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II SÉRIE — NÚMERO 21

nistrativos e pelas juntas regionais e compreende os poderes de:

a) Definir os objectivos que devem ser prosseguidos pela empresa e que devem constar dos seus orçamentos e planos de actividades e financeiros;

b) Autorizar os actos que pelos estatutos estejam sujeitos a aprovação tutelar e, supletivamente, os seguintes:

1) Os planos de actividades e financeiros, anuais e plurianuais;

2) Os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as revisões, e, quando os houver, os orçamentos plurianuais;

3) Os critérios de amortização, reintegração,

reavaliação e constituição de provisões;

4) Os documentos de prestação de contas e de aplicação de resultados;

5) A fixação do preço das tarifas a cobrar pelos serviços prestados;

6) A contracção de empréstimos por prazo superior a um ano;

7) O quadro e as remunerações do pessoal;

8) A aquisição e a venda de imóveis;

c) Dar directivas e orientações genéricas ao conselho de administração;

d) Obter informações e esclarecimentos acerca da actividade e gestão da empresa;

e) Exercer qualquer outra forma de tutela que lhe seja expressamente conferida pela lei ou pelos estatutos.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes da tutela administrativa ins-pectiva exercida nos termos da lei geral.

Artigo 19.° Capital

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais dos municípios, das associações de municípios ou das regiões administrativas, respectivamente.

2 — O capital estatutário pode ser aumentado pelas formas previstas no número anterior e ainda por incorporação de reservas.

3 — Todas as alterações do capital estatutário dependem de aprovação do órgão executivo do município, da associação de municípios óu da região administrativa, consoante o caso.

Artigo 20.° Património

1 — O património das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é constituído pelos bens e direitos adquiridos para ou no exercício da sua actividade.

2 — As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem dispor dos bens que integram o seu património nos termos do presente diploma e dos respectivos estatutos.

3 — Pelas dívidas das empresas municipais, intermunicipais ou regionais responde apenas o respectivo património.

Artigo 2t.°

Autonomia financeira

Ê da exclusiva competência das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas necessárias à prossecução do seu escopo.

Artigo 22.° Receitas

São receitas das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais:

a) As resultantes da sua actividade;

b) O rendimento de bens próprios;

c) O produto da contracção de empréstimos e da emissão de obrigações;

d) As compaticipações, dotações e subsídios dos respectivos órgãos autárquicos;

e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

/) As dotações, heranças e legados; g) Quaisquer outras que por lei ou contrato venham a perceber.

Artigo 23.° Empréstimos

As empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais podem, nos termos da lei, contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como emitir obrigações.

Artigo 24.°

Princípios de gestão

A gestão das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais deve articular-se com a gestão prosseguida pela respectiva entidade autárquica, visar a promoção do desenvolvimento local e regional e assegurar a sua viabilidade económica e equilíbrio financeiro.

Artigo 25.° Instrumentos previsionais

A gestão económica das empresas públicas municipais, intermunicipais ou regionais é disciplinada, no mínimo, por orçamentos anuais de exploração e de investimento.