de diplomas anteriores só pode, porém, ser exigida em caso de violação do compromisso mencionado no n." 1 deste artigo.

4 — Até ñ revisão geral do regime de dedicação exclusiva, a cessação do exercício de funções em regime de dedicação exclusiva implica a impossibilidade de regresso à mesma situação antes do decurso de um ano após aquela cessação.

Art. 10.° As remunerações dos membros das direcções de instituições do ensino superior e de investigação científica são fixadas por diploma a publicar pelo Governo, tendo em conta o espírito do disposto na presente lei.

Ari. 11.° — São revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

Art. 12.° O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.

Aprovado em 21 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO 00 DECRETO-tEI N.° 358/86, DE 28 DE OUTUBRO. QUE ESTABELECE 0 REGIME DISCIPLINADOR DE ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES OU BENS E INSTALAÇÕES DETIDAS PELO ESTADO E EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 4 do artigo 169.° e do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, suspender, no todo, a vigência do De-creto-Lei n.° 358/86, de 28 de Outubro, que estabelece o regime disciplinador de alienação de participações ou bens e instalações detidas pelo Estado e empresas de comunicação social.

Aprovada em 21 de Novembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Resolução da Assembleia da República n." 30/86

Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.", alínea [), e 169.", n.° 4, da Constituição, aprovar para ratificação o Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais Relativo à Melhoria e Aceleração do Processo na Comissão e no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 19 de Março de 1985, cujo texto original em francês e respectiva tradução em português seguem em anexo.

Aprovada em 9 de Outubro de 1986. .

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Protocole n° 8 à la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des Libertés fondamentales

Les États membres du Conseil de l'Europe, signataires du présent Protocole à la Convention de sauvegarde des droits de l'homme et des libertés fondamentales, signée à Rome le 4 novembre 1950 (ci-après dénommée «la Convention»):

Considérant qu'il convient d'amender certaines dispositions de la Convention en vue d'améliorer et plus particulièrement d'accélérer la

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procédure de la Commission européenne des droits de l'homme; Considérant qu'il est également opportun d'amender certaines dispositions de la Convention relatives à la procédure de la Cour européenne des droits de l'homme;

sont convenus de ce qui suit:

ARTICLE 1

Le texte de l'article 20 de la Convention devient le paragraphe 1 du même article et est complété par quatre paragraphes ainsi rédigés:

2 — La Commission siège en séance plénière. Toutefois, elle peut constituer en son sein des chambres, composées chacune d'au moins sept membres. Les chambres peuvent examiner les requêtes introduites en application de l'article 25 de la présente Convention qui peuvent être traitées sur la base d'une jurisprudence établie ou qui ne soulèvent pas de question grave relative à l'interprétation ou à l'application de la Convention. Dans ces limites, et sous réserve du paragraphe 5 du présent article, les chambres exercent toutes les compétences confiées à la Commission par la Convention.

Le membre de la Commission élu au titre de la Haute Partie contractante contre laquelle une requête a été introduite a le droit de faire partie de la chambre saisie de cette requête.

3 — La Commission peut constituer en son sein des comités, composés chacun d'au moins trois membres, avec le pouvoir de déclarer, à l'unanimité, irrecevable ou rayée du rôle une requête introduite en application de l'article 25, lorsqu'une telle décision peut être prise sans plus ample examen.

4 — Une chambre ou un comité peut, en tout état de la cause, se dessaisir en faveur de la Commission plénière, laquelle peut aussi évoquer toute requête confiée à une chambre ou à un comité.

5 — Seule la Commission plénière peut exercer les compétences suivantes:

a) L'examen des requêtes introduites en application de l'article 24;

6) La saisine de la Cour conformément à l'article 48, à);

c) L'établissement du règlement intérieur conformément à l'article 36.

ARTICLE 2

L'article 21 de la Convention est complété par un paragraphe 3, ainsi rédigé:

3 — Les candidats devront jouir de la plus haute considération morale et réunir les conditions requises pour l'exercice de hautes fonctions judiciaires ou être des personnes reconnues pour leurs compétences en droit national ou international.

ARTICLE 3

L'article 23 de la Convention est complété par la phrase ainsi rédigée:

Durant tout l'exercice de leur mandat, ils ne peuvent assumer de fonctions incompatibles avec

les exigences d'indépendance, d'impartialité et de disponibilité inhérentes à ce mandat.

ARTICLE 4

Le texte modifié de l'article 28 de la Convention devient le paragraphe 1 du même article et le texte modifié de l'article 30 devient le paragraphe 2. Le nouveau texte de l'article 28 se Ht comme suit:

ARTICLE 28

1 — Dans le cas où la Commission retient la requête:

a) Afin d'établir les faits, elle procède à un examen contradictoire de la requête avec les représentants des parties et, s'il y a lieu, à une requête pour la conduite efficace de laquelle les États intéressés fourniront toutes facilités nécessaires, après échange de vues avec la Commission;

b) Elle se met en même temps à la disposition des intéressés en vue de parvenir à un règlement amiable de l'affaire qui s'inspire du respect des droits de l'homme, tels que les reconnaît la présente Convention.

2 — Si elle parvient à obtenir un règlement amiable, la Commission dresse un rapport qui est transmis aux États intéressés, au Comité des Ministres et au Secrétaire Général du Conseil de l'Europe, aux fins de publication. Ce rapport se limite à un bref exposé des faits et de la solution adoptée.

ARTICLE 5

Au premier alinéa de l'article 29 de la Convention les mots «à l'unanimité» sont remplacés par les mots «à la majorité des deux-tiers de ses membres».

ARTICLE 6

La disposition suivante est insérée dans la Convention:

ARTICLE 30

1 — À tout moment de la procédure, la Commission peut décider de rayer une requête du rôle lorsque les circonstances permettent de conclure que:

a) Le requérant n'entend plus la maintenir; ou

b) Le litige a été résolu; ou

c) Pour tout autre motif, dont la Commission constate l'existence, il ne se justifie plus de poursuivre l'examen de la requête.

Toutefois, la Commission poursuit l'examen de la requête si le respect des droits de l'homme garantis par la Convention l'exige.

2 — Si la Commission décide de rayer une requête du rôle après l'avoir retenue, elle dresse un rapport qui comprend un exposé des faits et une décision motivée de radiation du rôle. Le rapport est transmis aux parties ainsi que, pour informa-

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tion, au Comité des Ministres. La Commission peut Je publier.

3 — La Commission peut décider ia réinscription au rôle d'une requête lo/squ'cîîc esiimc que les circonstances le justifient.

ARTICLE 7

À l'article .31 de la Convention, le paragraphe 1 se lit comme suit:

1 —Si l'examen d'une requête n'a pns pris fin en application des articles 28, paragraphe 2, 29 ou 30, la Commission rédige un nipporl dans lequel elle constate les fails et fonnu'i: un avis sur le point de savoir si les faits con rúales révèlent, de la part de l'Étal intéressé, une violation des obligations qui lui incombent aux termes de la Convention. Les opinions individuelles des membres de la Commission sur ce point peuvent être exprimées dans ce rapport.

ARTICLE 8

L'article 34 de la Convention se lit comme suit:

Sous réserve des dispositions des articles 20, paragraphe 3, et 29, les décisions de In Commission sont prises à la majorité des membres présents et votant.

ARTICLE 9

L'article 40 de la Convention est complété par un paragraphe 7, ainsi rédigé:

7 — Les membres de la Cour siéent à la Cour à titre individuel. Duranl fout l'exercice de leur mandat, ils ne peuvent assumer de fcjictiono incompatibles avec les exigences d'irdôporid'ance, d'impartialité et de disponibilité inhérentes à ce mandat.

ARTICLE 10

L'article 41 de la Convention se lit comme suit:

La Cour élit son presiden! cl un ou deux vice-présidents pour une durée de trois ans. Ils sont rééligibles.

ARTICLE 11

À la première phrase de l'article 43 de la Convention, le mot «sept» est remplacé par le mot «neuf».

ARTICLE 12

1 — Le présent Protocole est ouvert à la signature des États membres du Conseil de l'Europe signataires de la Convention, qui peuvent exprimer leur consentement à être liés par:

a) Signature sans réserve de ralification, d'acceptation ou d'approbation; ou

b) Signature sous réserve de ratification, d'acceptation ou d'approbation, suivie de ratification, d'acceptation ou d'approbation.

2 — Les instruments de ratification, d'acceptation ou d'approbation seront déposés près le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe.

ARTICLE 13

Le présent Protocole entrera en vigueur le premier jour du mois qui suit l'cxpirolion d'une période de trois mois après la date à laquelle toutes les Parties à la Convention auront exprimé leur consentement à être liées par le Protocole conformément aux dispositions de l'article 12.

ARTICLE 14

Le Secrétaire Général du Conseil de l'Europe notifiera aux États membres du Conseil:

a) Toute signature;

b) Le dépôt de tout instrument de ratification, d'acceptation ou d'approbation;

c) La date d'entrée en vigeur du présent Protocole conformément à l'article 13;

d) Tout autre acte, notification ou communication ayant trait au présent Protocole.

En foi de quoi, les soussignés dûment autorisés à cet effet, ont signés le présent Protocole.

Fait à Vienne, le 19 mars 1985, en français et en anglais, les deux textes faisant également foi, en un seul exemplaire qui sera déposé dans les archives du Conseil de l'Europe. Le Secrétaire du Conseil de l'Europe en communiquera copie certifiée conforme à chacun des États membres du Conseil de l'Europe.

Protocolo n.° 8 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

Os Estados membros do Conselho da Europa, signatários do presente Protocolo à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir designada por «Convenção»):

Considerando que importa modificar algumas disposições da Convenção de forma a melhorar e mais particularmente a acelerar o processo na Comissão Europeia dos Direitos do Homem;

Considerando que é igualmente oportuna a modificação de algumas disposições da Convenção relativas ao processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

convieram no seguinte:

ARTIGO 1."

O texto do artigo 20.° da Convenção passa a n.° 1 do mesmo artigo e é complementado por mais quatro números, com a seguinte redacção:

2 — A Comissão reúne em sessão plenária. Pode, no entanto, constituir no seu seio secções, compostas de, pelo menos, sete membros cada uma. As secções podem examinar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 25.° da presente Convenção que possam ser apreciadas com base em jurisprudência assente ou que não suscitem problema grave de interpretação ou aplicação da Convenção. Dentro destes limites e salvo o disposto no n.° 5 do presente artigo, as secções exercem todas as atribuições cometidas à Comissão pela Convenção.

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O membro da Comissão eleito a título de Alta Parte contratante contra a qual tenha sido apresentada uma reclamação tem direito a fazer parte da secção encarregada de apreciar essa reclamação.

3 — A Comissão pode constituir no seu seio comités compostos de, pelo menos, três membros cada um, com poderes de, por unanimidade, declarar inaceitável ou arquivar uma reclamação apresentada nos termos do artigo 25.°, desde que tal decisão possa ser tomada sem necessidade de exame mais profundo.

4 — Uma secção ou um comité pode, em qualquer fase do processo, submeter a apreciação da reclamação à Comissão plenária, que pode também evocar a apreciação de qualquer reclamação confiada a uma secção ou a um comité.

5 — Apenas a Comissão plenária pode exercer os seguintes poderes:

a) Apreciação de reclamações apresentadas nos termos do artigo 24.°;

b) Solicitação do Tribunal em conformidade com o artigo 48.°, alínea a);

c) Elaboração do regulamento interno em conformidade com o artigo 36.°

ARTIGO 2.°

O artigo 21.° da Convenção é completado por um n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Os candidatos deverão gozar da mais alta reputação moral e reunir as condições requeridas para o exercício de altas funções judiciais ou ser pessoas de reconhecida competência em direito nacional ou internacional.

ARTIGO 3

O artigo 23.° da Convenção é completado pela seguinte frase:

No decurso do exercício do seu mandato, não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos de independência, de imparcialidade e de disponibilidade, inerentes a esse mandato.

ARTIGO 4.»

O texto modificado do artigo 28.° da Convenção passa a n.° 1 do mesmo artigo e o texto modificado do artigo 30.° passa a n.° 2. O novo texto do artigo 28.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 28.'

1 — No caso de a Comissão admitir a reclamação:

a) Com o fim de determinar os factos, procederá a uma apreciação contraditória da reclamação com os representantes das partes e, se tal for necessário, procederá a um inquérito, para cuja eficaz realização os Estados interessados darão todas as facilidades necessárias, após uma troca de impressões com a Comissão;

b) Pôr-se-á, ao mesmo tempo, à disposição dos interessados, com vista a chegar a

uma conclusão amigável do caso, inspirada no respeito pelos direitos do homem tal como os define a presente Convenção.

2 — Se conseguir obter uma conclusão amigável, a Comissão redigirá um relatório que será transmitido aos Estados interessados, ao Comité de Ministros e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, para ser publicado. Este relatório litnitai-se-á a uma breve exposição dos factos e da solução adoptada.

ARTIGO 5."

No primeiro parágrafo do artigo 29.° da Convenção, as palavras «por unanimidade» serão substituídas pelas palavras «por maioria de dois terços dos seus membros».

ARTIGO 6.«

É inserida na Convenção a seguinte disposição: ARTIGO 30.°

1 — A Comissão pode, em qualquer fase do processo, decidir arquivar uma declaração quando as circunstâncias permitam concluir que:

a) O requerente não pretende mantê-la; ou

b) O litígio foi solucionado; ou

c) Por qualquer outro motivo, cuja existência seja verificada pela Comissão, não se justifique a continuação da apreciação da reclamação.

A Comissão poderá, no entanto, continuar a apreciação da reclamação se assim o exigir o respeito dos direitos do homem garantidos pela Convenção.

2 — No caso de decidir arquivar a reclamação, depois de a ter admitido, a Comissão redige um relatório sobre os factos e uma decisão fundamentada sobre o arquivamento. O relatório é transmitido às partes, bem como, para informação, ao Comité de Ministros. A Comissão pode publicar o relatório.

3 — A Comissão pode decidir a reinscrição da reclamação quando julgue que as circunstâncias o justificam.

ARTIGO 7.«

O n.° 1 do artigo 31." passa a ter a seguinte redacção:

1 — Se o exame de uma reclamação não terminou, nos termos dos artigos 28.°, n.° 2, 29." ou 30.", a Comissão redige um relatório de que fará constar os factos e formula um parecer sobre se os factos provados revelam, por parte do Estado em causa, uma violação das obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção. As opiniões individuais dos membros da Comissão sobre este ponto podem ser expressas neste relatório.

ARTIGO 8."

O artigo 34.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

Com ressalva do disposto nos artigos 20.°, n.° 3, e 29.°, as decisões da Comissão são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.

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ARTIGO 9.°

O artigo 40.° da Convenção é completado por um n.° 7, com a seguinte redacção:

7 — Os membros do Tribunal fazem parte dele a título individual. No decurso do exercício do seu mandato não podem assumir funções incompatíveis com os requisitos dc independência, de imparcialidade e de disponibilidade inerentes a esse mandato.

ARTIGO 10.'

0 artigo 41.° da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

O Tribunal elege o seu presidente e um ou dois vice-presidentes por um período de três anos. São reelegíveis.

ARTIGO 11."

Na primeira frase do artigo 43.° da Convenção, a palavra «sete» será substituída pela palavra «nove».

ARTIGO 12.°

1 — O presente protocolo fica aberto à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa signatários da Convenção, que podem exprimir o seu consentimento a estar vinculados por:

a) Assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou aprovação; ou

b) Assinatura sob reserva de ratificação, de aceitação ou aprovação seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.

2 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretírio--Geral do Conselho da Europa.

ARTIGO 13.'

O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um prazo de três meses a partir da data em que todas as Partes na Convenção tenham expresso o seu consentimento a estar vinculadas pelo Protocolo nos termos do artigo 12.°

ARTIGO 14*

O Secretáric-Geral do Conselho da Europa notificará aos Estados membros do Conselho:

a) Qualquer assinatura;

b) O depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) A data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do artigo 13.°;

d) Qualquer outro acto, notificação ou comunicação relacionados com o presente Protocolo.

Em fé do que os signatários, devidamente autorizados para tal fim, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Viena, aos 19 de Março de 1985, em francês e inglês, os dois textos fazendo igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. Q Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópia certificada e conforme a cada um dos Estados signatários.

DELIBERAÇÃO N.° 22-PL/86

designações para a comissão de apreciação dos actos do map

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Novembro de 1986, deliberou, nos termos do artigo 3.° da Lei n.u 63/79, de 4 de Outubro, designar para a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas os seguintes cidadãos:

Efectivos:

PSD — Luís António Damásio Capoulas e Cristóvão Guerreiro Norte;

PS — José dos Santos Gonçalves Frazão;

PRD — Paulo Manuel Quintão Guedes de Campos;

PCP — José Élio Sucena. Suplentes:

PSD — Luís Manuel das Neves Rodrigues e Mário

de Oliveira Mendes dos Santos; PS — Armando dos Santos Lopes; PRD — António João Brito; PCP — Rogério Brito.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 47/IV

autoriza 0 governo, através do ministério das finanças, a celebrar um acordo com a república popular de moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da dívida daquele país a Portugal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164." da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo com a República Popular de Moçambique destinado a estabelecer os termos em que se processará a consolidação da dívida daquele país a Portugal.

Art. 2.° A dívida vencida e vincenda, de capital, juros contratuais e juros de mora, até 30 de Junho de 1986, resultante dc operações efectuadas por intermédio de instituições de crédito portuguesas e de créditos directamente concedidos ao Banco de Moçambique, ou por este garantidos, decorrentes dc contratos firmados até 1 de Fevereiro de 1984 e concretizados até à presente data. c consolidada nas condições estabelecidas nos artigos seguintes.

Art. 3.° O valor correspondente a 95 % da dívida a consolidar referida no artigo anterior será reembolsado em doze semestralidades iguais c consecutivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1990 e a última em 30 de Junho de 1996.

Art. 4.° O montante correspondente a 5 % da dívida referida no artigo 1.° será pago em cinco prestações anuais, iguais e consecutivas, vencendo-se a pri-

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meira em 31 de Dezembro de 1986 e a última em 31 de Dezembro de 1990.

Art. 5." Sobre o montante consolidado previsto no arligo 1.° incidirão juros, contados a partir de 30 de lunho de 1986 até 30 de junho de 1996 ou até à data do seu completo reembolso, calculados na base de seis meses, renonável, aplicando-se a taxa LIBOR a seis meses em vigor às 11 horas de Londres no segundo dia útil imediatamente anterior ao inicio de cada novo período semestral, acrescida de uma margem que será fixada no contrato de empréstimo referido no artigo seguinte. Os juros calculados serão pagos em dólares dos Estados Unidos da América a partir de 31 de Dezembro de 1986.

Art. 6.° Entre o Banco de Moçambique, como mutuário, e um consórcio de instituições de crédito portuguesas, como mutuante, será celebrado o necessário contrato de empréstimo para formalização da referida consolidação.

Art. 7." O financiamento a que se reporta a presente consolidação será objecto do aval do Estado Português, sendo a respectiva comissão de 1 % contabilizada como despesa de cooperação com a República Popular de Moçambique, sem prejuízo do esforço que, neste campo, tem vindo a ser desenvolvido com aquele país.

Art. 8." O Governo fica ainda autorizado ao abrigo do n." 2 do artigo 168." da Constituição a isentar todos os pagamentos decorrentes do contrato de empréstimo a que alude o artigo 6." de impostos e taxas de qualquer natureza, presentes ou futuros.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto c para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro das Finanças, Miguet Cadilhe.

PROPOSTA DE LEI N." 48/IV

AUTORIZA 0 GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO COM A REPÚBLICA fEDERAL DA ALEMANHA ATÉ AO MONTANTE DE 60 MILHÕES DE MARCOS

Nos termos da alínea h) do artigo 164.° e da alínea c) do n.° 1 do artigo 203.° da Constituição o Governo submete à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha (RFA) no montante de 60 milhões de marcos alemães, destinados ao financiamento de projectos de produção e distribuição de energia, de pequenas e médias empresas industriais e de outras acções visando o desenvolvimento económico e social.

Art. 2.° — 1 — Os empréstimos concedidos ao abrigo da cooperação financeira com a RFA vencerão juros à taxa de 4,5 % c serão amortizados em quinze anos, iniciando-se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

2 — Os empréstimos poderão ser concedidos ao Estado ou às entidades a quem for incumbida a execução dos projectos, competindo ao Ministro das Finanças, neste último caso, designar os mutuários.

3 — Fica o Governo de igual modo autorizado, atia-vés do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar os contratos de empréstimo com as entidades referidas no número antecedente, em ordem a pôr à sua disposição os fundos mutuados directamente ao Estado ao abrigo da cooperação financeira com a RFA.

4 — Compete ao Ministro das Finanças aprovar as condições dos empréstimos referidos neste artigo e no artigo 1."

Art. 3.° O Governo fica ainda autorizado, ao abrigo do n." 2 do artigo 168." da Constituição, a isentar o Kreditanstalt für Wiederaufbau, de Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião ou durante a execução dos contratos.

Art. 4.° O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 1986. — Aníbal António Cavaco Silva — Joaquim Fernando Nogueira — Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre cooperação financeira.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, dentro do espírito das relações amistosas existentes entre a Repúbüica Portuguesa e a República Federal da Alemanha, no desejo de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação financeira igualitária, conscientes de que a manutenção destas relações constitui o fundamento do presente Acordo, no intuito de promover o desenvolvimento social e económico na República Portuguesa, acordaram o seguinte:

Artigo 1." — I — O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Portuguesa e ou a outros mutuários, a escolher conjuntamente por ambos os Governos, contrair empréstimos até a um montante total de 60 milhões de marcos alemães junto do Kreditanstalt für Wiederaufbau (Instituto de Credito para a Reconstrução), de Francoforte do Meno.

2 — Com referência à Acta das Negociações Intergovernamentais de 11 de Dezembro de 1985, os empréstimos destinam-se ao financiamento dos seguintes projectos, se estes, depois de examinados, fovem considerados dignos de promoção:

a) Até 15 milhões de marcos alemães para o Laboratório de Metrologia e Serviços do Instituto Português da Qualidade;

6) Até 10 milhões de marcos alemães para o apoio na produção e distribuição de energia nos Açores — EDA II:

c) Até 35 milhões de marcos alemães para a linha de crédito tu para o Banco de Fomento Nacional.

3 — Os projectos mencionados no n.° 2 poderão ser substituídos por outros projectos por comum acordo entre o Governo da República Portuguesa e O Governo da República Federal da Alemanha.

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Art. 2."— 1 —A utilização dos empréstimos mencionados no artigo 1." e as condições da sua concessão, bem como o processo da adjudicação, serão estabelecidas pelos contratos a celebrar entre os beneficiários dos empréstimos e o Kreditanstalt für Wiederaufbau, contratos estes que ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.

2 — O Governo da República Portuguesa, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao Kreditanstalt für Wiederaufbau todos os pagamentos em marcos alemães, a efectuar em cumprimento dos compromissos dos mutuários, decorrentes dos contratos a celebrar nos termos do n.° 1.

Art. 3." O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau de todos os impostos e demais encargos fiscais a que possa estar sujeito em Portugal com relação à celebração e execução dos contratos mencionados no artigo 2."

Art. 4.° O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão dos empréstimos, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na parte alemã da área de vigência do presente Acordo e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.

Art. 5.° O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão dos empréstimos sejam, de preferencia, utilizadas as possibilidades económicas do land de Berlim.

Art. 6.° Com excepção das disposições do artigo 4.°, relativas ao transporte aéreo, o presente Acordo aplica r-se-á também ao land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente ao Governo da República Portuguesa uma declaração em contrário dentro de três meses após a entrada em vigor do presente Acordo.

Art. 7.° O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Lisboa em ... de ... de em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, fazendo ambos os texos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa,...

Pelo Governo da República Federal da Alemanha,...

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.e 7/IV

Aprova o Acto Único Europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.", alínea i), e 169.", n.° 4, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acto Único Europeu, estabelecido entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão--Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bre-

tanha e Irlanda do Norte, concluído em 17 e em 28 de Fevereiro de 1986, cujo texto original em português segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de Dezembro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

ACTO ÚNICO EUROPEU

Sua Majestade o Rei dos Belgas, Sua Majestade a Rainha da Dinamarca, o Presidente da República Federal da Alemanha, o Presidente da República Helénica, Sua Majestade o Rei de Espanha, o Presidente da República Francesa, o Presidente da Irlanda, o Presidente da República Italiana, Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo, Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos, o Presidente da República Portuguesa, Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Animados da vontade de prosseguir a obra empreendida com base nos tratados que instituem as Comunidades Europeias e de transformar o conjunto das relações entre os seus Estados numa União Europeia, em conformidade com a Declaração Solene de Estugarda, de 19 de Junho de 1983;

Resolvidos a pôr em prática essa União Europeia com base, por um lado, nas Comunidades, funcionando segundo as suas regras próprias, e, por outro lado, na cooperação europeia entre os Estados signatários em matéria de política estrangeira e a dotar essa União dos meios de acção necessários;

Decididos a promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas constituições e legislações dos Estados membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social;

Convencidos de que a ideia europeia, os resultados adquiridos nos domínios da integração económica c da cooperação política, bem como a necessidade de novos desenvolvimentos, correspondem aos anseios dos povos democráticos europeus, para quem o Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal, é um meio de expressão indispensável;

Conscientes da responsabilidade que cabe à Europa de procurar falar cada vez mais em uníssono e agir com coesão e solidariedade, para defender com maior eficácia os seus interesses comuns e a sua independência e fazer valer muito especialmente os princípios da democracia c do respeito pelo direilo e pelos direitos do homem, aos quais estão ligados, para dar em conjunto o seu próprio contributo à manutenção da paz e da segurança internacionais, de acordo com o compromisso que assumiram no âmbito da Carta das Nações Unidas;

Determinados a melhorar a situação económica e social, pelo aprofundamento das políticas comuns e pela prossecução de novos objectivos, e a garantir um melhor funcionamento das Cornu-

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nidades, dando às instituições a possibilidade de exercerem os seus poderes nas condições mais conformes ao interesse comunitário;

Considerando que os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros, aquando da sua Conferência de Paris de 19 a 21 de Outubro de 1972, aprovaram o objectivo de realização progressiva da União Económica e Monetária;

Considerando o Anexo às Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Brema de 6 e 7 de Julho de 1978, bem como a Resolução do Conselho Europeu de Bruxelas de 5 de Dezembro de 1978, relativa à instauração do Sistema Monetário Europeu (SME) e questões conexas, e notando que, nos termos dessa Resolução, a Comunidade e os bancos centrais dos Estados membros tomaram um certo número de medidas destinadas a pôr em prática a cooperação monetária;

decidiram estabelecer o presente Acto e designaram para o efeito como plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

Sr. Leo Tindemans, Ministro das Relações Externas;

Sua Majestade a Rainha da Dinamarca:

Sr. Uffe Ellemann-Jensen, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Federal da Alemanha:

Sr. Hans-Dietrich Censcher, Ministro Federal dos Negócios Estrangeiros;

ü Presidente da República Helénica:

Sr. Karolos Papoulias, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade o Rei dc Espanha:

Sr. Francisco Fernandez Ordonez, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Francesa:

Sr. Roland Dumas. Ministro das Relações Externas;

O Presidente da Irlanda:

Sr. Peter Barry, T. D., Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Italiana:

Sr. Giulio Andreotti. Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Sua Alteza Real o Grão-Duque do Luxemburgo:

Sr. Robert Goebbels, Secretário dc Estado dos Negócios Estrangeiros;

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

Sr. Hans van den Broek. Ministro dos Negócios Estrangeiros;

O Presidente da República Portuguesa:

Sr. Pedro Pires Miranda. Ministro dos Negócios Estrangeiros:

Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha c Irlanda do Norte:

Sr.° Linda Chalker, Secretária de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Commonwealth;

os quais, depois de terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

TÍTULO 1 Disposições comuns

Artigo 1As Comunidades Europeias c a cooperação política europeia têm por objectivo contribuir em conjunto para fazer progredir concretamente a União Europeia.

As Comunidades Europeias baseiam-se nos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como nos tratados e actos subsequentes que os alteraram ou completaram.

A cooperação política é regida pelo título ni. As disposições deste título confirmam e completam os procedimentos acordados nos relatórios do Luxemburgo (1970), Copenhaga (1973) e Londres (1981), bem como na Declaração Solene sobre a União Europeia (1983), e as práticas progressivamente estabelecidas entre os Estados membros.

Ari. 2." O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado ou de governo dos Estados membros e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, que são assistidos pelos ministros dos Negócios Estrangeiros e por um membro da Comissão.

