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17 DE DEZEMBRO DE 1986

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c) Estabelecer a organização técraco-administra-tiva da empresa e definir as normas de funcionamento interno;

d) Submeter à aprovação os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

e) Zelar pelo efectivo e correcto cumprimento das directivas e orientações genéricas do municipio, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso;

f) Administrar o património da empresa^

g) Elaborar e submeter à aprovação cs planos de actividade financeira, anuais e plurianuais, os orçamentos de exploração e de investimento, bem como as respectivas revisões, e o balanço.

2 — O conselho de administração poderá delegar em qualquer dos seus membros algumas das suas competências, definindo então em acta os limites e as condições do seu exercício.

Artigo 13.° Presidente do conselho dc administração

1 — Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo e fora dele;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração.

2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo membro do conselho de administração para o efeito por si designado ou, à falta deste, pelo membro do conselho de administração que vier a ser indicado pelo órgão executivo do município, da associação de municípios ou da região administrativa, consoante o caso.

3 — O presidente ou quem o substitua tem sempre voto de qualidade.

Artigo 14.° Forma de obrigar a empresa

1—A empresa obriga-se:

a) Pela assinatura de dois dos membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;

c) Em questões de mero expediente, pela assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração.

Artigo 15.° Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal é composto por três membros nomeados pela assembleia municipal, pela assembleia intermunicipal ou pela assembleia regional, consoante o caso.

2 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores internos da em-

presa, se os houver, e por auditores externos contratados.

3 — Os membros do conselho fiscal exercem as suas funções pelo período do mandato dos respectivos órgãos autárquicos, renovável uma só vez para cada membro.

4 — As funções de membro do conselho fiscal são compatíveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo do direito a uma gratificação mensal fixada pelo órgão competente para a respectiva nomeação.

Artigo Í6.° Compeiêttccas necessárias do conselho fiscal

5 — Ao conselho fiscal compete necessariamente:

a} Fiscalizar a administração da empresa e o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

6) Fiscalizar a efectiva prossecução dos objectivos fixados no orçamento e nos planos de actividades e financeiros aprovados;

c) Emitir parecer acerca do orçamento e suas revisões e sobre os documentos de prestações de contas anuais da empresa;

d) Dar conhecimento aos órgãos tutelares das irregularidades encontradas na gestão da empresa;

é) Examinar a contabilidade da empresa;

/) Enviar semestralmente à câmara municipal, ao conselho administrativo das associações de municípios ou à junta regional, consoante o caso, um relatório sucinto em que se refiram os controles efectuados, as eventuais anomalias detectadas e o modo como vão sendo prosseguidos os objectivos fixados no respectivo orçamento e nos planos de actividades e financeiros;

g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto, a solicitação do conselho de administração.

Artigo ¡7.° Rcsponsafóiidede civiE, penal s disciplinar

1 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus adminitradores nos precisos termos em que, de acordo com a lei geral, o comitentes respondem pelos actos e omissões dos comissários.

2 — Os titulares dos órgãos das empresas municipais, intermunicipais e regionais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

Artigo Í8.° Tateia

i — A tutela das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é exercida, respectivamente, pelas câmaras municipais, pelos conselhos admi-