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II SÉRIE — NÚMERO 21

Artigo 6.° Denominação

A denominação das empresas públicas a que se refere este diploma deverá ser precedida ou seguida das palavras «Empresa Pública» ou das iniciais «E. P.», acompanhadas da indicação da sua natureza municipal, intermunicipal ou regional (E. P. M., E. P. I. M. ou E. P. R.).

Artigo 7.° Intervenção dos trabalhadores

Os estatutos deverão prever formas adequadas de intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e controle da actividade da empresa, tendo em atenção o disposto na lei sobre controle de gestão pelos trabalhadores.

Artigo 8." Forma de constituição

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais são constituídas por escritura pública.

2 — O notário deve, oficiosamente, a expensas da empresa, comunicar a constituição e os estatutos, bem como as alterações destes, ao Ministério Público e remeter ao Diário da República cópia para publicação.

3 — O acto de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Artigo 9.° Órgãos

São órgãos necessários das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais o conselho geral, o conselho de administração e o conselho fiscal.

Arrigo 10.° Conselho geral

1 — O conselho geral é constituído por representantes das autarquias interessadas e dos trabalhadores da empresa.

2 — Atenta a natureza da actividade da empresa, poderão fazer parte do conselho geral representantes de organismos ou organizações ligadas à actividade desenvolvida pela mesma e de representantes dos utentes, a designar pela forma estabelecida estatutariamente.

3 — A presidência do conselho compete ao presidente do órgão deliberativo do município, da associação de municípios ou da região administrativa ou ao seu representante.

4 — Compete ao conselho geral:

á) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividades e financeiros;

b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento relativos ao ano seguinte;

c) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório, o balanço, as contas de exercício e a proposta de aplicação dos resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes;

e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho.

5 — O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou ao conselho fiscal os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

6 — Às reuniões do conselho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência, sem direito a voto.

7 — Os membros do conselho fiscal podem também assistir, sem direito a voto.

8 — Os estatutos indicarão o modo de designação dos membros do conselho, cabendo a nomeação ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos, sempre que os representados não designem os seus representantes nos prazos fixados.

Artigo 11.° Conselho de administração

1 — O conselho de administração será composto, de acordo com a natureza e a dimensão da empresa, por Ires ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 — O Conselho de administração integrará um representante dos trabalhadores, nos termos da Lei n.° 46/79, de 12 de Setembro.

3 — A nomeação do presidente e dos restantes membros do conselho de administração compete ao órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante os casos.

4 — O conselho de administração é nomeado pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos.

5 — A exoneração durante o período normal do mandato do preseidente ou de qualquer outro membro do conselho de administração terá de ser devidamente fundamentada.

Artigo 12.°

Competências necessárias do conselho de administração

1 — Compete necessariamente ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objectivos estatutários e o desenvolvimento das actividades da empresa;

6) Gerir os negócios da empresa e praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins cuja competência não esteja reservada pela lei ou pelos respectivos estatutos a outros órgãos da empresa;