O Conselho Europeu reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

Art. 3."—1—As instituições das Comunidades Europeias, a partir de agora designadas como a seguir, exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins previstos pelos tratados que instituem as Comunidades e pelos tratados c actos subsequentes que os alteraram ou completaram, bem como pelas disposições do título n.

2 — As instituições e órgãos competentes em matéria de cooperação política europeia exercem os respectivos poderes e competências nas condições e para os fins estabelecidos no título m e nos documentos mencionados no terceiro parágrafo do artigo I."

TÍTULO 11

Disposições que alteram os tratados que instituem as Comunidades Europeias

CAPÍTULO i

Disposições que alteram o Tratado que institua a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Art. 4." Ao Tratado CECA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 32.°-D— 1 — A pedido do Tribunal de justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por

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unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1." instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas.

Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 41.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.u 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça e, nomeadamente, as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

5 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas1 que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 5." Ao artigo 45.° do Tratado CECA é aditado o parágrafo seguinte:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título m do Estatuto.

CAPÍTULO II

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia

SECÇÃO I

Disposições institucionais

Art. 6."—1 — É instituído um procedimento de cooperação aplicável aos actos que têm por base os artigos 7.° e 49.°, o n.° 2 do artigo 54.°, o n." 2, segunda frase, do artigo 56.°, o artigo 57.°, com excepção da segunda frase do n.° 2, os artigos 10O."-A, 100.°-B, 118.°-A, 130.°-E e o n." 2 do artigo 130."-Q do Tratado CEE.

2 — No segundo parágrafo do artigo 7.° do Tratado CEE. a expressão «após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «em cooperação com o Parlamento Europeu».

3 — No artigo 49." do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social, tomará» é subs-

tituída pela expressão «o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, tomará».

4 —No n.° 2 do artigo 54." do Tratado CEE, a expressão «o Conselho, sob proposta da Comissão, e após consulta do Comité Económico e Social e da Assembleia, adoptará» é substituída pela expressão «o Conselho, actuando sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu, e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará»;

5 — A segunda frase do n.° 2 do artigo 56." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Todavia, após o final da 2.a fase, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu, adoptará directivas destinadas a coordenar as disposições regulamentares ou administrativas dos Estados membros.

6 — No n.° 1 do artigo 57." do Tratado CEE, a expressão «e após consulta da Assembleia» é substituída pela expressão «e em cooperação com o Parlamento Europeu».

7 — A terceira frase do n.° 2 do artigo 57." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Nos outros casos, o Conselho delibera por maioria qualificada, em cooperação com o Parlamento Europeu.

Art. 7." O artigo 149.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 149."—1 — Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado sob proposta da Comissão, o Conselho só pode adopiar um acto que constitua alteração dessa proposta deliberando por unanimidade.

2 — Sempre que, por força do presente Tratado, um acto do Conselho seja adoptado em cooperação com o Parlamento Europeu, é aplicável 0 procedimento seguinte:

a) O Conselho, deliberando por maioria qualificada, nos termos do n.° 1, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, adopta uma posição comum;

6) A posição comum do Conselho é transmitida ao Parlamento Europeu.

O Conselho e a Comissão informam plenamente o Parlamento Europeu das razões que conduziram o Conselho a adoptar a sua posição comum, bem como da posição da Comissão.

Se, no prazo de três meses após essa comunicação, o Parlamento Europeu aprovar essa posição comum ou se não se tiver pronunciado nesse prazo, o Conselho adopta definitivamente o acto em causa em conformidade com a posição comum;

c) O Parlamento Europeu pode, no prazo de três meses referido na alínea b), por maioria absoluta dos membros ,que o compõem, propor alterações à posição comum do Conselho. O Parlamento Europeu pode igualmente, pela mesma maio-

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ria, rejeitar a posição comum do Conselho. O resultado das deliberações c transmitido ao Conselho e à Comissão.

Se o Parlamento Europeu tiver rejeitado a posição comum do Conselho, este só pode deliberar em segunda leitura por unanimidade;

d) A Comissão reexamina no prazo de um mês a proposta em que o Conselho se baseou ao adoptar a posição comum, a partir das alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão transmite ao Conselho, simultaneamente com a sua proposta reexaminada, as alterações do Parlamento Europeu que não tenham recebido o seu acordo, acompanhadas de um parecer sobre as mesmas. 0 Conselho pode adoptar essas alterações por unanimidade;

O Conselho só pode alterar a proposta reexaminada da Comissão por unanimidade;

/) Nos casos referidos nas alíneas c), d) e e) o Conselho deve deliberar no prazo de três meses. Se não houver decisão nesse prazo, considera-se que a proposta da Comissão não foi adoptada;

g) Os prazos referidos nas alíneas b) e /) podem ser prorrogados por comum acordo entre o Conselho e o Parlamento Europeu por um mês, no máximo.

3 — Até deliberação do Conselho, a Comissão pode alterar a sua proposta ao longo dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 2.

Ari. 8.° O primeiro parágrafo do artigo 237.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, o qual se pronunciará por unanimidade, depois de ter consultado a Comissão e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Ari. 9.° O segundo parágrafo do artigo 238." do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Tais acordos são concluídos pelo Conselho, deliberando por unanimidade, e após parecer favorável do Parlamento Europeu, que se pronunciará por maioria absoluta dos membros que o compõem.

Art. 10.° Ao artigo 145.° do Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Atribui à Comissão, nos actos que adopta, as competências de execução das normas que estabelece. O Conselho pode submeter o exercício dessas competências a cerras modalidades. O Conselho pode igualmente reservar-se, em casos específicos, o direito de exercer directamente competências de execução. As modalidades acima referidas devem corresponder aos princípios e

normas que o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após parecer do Parlamento Europeu, tenha estabelecido previamente.

Art. 11.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 168.^ — l —A pedido do Tribunal de justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1 .a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 177.°

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto non.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento é submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 12." No artigo 188.° do Tratado CEE é inserido um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título mi do Estatuto-

SECÇÃO II

Disposições relativas aos fundamentos e à politica da Comunidade

subsecção i

0 mercado interno

Art. 13." Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-A. A Comunidade adoptará as medidas destinadas a estabelecer progressivamente o mercado interno durante um período que termina em

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31 de Dezembro de 1992, nos termos do disposto no presente artigo, nos artigos 8.°-B, 8.°-C e 28.°, no n.° 2 do artigo 57.°, no artigo 59.°, no n.° 1 do artigo 70.° e nos artigos 84.°, 99.°, 100.°-A e 100.°-B, sem prejuízo das demais disposições do presente Tratado.

O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições do presente Tratado.

Art. 14.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-B. A Comissão apresentará um relatório ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 1988 e antes de 31 de Dezembro de 1990, sobre o estado de adiantamento dos trabalho destinados à realização do mercado interno, no prazo fixado no artigo 8.°-A.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, definirá as orientações e condições necessárias para assegurar um progresso equilibrado no conjunto dos sectores abrangidos.

Art. 15.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 8.°-C. Aquando da formulação das suas propostas destinadas a realizar os objectivos enunciados no artigo 8."-A, a Comissão terá em conta a amplitude do esforço que certas economias que apresentam diferenças de desenvolvimento devem suportar durante o período de estabelecimento do mercado interno e pode propor as disposições adequadas.

Se estas disposições tomarem a forma de derrogações, devem ter carácter temporário e implicar o mínimo possível de perturbações no funcionamento do mercado comum.

Art. 16.° — 1 — O artigo 28.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 28.° O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decidirá quaisquer modificações ou suspensões autónomas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum.

2 — No n.° 2 do artigo 57.° do Tratado CEE, a segunda frase passa a ter a seguinte redacção:

Exige-se unanimidade para directivas cuja execução num Estado membro, pelo menos, implique uma modificação dos princípios legislativos em vigor do regime das profissões no que respeita à formação e às condições de acesso de pessoas singulares.

3 — No segundo parágrafo do artigo 59.° do Tratado CEE. a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

4 —No n." 1 do artigo 70." do Tratado CEE as duas últimas frases são substituídas pelas disposições seguintes:

Para o efeito, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, adoptará directivas, esfor-

çando-se por atingir o mais alto grau possível de liberalização. A unanimidade é necessária para as medidas que constituam um recuo quanto à liberalização dos movimentos de capitais.

5 —No n.° 2 do artigo 84.° do Tratado CEE, a expressão «por unanimidade» é substituída pela expressão «por maioria qualificada».

6 —Ao n.° 2 do artigo 84." do Tratado CEE é aditado um parágrafo, com a seguinte redacção:

São aplicáveis as disposições processuais dos n.m 1 e 3 do artigo 75."

Art. 17.° O artigo 99.° do Tratado CEE passa a ter a seguinte redacção:

Art. 99.° O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, adoptará as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos sobre consumos específicos e a outros impostos indirectos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno no prazo previsto no artigo 8,°-A.

Art. 18.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100.U-A—1 — Em derrogação do artigo 100.°, e salvo disposições contrárias do presente Tratado, aplicam-se as disposições seguintes para a realização dos objectivos enunciados no artigo 8.°-A. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que têm por objecto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

2 — O n.° 1 não se aplica às disposições fiscais, às relativas à livre circulação das pessoas e às relativas aos direitos e interesses dos trabalhadores assalariados.

3 — A Comissão, nas suas propostas previstas no n.° 1 em matéria de saúde, de segurança, de protecção do ambiente e de protecção dos consumidores, basear-sc-á num nível dc protecção elevado.

4 — Se, após adopção de uma medida de harmonização pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, um Estado membro considerar necessário aplicar disposições nacionais justificadas por exigências importantes referidas no artigo 36." ou relativas à protecção do meio de trabalho ou do meio ambiente, notificá-las-á à Comissão.

A Comissão confirmará as disposições em causa, depois de ter verificado que não constituem um meio de discriminação arbitrária ou uma restrição dissimulada no comércio entre Estados membros.

Em derrogação do procedimento dos artigos 169." e 170.", a Comissão ou qualquer Estado membro podem recorrer directamente ao Tribunal de )ustiça se considerarem que um outro Estado

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membro utiliza de' forma abusiva os poderes previstos neste artigo.

5 — As medidas de harmonização acima referidas compreendem, nos casos adequados, uma cláusula de salvaguarda, que autoriza os Estados membros a tomar, por uma ou várias das razões não económicas referidas no artigo 36", medidas provisórias, sujeitas a um procedimento comunitário de controle.

Art. 19." Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 100 ."-B—1—Durante o ano de 1992, a Comissão procederá, em conjunto com cada Estado membro, a um recenseamento das disposições legislativas, regulamentares e administrativas abrangidas pelo artigo 100.°-A que não foram objecto de uma harmonização com fundamento neste último artigo.

O Conselho, deliberando nos termos do disposto no artigo 100.°-A, pode decidir que certas disposições em vigor num Estado membro devam ser reconhecidas como equivalentes às aplicadas por outro Estado membro.

2 — São aplicáveis por analogia as disposições do n." 4 do artigo 100.°-A.

3 — A Comissão procederá ao recenseamento referido no primeiro parágrafo e apresentará as propostas adequadas em tempo útil para permitir ao Conselho deliberar antes do final de 1992.

subsecção ii

A capacidade monetária

Art. 20."—1—No Tratado CEE, é inserido no título ii da parte in um novo capítulo, com a seguinte redacção:

CAPITULO 1

A cooperação no domínio da política económica e monetária (união económica e monetária)

Art. 102.°-A— 1 —A fim de garantir a convergência das políticas económicas e monetárias necessária ao desenvolvimento posterior da Comunidade, os Estados membros cooperam nos termos dos objectivos do artigo 104.° Ao fazê-lo, os Estados membros têm em conta experiências adquiridas graças à cooperação no âmbito do Sistema Monetário Europeu (SME) e graças à evolução do ECU, no respeito das competências existentes.

2 — Na medida em que o desenvolvimento posterior no plano da política económica e monetária exigir modificações institucionais, será aplicável o disposto no artigo 236.° No caso de modificações institucionais no domínio monetário, serão igualmente consultados o Comité Monetário e o Comité dos Governadores dos Bancos Centrais.

2 — Os capítulos i, li e m passam a ser os capítulos ii. ih e iv. respectivamente.

subsecção iii

A política social

Art. 21.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118."-A— 1 —Os Estados membros empenham-se em promover a melhoria, nomeadamente, das condições de trabalho para protegerem a segurança e a saúde dos trabalhadores e estabelecem como objectivo a harmonização, no progresso, das condições existentes nesse domínio.

2 — Para contribuir para a realização do objectivo previsto no n.° 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, em cooperação com o Parlamento Europeu e após consulta do Comité Económico e Social, adoptará por meio de directiva as prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações técnicas existentes em cada Estado membro.

Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas tais que sejam contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

3 — As disposições adoptadas nos termos do presente artigo não obstam à manutenção e ao estabelecimento, por cada Estado membro, de medidas de protecção reforçada das condições de trabalho compatíveis com o presente Tratado.

Art. 22.° Ao Tratado CEE são aditadas as disposições seguintes:

Art. 118.°-B. A Comissão esforça-se por desenvolver o diálogo entre parceiros sociais a nível europeu, que pode conduzir, se estes últimos o entenderem desejável, a relações convencionais.

subsecção iv

A coesão económica o social

Art. 23." No Tratado CEE, à parte ni é aditado um título v, com a seguinle redacção:

TÍTULO V A coesão económica e social

Art. 130.°-A. A fim de promover um desenvolvimento harmonioso do conjunto da Comunidade, esta desenvolve e prossegue a sua acção tendente ao reforço da sua coesão económica e social.

Em especial, a Comunidade procura reduzir a diferença entre as diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas.

Art. 130.°-B. Os Estados membros conduzem a sua política económica e coordenam-na, tendo em vista igualmente atingir os objectivos enunciados no artigo 130.°-A.

A concretização das políticas comuns e do mercado interno tem em conta os objectivos enunciados nos artigos 130.°-A e I30.u-C e contribui para a respectiva realização. A Comunidade apoia essa realização pela acção que

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desenvolve através dos fundos com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional), do Banco Europeu dc Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes.

Art. 130.-C. O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional tem como objectivo contribuir para a correcção dos principais desequilíbrios regionais na Comunidade através de uma participação no desenvolvimento e no ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas e na reconversão das regiões industriais em declínio.

Art. 150.°-D. A partir da entrada em vigor do Acto Único Europeu, a Comissão submeterá ao Conselho uma proposta de conjunto tendo em vista introduzir na estrutura e nas regras dc funcionamento dos fundos existentes com finalidade estrutural (Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Orientação», Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional) as modificações que se revelem necessárias para precisar e racionalizar as respectivas missões, a fim de contribuírem para a realização dos objectivos enunciados nos artigos 130."-A e' 130.°-C, bem como para reforçar a respectiva eficácia e coordenar as suas intervenções entre elas e com as dos instrumentos financeiros existentes. O Conselho deliberará por unanimidade sobre esta proposta no prazo de um ano. após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social.

Art. 130."-E. Após adopção da decisão referida no artigo 150.°-D, as decisões de aplicação relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional serão tomadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e em cooperação com o Parlamento Europeu.

No respeitante ao Fundo Europeu de Orientação c Garantia Agrícola, secção «Orientação», e ao Fundo Social Europeu, permanecem, respectivamente, aplicáveis os artigos 43.". 126." e 127.°

simsECÇÃO v

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 24.° No Tratado CEE, à parte ni é aditado um título vi, com a seguinte redacção:

TÍTULO VI

A investigação e o desenvolvimento tecnológico

Art. 130.°-F—1—A Comunidade assume o objectivo de reforçar as bases científicas e tecnológicas da indústria europeia e de favorecer o desenvolvimento da sua competitividade internacional.

2 — Para esse efeito incentivará as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas, os centros de investigação e as universidades nos seus esforços de investigação e de desenvolvimento tecnológico; apoiará os seus esforços de cooperação, tendo especialmente por objectivo dar às empresas a possibilidade dc explorarem plenamente as po-

tencialidades do mercado interno da Comunidade por meio, nomeadamente, da abertura dos mercados públicos nacionais, da definição de normas comuns e da eliminação dos obstáculos jurídicos c fiscais a esta cooperação.

3 — Na realização desses objectivos será especialmente tida em conta a relação entre o esforço comum empreendido em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico, o estabelecimento do mercado interno e a execução de políticas comuns, nomeadamente em matéria de concorrência e de trocas.

Art. 150."-G. Para a prossecução destes objectivos a Comunidade desenvolverá as acções seguintes, que completam as acções empreendidas nos Estados membros:

a) Execução dc programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração, promovendo a cooperação com as empresas, os centros de investigação e as universidades;

b) Promoção da cooperação em matéria de investigação, dc desenvolvimento tecnológico c dc demonstração comunitários com países terceiros e com organizações internacionais;

c) Difusão e valorização dos resultados das actividades em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários;

d) Incentivo à formação e à mobilidade dos investigadores da Comunidade.

Art. 130."-H. Os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional. A Comissão pode tomar, em contacto estreito com os Estados membros, todas as iniciativas úteis para promover essa coordenação.

Art. 130."-l —1 — Á Comunidade adoptará um programa quadro plurianual, no qual será enumerado o conjunto das suas acções. O programa quadro fixará os objectivos científicos e técnicos, definirá as respectivas prioridades, indicará as linhas gerais das acções previstas, fixará o montante considerado necessário e as modalidades da participação financeira da Comunidade no conjunto do programa, bem como a repartição deste montante entre as diferentes acções previstas.

2 — O programa quadro pode ser adaptado ou completado em função da evolução das situações.

Art. 130."-K. A execução do programa quadro será feita por meio dc programas específicos desenvolvidos no âmbito de cada acção. Cada programa específico definirá as modalidades da respectiva realização, fixará a sua duração e preverá os meios considerados necessários.

O Conselho definirá as modalidades de difusão dos conhecimentos resultantes dos programas específicos.

Art. I30."-L. Na execução do programa quadro plurianual podem ser decididos programas complementares, nos quais apenas participarão certos Estados membros que assegurem o seu financiamento, sem prejuízo de uma eventual participação da Comunidade.

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O Conselho adoptará as regras aplicáveis aos programas complementares, nomeadamente cm matéria de difusão dos conhecimentos e de acesso de outros Estados membros.

Art. 130."-M. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever, de acordo com os Estados membros interessados, uma participação em programas de investigação e de desenvolvimento empreendidos por vários Estados membros, incluindo a participação nas estruturas criadas para a execução desses programas.

Art. 130."-N. Na execução do programa quadro plurianual a Comunidade pode prever uma cooperação em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários com países terceiros ou organizações internacionais.

As modalidades desta cooperação podem ser objecto de acordos internacionais entre a Comunidade e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e concluídos nos termos do artigo 228."

Art. I30."-O. A Comunidade pode criar empresas comuns ou qualquer outra estrutura necessária à boa execução dos programas de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração comunitários.

Art. 130."-P— 1 —As modalidades de financiamento de cada programa, incluindo uma eventual participação da Comunidade, serão fixadas aquando da adopção do programa.

2 — O montante da contribuição anual da Comunidade será adoptado no âmbito do procedimento orçamental, sem prejuízo dos outros modos de intervenção eventual da Comunidade. A soma dos custos estimados dos programas específicos não deve ultrapassar o financiamento previsto pelo programa quadro.

Art. 150."-Q— 1 —O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130."-! e 130.°-O.

2 — O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130.°-K, 130.°-L, 130.°-M e 130."-N e no n.° 1 do artigo 130.°-P. A adopção dos programas complementares requer, alem disso, o acordo dos Estados membros interessados.

subsecção v)

0 ambiente

Art. 25." No Tratado CEE, à parte li) é editado um título vii. com a seguinte redacção:

TÍTULO VII O ambiente

Ari. I30."-R—I—A acção da Comunidade em matéria de ambiente tem por objectivo:

Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente:

Contribuir para a protecção da saúde das pessoas;

Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

2 — A acção da Comunidade em matéria de ambiente fundamenta-se nos princípios da acção preventiva, da reparação, prioritariamente na fonte, dos danos ao ambiente e no princípio do poluidor-pagador. As exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade.

3 — Na elaboração da sua acção em matéria de ambiente a Comunidade terá em conta:

Os dados científicos e técnicos disponíveis;

As condições do ambiente nas diversas regiões da Comunidade;

As vantagens e os encargos que podem resultar da acção ou da ausência de acção;

O desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.

4 — A Comunidade intervirá em matéria ds ambiente na medida em que os objectivos referidos no n." 1 possam ser melhor realizados a nível comunitário do que a nível dos Estados membros considerados isoladamente. Sem prejuízo de certas medidas de carácter comunitário, os Estados membros assegurarão o financiamento c a execução das outras medidas.

5 — A Comunidade e os Estados membros cooperarão, no âmbito das suas respectivas competências, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes. As modalidades da cooperação da Comunidade podem ser objecto de acordos entre esta e as partes terceiras interessadas, que serão negociados e celebrados nos termos do artigo 228."

O parágrafo anterior não prejudica a competência dos Estados membros para negociarem nas instâncias internacionais e para concluírem acordos internacionais.

Art. 130.°-S. O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, decidirá qual a acção a empreender pela Comunidade.

O Conselho definirá, nas condições previstas no parágrafo anterior, as matérias que devem ser objecto de decisões a adoptar por maioria qualificada.

Art. I30.°-T. As medidas de protecção adoptadas em comum nos termos do artigo 130.°-S não constituem obstáculo à manutenção e ao estabelecimento por cada Estado membro de medidas de protecção reforçadas compatíveis com o presente Tratado.

CAPÍTULO III

Disposições que alteram o Tratado que institui a Comunidade Europeia de Energia Atómica

Art. 26." Ao Tratado CEEA são aditadas as disposições seguintes:

Art. 140.°-A— 1 — A pedido do Tribunal de lustiça e após consulta da Comissão e do Parla-

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mento Europeu, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode associar ao Tribunal de Justiça uma jurisdição encarregada de conhecer em 1 .a instância, sem prejuízo de recurso para o Tribunal de Justiça limitado às questões de direito e nas condições fixadas pelo Estatuto, de certas categorias de acções propostas por pessoas singulares ou colectivas. Essa jurisdição não terá competência para conhecer de processos apresentados por Estados membros ou por instituições comunitárias, nem de questões prejudiciais submetidas nos termos do artigo 150."

2 — O Conselho, actuando de acordo com o procedimento previsto no n.° 1, fixa a composição dessa jurisdição e adopta as adaptações e as disposições complementares necessárias ao Estatuto do Tribunal de Justiça. Salvo decisão em contrário do Conselho, são aplicáveis a essa jurisdição as disposições do presente Tratado relativas ao Tribunal de Justiça, nomeadamente as disposições do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

3 — Os membros dessa jurisdição são escolhidos entre pessoas que ofereçam todas as garantias de independência e que possuam a capacidade requerida para o exercício de funções jurisdicionais; são nomeados de comum acordo, por seis anos, pelos governos dos Estados membros. De três em três anos proceder-se-á a uma substituição parcial. Os membros cessantes podem ser nomeados de novo.

4 — Essa jurisdição estabelece o respectivo regulamento processual de acordo com o Tribunal de Justiça. Esse regulamento 6 submetido à aprovação unânime do Conselho.

Art. 27.° Ao artigo 160.° do Tratado CECA é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

O Conselho, deliberando por unanimidade, a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta da Comissão e do Parlamento Europeu, pode alterar as disposições do título n» do Estatuto.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Art. 28." As disposições do presente Acto não prejudicam as disposições dos instrumentos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias.

Art. 29.° No n.° 2 do artigo 4.° da Decisão 85/257/ CEE, EURATOM, do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, a expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por unanimidade» é substituída pela expressão «cujo montante e chave de repartição são fixados nos termos de uma decisão do Conselho, deliberando por maioria qualificada após ter obtido o acordo dos Estados membros cm causa».

A presente alteração não afecta a natureza jurídica da Decisão acima referida.

TÍTULO III

Disposições sobre a cooperação europeia em matéria de política estrangeira

Art. 30.° A cooperação europeia em matéria de política estrangeira rege-se pelas seguintes disposições:

1 — As Altas Partes contratantes, membros das Comunidades Europeias, esforçam-se por formular e aplicar em comum uma política estrangeira europeia.

2 — a) As Altas Partes contratantes comprometem-se a informar-se mutuamente e a consultar-se sobre qualquer questão de política estrangeira de interesse geral, a fim de garantir que a sua influência combinada se exerça da forma mais eficaz, através da concertação, da convergência de posições e da realização de acções comuns.

b) As consultas efectuam-se antes de as Altas Partes contratantes fixarem a sua posição definitiva.

c) Cada Alta Parte contratante, nas suas tomadas de posição e nas suas acções nacionais, tem plenamente em conta as posições dos outros parceiros e toma cm devida consideração o interesse que representam a adopção e a execução de posições europeias comuns.

A fim de aumentar a sua capacidade de acção conjunta no domínio da política estrangeira, as Altas Partes contratantes asseguram o desenvolvimento progressivo e a definição de princípios e objectivos comuns.

A determinação de posições comuns constitui um ponto de referência para as políticas das Altas Partes contratantes.

d) As Altas Partes contratantes esforçam-se por evitar qualquer acção ou tomada de posição prejudiciais à sua eficácia, enquanto força coerente, nas relações internacionais ou no seio das organizações internacionais.

3 — a) Os ministros dos Negócios Estrangeiros e um membro da Comissão reúnem-se, no âmbito da cooperação política europeia, pelo menos quatro vezes por ano. Podem igualmente tratar de questões de política estrangeira, no âmbito da cooperação política, por ocasição das sessões do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A Comissão é plenamente associada aos trabalhos de cooperação política.

c) A fim de permitir a adopção rápida de posições comuns e a realização de acções comuns, as Altas Partes contratantes abstêm-se, na medida do possível, de dificultar a formação de um consenso e a acção conjunta que daí possa resultar.

4 — As Altas Partes contratantes asseguram a associação estreita do Parlamento Europeu à cooperação política europeia. Com esse objectivo, a presidência informa regularmente o Parlamento Europeu sobre os temas de política estrangeira examinados no âmbito dos trabalhos da cooperação política e zela por que, nesses mesmos trabalhos, os pontos de vista do Parlamento Europeu sejam devidamente tomados em consideração.

5 — As políticas externas da Comunidade Europeia e as políticas acordadas no seio da cooperação política europeia devem ser coerentes.

A presidência e a Comissão, de acordo com as respectivas competências, têm a responsabilidade espe-

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ciai de zelar pela procura e pela manutenção dessa coerência.

6 — ti) As Altas Partes contratantes consideram que uma cooperação mais estreita sobre as questões da segurança europeia pode contribuir de forma essencial para o desenvolvimento de uma identidade da Europa em matéria de política externa e estão dispostas a coordenar melhor as suas posições sobre os aspectos políticos c económicos da segurança.

b) As Altas Partes contratantes estão resolvidas a preservar as condições tecnológicas e industriais necessárias à sua segurança. Para tal, desenvolvem os seus esforços tanto a nível nacional como, sempre que oportuno, no âmbito de instituições e organismos competentes.

c) As disposições do presente título não impedem a existência de uma cooperação mais estreita no domínio da segurança entre certas Altas Partes contratantes no âmbito da União da Europa Ocidental e da Aliança Atlântica.

7 — a) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que participam, as Altas Partes contratantes esforçam-se por adoptar posições comuns sobre os temas abrangidos pelo presente título.

b) Nas instituições internacionais e durante as conferências internacionais em que não participam todas as Altas Partes contratantes, as que participam têm plenamente em conta as posições já acordadas no âmbito da cooperação política europeia.

8 — As Altas Partes contratantes estabelecem, sempre que o julguem necessário, um diálogo político com países terceiros e agrupamentos regionais.

9 — As Altas Partes contratantes e a Comissão, mediante assistência e informação mútuas, intensificam a cooperação entre as suas representações acreditadas em países terceiros e junto de organizações internacionais.

10 — a) A presidência da cooperação política europeia é exercida pela Alta Parte contratante que cxcicc a presidência do Conselho das Comunidades Europeias.

b) A presidência é responsável pelas actividades abrangidas pela cooperação política europeia cm matéria de iniciativa, de coordenação e de representação dos Estados membros perante países terceiros. A presidência é igualmente responsável pela gestão da cooperação política e em especial pela fixação do calendário das reuniões e respectivas convocação e organização.

c) Os directores políticos reúnem-se regularmente no seio do Comité Político, a fim de promoverem a dinamização necessária, de assegurarem a continuidade da cooperação política europeia e de prepararem as discussões dos ministros.

