O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

i2 DE DEZEMBRO DE 1986

831

2) Elaboração de estatuto regulamentador do exercício da actividade publicitária,, que contenha as niaté-rias versadas no capítulo vi (artigos 45.°, 47.° e outros).

Crê-se, no entanto, que um tal estatuto não deverá ser elaborado pelo Gabinete de Defesa do Consumidor, mas sim pelo departamento que tutela o sector;

3) Elaboração de um código de práticas ou de conduta, donde constem as matérias versadas, grosso modo, no capítulo n (princípios) e talvez parte dos valores (secção ni do capítulo in).

Na feitura de um tal código poderá, participar o Gabinete de Defesa do Consumidor, mas o papel principal afigura-se pertencer às partes envolvidas, ou seja, agências, anunciantes, suportes e consumidores.

Resta ao Governo definir o nível de intervenção que pretende assumir num tal código.

A 20 de Dezembro e a 3 de Janeiro reuniu-se o Conselho de Publicidade, com vista a adoptar a metodologia da proposta de revisão da legislação em vigor, assunto que fora oportunamente cometido à comissão executiva permanente. Nesta data, aprovada a metodologia, foi deliberado proceder a consultas junto das diversas personalidades de reconhecida competência, de acordo com uma lista fornecida pela comissão executiva permanente. Mais foi deliberado que cada um dos membros do Conselho diligenciará no sentido dc obter junto às entidades que representam um parecer sobre a matéria, cabendo à comissão executiva permanente solicitar pareceres a personalidades sem representação directa ou indirecta no Conselho.

Nesse sentido, reuniu-se a 4 de Janeiro a comissão executiva permanente, que, no cumprimento do mandato do Conselho, deu redacção à proposta n.° 2 (anexo 2).

A 17 de Janeiro o Conselho deliberou, face ao acervo de mensagens publicitárias surgidas nos últimos tempos no tocante a pastas dentífricas fluoretadas, solicitar parecer científico às escolas superiores de medicina dentária e requerer às principais empresas envolvidas o direito à prova e documentação internacional alusiva a campanhas de publicidade sobre estes bens de consumo.

Foi examinado um dossier preparado pelo Gabinete dc Defesa do Consumidor respeitante a um conjunto de mensagens publicitárias havidas como eventualmente irregulares e passíveis de critérios de actuação prioritária, tendo em vista a complementaridade de acções entre o Conselho e o Gabinete de Defesa do Consumidor. O Conselho decidiu vir a exercer uma acção pedagógica em alguns domínios e recomendou uma acção fiscalizadora ao Gabinete de Defesa do Consumidor nos casos de publicidade dissimulada e dolosa e nos considerados mais evidentes de atentareEt contra a segurança do consumidor.

A 23 de Janeiro reuniu-se a comissão executiva permanente para tratar do expediente relativo às mensagens publicitárias das pastas dentífricas fluoretadas e, daco o facto de, entretanto, ter sido publicado o Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, proceder a uma apreciação sumária ¿e íal legislação, nomeadamente quanto aos efeitos decorrentes do se» artigo 40.°

A respeito desta legislação, a comissão executiva permanente constatou, em primeiro lugar, que faz parte das atribuições do Conselho de Publicidade, nos termos da alínea c) do artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 303/83, de 28 de Junho, pronunciar-se sobre iodas

as medidas legislativas em matéria de publicidade. Em segundo lugar, infere-se do n.° 3 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, que a Direcção-Geral de Inspecção Económica passa a se? a entidade competente para instruir os processos dolosos. Em terceiro lugar, há notória duplicação na atribuição de competências no que concerne à instrução de processos, em consequência do número anterior.

Por todas estas razões, a comissão executiva permanente entendeu mandar proceder à imediata distribuição desta legislação por todos os conselheiros, a fim de que estes possam vir a tomar posição na reunião a ocorrer em 31 de Janeiro. Nesta data o Conselho aprovou uma proposta de recomendação sobre a língua portuguesa e a publicidade (anexo 3), tomou conhecimento de que S. Éx.a o Ministro da Qualidade de Vida apresentara uma alteração ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, e mandatou a comissão executiva permanente para elaborar um parecer sobre a situação criada pelo artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

A 7 de Fevereiro, o Conselho de Publicidade deslocou-se às instalações da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., onde teve lugar o visionamento do programa musical do fim de ano, a pedido de alguns dos seus membros.

A 14 de Fevereiro o Conselho de Publicidade apreciou um trabalho elaborado pelo Gabinete de Defesa do Consumidor acerca de eventuais irregularidades detectadas nas mensagens publicitárias em vários meios de comunicação social. No seguimento de uma anterior deliberação, o Conselho agendou para as suas próximas reuniões a apreciação e a votação de propostas de recomendação no âmbito da sua actuação pedagógica.

A 21 de Fevereiro a comissão executiva permanente reuniu-se para, conforme mandato do Conselho de Publicidade, apreciar e emitir parecer sobre os efeitos decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro, mormente o seu artigo 40."

Após debate, por consenso unânime, o Conselho pronunciou-se desfavoravelmente pela criminalização da publicidade e requereu ao Gabinete de Defesa do Consumidor com urgência a emissão de um parecer técnico-jurídico sobre o assunto.

Quanto ao acervo de documentação chegada referente aos pedidos de parecer solicitados a várias entidades, a comissão executiva permanente, após exame minucioso dos mesmos, remeteu-a para o Gabinete de Defesa do Consumidor, para tratamento adequado.

A 28 de Fevereiro o Conselho de Publicidade determinou a constituição de um grupo de trabalho ad hoc para elaborar uma proposta de recomendação respeitante às mensagens publicitárias das pastas dentífricas e, após debate, aprovou a proposta n.° 3 (anexo 4), referente à apreciação do Decretc-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

A 2 de Março teve lugar a reunião do grupo de trabalho encarregado de redigir a proposta de recomendação sobre as mensagens publicitárias das pastas dentífricas fluoretadas. Nessa mesma data, reuniu-se um outro grupo de trabalho encarregado de emitir parecer sobre um pedido de esclarecimento apresentado por uma agência de publicidade referente às mensagens publicitárias de uma água de mesa e, após apreciação do caso, requereu um parecer ao Gabinete de Defesa do Consumidor.