í/) O Comité Político ou, em caso de necessidade, uma reunião ministerial são convocados no prazo de 48 horas, a pedido de, pelo menos, três Estados membros.

e) O Grupo dos Correspondentes Europeus tem como tarefa acompanhar, de acordo com as directivas do Comité Político, a execução da cooperação política europeia e estudar os problemas de organização em geral.

/) Reúnem-se grupos de trabalho segundo directivas do Comité Político.

g) Um secretariado estabelecido em Bruxelas assiste a presidência na preparação e execução das actividades da cooperação política europeia, bem como nas questões administrativas. Este secretariado exerce as suas funções sob a autoridade da presidência.

11 — Em matéria de privilégios e imunidades, os membros do secretariado da cooperação política europeia são equiparados aos membros das missões diplomáticas das Altas Partes contratantes situadas no local do estabelecimento do secretariado.

12 — Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acto as Altas Partes contratantes decidirão da necessidade de submeter o título iii a revisão.

TÍTULO IV Disposições gerais e finais

Art. 31." As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia c do Tratado que institui a Comunidade Europeia ce Energia Atómica que dizem respeito à competência do Tribunal dc Justiça das Comunidades Europeias c ao exercício dessa competência são aplicáveis apenas às disposições do título u c ao artigo 32."; aplicam-se estas disposições nas mesmas condições que as disposições dos referidos Tratados.

Art] 32." Sem prejuízo do n." 1 do artigo 3.", do título ti e do artigo 31.°, nenhuma disposição do presente Acto afecta os tratados que instituem as Comunidades Europeias nem os tratados c acíDS Subsequentes que os alteraram ou completaram.

Art. 33." — 1 — O presente Acto será ratificado pelas Altas Partes contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana.

2 — O presente Acto entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tiver procedido a esta formalidade em último lugar.

Art. 34." O presente Acto, redigido num único exemplar, em línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa c portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Governo da República Italiana, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos governos dos outros Estados signatários.

Pour Sa Majesté le Roi des Beiges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Leo Tintlenitins.

For Hcndes Magestajt Danmarks Dronning: Ufje Ellemiinn-fensen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland :

Hans-Dietrich Genscher. Karolos Papotilias.

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Por Su Majestad ei Rey de Espana: Francisco Fernandez Ordonez.

Pour le Président de la République française: Roland Dumas.

Thar ceann Uachtarân na hÉircann: Peler Barry, T. D.

Per il Présidente délia Repubblica italiana: Giulio Andreolti.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Robert Goebbels.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nedcr-landen:

Hans van den Broek.

Pelo Présidente da Repüblica Portuguesa: Pedro Pires Miranda.

For Her Majesty the Queen of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Linda Chalker.

Slutakt Schlussakte

TeXixri Ilp2;ir)

Final act Acta final Acte final lonstraim chriochnaithcach Atto finale Slotakte Acta final

Udfaurdiget i Luxembourg den syttende februar nitten hundrede og seksogfirs og i Haag den ottcogtyvendc februar nitten hundrede og seksogfirs.

Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Februar neunzehnhundertsechsundachtzig und in Den Haag am achtundzwanzigsten Februar neunzehnhundertsechsundachtzig.

'lv/ivs jt: AcuC£|AßsupTf&, a-nç oiv.a eatdt (»eßpeuaptou X'Xia evviav.csia cvjovxa é£i t.a.:

Done at Luxembourg on the seventeenth day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-six and at the Hague on the twenty-eighth

day of February in the year one thousand nine hundred and eighty-six.

Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de febrero de mil novecientos ochenta y seis y en La Haya el veintiocho de febrero de mil novecientos ochenta y seis.

Fait à Luxembourg le dix-sept février mil neuf cent quatre-vingt-six et à La Haye le vingt-huit février mil neuf cent quatre-vingt-six.

Ama dhéanamh i Lucsamburg an seachtü Iâ déag de mhi Feabhra sa bhliain mile naoi gcéad achtö a sé agus sa Hâj'g an t-ochtû la is fiche de mhf Feabhra mile naoi gcéad ochtö a sé.

Fatto a Lussemburgo, addi' diciassette febbraio millcnovecentoottantasei e a L'Aia, addi' ventotto febbraio millenovecentoottantasei.

Geddan te Luxemburg, zeventien februari negen-tienhonderd zesentachtig en te Den Haag achten-twintig februari negentienhonderd zesentachtig.

Feito no Luxemburgo aos dezassete de Fevereiro de mil novecentos e oitenta e seis e na Haia aos vinte e oilo de Fevereiro de mil novecentos e oitenta c seis.

Pour Sa Majesté le Roi des Belges:

Voor Zijne Majesteit de Koning der Beigen:

Leo Tindemans.

For Hendes Majestät Danmarks Dronning: Uffe Ellemann-lensen.

Für den Präsidenten der Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher.

Via tov npieôps ttjç EXXtjvîxtjç Aij^oxpattac: Karolos Papoulias.

Por Su Majestad el Rey de Espana: Francisco Fernandez Ordonez.

Pour le Président de la République française: Roland Dumas.

Thar ccann Uachtarân na hEireann: Peter Barry, T. D.

Per il Présidente della Repubblica italiana: Giulio Andreotti.

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg:

Robert Goebbels.

Voor Hare Majesteit de Koningin der Neder-landen:

Hans van den Broek.

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Pelo Presidente da República Portuguesa: Pedro Pires de Miranda.

For Her Majesty the Quecn of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Linda Chalker.

Acta final

A Conferência dos representantes dos governos dos Estados membros convocada no Luxemburgo em 9 de Setembro de 1985, que prosseguiu os seus trabalhos no Luxemburgo e em Bruxelas, adoptou o texto seguinte:

I

Acto Único Europeu li

No momento da assinatura deste texto, a Conferência adoptou as declarações a seguir enumeradas e que vêm anexas à presente Acta Final:

1) Declaração relativa às competências de execução da Comissão;

2) Declaração relativa ao Tribunal de Justiça;

3) Declaração relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE;

4) Declaração relativa ao artigo 100.°-A do Tratado CEE;

5) Declaração relativa ao artigo 100.°-B do Tratado CEE;

6) Declaração geral relativa aos artigos 13.° a 19." do Acto Único Europeu;

7) Declaração relativa ao n." 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE;

8) Declaração relativa ao artigo 130.°-D do Tratado CEE;

9) Declaração relativa ao artigo 130.°-R do Tratado CEE;

10) Declaração das Altas Partes Contratantes relativa ao título ih do Acto Único Europeu;

11) Declaração relativa ao n.° 10, alínea g), do artigo 30." do Acto Único Europeu.

A Conferência tomou ainda nota das declarações a seguir enumeradas e anexas à presente Acta Final:

J) Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.° 2 do artigo 149.° do Tratado CEE);

2) Declaração política dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação das pessoas;

3) Declaração do Governo da República Helénica relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE;

4) Declaração da Comissão relativa ao artigo 28.° do Tratado CEE;

5) Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.ü 2 do artigo 57.° do Tratado CEE;

6) Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.° e ao artigo 84.° do Tratado CEE;

7) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa ao artigo 100.°-A do Tratado CEE;

8) Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade;

9) Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação politica europeia.

Declaração relativa as competências de execução da Comissão

A Conferência solicita às instâncias comunitárias que adoptem, antes da entrada em vigor do Acto, os princípios e as regras com base nos quais serão definidas, caso a caso, as competências de execução da Comissão.

Neste contexto, a Conferência convida o Conselho a reservar, nomeadamente, ao procedimento do Comité Consultivo, um lugar preponderante, em função da rapidez e da eficácia do processo de decisão, para o exercício das competências de execução confiadas à Comissão, no âmbito do artigo 100.U-A do Tratado CEE.

Declaração relativa ao Tribunal de Justiça

A Conferência acorda em que as disposições do n." 1 do artigo 32.U-D do Tratado CECA, do n.° 1 do artigo I68.ü-A do Tratado CEE e do n." 1 do artigo !40."-A do Tratado CEEA não prejudicam eventuais atribuições de competências jurisdicionais susceptíveis de serem previstas no âmbito de convenções celebradas entre os Estados membros.

Declaração relativa ao artigo &°-A do Tratado CEE

Através do disposto no artigo 8.°-A, a Conferência pretende exprimir a firme vontade política de tomar, antes de 1 de laneiro de 1993, as decisões necessárias à realização do mercado interno, definido nessa disposição, e mais especialmente as decisões necessárias à execução, do programa da Comissão, tal como consta do livro branco sobre o mercado interno.

A fixação da data de 31 de Dezembro de 1992 não cria efeitos jurídicos automáticos.

Declaração relativa ao artigo 100.*-A do Tratado CEE

A Comissão privilegiará, nas suas propostas ao abrigo do n.° 1 do artigo 100."-A, o recurso ao instrumento da directiva, se a harmonização implicar, num ou em vários Estados membros, uma alteração de disposições legislativas.

Declaração relativa ao artigo 100."-B do Tratado CEE

A Conferência considera que o artigo 8.°-C do Tratado CEE, dado o seu âmbito geral, é igualmente aplicável às propostas que a Comissão é chamada a fazer nos termos do artigo 100."-B do mesmo Tratado.

Declaração geral relativa aos artigos 13.* e 19.* do Acto único Europeu

Nada nestas disposições afecta o direito dos Estados membros de tomarem as medidas que considerem necessárias em matéria de controle da imigração

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de países terceiros e de luta contra o terrorismo, a criminalidade, o tráfico de drogas e o Irálico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE

A Conferência verifica que, aquando da deliberação relativa ao n.° 2 do artigo 118.°-A do Tratado CEE, se verificou acordo quanto ao facto de que a Comunidade não tem em vista, no momento da fixação de prescrições mínimas destinadas a proteger a segurança e a saúde dos trabalhadores, desfavorecer os trabalhadores das pequenas e médias empresas de modo que não se justifique objectivamente.

Declaração relativa ao artigo 130.*-D cio Tratado CEE '

A Conferência recorda, a este respeito, as conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas de Março de 1984, a saber:

Os meios financeiros afectados às intervenções dos fundos tendo em conta os PIM serão aumentados significativamente em termos reais no âmbito das possibilidades de financiamento.

Declaração relativa ao artigo 130.'-R do Tratado CEE

Ad n." 1, terceiro travessão. — A Conferência confirma que a acção da Comunidade no domínio do ambiente não deve interferir na política nacional de exploração dos recursos energéticos.

Ad n." 5, segundo parágrafo. — A Conferência considera que o disposto no n.° 5, segundo parágrafo, do artigo 130.°-R não afecta os princípios resultantes do acórdão do Tribunal de justiça no caso AETR.

Declaração das Aftas Partes contratantes relativa ao título III do Acto Único Europeu

As Altas Partes contratantes do título in sobre a cooperação política europeia reafirmam a sua atitude de abertura em relação a outras nações europeias que partilham os mesmos ideais e os mesmos objectivos. Em especial, acordam em reforçar os seus laços com os Estados membros do Conselho da Europa e com outros países europeus democráticos com os quais mantêm relações amistosas e cooperam estreitamente.

Declaração relativa ao n.* 10, alinea g), do artigo 30.' do Acto Único Europeu

A Conferência considera que o disposto no n." 10, alínea g), do artigo 30.° não afecta as disposições da Decisão dos representantes dos governos dos Estados membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades.

Declaração da presidência relativa ao prazo em que o Conselho se pronuncia em primeira leitura (n.° 2 do artigo 149.* do Tratado CEE).

No que respeita à declaração do Conselho Europeu de Milão, segundo a qual o Conselho deve procurar

formas de melhorar os seus procedimentos de decisão, a presidência exprimiu a intenção de levar a cabo os trabalhos em causa o mais rapidamente possível.

Declaração politica dos governos dos Estados membros relativa à livre circulação de pessoas

Tendo em vista promover a livre circulação de pessoas, os Estados membros cooperam, sem prejuízo das competências da Comunidade, nomeadamente no que respeita à entrada, à circulação e à estada de cidadãos de países terceiros. Cooperam igualmente no que respeita a luta contra o terrorismo, a criminalidade,-a droga e o tráfico de obras de arte e de antiguidades.

Declaração do Governo da República Helénica relativa ao artigo 8.°-A do Tratado CEE

A Grécia considera que o desenvolvimento de políticas e acções comunitárias e a adopção de medidas ao abrigo do n.u 1 do artigo 70.° e do artigo 84.° se devem fazer de modo a não prejudicar os sectores sensíveis das economias dos Estados membros.

Declaração da Comissão relativa ao artigo 28.* do Tratado CEE

No que respeita aos seus próprios procedimentos internos, a Comissão assegurar-se-á de que as alterações que decorrem da modificação do artigo 28.° do Tratado CEE não atrasarão a sua resposta a pedidos urgentes de modificação ou de suspensão de direitos da Pauta Aduaneira Comum.

Declaração do Governo da Irlanda relativa ao n.* 2 do artigo 57.* do Tratado CEE

A Irlanda, confirmando o seu acordo ao voto por maioria qualificada previsto no n.° 2 do artigo 57.°, deseja recordar que o sector dos seguros na Irlanda é um sector particularmente sensível e que tiveram de ser adoptadas disposições especiais para a protecção dos segurados e de terceiros. Em relação com a harmonização das legislações sobre seguros, o Governo Irlandês parte do princípio de que poderá beneficiar de uma atitude compreensiva por parte da Comissão e dos outros Estados membros da Comunidade, caso a Irlanda venha a encontrar-se posteriormente numa situação em que o Governo Irlandês considere necessário prever disposições especiais para a situação desse sector na Irlanda.

Declaração do Governo da República Portuguesa relativa ao segundo parágrafo do artigo 59.* e ao artigo 84.° do Tratado CEE.

Portugal considera que a passagem do voto por unanimidade para maioria qualificada no segundo parágrafo do artigo 59." e no artigo 84.u, não tendo sido contemplada nas negociações de adesão de Portugal à Comunidade e alterando substancialmente o acervo comunitário, não deve lesar sectores sensíveis e vitais da economia portuguesa, devendo ser estabelecidas, sempre que necessário, as medidas específicas transitórias adequadas para prevenir as consequências negativas que possam advir para esses sectores.

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Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa ao artigo 100/-A do Tratado CEE

O Governo Dinamarquês faz notar que, no caso de um Estado membro considerar que uma medida de harmonização adoptada com base no artigo 100.°-A não salvaguarda exigências superiores respeitantes ao meio de trabalho, à protecção do ambiente ou outras exigências referidas no artigo 36.°, o n.° 4 do artigo 100.°-A garante que o Estado membro em causa pode aplicar medidas nacionais. As medidas nacionais serão tomadas com o objectivo de dar satisfação às exigências acima referidas e não devem constituir um proteccionismo disfarçado.

Declaração da presidência e da Comissão relativa à capacidade monetária da Comunidade

A presidência e a Comissão consideram que as disposições introduzidas no Tratado CEE relativas à capacidade monetária da Comunidade não prejudicam a possibilidade de um desenvolvimento posterior no âmbito das competências existentes.

Declaração do Governo do Reino da Dinamarca relativa à cooperação política europeia

O Governo Dinamarquês faz notar que a conclusão do título tu sobre a cooperação em matéria de política estrangeira não afecta a participação da Dinamarca na cooperação nórdica no domínio da política estrangeira.

PROJECTO DE LEI N.° 144/IV (*) ELEVAÇÃO OA VILA DE PENICHE A CATEGORIA DE CIDADE

Citando o nosso épico Luís Vaz de Camões, «[...] da banda donde a terra se acaba e o mar começa», damos por iniciado o preâmbulo do presente projecto de lei, justificativo do pedido para a elevação a cidade da multicentenária vila de Peniche.

Peniche, cujo local foi habitado desde os tempos pré-históricos, como o testemunha a gruta da Furni-nha, apontada com um dos pontos mais importantes para o estudo do Quaternário em Portugal, é especialmente citada pelo guerreiro-historiador Osberno, quando, em 1147, acompanhou os cruzados que ali aportaram na véspera da conquista de Lisboa aos mouros —encontrando-se, assim, ligada à formação e crescimento de Portugal —, o qual a refere como ilha «distante do continente cerca de oitocentos passos». Como ilha, de resto, se manteve, pelo menos, até ao século xiv, data a partir da qual, por virtude dos constantes assoreamentos, se começou a estabelecer a sua ligação progressiva ao continente, até se transformar na península que hoje é.

O concelho de Peniche está classificado administrativamente como rural de 1." ordem e fiscal de 1." classe, ocupando uma área de 73,76 km2, e confronta a parte continental, pelo norte e poente, com o oceano Atlântico, a sul com o concelho da Lourinhã e a nascente com os concelhos da Lourinhã e de Óbidos, sendo a parte insular, pertencente à freguesia de São Pedro, formada pelo arquipélago das Berlengas, a cerca de sete milhas do cabo Carvoeiro, com as ilhas Berlengas, Esteias, Forcadas e Farilhões.

É constituído por seis freguesias, sendo três na vila: Nossa Senhora da Ajuda, Nossa Senhora da Conceição e São Pedro, com, respectivamente, 6368, 3093 e 2187 eleitores, e três na zona rural: Atouguia da Baleia, Ferrei e Serra d'£l-Rei, com, respectivamente, 5148, 1375 e 1035 eleitores, no total de 19 206, e cerca de 30 000 de população residente, tendo comemorado em 1984 os seus 375 anos de elevação a vila e sede do concelho, por carta régia concedida por Filipe II em 20 de Outubro de 1609.

Devido à situação geo-estratégica da península de Peniche, durante o reinado de D. João III, mais precisamente em 1557, foram iniciadas as defesas da po voação com a construção do baluarte Redondo e mu ralhas adjacentes, continuada depois com a construção^ fechada, da Fortaleza, no reinado de D. João IV, e toda a cinta de muralhas que se distende, de ponta a ponta, pela face oriental da vila, terminada mais tarde.

A circunstância da situação acima referida foi determinante para que no ano de 1589 a praia do suj de Peniche fosse cenário do desembarque da esquadra inglesa, composta por 20 000 homens, transportados em 180 navios, numa tentativa patriótica de D. António, prior do Crato, de terminar o jugo espanhol de Filipe II, de Espanha, acontecimento que veio a dar origem ao epíteto, injusto e perjurativo para os Pení-chenses, de os «Amigos de Peniche»!

Com efeito, os homens que compunham o exército inglês, desordenado e mercenário, foram saqueando as povoações por onde avançaram, desde Atouguia da Baleia a Loures, passando pela Lourinhã e Torres Vedras. Chegados às portas de Lisboa, e em presença da resistência dos castelhanos — que não esperavam —, retiraram ingloriamente, desfazendo a última ilusão do generoso e desafortunado pretendente ao trono de Portugal, deixando no ar a desilusão quanto àqueles que vinham rotulados de amigos e salvadores e que, afinal, os abandonavam quando mais deles necessitavam: «Então quando é que chegam os nossos amigos ingleses desembarcados em Peniche? ... Afinal os nossos amigos desembarcados em Peniche desistem de nos ajudar? ... Então os nossos amigos de Peniche traem a nossa esperança? ...»

São muitas as personalidades ilustres naturais de Peniche e seu concelho, pelo que seria fastidioso enumerá-las a todas, correndo-se o risco até, embora involuntário, de esquecer a citação de alguma. Todavia, pela projecção que granjearam, merecem ser referidas as seguintes:

D. Luís de Ataíde, terceiro conde de Atouguia, nascido em 1517, que foi guerreiro nas campanhas de África e fez parte da expedição ao mar Roxo comandada por D. Estêvão da Gama, que o armou cavaleiro. Foi nomeado vice-rei da índia por D. Sebastião, tendo chegado a Goa em Setembro de 1568, de onde regressou em Janeiro de 1572, sendo recebido solenemente pelo rei, em sinal de apreço pelos relevantes serviços prestados à Nação. Voltou à índia em 1577, assegurando a soberania portuguesa, vindo a falecer em Goa em 10 de Março de 1581;

D. António Ferreira Viçoso, nascido em 1787, lendo sido ordenado presbítero na Congregação dos Padres das Missões de Lisboa, depois de ter passado pelo Seminário de Santarém, como

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aluno brilhante. Por decisão de D. João VI, depois de ter estado a evangelizar nos sertões do Estado dc Mato Grosso, foi transferido para Minas Geraiis, face às provas dadas da sua capacidade, carácter e inteligência, tendo sido elevado à categoria de superior geral das Missões do Império, sagrado bispo de Mariana em 1844 e distinguido com o título de conde da Conceição. Faleceu em 7 de Julho de 1875, depois de meio século em terras de Vera Cruz, envolto numa auréola de prestígio e santidade;

Dr. Pedro António Monteiro, nascido em Janeiro de 1843, foi deputado da Nação, vogal do Conselho Superior de Instrução Pública e presidente da Junta Geral do Distrito de Santarém. Professor no Liceu de Santarém c no Liceu Central de Lisboa, cidade onde faleceu em 11 de Abril de 1928;

Jacob Rodrigues Pereira, nascido em Abril de 1715, foi o inventor do alfabeto para o ensino de surdos-mudos;

António Avelar Pessoa, nascido em Atouguia, cabo da guarnição do Forte de São João Baptista, na íkilenga, que cm 1666, comandando menos dc 30 homens, travou heróica, mas desigual, luta com os castelhanos, a quem impôs cerca de 500 baixas e a perda de três naus.

E quantos mais filhos ilustres poderíamos lembrar!

Embora não possuindo monumentos imponentes, são de realçar a Fortaleza, concluída em 1645, os fortins c a cinta de muralhas, bem como o Forte de São João Baptista, concluído por volta de 1655, considerados como monumentos nacionais, a Fonte do Rosário, construída no século xvi, a Torre do Relógio, que data de 1967, e o farol do cabo Carvoeiro, que foi construído em 1779.

Pelo que representam do sentido religioso da sua população, merecem igualmente realce:

Igreja de São Pedro, templo de grande imponência, cuja construção teve início no íinal do século xvi;

Igreja de Nossa Senhora da Ajuda, com as suas

paredes revestidas a azulejo, que data do início

do século xvi; Igreja de São Sebastião, também com paredes

revestidas a azulejo, cuja reconstrução data de

1680;

. Capela da Misericórdia, construída no início do século xvii e restaurada em 1793, de grande esplendor e magnificência interior, através dos seus magníficos azulejos e pelo seu tecto, que é totalmente decorado com 55 quadros a óleo. em tela, representando os principais acontecimentos evangélicos, alguns deles da autoria de Josefa de Óbidos, e ainda o Santuário Mariano de Nossa Senhora dos Remédios, templo que c riquíssimo de beleza e espiritualidade, forrado com magníficos azulejos do século xvii, cujo orago os pescadores e seus familiares veneram com uma fé inabalável e comovedora.

Peniche possui no seu litoral a praia do Norte, a do Molhe Leste, as do Porto da Areia do Norte e do Sul, a praia do Abailo, a prainha do Carvão e a do Carreiro de Joanes e, nas freguesias rurais, as praias

de São Bernardino, da Consolação e do Baleai, merecendo esta última dc Raul Brandão o comentário de que se tratava «da mais linda praia da terra portuguesa».

Através dos anos, e cada vez mais, Peniche tem na actividade da pesca a sua principal fonte de riqueza, com cerca de 900 embarcações matriculadas e empregando, aproximadamente, 4000 pescadores, que se dividem pelas artes de artesanal local e costeira, com rede de cerco, apanha de algas e pesca longínqua, sendo nacional e internacionalmente conhecidas as suas sardinhas, a lagosta e a santola. Esta indústria, por sua vez, arrasta outras nas áreas dos congelados, filetagem, conservas, conservação e tratamento de marisco e também reparação das redes e aparelhos, construção naval, serralharia, fundição e mecânica naval.

Para além das conhecidas, há ainda que contar com a indústria dos plásticos, muitas outras de natureza artesanal, donde se destacam as célebres «rendas de Peniche» feitas com bilros, tendo assegurado à esmagadora maioria da população penichense condições de subsistência e estabilidade.

Dispõe ainda Peniche de um valioso conjunto de equipamento colectivo, do qual, para efeitos do disposto na Lei n.° 11/82, importa salientar:

Hospital concelhio, com serviço de urgência permanente;

Corporação dos bombeiros voluntários, com magnífico quartel, dispondo de salão para actividades sociais e culturais;

Mercado municipal coberto;

Três farmácias;

Cine-teatro com grande capacidade e pequeno cinema moderno; Escola pré-primária; .

Sele estabelecimentos para o ensino primário, com cerca de 40 salas de aula;

Escola preparatória;

Escola secundária até ao 12.° ano;

Escola de ensino especial — CERCIP;

Creche-Infantário Traquinas;

íardim-escola da Colónia Infantil de Nossa Senhora dos Remédios;

Creche-infantário pertencente à Santa Casa da Misericórdia de Peniche;

Biblioteca muncipal, com alguns milhares de volumes;

Museu de Peniche, com uma dezena de salas de exposição, agregando núcleos dedicados à pre--história, história, arqueologia, indústria regional, usos e costumes, malacoolgia, fauna e flora marítima, etc., e um sector dedicado à resistência;

Instituto de Socorros a Náufragos; Estação da Rádio Pcniche-Pescas; Estação dos CTT (edifício próprio); Capitania do porto (edifício próprio); Câmara municipal (edifício próprio); Posto da Guarda Nacional Republicana (edifício próprio);

Tribunal judicial, repartição de finanças (edifício adaptado);

Conservatórias dos registos civil, predial e comercial, cartório notarial, esquadras da Polícia de Segurança Pública e [unta Autónoma dos Portos do Centro (em edifícios adaptados);

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Considerável parque de automóveis de aluguer de passageiros, transportes urbanos e regular rede, pública e privada, de transportes colectivos de passageiros;

Considerável número de restaurantes, cafés, residências e estabelecimentos similares e um moderno hotel com capacidade para 100 camas;

Três agências bancárias (BNU, BPA e UBP) e agência da Caixa Geral de Depósitos;

Agência de viagens;

Dois campos para prática desportiva, designadamente futebol;

Associação de Educação Física e Recreativa Pe-nichense, fundada em 1902, dispondo de magníficas instalações destinadas ao associativismo, à cultura e ao desporto;

Clube Recreativo Penichense, fundado em 1901, igualmente com instalações próprias para associativismo e manifestações culturais;

Grupo Desportivo de Peniche, fundado em 1941, com fortes tradições na prática do futebol na II Divisão Nacional e da pesca desportiva;

Clube Naval de Peniche, fundado em 1956, especialmente vocacionado para o desporto náutico nas suas várias modalidades, que tem levado o nome de Peniche além-fronteiras;

Centro Paroquial de Educação e Assistência, que tem agregada a obra mundial do Stella Maris (para os marítimos em trânsito) em edifícios da paróquia, e que engloba:

Serviços paroquiais;

Jornal A Voz do Mar, que já comemorou as

suas bodas de prata; Creche-lnfantário João Paulo II; Externato Atlântico, com ensino até ao 12.°

ano (350 alunos); Escola de renda de bilros; Lar de Santa Maria, para recolhimento de

crianças abandonadas, jovens e adultos

deficientes, vivendo em comunidade, com

centro de dia; Desporto amador (pesca desportiva, futebol

de salão, badminton e hóquei em patins); Pavilhão gimnodesportivo (polivalente).

Peniche oferece condições naturais, pela sua posição geográfica, pelas suas belezas e recursos e, principalmente, pela vontade indómita da generalidade dos seus habitantes, para se alimentar a esperança num futuro melhor. Assim, e tendo em consideração:

A conclusão do seu porto de pesca, nos vários vectores, ficando a dispor de esplêndida marina, a ocorrer até ao final do corrente ano;

A remodelação da sua já considerável frota pesqueira, cada vez mais avançada na busca de novas tecnologias e zonas para capturas;

A entrada em funcionamento total do novo e moderno centro de saúde-hospital, que se aguarda a todo o momento, acabando-se de uma vez com situações de anormalidade, de modo a evitar os nascimentos dos seus filhos fora de Peniche;

O movimento de renovação habitacional, patente aos olhos de todos, e que fará eliminar a breve prazo as zonas degradadas ainda existentes;

A construção do novo edifício para o Externato Atlântico, com projecto aprovado e obra concursada e apoio financeiro do Estado, já deferido, que se pretende ver iniciada dentro de poucos meses;

A implantação, que se pretende, de uma escola superior de pesca, que, face à extensão da nossa ZEE e aos desafios que nos estão lançados com a integração de Portugal na CEE, exige dos responsáveis uma resposta clara e inequívoca no que diz respeito à preparação dos nossos pescadores profissionais;

A retoma dos estudos, em finais do ano de 1985, para a construção do ramal do caminho de ferro, orientado para uma ligação diferente da original, por mais consentânea com as realidades e interesses actuais;

A construção da barragem do rio São Domingos, em Atouguia da Baleia, com projecto aprovado e financiado por verba da CEE (FEDER), que virá eliminar definitivamente as carências quanto ao abastecimento da água em todo o concelho;

somos tentados a finalizar estas considerações tal como iniciámos o presente preâmbulo, citando uma inscrição gravada num rochedo local e que é paradigma das nossas convicções:

O progresso de Peniche é o testemunho do valor dos seus pescadores.

Asism, em nome da realidade, que é visível, e da esperança que se adivinha realizável, o deputado do Partido Social-Democrata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de cidade a vila de Peniche, no distrito de Leiria.

(•) Versão corrigida.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 1986.— O Deputado do PSD, Reinaldo Comes.

PROJECTO DE LEI N.° 306/IV

PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÕES DOS MENORES DE 18 ANOS

O associativismo de jovens representa para nós uma manifestação de valorização e aprendizagem dos valores democráticos: os jovens encontram na prática associativa o seu contacto inicial com a vida democrática organizada, quer essa estrutura organizativa seja mais ou menos rígida. Por outro lado, estudos sobre a juventude portuguesa revelam-nos que 24,7 % dos jovens portugueses estão ligados a associações. Certo é que, na maior parte dos casos, se trata de um associativismo local, informal, e na sua maioria são inscritos passivos. Importará, pois, acentuar as acções de formação e informação, assim como regular o livre exercício do direito de associação, já reconhecido no artigo 46.° da Constituição.

Neste preceito constitucional esrabe/ece-se a proibição dc associações que visem promover a violência

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ou qualquer outro fim contrário à lei penal, como limi-ies expressos à liberdade de associação.

Aqui e agora trata-se para nós de regular o exercício do direito de associação dos menores de 18 anos, princípio genericamente admitido pelo artigo 46.° da Constituição, procurando-se soluções que supram a sua incapacidade de exercício e de gozo e legislando no sentido da garantia da sua participação plena no movimento associativo.

Mas, ao abordarmos esta matéria, importa reflectir sobre algumas das soluções da legislação vigente. Desde logo a incapacidade do jovem pode suprir-se pela emancipação, e o próprio Código Civil, no seu artigo 127.°, consagra já algumas excepções à regra da incapacidade dos menores. Aliás, verifica-se por parte da lei portuguesa uma atenção crescente perante o gradual aumento da capacidade dos menores até estes atingirem uma situação de plena capacidade de gozo e de exercício.

O plano sindical, o mundo dos sindicatos, tem também interferência nesta matéria. Segundo a lei, c jovem, com as habilitações exigidas, pode exercer uma profissão a partir dos 14 anos de idade. Um jovem com menos de 18 e mais de 14 anos pode sindicalizar-se.

Aliás, de acordo com o n.° 7 do artigo 2.° da Lei das Comissões de Trabalhadores, aprovada neste Assembleia da República, «nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo da idade ou funções». Assim, se uma futura lei sobre a participação associativa dos menores de 18 anos, pese embora a autonomia do direito de associação sindical, não atendesse a esta situação, é todo o complexo de direitos que se pretende regular que sairia prejudicado.

No plano cooperativo também as soluções legais em vigor não são uniformes.

O Partido Socialista entende, pcis, que, atendendo ao complexo de direitos já existentes e a uma realidade dinâmica como a do associativismo juvenil, importa não estabelecer peias burocráticas que dificultem o seu funcionamento. Pelo contrário, o projecto de lei que o PS agora apresenta representa um contributo em que se privilegia a participação dos jovens, livre de tutelas e de empecilhos, e em que se consagra explicitamente a obrigação do Estado em apoiar o associativismo informal e espontâneo.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, os deputados do Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo í.° Direito <£e associeçêo

Os jovens com menos de 18 anos podem associar-se ou inscrever-se em associações já constituídas e exercer nelas os seus direitos sociais nos termos do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 2.° Direito de participação

Os jovens com mais de 14 anos podem inscrever-se e participar livremente e sem dependência de qualquer autorização nas associações cívicas, culturais,

educativas, recreativas e desportivas legalmente constituídas, desde que isso não lhes seja vedado pelos respectivos estatutos.

Artigo 3.° Eleição para os órgãos sociais

Os jovens com mais de 14 anos poderão ser eleitos para os órgãos sociais das associações referidas nos artigos anteriores, sendo a sua incapacidade suprida nos termos do disposto no artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 4.°

incentivo ao associativismo

O Estado, com o objectivo de incentivar a participação de jovens com mais de 14 anos na vida associativa, apoiará em termos a regulamentar de forma especial as associações em que o número destes seja mais significativo.

Artigo 5.°

Associações sem personalidade jurídica

Os jovens com menos de 18 anos podem associar-se e participar livremente, sem dependência de qualquer autorização, nas associações sem personalidade jurídica previstas nos artigos 195.° e seguintes do Código Civil.

Artigo 6.°

Disposição final

Mantêm-se em vigor as normas já aplicáveis ao exercício do direito de associação dos jovens que não contrariem o disposto no presente diploma.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PS: José Apolinário — Armando Vara — Miranda Calha.

PROJECTO DE LEI N.° 307/IV

PM?mA DE ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 263-A/88

1 — A indústria portuguesa, sujeita às profundas mutações tecnológicas dos tempos modernos e ao desafio da adesão à CEE, exige instrumentos de apoio vigorosos, enquadrados numa política industrial cujo principal objectivo terá de ser a modernização e a reestruturação da estrutura produtiva, assegurando de uma forma sustentada um processo próprio de desenvolvimento e procurando uma progressiva autonomia tecnológica.

São conhecidas as características «neoliberais» do actual Governo na área da economia, e o Decreto-Lei n.° 283-A/86, de 5 de Setembro, cuja alteração se propõe, reflecte essa política. Os apoios nele previstos são tímidos e estão longe dos valores que efectivamente são necessários para um relançamento do investimento gerador de um desenvolvimento económico e social que possibilite a Portugal competir com os parceiros europeus.

Para a maioria dos casos considerados no diploma este põe os empresários portugueses em situação de

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desfavor face aos empresários dos restantes países comunitários.

2 — O diploma em causa é susceptível de várias críticas no âmbito político e técnico, que obrigariam, não a propor simples alterações a alguns dos artigos, mas à sua reformulação na totalidade.

Na verdade, não faz sentido a forma como neste diploma se misturam os conceitos de inovação tecnológica, emprego e desenvolvimento regional, majorando este último com uns arremedos de inovação. Por outro lado, privilegia-se fundamentalmente a aquisição de equipamentos, quase sempre importados. Acresce ainda que este diploma foi promulgado sem terem sido ouvidas as associações patronais e sindicais, que viram goradas as suas expectativas legítimas.

Têm-se, no entanto, em conta as exigências de rapidez e as justas expectativas existentes nos agentes económicos, já altamente penalizados pela inoperacionalidade demonstrada pelo Governo em relação a esta matéria, traduzida na paralisação dos sistemas em curso e na demora de mais um ano para a sua substituição. Por isso, na presente proposta de alteração mais não se pretende que rectificar alguns dos aspectos mais gravosos do diploma, o que não impede uma revisão mais profunda, que exige, aliás, um consenso amplo na Assembleia da República e no País.

Ao Governo caberá o ónus de ser julgado pela eficácia dos instrumentos recentemente criados, que enfermam, aliás, de uma burocracia exagerada, que deveria ser por aquele fortemente simplificada.

Em concreto, e entre os aspectos que se consideram mais gravosos, apontam-se:

O baixo valor dos apoios propostos, dado que, inclusivamente, a cumulatividade prevista só muito raramente se irá verificar. Não será com apoios desta dimensão que se poderá promover a modernização das indústrias, a inovação ou o desenvolvimento industrial do interior ou que se conseguirá competir com os nossos concorrentes europeus, nomeadamente a Espanha ou a Irlanda, que dispõem de esquemas de incentivos muito eficazes;

A exclusão de projectos com valores de investimento em capital fixo inferiores a 15 000 contos, o que prejudicará a inovação industrial em geral e, designadamente, nas PMEs, reduzirá de forma significativa pequenos empreendimentos extremamente úteis ao desenvolvimento do interior;

A não consideração de despesas incorpóreas no caso de projectos de I&D, o que é um con-tra-senso, está ao arrepio das orientações da CEE e implica a não comparticipação em despesas deste tipo realizadas através de contratos com universidades ou laboratórios de investigação e empresas, bem como nas despesas com pessoal qualificado que lhes seja afecto; acima de tudo, não se ter em conta que o software é hoje uma componente fundamental de muitos projectos de modernização;

A exclusão de projectos oriundos de zonas onde predominam hoje os sectores em crise e em reestruturação. Nesta óptica, a penalização da região de Setúbal ou da Marinha Grande, cujas situações de crise são sobejamente conhecidas,

vem demonstrar a falta de sensibilidade do Governo perante a realidade do tecido industrial português e os problemas que o afectam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São alterados os artigos 5.°, 6.°, 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 283-A/86, de 5 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.°— 1 — (Igual.)

2 —(Igual.)

3 — (Igual.)

4 — Ê dispensado o cumprimento do disposto na alínea d) do n.° 2 deste artigo no caso de projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração e de projectos apresentados por PMEs referentes à criação de novas unidades ou expansão das existentes.

5 — (Igual.)

Art. 6.° Os projectos que se enquadrem em sectores formalmente considerados em reestruturação à data da apresentação de candidaturas poderão optar entre os apoios definidos pelo presente regime e os apoios previstos para a reestruturação do sector.

Art. 7.°— 1 — (Igual.)

2 —(Igual.)

3 —(Igual.)

4 — Era qualquer dos casos o montante total do estímulo não poderá ultrapassar 45 % das aplicações relevantes relacionadas com o projecto, excepto para os projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração, em que esse valor não poderá ultrapassar 60 %.

Art. 8.° — 1 — (Igual.)

a) (Igual.)

b) (Igual.)

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) Despesas e contratos de investigação celebrados com laboratórios de investigação e universidades;

/) Despesas com pessoal qualificado e matérias-primas para os projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração.

2 — (Igual.)

Art. 2." O Governo reformulará, no prazo de 30 dias, a Portaria n.° 459-A/86, de forma que esta passe a:

1) Obedecer aos novos limites máximos fixados no n.° 4 do artigo 7.°;

2) Tornar elegível, para comparticipação à inovação e modernização industrial, a componente de activo incorpóreo referente a despesas de investigação, desenvolvimento e demonstração;

3) Considerar como critério valorizador na definição das zonas de modulação correspondentes à comparticipação financeira ligada à base produtiva regional a existência de problemas graves de adaptação do tecido industrial em certas áreas do País;

4) Rever para dois o número mínimo da criação de postos de trabalho a contemplar no sistema.

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Art. 3.° Os projectos que tenham sido comparticipados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 283-A/86, de 5 de Setembro, terão direito à actualização das comparticipações que derivem da presente lei sempre que esta defina um regime mais favorável.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Guterres — João Cravinho — Ferraz de Abreu.

PROJECTO DE LEI N.° 308/IV

CONDICIONA A AFIXAÇÃO DE PUBLICIDADE OU DE PROPAGANDA, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÕES OU DE PINTURAS MURAIS.

1. A afixação ^discriminada de cartazes e a realização de inscrições e pinturas murais têm provocado uma acentuada e progressiva deterioração das fachadas dos edifícios e de outros suportes, com a consequente conspurcação quer do património construído quer do património natural, em inequívoco atentado ao direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, consagrado no artigo 66.° da Constituição se não mesmo ao direito de propriedade também consignado na lei fundamental.

2. Não têm sido facultados às câmaras municipais e aos titulares do respectivo direito de propriedade — uns e outros mais vocacionados para evitarem aquela degradação — os meios adequados à defesa dos valores e bens em causa.

Ê, aliás, confrangedor verificar que os esforços desenvolvidos por muitas câmaras municipais e pelos proprietários no sentido de procederem à limpeza das fachadas são inúteis ou desencorajados por muitas ofensivas que, a curto prazo, repõem a degradação anterior.

3. À primeira vista, e numa óptica jurídico-cons-titucional, parece estar-se em presença de uma «colisão» de direitos quando se confronta o disposto nos artigos 37.° (liberdade de expressão e informação) e 66.° (ambiente e qualidade de vida). Cumpre, pois, por um lado, saber se — em sede de hermenêutica jurídico-constitucional— não se trata de um conflito aparente de normas jurídicas e, por outro, até que ponto o legislador ordinário poderá disciplinar a actividade social em apreço sem colidir com os princípios constitucionais referidos.

Em nosso entender, é perfeitamente defensável a tese segundo a qual não se está em presença de uma «colisão» de direitos constitucionalmente consagrados, mas antes perante um conflito aparente de normas jurídico--constitucionais, cuja harmonização material cabe ao legislador ordinário estabelecer.

De facto, é de carácter regulamentador e não de natureza restritiva qualquer iniciativa legislativa no sentido de disciplinar o exercício das referidas actividades de publicidade ou de propaganda.

Tal como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição Anotada, Coimbra Editora, 1980, pp. 21 e segs.), referindo-se à interpretação sistemática da Constituição, «um preceito constitucional não deve ser considerado isoladamente e interpretado apenas a partir dele próprio. Ê que, formando a Constituição uma unidade de sentido lógico-ideológico, deve tomar-se em conta o conteúdo global da Constituição [...].

Mesmo que assim não se entenda, sempre se deveria considerar que uma tal «restrição» a um direito fundamental teria fundamento na Constituição (artigo 66.") e que uma tal limitação expressa (artigo 18.°, n.° 2) se destinaria a salvaguardar outros direitos constitucionalmente protegidos, designadamente quer o já citado direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado quer, inclusivamente, o direito de propriedade privada (incluindo os clássicos jus fruendi e jus utendi) consagrado no artigo 62.° da Constituição.

Acresce o facto de que não é de admitir uma dignidade constitucional inferior aos dois últimos direitos referidos em relação ao direito de livre expressão e informação.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nas alíneas b), g) e r) do artigo 168.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados do PSD apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°— 1 —Só é permitida a afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza em lugares públicos ou destes perceptíveis nos seguintes casos quando previamente licenciados pela câmara municipal:

a) Nos suportes e locais especialmente destinados ao efeito, sitos na via pública, em instalações ou em edifícios;

b) Em instalações públicas ou particulares visando a respectiva sinalização, identificação ou anúncio temporário de venda ou arrendamento.

2 — A realização de inscrições ou de pinturas murais só é permitida nos espaços especialmente licenciados para o efeito pelas câmaras municipais.

3 — Para o licenciamento ou destinação de espaços com vista à afixação de publicidade ou de propaganda de qualquer natureza e realização de inscrições ou pinturas murais é também indispensável o consentimento do proprietário ou usufrutuário do respectivo local.

Art. 2°—1—O pedido de licenciamento é dirigido ao presidente da câmara municipal da respectiva área.

2 — A deliberação da câmara deverá ser precedida de parecer favarável das entidades com jurisdição nos locais onde a publicidade for perceptível, nomeadamente da ¡unta Autónoma de Estradas, da Direcção--Geral de Transportes Terrestres, da Direcção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

3 — As licenças ou aprovações municipais emitidas com prejuízo do disposto no artigo 1.°, n.° 3, e no n.° 2 do presente artigo são nulas e de nenhum efeito.

Art. 3.°— 1 —A licença não deverá ser concedida, designadamente, nos seguintes casos:

a) Quando provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

b) Quando prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros susceptíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

c) Quando causar prejuízos a terceiros;

d) Quando afectar a segurança das pessoas ou da3 coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

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e) Quando apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização do tráfego;

/) Quando prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes.

2 — As câmaras municipais publicarão regulamentos sobre afixação de publicidade ou propaganda e realização de inscrições e pinturas murais em conformidade com o presente diploma.

3 — As posturas actualmente existentes manter-se-ão em vigor em tudo o que não contrariar o presente diploma.

Art. 4.° — 1 — Se o produção de publicidade ou de propaganda exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença, terá esta de ser obtida, cumulativamente, nos termos da legislação aplicável.

2 — As câmaras municipais são competentes para ordenar a suspensão de publicidade ou de propaganda e para embargar ou demolir obras quando for violado o disposto no presente diploma.

Art. 5." Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os proprietários ou usufrutuários dos locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais, com violação do preceituado no presente diploma, poderão destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Art. 6.° As câmaras municipais poderão promover a retirada da publicidade actualmente existente, a fim de dar satisfação aos fins prosseguidos pelo presente diploma.

Art. 7.°—1—Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no artigo 1.° do presente diploma,

2 — As entidades promotoras da contra-ordenação e respectivos agentes são solidariamente responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados a terceiros.

3 — Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro.

4 — A aplicação das coimas previstas neste artigo compete ao presidente da câmara municipal da área era que se verificar a contra-ordenação.

5 — O produto das coimas previstas no repsente diploma reverte para a câmara municipal com competência para a respectiva aplicação.

Art. 8.° Ficam revogadas todas as disposições do Decreto-Lei n.° 637/76, de 29 de Julho, que contrariem o presente diploma.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Cardoso Ferreira — Guido Rodrigues — Duarte Lima Mendes Bota — Miguel Relvas — Adérito de Campos — Vasco Miguel — Cecília Pita Catarino — José de Almeida Cesário.

PROJECTO DE LEI N.° 309/IV DOS SÍMBOLOS OAS COLIGAÇÕES PARA FINS ELEITORAIS

A legislação eleitoral para a Assembleia da República c órgãos das autarquias locais foi objecto, no ano transacto, de algumas alterações pontuais.

Resultaram de textos alternativos elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, com origem em propostas de lei apresentadas pelo Governo.

Todavia, nem todas as normas contidas nas iniciativas do Governo mereceram da Comissão o consenso que a urgência e a celeridade do processo legislativo exigiam, num momento em que se anunciava a dissolução da Assembleia da República.

Assim, as alterações a introduzir relativamente aos símbolos das coligações foram desde logo eliminadas.

Contudo, tal matéria necessita de uma regulamentação mais precisa, de molde que a identificação dos partidos coligados seja inequívoca e de fácil percepção pelo cidadão eleitor.

A urgência em legislar nesta matéria, apesar de se conhecer a iniciativa do Governo, em fase de ultimação, no sentido de preparar uma proposta de Código Eleitoral, decorre da frequente realização de eleições intercalares para os órgãos das autarquias locais.

Pretende-se, pois, com o presente projecto de lei contribuir para uma mais rigorosa e consciente expressão do sentido de voto.

Assim, nos termos da alínea /) do artigo 167.° da Constituição da República Portuguesa, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Os símbolos das coligações ou frentes devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos que as integram.

2 — O disposto no número anterior aplica-se às coligações ou frentes já constituídas ou a constituir.

Art. 2° — Para efeitos do disposto no artigo anterior, os símbolos dos respectivos partidos devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional.

Art. 3.° A apreciação da legalidade dos símbolos das coligações ou frentes compete ao Tribunal Constitucional, nos termos do estabelecido nos artigos 22.°-A e 16.°-A das Leis n.° 14-A/85 e 14-B/85, de 10 de Julho, respectivamente.

Art. 4.° Fica revogado o n.° 2 do artigo 55.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio.

Art. 5.° A presente lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 24 de Novembro de 1986. — Os Deputados do PSD: António Capucho — Cardoso Ferreira — Guido Rodrigues — Duarte Lima Mendes Bota — Miguel Relvas — Adérito Campos — Cecília Catarino — Rui Salvada — José de Almeida Cesário — Vasco Miguel.

Relatório elaborado pela Comissão Eventual para Acompanhamento da Situação em Tímor-Leste

1 — A descolonização dos territórios administrados por Portugal

Após o 25 de Abril, o novo regime português aceitou as obrigações internacionais de Portugal, na sua qualidade de Estado membro das Nações Unidas.

Pela Lei n.° 7/74, de 27 de Julho, Portugal reconhecia o direito à autodeterminação dos povos, com todas as suas consequências, incluindo a independência, ao abrigo da Carta das Nações Unidas.

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Num memorando entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas em 3 de Agosto de 1974, o Governo Português reafirmava as suas obrigações relativas ao capítulo xi da Carta, comprometia-se à inteira cooperação com as Nações Unidas, em conformidade com a Resolução n.° 1514 (XV), e reiterava o seu reconhecimento ao «direito de autodeterminação e independência em relação a todos os territórios sob a sua administração».

Em 10 de Setembro de 1974, Portugal reconhecia a independência da Guiné-Bissau. Durante o ano de 1975 ascenderam à independência Moçambique (25 de Junho), Cabo Verde (5 de Julho), São Tomé e Príncipe (12 de Julho) e Angola (11 de Novembro).

O caso de Timor, porém, apresentou-se com características muito diferentes. Por um lado, anteriormente a 25 de Abril de 1974 não se conhecem movimentos ou organizações que lutassem pela sua independência; por outro, a vizinha Indonésia tomou, relativamente a este território, ao longo do tempo, atitudes contraditórias.

2— Evolução do caso de Timor em 1974 e 1975 2.1 — As posições da Indonésia

Em Outubro de 1974, no decurso do primeiro debate na 4.° Comissão da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os territórios portugueses, desde a mudança do nosso sistema político, o representante da Indonésia declarou que o seu país gostaria de ver o povo de Timor Português exercer o seu direito de autodeterminação de uma maneira ordeira e pacífica, de acordo com a Resolução n.° 1515 (XV). Se, porém, o povo de Timor Português se decidisse pela união à Indonésia, esta estava preparada para colaborar com ele nesse fim. Essa união deveria ser conforme com a Constituição Indonésia, que dispõe que a Indonésia é um Estado unitário.

Em Dezembro de 1974, o Ministro Malik declarou que só havia duas escolhas possíveis para os Timorenses: permanecer sob administração portuguesa ou unir-se à Indonésia. Os Timorenses não eram suficientemente fortes para se manterem por si mesmos, mas, se quisessem ficar ligados a Portugal, seria uma nova forma de colonialismo.

Após a formação da coligação nacionalista UDT/ FRETILIN (Janeiro de 1975), o Ministro Malik descrevia a situação em Timor-Leste como «caótica» e advertia que a Indonésia não toleraria que a situação se desenvolvesse de forma perigosa.

Na reunião do Comité dos 24, realizada em Lisboa em Junho de 1975, o representante da Indonésia, embaixador Sani, declarou que o seu país tinha em muitas ocasiões afirmado não ter ambições territoriais quanto ao Timor Português e que o seu país continuaria a respeitar a Declaração das Nações Unidas sobre a descolonização, garantindo, em princípio, o direito de cada povo ao livre exercício do seu direito de autodeterminação. Acrescentava que era um facto existir um movimento em favor da integração com a Indonésia. Se a população do Timor Português decidisse, no exercício livre e democrático do seu direito de autodeterminação, que desejava tornar-se independente pela integração na Indonésia, esta consideraria o território como parte integral do

Estado Indonésio, com os mesmos direitos e obrigações que as outras partes, de acordo com a sua Constituição.

O embaixador Sani referiu-se ainda à relação que, do ponto de vista do seu país, havia entre a descolonização de Timor-Leste e a necessidade de estabilidade na área, declarando que a Indonésia não podia deixar de ver o processo de descolonização de Timor--Leste também à luz de considerações fundamentais de estabilidade regional e segurança, essenciais para o desenvolvimento e prosperidade da Indonésia. O povo de Timor-Leste devia exercer o seu direito através de um referendo, em paz, tranquilidade e dignidade, consciente das consequências da decisão adoptada, fosse ela qual fosse.

Em Julho de 1975, o Presidente Suharto declarou, por sua vez, que o Timor Português não podia ser independente, porque lhe faltava o potencial económico e a maioria dos timorenses favorecia a integração na Indonésia.

13. — O processo de descolonização de Timor

Em Maio de 1974, como reflexo do grande movimento democratizador que se verifica em Portugal, Timor-Leste acorda para a política e formam-se os primeiros agrupamentos políticos:

A UDT advogava a ideia federativa com Portugal, repudiando qualquer integração na Indonésia ou qualquer ideia independentista. Mais tarde, influenciada pelo evoluir da descolonização, veio a modificar o seu programa. Vem a defender a federação com Portugal como estado intermédio até à independência, mantendo o repúdio da integração de Timor-Leste em qualquer outra potência estrangeira;

A ASDT propugnava de forma moderada os ideais do socialismo democrático, mas em Setembro de 1974 transforma-se na Frente Revolucionária de Timor-Leste Independente (FRETILIN), que vem a adoptar um programa em tudo semelhante ao dos movimentos de libertação dos demais territórios coloniais portugueses.

A FRETILIN defendia a independência total de Timor-Leste e considerava que na descolonização daquele território devia ser tida como o único e legítimo partido do povo de Timor-Leste;

A APODET1 defendia a integração de Timor na Indonésia. Todos os observadores que relataram os acontecimentos vividos naquele território em 1974 e 1975 são unânimes em considerar que a APODETI era o movimento com menos expressão popular, apesar de todo o auxílio que veio a receber, a partir de certa altura, da Indonésia, designadamente da emissora de Kupang.

Em Janeiro de 1975 a UDT e a FRETILIN juntam-se em coligação nacional, que visava isolar a APODETI.

Em Março gera-se a instabilidade no território e o mau relacionamento entre esses dois partidos culmina em Maio, com o desfazer da coligação.

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Ê também em Maio que o Governo Português apresenta aos principais grupos políticos timorenses um programa de descolonização do território, que, basicamente, assentava no estabelecimento de um governo transitório a partir de Outubro e uma assembleia consultiva, que decidiria o método de eleição a efectuar em 1976 para uma assembleia constituinte.

As conversações com os grupos políticos iniciaram--se em Díli, com exclusão da APODETI, que se recusara a participar, e prosseguiram em Macau em Junho.

Na base do desacordo entre a UDT e a FRETILIN estava um conjunto de factos: a UDT acusava os militares portugueses do MFA (Movimento das Forças Armadas) de apoiarem a FRETILIN. Esta considerava a questão da independência como não susceptível de discussão, acusava os dirigentes da UDT de terem o apoio clandestino da Indonésia e recusava ainda sentar-se à mesa com a APODETI, por a mesma defender os interesses de um país estranho (a Indonésia) e por não ser suficientemente representativa.

Da Cimeira de Macau resultou a Lei n.° 7/75, de 17 de Julho, pela qual Portugal define que o futuro político de Timor-Leste competiria a uma assembleia popular, que deveria ser eleita em Outubro de 1976; como órgãos transitórios haveria um alto-comissário, que presidiria a um governo constituído por secretarios-adjuntos e um conselho de natureza consultiva. A soberania portuguesa e as prerrogativas da Administração Portuguesa deveriam cessar em 1978.

A deterioração das relações entre a UDT e a FRETILIN culmina em Agosto de 1975, quando, no dia 8, a UDT proclama greve geral para exigir a tomada de posições contra os militares portugueses que não mantivessem uma posição neutral. A tensão aumenta e o corte de relações entre os dois movimentos torna-se uma realidade a 11 do mesmo mês.

A UDT, no desenvolvimento dessas acções, ocupou parte da cidade de Díli, e dias depois a FRETILIN desencadeou uma contra-ofensiva, que degenerou em confrontações armadas entre os dois movimentos. Como em todas as situações de guerra civil, verificaram-se casos de extrema violência.

Ficava, deste modo, perturbada a sequência política do processo de descolonização.

Os representantes da soberania portuguesa, em 29 de Agosto de 1975, retiraram-se para uma pequena ilha ao norte de Díli (Ataúro).

A UDT cedeu à superioridade militar da FRETILIN, que acabou por controlar a quase totalidade do território.

A FRETILIN não exigiu, porém, de imediato a independência, na expectativa de que Portugal a reconhecesse como único representante legítimo do povo de Timor-Leste, a exemplo do que acontecera noutros territórios coloniais. Pretender-se-ia assim que Portugal reassumisse a administração do território e o governasse, em regime de transição, só depois se proclamando a independência, e se procedesse à transferência de poderes.

Em 28 de Novembro de 1975 a FRETILIN declarou unilateralmente a independência, rapidamente reconhecida por doze Estados, mas não reconhecida nem por Portugal nem pela Indonésia; também não foi reconhecida pelas Nações Unidas.

O período de confrontações entre Agosto e Novembro foi palco de intensa acção diplomática, que envolveu os Governos de Portugal, Estados Unidos, Indonésia e Austrália.

Foram propostas conversações para o mês de Setembro em Macau em finais de Novembro para Darwin (Austrália), as quais não se efectuaram devido à crise política portuguesa.

Após três meses de intervenção em Timor-Leste, a pedido da coligação Movimento Anticomunista (MAC), criado pela UDT/KOTA/Partido Trabalhista e APODETI, a Indonésia invadiu este território em 7 de Dezembro de 1975.

Intenenolo Indonésia em Timor-Leste

Para um mais amplo e profundo esclarecimento sobre a intervenção da Indonésia no território timorense, interessa recuar um pouco no tempo.

Assim, já em 1959, um movimento inspirado pelo então cônsul indonésio em Díli tentou gerar em Timor-Leste um sentimento de revolta, face à presença portuguesa na província. Também em 1963. sob um alegado conflito entre as populações fronteiriças, forças indonésias estiveram prestes a invadir o enclave de Oé-Cussi, situado em Timor Ocidental.

Até 1974, verificou-se um período de aparente acalmia, sem vislumbre de qualquer ingerência significativa do Governo Indonésio na vida política do território de Timor-Leste, sob a jurisdição portuguesa.

Após a revolução do 25 de Abril, verificada em território continental de Portugal, Timor-Leste não foi excepção à dinâmica e expectativa de mudança e autodeterminação demonstradas por todos os povos dos territórios coloniais sob domínio português. Assim, como já foi referido, apareceram na cena política timorense os primeiros agrupamentos políticos.

Dado que apenas a APODETI no seu programa demonstrava uma clara e inequívoca disposição de integrar o território de Timor-Leste na República Indonésia, o Governo de Jacarta iniciou de imediato uma campanha de contestação à existência dos dois partidos nacionalistas, UDT e FRETILIN, nomeadamente através de emissões rádio diárias, transmitidas pela Rádio Kupang para o território de Timor-Leste, apelidando a primeira de fascista e a segunda de comunista.

Face a esta situação, em Janeiro de 1975, a UDT e a FRETILIN uniram-se em força de coligação nacionalista, permanentemente contestada pela Indonésia.

Dadas as contradições existentes entre estas duas forças, as hostilidades inevitavelmente surgiram, tendo-se a FRETILIN, em Março do mesmo ano, proclamado como a força dominante de Timor-Leste. Uma vez mais a Indonésia, através da Rádio Kupang, que reforça as suas emissões, intervindo directamente na política de Timor, ameaça inclusive invadir o território, caso a FRETILIN assuma o poder.

Em Maio de 1975, o rompimento da coligação surge e cada uma das forças, UDT e FRETILIN, assume-se publicamente como a verdadeira representante dos anseios e interesses do povo timorense. As hostilidades intensificam-se e a guerra civil é uma realidade a partir de Agosto. O governador português, incapaz de suster a onda de violência, retira-se

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para a ilha de Ataúro e as forças da UDT, derrotadas, são obrigadas a refugir-se na zona fronteiriça com a Indonésia. O Governo Indonesio, que até esta data em contactos diplomáticos e governamentais afirmava a sua posição de não ingerência, deixa claramente transparecer o seu não consentimento à situação de conflito e rebelião existente na ilha. De imediato, propõe ao Governo Português o envio de tropas indonésias para o território, alegando ser a única via para o estabelecimento de uma força multinacional para a manutenção da paz. O Governo Português contrapõe, só aceitando desde que essa força incluísse tropas indonésias, portuguesas, australianas e da Malásia.

A Indonésia desinteressa-se da proposta e rompe as conversações com o Governo Português.

Em Setembro e Outubro verificam-se as primeiras incursões terrestres: os partidários da UDT refugiados na fronteira são desarmados; as povoações de Balibó e Batugadé são tomadas; a povoação de Ma-liana, servida por um rudimentar aeroporto, capitula de seguida; a Rádio Kupang anuncia que a Indonésia está preparada para invadir Timor-Leste; as primeiras demonstrações de violência e morte verificam-se nestas povoações. O processo de invasão iniciava-se.

Nos dois meses que se seguiram, o Governo Indonésio preparou cuidadosamente a invasão e a 7 de Dezembro de 1975 é desencadeada uma ofensiva global, em que foram utilizados meios aéreos, terrestres e navais, tendo como alvo principal Díli, a capita! de Timor-Leste, sujeita a intensos bombardeamentos, efectuados a partir de aviões, de helicópteros e dos dezasseis navios indonésios ancorados no porto. Pela fronteira terrestre entram forças do exército; processa--se a largada de pára-quedistas. Estimam-se em dezenas de milhares o número de homens incluídos na operação. A invasão era uma realidade. Timor-Leste tinha sido ocupado pelas forças indonésias.

No entanto e apesar desta demonstração de força, não conseguiu o Governo Indonésio apropriar-se do domínio de todo o território. Apenas os principais centros populacionais e as suas vias de acesso são controlados e a progressão do exército indonésio efectua-se de uma forma extremamente lenta. A própria Agência Oficial de Informações da Indonésia (ANTARA) reconhece em 8 de Janeiro de 1978 que as forças do seu país apenas controlam um terço do território.

O antagonismo e rejeição das populações à permanência dos invasores gera, de imediato, uma resistência generalizada, confirmada pela resistência armada, que, após doze anos de ocupação, ainda hoje continua a manter o domínio de uma parte da ilha, especialmente nas zonas de Viqueque e Lospalos.

Após a invasão, é criado um governo provisório, com a anuência e participação dos partidos componentes do MAC, que, por sua vez, vêm a criar a Assembleia Representativa Popular de Timor Oriental.

Esta Assembleia, constituída por 37 membros, na sua totalidade designados pelo país invasor, «aprovou» a integração de Timor-Leste na Indonésia.

Em 17 de Julho de 1976, o Parlamento Indonésio, por unanimidade, considerou Timor-Leste como a 27." Província da República da Indonésia.

4 — Tômcr-lesle de 1975 a 197S. Svdação r» pSaito änternasiORs]

1975 — A Assembleia Geral e o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovaram resoluções em 1.2 e 22 de Dezembro de 1975 que deploravam a acção da Indonésia, ao mesmo tempo que exortavam aquele governo a retirar prontamente as suas forças de Timor-Leste, enquanto fazia lembrar a Portugal os seus deveres e obrigações, como potência administrante do território.

1976 — Em Março, o Governo Português propôs è Indonésia a abertura de negociações. A Indonésia responde que o assunto era da competência do Governo Provisório de Timor-Leste.

Em Agosto, a Cimeira dos Países Não Alinhados, reunida em Colombo, afirma o direito do povo áz Timor-Leste à autodeterminação.

1977 — Em Fevereiro, [im Dum:, antigo cônsu! australiano em Díli, torna público um detalhado relatório sobre as atrocidades praticadas pelo exercite indonésio em Timor-Leste. Estes actos são publicamente reconhecidos por Adam Malic, Ministro dos Negócios Estrangeiros da Indonésia, que afirma: «Matámos 60 OCO a 80 000, mas libertámos 600 000».

Em Setembro, a Indonésia inicia nova ofensiva bombardeando os campos de cuitura do território fora do seu domínio.

Em Outubro, c Governo dos EUA reconheceu a ocupação de Timor-Leste.

Começa a sentir-se o flagelo da fome em cons2-quência da destruição das culturas.

Em Novembro, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprova de novo urra moção para a autodeterminação para Timor-Lesíe.

Em Nova Díli, o Bureau efe Coordenação dos Não Alinhados reafirma c direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação, conforme as resoluções da Assembleia Gera' e dc Conselho de Segurança da ONU.

Em Dezembro, a Amnistia internacional critica a Indonésia por não permitir a entrada em Timor-Leste da Cruz Vermelha Internacional.

1S78 — Em Janeiro, a Austrália reconhece a integração de Timor-Leste na Indonésia.

Em Maio, o vice-presidente americano, Walter Mondale, confirma, em Jacar:a, a venda de dezasseis aviões AA-Skykavjks z Indonésia.

Em Havana, o Bureau de Coordenação dos Não Alinhados volta a reafirmar o direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação.

Em Setembro do mesmo ano, uma delegação de embaixadores acompanhados de jornalistas visita Timor-Leste e fica chocada cem a miséria e o índice de mortalidade entre os Timorenses.

Em Outubro, parlamentares australianos pedem a entrada em Timor-Leste para Cruz Vermelha internacional.

Em Dezembro, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprova uma resolução sobre o direito à autodeterminação do povo de Timor-Leste (65 veios a favor, 30 contra e 45 abstenções).

1979 — A indonésia permite que a Cruz Vermelha Internacional e o Catholic Relief Service entrem em Timor-Leste. Começam os programas de auxílio humanitário à população civil.

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Em Novembro, é aprovada nova resolução da Assembleia Geral da ONU sobre o direito à autodeterminação de Timor-Leste.

1981 —A Cruz Vermelha Internacional é obrigada a abandonar Timor-Leste, no quadro da preparação de uma nova e grande ofensiva indonésia contra a activa resistência timorense. A Assembleia Geral da ONU aprova nova resolução no sentido das anteriores. O Senado autraliano decide abrir um inquérito sobre Timor-Leste; surge, pela primeira vez, na imprensa australiana uma declaração do administrador apostólico de Díli, Mons. Martinho da Costa, sobre a grave situação de fome em que se encontra o território. Recomeça o programa de auxílio da Cruz Vermelha.

1982 — Durante a visita a Portugal, S. S. o Papa João Paulo II faz um veemente apelo para a paz em Timor-Leste. Mais de um milhão de portugueses concentrados em Fátima fazem orações pela paz em Timor-Leste.

Em Novembro, a Assembleia Geral das Nações Unidas reafirma o direito à autodeterminação do povo de Timor-Leste e confere ao Secretário-Geral da Organização um mandato especial, no sentido de encontrar uma solução justa para o conflito, através do diálogo com todas as partes directamente interessadas.

1983 — Em Fevereiro, a Comissão de Direitos Humanos da ONU reconhece também o direito à autodeterminação do povo timorense.

2m Março, na sequência de conversas entre os responsáveis da FALINT1L e da Indonésia, segue-se um cessar-fogo que dura cinco meses.

170 parlamentares europeus assinam uma declaração apoiando o direito à autodeterminação do povo de Timor-Leste.

Em Setembro, a Indonésia reforça significativamente os seus efectivos militares em Timor-Leste. A presença de tão numerosas 'orças faz que 48 congressistas dos EUA enviem ao Primein>Minis-tro português uma carta e"i que manifestam a sua preocupação peia situação em Timor-Leste, solici-tando-lhe que intensifique a sua acção diplomática.

Em Dezembro, mais de 100 congressistas americanos pedem a Reagar: a inscrição do caso de Timor-Leste na agenda de trabalhos da política externa americana. A Cimeira dos Chefes de Estado dos Cinco Países Africanos de Zxpressão Portuguesa, reunida em Bissau, reafirma o apoio à luta de libertação em Timor-Leste e à FRETILIN. Mais de 150 deputados ingleses pedem ao seu Governo para deixar de vender armas à Indonésia.

1984 — 133 políticos e intelectuais portugueses subscrevem uma carta aberta ao presidente Reagan, aquando da visita oficial do Primeiro-Ministro Mário Soares aos USA, solicitando-lhe que tome posição sobre Timor-Leste. Um mês depois, 22 senadores norte-americanos enviam uma carta ao Secretário de Estado G. Schultz, alertando para a violação dos direitos humanos em Timor e pedindo-lhe que refira a questão na sua próxima visita à Indonésia. Em Julho, congressistas norte-americanos apelam ao presidente Reagan para que ponha termo ao sofrimento do povo timorense.

O mês de Julho vai ser palco de uma nova ofensiva a favor de Timor-Leste: João Paulo II manifesta aberta-~en?e a sue oreocyçjssão rc"c.;:van»ente àquele terri-

tório; o Secretário de Estado norte-americano, G. Schultz, aborda com o ministro dos negócios estrangeiros indonésio o problema dos direitos humanos em Timor-Leste; o Congresso do Partido Trabalhista Australiano aprova uma moção exigindo uma definição da política do seu país, de modo que sejam respeitados os direitos humanos em Timor-Leste. No mês seguinte, a Cimeira dos Cinco Países de Língua Oficial Portuguesa expressa a sua solidariedade com a luta do povo timorense e com a FRETILIN. O Comité de Descolonização das Nações Unidas critica violentamente a Indonésia pela sua política relativamente a Timor-Leste.

1985 — Em Fevereiro, a 5." Cimeira de Chefes de Estado dos Países Africanos de Expressão Portuguesa expressa, mais uma vez, no seu comunicado final um apoio indefectível à corajosa luta do povo timorense.

Em Março, a 41.° Sessão da Comissão dos Direitos do Homem conclui e dá por comprovadas as violações dos direitos humanos em Timor-Leste.

Em Abril, surge um importante documento do Con- =■ selho Presbiterial de Díli, presidido por Mons. Ximens Belo, datado de 1 de Janeiro, em que é feita a análise da situação.

Em Maio, a Comissão das Relações Exteriores da Câmara dos Deputados do Brasil aprova, por unanimidade, uma moção de solidariedade para com o povo de Timor, enquanto, no mesmo mês, 131 congressistas americanos escrevem a Ronald Reagan, a propósito da sua visita a Portugal, manifestando a sua preocupação pela tragédia de Timor-Leste.

O Verão de 1985 vai ser fértil em manifestações da diplomacia internacional em favor de Timor-Leste.

Em Junho, 411 parlamentares, do Parlamento Europeu, de nove países europeus, da Austrália e do Japão, assinam uma declaração em que exigem o fim das hostilidades e a presença de legítimos representantes do povo de Timor-Leste nas negociações e um acto de autodeterminação livre de interferências.

Em Julho, surge o relatório da Amnistia internacional denunciando a violação dos direitos do homem, que causara já 200 000 mortos.

Em Agosto, o Comité de Descolonização da ONU debate a questão de Timor-Leste, tendo os participantes considerado a Indonésia como ocupando ilegalmente aquele território.

Em Setembro, realizou-se a Cimeira Ministerial dos Países não Alinhados, em Luanda, onde foi discutida a situação prevalecente em Timor-Leste e se apelou ao Secretário-Geral da ONU para que se desenvolvam esforços no sentido de se obter uma solução global, duradoura e estável para Timor-Leste de acordo com as várias resluções da ONU.

Em Outubro, o Presidente da República Portuguesa, Ramalho Eanes, discursa na Assembleia Geral da ONU afirmando que Portugal continuará a assumir, na sua qualidade de potência administrante, as suas responsabilidades sobre o território de Timor-Leste.

1986 — Em Fevereiro, a 42.a Sessão da Comissão dos Direitos do Homem, realizada em Genebra, condena a violação dos direitos do homem e apela à autodeterminação de Timor-Leste.

A Indonésia começa a desenvolver grande actividade diplomática, sobretudo junto dos países da CEE, no sentido de retirar o caso de Timor-Leste da agenda das Nações Unida?.

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Em Março, na sua tomada de posse, o novo Presidente da República Portuguesa, Dr. Mário Soares, alerta para a situação de Timor-Leste, afirmando nomeadamente que, «nos termos da Constituição, Portugal continua, relativamente a Timor-Leste, vinculado às responsabilidades que lhe incumbem».

O Presidente da República Portuguesa afirmaria, meses mais tarde, no Parlamento Europeu que a situação em Timor-Leste ofende «as mais elementares regras de convivência entre as nações e os direitos fundamentais do homem».

Acrescentaria ainda que «Portugal não está disposto a deixar Timor-Leste entregue à sua sorte e espera das instituições comunitárias e em particular do Parlamento Europeu a atenção e o interesse que a gravidade do problema reclama».

Na mesma altura, a esmagadora maioria dos deputados do Parlamento Europeu aprovou um voto e resolução (apenas com três votos contra e quatro abstenções) em que denunciava os atropelos ao direito internacional e aos direitos do homem por parte da Indonésia na sua ocupação em Timor-Leste, apelando para o Governo Indonésio a fim de que acabe imediatamente com todas as hostilidades contra os habitantes de Timor--Leste e ponha termo à ocupação deste território, respeitando o direito à autodeterminação. Convidava ainda todos os países da Comunidade Europeia «a desenvolver as acções necessárias para que sejam criadas as condições que permitam ao povo de Timor-Leste exercer livremente o direito à autodeterminação».

Em 17 de Julho, o Parlamento Português pronuncia-se, uma vez mais, contra a situação em Timor-Leste. Aprovado por unanimidade e aclamação, o voto reafirma «o direito à autodeterminação do povo de Timor--Leste, não aceitando a integração deste território na indonésia à revelia da vontade dos timorenses e em flagrante violação dos princípios do direito internacional». No referido voto, o Parlamento Português «dispõe-se a prestar o seu activo concurso a todas as iniciativas que venham a ser tomadas no sentido de uma solução que contemple as legítimas aspirações do povo de Timor-Leste».

Em 15 de Agosto, inicia-se em Nova Iorque a reunião do Comité de Descolonização, onde 21 peticionários são unânimes em condenar a ocupação de Ttmor--Leste pela Indonésia, em manifestar o seu repúdio pela continuação da violação dos direitos do homem e em reiterar o seu incondicional apoio ao direito de autodeterminação e independência do povo timorense.

Em 3 de Setembro, na Cimeira do Movimento dos Países não Alinhados, realizada em Harare, Samora Machel, Presidente da República Popular de Moçambique, defendeu a autodeterminação de Timor-Leste, em coerência com os princípios daquele Movimento: «Cabe a esta Assembleia tomar posição firme a favor dos direitos à autodeterminação e ao reconhecimento à independência do povo de Timor-Leste [...] Em Timor-Leste, estamos perante a ocupação de um território, a privação do direito à liberdade de um povo, à violação flagrante dos princípios do nosso Movimento», diria Samora Machel.

Na mesma Cimeira, fosé Eduardo dos Santos, Presidente da República Popular de Angola, solicitou aos países do Movimento dos não Alinhados que prestassem «maior atenção ao estudo da situação em que se encontra o povo de Timor-Leste, que luta heroica-

mente de amas na mão para a conquista da sua independência e liberdade».

Em 16 de Setembro, na 41.° Assembleia Geral da ONU, a delegação portuguesa teve a oportunidade de sublinhar a importância dos princípios fundamentais da liberdade, da autodeterminação e dos direitos humanos para os povos dos territórios não autónomos. A delegação reiterou o seu apoio ao Secretário-Geral pelos esforços desenvolvidos a favor de uma solução global da questão de Timor-Leste, no quadro da Resolução 37/30 da Assembleia-Geral da ONU.

Ainda no mês de Setembro, Pires de Miranda, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em intervenção feita na ONU, após afirmar que o direito à autodeterminação do povo timorense se apresenta como um princípio fundamental para Portugal, diria que a situação dê Timor-Leste surge como um compromisso de honra do nosso país, «na preservação da herança cultural do povo timorense e da sua identidade específica, na defesa das suas liberdades e dos direitos da pessoa humana no território».

De 6 a 11 de Outubro, na 76.2 Conferência da IPU, a delegação portuguesa reafirmou «o direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação, não aceitando a sua integração à força na Indonésia».

Em comunicado emitido no final da reunião, era referido pelos parlamentares portugueses que «a Indonésia ocupa militarmente, contra todos os apelos e recomendações de diversas origens, um território de que Portugal é, legalmente, a potência administrante [...] Aliás, era dez anos, o Governo Indonésio conseguiu o que jamais os Portugueses, em cinco séculos, quiseram fazer: reduzir para metade o povo maubere, esterilizar a maior parte das mulheres timorenses e impor o terror no território, massacrar os habitantes e forçar imigrações de outras populações para esta região». A terminar, a delegação portuguesa afirmava «que o povo de Timor-Leste tem direito à sua autodeterminação e independência, sob responsabib*-dade de Portugal, legalmente administrante, e o controle das instituições internacionais apropriadas».

Em 10 de Outubro. Mário Soares, Presidente da República Portuguesa, na recepção oficial a Jaime Lisinchi Presidente da República da Venezuela, lembrou que o caso de Timor-Leste não encontra na opinião pública internacional o mesmo eco que os problemas da América Central e da África do Sul. Mário Soares salientou que «tem sido negado o direito à autodeterminação de Timor-Leste, numa flagrante ofensa aos princípios consignados na Carta das Nações Unidas».

Nos finais de Outubro, o Primeiro-Ministro Português, Dr. Cavaco Silva, numa entrevista à revisia Politique internaiionale, afirmou que «a população de Timor-Leste tem direito à autodeterminação», garantindo que Portugal se baterá para que tal direito lhe seja reconhecido.

Evolução da resistência armada

Após a retirada portuguesa do território de Timor--Leste, a resistência timorense tornou-se um factor indispensável a considerar na resolução do problema.

Esta luta, todavia, nem sempre conheceu idêntico percurso, pelo que convirá dar uma panorâmica da sua evolução.

Podemos considerar quatro fases: a 2.a, de Dezembro de 3975, data da ocupação, atá meados de 1978; a 2.°,

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até finais de 1981; a 3.a, até finais de Março de 1983, e, finalmente, a 4.° fase até aos nossos dias. Vejamos sucintamente o que caracteriza cada uma destas fases.

As enormes diferenças culturais entre Timorenses e os restantes povos da região remontam a épocas muito anteriores ao início da colonização portuguesa do território. Foi em 1562 que missionários dominicanos portugueses iniciaram o processo de cristianização de Timor-Leste, e a partir de í 641 são lançadas as bases de uma nova cristandade nascente. Em 1702, chega a Timor-Leste o primeiro governador, que efectiva a soberania portuguesa, já nessa altura o povo timorense detinha uma identidade cultural própria, confirmada na existência da denominada «confederação dos Belos» (que significava amigos, na tradução literal), cujo território correspondia, grosso modo, aos actuais limites de Timor-Leste e que se distinguia de quaisquer outras confederações existentes na parte ocidental da ilha.

Os missionários portugueses conquistaram o coração do povo timorense, no respeito pelas línguas, tradições e mitos próprios de cada um, tradições e mitos que perduraram até aos nossos dias, numa harmonia cultural que a colonização portuguesa procurou respeitar e preservar, enquanto nação administrante do território. Perante a invasão indonésia, que em nada garantia o respeito e preservação de tais valores ou tão-pouco a salvaguarda do legítimo direito à autodeterminação e independência, antes optando pela perseguição, violência e repressão, a maioria do povo timorense preferiu fugir para o interior a cair nas mãos dos invasores, numa demonstração clara de rejeição à presença das tropas indonésias.

A FRET1LIN assume a liderança da resistência, enveredando pela guerra de posições clássicas, conservando esta situação até meados de 1978.

A partir de 1978, a Indonésia aumenta os seus efectivos militres no território, recorrendo a bombardeamentos sistemáticos a várias partes da ilha. Esta situação aumenta a fome e o desânimo nas hostes resistentes, levando alguns responsáveis da FRETILIN a aconselhar a parte da população a entregar-se à Indonésia. Em fins de 1978, a situação é dramática: dos 50 membros iniciais do Comité Central da FRETILIN restavam apenas 3; 80 % das forças armadas (FALINTIL) tinham desaparecido; 90 % do armamento tinha sido capturado. Face a esta situação, alguns resistentes que se entregam sob a promessa de não serem alvo de retaliação são pura e simplesmente mortos.

A violência e horrores perpetrados pelo invasor são a «mola» que fará avançar a 3.a fase da resistência.

A 10 de Junho de 1980, o paiol de Díli, a estação de radiodifusão e diversos postos militares são atacados. é o sinal para a reorganização da resistência. O sistema de guerra clássica é então substituído pelo de guerrilha, que regista importantes adesões de elementos nacionalistas.

A partir de 1981, as acções militares intensificam-se em número e importância. Perante tal acção, os responsáveis indonésios iniciaram 'conversações com Xa-nana Gusmão, Comandante-Chefe das Forças Armadas da Resistência Timorense, visando o cessar-fogo, o qual viria a ser assinado a 23 de Março desse ano, para ser violado seis meses depois pela Indonésia.

Em Agosto, o Alto Comando Militar Indonésio ameaça de novo utilizar forças de grande envergadura, caso a resistência não se entregue. Aproveitando o dia 17 de Agosto, data da independência da Indonésia,

desencadeia violenta acção militar, visando o total aniquilamento da resistência armada. Afirmava então o comando militar indonésio que no espaço de um mês a situação estaria resolvida, o que não aconteceu, mantendo-se ainda nos dias de hoje uma resistência contínua e significativa, rejeitantio a ocupação do território pelas forças invasoras.

Finalmente, em Setembro de 1985, representações da UDT e FRETILIN reúnem-se em Portugal e anunciam o acordo de cooperação política entre estas duas forças, visando o reforço das posições anterior e isoladamente assumidas, contra a invasão de Timor-Leste e pelo direito à autodeterminação do território.

6—Violações dos direitos humanos

A violação dos direitos humanos em Timor-Leste após as incursões neste território pelas forças indonésias cm Setembro de 1975, que culminaram com a invasão de Dezembro, tem sido permanente, como o comprovam os numerosos e idóneos testemunhos e relatos produzidos desde então.

Quer no período da invasão [calcula-se que, em resultado do conflito armado, da repressão e da fome, «morreram 200 000 pessoas» (') — cerca de um terço da população], quer nos termos posteriores, sempre os mais elementares direitos do homem foram violados por parte das forças invasoras, no intuito de fazer vergar a vontade de um povo que reclama a sua individualidade cultural e o direito à autodeterminação.

O assassinato em 16 de Outubro de 1S75, em 3alibó de cinco jornalistas australianos pelas tropas indonésias foi o primeiro sinal de que a Indonésia pretendia esconder da opinião pública mundial uma série de atrocidades, que a comunidade internacional não deixaria de condenar.

Só em Setembro de 1978 uma delegação de diplomatas e jornalistas australianos visita Timor-Leste. Conquanto a visita tenha sido feita a convite de Jacarta, o relatório pela mesma elaborado não deixa de referir a crueza da situação: 150 000 a 300 000 timorenses estão concentrados em «aldeias de recolonização» e c seu estado físico revela subnutrição (2).

Neste período, como posteriormente, muitas das notícias e testemunhos de respeito pelos direitos humanos em Timor-Leste chegaram até nós através da Igreja local e de personalidades religiosas cuja idoneidade não permite duvidar da sua veracidade.

A atenção dos responsáveis pela Igreja levou os bispos indonésios a pronunciarem-se contra a situação (3). Na oportunidade, disseram: «Não podemos recusar enfrentar os acontecimentos [...] Sobretudo os factos que determinam o bem-estar ou a miséria das massas envolvidas era cruel opressão ou que dela são vítimas.» Já em 1981 Mons. Martinho Lopes, administrador apostólico, denuncia os crimes do exército indonésio e solicita apoio alimentar à Caritas Australiana para o povo esfomeado. Esta atitude custa-lhe o lugar. O seu substituto, Mons. Ximenes Belo, continua, porém, na linha do seu antecessor: em entrevista

(') Documento dos delegados de Timor-Leste è Conferência Episcopal Indonésia (1981).

(') Relatório da Amnistia Internacional — Timor-Leste — Direitos humanos, 1985.

O Carta dos bispos indonésios ao clero da diocese de Díli, 1983.

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ao jornal Clarim, de Macau (12 de Agosto de 1983), afirma a dado passo: «A Igreja de Timor-Leste está pronta c decidida a defender os direitos fundamentais da pessoa humana e sobretudo a defender o direito do povo timorense a existir como povo de identidade e cultura próprias.» Mais tarde, em entrevista a um jornalista australiano, referiria: «Vivemos sob opressão. Timor-Leste parece-se actualmente com uma prisão.»

Por sua vez, o P.c Leoneto Rego, autorizado a sair de Timor-Leste em Junho de 1979, descreveu a situação local, na altura da sua partida, do seguinte modo: «Ninguém que tivesse ligações com a FRETILIN está seguro; em qualquer altura as pessoas podem ser levadas sem que as suas famílias o saibam e ser colocadas em qualquer lugar, enviadas para campos-prisão, ou, algumas vezes, desaparecem simplesmente.»

Numa carta de 26 de Fevereiro de 1984, Mons. Ximenes Belo escreve ao seu antecessor: «A Igreja é perseguida e acusada c as nossas escolas são revistadas e os alunos interrogados. A residência dos padres salesianos de Baucau foi selvaticamente revistada.»

Em Março de 1984, os bispos portugueses tomam, por sua vez, posição: «Não se pode admitir que as mais altas instâncias internacionais ignorem ou subestimem a gravidade da situação e aceitem impávidas o facto consumado.» Noutro passo, diziam os bispos portugueses: «A Igreja pode e deve fazer ouvir a sua voz, para que cessem as injustiças de que padece o povo timorense e ele possa, por si, em paz e liberdade, determinar o seu futuro.» A 7 de Julho de 1984, é a vez do Papa João Paulo II manifestar a sua preocupação pela situação vivida em Timor-Leste. Ao receber as credenciais do novo embaixador indonésio no Vaticano, João Paulo II recomendou à Indonésia «o respeito pelos direitos humanos» em Timor-Leste e «a sua esperança de uma consideração particular, em todas as circunstâncias, para a identidade étnica, religiosa e cultural do povo».

As violações dos direitos humanos em Timor-Leste não se circunscreveram ao período de invasão, antes continuam hoje e vão desde o clima de supeição às prisões arbitrárias, aos desaparecimentos, à ausência de liberdade de expressão, reunião, associação e deslocação e à imposição de novos padrões culturais e linguísticos.

Na visita particular efectuada pelo deputado português Miguel Anacoreta Correia a Timor-Leste, em Julho do corrente ano, foi possível verificar o desrespeito da Indonésia pelo direito de expressão, reunião, associação e deslocação. A língua oficial adoptada no ensino e nos serviços passou a ser a do invasor, «o bahasa indonésio», com prejuízo da língua local, «o tetum», e da língua da potência administrante, o português, o qual é agora e apenas ensinado em algumas escolas católicas, ostensivamente ignoradas pelas autoridades indonésias.

O relatório desta visita permitiu igualmente verificar que em Ataúro ainda estão presos cerca de 1000 timorenses, sem qualquer programa de ocupação do tempo e sem poderem receber visitas.

Por outro lado, foi confirmada a existência de um programa de transmigração que visa a transferência a curto prazo de 500 famílias para Salole e 255 para Beco, das quais 50 % oriundas da ilha de Bali.

O relatório confirma igualmente uma rejeição muito sensível do povo de Timor-Leste à ocupação Indonésia. As numerosas perseguições, controle das pessoas e

correspondências e a institucionalização do sistema de denúncia criam uma situação psicológica insustentável, onde o. clima de medo é permanente.

7 — A posição da Assembleia da República de Portugal

O problema de Timor-Leste tem sido uma das questões sobre as quais o Parlamento Português tem decidido sempre por unanimidade, apesar da diversidade das forças políticas nele representadas (actualmente seis).

Este facto resulta, em grande parte, de a opinião pública portuguesa ser profundamente sensível à sorte do povo de Timor-Leste, por quem nutre uma grande amizade e solidariedade.

A Constituição da Republica Portuguesa, aprovada em 1976 pela Assembleia Constituinte, inclui o seguinte artigo:

Artigo 297.° Independência de Timor-Leste

1 — Portugal continua vinculado às responsabilidades que lhe incumbem, de harmonia com o direito internacional, de promover e garantir o direito à independência de Timor-Leste.

2 — Compete ao Presidente da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

Em 1978, 1982, 1984, 1985 e 1986 a Assembleia da República aprovou moções que defendem «o direito à autodeterminação do povo de Timor-Leste, não aceitando a integração deste território na Indonésia à revelia da vontade dos Timorenses e em flagrante violação dos princípios do direito internacional», e em que se repudia a atitude da Indonésia, que, sendo membro do Movimento dos não Alinhados, tem, sistematicamente, posto em causa os princípios do Movimento e desrespeitado as resoluções da ONU e os direitos humanos.

A Assembleia da República criou, em 2 de Abril de 1982, uma comissão para o acompanhamento da situação em Timor-Leste, que tem realizado um importante trabalho de sensibilização da opinião pública e de acompanhamento da questão timorense, recebendo organizações cívicas e políticas representativas de Timor-Leste, organizações humanitárias envolvidas na questão, recolhendo informações sobre a real situação no território e mantendo um diálogo com o Presidente da República e com o Governo, a quem, nos termos constitucionais, compete a condução política do caso de Timor-Leste.

A posição portuguesa tem sido, ao longo dos anos, inspirada, fundamentalmente, por três vectores:

A defesa do direito à autodeterminação pelo povo de Timor-Leste;

A defesa dos direitos do homem em Timor-Leste;

A defesa da identidade cultural do povo timorense.

A Comissão para o Acompanhamento da Situação em Timor-Leste é constituída por 23 deputados, sendo 8 do Partido Social-Democrata, 5 do Partido Socialista, 4 do Partido Renovador Democrático, 3 do Partido Comunista Português, 2 do Centro Demo-

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crático Social e 1 do Movimento Democrático Português.

8 — Conclusões

De tudo quanto se relata nas páginas anteriores, a Comissão do Parlamento Português para o Acompanhamento da Situação de Timor-Leste retira as seguintes conclusões:

1) A Indonésia, numa clara violação das normas de direito internacional e contrariamente a todas as declarações, proferidas pelos seus responsáveis ao longo dos anos, de que não tinha ambições territoriais sobre Timor-Leste, invadiu o território de Timor;

2) A tentativa de anexação feita a seguir à invasão, baseada em actos de representatividade nula por não garantirem a expressão da vontade do povo timorense, não mereceu o reconhecimento da comunidade internacional;

3) As violações dos direitos humanos, que atingiram a máxima gravidade no período subsequente à invasão, prosseguem em Timor-Leste: pelo menos e comprovadamente continuam a verificar-se prisões arbitrárias, deportações, restrições à circulação de pessoas e correspondência, violações domiciliárias, ausência de direitos de reunião e expressão, etc;

4) O povo de Timor-Leste, em percentagem muito significativa, rejeita a presença indonésia no seu território, mantém a expectativa de que Portugal desempenhe um papel activo no seu direito à autodeterminação e que a comunidade internacional prossiga na condenação à situação actual, fazendo respeitar as deliberações das Nações Unidas;

5) Portugal, potência administrante, tem continuado a reafirmar o direito do povo de Timor-Leste à autodeterminação e, pelos meios ao seu alcance, não deixará nunca de lutar para que Timor-Leste possa escolher livremente o seu futuro, assim cumprindo, aliás, as regras do direito internacional, os princípios da Carta e as deliberações da ONU, o concernente ao artigo 297.° da Constituição Portuguesa, dando satisfação à vontade dos Portugueses, unanimemente repetida em sucessivas deliberações do seu Parlamento.

Requerimento n.' 477/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Reinaldo Alberto Ramos Gomes, deputado do Partido Social-Democrata pelo círculo de Leiria, requer ao Governo, através dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território, nos termos da alínea /') do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, que lhe seja enviada a seguinte publicação:

As Pescas Portuguesas face à Adesão à Comunidade Económica Europeia.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1986. — O Deputado do PSD, Reinaldo Gomes.

Requerimento n.* 478/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em finais de 1982 foi determinada pelo Ministério da Administração Interna a realização de uma sindicância à Câmara Municipal de Braga, na sequência de um inquérito realizado pela Inspecção-Geral daquele Ministério.

Entretanto, em Dezembro de 1982 a Câmara Municipal de Braga interpôs recurso daquela decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, o que viria a originar a suspensão da sindicância referida.

Nestas circunstâncias, o total apuramento de eventuais responsabilidades nos inúmeros casos de ilegalidade de que se tem efeito eco a opinião pública tem sido adiada, com evidente prejuízo do prestígio e dignidade do poder autárquico.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, venho requerer ao Ministério da Justiça informação sobre se foi tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo alguma decisão sobre o recurso acima referido e, em caso afirmativo, cópia dos termos dessa decisão.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 29 de Outubro de 1986. — O Deputado do PSD, Joaquim Domingues.

Requerimento n.* 479/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Requeiro ao Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, se digne informar-me:

a) Das razões que levaram o Ministério dos Negócios Estrangeiros a não conceder o visto da entrada em Portugal ao Sr. Magnus Malan, Ministro da Defesa da Africa do Sul, no caso de este pedido haver sido formalizado;

b) Não se tendo verificado essa formalização, requeiro ser informado se o Governo tomou alguma atitude conducente a desencorajar a visita do Sr. Magnus Malan à Região Autónoma da Madeira, conforme foi amplamente divulgado pelos órgãos de comunicação social;

c) Se já foi recusado algum visto a qualquer membro de um órgão de soberania dos países do Leste Europeu após a entrada em funções do actual governo, pois ainda recentemente tivemos a visita de uma delegação parlamentar da Hungria.

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 1986. — O Deputado do CDS, José Gama.

Requerimento n.* 480/IV (2.*)

Ex/"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

António Manuel de Oliveira Guterres, deputado do Grupo Parlamentar Socialista eleito pelo círculo de

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Castelo Branco, vem requerer a V. Ex.B, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, que seja pedido à Sr." Ministra da Saúde um esclarecimento sobre a redução da lotação do Hospital do Fundão de 117 camas para 32 camas, admitindo apenas duas valências, medicina e cirurgia, decisão tomada «com base em indicadores internacionais e em conclusões de diversos peritos resultantes dos estudos feitos».

O Hospital do Fundão dispõe nesta data de 117 camas, com uma taxa de ocupação média de 72,4 % (em 1985). São frequentes as situações de falta de vagas para internamento.

O Hospital do Fundão situa-se no centro da Cova da Beira, na Beira Interior. Serve o .concelho do Fundão, com 30 freguesias, disseminadas por uma área de cerca de 700 km2, com uma população de cerca de 40 000 habitantes. Mas serve também uma faixa de outros concelhos limítrofes, Covilhã, Castelo Branco e Pampilhosa da Serra, com uma poulação estimada em cerca de 20 000 habitantes.

Porque o Fundão é um centro geográfico natural, ponto de passagem obrigatório de vários percursos, o Hospital serve ainda significativo número de pessoas em trânsito. Em 1985 foram assistidos no Hospital do Fundão, nos sectores de urgência, consultas externas e internamento, 5192 doentes oriundos de outros concelhos.

No concelho do Fundão o Hospital serve numerosa população rural envelhecida e enfermiça, mal nutrida, carecida muitas vezes de casa condigna, de água, de saneamento básico, de educação sanitária, de serviços específicos de assistência na velhice, na invalidez e na doença crónica, de serviços de cuidados primários de saúde prontos e eficazes.

Ê neste quadro que o Hospital do Fundão desenvolve a sua actividade. Em 1985 assistiu 30 252 doentes, distribuídos pelos sectores de urgência (23 931), consultas externas (4752) e internamento (1569).

De notar que o Hospital do Fundão, com as suas modelares instalações, constitui apoio indispensável do Hospital Distrital da Covilhã, a 18 km de distância, cujas instalações estão velhas, degradadas, e são insuficientes para responder à procura dos doentes da região da Cova da Beira no domínio dos cuidados de saúde diferenciados.

É evidente que tudo isto não pode deixar de ser tomado em conta por quem decide, responsavelmente, em matéria de planeamento de cuidados de saúde. Terá este quadro sido ignorado por quem decidiu, «com base em indicadores internacionais», que pouco ou nada terão a haver com a realidade objecto da decisão?

Como pensa o Ministério da Saúde assegurar nesta região assistência às populações no domínio de valências básicas, como pediatria, obstetrícia e estomatolo-gia, sabendo-se que na área de influência do Hospital do Fundão há zonas rurais que distam mais de uma hora de caminho da maternidade mais próxima (Covilhã ou Castelo Branco)?

Sabe, por acaso, o Ministério da Saúde que na região da Cova da Beira existe forte incidência de doenças do foro estomutológico, sendo justamente caracterizada, no domínio da patologia médica, como região de desdentados precoces?

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1986. — O Deputado do PS, António Guterres.

Requerimento n.° 481/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Imprensa Nacional — Casa da Moeda o envio de um exemplar do 7.° e 8.° volumes dos Pareceres da Comissão Constitucional.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, Raul Castro.

Requerimento n.* 4B2/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Regulamento do Centro de Saúde de Mortágua, homologado por despacho do Secretário de Estado da Saúde de 22 de Março de 1983 (Diário da República, 2.a série, n.° 106, de 9 de Maio de 1983), define no seu artigo 4.° a respectiva constituição e zona de acção.

De acordo com o n.° 2 do mesmo artigo, «a sede localiza-se em Mortágua, abrangendo particularmente a população residente nas freguesias de Almaça, Mortágua, Pala, Trezói e Vale de Remígio».

O n.° 3 do mesmo artigo determina que «as suas extensões, abrangendo as populações residentes nas freguesias indicadas, localizam-se em Espinho, freguesia de Espinho, Marmeleira, freguesias de Cercosa, Cortegaça e Marmeleira, e Sobral, freguesia de Sobral».

No entanto, a concretização destas extensões conheceu muitas dificuldades, nomeadamente por parte da ARS de Viseu e do presidente da comissão instaladora do Centro de Saúde dc Mortágua.

Só per ocasião da realização das eleições autárquicas de 1985 a Câmara Municipal de Mortágua, mesmo contra a vontade da ARS de Viseu, dicidir abrir a extensão da freguesia de Espinho.

Na reunião camarária que aprovou tal medida foi afirmado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mortágua que idênticos critérios presidiram à abertura das respectivas extensões.

Acontece que, entretanto, a Junta de Freguesia de Marmeleira preparou instalações para a extensão aí prevista, mas, para espanto geral, surgem agora novas dificuldades à concretização do previsto no Regulamento do Centro de Saúde de Mortágua.

Considerando os prejuízos que estão a ser causados às populações locais;

Considerando que não se compreende que se recuse a entrada em funcionamento da extensão de Marmeleira, quando a de Espinho, com condições inferiores, foi activada nos moldes acima descritos;

Considerando que o Centro de Saúde de Mortágua não tem capacidade para prestar um atendimento condigno às populações, as quais chegam a formar bicha diariamente às 5 horas da manhã para conseguirem uma simples consulta:

Solicito ac Governo, através do Ministério da Saúde, esclarecimento das seguintes questões:

5) Quais as razões que impedem a entrada em funcionamento das extensões do Centro de Saúde de Mortágua em Marmeleira e em So-

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bral, quando é certo que a de Espinho se encontra ao serviço há cerca de um ano?

2) Qual o dispositivo legal que permite ao único médico a prestar serviço a tempo inteiro na extensão de Espinho fazê-lo nos mesmos moldes no Centro de Saúde de Mortágua?

3) Que apoio está o Ministério da Saúde disposto a dar ao efectivo cumprimento do Regulamento do Centro de Saúde de Mortágua, em ordem a que o mesmo possa servir condignamente as populações locais?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Requerimento n.* 483/1V (2.")

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A vila de Cinfães é sede de um dos mais belos concelhos do País, formando, conjuntamente com o de Resende, um pólo de excepcionai potencialidade económica, nomeadamente agrícola e turística.

A serra de Montemuro e o rio Douro constituem as fronteiras geográficas dos referidos concelhos e, simultaneamente, as sedes principais do desenvolvimento há tanto tempo ansiado.

A vila de Cinfães, apesar do significativo progresso que tem conhecido nos últimos anos, sofre um gravíssimo constrangimento ao seu crescimento e ao bem--estar e segurança da sua população.

Trata-se do facto de dispor de uma única via que, de nascente a poente, atravessa a vila.

Como facilmente se pode depreender, até porque tal via é estreita, são frequentes os congestionamentos de circulação, em especial nos dias de feira, além de que se torna difícil promover com coerência a desejada expansão urbanística de Cinfães.

Daí que a Câmara Municipal se tenha vindo a bater desde há muito pela construção de uma nova rua alternativa à que presentemente atravessa a vila, tendo, inclusivamente, previsto o início da obra para o ano em curso e tendo conseguido uma comparticipação de 5000 contos do FEDER.

Acontece, porém, que este projecto, designado pela autarquia «arruamento do Sequeiro Longo à curva da Lomba», tem deparado com inesperadas dificuldades, nomeadamente de ordem burocrática.

Por um lado, uma conhecida família da terra, embora residente em Lisboa, manifestou oposição ao projecto, por o mesmo prever em determinado ponto do percurso o atravessamento de propriedade de sua pertença.

Por outro lado, a Junta Autónoma de Estradas, através da Direcção de Viseu, 6em demorado, inexplicavelmente, a emissão de parecer, originando, por sua vez, a inacção da Direcção Regional do Planeamento Urbanístico do Centro.

Não desejando associar o descontentamento da referida e queixosa família à posição da Direcção de Viseu da Junta Autónoma de Estradas, como é voz corrente em Cinfães, não posso deixar de considerar como lamentável a falta de colaboração de entidades oficiais na resolução de um problema tão importante para a vila como este.

A argumentação que a Direcção de Viseu da Junta Autónoma de Estradas vem utilizando nos últimos tempos, no sentido dc afirmar a conveniência de fazer coincidir a nova rua pretendida pela população e pela Câmara com a futura variante de Cinfães, é, no mínimo, frouxa e extemporânea.

Na verdade, não só não existe ainda qualquer projecto para a variante, mas também os dois percursos não são coincidentes, uma vez que um, a rua, pretende resolver problemas de circulação e de desenvolvimento urbanístico e o outro, a variante, integra-se no desejo de vir a dotar o Douro Sul com uma rede viária de maior segurança e velocidade.

Nestes termos, e porque não é aceitável adiar por mais tempo a construção do novo arruamento pretendido pela população e pela Câmara Municipal de Cinfães, ao abrigo das normas regimentais, solicito ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, interferência no sentido de viabilizar a construção, a curto prazo, do citado arruamento do Sequeiro Longo à curva da Lomba e ainda informação sobre a disponibilidade de a Junta Autónoma de Estradas prestar rapidamente o parecer positivo que, a propósito, lhe tem sido insistentemente solicitado pela Direcção Regional do Planeamento Urbanístico do Centro e pela Câmara Municipal de Cinfães.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Requerimento n.' 484/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Actualmente prestam serviço na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos cerca de 1400 tarefeiros, distribuídos por grande parte das repartições de finanças e demais serviços dependentes daquela Direcção--Geral espalhados por todo o País.

O aparecimento de tarefeiros nas repartições e direcções de finanças surge no momento em que a administração fiscal, confrontada com a insuficiência de quadros e com a inexistência de meios humanos disponíveis para preencher as inúmeras vagas existentes nos quadros orgânicos legalmente autorizados, reconhece a necessidade urgente de dar maior celeridade aos inúmeros serviços que se encontravam era atraso, com graves problemas no domínio da arrecadação de avultadas receitas.

O processo de contratação de tarefeiros necessários a colmatar a situação atrás referida tem-sc processado com o decorrer do tempo e na medida das necessidades, existindo tarefeiros no momento com mais de três a quatro anos de serviços prestados.

Denominar de «tarefeiros» as pessoas que nesta situação vêm prestando serviços é a mais pura e simples negação da verdade; efectivamente, e sua relação de trabalho de forma alguma reveste as características elc contrato de tarefa.

Bem pelo contrário, os denominados «tarefeiros» têm vindo a desempenhar, sem motivos para reparos e com grande apreço por parte do pessoal dirigente, funções técnicas especializadas da competência do pessoal técnico-tributário, chegando, em inúmeros casos.

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a assegurar serviços essenciais e de grande responsabilidade.

Por outro lado, a sua relação laboral é perfeitamente idêntica à de todos os agentes da Administração, caracterizada, essencialmente, pelo cumprimento de horários, subordinação hierárquica, cumprimento integral de todas as determinações, execução de todos os procedimentos técnicos no domínio da liquidação, cobrança e fiscalização das contribuições e impostos.

Como consequência disso, hoje é visível que os «tarefeiros» se encontram perfeitamente integrados na dinâmica desenvolvida pelas diversas categorias de funcionários da administração fiscal.

É por de mais evidente o forte contributo prestado pelos «tarefeiros» em acções de ordenamento e recuperação de serviços atrasados, bem como no ataque às liquidações e cobrança de impostos em vias de prescrição e caducidade.

Contudo, sempre estiveram perfeitamente conscientes da precariedade que caracterizou a sua situação até determinada época; efectivamente, na data da sua admissão o contrato (passe a expressão) teria a duração de três meses, improrrogáveis, começando-se a assistir, com o decorrer do tempo, por sistema, a prorrogações sucessíveis de contratos ininterruptos, criando, por esta forma, a sensação de emprego estável.

No entanto, por despacho de 28 de Fevereiro de 1985 do Secretário de Estado do Orçamento, proferido com base na informação n.° 190-A/85 da Direcção dos Serviços Gerais de Contabilidade da Direc-ção-Geral da Contabilidade Pública, é autorizada a prorrogação dos contratos apenas por mais 8 meses, contados da data do despacho, ou seja até 31 de Outubro de 1985.

Pelo mesmo despacho foi determinado à Direcção--Geral das Contribuições e Impostos para proceder ao estudo e propor superiormente as medidas necessárias à integração nos quadros dos funcionários de que carecesse para o bom funcionamento dos serviços.

Curiosamente, no mesmo dia 28 de Fevereiro de 1985 é publicada no Diário da República, 1.a série, n.° 49, a Lei n.° 2-B/85, que no seu artigo 12.° dispõe que na execução da política de planeamento de efectivos a adoptar pelo Governo durante o ano de 1985, relativamente a novas admissões de pessoal para a função pública, deveria procurar-se, sempre que possível, regularizar a situação do pessoal tarefeiro que preenchesse os requisitos legais para a integração ou admissão de agentes na Administração Pública.

Entretanto, é publicado o Decreto-Lei n.u 280/85, de 22 de Julho, que define o tipo de contrato a celebrar com o pessoal considerado necessário para suprir as insuficiências de efectivos na Administração Pública.

Com base na informação n.° 464/85, da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação da Direcçãc--Geral das Contribuições e Impostos, o seu director--geral, por despacho de 25 de Agosto de 1985, aponta no sentido de ser seguida a doutrina inserta no Decreto-Lei n.° 280/85, de 22 de Julho, até que os tarefeiros pudessem concorrer aos concursos adequados.

Esta mesma informação terá provocado o despacho de 26 de Julho de 1985 do Secretário de Estado do Orçamento, através do qual foram prorrogados até 31 de Dezembro do mesmo ano os efeitos previstos pelo despacho de 28 de Fevereiro a que se alude no ponto 13.°

Não obstante os citados despachos, os princípios insertos no 3ecreto-Lei n.° 28C/85, de 22 de Julho, nunca vieram a ser aplicados relativamente aos «tarefeiros» da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Por fim, o Decreto-Lei n.° 330/85, de 12 de Agosto, que visa disciplinar os gastos e o recurso a pessoal pago pelas dotações orçamentais destinadas a «Aquisição de serviço não especificados», consigna no n.° 5 do artigo único que as medidas dele decorrentes não prejudicarão a regularização da situação do pessoal tarefeiro, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 2-B/85, de 28 de Fevereiro.

Chegados a este ponto, e não obstante a legislação publicada e a doutrina proferida, os «tarefeiros» continuam na mesma situação de instabilidade, sob s. ameaça de a todo o tempo verem inviabilizada a prorrogação do seu contrato.

Em face do exposto e ao abrigo das normas regimentais, solicito ao Governo, através do Ministério das Finanças, o esclarecimento do assunto e, nomeadamente, informação sobre a disponibilidade do Governe em satisfazer os pontos a seguir mencionados:

1) Prorrogação do contrato, com complete observância do disposto no Decreto-Lei n.° 280/ 85, de 22 de Julho, com duração até à dat?. da resolução definitiva da situação dos tarefeiros e com efeitos retroactivos a 1 de Outubro de Í985;

2) Concessão de preferência aos tarefeiros nos processos de admissão e integração de agentes na Administração Pública;

3) Descongelamento por parte do Governo dos processos de admissão e integração de funcionários na Administração Pública, especialmente no sector das contribuições e impostos;

4) Abertura imediata de concursos para as várias categorias de admissão r.os quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aos quais, preferencialmente, serão admitidos todos os «tarefeiros» que reúnam as condições necessárias legalmente previstas;

5) Nomeação dos candidstos aprovados para as vagas existentes e para as que venham a verificar-se, segundo a ordem de classificação;

6) No caso de o número de candidatos aprovados exceder o número de vagas, colocação dos excedentários ect quadros supranumerários até à sua nomeação definitiva.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de ¡986.— O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Ex.mo Sr. Presidente is. Assernbíeia da República:

A construção do itinerário principal n.° 4. entre o Porto e Bragança, representa para o Norte do ?aís aquilo que a via rápida Aveiro-Viseu-Vilar Formoso representa para o Centro.

Trata-se de uma infra-estrutura essencial capaz de proporcionar não só o termo do secular isolamento das populações do interior de Portugal, mas também o iní-

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cio de um rápido processo de desenvolvimento, progresso e modernização.

Daí que o Partido Socialista venha defendendo que, complementarmente às novas vias rápidas, importa ligar a estas, com boas estradas, os concelhos limítrofes e mais próximos dos mesmos.

Ê assim que, no âmbito do distrito de Viseu, se vem lutando pela construção de acessos fáceis à via rápida Aveiro-Viseu-Vilar Formoso por parte de todos os concelhos do distrito, considerados fundamentais para um equilibrado e harmonioso desenvolvimento regional.

Acontece, porém, que o distrito de Viseu, o maior do País em área geográfica e em número de concelhos, é limitado a norte pelo rio Douro, onde vivem populações e se desenvolvem actividades económicas muito ligadas ao vale do Douro e aos distritos do Porto, de Vila Real e de Bragança.

Uma vez que o rio Douro, como costuma dizer o Sr. Bispo de Bragança, D. António Rafael, não deve ser considerado como uma fronteira (tanto para norte como para sul, em minha opinião), torna-se indispensável que as populações das margens do Douro possuam boas ligações rodoviárias entre si e com as mencionadas vias rápidas.

Ê neste contexto que surge como absolutamente justa a pretensão, nomeadamente das populações de Cinfães e de Resende, de virem a dispor de uma via rodoviária que as una ao itinerário principal n.° 4, entre o Porto e Bragança.

Esta pretensão deve igualmente ter em linha de conta os anseios dos concelhos de Baião e de Marco de Caneveses, pelo que o atravessamento do rio Douro, por onde a via rodoviária de ligação ao IP4 passará, terá de ser objecto de consenso entre os referidos municípios.

Nestes termos, e dada a urgência desta obra, solicito ao Governo, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o esclarecimento das seguintes questões:

1) Está o Governo disposto a promover a construção das indispensáveis ligações rodoviárias entre os concelhos do Douro e o itinerário principal n.° 4, entre o Porto e Bragança?

2) Em caso afirmativo, existe já do lado governamental qualquer projecto ou estudo nesse sentido?

3) Em caso afirmativo, quais os pontos principais do projecto de ligação dos concelhos de Cinfães e de Resende ao IP4, nomeadamente no que se refere ao percurso e ao atravessamento do rio Douro?

E, no que toca aos restantes concelhos do Douro Sul, quais os projectos existentes e quais os percursos previstos?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PS, Raul Junqueiro.

Requerimento n.° 486/IV (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde há alguns anos, mais particularmente após o 25 de Abril de 1974, que em certas artérias da cidade de Viseu se começaram a verificar actos de alteração

da ordem moral pública que de algum modo denegriam a sua imagem social e turística.

De facto, começou a ser vulgar assistir à prática corrente de prostituição, o que se tornava tanto mais grave quanto tal acontecia junto a vários estabelecimentos escolares de Viseu, nomeadamente da hoje Escola Secundária de Alves Martins, o que naturalmente degrada o enquadramento ambiental e até pedagógico de que naturalmente a Escola necessita.

Tal situação foi por diversas vezes alvo de apreciações públicas de diversos agentes do poder político local sem que, porém, se vissem resultados de tais alertas, que sobretudo apelavam a um mais eficaz policiamento das zonas onde tais práticas eram correntes.

Nos tempos mais recentes tem-se mesmo verificado que a situação é de autêntico caos, sobretudo na Avenida de 25 de Abril, junto ao início da Rua de Nuno Álvares Pereira, e na Avenida da Circunvalação, onde, por vezes, certos condutores, ávidos de darem satisfação ao seu prazer e libertarem a sua libido, perante a escassez dos seus objectivos, não hesitam em abordar respeitáveis senhoras e estudantes que, por razões de ordem vária, por aí se vêem obrigadas a passar, o que origina um natural mal-estar entre os habitantes de tal zona.

Nesse sentido, e porque me parece que a gravidade desta situação justifica em absoluto uma intervenção deste tipo a nível da Assembleia da República, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, ao Ministério da Administração Interna que me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Encontra-se previsto algum plano especial de policiamento da cidade de Viseu e, particularmente, das artérias urbanas atrás referidas que possa obviar às situações relatadas?

2) Caso tal plano seja impossível de executar por falta de meios policiais, é possível encarar no futuro próximo o seu reforço, de modo a aumentar a sua eficácia?

Assembleia da República, 30 de Novembro de 1986. — O Deputado do PSD, José Cesário.

Requerimento n,° 487/iV (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho por este meio, ao abrigo das disposições legais e regimentais, requerer a V. Ex." seja solicitada ao Ministério do Trabalho e Segurança Social resposta às considerações que passamos a despender:

Contagem dos anos de serviço para efeitos de aposentação

Sendo certo que existem funcionários públicos que obtiveram a sua aposentação contando com 30 ou mais anos de serviço, incluindo, nalguns casos, vários anos de acréscimo por alteração ao tempo de serviço civil e militar prestado no ex-ultramar, ao abrigo do disposto nos artigos 25.° e 26.° do Estatuto da Aposentação e no artigo 435.° do Decreto-Lei n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966; sendo igualmente certo que o n.° 8

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do artigo 9.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril, estabelece que será atribuída «uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado» aos funcionários que contem com mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço ou reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade; não se compreende, pois, por que motivo a Caixa Geral de Aposentações se permite interpretar o articulado legal de forma, a considerar apenas «os anos de serviço efectivamente prestado», excluindo os anos de acréscimo legal atrás mencionados.

Nesta ordem de ideias, solicito ao Ministério do Trabalho e Segurança Social se digne responder às seguintes questões:

1) Concorda V. Ex.a e dá cobertura a este tipo de interpretação da Caixa Geral de Aposentações?

2) Em caso negativo, está V. Ex.° na disposição de emitir um despacho interpretativo sobre o aludido n.° 8 do artigo 9.° da Lei n." 9/86, de 30 de Abril?

Assembleia da República, 20 de Novembro de i 986. — O Deputado do PSD, Mendes Bota.

Requerimento n.° 488/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Raúl Fernando S. da Costa Brito, deputado do Partido Socialista pelo círculo do Porto, requer a V. Ex.°, através do Governo, nos termos da alínea /) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, que lhe sejam enviadas as seguintes publicações:

Sistema de Estímulos de Base Regional (BNF); A Indústria Extractiva e Transformadora de Mármores (CGD).

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 28 de Novembro de 1986. — O Deputado do PS, Raúl Brito.

Requerimento n.° 489/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As comissões de gestão dos matadouros não dispõem de quase nenhuns poderes. Basta citar, como exemplo, que o responsável pela gestão diária só tem autorização para pagamento até 50 contos, quando o movimento é de alguns milhares.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação me informe se tenciona dar poderes às comissões para poderem gerir os matadouros em termos comerciais.

Assembleia da República, 19 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, Dias de Carvalho.

Requerimento n.° 490/IV (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Na sequência do requerimento que, juntamente com outros deputados, dirigi ao Governo, através do Ministério da Defesa Nacional, relativo à preterição do brigadeiro Pedro Pezarat Correia na promoção a general [requerimento n.° 1506/IV (1.a)] e da resposta que o mesmo mereceu por parte daquele Ministério, requeiro ao Governo, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, através do Ministério da Defesa Nacional, resposta às questões que a seguir formulo.

2 — O Ministério da Defesa Nacional, em resposta ao requerimento n.° 1506/IV (1.a), veio declarar que:

A preterição do brigadeiro Pezarat Correia não decorreu de demérito absoluto;

A mesma preterição decorreu de demérito relativo, face «às personalidades» e «ao perfil global de cada um» dos brigadeiros analisados, «tendo em atenção as funções e demais responsabilidades inerentes ao posto de general».

3 — O esclarecimento do Ministério da Defesa Nacional:

Apenas mostra que foram mecanicamente seguidos os formulários legais e preceituais que regulam a apreciação e proposta para efeitos ce promoção de oficiais generais;

Não dá a mínima resposta às razões objectivas que justificaram a escolha dos que foram promovidos e a consequente preterição de outros mais antigos, entre os quais o brigadeiro Pezarat Correia.

O silêncio é total sobre as seguintes perguntas contidas no requerimento já mencionado:

Quais as qualidades pessoais, intelectuais ou profissionais referidas no n.° 3 do artigo 69.° ¿o EOE em que esse demérito (do brigadeiro Pezarat Correia) se evidencia?

ê ou não o brigadeiro Pezarat Correia detentor de qualidades pessoais que têm frequentemente merecido as melhores referências das mais altas hierarquias do Exército, não só em termos absolutos, como mesmo em termos relativos, face a outros oficiais do mesmo nível hierárquico?

Tem ou não o brigadeiro Pezarat Correia demonstrado qualidades intelectuais que lhe têm merecido referências muito favoráveis em mérito relativo, particularmente nos cursos que tem frequentado?

Tem cu não o brigadeiro Pezarat Correia, ao Longo das missões que tem desempenhado como brigadeiro, quase sempre envolvendo a participação de um número significativo de outros oficiais generais, demonstrado possuir qualidades profissionais que lhe têm valido as melhores referências dos seus superiores hierárquicos £> a maior consideração dos seus subordinados, mesmo em termos de mérito relativo?

Se não foram razões de natureza pessoal, intelectual ou profissional, que outras razões contribuíram para esse demérito relativo?

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Teve o brigadeiro Pezarat Correia alguma actividade extraprofissional que contribuiu para esse demérito relativo? Qual ou quais? Em que é que essa actividade contrariou as limitações legais e regulamentares que condicionam a actividade dos militares enquanto cidadãos, nomeadamente a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas e o Regulamento de Disciplina Militar? Quais as medidas disciplinares que foram tomadas?

4 — Da ausência de resposta às questões agora retomadas terá dc concluir-se a inexistência de razões que possam justificar o demérito relativo do brigadeiro Pezarat Correia, no respeitante a qualidades pessoais, intelectuais e profissionais, como constam do n.° 3 do artigo 69.° do EOE e que são as únicas que legalmente poderiam tipificar esse demérito.

5 — Lê-se na resposta do Ministério da Defesa Nacional que no Conselho Superior do Exército foi feita «a apreciação em mérito relativo de todos os brigadeiros, tendo por base a comparação das personalidades militares daqueles oficiais generais e o perfil global de cada um, tendo em atenção as funções e demais responsabilidades inerentes ao posto de general».

A resposta ao requerido implicaria que não se quedasse pelo enunciado das acções, mas se abordasse o seu conteúdo, esclarecendo-se, designadamente:

O que é que nas personalidades comparadas e no perfil global do brigadeiro Pezarat Correia e dos brigadeiros promovidos actuou em demérito do primeiro?

Que aspectos concretos das funções e demais responsabilidades inerentes ao posto de general concorreram para o demérito relativo do brigadeiro Pezarat Correia?

6 — Lê-se ainda na resposta do Ministério da Defesa Nacional que, «de acordo com a votação secreta dos seus membros, o Conselho propôs ao general Chefe do Estado-Maior do Exército a promoção dos brigadeiros Hugo dos Santos, Fernandes Morgado e Sousa Lucena, não tendo havido qualquer voto relativo à promoção do brigadeiro Pezarat Correia».

O que se transcreve coloca uma nova série de questões, que importa esclarecer:

Qual o conjunto de brigadeiros sobre os quais recaiu a votação secreta? Todos os apreciados e que possuíam mérito absoluto? Ou apenas um número restrito incluído numa lista sujeita à votação?

Se a votação incidiu sobre uma lista previamente apresentada, quais os brigadeiros que constavam dessa lista? Quais os critérios que presidiram à inclusão nessa lista de uns nomes e não de outros? Constava ou não dessa lista o nome do brigadeiro Pezarat Correia?

7 — Outras questões há que vieram a público posteriormente à apresentação do requerimento em causa, designadamente através da publicação do requerimento de passagem à reserva do brigadeiro Pezarat Correia e do consequente despacho do general Chefe do Estado-Maior do Exército, que carecem de esclarecimento para que se não avolumem suspeitas de que não foram razões de natureza profissional, mas sim de natureza

política, que, sobrepondo-se àquelas, impediram a promoção a general dc brigadeiro Pezarat Correia. Assim:

Ê ou não verdade ter o general Chefe do Estado--Maior do Exercito afirmado ao brigadeiro Pezarat Correia em princípio de 1985, como este afirma, que não iria ter dificuldades em obter a concordância para a sua promoção a general, o que pressupõe que então lhe encontrava mérito absoluto e relativo? Que dificuldades veio a encontrar o general Chefe do Estado-Maior que lhe não permitiram fazer vingar a sua opinião no Conselho Superior do Exército?

Ê ou não verdade que o general Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército, ao dar conhecimento ao brigadeiro Pezarat Correia, depois da reunião do Conselho Superior do Exército, de que não seria proposto para promoção, lhe afirmou, como este declara, que a sua preterição não resultava dc razões de natureza profissional?

ê ou não verdade, como o brigadeiro Pezarat Correia afirma, que algumas semanas antes da reunião do Conselho Superior do Exército, de que resultou a sua preterição, já circulavam no próprio Estado-Maior do Exército, mesmo entre as mais altas instâncias, os nomes dos brigadeiros que iriam ser propostos e que até coincidiam exactamente com os que vieram a ser aprovados naquele Conselho?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PS, Lopes Cardoso.

Requerimento n." 491/SV C2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a difícil situação económica e financeira por que passa a TAP que se traduz por prejuízos acumulados no montante de 18 milhões de contos cm finais de 1985. aos quais haverá que juntar mais os prejuízos deste ano estimados em 5 milhões de contos;

Considerando a política do Governo de desonerar o Orçamento do Estado com as dotações de verbas às empresas públicas;

Considerando ainda o imperativo nacional de aplicação e utilização racional dos recursos públicos, o que se deverá traduzir por tomadas de decisões que respeitando as disposições legais vigentes se orientem por critérios de eficácia e de rentabilidade económica, pergunta-se ao Governo:

1) Se foi dada autorização especial à TAP para proceder à aquisição recente de três aviões Boeing 727-200, que supra a sua não inclusão no PISEE para este ano, publicado em 3 de Novembro último, e qual a data dessa autorização;

2) Que pressupostos foram alterados e que razões sobrevieram aos do contrato-programa para motivarem uma tão repentina aquisição de aviões;

3) Como se explica que a Air Atlantis não possa operar com aviões Boeing-707 até finais de 1988, quando a TAP tenciona operar com esse mesmo tipo de avião até àquela data;

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4) Qual o montante de investimento previsto cora aquisição daqueles aviões até ficarem completamente operativos, desdobrado por:

a) Custos dos aviões;

b) Remodelação das cabinas e cadeiras;

c) Novos equipamentos a serem incorporados;

d) Modificação/substituição de reactores;

5) Por que não se assegurou que o trabalho de modificação dos interiores de cabina viesse a ser feito nas oficinas de manutenção da TAP?

6) Por que razão ainda não foram aprovadas pelo Governo as contas da TAP referentes ao ano de 1984, apresentadas para aprovação pela empresa há mais de um ano?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PS, Marcelo Curto.

Requerimento n.' 492/IV (2.>)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Portaria n.° 685/82, de 9 de Julho, integrada no Plano de Desenvolvimento Rural relativa ao programa de reconstituições, reconversões e plantios de vinha na Região Demarcada do Douro, dava prioridade às associações de pequenos agricultores.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito as seguintes informações aos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Plano e da Administração do Território:

o) Quantas associações de agricultores foram abrangidas pela portaria e área agrícola reconvertida ou plantada por associações?

b) Qus razões impediram as autorizações para os seguintes casos:

Projecto de 4,3000 ha na freguesia de Sanfins, concelho de Alijó;

Projecto de 5 ha na freguesia de Ferradosa, concelho de São João da Pesqueira;

ambos promovidos por Rui Manuel Teixeira Sampaio, agricultor, residente no Alto do Convento, São João da Pesqueira, e mais quatro agricultores?

c) Por que não houve qualquer resposta do Sr. Ministro da Agricultura ou dos seus departamentos à exposição do agricultor Rui Sampaio?

d) Se é do conhecimento do Ministério da Agricultura que vários grandes proprietários da região estão a ultrapassar a área máxima prevista na portaria (10 ha) com a divisão de áreas de várias dezenas de hectares por diversos familiares, que medidas está a tomar para obstar a essa violação evidente dos objectivos da portaria?

e) Se também é do conhecimento do Ministério, e que medidas tomou, para impedir outra forma de ultrapassar aquele máximo, através

de vendas fictícias de terra a quem é dada autorização de plantio e que posteriormente são recuperadas pelo primitivo proprietário?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento n.° 493/IV [2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O IP/7, que liga Caia (Elvas-Lisboa), é uma das principais vias de drenagem de mercadorias, por via terrestre, de e para a Europa.

A fluidez do tráfego é um dos principais factores do preço deste tipo de transporte.

Essa fluidez é afectada pelos estrangulamentos que a mesma via possui ao atravessar Elvas, Vendas Novas e Montemor-o-Novo, aí normalmente formam-se grandes bichas de tráfego normal dentro destas localidades, além do perigo real que constitui para os transeuntes destes três aglomerados populacionais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro as seguintes informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

1) Existem alguns projectos para as variantes de Elvas, Montemor-o-Novo e Vendas Novas?

2) Em caso afirmativo, sabendo que esta vai ser uma das vias privilegiadas de ligação à Europa, para quando a contemplação das obras necessárias a debelar estes estrangulamentos em sede no PIDDAC?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. —O Deputado do PCP, Luis Roque.

Requerimento n.° 494/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A estrada Elvas-Portalegre é uma das principais estradas do distrito de Portalegre, não só pela densidade de tráfego actual, como por ser o elo de ligação entre as duas principais cidades do distrito.

Além de um traçado próprio para o princípio do século no troço Arronches-Portalegre, o troço Santa Eulália-Arronches, que tinha um traçado e piso aceitáveis, tem-se vindo a degradar acentuadamente nos últimos anos.

O troço Santa Eulália-Elvas, muito sinuoso, à bca maneira antiga, tem um estrangulamento importante à saída de Santa Eulália, na passagem desnivelada do caminho de ferro.

É um viaduto estreito, que começa numa curva fechada sem qualquer visibilidade, onde, devido a isso, se têm dado inúmeros acidentes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro as seguintes informações ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações:

1) Para quando obras de beneficiação de pavimento e traçado para esta via?

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2) Quando pensa o Governo dar solução ao perigo que constitui a passagem desnivelada sob o caminho de ferro?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.* 49S/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O IP/7 no seu troço Elvas-Caia, bem dimensionado em largura e traçado, permite boas velocidades apesar da densidade de tráfego.

Actualmente, devido ao estado em que se encontra, com buracos profundos e grandes irregularidades no piso, constitui uma perigosa ratoeira para os automobilistas.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro a V. Ex.a, através do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a seguinte informação:

1) Atendendo a que o IP/7 suporta uma grande fatia do tráfego internacional, sendo a porta de entrada no País, quando pensa esse Ministério fazer as necessárias beneficiações do piso no troço citado?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.' 496/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Associação de Arquitectos Portugueses, em carta dirigida ao Grupo Parlamentar do PCP, manifestou preocupação «pelo desrespeito pelos preceitos legais patentes no caso do curso de Arquitectura na Universidade Lusíada».

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me sejam prestadas as seguintes informações:

1 — No que se refere ao cumprimento do Decreto--Lei n.° lOO-B/85:

1.1—Qual a data e conteúdo do requerimento, obrigatório ao abrigo do artigo 3.° do mesmo diploma?

1.2 — Data da nomeação e constituição da comissão formada ao abrigo do n.° 2 do artigo 4.° e conteúdo do seu parecer?

1.3 — Se, ao abrigo do n.° 3 do artigo 4.°, o direc-tor-geral do Ensino Superior ouviu as entidades ali previstas, quais e qual o conteúdo dos pareceres destas?

2 — Está autorizado o funcionamento do curso de Arquitectura anunciado pelo referido estabelecimento? Caso afirmativo:

2.1 — Qual a data e conteúdo do requerimento e do despacho autorizando a criação e funcionamento?

2.2 — Qual o numerus clausus do referido curso e qual a portaria do MEC que o estabelece, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 121/86?

2.3 — Se foi observado o estipulado na Portaria n.° 269/86 desse Ministério quanto à criação de novos cursos, nomeadamente o previsto no artigo 1.°?

2.4 — Qual a composição do órgão científico pedagógico do curso e se, ao abrigo do n.° 2 da portaria referida em 2.3, a composição do órgão obedece ao previsto no artigo 23.° do Decreto-Lei n.° 100-B/85?

2.5 — Se existe reconhecimento oficial para o referido curso e, caso afirmativo, qual a data e conteúdo do respectivo requerimento e despacho?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PCP, Carlos Brito.

Requerimento n.° 497/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recebemos da Junta de Freguesia de Odivelas a cópia de um ofício enviado à Assembleia Distrital de Lisboa, denunciando a falta de cumprimento de deliberações do referido órgão ou de compromissos assumidos pelo seu presidente perante o mesmo, bem como o não cumprimento da legislação em vigor no que diz respeito às realizações de sessões ordinárias referidas no artigo 84.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério do Plano e da Administração do Território:

As actas das reuniões da Assembleia Distrital de Lisboa referentes aos anos de 1984, 1985 e 1986.

Da cópia do citado ofício, repetimos as perguntas aí formuladas:

1) Para quando se pensa convocar a comissão criada em 12 de Abril de 1984 encarregada de estudar e dar parecer sobre a cedência de terrenos na Quinta da Paia?

2) Em que sessão da Assembleia Distrital se decidiu mandatar o Sr. Vice-Governador Civil para desenvolver as acções cuja competência e atribuições a ADL decidiu conferir à comissão referida em 1)?

3) Quais os «projectos vários» para a Quinta da Paia que se afirma, no ofício n.° 1210, de 27 de Agosto de 1986, da ADL, enviado ao presidente da Câmara Municipal de Loures, serem brevemente apresentados à Assembleia Distrital? Solicitamos o envio dos projectos referidos;

4) Ê ou não verdade a existência de intenções de alienação dos terrenos da Quinta da Paia a particulares?

5) Foi consultado atgum órgão autárquico ou governamental sobre os mesmos terrenos? Em caso afirmativo, quando se procedeu à consulta e quais os pareceres dados? Agradecemos o envio dos pareceres:

6) Para quando se pensa convocar, para cumprimento e nos termos da legislação em vigor, as reuniões da Assembleia Distrital de Lisboa?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1985.— A Deputada Independente, Maria Santos.

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Requerimento n.' 498/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No passado dia 18 de Novembro recebemos uma delegação da FENACERCI — Federação Nacional das Cooperativas de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, F. C. R. L., que nos veio expor as graves preocupações que afectam trabalhadores e pais de crianças ligadas a estas cooperativas, preocupações essas de ordem essencialmente financeiras e dependentes do Ministério da Educação e Cultura.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicitamos as seguintes informações a esse Ministério:

Para quando o aumento do subsídio de educação especial que há três anos não é actualizado?

Por que é que esse subsídio sofre agora o desconto do abono dc família que antigamente era pago às famílias sem atingir o subsídio de educação especial?

Por que diminuiu o subsídio de alimentação em relação ao que já foi pago em anos anteriores?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.* 499/IV (2.*)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Sobre o problema da ribeira da Figueira, no concelho de Ferreira do Alentejo, fizemos os requerimentos n.° 2021 (à Câmara Municipal dc Ferreira do Alentejo), n.° 2022 (à Direcço-Ceral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos) e n.° 2023 (à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais). Recebemos resposta ao nosso requerimento n.° 2021 à Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo.

Por lapso, endereçámos requerimentos em duplicado, um dirigido à tutela (SEARN) e outro ao orga-nuismo tutelado (DGRAH) e disso fomos informados por despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais. Só que, talvez por esquecimento, nenhum desses requerimentos foi respondido pela tutela, ou seja pela Secretaria de Estado.

Assim, ao abrigo das diposições constitucionais e regimentais aplicáveis, e cm face da informação que recebemos do Núcleo de Engenharia Sanitária da Administração Regional dc Saúde de Beja sobre a ribeira da Figueira, no concelho de Ferreira do Alentejo, solicito o seguinte ao Ministério do Plano e da Administração do Território:

Todas as informações sobre o assunto; Quais as medidas tomadas ou a tomar por essa Secretaria de Estado.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— A Deputada independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 500/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao nosso requerimento n.° 207!/IV ao Ministério do Plano e da Administração do Território recebemos a resposta, que anexamos, sobre a poluição das praias da linha do Estoril (a).

Ê em face dessa resposta que, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Saúde o envio do seguinte:

Relatório do Núcleo de Engenharia Sanitária dessa Administração Regional «Avaliação da qualidade sanitária da água das zonas balneares da Costa do Estoril», Maio de 1986;

Os dois relatórios, 1981 e 1982, do Instituto Hidrográfico e da Direcção-Geral de Saúde, sobre a vigilância da qualidade da água das praias da Costa do Estoril para efeitos dc recreio;

Toda a documentação complementar sobre o assunto de que esse Ministério disponha.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

(a) A resposta referida foi enviada.

Requerimento n.° 501/fK (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação o envio da carta de aptidão agrícola dos solos do concelho dc Felgueiras (mesmo que em «esboço»).

Assembleia da República, 2 de Dezembro de ¡986. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 502/IV C2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério do Plano e da Administração do Território o envio do seguinte:

Anteplano de urbanização do concelho de Felgueiras;

Plano de pormenor sobre a construção de um pólo industrial no concelho de Felgueiras;

Todos os estudos de impacte ambiental realizados para esse. plano de ordenamento;

Quais os pareceres da Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e da Direcção-Geral da Agricultura sobre o citado plano.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.

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Requerimento n.° 503/IV (2.*)

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após uma entrevista com o Sindicato dos Engenheiros Técnicos do Norte, surgiram-nos diversas dúvidas sobre este curso e o seu futuro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito que, através do Ministério da Educação e Cultura, me sejam enviadas as seguintes informações:

Segundo o Decreto-Lei n.° 830/74 os institutos superiores de engenharia são considerados estabelecimentos de ensino superior universitário; face à nova Lei de Bases do Sistema Educativo, qual a situação dos ISEs?

Caso não se pense integrar os ISEs no ensino superior universitário, qual é a situação dos cerca de 16 000 engenheiros formados por essas escolas e qual a situação dos actuais alunos?

No que se refere à integração europeia e, portanto, de equivalência dos cursos ministrados nestas escolas, qual é a situação dos engenheiros técnicos portugueses face ao seu direito de livre estabelecimento nos países da CEE?

Dado que este direito existe, por reconhecimento dos mesmos cursos nos outros países europeus, quais as garantias de trabalho dadas no nosso país aos engenheiros técnicos portugueses, face ao eventual estabelecimento de técnicos estrangeiros?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.° 504/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por aviso de abertura, publicado no Diário da República, 2." série, de 14 de Agosto de 1985, foi aberto concurso de acesso à categoria de segundo--oficial e primeiro-oficial.

Cumprindo o preceituado no Decreto-Lei n.° 44/84, artigo 4.°, o referido aviso apresentava a especificação dos métodos a utilizar na classificação dos concorrentes, classificação essa que assenta essencialmente na avaliação curricular.

Ora, segundo inúmeras queixas e informações que até nós têm chegado, a aplicação dos critérios previstos nos artigos 7.° e 7.°, n.° 1, do referido decreto não terão sido aplicados plenamente, permitindo que candidatos com curriculum superior fossem preferidos por outros com curriculum passível de menor classificação.

Segundo numerosos testemunhos, a preferência teria recaído sobre candidatos que possuíam, inclusive, menores habilitações literárias, menos experiência profissional e inferior classificação de serviço, o que, certamente, em nada dignificará as novas funções.

Ao que tudo leva a crer, o ponto base da avaliação teria sido o tempo de serviço, que daria preferência aos mais antigos, que não necessariamente aos mais

habilitados, em flagrante desacordo com os preceitos legais do aviso do concurso. Ora, na maioria dos casos esta antiguidade não se verifica sequer na categoria ou na carreira, mas sim na função pública. Pretere-se, assim, um dado fundamental, que é o da avaliação curricular —único legal segundo o aviso do concurso— por um tempo de serviço que nem sempre se relaciona com a especificidade das funções a desempenhar.

Assim, de acordo com as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo me informe:

t) Quais os critérios utilizados nos referidos concursos?

2) Terá, de facto, existido, como se afirma, a promoção de candidatos menos habilitados, com menor experiência profissional e ainda com menor classificação no serviço?

3) A confirmar-se o facto, que medidas vai o Governo tomar para regular as anomalias referenciadas nas reclamações de centenas de concorrentes?

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, Vitorino Costa.

Requerimento n.° 505/1V (2.°)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Saúde, o seguinte sobre os serviços de informática de saúde:

1) Se está prevista alguma revisão do Plano Director de Informática de Saúde;

2) Qual a situação profissional dos funcionários daqueles serviços;

3) Qual a distribuição geográfica do parque informático dos serviços e em que critérios assenta;

4) Se foi ou vai ser feita a aquisição de projectos a empresas privadas, para aplicação nos serviços.

5) Para quando se prevê que os serviços de informática de saúde deixem de estar em regime de instalação.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

Requerimento n.' 506/IV (2.')

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal do Porto o envio de cópias dos relatórios das últimas inspecções efectuadas pelos serviços de engenharia do Batalhão de Sapadores-Bombeiros aos centros comerciais do concelho do Porto.

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, António Sousa Pereira.

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Requerimento n.° 507/IV (2.*)

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde o envio de cópias dos alvarás de licença concedidos para a construção dos edifícios que compõem a «Urbanização do Castelo».

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, António £ousa Pereira.

Requerimento n.* 508/lV (2.°)

Ex.mt> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontra-se há cerca de cinco anos atracado ao cais dos Estaleiros de São Jacinto, em Aveiro, o navio Raia, destinado à investigação pesqueira na plataforma marítima portuguesa.

Trata-se de um navio que, em devido tempo, foi encomendado pelo Estado Português com base num projecto elaborado pelo regime anterior, e que, tendo em consideração o tempo decorrido, sofreu alterações consentâneas com o desenvolvimento tecnológico.

Porém, o IN1P — Instituto Nacional de Investigação das Pescas, que anteriormente havia avalizado a conclusão do navio, onde foram já investidas algumas centenas de milhares de contos, veio, entretanto, por razões ainda não devidamente esclarecidas, desistir da sua aquisição e permitir o seu apodrecimento.

Para além deste facto que consideramos de extrema gravidade, os Estaleiros de São Jacinto, que em nada contribuíram para tal estado de coisas, e que, por força da conjuntura económica, têm atravessado dificuldades financeiras de vária ordem, estão desembolsados de 80 000 contos.

Tão caricata e aberrante situação que além de imoral é lesiva dos interesses nacionais, exige uma intervenção imediata da Secretaria de Estado das Pescas, a quem compete resolver o problema.

Não se pode continuadamente exigir sacrifícios ao povo português, e, por outro lado, permitir-se o desperdício de centenas de milhares de contos —ao preço actual o barco custaria 400 000 contos—, como está a acontecer com o já célebre caso do navio Raia.

Paralelamente, é lícito perguntar-se o que de positivo tem sido feito no sentido de rentabilizar as potencialidades que o País possui no sector das pescas, para além de deixar envelhecer a sua frota pesqueira.

Perante estes factos, que reiteradamente classifico de inconcebíveis, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado das Pescas, os esclarecimentos seguintes:

1) Que motivos estão na origem de toda a situação acabada de descrever?

2) Quanto já foi investido no barco em questão, que razões levaram o INIP a desistir da sua aquisição, que destino pretende essa Secretaria de Estado dar-lhe e quantas unidades do género se encontram ao serviço da investigação das pescas?

3) Por que razão o INIP, que tudo leva a crer tem fortes responsabilidades neste caso, só pretende pagar aos Estaleiros de São Jacinto Í6 000 contos?

4) Tendo em atenção a crise que a indústria naval tem atravessado com os reflexos dela decorrentes nas empresas do sector, por que razão ainda não foi liquidada aos Estaleiros de São Jacinto a verba de 80 000 contos por eles reclamada?

5) Que medidas se propõe de imediato tomar essa Secretaria de Estado no sentido de solucionar tão premente situação?

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Corujo Lopes.

Requerimento n.° 509/1V (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

1—Em 9 de Junho de 1986, através do ofício n.° 68/A, processo n.° Z/98 (anexo n.° 1), da Ins-pecção-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território, sou informado de que a última inspecção ordinária à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere teve lugar no ano de 1949. Fico a saber através desse mesmo ofício não estar pendente naquela Inspecção-Geral qualquer acção inspectiva, resultante da queixa ou denúncia. Decerto no Ministério do Plano e da Administração do Território não funciona o serviço de recorte, pois o jornal O Despertar do Zêzere denunciou, com provas abundantes, situações menos claras naquela Câmara.

2 — Através do ofício n.° 2148, processo n.° 17, de 13 de Maio de 1986 (anexo 2), do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, em resposta a requerimento meu, tive conhecimento da existência de graves irregularidades na Câmara Municipal em causa, as quais já foram participadas ao delegado do procurador da República junto do Tribunal da Comarca de Ferreira do Zêzere.

3 — A resposta do Sr. Inspector-Geral no ofício referido no n.° 1 manifesta uma total ignorância des factos referidos no n.° 2. Por tal sou levado a concluir que não existem canais de informação entre o Ministério do Plano e da Administração do Território e o Ministério das Finanças. Será verdade?

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Plano e da Administração do Território me preste os seguintes esclarecimentos:

o) Por que motivo não é feita qualquer inspecção ordinária à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere desde 1949?

b) Se o Ministério continua a ignorar as irregularidades verificadas na Câmara Municipal em causa?

c) Porque penso que assim seja, junto em anexo a informação do Ministério das Finanças. Em face dessa informação, qual vai ser a atitude desse Ministério?

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

Nota. — Os anexos referidos foram enviados.

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Requerimento n." 510/IV (2.*)

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Situada a sensivelmente 2 km do centro da vila de Ferreira do Zêzere, a zona de Portinha debate-se com gravíssimos problemas, começando pela estrada, que se encontra em péssimas condições, muito embora, aquando das últimas eleições autárquicas, tivesse sido prometida a melhoria do seu piso, bem como o alargamento do mesmo.

Dizia-nos alguém há algum tempo a esta parte que, quando se cruzam dois veículos nesta zona, os transeuntes vêem-se na iminência de sair fora da estrada para não serem atropelados. Só por milagre é que ainda não se registou ali qualquer acidente com crianças, uma vez que o referido troço passa junto à escola.

A juntar a tudo isto, refira-se a falta de luz eléctrica em quase todo o percurso que vai dar à Portinha. Também não existe um contentor para o lixo e assim fazem-se os despejos em lugares impróprios, pondo em perigo a saúde de cada um. Não possui água ao domicílio.

Deixamos aqui o alerta para que a nossa edilidade não se esqueça de tomar as devidas precauções. A Portinha merece, com certeza, outro tratamento e as pessoas que ali moram melhor consideração.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro à Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere me preste os seguintes esclarecimentos:

a) Se em 1985 constava do plano da Câmara a reparação da estrada entre Ferreira do Zêzere e Portinha?

b) Em caso afirmativo, quais eram as verbas orçamentadas para o efeito e qual o motivo por que não foi realizada essa obra?

c) Para quando se prevê a electrificação do troço de estrada entre a vila de Ferreira do Zêzere e Portinha?

Assembleia da República, 26 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, Armando Fernandes.

Requerimento n.° 511/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo nosso requerimento n.° 1449/IV (l.a), publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 66, de 21 de Maio de 1986, solicita-se ao Ministério da Saúde informações acerca da assistência hospitalar e serviço de urgência aos residentes ou sinistrados do concelho da Amadora.

Porque, até ao presente, não recebi qualquer resposta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeiro ao Governo, através do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, que, com carácter de urgência, me informe sobre:

1) A ausência de resposta ao nosso requerimento em referência deve-se a deficiências de encaminhamento ou à falta de resposta ao mesmo pela parte da Ministra da Saúde?

2) No caso de o atraso se dever a deficiências dos serviços —e não do funcionamento do Gabinete da Sr.a Ministra da Saúde—, que previdências foram ou vão ser adoptadas para que o Governo cumpra a sua obrigação constitucional de responder aos requerimentos que lhe são formulados?

Assembleia da República, 25 de Novembro de 1986. — O Deputado do PRD, Carlos Martins.

Requerimento n.» 512/IV (2.*)

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Apesar do esforço importante que tem vindo a ser desenvolvido contra a brucelose e a peripneumonia, estas doenças continuam a afectar muitos animais, diminuindo o rendimento do trabalho dos produtores e pondo constantemente em risco a saúde pública.

Assim, é fundamental que o Ministério da Agricultura melhore e intensifique a campanha contra a brucelose e a peripneumonia, concentrando uma maior actuação sobre:

Os atrasos de vários meses na divulgação dos resultados das análises efectuadas aos animais;

A demasiada demora na retirada do animal onde a doença foi detectada;

Um mais rápido pagamento ao produtor por cada animal abatido.

A não ser efectuado um grande esforço sobre estes aspectos corre-se o risco de alguns animais, sobretudo em princípio de doença, poderem entrar nos circuitos de comercialização.

Considerando estes factos, requeiro ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:

0 Tem o Ministério conhecimento oficial destes atrasos e demoras?

2) Que medidas pensa tomar para melhorar o controle destas situações?

3) Possuem os serviços regionais ficheiros actualizados dos efectivos dos produtores?

4) A utilização das «guias de trânsito» satisfaz as necessidades de todos os intervenientes no processo?

5) O «boletim de sanidade» virá a substituir a «guia de trânsito»?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.

Requerimento n.* 513/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República :

O serviço de pneumologia do Hospital de São João teve origem na divisão do antigo serviço de pneumo-tisiologia. Desta divisão resultaram o serviço de cirurgia torácita, que ocupa o piso 8 e quatro gabi-nestes do piso 7, e o serviço de pneumologia, que

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ficou com o restante do piso 7, tendo o piso 9 sido considerado como área comum aos dois serviços.

Verificou-se, desde logo, uma certa insuficiência das áreas ocupadas, sobretudo no que diz respeito ao internamento e à escassez dos quadros de pessoal.

A direcção médica apresentou, já no corrente ano, uma proposta que julga solucionar uma parte deste problema, sugerindo a oedênoia de uma área significativa do serviço de pneumologia para extensão do serviço de cirurgia torácica.

A efectivar-se, esta solução apresenta graves inconvenientes para ambos os serviços, tais como:

a) O serviço de cirurgia torácica encontra uma solução provisória que obriga a obras dispendiosas e pode implicar que doentes operados ao tórax contactem forçosamente com doentes do foro respiratório infectados;

b) O serviço de pneumologia vê a sua área significativamente reduzida e desarticuladas as áreas destinadas à execução das diversas técnicas de diagnóstico. Acresce, ainda, o aumento significativo da actividade deste serviço (501 internamentos, 6204 consultas externas, 755 exames broncológicos) e o recente início de execução de técnicas pneumológicas, únicas no País. De salientar também que em toda a região norte apenas existem serviços de pneumologia neste Hospital e no de Vila Nova de Gaia.

A elevação do nível de prestação dos cuidados hospitalares aos doentes que necessitam destes serviços deverá continuar a ser procurada e implementada por todos os intervenientes e responsáveis, na procura de uma solução que permita a cedência à cirurgia torácica de toda a área do serviço de pneumologia, a título definitivo, e a mudança do serviço de pneumologia para outra área do Hospital, com condições de espaço, de internamento e de isolamento adequadas.

Considerando toda a situação descrita e a urgência destas medidas, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério da Saúde, através da Direcção-Geral dos Hospitais e do conselho de gerência do Hospital de São João, as seguintes informações:

1) Têm os serviços competentes conhecimento desta realidade?

2) Que estudos foram efectuados para se encontrar a melhor solução?

3) Os directores dos serviços de cirurgia torácica e pneumologia foram ouvidos?

4) Para quando e em que condições se prevêem as mudanças dos serviços?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PRD, Pinho Silva.

Requerimento n.* S14/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Toda a problemática relacionada com o equacionar da preservação do meio ambiente tem assumido, nos últimos tempos, uma relevância que em muito tem

beneficiado algumas zonas do País que se encontram em condições de degradação ambiental.

Neste contexto assume já alguma importância o estado de degradação da barrinha de Mira, em sério risco de a curto prazo ser declarada em. estado impróprio para qualquer actividade. Ora, para a região envolvente, a barinha de Mira assume uma importância muito especial, pois, para além de ser um local privilegiado em termos paisagísticos da sua vida orgânica, dependem inúmeras actividades para as populações da zona.

A degradação a que se vem assistindo, não se vislumbrando por parte das entidades competentes qualquer intenção de promover as acções que se impõem para inverter o curso dos acontecimentos, leva a que a população e os autarcas se mostrem apreensivos quanto ao futuro.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério do Plano e da Administração do Território, que me sejam fornecidas as seguintes informações:

Quais os estudos que existem sobre a situação

ecológica da barrinha de Mira? Tem o Governo intenção de intervir a curto

prazo de modo a proteger o ecossistema da

barrinha de Mira?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Mário Maciel.

Requerimento n.° 515/IV (2.*)

Ex.""" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, que me seja enviado um exemplar das publicações abaixo indicadas, editadas pela Direcção-Geral dos Desportos:

Antologia de Textos — Desporto e Sociedade:

Instalações Desportivas (seis volumes). Pavilhões Desportivos Polivalentes.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. —O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento n.° 516/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Instituto Nacional de Administração um exemplar do 2° volume de A Feitura das Leis.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, José Manuel Tengarrinha.

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Requerimento n.' 517/IV (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao instituto Nacional de Administração um exemplar do 2.° volume de A Feitura das Leis.

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do MDP/CDE, Raul Castro.

Requerimento n.° 518/IV (2.*)

Ex.,nu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontram-se desde há algum tempo concluídas as obras do posto retransmissor da RTP de São Macário, em São Pedro do Sul, cuja importância é essencial para toda a região de Lafões, para o vale do rio Paiva, as serras de Montemuro e da Gralheira e suas zonas envolventes.

De facto, em toda esta região praticamente não se consegue captar o 2." canal da RTP e mesmo o 1.° possui, em muitas localidades, péssimas condições de recepção, situação extremamente gravosa para as populações aí residentes.

Porém, se as suas obras estão há muito prontas, começa-se a estranhar profundamente que tal posto não tenha ainda entrado em funcionamento, o que se encontrava inicialmente previsto para Julho deste ano, parecendo mesmo que tal projecto se encontre, pelo menos aparentemente, esquecido.

Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, que me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Quando se prevê que entre em funcionamento definitivo o posto retransmissor da RTP da Serra de São Macário, em São Pedro do Sul?

2) Quais as razões a que se deve o aparente atraso na entrada em funcionamento de tais instalações?

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PSD, José Cesário.

Requerimento n.° 519/IV (2.')

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Escola Secundária de Abraveses, situada no concelho de Viseu, é uma escola construída recentemente c que se destina a servir um grande número de jovens estudantes, actualmente cerca de 2000, que tinham inúmeras dificuldades de alojamento nas outras escolas já existentes. Talvez por isso mesmo a sua construção foi extremamente bem recebida pela população viseense, que assim via resolvido um dos principais problemas dos seus filhos.

Porém, tem-se verificado que a sua construção não foi convenientemente acompanhada de infra-estruturas absolutamente indispensáveis ao seu pleno fun-

cionamento, que deveriam ter sido previstas sobretudo por quem localmente possui o poder político.

De facto, três questões cumpre aqui salientar:

Em primeiro lugar, a estrada de acesso a esta Escola encontra-se pessimamente sinalizada, acontecendo em certas alturas, sobretudo para quem, vindo de Viseu, a ela se dirige, que nem sequer chega z encontrar qualquer indicação visível da existência de um estabelecimento de ensino e, consequentemente, de movimentação de jovens estudantes.

Em segundo lugar, verifica-se a não existência de vedações entre o passeio e a faixa de circulação de veículos, no ponto em que os alunos saem da Escola, o que põe seriamente em causa a sua segurança, sobretudo nas horas de maior movimento, tendo tal situação causado já alguns acidentes.

Finalmente, a iluminação da zona envolvente deste estabelecimento de ensino, nomeadamente da chamada Estrada Velha de Abraveses, que lhe dá acesso, é manifestamente insuficiente, o que se sente mais particularmente durante o Inverno, em que os alunos scem da Escola já de noite, correndo assim perigos variadíssimos e que põem naturalmente os pais em justificado sobressalto.

Neste sentido, requeiro aos órgãos competentes para o efeito, nomeadamente à Secretaria de Estado da Administração Escolar e à Câmara Municipal de Viseu, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, que me sejam fornecidas as seguintes informações:

1) Encontra-se prevista a remodelação da iluminação pública na zona de acesso a esta Escola, com a substituição dos velhos candeeiros que aí existem por outros mais eficazes?

2) Quando se prevê que a estrada que conduz a esta Escola seja suficientemente sinalizada, de modo a prevenir, de modo bem visível, da existência de um estabelecimento de ensino?

3) Quando será possível instalar gradeamentos de protecção nos passeios junto ao acesso aos portões desta Escola, que evitem os estudantes de invadirem a faixa de rodagem, pondo assim em perigo a sua segurança?

Palácio de São Bento, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PSD, José Cesário.

Requerimento n.* 520/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Com a construção da barragem Crestuma-Lever e o enchimento da respectiva albufeira, as zonas ribeirinhas foram afectadas. Várias autarquias têm vinde a tomar posição, alertando para o problema, nomeadamente Lever em Vila Nova de Gaia, e, em Castelo de Paiva, a Junta de Freguesia de Pedorido. Sabe-se que a EDP tem vindo a compensar alguns desses prejuízos. Mas a Junta de Freguesia de Pedorido alerta para a perda da praia fluvial e solicita a construção pela EDP do cais de acostagem em Concas, Pedorido, argumentando que a EDP já construiu um cais dc acostagem na margem oposta, onde não existia qualquer cais.

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Considera a Junta de Freguesia de Pedorido que só assim poderão atracar com segurança as barcas da passagem Pedorido-Rio Mau.

Por outro lado, continua sem solução eficaz a passagem dos peixes na barragem, o que, como é conhecido, tem graves implicações na fauna do rio.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito as seguintes informações à Secretaria de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais e ao Conselho de Administração da EDP, E. P.:

1) Qual a posição da Secretaria de Estado do Ambiente relativamente aos problemas acima referidos e que medidas tomou ou vai tomar contribuindo para a sua resolução? Vai finalmente ser feito um estudo de impacte ambiental?

2) Quanto às pretensões da Junta de Freguesia de Pedorido, de Castelo de Paiva, vai a EDP dar-lhe resposta positiva satisfazendo as suas reivindicações?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — A Deputada do PCP, lida Figueiredo.

Requerimento n.° 521/IV (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A CERVAL — Cerâmica de Vale de Lobos, L.d8( com cerca de 35 trabalhadores, é uma empresa dedicada ao fabrico de materiais para a construção, nomeadamente em barro vermelho e artefactos de cimento, tem fábrica em Vale de Lobos, Pêro Pinheiro, e escritórios na Avenida de Joaquim António de Aguiar, 41, 5.°, em Lisboa.

O sócio administrador é o engenheiro Alves Pereira, que é também presidente da ANIBAVE — Associação Nacional de Industriais de Barro Vermelho.

A empresa tem uma boa carteira de encomendas. Os trabalhadores recebem a tabela mínima estipulada para o sector, isto é, remunerações bastante baixas.

Em alguns casos encontram-se a trabalhar na empresa marido e mulher, sendo as remunerações auferidas o único meio de subsistência destes casais.

Acontece que a administração da empresa, pelo seu comportamento ilegal, cria dificuldades extremas aos trabalhadores, senão vejamos:

Os trabalhadores têm salários em atraso desde há vários meses e nem por esse facto deixaram de laborar normalmente, tendo em vista a recuperação e normalização da situação.

No dia 26 de Março de 1986 é assinado o seguinte acordo entre a entidade patronal e os trabalhadores, através dos seus representantes sindicais:

Aos 26 dias do mês de Março de 1986, reuniram-se nas instalações da ANIBAVE o Sr. Engenheiro Alves Pereira, em representação da CERVAL — Cerâmica de Vale de Lobos, L.da, assessorado pelos Srs. A. M. Dias Coelho e Dr. Jaime J. R. Ribeiro e os representantes sindicais e trabalhadores do sector abaixo assinados.

Foi acordado o seguinte:

1) A empresa irá fornecer ao Sindicato de Cerâmica de Lisboa o relatório sobre

a sua situação económico-financeira até ao próximo dia 15 de Abril;

2) A empresa pagará pontualmente os salários aos trabalhadores. Quando o não puder fazer, terá de avisar os representantes dos trabalhadores até ao dia 25 do mesmo mês;

3) A empresa, caso tenha necessidade comprovada, poderá pagar os salários do mês de Março e do mês de Abril até ao dia 15 de Abril e Maio, respectivamente;

4) A empresa entregará a cada trabalhador uma declaração referenciando o total em débito, devidamente discriminado;

5) A empresa pagará em oito prestações iguais, mensalmente, ao dia 15 de cada mês, a partir de 15 de Outubro de 1986, o total do débito a cada trabalhador;

6) A empresa cumprirá com as obrigações inerentes dos CCTs para as Indústrias de Cerâmica de Barro Vermelho e Produtos de Cimento;

7) Os trabalhadores cumprirão com os deveres estabelecidos nos respectivos contratos colectivos de trabalho;

8) A empresa, cumprindo com a matéria constante do presente acordo, originará que os trabalhadores não alterem as condições normais de laboração.

Por parte dos trabalhadores foram mais uma vez respeitados os compromissos assumidos.

Por outro lado, a entidade patronal não cumpriu.

Não só não pagou a parcela da dívida em atraso como não pagou o mês de Outubro.

Apesar disso, os trabalhadores insistiram por todos os meios ao seu dispor na via do diálogo. Foram feitos insistentes pedidos de reunião junto da administração, sempre recusados.

Foram feitos cerca de dez pedidos de intervenção è Inspecção-Geral do Trabalho, que a todos disse nada.

E foi só depois de todos esses passos que os trabalhadores recorreram à greve, seu legítimo e último recurso.

Ainda assim, na vigência do período de greve, dia 21 de Novembro, os trabalhadores conseguiram a realização de uma reunião tripartida no Ministério do Trabalho, como mais uma tentativa de resolução do conflito.

Os trabalhadores abdicavam, para já, do pagamento das dívidas atrasadas e exigiam apenas o pagamento do mês de Outubro e a garantia do pagamento do subsídio de Natal, como condições de retoma da laboração.

Nem isso a entidade patronal aceitou e só por isso os trabalhadores viram-se obrigados a continuar a greve.

Devido ao arrastamento destas situações de ilegalidade, os trabalhadores da empresa CERVAL atravessam momentos difíceis e nalguns lares destes trabalhadores a fome, mais do que um fantasma, é uma dura realidade.

Aconteceu já uma professora chamar os pais de uma criança e comunicar-lhe que a mesma, devido às carências alimentares, não se encontrava em condições mínimas para participar nas aulas.

Por isso, ao abrigo das disposições constitucionais

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e regimentais aplicáveis, requeiro, com urgência, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social as seguintes informações:

1) Dada a gravidade da situação e conhecidas que são as condições dramáticas em que vivem os trabalhadores da CERVAL, pensa esse Ministério tomar de imediato alguma medida tendente à resolução do conflito?

2) Vai esse Ministério providenciar para que os acordos firmados entre os trabalhadores e a entidade patronal (esta com a agravante e responsabilidade de ser representada pelo presidente da ANIBAVE) sejam cumpridos?

3) Tem esse Ministério conhecimento dos insistentes pedidos, nunca satisfeitos, feitos pelos trabalhadores à Inspecção-Geral do Trabalho no sentido de esta intervir na empresa, tomando as medidas adequadas e urgentes que a situação exige?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986. — O Deputado do PCP, Jerónimo de Sousa.

Requerimento n.' 522/1V (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Encontra-se o Hospital Distrital de Elvas localizado num vetusto edifício, propriedade da Misericórdia local, colocado no centro da cidade e com vias de acesso bastante deficientes, devido ao trânsito normal do centro da cidade.

Por outro lado, e apesar das obras feitas de reparação e conservação, continuam a existir inúmeras deficiências nas instalações, nomeadamente no banco de urgência, pese embora o sacrifício e a boa vontade do pessoal que aí trabalha, procurando superar todas as dificuldades.

Sabe-se, por outro lado, que está prevista a construção de um novo pavilhão junto à Maternidade de Mariana Martins, obra essa integrada no PIDR Norte Alentejano, e previsto o seu início para 1987.

Acontece que esta obra não consta do PIDR Norte Alentejano para 1987.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro as seguintes informações aos Ministérios da Saúde e do Plano e da Administração do Território:

1) Para quando o início da construção do novo pavilhão do Hospital Distrital de Elvas?

2) Quais os motivos que levaram ao protelamento do lançamento da referida obra?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.* 523/1V (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em resposta ao requerimento n.° 1672/IV por mim formulado a esse Ministério, foi-me respondido que o quartel dos Bombeiros Voluntários de Elvas e o

pavilhão gimno-desportivo da mesma cidade estavam contemplados no PIDR Norte Alentejano, prevendo-se o seu início para 1987. Constato agora, consultando o PIDR Norte Alentejano/87 que foi enviado à Assembleia da República, o não aparecimento destes dois projectos no mesmo.

Sendo assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro as seguintes informações urgentes ao Ministério do Plano e da Administração do Território:

1) Quais as razões que levaram ao não aparecimento destes dois projectos no PIDR Norte Alentejano/87?

2) Finalmente, para quando se prevê o lançamento destes dois projectos?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PCP, Luís Roque.

Requerimento n.' S24/IV (2.')

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Câmara Municipal de Pinhel o envio do Plano de Urbanização do Concelho de Pinhel, bem como os respectivos pareceres, caso existam, do Ministério do Plano e da Administração do Território, assim como da respectiva Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais e direcções--gerais do mesmo organismo (SEARN).

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

Requerimento n.' 525/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No nosso requerimento n.° 2079/IV solicitávamos, de facto, toda a documentação referente à lagoa de Óbidos. No entanto, no nosso requerimento n.° 2287/IV o que solicitávamos era uma «informação bibliográfica» dessa documentação.

Se, conforme se diz no despacho do Sr. Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, «são inúmeros os documentos, dossiers, pareceres, etc, sobre a bacia hidrográfica da lagoa de Óbidos», como poderemos ter conhecimento desses «inúmeros documentos» se não nos é enviada a sua relação bibliográfica? Só assim, cremos, poderemos saber o que nos poderá eventualmente interessar.

Portanto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, uma vez mais, a informação bibliográfica de toda a documentação sobre a lagoa de Óbidos.

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— A Deputada Independente, Maria Santos.

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II SÉRIE — NÚMERO 15

Requerimento n.' 526/IV (2.*)

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Chegou ao nosso conhecimento que em algumas escolas que ministram o ensino nocturno são exigidos aos trabalhadores-estudantes que pretendem usufruir dos direitos consignados na Lei n.° 26/81 documentos comprovativos dos descontos que efectuam para a Segurança Social, sob pena de tais direitos não serem reconhecidos.

Trata-se de uma exigência despropositada, uma vez que a lei estabelece que, para os efeitos referidos, 6 suficiente a apresentação de um documento da entidade patronal comprovando que o seu titular exerce uma actividade profissional.

Acresce, como certamente o Ministério da Educação não desconhece, que muitos são aqueles que, pelo facto de exercerem a sua actividade profissional em situação precária, sem qualquer vínculo contratual e sem quaisquer direitos e regalias sociais, não podem apresentar, por motivos Óbvios, os documentos agora exigidos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem os seguintes esclarecimentos ao Ministério da Educação e Cultura:

1) É do conhecimento do Governo a situação atrás descrita?

2) O Governo, face ao disposto na Lei n.° 26/81, considera essa exigência legítima?

3) Se sim, com que razões fundamenta essa opinião?

4) Se não, que medidas vai o Governo tomar no sentido de esclarecer as dúvidas que sobre a matéria existem em várias escolas?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— Os Deputados do PCP: Jorge Patrício — Rogério Moreira.

Requerimento n.» S27/IV (2.*)

Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:

Através do Despacho n.° 52/79 da Secretaria de Estado do Ensino Superior foi feito o reconhecimento oficial do curso de Teologia dos seminários e institutos superiores eclesiásticos como curso de nível superior. No entanto, apesar do reconhecimento referido, não foi feita qualquer equiparação do curso em termos de grau académico.

O Movimento Pró-Oficialização do Curso Teológico reclamou desde logo que, para efeitos profissionais, tal curso fosse equiparado à licenciatura. No sentido de apreciar essa reivindicação foi criada, por despacho de 2 de íunho de 1983, uma comissão para estudar o assunto. Passados que são três anos, não se conhece qualquer parecer emitido pela referida comissão.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes esclarecimentos:

1) Por que motivo não foi ainda tornado público o parecer que a referida comissão certamente emitiu?

2) Pensa o Governo que pode ser encarada como normal a excessiva demora da referida comissão na emissão de um parecer?

3) Que medidas pensa o Governo tomar para que de imediato seja tomada uma posição sobre o assunto deste requerimento?

Assembleia da República, 2 de Dezembro de 1986.— O Deputado do PCP, António Osório.

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Parecer n.° 8/86

Sobre a nomeação do director e do director-adjunto do «Jornal de Noticias»

É da competência do Conselho de Comunicação Social —conforme o estabelecido na alínea c) do artigo 5.° e do artigo 7.° da Lei 23/83, de 6 de Setembro— emitir pareceres prévios, públicos e fundamentados sobre a nomeação e a exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico. Estes pareceres, pedidos pelos conselhos de administração ou de gerência dos referidos órgãos, devem ser emitidos no prazo de quinze dias.

O conselho de administração da Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., solicitou ao Conselho de Comunicação Social parecer sobre a designação dos jornalistas António Sérgio Lopes de Andrade e Albertino Frederico Almeida Martins Mendes, respectivamente, como director e director-adjunto do Jornal de Notícias.

O Conselho de Comunicação Social aplicou para a elaboração do parecer a sua metodologia habitual, ouvindo o conselho de administração, os nomeados e o conselho de redacção.

O conselho de administração afirmou que a sua escolha se baseara na qualidade profissional dos dois jornalistas, na sua experiência, na sua comprovada capacidade de chefia e no facto de ambos pertencerem, desde longa data, à redacção do Jornal de Notícias.

O conselho de redacção declarou recusar-se a dar parecer, em função de um diferendo existente entre o órgão representativo dos jornalistas e o conselho de administração. Sublinhou o conselho de redacção, perante o Conselho de Comunicação Social, que esta atitude não implicava qualquer juízo de valor sobre os jornalistas designados para os cargos directivos.

O director e o director-adjunto designados disseram ao Conselho de Comunicação Social que não consideravam oportuno expor neste momento os seus projectos para o exercício dos cargos, dada a situação de impasse que se verifica no jornal, sublinhando que, em seu entender, o parecer favorável do conselho de redacção é requisito indispensável para a sua tomada de posse.

Perante estes factos, o Conselho de Comunicação Social verifica não estar habilitado a dar o referido parecer.

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3 DE DEZEMBRO DE 1986

765

Esta deliberação foi assumida pela unanimidade do Conselho.

Conselho de Comunicação Social, 25 de Novembro de 1986. — O Presidente do Conselho de Comunicação Social, Artur Portela.

Louvor

Louvo o Sr. Dr. Joaquim Miguel Rodrigues de Seabra Ferreira pela forma exemplar como exerceu as suas funções de chefe do Gabinte do Grupo Parlamentar do CDS desde 2 de Junho de 1983 até 31 de Maio de 1986, demonstrando não apenas uma notável competência profissional e elevada sensibilidade política, como também uma inexcedível dedicação e espírito de sacrifício, que lhe granjearam grande consideração.

Saliento, em particular, as acções desenvolvidas no domínio do apoio à acção parlamentar e na concepção e execução permanente de um plano de informação sobre as actividades do Grupo Parlamentar e a sua imagem pública, que muito contribuíram para o êxito político da nossa actividade.

Assembleia da República, 13 de Outubro de 1986.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar, o Presidente,

António Gomes de Pinho.

Aviso

Por despacho de 23 de Maio de 1986 do Presidente da Assembleia de República, visado pelo Tribunal de Contas em 14 do corrente mês:

Licenciado Manuel Amândio de Freitas, técnico superior principal do quadro da Direcção-Geral da Administração e da Função Pública — requisitado por um ano, renovável, para idênticas funções na Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 24 de Novembro de 1986. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 13 de Agosto de 1986 do Presidente da Assembleia de República, visado pelo Tribunal de Contas em 17 do corrente mês:

Licenciado Manuel Armando Carapeto Madeira, técnico superior de 1.* classe do quadro da Direcção--Geral da Organização Administrativa — requisitado por um ano, renovável, para exercer idênticas funções na Assembleia da República. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 24 de Novembro de 1986. — O Director-Geral, \osé António G. de Souza Barriga.

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PREÇO DESTE NÚMERO 224$00

Depósito legal n: 8815/85

Imprensa Nacional-Casa da Moeda. E. P.

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